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OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. ATRASO NA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (ECF). MULTA. RETIFICAÇÃO DA RECEITA BRUTA POR ECF-RETIFICADORA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA. INOBSERVÂNCIA PELA AUTORIDADE FISCAL. RECURSO PROVIDO.
O atraso na entrega da Escrituração Fiscal Digital (ECF) enseja a aplicação da penalidade de multa prevista no art. 11 e 12, inciso III da Lei nº 8.218/1991, cuja base de cálculo será calculada sobre a receita bruta, no período a que se refere a escrituração. A correção do valor da receita bruta, por meio de ECF-Retificadora, reflete sobre o cálculo do valor da multa, sendo passível de alteração. Recurso provido.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Assinado Digitalmente
Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora

Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  19614.728498/2022-01  

ACÓRDÃO 1301-007.716 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE JIQUI COUNTRY CLUB 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Obrigações Acessórias 

Ano-calendário: 2020 

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. ATRASO NA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO 

FISCAL DIGITAL (ECF). MULTA. RETIFICAÇÃO DA RECEITA BRUTA POR ECF-

RETIFICADORA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA. 

INOBSERVÂNCIA PELA AUTORIDADE FISCAL. RECURSO PROVIDO. 

O atraso na entrega da Escrituração Fiscal Digital (ECF) enseja a aplicação 

da penalidade de multa prevista no art. 11 e 12, inciso III da Lei nº 

8.218/1991, cuja base de cálculo será calculada sobre a receita bruta, no 

período a que se refere a escrituração. A correção do valor da receita 

bruta, por meio de ECF-Retificadora, reflete sobre o cálculo do valor da 

multa, sendo passível de alteração. Recurso provido. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

ao recurso, nos termos do voto da Relatora. 

 

Assinado Digitalmente 

Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Rafael Taranto Malheiros – Presidente 

 

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ACÓRDÃO  1301-007.716 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19614.728498/2022-01 

 2 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luiz 

Eduardo de Oliveira Santos, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda 

Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto por JIQUI COUNTRY CLUB contra o 

Acórdão nº 102-003.116, proferido pela 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento 

02, em sessão de julgamento realizada em 26 agosto de 2022, que julgou improcedente a 

impugnação apresentada pelo contribuinte. 

No caso, contra a Recorrente foi lavrada notificação de lançamento de multa por 

atraso na entrega da Escrituração Fiscal Digital (ECF), no valor de R$ 23.945.232,30 (vinte e três 

milhões e novecentos e quarenta e cinco mil e duzentos e trinta e dois reais e trinta centavos), 

calculada conforme demonstrativo do crédito tributário (e-fls. 9): 

 

Inconformada, a Recorrente apresentou resposta à intimação (e-fls. 8), impugnando 

o valor da multa aplicada, nos seguintes termos: 

“VENHO POR MEIO DESTE, SOLICITAR IMPUGNAÇÃO DO VALOR MULTA 

POR ATRASO NA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO ECF EXERCÍCIO 2020, 

CONFORME NOTIFICAÇÃO Nº 02.07.37.83.72.53.44 TRANSMITIDA NO DO 

DIA 29/01/2022, NO MESMO DIA VERIFIQUEI O ERRO NO VALOR DA 

RECEITA, E JÁ TRANSMITI A DECLARAÇÃO RETIFICADORA COM O VALOR 

CORRETO, NA JUNTADA CONSTA O RECIBO E DECLARAÇÃO DA 

RETIFICADORA.” 

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 3 

Para comprovar o alegado, anexou o recibo de entrega da ECF-Retificadora (e-fls. 7). 

A 1ª Turma da DRJ02 julgou improcedente a impugnação, mantendo integralmente 

o crédito tributário, considerando que, após análise da ECF original e retificadora, não teria 

constatado qualquer alteração no valor da receita declarada, colacionando as imagens das 

declarações abaixo: 

 

Intimada, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário, esclarecendo, inicialmente, 

não haver controvérsia quanto ao atraso na entrega da ECF, de modo que a discussão se restringe 

à base de cálculo da multa. 

Em seguida, a Recorrente narra os fatos: 

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 4 

1. Que “a declaração referente ao exercício 2020 registrou o valor de receita no 

importe de R$ 2.394.523.230,88 (dois bilhões, trezentos e noventa e quatro 

milhões, quinhentos e vinte e três mil reais, duzentos e trinta reais e oitenta e 

oito centavos)” (g.n.); 

2. Que “O que ocorreu na verdade, foi um erro de digitação pela responsável 

contábil a qual executou o preenchimento da declaração manualmente. O valor 

real auferido pela empresa foi no importe de R$ 2.394.523,23 (dois milhões, 

trezentos e noventa e quatro reais, quinhentos e vinte e três reais e vinte e três 

centavos).”; 

