dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202501,Segunda Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 31/12/1999 a 31/05/2000 CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIRO. ERRO NA INDICAÇÃO DO CÓDIGO. VALOR EFETIVAMENTE RECOLHIDO. LANÇAMENTO INDEVIDO. O enquadramento equivocado no código de Outras Entidades/Terceiros em GFIP não autoriza, por si só, o lançamento fiscal com o objetivo exclusivo de destinar as contribuições sociais para a entidade beneficiária, mormente quando incontroverso que o contribuinte realizou o recolhimento da contribuição valendo-se da alíquota efetivamente devida. INTIMAÇÕES NO ENDEREÇO DO REPRESENTANTE LEGAL (ADVOGADO) DO CONTRIBUINTE. DESCABIMENTO. SÚMULA CARF Nº 110. No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-02-17T00:00:00Z,23034.022639/2002-24,202502,7211368,2025-02-17T00:00:00Z,2201-011.982,Decisao_23034022639200224.PDF,2025,DEBORA FOFANO DOS SANTOS,23034022639200224_7211368.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao Recurso Voluntário.\nSala de Sessões\, em 31 de janeiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nDébora Fófano dos Santos – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Débora Fófano dos Santos\, Fernando Gomes Favacho\, Weber Allak da Silva\, Luana Esteves Freitas\, Thiago Alvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).\n",2025-01-27T00:00:00Z,10819272,2025,2025-03-01T09:37:39.834Z,N,1825384053242593280,"Metadados => date: 2025-02-17T17:50:30Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-17T17:50:30Z; Last-Modified: 2025-02-17T17:50:30Z; dcterms:modified: 2025-02-17T17:50:30Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-17T17:50:30Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-17T17:50:30Z; meta:save-date: 2025-02-17T17:50:30Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-17T17:50:30Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-17T17:50:30Z; created: 2025-02-17T17:50:30Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-02-17T17:50:30Z; pdf:charsPerPage: 1390; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-17T17:50:30Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 23034.022639/2002-24 ACÓRDÃO 2201-011.982 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 31/12/1999 a 31/05/2000 CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIRO. ERRO NA INDICAÇÃO DO CÓDIGO. VALOR EFETIVAMENTE RECOLHIDO. LANÇAMENTO INDEVIDO. O enquadramento equivocado no código de Outras Entidades/Terceiros em GFIP não autoriza, por si só, o lançamento fiscal com o objetivo exclusivo de destinar as contribuições sociais para a entidade beneficiária, mormente quando incontroverso que o contribuinte realizou o recolhimento da contribuição valendo-se da alíquota efetivamente devida. INTIMAÇÕES NO ENDEREÇO DO REPRESENTANTE LEGAL (ADVOGADO) DO CONTRIBUINTE. DESCABIMENTO. SÚMULA CARF Nº 110. No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Sala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025. Assinado Digitalmente Débora Fófano dos Santos – Relatora Assinado Digitalmente Fl. 189DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.982 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 23034.022639/2002-24 2 Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Débora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário (fls. 100/105) interposto contra decisão na Informação nº 1516/2004 – CGEARC da Coordenação-Geral de Arrecadação, de Cobrança e do SME, exarada em 02/06/2004 (fls. 93/94) que indeferiu a defesa apresentada pela empresa e manteve o crédito tributário formalizado na Notificação para Recolhimento de Débito (NRD) n° 864/2002, de 11/11/2002, no valor de R$ 85.543,65, conforme Quadro de Atualização de Débito (fls. 35/37). O presente processo já foi objeto de análise por este Colegiado, em sessão de 09 de agosto de 2023, quando foi decidido pela conversão do julgamento em diligência, nos termos da Resolução nº 2201-000.572, da qual merecem ser reproduzidos os seguintes excertos para melhor compreensão da matéria em