dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-22T09:00:01Z,202501,1ª SEÇÃO,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 1983 IRPJ. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CABIMENTO. Os débitos pleiteados pelo contribuinte estão sujeitos à correção pelos expurgos inflacionários previstos na Tabela Única da Justiça Federal, aprovada pela Resolução n. 561, de 02/07/2007, ainda que não haja decisão judicial reconhecendo esse direito ao contribuinte. ",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2025-02-11T00:00:00Z,16692.722709/2015-43,202502,7207842,2025-02-11T00:00:00Z,9101-007.270,Decisao_16692722709201543.PDF,2025,MARIA CAROLINA MALDONADO MENDONCA KRALJEVIC,16692722709201543_7207842.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e no mérito\, em negar-lhe provimento.\n\nAssinado Digitalmente\nMaria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa\, Luis Henrique Marotti Toselli\, Luiz Tadeu Matosinho Machado\, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic\, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes\, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior\, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).\n",2025-01-21T00:00:00Z,10809571,2025,2025-02-22T09:43:01.543Z,N,1824750208115802112,"Metadados => date: 2025-02-10T22:39:46Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-10T22:39:46Z; Last-Modified: 2025-02-10T22:39:46Z; dcterms:modified: 2025-02-10T22:39:46Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-10T22:39:46Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-10T22:39:46Z; meta:save-date: 2025-02-10T22:39:46Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-10T22:39:46Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-10T22:39:46Z; created: 2025-02-10T22:39:46Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; Creation-Date: 2025-02-10T22:39:46Z; pdf:charsPerPage: 1442; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-10T22:39:46Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 16692.722709/2015-43 ACÓRDÃO 9101-007.270 – CSRF/1ª TURMA SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR RECORRENTE FAZENDA NACIONAL INTERESSADO LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 1983 IRPJ. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CABIMENTO. Os débitos pleiteados pelo contribuinte estão sujeitos à correção pelos expurgos inflacionários previstos na Tabela Única da Justiça Federal, aprovada pela Resolução n. 561, de 02/07/2007, ainda que não haja decisão judicial reconhecendo esse direito ao contribuinte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e no mérito, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício). Fl. 226DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.270 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16692.722709/2015-43 2 RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional em face do Acórdão nº 1201-006.101, proferido em 14.09.2023, pela 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento (fls. 191/206) assim ementado: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 1983 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO (PER) E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (DCOMP). CORREÇÃO MONETÁRIA DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO DE PERÍODO ANTERIOR À CRIAÇÃO DA SELIC. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.112.524/DF SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO VINCULANTE A TODOS OS PROCESSOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS. A repetição de indébito tributário de período anterior à criação da SELIC deve ser calculada mediante inclusão dos expurgos inflacionários da época, conforme decisão vinculante do STJ no REsp 1.112.524/DF, julgado sob o regime de recursos repetitivos a que alude o art. 543-C do Código de Processo Civil, vinculando as decisões do CARF. Na oportunidade, os membros do colegiado, por maioria de votos, deram provimento ao recurso voluntário. Intimada, a Fazenda Nacional interpôs recurso especial (fls. 207/217), sustentando que o referido acórdão conferiu à legislação tributária interpretação divergente daquela dada por outros julgados do CARF quanto à matéria “expurgos inflacionários”. Indicou como paradigmas os Acórdãos de números 201-77.649 e 3201-000.632. Sobreveio o despacho de admissibilidade (fls. 218/222) que deu seguimento ao recurso especial tão somente com relação ao Acórdão nº 3201-000.632, nos seguintes termos: Verifico que o acórdão recorrido expressamente mencionou, até mesmo na sua ementa, a “decisão vinculante do STJ no REsp 1.112.524/DF, julgado sob o regime de recursos repetitivos a que alude o