dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202501,Primeira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO. RENDIMENTOS DE ANO CALENDÁRIO DISTINTO. Mantêm-se a glosa se o contribuinte não comprovar, com documentação hábil e idônea, que a fonte pagadora efetuou a retenção do Imposto no valor informado na Declaração no ano calendário a que se refere o lançamento. ",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,2025-02-17T00:00:00Z,11543.001657/2008-39,202502,7211238,2025-02-17T00:00:00Z,2101-003.010,Decisao_11543001657200839.PDF,2025,CLEBER FERREIRA NUNES LEITE,11543001657200839_7211238.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, por conhecer do recurso voluntário e\, no mérito\, negar-lhe provimento\n\nAssinado Digitalmente\nCleber Ferreira Nunes Leite – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMario Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite\, Wesley Rocha\, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto\, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral)\, Ana Carolina da Silva Barbosa\, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). 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FALTA DE COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO. RENDIMENTOS DE ANO CALENDÁRIO DISTINTO. Mantêm-se a glosa se o contribuinte não comprovar, com documentação hábil e idônea, que a fonte pagadora efetuou a retenção do Imposto no valor informado na Declaração no ano calendário a que se refere o lançamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento Assinado Digitalmente Cleber Ferreira Nunes Leite – Relator Assinado Digitalmente Mario Hermes Soares Campos – Presidente Fl. 77DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.010 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11543.001657/2008-39 2 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Joao Mauricio Vital. RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: Contra o contribuinte em epígrafe foi emitida a Notificação de Lançamento do IRPF 2006 por Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil da DRF/ Vitória. Na revisão da Declaração de Ajuste do contribuinte o saldo de imposto a restituir originalmente apurado por aquele foi reduzido de R$ 20.504,60 para R$ 0,00. O referido lançamento teve origem na constatação da(s) seguinte(s) infração(s), segundo a descrição dos fatos: Compensação Indevida de IRRF – valor: R$ 20.504,60. Fonte pagadora: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A. Da análise das informações e documentos apresentados pelo contribuinte e das informações constantes dos sistemas RFB, constatou-se a infração descrita. Valor glosado, uma vez que o imposto se refere a rendimento recebido no ano de 2004 (processo 01074.1996.007.17.00-6 RT Alvará Judicial 1365/2004), devendo, portanto, ser informado na DIRPF/2005. A ciência do lançamento ocorreu em 18/04/2008 (fls. 18) e o contribuinte apresentou sua impugnação em 08/05/2008 (fls. 01), acompanhada da documentação de fls. 03/08, alegando, em síntese, que em reclamação trabalhista movida contra o Unibanco, o IRRF foi recolhido em duas etapas, uma em 2004 e outra em 2005. Dessa forma, fez os lançamentos em suas declarações obedecendo ao regime de caixa. Aduz que fará a retificação da DIRPF/2005. Por fim, esclareça-se que o presente processo foi transferido da DRJ/RJ-II para esta DRJ conforme portaria RFB nº 1.269/2010, de 02 de junho de 2010, publicada no Diário Oficial de 04 de junho de 2010. Cientificado da decisão de primeira instância em 18/10/2013, o sujeito passivo interpôs, em 19/11/2013, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que: a) sobre os rendimentos recebidos da ação judicial, deve incidir a tributação exclusiva/definitiva na fonte A decisão de primeira instância manteve o lançamento do crédito tributário exigido, encontrando-se assim ementada: Fl. 78DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.010 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11543.001657/2008-39 3 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2006 Ementa: COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO. RENDIMENTOS DE ANO CALENDÁRIO DISTINTO. Mantém-se a glosa se o contribuinte não comprovar, com documentação hábil e idônea, que a fonte pagadora efetuou a retenção do Imposto no valor informado na Declaração no ano calendário a que se refere o lançamento No julgamento do Recurso Voluntário, por meio da Resolução nº 2003-000.117, de 26.10.2023, a Turma, por unanimidade, converteu o julgamento em diligência, para confirmar o seguinte: Se o DARF em questão foi informado no CPF do recorrente Se houve aproveitamento do crédito no ano calendário de 2004, em caso contrário, verificar se o valor do DARF acima encontra-se na situação disponível. Em resposta, a Unidade Preparadora informa: O Extrato e Comprovante de Pagamento do referido DARF foi juntado às fls. 72/73. Cumpre informar, ainda, que o DARF foi pago em um CNPJ e não no CPF do