litígio (fls. 155/158): (...) Peço vênia para transcrever o relatório produzido na decisão recorrida: Em inspeção do Programa Integrado de Inspeção em Empresas e Escolas - PROINSPE, realizada à empresa em epígrafe, para verificação da regularidade da situação dos recolhimentos da contribuição social do Salário-Educação quanto ao período de 01/95 a 03/02, os técnicos constataram que a contribuinte encontrava-se em débito com os recolhimentos referentes às competências 12/99 e 01 a 05/00, conforme documentos, à fl. 26 e Informação/DIINS/SUARC n° 963/2002, às fls. 31/32. Para cobrança do débito, esta CGEARC emitiu a Notificação para Recolhimento de Débito – NRD n° 864/2002, de 11/11/2002, fl. 33, no valor de R$ 85.543,65 (oitenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e três reais e sessenta e cinco centavos), conforme Quadro de Atualização de Débito, fl. 35. A cobrança foi devidamente recepcionada pela empresa, conforme Aviso de Recebimento — AR, fl. 37. Da impugnação O contribuinte foi intimado e impugnou o auto de infração, e fazendo, em síntese, através das alegações a seguir descritas. Fl. 190DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.982 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 23034.022639/2002-24 3 Diante da cobrança, a empresa apresentou defesa acostada às fls. 38 à 78, alegando que por um erro material, pretende esta Autarquia que a defendente recolha a quantia de uma determinada contribuição em duplicidade e que foi providenciada a retificação dos códigos das GFIP's por meio das RDEs-Retificação de Dados do Empregador-FGTS/INSS, cópias anexas. Da Decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento Quando da apreciação do caso, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento julgou procedente a autuação: Após análise dos autos, verificamos que de fato a empresa providenciou a retificação das RDEs, fls. 60 à 76, as quais foram requeridas as alterações do Código de Terceiros de 114 para o Código 115, referente às competências 12/99 e 01 a 05/2000, porém esta Coordenação Geral consultou o INSS, por intermédio do Ofício n.° 628/2003/GEARC/DIROF/FNDE, fl. 79, indagando se havia erro no preenchimento das citadas RDEs. Em resposta, o INSS informa mediante o OFÍCIO INSS/DIRAR/CGARREC N° 09/2003, fl. 80, que as guias retificadoras apresentadas pela empresa não foram processadas pela Caixa Econômica Federal, em razão de preenchimento incorreto, além dos formulários utilizados estarem em desuso. Em Consulta ao Sistema AGUIA/INSS, às fls. 81 à 86, constatamos que não houve retificação do Código de Terceiros de 0114 para 0115. Sendo assim, os débitos das competências 12/99 e 01 a 05/00 permanecem inalterados. Isto posto, sugerimos o INDEFERIMENTO DA DEFESA, conforme Quadro de Atualização de Débito, à f l . 89, informando que o débito atualizado perfaz o total de R$ 102.348,35 ( cento e dois mil, trezentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos ). Do Recurso Voluntário O contribuinte, devidamente intimado da decisão da DRJ, apresentou o recurso voluntário de fls. 101/105, alegando em síntese, que retificou suas informações junto à previdência social fazendo constar o código correto (0115) e que significou o pagamento no período mencionado (dezembro/99 a maio/2000), do Salário- Educação através de Guia de Previdência Social – GPS. Após a apresentação do Recurso Voluntário, os autos foram encaminhados à Procuradoria Jurídica para pronunciamento com o fim de subsidiar o posicionamento a ser adotado no presente recurso (fl. 124). Em conclusão ao parecer (fls. 126/134), determinou-se: Nessas condições, por cautela, e considerando que a falta de efetividade no processo administrativo fiscal contribui, no mais das vezes, para a frustração dos resultados da ação de execução fiscal, a conveniência impõe que antes de qualquer deliberação pelo Conselho Deliberativo - CD/FNDE, além do exame técnico da nova documentação juntada pela empresa, seja Fl. 191DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.982 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 