art. 543-C do Código de Processo Civil, vinculando as decisões do CARF”. Contudo, verifico também que o próprio relator do acórdão restou vencido no seu voto, no qual restam expostas as razões pelas quais entende inaplicável, ao caso concreto, a referida decisão do STJ. E são essas mesmas razões pelas quais a PGFN defende, nos fundamentos de mérito do recurso especial, a não aplicação, ao caso concreto, daquela decisão do STJ em sede de repetitivo. Fl. 227DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.270 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16692.722709/2015-43 3 Assim, entendo que o recurso especial fazendário se enquadra exatamente naquela ressalva antes mencionada, razão pela qual inexiste o óbice, decorrente da adoção pelo recorrido da decisão do STJ em sede de repetitivo, para a sua admissibilidade. Noutro giro, e especificamente no que diz respeito à divergência jurisprudencial alegada, destaco o fato, também mencionado pela recorrente, de que o segundo paradigma (o acórdão nº 3201-000.632), ao menos, foi inclusive proferido em data posterior até mesmo ao Parecer PGFN/CRJ nº 2.601/2008 e ao Ato Declaratório nº 10/2008, atos os quais foram também referidos pelo voto vencedor do acórdão recorrido para fundamentar o seu entendimento pelo provimento do recurso voluntário, com o reconhecimento dos expurgos inflacionários nos termos da decisão do STJ. Este segundo acórdão paradigma é, portanto, também posterior à própria decisão proferida pelo STJ em sede de recurso repetitivo1, não sendo sequer razoável imaginar, neste contexto, que o colegiado que o proferiu o estaria fazendo em desacordo ou desobediência ao Regimento Interno que determina o efeito vinculante das decisões do STJ proferidas em sede de recurso repetitivo a todos os conselheiros do CARF. Já o primeiro paradigma apresentado (acórdão nº 201-77649) é, de fato, anterior à referida decisão proferida pelo STJ em sede de recurso repetitivo. Assim, entendo que não é possível saber, com certeza, qual seria o posicionamento daquele colegiado acaso já existisse tal decisão. Portanto, apesar de efetivamente externar entendimento divergente com relação ao recorrido, no que diz respeito aos expurgos inflacionários, e de apresentar similitude fática com o caso dos presentes autos, em relação às demais circunstâncias fáticas, entendo que o paradigma em questão não pode ser aceito. Conclusão Pelo exposto, proponho que, nos termos do art. 68 do RICARF, seja DADO SEGUIMENTO ao recurso especial da Procuradoria da Fazenda Nacional, mas tão somente em face do acórdão paradigma nº 3201-000.632. No mérito, alega a Fazenda Nacional em seu recurso especial, em resumo, que (i) a recorrente não contestou os valores a que chegou a autoridade tributária julgadora e o despacho decisório, mas tão somente a não observância, nestes cálculos, da tabela única do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, razão pela qual não há litígio quanto a memória de cálculo, mas tão somente sobre os parâmetros observados, ou seja, a não observância de referida tabela; (ii) em que pese a recorrente pleitear a observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal nessa esfera administrativa, não trouxe uma única fundamentação legal para a sua observância; (iii) assiste razão a decisão recorrida ao afirmar que o “[...1 roteiro de cálculos não vincula a Receita Federal, sendo aplicável às execuções nas ações de repetição de indébito no âmbito da Justiça Federal; (iv) a recorrente optou por desistir da execução de sentença, onde possuiria os seus créditos atualizados em Fl. 228DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.270 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16692.722709/2015-43 4 consonância com a tabela única que nestes autos requer a observância, para habilitar esses créditos na esfera administrativa, a qual possui metodologia de correção monetária própria; (v) caso a recorrente desejasse que os seus créditos fossem atualizados na esfera administrativa com índices de correção monetária superiores àqueles observados pela Receita Federal do Brasil, à época, deveria ter manejado os instrumentos processuais judiciais adequados para tal feito; (vi) não obstante a existência do Ato Declaratório PGFN nº 10, de 01/12/2008, o qual autoriza a dispensa de apresentação de contestação de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que visem a obter declaração de que é devida, como fator de atualização monetária de débitos judiciais, a aplicação dos índices de inflação expurgados pelos planos econômicos governamentais constantes na Tabela Única da Justiça Federal, referida dispensa e, por conseguinte, a observância dessa