contribuinte e que o saldo não havia sido utilizado até a emissão do comprovante em análise O processo retorna ao CARF para prosseguimento do julgamento. É o Relatório. VOTO Conselheiro Cleber Ferreira Nunes Leite, Relator O Recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade Trata-se de lançamento referente à infração de Compensação Indevida de IRRF. O sujeito passivo discorda do lançamento e requer o cancelamento do débito fiscal. No julgamento do Recurso Voluntário, por meio da Resolução nº 2003-000.117, de 26.10.2023, a Turma, por unanimidade, converteu o julgamento em diligência, para confirmar o seguinte: Se o DARF em questão foi informado no CPF do recorrente Se houve aproveitamento do crédito no ano calendário de 2004, em caso contrário, verificar se o valor do DARF acima encontra-se na situação disponível. Fl. 79DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.010 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11543.001657/2008-39 4 Em resposta à Resolução nº 2003-000.117, a Unidade Preparadora juntou o Extrato e Comprovante de Pagamento do DARF foi juntado às fls. 72/73, ainda informa que o DARF foi em CNPJ e não no CPF do contribuinte e que o saldo não havia sido utilizado até a emissão do comprovante em análise. Da análise da resposta da Unidade Preparadora, observa-se o seguinte. - Do extrato verifica-se que foi recolhido no CNPJ do empregador (Unibanco – ITAU), um valor correspondente ao compensado pelo contribuinte, em 05/05/2005. - Que o valor de R$ 20.504,60, não foi utilizado, isto é, não foi compensado ou restituído, encontrando-se na situação disponível. De acordo com o extrato de fls 72/73, tem-se que o valor de R$ 20.405,60, foi recolhido no código 8045, em 05/05/2005, somente no valor original, no CNPJ do empregador, e no qual consta no corpo do DARF, no campo “5” – Número de Referência, o número da reclamatória trabalhista a que se refere o recolhimento. No entanto, permanece a questão de que o contribuinte não estava autorizado a se compensar do imposto que lhe foi retido no ano anterior, ainda que a fonte pagadora só tenha recolhido os valores no ano calendário seguinte. Portanto, por concordância, adoto com questão de decidir, o voto da DRJ, abaixo: Em sua DIRPF/2006, o requerente compensou o valor de R$ 20.504,60 a título de IRRF sobre rendimentos no valor de R$ 0,00 recebidos do Unibanco. Conforme descrição dos fatos o motivo da glosa foi o fato de que o IRRF se refere a rendimentos recebidos no ano calendário anterior, 2004. O impugnante alega, em síntese, que compensou em suas declarações dos Exercícios 2005 e 2006 o IRRF segundo suas datas de recolhimento, feito em partes, a saber, a primeira em 16/08/2004 (DARF de fls. 07) e a segunda em 05/05/2005 (DARF de fls. 08). De fato, para efeito de apuração do Imposto de Renda Pessoa Física, os rendimentos são apurados segundo o regime de caixa. Ocorre que o imposto é retido na fonte na data do pagamento dos rendimentos, cabendo à fonte pagadora o encargo dos recolhimentos, nos termos dos art. 717, 722 e 842, do RIR/99 e observando-se o disposto nos art. 11 e 17 do Parecer Normativo SRF nº 01, de 24 de setembro de 2002. Em resumo, cabe à fonte pagadora recolher o imposto que reteve de seus beneficiários e a estes cabe declarar o rendimento recebido, podendo compensar-se do imposto descontado correspondente. O art. 87 do Decreto 3.000/99 esclarece a contento a matéria: Fl. 80DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.010 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11543.001657/2008-39 5 Art.87. Do imposto apurado na forma do artigo anterior, poderão ser deduzidos (Lei nº9.250, de 1995, art. 12): ... IV-o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo; ... §2ºO imposto retido na fonte somente poderá ser deduzido na declaração de rendimentos se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos, ressalvado o disposto nos arts. 7º, §§1ºe 2º, e 8º, §1º(Lei nº7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 55). Dessa forma, o contribuinte não estava autorizado a se compensar do imposto que lhe foi retido no ano anterior, ainda que a fonte pagadora só tenha recolhido os valores no ano calendário seguinte. De acordo com o resumo de cálculos judiciais da ação trabalhista movida contra o Unibanco, constante às fls. 49 do Processo de nº 11543.001061/2007-58, julgado em 26 de maio de 2011 pela 4ª turma desta Delegacia de Julgamento, restou demonstrada a retenção no valor total de R$ 85.534,34, apesar do contribuinte ter pleiteado em sua DIRPF/2005 somente o valor de R$ 63.793,63. Não obstante, a decisão em primeira instância é plenamente vinculada e, nos termos da lei, não há como restabelecer o imposto que foi retido do requerente, posto que pertence a ano calendário diverso do fiscalizado neste processo. CONCLUSÃO Do exposto voto por conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Cleber Ferreira Nunes Leite Fl. 81DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.648579