23034.022639/2002-24 4 também verificado pelo órgão arrecadatório junto aos Sistemas do INSS, se efetivamente houve ou não, a concretização da retificação ora insistida pela interessada, para o CNPJ n° 06.980.064/0015-88 relativo a este processo. (...) Não obstante, considerando o princípio da informalidade e da busca da verdade material que norteiam o processo administrativo será procedida à manifestação desta Procuradoria, haja vista que as providências acima sugeridas poderão ser cumpridas, já com a manifestação do órgão jurídico. III - DA CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, considerando os argumentos expendidos, e depois de adotada as providências acima sugeridas, opinamos da seguinte forma: 1. Se for comprovada a efetiva correção do código de Terceiros e conseqüentemente caracterizado que houve o recolhimento da contribuição social do Salário-Educação nas respectivas competências lançadas, cabe sugerir que seja conhecido e provido o recurso do efetivo cumprimento da obrigação tributária. Quanto à questão pendente do repasse desses valores ao FNDE, ressalte-se, que por força legal, constitui obrigação do INSS e não do contribuinte. 2. Em não sendo comprovada a correção do código de Terceiros e conseqüentemente não estiver comprovado o recolhimento da contribuição social do Salário-Educação nas respectivas competências lançadas, sugerimos que seja o recurso conhecido para negarlhe provimento, com o prosseguimento do feito. Posteriormente, foi proferido despacho, nos seguintes termos: 1. De acordo com o Parecer n° 496/2005 da lavra da Procuradora Federal Dr.a Marinete de Jesus Sousa Nascimento. 2. À superior consideração da Senhora Procuradora Chefe do FNDE, sugerindo: a) - a remessa do procedimento administrativo ao Sr. Secretário do Conselho Deliberativo do FNDE para conhecimento; b) - o posterior envio para a Coordenação Geral de Arrecadação, de Cobrança e de Inspeção - CGACI objetivando o atendimento da diligência proposta, e c) - após o cumprimento por parte da CGACI, a devolução do presente processo ao Sr. Secretário do Conselho Deliberativo do FNDE. Ocorre que, os autos não foram encaminhados para cumprimento do parecer (fls. 126/134), nem para cumprimento do despacho de fl. 135. Fl. 192DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.982 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 23034.022639/2002-24 5 Merece destaque que à época, o julgamento era feito pelo Ministério da Educação – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE – Conselho Deliberativo – CD, que emitiu despacho (fl. 137) para cumprimento do parecer, nos seguintes termos: Ciente e de acordo com Parecer n° 496/2005 da Procuradora Federal às fls. 121/129. Encaminhe- se os autos à Coordenação Geral de Arrecadação, de Cobrança e de Inspeção- CGACI para exame técnico da nova documentação juntada pela empresa, fls. 102/109, para que verifique se efetivamente houve ou não, a concretização da retificação ora insistida pela empresa, para o CNPJ n° 06.980.064/0015-88 relativo a este processo. Após o cumprimento, retorne os autos a esta Secretaria. Entretanto, antes do cumprimento do determinado no parecer, os autos foram encaminhados para a Secretaria da Receita Federal – RFB, posto que, nos termos do disposto na Lei n° 11.457/2007 a competência para planejar, executar acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento da contribuição social do Salário-Educação, passou a ser da RFB. Conclusão Diante do exposto, os autos devem ser encaminhados para a unidade responsável pela administração do tributo, de jurisdição do contribuinte para que cumpra o determinado no parecer constante às fls. 126/134 e no despacho de fls. 135, para que seja feito o exame técnico da nova documentação juntada pela empresa e para que seja verificado também se houve ou não, a concretização da retificação dos dados referentes aos recolhimento (sic) de terceiros do código 114 para o código 115. Após o cumprimento da diligência, que seja dado prazo de 30 (trinta) dias para que o