tabela única como fator de correção monetária, opera-se nas ações judiciais e não na esfera administrativa; (vii) o REsp nº 1.112.524/DF não é aplicável ao presente litígio, pois naquele o debate se concentrava sobre a possibilidade ou não de inclusão dos expurgos inflacionários nos cálculos da correção monetária, quando não expressamente postulados pelo autor na fase de conhecimento do processo judicial; (viii) o entendimento do contribuinte é exemplo de desbordamento dos limites impostos ao julgamento administrativo pelo princípio da imutabilidade da coisa julgada, assim como o princípio da legalidade, vez que não se pode admitir, na instância administrativa, a correção monetária de tributos recolhidos indevidamente que não obedeça aos expressos contornos do título judicial; (ix) o cumprimento da decisão transitada em julgado deverá pautar-se pelos estritos termos do que foi definido pela sentença, sob pena de conferir a uma das partes proveitos sem qualquer suporte legal ou jurisdicional; e (x) se o contribuinte não pleiteou os expurgos inflacionários no âmbito da ação judicial que reconheceu seu direito à repetição de indébito, forçoso reconhecer que está prescrita esta parcela de sua pretensão. Intimado, o sujeito passivo não apresentou contrarrazões. É relatório. VOTO Conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Relatora I – ADMISSIBILIDADE O prazo para o sujeito passivo e para a Fazenda Nacional interporem recurso especial é de 15 dias contados da data de ciência da decisão recorrida. E eventuais embargos de declaração opostos tempestivamente, isto é, no prazo de 5 dias da ciência do acórdão embargado, Fl. 229DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.270 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16692.722709/2015-43 5 interrompem o prazo para a interposição de recurso especial1. Ainda, de acordo com o art. 5º do Decreto nº 70.235/1972, os prazos são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Ademais, os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Especialmente no que se refere à Fazenda Nacional, de acordo com os artigos 23, § 9º, do Decreto nº 70.235/1972, e 7º, §5º, da Portaria MF 527/2010, o prazo para a interposição do recurso será contado a partir da data da intimação pessoal presumida, isto é, 30 dias contados da entrega dos respectivos autos à PGFN, ou em momento anterior, na hipótese de o Procurador se dar por intimado mediante assinatura no documento de remessa e entrega do processo administrativo. No presente caso, os autos foram encaminhados à PGFN para ciência do acórdão recorrido em 02.10.2023 (fl. 227 do apenso Processo Administrativo nº 10880.727130/2017-35) e devolvidos com recurso especial em 16.11.2023 (fl. 239 do apenso Processo Administrativo nº 10880.727130/2017-35). Assim, é tempestivo o recurso especial ora em análise. No exame da admissibilidade do recurso especial, além da tempestividade e dos demais requisitos contidos na legislação, é preciso verificar: (i) o prequestionamento da matéria, que deve ser demonstrado pelo recorrente com a precisa indicação na peça recursal do prequestionamento contido no acórdão recorrido, no despacho que rejeitou embargos opostos tempestivamente ou no acórdão de embargos; e (ii) a divergência interpretativa, que deve ser demonstrada por meio da indicação de até duas decisões por matéria, bem como dos pontos nos paradigmas que divirjam de pontos específicos do acórdão recorrido. Com relação à divergência, o Pleno da CSRF concluiu que “a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles”2. Com relação ao prequestionamento, o acórdão recorrido versa expressamente sobre inclusão dos expurgos inflacionários no cálculo do indébito tributário, estando preenchido, portanto, tal pressuposto. No que se refere à divergência interpretativa, o acórdão recorrido analisou recurso voluntário contra decisão da DRJ que manteve o despacho decisório que deixou de reconhecer parte do crédito tributário decorrente de decisão judicial transitada em julgado em favor do sujeito passivo e, conseqüentemente, homologou apenas parcialmente as compensações declaradas. Isso porque a Autoridade Fiscal apurou o valor dos créditos reconhecidos judicialmente de IRPJ e Contribuição ao PIS, relativos ao exercício de 1983, segundo critérios próprios de atualização do indébito, sem considerar os índices contidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o que resultou no reconhecimento de 1 Tais previsões estavam contidas nos artigos 65 e 68 do Regimento Interno do CARF (“RICARF”) aprovado pela Portaria MF nº 343/2015 e, atualmente, são objeto dos artigos 119 e 116 do RICARF aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023. 