dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-22T09:00:01Z,202501,Terceira Câmara,"Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2020 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. ATRASO NA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (ECF). MULTA. RETIFICAÇÃO DA RECEITA BRUTA POR ECF-RETIFICADORA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA. INOBSERVÂNCIA PELA AUTORIDADE FISCAL. RECURSO PROVIDO. O atraso na entrega da Escrituração Fiscal Digital (ECF) enseja a aplicação da penalidade de multa prevista no art. 11 e 12, inciso III da Lei nº 8.218/1991, cuja base de cálculo será calculada sobre a receita bruta, no período a que se refere a escrituração. A correção do valor da receita bruta, por meio de ECF-Retificadora, reflete sobre o cálculo do valor da multa, sendo passível de alteração. Recurso provido. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,2025-02-11T00:00:00Z,19614.728498/2022-01,202502,7207875,2025-02-11T00:00:00Z,1301-007.716,Decisao_19614728498202201.PDF,2025,EDUARDA LACERDA KANIESKI,19614728498202201_7207875.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso\, nos termos do voto da Relatora.\nAssinado Digitalmente\nEduarda Lacerda Kanieski – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nRafael Taranto Malheiros – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, José Eduardo Dornelas Souza\, Eduardo Monteiro Cardoso\, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).\n",2025-01-28T00:00:00Z,10810132,2025,2025-02-22T09:43:02.402Z,N,1824750208276234240,"Metadados => date: 2025-02-11T12:46:43Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-11T12:46:43Z; Last-Modified: 2025-02-11T12:46:43Z; dcterms:modified: 2025-02-11T12:46:43Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-11T12:46:43Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-11T12:46:43Z; meta:save-date: 2025-02-11T12:46:43Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-11T12:46:43Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-11T12:46:43Z; created: 2025-02-11T12:46:43Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-02-11T12:46:43Z; pdf:charsPerPage: 1319; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-11T12:46:43Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 19614.728498/2022-01 ACÓRDÃO 1301-007.716 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE JIQUI COUNTRY CLUB INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2020 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. ATRASO NA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (ECF). MULTA. RETIFICAÇÃO DA RECEITA BRUTA POR ECF- RETIFICADORA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA. INOBSERVÂNCIA PELA AUTORIDADE FISCAL. RECURSO PROVIDO. O atraso na entrega da Escrituração Fiscal Digital (ECF) enseja a aplicação da penalidade de multa prevista no art. 11 e 12, inciso III da Lei nº 8.218/1991, cuja base de cálculo será calculada sobre a receita bruta, no período a que se refere a escrituração. A correção do valor da receita bruta, por meio de ECF-Retificadora, reflete sobre o cálculo do valor da multa, sendo passível de alteração. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Assinado Digitalmente Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente Fl. 98DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.716 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19614.728498/2022-01 2 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário interposto por JIQUI COUNTRY CLUB contra o Acórdão nº 102-003.116, proferido pela 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento 02, em sessão de julgamento realizada em 26 agosto de 2022, que julgou improcedente a impugnação apresentada pelo contribuinte. No caso, contra a Recorrente foi lavrada notificação de lançamento de multa por atraso na entrega da Escrituração Fiscal Digital (ECF), no valor de R$ 23.945.232,30 (vinte e três milhões e novecentos e quarenta e cinco mil e duzentos e trinta e dois reais e trinta centavos), calculada conforme demonstrativo do crédito tributário (e-fls. 9): Inconformada, a Recorrente apresentou resposta à intimação (e-fls. 8), impugnando o valor da multa aplicada, nos seguintes termos: “VENHO POR MEIO DESTE, SOLICITAR IMPUGNAÇÃO DO VALOR MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO ECF EXERCÍCIO 2020, CONFORME NOTIFICAÇÃO Nº 02.07.37.83.72.53.44 TRANSMITIDA NO DO DIA 29/01/2022, NO MESMO DIA VERIFIQUEI O ERRO NO VALOR DA RECEITA, E JÁ TRANSMITI A DECLARAÇÃO RETIFICADORA COM O VALOR CORRETO, NA JUNTADA CONSTA O RECIBO E DECLARAÇÃO DA RETIFICADORA.” Fl. 99DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.716 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19614.728498/2022-01 3 Para comprovar o alegado, anexou o recibo de entrega da ECF-Retificadora (e-fls. 7). A 1ª Turma da DRJ02 julgou improcedente a impugnação, mantendo integralmente o crédito tributário, considerando que, após análise da ECF original e retificadora, não teria constatado qualquer alteração no valor da receita declarada, colacionando as imagens das declarações abaixo: Intimada, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário, esclarecendo, inicialmente, não haver controvérsia quanto ao atraso na entrega da ECF, de modo