contribuinte se manifeste sobre a diligência. (...) Em atendimento ao solicitado, a unidade exarou, em 24/04/2024, termo de Informação Fiscal (fls. 166/171), do qual o contribuinte foi cientificado (fl. 176) e apresentou manifestação sobre a diligência (fls. 179/185). Tendo em vista que o fato de o relator não integrar mais esta turma de julgamento, os presentes autos foram encaminhados para novo sorteio e compôs lote sorteado para esta relatora. É o relatório. Fl. 193DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.982 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 23034.022639/2002-24 6 VOTO Conselheira Débora Fófano dos Santos, Relatora O recurso voluntário é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No recurso voluntário o contribuinte aduz que, ainda antes de notificado pelo FNDE, cuidou de apresentar as competentes retificações após constatar o equívoco nas GFIP dos meses de 12/1999 a 05/2000, quando utilizou o código 114, em vez do código correto 115, que informaria ao INSS a existência de valores a serem repassados para o FNDE. Relata que as razões do Recorrente não foram devidamente apreciadas, resultando na manutenção do débito impugnado, tendo em vista que a Coordenação de Arrecadação entendeu, com apoio em informações do INSS que as retificações não surtiram seus efeitos porque: (i) as guias correspondentes não foram processadas pela CEF por causa do preenchimento incorreto e uso de formulários obsoletos e (ii) o sistema AGUIA/INSS acusou a falta de retificação e, por conseguinte, que débito ainda estava em aberto. Argumenta que nunca foi comunicada a respeito da falha de processamento e tanto a CEF quanto o INSS prestaram informações absolutamente diferentes ao Recorrente. Ao final conclui que a decisão combatida não tem como prosperar, pois está embasada em informações inverídicas e ademais não subsiste diante dos documentos apresentados pelo Recorrente. Ante a constatação de não ter sido implementado o que foi disposto no Parecer nº 496/2005, exarado pela Procuradoria Federal – FNDE (fls. 126/134), por meio da Resolução 2201- 000.572 de 09/08/2023, este Colegiado decidiu baixar o processo em diligência “para que fosse efetuado o exame técnico da nova documentação juntada pela empresa e para que seja verificado também se houve ou não, a concretização da retificação dos dados referentes aos recolhimento de terceiros do código 114 para o código 115” (fls. 155/158): Em atendimento ao solicitado, a unidade lavrou o termo de Informação Fiscal, do qual extraem-se os seguintes excertos (fls. 166/171): (...) 9 No tocante à verificação da efetivação da retificação dos dados referentes aos recolhimentos de terceiros – Outras Entidades, conforme especificado pelo contribuinte, para elucidar a questão, apresenta-se o quadro a seguir a partir de consultas realizadas no SISTEMA AGUIA - MF/RFB – SISTEMA DE ARRECADAÇÃO – DATAPREV, a fim de comprovar os dados transmitidos pelo contribuinte, com as informações inseridas em GFIP: (...) Fl. 194DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.982 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 23034.022639/2002-24 7 10 Constata-se que, para o estabelecimento da NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em análise no presente processo – CNPJ: 06.980.064/0015- 88, os códigos apostos para identificação dos débitos com “Outras Entidades” foram: Competência Código indicativo de “Outras Entidades” Entidades indicadas 12/1999 114 INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE 01/2000 114 INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE 02/2000 114 INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE 03/2000 113 FNDE, SENAC, SESC, SEBRAE 04/2000 113 FNDE, SENAC, SESC, SEBRAE 05/2000 113 FNDE, INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE 11 Portanto, até o presente momento, os recolhimentos para o FNDE não foram indicados nas GFIP das competências: 12/1999, 01/2000 e 02/2000. 