2 Acórdão n. 9900-00.149, de 08.12.2009. Fl. 230DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.270 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16692.722709/2015-43 6 direito creditório em valor inferior ao postulado pelo sujeito passivo. E, diante disso, concluíram os julgadores, nos termos do voto vencedor, pela “inclusão dos expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária do indébito, em períodos anteriores à criação da taxa Selic, na forma prescrita do REsp nº 1.112.524/DF”. Confira-se: Apesar do bem construído voto do ilustre conselheiro relator, o colegiado manifestou decisão majoritária que admite a inclusão dos expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária do indébito, em períodos anteriores à criação da taxa Selic, na forma prescrita do REsp nº 1.112.524/DF. A matéria foi analisada pela Turma de Julgamento em recente decisão por mim relatado, objeto do acórdão nº 1201-005.9892, de 20 de julho de 2023, do qual extraio as razões decidir que motivam o presente voto: O único ponto de divergência consiste na correção dos créditos mediante inclusão dos expurgos inflacionários, que foi negada pela DRJ sob o argumento de que se aplicaria a norma interna da Receita Federal, a qual não prevê tal possibilidade (Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 8, de 27 de junho de 1997, que regulamenta a atualização monetária, até 31/12/1995, de valores pagos ou recolhidos no período de 01/01/1988 a 31/12/1991). A matéria já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça em sentido favorável a todos os contribuinte, conforme julgamento do REsp 1.112.524/DF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, sob a sistemática de recursos repetitivos. Assim ficou decidido pela Corte Superior (grifou-se): (...) Trata-se de tema já pacificado que deve ser aplicado a todos os pedidos de repetição de indébito, administrativos ou judiciais. Aliás, a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional reconhece tal questão, conforme aprovado no Parecer PGFN/CRJ n° 2601, de 2008, que possui a seguinte ementa: Tributário. Correção Monetária. Inclusão de índices expurgados de planos econômicos para atualização dos créditos tributários. Jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça. Aplicação da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, e do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos. Igualmente, o Ato Declaratório n° 10/2008 do Procurador-Geral da Fazenda Nacional ""Autoriza a dispensa de apresentação de contestação de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações que especifica (...) nas ações judiciais que visem a obter declaração de que é devida, como fator de Fl. 231DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.270 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16692.722709/2015-43 7 atualização monetária de débitos judiciais, a aplicação dos índices de inflação expurgados pelos planos econômicos governamentais constantes na Tabela Única da Justiça Federal, aprovada pela Resolução n° 561 do Conselho da Justiça Federal, de 02 de julho de 2007"". A decisão do STJ é vinculante em processos do CARF, porquanto decidida sob o regime de recursos repetitivos, aplicando-se o art. 62, §2°, do Regimento Interno do CARF (RICARF). Cite-se, ainda, jurisprudência administrativa no mesmo sentido: (...) Penso que os expurgos inflacionários devem ser incluídos no cálculo da repetição do indébito e o julgamento deve ser pela procedência do recurso, uma vez que não há outras matérias que envolvem o presente feito, devendo a administração tributária liquidar o crédito vindicado mediante cálculo que contemple os índices previstos no REsp 1.112.524/DF. No Acórdão paradigma nº 3201-000.632, por sua vez, se discute o “pedido de restituição/compensação, onde a interessada pleiteia a compensação de indébitos de Finsocial, no montante de R$ 2.222.348,99 (atualizados até abril de 1999), em decorrência de decisão judicial favorável obtida no processo n° 92.00746632 e Apelação n° 97.03.0691820, para os períodos de apuração de outubro/1988 a janeiro de 1992”. E, diante disso, concluíram os julgadores que, “tocante ao índice de atualização, deve ser aplicada a Norma de Execução Conjunta COSIT/COSAR no. 08/97, que veio uniformizar os índices a serem aplicados pela Secretaria da Receita Federal”, não havendo previsão legal para a adoção de índices diferentes dos previstos na referida norma. Veja-se: No tocante ao índice de atualização, deve ser aplicada a Norma de Execução Conjunta COSIT/COSAR no. 08/97, que veio uniformizar os índices a serem aplicados pela Secretaria da Receita Federal. Em suma