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SÚMULA CARF Nº 110.\nNo processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"23034.022639/2002-24", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7211368", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-011.982", "nome_arquivo_s":"Decisao_23034022639200224.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"DEBORA FOFANO DOS SANTOS", "nome_arquivo_pdf_s":"23034022639200224_7211368.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.\nSala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nDébora Fófano dos Santos – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Débora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-27T00:00:00Z", "id":"10819272", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:39.834Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384053242593280, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-17T17:50:30Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-17T17:50:30Z; Last-Modified: 2025-02-17T17:50:30Z; dcterms:modified: 2025-02-17T17:50:30Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-17T17:50:30Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-17T17:50:30Z; meta:save-date: 2025-02-17T17:50:30Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-17T17:50:30Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-17T17:50:30Z; created: 2025-02-17T17:50:30Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-02-17T17:50:30Z; pdf:charsPerPage: 1390; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-17T17:50:30Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 23034.022639/2002-24 \n\nACÓRDÃO 2201-011.982 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 31/12/1999 a 31/05/2000 \n\nCONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIRO. ERRO NA INDICAÇÃO DO CÓDIGO. \n\nVALOR EFETIVAMENTE RECOLHIDO. LANÇAMENTO INDEVIDO. \n\nO enquadramento equivocado no código de Outras Entidades/Terceiros \n\nem GFIP não autoriza, por si só, o lançamento fiscal com o objetivo \n\nexclusivo de destinar as contribuições sociais para a entidade beneficiária, \n\nmormente quando incontroverso que o contribuinte realizou o \n\nrecolhimento da contribuição valendo-se da alíquota efetivamente devida. \n\nINTIMAÇÕES NO ENDEREÇO DO REPRESENTANTE LEGAL (ADVOGADO) DO \n\nCONTRIBUINTE. DESCABIMENTO. SÚMULA CARF Nº 110. \n\nNo processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao \n\nendereço de advogado do sujeito passivo. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nao Recurso Voluntário. \n\nSala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nDébora Fófano dos Santos – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFl. 189DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.982 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 23034.022639/2002-24 \n\n 2 \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Débora Fófano dos Santos, \n\nFernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital e \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário (fls. 100/105) interposto contra decisão na \n\nInformação nº 1516/2004 – CGEARC da Coordenação-Geral de Arrecadação, de Cobrança e do \n\nSME, exarada em 02/06/2004 (fls. 93/94) que indeferiu a defesa apresentada pela empresa e \n\nmanteve o crédito tributário formalizado na Notificação para Recolhimento de Débito (NRD) n° \n\n864/2002, de 11/11/2002, no valor de R$ 85.543,65, conforme Quadro de Atualização de Débito \n\n(fls. 35/37). \n\nO presente processo já foi objeto de análise por este Colegiado, em sessão de 09 de \n\nagosto de 2023, quando foi decidido pela conversão do julgamento em diligência, nos termos da \n\nResolução nº 2201-000.572, da qual merecem ser reproduzidos os seguintes excertos para melhor \n\ncompreensão da matéria em litígio (fls. 155/158): \n\n(...) \n\nPeço vênia para transcrever o relatório produzido na decisão recorrida: \n\nEm inspeção do Programa Integrado de Inspeção em Empresas e Escolas - \n\nPROINSPE, realizada à empresa em epígrafe, para verificação da \n\nregularidade da situação dos recolhimentos da contribuição social do \n\nSalário-Educação quanto ao período de 01/95 a 03/02, os técnicos \n\nconstataram que a contribuinte encontrava-se em débito com os \n\nrecolhimentos referentes às competências 12/99 e 01 a 05/00, conforme \n\ndocumentos, à fl. 26 e Informação/DIINS/SUARC n° 963/2002, às fls. 31/32. \n\nPara cobrança do débito, esta CGEARC emitiu a Notificação para \n\nRecolhimento de Débito – NRD n° 864/2002, de 11/11/2002, fl. 33, no valor \n\nde R$ 85.543,65 (oitenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e três reais e \n\nsessenta e cinco centavos), conforme Quadro de Atualização de Débito, fl. \n\n35. A cobrança foi devidamente recepcionada pela empresa, conforme \n\nAviso de Recebimento — AR, fl. 37. \n\nDa impugnação \n\nO contribuinte foi intimado e impugnou o auto de infração, e fazendo, em síntese, \n\natravés das alegações a seguir descritas. \n\nFl. 190DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.982 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 23034.022639/2002-24 \n\n 3 \n\nDiante da cobrança, a empresa apresentou defesa acostada às fls. 38 à 78, \n\nalegando que por um erro material, pretende esta Autarquia que a \n\ndefendente recolha a quantia de uma determinada contribuição em \n\nduplicidade e que foi providenciada a retificação dos códigos das GFIP's por \n\nmeio das RDEs-Retificação de Dados do Empregador-FGTS/INSS, cópias \n\nanexas. \n\nDa Decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento \n\nQuando da apreciação do caso, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de \n\nJulgamento julgou procedente a autuação: \n\nApós análise dos autos, verificamos que de fato a empresa providenciou a \n\nretificação das RDEs, fls. 60 à 76, as quais foram requeridas as alterações do \n\nCódigo de Terceiros de 114 para o Código 115, referente às competências 12/99 e \n\n01 a 05/2000, porém esta Coordenação Geral consultou o INSS, por intermédio do \n\nOfício n.° 628/2003/GEARC/DIROF/FNDE, fl. 79, indagando se havia erro no \n\npreenchimento das citadas RDEs. Em resposta, o INSS informa mediante o OFÍCIO \n\nINSS/DIRAR/CGARREC N° 09/2003, fl. 80, que as guias retificadoras apresentadas \n\npela empresa não foram processadas pela Caixa Econômica Federal, em razão de \n\npreenchimento incorreto, além dos formulários utilizados estarem em desuso. \n\nEm Consulta ao Sistema AGUIA/INSS, às fls. 81 à 86, constatamos que não houve \n\nretificação do Código de Terceiros de 0114 para 0115. Sendo assim, os débitos das \n\ncompetências 12/99 e 01 a 05/00 permanecem inalterados. \n\nIsto posto, sugerimos o INDEFERIMENTO DA DEFESA, conforme Quadro de \n\nAtualização de Débito, à f l . 89, informando que o débito atualizado perfaz o total \n\nde R$ 102.348,35 ( cento e dois mil, trezentos e quarenta e oito reais e trinta e \n\ncinco centavos ). \n\nDo Recurso Voluntário \n\nO contribuinte, devidamente intimado da decisão da DRJ, apresentou o recurso \n\nvoluntário de fls. 101/105, alegando em síntese, que retificou suas informações \n\njunto à previdência social fazendo constar o código correto (0115) e que significou \n\no pagamento no período mencionado (dezembro/99 a maio/2000), do Salário-\n\nEducação através de Guia de Previdência Social – GPS. \n\nApós a apresentação do Recurso Voluntário, os autos foram encaminhados à \n\nProcuradoria Jurídica para pronunciamento com o fim de subsidiar o \n\nposicionamento a ser adotado no presente recurso (fl. 124). \n\nEm conclusão ao parecer (fls. 126/134), determinou-se: \n\nNessas condições, por cautela, e considerando que a falta de efetividade no \n\nprocesso administrativo fiscal contribui, no mais das vezes, para a \n\nfrustração dos resultados da ação de execução fiscal, a conveniência impõe \n\nque antes de qualquer deliberação pelo Conselho Deliberativo - CD/FNDE, \n\nalém do exame técnico da nova documentação juntada pela empresa, seja \n\nFl. 191DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.982 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 23034.022639/2002-24 \n\n 4 \n\ntambém verificado pelo órgão arrecadatório junto aos Sistemas do INSS, se \n\nefetivamente houve ou não, a concretização da retificação ora insistida pela \n\ninteressada, para o CNPJ n° 06.980.064/0015-88 relativo a este processo. \n\n(...) \n\nNão obstante, considerando o princípio da informalidade e da busca da \n\nverdade material que norteiam o processo administrativo será procedida à \n\nmanifestação desta Procuradoria, haja vista que as providências acima \n\nsugeridas poderão ser