12 Nas competências 03/2000 e 04/2000 foi indicado o código 113, e, na competência 05/2000, o código 115, que englobam os valores devidos ao FNDE. 13 O Parecer da Procuradoria Jurídica nº 496/2005, de 22/06/2005 (fls. 126-134), especifica ainda a necessidade de verificação do efetivo recolhimento dos valores devidos ao FNDE. 14 Foram verificadas as GPS – Guias da Previdência Social recolhidas para o estabelecimento CNPJ: 06.980.064/0015-88, a partir de consultas no SISTEMA AGUIA - MF/RFB – SISTEMA DE ARRECADAÇÃO – DATAPREV. 15 Para análise dos valores devidos ao FNDE dividiram-se as informações em dois grupos de acordo com os códigos relativos a “Outras Entidades” informados em GFIP: código 114 (competências 12/1999, 01/2000 e 02/2000) e códigos 113 e 115 (competências 03/2000, 04/2000 e 05/2000), conforme especificados nos quadros a seguir. (...) 17 Evidencia-se que o contribuinte recolheu, através de GPS, valores indicados no campo “Outras Entidades” em montante superior ao devido a partir dos cálculos discriminados em GFIP – vide comparativo entre linha 2 e linha 4, com cálculo da diferença na linha 5. 18 Na linha 6 estão discriminados os valores efetivamente devidos ao FNDE, através do cálculo de 2,5% sobre os montantes relativos aos salários de contribuição (linha 3). 19 Nota-se que os valores devidos em cada competência ao FNDE (linha 6) são inferiores à diferença entre os valores recolhidos em GPS e os valores devidos apurados em GFIP (linha 5). O cálculo de tais diferenças é ratificado na linha 7. 20 Portanto, efetivamente o contribuinte não cumpriu a obrigação acessória de informar o correto código relativo a “Outras Entidades” nas GFIP das referidas Fl. 195DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.982 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 23034.022639/2002-24 8 competências. Entretanto, houve o efetivo recolhimento, através das GPS, dos valores devidos ao FNDE. 21 Dados relativos às competências 03/2000, 04/2000 e 05/2000: (...) 22 Para tais competências, fica evidenciado que, com a correta informação em GFIP do código relativo a “Outras Entidades”, incluindo a alíquota devida ao FNDE, os valores recolhidos através de GPS (linha 2) são praticamente equivalentes aos valores devidos apurados em GFIP (linha 4). 23 Considerando o exposto, não há valores devidos ao FNDE para as competências referenciadas – 03/2000, 04/2000 e 05/2000. Cientificado do termo de Informação Fiscal em 25/04/2024 (fl. 175), o contribuinte apresentou Manifestação (fls. 179/185) em que reitera os argumentos do recurso voluntário e afirma que: (...) considerando que há comprovação nos autos de que o contribuinte efetuou as retificações às GFIP ainda no ano de 2000, e que o montante em discussão já se encontra devidamente recolhido, conforme documentos acostados nos autos e confirmação pela averiguação conclusiva da Informação Fiscal em comento, pugnamos pelo retorno à Instância Julgadora para ser provido, em definitivo, o Recurso Voluntário, anulando as cobranças de contribuição ao FNDE das competências albergadas na presente demanda, por serem indevidas visto que acaso permaneça a cobrança haverá enriquecimento sem causa por parte do Fisco. Por fim, requesta-se que todas as intimações de estilo sejam efetuadas, EXCLUSIVAMENTE, em nome do advogado, GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR, inscrito na OAB/CE sob o nº 17.561, com estabelecimento profissional na cidade de Fortaleza/CE, à Av. Desembargador Moreira, 2120, Salas 704/705 – Ed. Equatorial Trade Center, CEP: 60.170-002, sob pena de nulidade dos atos. Do termo de Informação Fiscal extraem-se as seguintes conclusões:  Até o presente momento, os recolhimentos para o FNDE não foram indicados nas GFIP das competências: 12/1999, 01/2000 e 02/2000.  Nas competências 03/2000 e 04/2000 foi indicado o código 113, e, na competência 05/2000, o código 115, que englobam os valores devidos ao FNDE.  