os índices utilizados na Norma de Execução são: IPC/IBGE no período compreendido entre jan/88 e fev/90 (excetuando-se o mês de jan/90 cujo índice foi expurgado), BTN no período compreendido entre mar/90 a jan/91 e INPC de fev/91 a dez/91. Por outro lado, não há previsão legal para a adoção de índices diferentes dos previstos na referida Norma de Execução, como requer a contribuinte. Os expurgos inflacionários somente podem ser aplicados na execução administrativa quando determinados judicialmente, o que não se verifica in casu. Desta forma, deve ser homologado o crédito tributário do contribuinte e reconhecido o seu direito à compensação, sendo aplicado ao caso em litígio os cálculos com índices de atualização da Norma de Execução COSIT/COSAR n° 08/97, conforme demonstrado pela autoridade preparadora da DRF – Sorocaba às fls. 793/794 dos autos. Portanto, diante de situações muito similares – compensação administrativa de indébito reconhecido judicialmente – concluíram o acórdão recorrido e o Acórdão paradigma nº 3201-000.632 de forma diametralmente oposta quando os critérios de apuração da correção Fl. 232DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.270 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16692.722709/2015-43 8 monetária em períodos anteriores à criação da taxa Selic, havendo, pois, a exigida similitude fática. Diante do exposto, deve ser conhecido o recurso especial. II – MÉRITO No mérito, o tema foi objeto de recente decisão unânime desta E. 1ª Turma da CSRF, consubstanciada no Acórdão nº 9101-007.122, de relatoria do Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, proferida em 03.08.2024. Na oportunidade, o Il. Relator adotou como suas as razões de decidir do então Acórdão paradigma nº 9101-005.335, proferido em 02.02.2020. O Acórdão nº 9101-005.335 versa sobre o a aplicação dos expurgos inflacionários aos indébitos compensados administrativamente, ainda que não haja decisão judicial reconhecendo esse direito ao contribuinte e, por igualmente concordar com as razões de decidir lá contidas, adoto-as como minhas, nos termos abaixo: Quanto à matéria ora em discussão, vale dizer que esse aspecto da correção dos indébitos, que a própria Administração Tributária, por meio de sua Procuradoria da Fazenda Nacional, já se manifestou sobre a matéria, por meio do PARECER PGFN/CRJ/Nº 2601/2008, DOU, de 8/12/2008, cujo teor parcialmente se transcreve: Tributário. Correção Monetária. Inclusão de índices expurgados de planos econômicos para atualização dos créditos tributários. Jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça. Aplicação da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos. (...) 6. No que atine ao critério a ser utilizado para cálculo da correção monetária, firmou-se orientação no sentido de que os índices a serem aplicados na compensação ou repetição do indébito tributário são os constantes na Tabela Única da Justiça Federal, aprovada pela Resolução n. 561 do Conselho da Justiça Federal, de 2.7.2007, a saber: a) jan/89, IPC/IBGE, de 42,72% (em substituição ao BTN); b) fev/89, IPC/IBGE, de 10,14% (em substituição ao BTN); c) de mar/90 a fev/91, IPC/IBGE (em substituição ao BTN e ao INPC de fev/91); d) de mar/91 a nov/91, INPC; f) em dez/91, IPCA série especial (art. 2º, §2º, da Lei nº 8.383/91); g) de jan/92 até jan/96, utilizar a UFIR (Lei nº 8.383/91). h) a partir de jan/96, taxa SELIC e 1% na data do pagamento art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250, de 26.12.95.” Fl. 233DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.270 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16692.722709/2015-43 9 Despacho do Ministro da Fazenda Tributário. Correção Monetária. Inclusão de índices expurgados de planos econômicos para atualização dos créditos tributários. Jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça. Aplicação da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, e do Decreto no 2.346, de 10 de outubro de 1997. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos. Aprovo o PARECER PGFN/CRJ/No 2601 /2008, de 20 de novembro de 2008, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que concluiu pela dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos, bem como pela autorização de desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante nas ações judiciais que visem a obter declaração de que é devida, como fator de atualização monetária de débitos judiciais, a aplicação dos índices de inflação expurgados pelos planos econômicos governamentais constantes na Tabela Única da Justiça Federal, aprovada pela Resolução n.o 561 do Conselho da Justiça Federal, de 02 de julho de 2007. (grifei) Brasília, 01 de