3. Que “Ao perceber o equívoco, a contabilidade juntou uma retificadora, em 

29/01/2022, para consertar o erro de digitação, oportunidade em que o valor foi 

corrigido para o valor real R$ 2.394.523,23 (dois milhões, trezentos e noventa e 

quatro reais, quinhentos e vinte e três reais e vinte e três centavos).” (g.n.); 

4. Que “a conclusão do Acórdão encontra-se equivocada, posto que a decisão 

afirma que na declaração retificadora o valor inicialmente declarado não foi 

alterado, quando, na verdade, foi.”; 

5. Que “errônea está a conclusão da base de cálculo da multa, posto que a Receita 

considerou o valor original enviado pelo vício do erro de digitação, ou seja, R$ 

2.394.523.230,88 (dois bilhões, trezentos e noventa e quatro milhões, 

quinhentos e vinte e três mil reais, duzentos e trinta reais e oitenta e oito 

centavos); 

6. Que “a base de cálculo da multa deve ser retificada para o valor alterado 

através de declaração retificadora, para constar o valor de base de cálculo R$ 

2.394.523,23 (dois milhões, trezentos e noventa e quatro reais, quinhentos e 

vinte e três reais e vinte e três centavos). O que resultará no valor de multa de 

R$ 23.945,24 (vinte e três mil, novecentos e quarenta e cinco reais e vinte e 

quatro centavos).” 

Por fim, requer o provimento do Recurso Voluntário para corrigir o erro material 

contido no acórdão e alterar a base de cálculo da multa, desconsiderando o valor da declaração 

original (R$ 2.394.523.230,88) e adotando o valor da ECF-Retificadora (R$ 2.394.523,23). 

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 5 

Para tanto, a Recorrente anexa os seguintes documentos: 

 Declaração original (fls. 38 a 82); 

 Declaração retificadora (fls. 83 a 90); 

 Relatório de receitas do ano-calendário de 2019 (fl. 91); 

 Recibos de entrega das declarações (fls. 92 e 93); 

 Notificação de lançamento (fl. 94). 

É o relatório.  

 

VOTO 

Conselheira Eduarda Lacerda Kanieski, Relatora 

| DA ADMISSIBILIDADE 

O Recurso Voluntário atende aos pressupostos objetivos e subjetivos de 

admissibilidade, tais como cabimento, tempestividade, interesse processual e legitimidade do 

sujeito passivo. 

Portanto, conheço do presente recurso e passo a apreciar o mérito. 

 

| DO MÉRITO 

Cinge-se a controvérsia em verificar a procedência da alegação da Recorrente, no 

sentido de que a autoridade fiscal teria incorrido em erro material ao desconsiderar a retificação 

do valor da receita bruta declarada na ECF referente ao exercício de 2020, entregue com atraso. 

 

I. DOS FATOS E DO DIREITO APLICÁVEL 

A autoridade fiscal lavrou notificação de lançamento de multa por atraso na entrega 

da ECF (e-fls. 9) contra a Recorrente, fundamentando-se nos arts. 11 e 12, inciso III, da Lei nº 

8.218/91, que dispõem sobre a obrigatoriedade de manutenção de arquivos digitais e sistemas, 

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 6 

bem como as penalidades aplicáveis pelo descumprimento de obrigações acessórias. Veja-se o 

teor dos dispositivos: 

Lei nº 8.218/91 

Art. 11.  As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico 

de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, 

escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam 

obrigadas a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos 

arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação 

tributária. 

(...) 

Art. 12. A inobservância do disposto no artigo precedente acarretará a imposição 

das seguintes penalidades: 

(...) 

III - multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, 

calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a 

escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo 

estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.  

No caso em análise, o prazo para entrega da ECF referente ao exercício de 2020 

encerrou-se em 30/09/2020, tendo a Recorrente apresentado a escrituração somente em 

29/01/2022, com 486 dias de atraso. Diante disso, configurou-se a aplicação da penalidade 

prevista no art. 12, inciso III, da Lei nº 8.218/91, fato que foi admitido pela Recorrente em sede 

recursal. 

Na ocasião da entrega da ECF original, a Recorrente declarou o valor da receita 

bruta no montante de R$ 2.394.523.230,88 (dois bilhões, trezentos e noventa e quatro milhões, 

quinhentos e vinte e três mil reais, duzentos e trinta reais e oitenta e oito centavos), valor que 

serviu de base para a apuração da multa aplicada, resultando no valor de R$ 23.945.232,30 (vinte 

e três milhões, novecentos e quarenta e cinco mil, duzentos e trinta e dois reais e trinta centavos), 

conforme demonstrativo abaixo: 

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 7 

 

 

Entretanto, logo após o envio da ECF original, e antes de qualquer atuação fiscal, a 

Recorrente apresentou a ECF-retificadora, corrigindo o valor da receita bruta para R$ 2.394.523,88 

(dois milhões, trezentos e noventa e quatro mil, quinhentos e vinte e três reais e oitenta e oito 

centavos), conforme se observa na imagem abaixo: 

 

 

 

 

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 8 

II. DO ALEGADO ERRO MATERIAL NO V. ACÓRDÃO RECORRIDO 

Em sede de impugnação, a Recorrente contestou o valor da multa, em razão da 

correção do valor da receita declarado por meio ECF retificadora, anexando os recibos da ECF 

original e retificadora para conferência pela autoridade fiscal. 