Quanto à análise dos valores devidos e efetivamente recolhidos ao FNDE, as informações foram divididas em dois grupos de acordo com os códigos relativos a “Outras Entidades” informados em GFIP: código 114 (competências 12/1999, 01/2000 e 02/2000) e códigos 113 e 115 (competências 03/2000, 04/2000 e 05/2000). Fl. 196DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.982 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 23034.022639/2002-24 9  Em relação às competências 12/1999, 01/2000 e 02/2000 a auditoria informa que o contribuinte recolheu, através de GPS, valores indicados no campo “Outras Entidades” em montante superior ao devido a partir dos cálculos discriminados em GFIP.  Efetivamente o contribuinte não cumpriu a obrigação acessória de informar o correto código relativo a “Outras Entidades” nas GFIP das competências 12/1999, 01/2000 e 02/2000. Entretanto, houve o efetivo recolhimento, através das GPS, dos valores devidos ao FNDE.  Para as competências 03/2000, 04/2000 e 05/2000 fica evidenciado que, com a correta informação em GFIP do código relativo a “Outras Entidades”, incluindo a alíquota devida ao FNDE, os valores recolhidos através de GPS (linha 2) são praticamente equivalentes aos valores devidos apurados em GFIP (linha 4).  Considerando o exposto, não há valores devidos ao FNDE para as competências referenciadas – 03/2000, 04/2000 e 05/2000. Segundo consta na Informação nº 963/2002 – SUARC, de 08/11/2002 (fls. 33/34), que originou a Notificação para recolhimento de Débito – NRD nº 0000864/2002, de 11/11/2002 (fl. 35), o motivo do lançamento foi o fato da empresa ter utilizado na GFIP código divergente para Outras Entidades, no caso utilizou o código 114, quando o correto seria o 115 para indicar os recolhimentos do salário-educação feitos através da GPS nas competências 12/1999 e 01 a 05/2000. Oportuno deixar consignado que, especificamente no tocante às competências 12/1999, 01/2000 e 02/2000, apesar de não terem sido identificadas nos sistemas de informação da Receita Federal as retificações que o contribuinte alega ter efetuado, o simples descumprimento da obrigação acessória de informação nas GFIP dos pagamentos do salário- educação destinados FNDE não é motivo suficiente para a manutenção do lançamento, uma vez que o pagamento da contribuição foi efetivado e confirmado pela autoridade fiscal, a partir de informações constantes nos próprios sistemas do órgão. Neste caso, caberia o lançamento de uma eventual multa por descumprimento de obrigação acessória. Por fim, a diligência proposta por este Colegiado concluiu que em todas as competências lançadas ficou evidenciado o recolhimento dos valores devidos ao FNDE, razão pela qual não se justifica a manutenção do lançamento objeto dos presentes autos. Em vista de todo o exposto, razão assiste ao Recorrente, de modo que o lançamento não merece prosperar. Do Pedido de Ciência do Patrono. Quanto à demanda acerca da ciência do patrono do contribuinte, os incisos I, II e III do artigo 23 do Decreto n° 70.235 de 1972 disciplinam integralmente a matéria, configurando as Fl. 197DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.982 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 23034.022639/2002-24 10 modalidades de intimação, atribuindo ao fisco a discricionariedade de escolher qualquer uma delas. Nesse sentido, o § 3º estipula que os meios de intimação previstos nos incisos do caput do artigo 23 não estão sujeitos a ordem de preferência. De tais regras, conclui-se pela inexistência de intimação postal na figura do procurador do sujeito passivo. Assim, a intimação via postal, no endereço de seu advogado, não acarretaria qualquer efeito jurídico de intimação, pois estaria em desconformidade com o artigo 23, inciso II e §§ 3° e 4°, do Decreto n° 70.235 de 1972. Ademais a matéria já se encontra sumulada no âmbito do CARF, sendo, portanto, de observância obrigatória por parte deste colegiado, nos seguintes termos: Súmula CARF nº 110 Aprovada pelo Pleno em 03/09/2018 No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). Conclusão Por todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, vota-se em dar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Débora Fófano dos Santos Fl. 198DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7174525