dezembro de 2008. GUIDO MANTEGA Ministro da Fazenda Além disso, friso que o próprio STJ também se posiciona no mesmo sentido - necessária inclusão dos índices expurgados - considerando matéria de ordem pública, merecedora de pronunciamento ex-officio. Exemplifica-se, no julgado unânime abaixo: RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.524 - DF (2009/0042131-8) RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX DATA DO JULGAMENTO: 1º DE SETEMBRO DE 2010. EMENTA : RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO AUTOR DA DEMANDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA . INOCORRÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRIBUTÁRIO. ARTIGO 3º, DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º, DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.002.932/SP). 1. A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio , pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita , hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 895.102/SP , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15.10.2009, DJe 23.10.2009; REsp 1.023.763/CE , Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.06.2009, DJe 23.06.2009; AgRg no REsp 841.942/RJ , Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 16.06.2008; AgRg no Ag 958.978/RJ , Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 16.06.2008; EDcl no REsp 1.004.556/SC , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 05.05.2009, DJe 15.05.2009; AgRg no Ag 1.089.985/BA , Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19.03.2009, DJe 13.04.2009; AgRg na MC 14.046/RJ , Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24.06.2008, DJe 05.08.2008; REsp 724.602/RS , Rel. Fl. 234DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.270 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16692.722709/2015-43 10 Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21.08.2007, DJ 31.08.2007; REsp 726.903/CE , Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 10.04.2007, DJ 25.04.2007; e AgRg no REsp 729.068/RS , Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 02.08.2005, DJ 05.09.2005). 2. É que: ""A regra da congruência (ou correlação) entre pedido e sentença (CPC, 128 e 460) é decorrência do princípio dispositivo. Quando o juiz tiver de decidir independentemente de pedido da parte ou interessado, o que ocorre, por exemplo, com as matérias de ordem pública, não incide a regra da congruência. Isso quer significar que não haverá julgamento extra, infra ou ultra petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre referidas matérias de ordem pública. Alguns exemplos de matérias de ordem pública: a) substanciais: cláusulas contratuais abusivas (CDC, 1º e 51); cláusulas gerais (CC 2035 par. ún) da função social do contrato (CC 421), da função social da propriedade (CF art. 5º XXIII e 170 III e CC, 1º), da função social da empresa (CF170; CC 421 e 981) e da boa-fé objetiva (-CC 422); simulação de ato ou negócio jurídico (CC 166, VII e 167); b) processuais: condições da ação e pressupostos processuais (CPC 3º, 267, IV e V; 267, 3º; 301, X; 30, 4º); incompetência absoluta (CPC 113, 2º); impedimento do juiz (CPC 134 e 136); preliminares alegáveis na contestação (CPC 301 e 4º); pedido implícito de juros legais (-CPC 293), juros de mora (CPC 219) e de correção monetária (L 6899/81; TRF-4ª 53) ; juízo de admissibilidade dos recursos (CPC 518, 1º (...)"" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in ""Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante"", 10ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2007, pág. 669). 3. A correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita. 4. A Tabela Única aprovada pela Primeira Seção desta Corte (que agrega o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ) enumera os índices oficiais e os expurgos inflacionários a serem aplicados em ações de compensação/repetição de indébito , quais sejam: (i) ORTN , de 1964 a janeiro de 1986; (ii) expurgo inflacionário em substituição à ORTN do mês de fevereiro de 1986 ; (iii) OTN , de março de 1986 a dezembro de 1988, substituído por expurgo inflacionário no mês de junho de 1987; (iv) IPC/IBGE em janeiro de 1989 (expurgo inflacionário em substituição à OTN do mês); (v) IPC/IBGE em fevereiro de 1989 (expurgo inflacionário em substituição à BTN do mês); (vi) BTN , de março de 1989 a fevereiro de 1990; (vii) IPC/IBGE , de março de 1990 a fevereiro de 1991 (expurgo inflacionário em substituição ao BTN, de março de 1990 a janeiro de 1991, e ao INPC, de fevereiro de 1991); (viii) INPC , de março de 1991 a novembro de 1991; (ix) IPCA série especial , em dezembro de 1991; (x) UFIR , de janeiro