cumpridas, já com a manifestação do órgão jurídico. \n\nIII - DA CONCLUSÃO \n\nDiante de todo o exposto, considerando os argumentos expendidos, e \n\ndepois de adotada as providências acima sugeridas, opinamos da seguinte \n\nforma: \n\n1. Se for comprovada a efetiva correção do código de Terceiros e \n\nconseqüentemente caracterizado que houve o recolhimento da \n\ncontribuição social do Salário-Educação nas respectivas competências \n\nlançadas, cabe sugerir que seja conhecido e provido o recurso do efetivo \n\ncumprimento da obrigação tributária. Quanto à questão pendente do \n\nrepasse desses valores ao FNDE, ressalte-se, que por força legal, constitui \n\nobrigação do INSS e não do contribuinte. \n\n2. Em não sendo comprovada a correção do código de Terceiros e \n\nconseqüentemente não estiver comprovado o recolhimento da \n\ncontribuição social do Salário-Educação nas respectivas competências \n\nlançadas, sugerimos que seja o recurso conhecido para negarlhe \n\nprovimento, com o prosseguimento do feito. \n\nPosteriormente, foi proferido despacho, nos seguintes termos: \n\n1. De acordo com o Parecer n° 496/2005 da lavra da Procuradora Federal \n\nDr.a Marinete de Jesus Sousa Nascimento. \n\n2. À superior consideração da Senhora Procuradora Chefe do FNDE, \n\nsugerindo: \n\na) - a remessa do procedimento administrativo ao Sr. Secretário do \n\nConselho Deliberativo do FNDE para conhecimento; \n\nb) - o posterior envio para a Coordenação Geral de Arrecadação, de \n\nCobrança e de Inspeção - CGACI objetivando o atendimento da diligência \n\nproposta, e \n\nc) - após o cumprimento por parte da CGACI, a devolução do presente \n\nprocesso ao Sr. Secretário do Conselho Deliberativo do FNDE. \n\nOcorre que, os autos não foram encaminhados para cumprimento do parecer (fls. \n\n126/134), nem para cumprimento do despacho de fl. 135. \n\nFl. 192DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.982 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 23034.022639/2002-24 \n\n 5 \n\nMerece destaque que à época, o julgamento era feito pelo Ministério da \n\nEducação – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE – Conselho \n\nDeliberativo – CD, que emitiu despacho (fl. 137) para cumprimento do parecer, \n\nnos seguintes termos: \n\nCiente e de acordo com Parecer n° 496/2005 da Procuradora Federal às fls. \n\n121/129. \n\nEncaminhe- se os autos à Coordenação Geral de Arrecadação, de Cobrança \n\ne de Inspeção- CGACI para exame técnico da nova documentação juntada \n\npela empresa, fls. 102/109, para que verifique se efetivamente houve ou \n\nnão, a concretização da retificação ora insistida pela empresa, para o CNPJ \n\nn° 06.980.064/0015-88 relativo a este processo. \n\nApós o cumprimento, retorne os autos a esta Secretaria. \n\nEntretanto, antes do cumprimento do determinado no parecer, os autos foram \n\nencaminhados para a Secretaria da Receita Federal – RFB, posto que, nos termos \n\ndo disposto na Lei n° 11.457/2007 a competência para planejar, executar \n\nacompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, fiscalização, \n\narrecadação, cobrança e recolhimento da contribuição social do Salário-Educação, \n\npassou a ser da RFB. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, os autos devem ser encaminhados para a unidade responsável \n\npela administração do tributo, de jurisdição do contribuinte para que cumpra o \n\ndeterminado no parecer constante às fls. 126/134 e no despacho de fls. 135, para \n\nque seja feito o exame técnico da nova documentação juntada pela empresa e \n\npara que seja verificado também se houve ou não, a concretização da retificação \n\ndos dados referentes aos recolhimento (sic) de terceiros do código 114 para o \n\ncódigo 115. Após o cumprimento da diligência, que seja dado prazo de 30 (trinta) \n\ndias para que o contribuinte se manifeste sobre a diligência. \n\n(...) \n\nEm atendimento ao solicitado, a unidade exarou, em 24/04/2024, termo de \n\nInformação Fiscal (fls. 166/171), do qual o contribuinte foi cientificado (fl. 176) e apresentou \n\nmanifestação sobre a diligência (fls. 179/185). \n\nTendo em vista que o fato de o relator não integrar mais esta turma de julgamento, \n\nos presentes autos foram encaminhados para novo sorteio e compôs lote sorteado para esta \n\nrelatora. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nFl. 193DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.982 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 23034.022639/2002-24 \n\n 6 \n\nVOTO \n\nConselheira Débora Fófano dos Santos, Relatora \n\nO recurso voluntário é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, \n\nrazão pela qual deve ser conhecido. \n\nNo recurso voluntário o contribuinte aduz que, ainda antes de notificado pelo FNDE, \n\ncuidou de apresentar as competentes retificações após constatar o equívoco nas GFIP dos meses \n\nde 12/1999 a 05/2000, quando utilizou o código 114, em vez do código correto 115, que \n\ninformaria ao INSS a existência de valores a serem repassados para o FNDE. \n\nRelata que as razões do Recorrente não foram devidamente apreciadas, resultando \n\nna manutenção do débito impugnado, tendo em vista que a Coordenação de Arrecadação \n\nentendeu, com apoio em informações do INSS que as retificações não surtiram seus efeitos \n\nporque: (i) as guias correspondentes não foram processadas pela CEF por causa do preenchimento \n\nincorreto e uso de formulários obsoletos e (ii) o sistema AGUIA/INSS acusou a falta de retificação \n\ne, por conseguinte, que débito ainda estava em aberto. \n\nArgumenta que nunca foi comunicada a respeito da falha de processamento e tanto \n\na CEF quanto o INSS prestaram informações absolutamente diferentes ao Recorrente. \n\nAo final conclui que a decisão combatida não tem como prosperar, pois está \n\nembasada em informações inverídicas e ademais não subsiste diante dos documentos \n\napresentados pelo Recorrente. \n\nAnte a constatação de não ter sido implementado o que foi disposto no Parecer nº \n\n496/2005, exarado pela Procuradoria Federal – FNDE (fls. 126/134), por meio da Resolução 2201-\n\n000.572 de 09/08/2023, este Colegiado decidiu baixar o processo em diligência “para que fosse \n\nefetuado o exame técnico da nova documentação juntada pela empresa e para que seja verificado \n\ntambém se houve ou não, a concretização da retificação dos dados referentes aos recolhimento \n\nde terceiros do código 114 para o código 115” (fls. 155/158): \n\nEm atendimento ao solicitado, a unidade lavrou o termo de Informação Fiscal, do \n\nqual extraem-se os seguintes excertos (fls. 166/171): \n\n(...) \n\n9 No tocante à verificação da efetivação da retificação dos dados referentes aos \n\nrecolhimentos de terceiros – Outras Entidades, conforme especificado pelo \n\ncontribuinte, para elucidar a questão, apresenta-se o quadro a seguir a partir de \n\nconsultas realizadas no SISTEMA AGUIA - MF/RFB – SISTEMA DE ARRECADAÇÃO – \n\nDATAPREV, a fim de comprovar os dados transmitidos pelo contribuinte, com as \n\ninformações inseridas em GFIP: \n\n(...) \n\nFl. 194DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.982 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 23034.022639/2002-24 \n\n 7 \n\n10 Constata-se que, para o estabelecimento da NACIONAL GAS BUTANO \n\nDISTRIBUIDORA LTDA em análise no presente processo – CNPJ: 06.980.064/0015-\n\n88, os códigos apostos para identificação dos débitos com “Outras Entidades” \n\nforam: \n\nCompetência \nCódigo indicativo de \n“Outras Entidades” \n\nEntidades indicadas \n\n12/1999 114 INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE \n\n01/2000 114 INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE \n\n02/2000 114 INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE \n\n03/2000 113 FNDE, SENAC, SESC, SEBRAE \n\n04/2000 113 FNDE, SENAC, SESC, SEBRAE \n\n05/2000 113 FNDE, INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE \n\n11 Portanto, até o presente momento, os recolhimentos para o FNDE não foram \n\nindicados nas GFIP das competências: 12/1999, 01/2000 e 02/2000. \n\n12 Nas competências 03/2000 e 04/2000 foi indicado o código 113, e, na \n\ncompetência 05/2000, o código 115, que englobam os valores devidos ao FNDE. \n\n13 O Parecer da Procuradoria Jurídica nº 496/2005, de 22/06/2005 (fls. 126-134), \n\nespecifica ainda a necessidade de verificação do efetivo recolhimento dos valores \n\ndevidos ao FNDE. \n\n14 Foram verificadas as GPS – Guias da Previdência Social recolhidas para o \n\nestabelecimento CNPJ: 06.980.064/0015-88, a partir de consultas no SISTEMA \n\nAGUIA - MF/RFB – SISTEMA DE ARRECADAÇÃO – DATAPREV. \n\n15 Para análise dos