que a discussão se restringe à base de cálculo da multa. Em seguida, a Recorrente narra os fatos: Fl. 100DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.716 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19614.728498/2022-01 4 1. Que “a declaração referente ao exercício 2020 registrou o valor de receita no importe de R$ 2.394.523.230,88 (dois bilhões, trezentos e noventa e quatro milhões, quinhentos e vinte e três mil reais, duzentos e trinta reais e oitenta e oito centavos)” (g.n.); 2. Que “O que ocorreu na verdade, foi um erro de digitação pela responsável contábil a qual executou o preenchimento da declaração manualmente. O valor real auferido pela empresa foi no importe de R$ 2.394.523,23 (dois milhões, trezentos e noventa e quatro reais, quinhentos e vinte e três reais e vinte e três centavos).”; 3. Que “Ao perceber o equívoco, a contabilidade juntou uma retificadora, em 29/01/2022, para consertar o erro de digitação, oportunidade em que o valor foi corrigido para o valor real R$ 2.394.523,23 (dois milhões, trezentos e noventa e quatro reais, quinhentos e vinte e três reais e vinte e três centavos).” (g.n.); 4. Que “a conclusão do Acórdão encontra-se equivocada, posto que a decisão afirma que na declaração retificadora o valor inicialmente declarado não foi alterado, quando, na verdade, foi.”; 5. Que “errônea está a conclusão da base de cálculo da multa, posto que a Receita considerou o valor original enviado pelo vício do erro de digitação, ou seja, R$ 2.394.523.230,88 (dois bilhões, trezentos e noventa e quatro milhões, quinhentos e vinte e três mil reais, duzentos e trinta reais e oitenta e oito centavos); 6. Que “a base de cálculo da multa deve ser retificada para o valor alterado através de declaração retificadora, para constar o valor de base de cálculo R$ 2.394.523,23 (dois milhões, trezentos e noventa e quatro reais, quinhentos e vinte e três reais e vinte e três centavos). O que resultará no valor de multa de R$ 23.945,24 (vinte e três mil, novecentos e quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavos).” Por fim, requer o provimento do Recurso Voluntário para corrigir o erro material contido no acórdão e alterar a base de cálculo da multa, desconsiderando o valor da declaração original (R$ 2.394.523.230,88) e adotando o valor da ECF-Retificadora (R$ 2.394.523,23). Fl. 101DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.716 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19614.728498/2022-01 5 Para tanto, a Recorrente anexa os seguintes documentos:  Declaração original (fls. 38 a 82);  Declaração retificadora (fls. 83 a 90);  Relatório de receitas do ano-calendário de 2019 (fl. 91);  Recibos de entrega das declarações (fls. 92 e 93);  Notificação de lançamento (fl. 94). É o relatório. VOTO Conselheira Eduarda Lacerda Kanieski, Relatora | DA ADMISSIBILIDADE O Recurso Voluntário atende aos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, tais como cabimento, tempestividade, interesse processual e legitimidade do sujeito passivo. Portanto, conheço do presente recurso e passo a apreciar o mérito. | DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar a procedência da alegação da Recorrente, no sentido de que a autoridade fiscal teria incorrido em erro material ao desconsiderar a retificação do valor da receita bruta declarada na ECF referente ao exercício de 2020, entregue com atraso. I. DOS FATOS E DO DIREITO APLICÁVEL A autoridade fiscal lavrou notificação de lançamento de multa por atraso na entrega da ECF (e-fls. 9) contra a Recorrente, fundamentando-se nos arts. 11 e 12, inciso III, da Lei nº 8.218/91, que dispõem sobre a obrigatoriedade de manutenção de arquivos digitais e sistemas, Fl. 102DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.716 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19614.728498/2022-01 6 bem como as penalidades aplicáveis pelo descumprimento de obrigações acessórias. Veja-se o teor dos dispositivos: Lei nº 8.218/91 Art. 11. As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária. (...) Art. 12. A inobservância do disposto no artigo precedente acarretará a imposição das seguintes penalidades: (...) III - multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos. No caso em análise, o prazo para entrega da ECF referente ao exercício de 2020 encerrou-se em 30/09/2020, tendo a Recorrente apresentado a escrituração somente em 29/01/2022, com 486 dias de atraso. Diante disso, configurou-se a aplicação da penalidade prevista no art. 12, inciso III, da Lei nº 8.218/91, fato que foi admitido pela Recorrente em sede recursal. Na ocasião da entrega da ECF original, a Recorrente declarou o valor da receita bruta no montante de R$ 2.394.523.230,88 (dois bilhões, trezentos e noventa e quatro milhões, quinhentos e vinte e três mil reais, duzentos e trinta reais e oitenta e oito centavos), valor que serviu de base para a apuração da multa aplicada, resultando no valor de R$ 23.945.232,30 (vinte e três milhões, novecentos e quarenta e cinco mil, duzentos e trinta e dois reais e trinta centavos), conforme demonstrativo abaixo: Fl. 103DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.716 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19614.728498/2022-01 7 Entretanto, logo após o