A DRJ, ao julgar a impugnação, analisou tanto a ECF original quanto a retificadora, 

mas concluiu pela improcedência do pedido, sob o fundamento de que não teria identificado 

diferenças entre os valores declarados.  

Contudo, analisando os registros da ECF colacionados no próprio Acórdão da DRJ (e-

fl. 20), verifica-se que a diferença nos valores é inequívoca. Vejamos: 

ECF-Original: 

 

 

ECF-Retificadora: 

 

 

Portanto, ao analisar os registros da ECF original e retificadora, a autoridade fiscal 

incorreu em erro material ao desconsiderar a retificação realizada. A base de cálculo da multa, 

nesse contexto, deve refletir o valor efetivamente informado na ECF retificadora, pois a alteração 

impacta diretamente no montante do crédito tributário apurado. 

 

III. DA VALIDADE DA ECF-RETIFICADORA 

Por fim, cabe analisar se a ECF-Retificadora apresentada pela Recorrente preenche 

os requisitos de validade exigidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para fins de 

alteração da base de cálculo da multa. 

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 9 

Conforme o item 1.14 do Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis nº 133/2022 

(Manual de Orientação do Leiaute 9 da ECF), vigente à época, é possível retificar a ECF entregue 

nos últimos cinco anos. A retificação apresentada pela Recorrente ocorreu no mesmo dia do envio 

da ECF original, respeitando, assim, o prazo regulamentar. 

Ademais, os §§ 2º e 4º do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2004/2021 

elencam hipóteses específicas em que a retificação não será admitida: 

Instrução Normativa RFB nº 2004/2021 

Art. 7º A retificação da ECF anteriormente entregue dar-se-á mediante 

apresentação de nova ECF, independentemente de autorização da autoridade 

administrativa. 

(...) 

§ 2º Não será admitida retificação de ECF que tenha por objetivo mudança do 

regime de tributação, salvo para fins de adoção do lucro arbitrado, nos casos 

determinados pela legislação. 

(...) 

§ 4º A ECF retificadora não produzirá efeitos quanto aos elementos da 

escrituração, quando tiver por objeto: 

I - a redução dos valores apurados do IRPJ ou da CSLL: 

a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda 

Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que 

importe alteração desses saldos; 

b) em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou 

não comprovadas prestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários 

Federais (DCTF), sobre pagamento, parcelamento, dedução, compensação, 

exclusão ou suspensão de exigibilidade, que já tenham sido enviados à PGFN para 

inscrição em DAU; 

c) que tenham sido objeto de exame em procedimento fiscal; ou 

d) que tenham sido objeto de pedido de parcelamento deferido; ou 

II - a alteração os valores apurados do IRPJ ou da CSLL em relação aos quais a 

pessoa jurídica tenha sido intimada do início de procedimento fiscal desses 

tributos. 

 

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 10 

No presente caso, não se verifica nenhuma das hipóteses impeditivas, uma vez que 

a Recorrente não alterou o regime de tributação, bem como não houve redução ou alteração nos 

valores do IRPJ e da CSLL, considerando que se trata de pessoa jurídica isenta desses tributos. 

Sendo assim, entendo que a ECF-Retificadora deve ser admitida, produzindo os 

mesmos efeitos da ECF originalmente apresentada, nos termos do art. 894 do RIR/2018: 

Decreto nº 9.580/2018  

Art. 894. A retificação de declaração do imposto sobre a renda, nas hipóteses em 

que for admitida, terá a mesma natureza da declaração originariamente 

apresentada, independentemente de autorização pela autoridade administrativa. 

Tendo a Recorrente apresentado suporte probatório suficiente acerca da alteração 

da receita bruta por meio de ECF retificadora, entregue na mesma data da ECF original e antes da 

autuação fiscal, concluo que a base de cálculo da multa deve ser corrigida, considerando-se o valor 

da receita bruta constante na ECF retificadora. 

 

| CONCLUSÃO  

Por todo o exposto, voto pelo provimento do Recurso Voluntário, determinando a 

correção da base de cálculo da multa, de modo que passe a refletir o valor da receita bruta 

declarado na ECF-retificadora, correspondente a R$ 2.394.523,88 (dois milhões, trezentos e 

noventa e quatro mil, quinhentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos), com a 

consequente redução do valor da multa para R$ 23.945,23 (vinte e três mil, novecentos e 

quarenta e cinco reais e vinte e três centavos). 

Assinado Digitalmente 

Eduarda Lacerda Kanieski 

 
 

 

 

Fl. 107DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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