de 1992 a dezembro de 1995; e (xi) SELIC (índice não acumulável com qualquer outro a título de correção monetária ou de juros moratórios), a partir de janeiro de 1996 (Precedentes da Primeira Seção: REsp 1.012.903/RJ , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 08.10.2008, DJe 13.10.2008; e EDcl no AgRg nos EREsp 517.209/PB , Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 26.11.2008, DJe 15.12.2008). Fl. 235DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.270 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16692.722709/2015-43 11 5. Deveras, ""os índices que representam a verdadeira inflação de período aplicam- se, independentemente, do querer da Fazenda Nacional que, por liberalidade, diz não incluir em seus créditos"" ( REsp 66733/DF, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 02.08.1995, DJ 04.09.1995). 6. O prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/05 (09.06.2005), nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a cognominada tese dos cinco mais cinco, desde que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo 2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: ""Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada."" ) ( Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC : RESP 1.002.932/SP , Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 25.11.2009). 7. Outrossim, o artigo 535, do CPC, resta incólume quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 8. Recurso especial fazendário desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC e da Resolução STJ 08/2008. Ressalte-se, ainda, que há entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal para fins do deslinde da questão, senão vejamos: Acórdão CARF nº 9900-00.860 A matéria posta à apreciação por esta Câmara Superior, refere-se à aplicação de índices de correção monetária que contemplem os denominados expurgos inflacionários, ainda que não previstos em Norma de Execução da RFB. Sopesados os argumentos trazidos no r. extraordinário da Fazenda e nas contrarrazões do contribuinte, passo a expor meu posicionamento sobre o tema. A matéria foi objeto de debate por longo tempo no CC e depois no CARF, tendo sido cogitada a edição de súmula a respeito do tema. Nos estudos efetuados para a proposição de súmula sobre a matéria em 2013, os Conselheiros Ivacir Julio de Souza, Viviane Vidal Wagner e Luis Marcelo Guerra de Castro, se manifestaram contrariamente à edição da súmula, a qual estabelecia que para a atualização monetária dos valores recolhidos indevidamente até 31.12.1995, deveriam ser aplicados os índices formadores dos coeficientes da Tabela Anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar n° 08, de 27 de junho de 1997. O referido Estudo foi materializado nos seguinte termos: Através da Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 08/97, a Receita Federal do Brasil tentou uniformizar os procedimentos relativos a índices a serem utilizados na correção de indébitos tributários, nos processos administrativos de compensação e restituição de tributos e contribuições federais. Fl. 236DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.270 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16692.722709/2015-43 12 Embora não publicada no Diário Oficial da União, a norma, de caráter interno, acabou se tornando pública, seja por ter sido mencionada em diversos acórdãos das Câmaras do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda ou seja por ter sido publicada ou mencionada em alguns veículos da imprensa especializada. Judicialmente, quanto aos tributos e contribuições federais, os índices a serem aplicados na compensação ou repetição do indébito tributário são os constantes na Tabela Única da Justiça Federal, aprovada pela Resolução nº 561 do Conselho da Justiça Federal, de 2.7.2007, que inclui os seguintes expurgos inflacionários: 42,72% (01/89), 10,14% (02/89), 84,32% (03/90), 44,80 (04/90), 7,87% (05/90), 21,87% (02/91) e o INPC de 03/91 a 12/91. De outro lado, os índices da Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 08/97, compreendem: 1) IPC/IBGE (OTN até 01/89), no período compreendido entre janeiro de 1988 e fevereiro de 1990; 2) BTN no período compreendido entre março de 1990 a janeiro de 1991; 3) INPC de fevereiro de 1991 a dezembro de 1991. Como se vê, as divergências ocorrem em alguns períodos de apuração dos anos de 1989 e 1990 e em fevereiro de 1991, pacificando-se a questão a partir de março de 1991, com a utilização do INPC. A partir de janeiro de 1992, utiliza-se a UFIR, e, a partir de 1996, há incidência de juros à taxa SELIC, conforme determinado pela Lei nº 9.250/95, combinada com a Lei nº 9.532/97. Através