valores devidos ao FNDE dividiram-se as informações em dois \n\ngrupos de acordo com os códigos relativos a “Outras Entidades” informados em \n\nGFIP: código 114 (competências 12/1999, 01/2000 e 02/2000) e códigos 113 e 115 \n\n(competências 03/2000, 04/2000 e 05/2000), conforme especificados nos \n\nquadros a seguir. \n\n(...) \n\n17 Evidencia-se que o contribuinte recolheu, através de GPS, valores indicados no \n\ncampo “Outras Entidades” em montante superior ao devido a partir dos cálculos \n\ndiscriminados em GFIP – vide comparativo entre linha 2 e linha 4, com cálculo da \n\ndiferença na linha 5. \n\n18 Na linha 6 estão discriminados os valores efetivamente devidos ao FNDE, \n\natravés do cálculo de 2,5% sobre os montantes relativos aos salários de \n\ncontribuição (linha 3). \n\n19 Nota-se que os valores devidos em cada competência ao FNDE (linha 6) são \n\ninferiores à diferença entre os valores recolhidos em GPS e os valores devidos \n\napurados em GFIP (linha 5). O cálculo de tais diferenças é ratificado na linha 7. \n\n20 Portanto, efetivamente o contribuinte não cumpriu a obrigação acessória de \n\ninformar o correto código relativo a “Outras Entidades” nas GFIP das referidas \n\nFl. 195DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.982 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 23034.022639/2002-24 \n\n 8 \n\ncompetências. Entretanto, houve o efetivo recolhimento, através das GPS, dos \n\nvalores devidos ao FNDE. \n\n21 Dados relativos às competências 03/2000, 04/2000 e 05/2000: \n\n(...) \n\n22 Para tais competências, fica evidenciado que, com a correta informação em \n\nGFIP do código relativo a “Outras Entidades”, incluindo a alíquota devida ao FNDE, \n\nos valores recolhidos através de GPS (linha 2) são praticamente equivalentes aos \n\nvalores devidos apurados em GFIP (linha 4). \n\n23 Considerando o exposto, não há valores devidos ao FNDE para as \n\ncompetências referenciadas – 03/2000, 04/2000 e 05/2000. \n\nCientificado do termo de Informação Fiscal em 25/04/2024 (fl. 175), o contribuinte \n\napresentou Manifestação (fls. 179/185) em que reitera os argumentos do recurso voluntário e \n\nafirma que: \n\n(...) considerando que há comprovação nos autos de que o contribuinte efetuou \n\nas retificações às GFIP ainda no ano de 2000, e que o montante em discussão já se \n\nencontra devidamente recolhido, conforme documentos acostados nos autos e \n\nconfirmação pela averiguação conclusiva da Informação Fiscal em comento, \n\npugnamos pelo retorno à Instância Julgadora para ser provido, em definitivo, o \n\nRecurso Voluntário, anulando as cobranças de contribuição ao FNDE das \n\ncompetências albergadas na presente demanda, por serem indevidas visto que \n\nacaso permaneça a cobrança haverá enriquecimento sem causa por parte do \n\nFisco. \n\nPor fim, requesta-se que todas as intimações de estilo sejam efetuadas, \n\nEXCLUSIVAMENTE, em nome do advogado, GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES \n\nVIEIRA JUNIOR, inscrito na OAB/CE sob o nº 17.561, com estabelecimento \n\nprofissional na cidade de Fortaleza/CE, à Av. Desembargador Moreira, 2120, Salas \n\n704/705 – Ed. Equatorial Trade Center, CEP: 60.170-002, sob pena de nulidade \n\ndos atos. \n\nDo termo de Informação Fiscal extraem-se as seguintes conclusões: \n\n Até o presente momento, os recolhimentos para o FNDE não foram indicados \n\nnas GFIP das competências: 12/1999, 01/2000 e 02/2000. \n\n Nas competências 03/2000 e 04/2000 foi indicado o código 113, e, na \n\ncompetência 05/2000, o código 115, que englobam os valores devidos ao FNDE. \n\n Quanto à análise dos valores devidos e efetivamente recolhidos ao FNDE, as \n\ninformações foram divididas em dois grupos de acordo com os códigos relativos \n\na “Outras Entidades” informados em GFIP: código 114 (competências 12/1999, \n\n01/2000 e 02/2000) e códigos 113 e 115 (competências 03/2000, 04/2000 e \n\n05/2000). \n\nFl. 196DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.982 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 23034.022639/2002-24 \n\n 9 \n\n Em relação às competências 12/1999, 01/2000 e 02/2000 a auditoria informa \n\nque o contribuinte recolheu, através de GPS, valores indicados no campo \n\n“Outras Entidades” em montante superior ao devido a partir dos cálculos \n\ndiscriminados