envio da ECF original, e antes de qualquer atuação fiscal, a Recorrente apresentou a ECF-retificadora, corrigindo o valor da receita bruta para R$ 2.394.523,88 (dois milhões, trezentos e noventa e quatro mil, quinhentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos), conforme se observa na imagem abaixo: Fl. 104DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.716 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19614.728498/2022-01 8 II. DO ALEGADO ERRO MATERIAL NO V. ACÓRDÃO RECORRIDO Em sede de impugnação, a Recorrente contestou o valor da multa, em razão da correção do valor da receita declarado por meio ECF retificadora, anexando os recibos da ECF original e retificadora para conferência pela autoridade fiscal. A DRJ, ao julgar a impugnação, analisou tanto a ECF original quanto a retificadora, mas concluiu pela improcedência do pedido, sob o fundamento de que não teria identificado diferenças entre os valores declarados. Contudo, analisando os registros da ECF colacionados no próprio Acórdão da DRJ (e- fl. 20), verifica-se que a diferença nos valores é inequívoca. Vejamos: ECF-Original: ECF-Retificadora: Portanto, ao analisar os registros da ECF original e retificadora, a autoridade fiscal incorreu em erro material ao desconsiderar a retificação realizada. A base de cálculo da multa, nesse contexto, deve refletir o valor efetivamente informado na ECF retificadora, pois a alteração impacta diretamente no montante do crédito tributário apurado. III. DA VALIDADE DA ECF-RETIFICADORA Por fim, cabe analisar se a ECF-Retificadora apresentada pela Recorrente preenche os requisitos de validade exigidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para fins de alteração da base de cálculo da multa. Fl. 105DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.716 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19614.728498/2022-01 9 Conforme o item 1.14 do Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis nº 133/2022 (Manual de Orientação do Leiaute 9 da ECF), vigente à época, é possível retificar a ECF entregue nos últimos cinco anos. A retificação apresentada pela Recorrente ocorreu no mesmo dia do envio da ECF original, respeitando, assim, o prazo regulamentar. Ademais, os §§ 2º e 4º do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2004/2021 elencam hipóteses específicas em que a retificação não será admitida: Instrução Normativa RFB nº 2004/2021 Art. 7º A retificação da ECF anteriormente entregue dar-se-á mediante apresentação de nova ECF, independentemente de autorização da autoridade administrativa. (...) § 2º Não será admitida retificação de ECF que tenha por objetivo mudança do regime de tributação, salvo para fins de adoção do lucro arbitrado, nos casos determinados pela legislação. (...) § 4º A ECF retificadora não produzirá efeitos quanto aos elementos da escrituração, quando tiver por objeto: I - a redução dos valores apurados do IRPJ ou da CSLL: a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos; b) em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), sobre pagamento, parcelamento, dedução, compensação, exclusão ou suspensão de exigibilidade, que já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; c) que tenham sido objeto de exame em procedimento fiscal; ou d) que tenham sido objeto de pedido de parcelamento deferido; ou II - a alteração os valores apurados do IRPJ ou da CSLL em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada do início de procedimento fiscal desses tributos. Fl. 106DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.716 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19614.728498/2022-01 10 No presente caso, não se verifica nenhuma das hipóteses impeditivas, uma vez que a Recorrente não alterou o regime de tributação, bem como não houve redução ou alteração nos valores do IRPJ e da CSLL, considerando que se trata de pessoa jurídica isenta desses tributos. Sendo assim, entendo que a ECF-Retificadora deve ser admitida, produzindo os mesmos efeitos da ECF originalmente apresentada, nos termos do art. 894 do RIR/2018: Decreto nº 9.580/2018 Art. 894. A retificação de declaração do imposto sobre a renda, nas hipóteses em que for admitida, terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, independentemente de autorização pela autoridade administrativa. Tendo a Recorrente apresentado suporte probatório suficiente acerca da alteração da receita bruta por meio de ECF retificadora, entregue na mesma data da ECF original e antes da autuação fiscal, concluo que a base de cálculo da multa deve ser corrigida, considerando-se o valor da receita bruta constante na ECF retificadora. | CONCLUSÃO Por todo o exposto, voto pelo provimento do Recurso Voluntário, determinando a correção da base de cálculo da multa, de modo que passe a refletir o valor da receita bruta declarado na ECF-retificadora, correspondente a R$ 2.394.523,88 (dois milhões, trezentos e noventa e quatro mil, quinhentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos), com a consequente redução do valor da multa para R$ 23.945,23 (vinte e três mil, novecentos e quarenta e cinco reais e vinte e três centavos). Assinado Digitalmente Eduarda Lacerda Kanieski Fl. 107DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.714389