do Parecer PGFN/GRJ nº 2601/2008, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza seus procuradores a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos, em relação às ações judiciais em que o contribuinte pleiteia a atualização monetária dos débitos judiciais com a inclusão de índices expurgados de planos econômicos, considerando a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça no sentido da inclusão daqueles índices (Ato Declaratório nº 10, de 1º de dezembro de 2008). (...) O Estudo então conclui pela não proposição da súmula, o que de fato não ocorreu. Veja-se que a jurisprudência mais recente do judiciário e da CSRF é contrária ao entendimento defendido pela PGFN neste r. extraordinário e a própria PGFN já abriu mão de enfrentar o tema no judiciário, conforme se constata do Parecer PGFN/GRJ n. 2601/2008 (...) Ainda, nota-se que a jurisprudência oriunda deste Conselho ali citada manteve-se desde o Acórdão supra, uniformemente contrária às pretensões fazendárias, sempre de forma a reconhecer a necessidade de cômputo dos expurgos inflacionários em sede de pedido de restituição, ainda que não expressamente constantes de determinação judicial. É o que se depreende dos seguintes Acórdãos CARF, oriundos da 3ª. Turma desta Câmara Superior de Recursos Fiscais: Acórdão CARF no. 9303-005.397 Fl. 237DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.270 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16692.722709/2015-43 13 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/07/1988 a 31/12/1995 PIS. PEDIDO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PEDIDO FORMULADO ANTES DE 09/06/2005. SÚMULA CARF 91 Nos termos de decisão Plenária do STF e da Súmula CARF 91, o prazo para restituição/compensação é de 10 anos contado do fato gerador quanto aos pedidos apresentados antes de 9 de junho de 2005. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. A partir da edição do Ato Declaratório PGFN n.º 10/2008, é cabível a aplicação nos pedidos de restituição/compensação, objeto de deferimento na via administrativa, dos índices de atualização monetária (expurgos inflacionários) previstos na Resolução do Conselho da Justiça Federal. (grifou-se). Voto condutor (...) Quanto à discussão trazida em Recurso Especial interposto pelo sujeito passivo qual seja, direito à inclusão dos expurgos inflacionários em compensação/restituição de créditos tributários, ainda quando a decisão judicial não tenha se manifestado expressamente neste sentido (grifou-se), utilizo como fundamento em minhas razões de decidir o Acórdão nº 9303-004.202, sessão de julgamento realizada em 07 de julho de 2016, da lavra da nobre colega Conselheira Érika Costa Camargos Autran: (...)” Acórdão CARF no. 9303-007.462 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 1988, 1989, 1990 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO. Com a edição do Parecer PGFN/CRJ nº 2601/2008 e do Ato Declaratório PGFN nº 10/2008, restou superada a discussão sobre a incidência ou não dos chamados expurgos inflacionários sobre o pedido de restituição. Aplica-se ao valor pleiteado pelo contribuinte a correção dos valores pela Tabela Única da Justiça Federal, aprovada pela Resolução nº 561, de 02/07/2007. Acórdão CARF no. 9303-010.494 ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/11/1988 a 31/12/1988 FINSOCIAL. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Com a edição do Parecer PGFN/CRJ nº 2601/2008 e do Ato Declaratório PGFN nº 10/2008, restou superada a discussão sobre a incidência ou não dos chamados Fl. 238DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.270 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16692.722709/2015-43 14 expurgos inflacionários sobre Pedidos de Restituição. Aplica-se ao valor pleiteado pelo contribuinte a correção dos valores pela Tabela Única da Justiça Federal, aprovada pela Resolução nº 561, de 2007. Desta forma, firme nos fundamentos acima, entendo correto o posicionamento do Colegiado a quo, no sentido de reconhecimento de necessidade de aplicação dos expurgos inflacionários, com correção dos valores pela Tabela Única da Justiça Federal, aprovada pela Resolução no. 561, de 02.07.2007, voto por negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Assim, com base em tais razões, deve ser negado provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. III - CONCLUSÕES Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso especial e, no mérito, NEGAR- LHE PROVIMENTO. Assinado Digitalmente Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic Fl. 239DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto I – ADMISSIBILIDADE II – MÉRITO III - CONCLUSÕES ",4.7162824