em GFIP. \n\n Efetivamente o contribuinte não cumpriu a obrigação acessória de informar o \n\ncorreto código relativo a “Outras Entidades” nas GFIP das competências \n\n12/1999, 01/2000 e 02/2000. Entretanto, houve o efetivo recolhimento, através \n\ndas GPS, dos valores devidos ao FNDE. \n\n Para as competências 03/2000, 04/2000 e 05/2000 fica evidenciado que, com a \n\ncorreta informação em GFIP do código relativo a “Outras Entidades”, incluindo a \n\nalíquota devida ao FNDE, os valores recolhidos através de GPS (linha 2) são \n\npraticamente equivalentes aos valores devidos apurados em GFIP (linha 4). \n\n Considerando o exposto, não há valores devidos ao FNDE para as competências \n\nreferenciadas – 03/2000, 04/2000 e 05/2000. \n\nSegundo consta na Informação nº 963/2002 – SUARC, de 08/11/2002 (fls. 33/34), \n\nque originou a Notificação para recolhimento de Débito – NRD nº 0000864/2002, de 11/11/2002 \n\n(fl. 35), o motivo do lançamento foi o fato da empresa ter utilizado na GFIP código divergente para \n\nOutras Entidades, no caso utilizou o código 114, quando o correto seria o 115 para indicar os \n\nrecolhimentos do salário-educação feitos através da GPS nas competências 12/1999 e 01 a \n\n05/2000. \n\nOportuno deixar consignado que, especificamente no tocante às competências \n\n12/1999, 01/2000 e 02/2000, apesar de não terem sido identificadas nos sistemas de informação \n\nda Receita Federal as retificações que o contribuinte alega ter efetuado, o simples \n\ndescumprimento da obrigação acessória de informação nas GFIP dos pagamentos do salário-\n\neducação destinados FNDE não é motivo suficiente para a manutenção do lançamento, uma vez \n\nque o pagamento da contribuição foi efetivado e confirmado pela autoridade fiscal, a partir de \n\ninformações constantes nos próprios sistemas do órgão. Neste caso, caberia o lançamento de uma \n\neventual multa por descumprimento de obrigação acessória. \n\nPor fim, a diligência proposta por este Colegiado concluiu que em todas as \n\ncompetências lançadas ficou evidenciado o recolhimento dos valores devidos ao FNDE, razão pela \n\nqual não se justifica a manutenção do lançamento objeto dos presentes autos. \n\nEm vista de todo o exposto, razão assiste ao Recorrente, de modo que o \n\nlançamento não merece prosperar. \n\nDo Pedido de Ciência do Patrono. \n\nQuanto à demanda acerca da ciência do patrono do contribuinte, os incisos I, II e III \n\ndo artigo 23 do Decreto n° 70.235 de 1972 disciplinam integralmente a matéria, configurando as \n\nFl. 197DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.982 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 23034.022639/2002-24 \n\n 10 \n\nmodalidades de intimação, atribuindo ao fisco a discricionariedade de escolher qualquer uma \n\ndelas. \n\nNesse sentido, o § 3º estipula que os meios de intimação previstos nos incisos do \n\ncaput do artigo 23 não estão sujeitos a ordem de preferência. De tais regras, conclui-se pela \n\ninexistência de intimação postal na figura do procurador do sujeito passivo. Assim, a intimação via \n\npostal, no endereço de seu advogado, não acarretaria qualquer efeito jurídico de intimação, pois \n\nestaria em desconformidade com o artigo 23, inciso II e §§ 3° e 4°, do Decreto n° 70.235 de 1972. \n\nAdemais a matéria já se encontra sumulada no âmbito do CARF, sendo, portanto, de observância \n\nobrigatória por parte deste colegiado, nos seguintes termos: \n\nSúmula CARF nº 110 \n\nAprovada pelo Pleno em 03/09/2018 \n\nNo processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de \n\nadvogado do sujeito passivo. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de \n\n01/04/2019, DOU de 02/04/2019). \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, vota-se em dar \n\nprovimento ao recurso voluntário. \n\nAssinado Digitalmente \n\nDébora Fófano dos Santos \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 198DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7174525}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "DEBORA FOFANO DOS SANTOS",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "2025",1, "31",1, "acordam",1, "allak",1, "alvares",1, "ao",1, "assinado",1, "aurélio",1, "autos",1, "barbosa",1, "colegiado",1, "da",1, "dar",1, "de",1, "digitalmente",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}