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Período de apuração: 31/12/1999 a 31/05/2000
CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIRO. ERRO NA INDICAÇÃO DO CÓDIGO. VALOR EFETIVAMENTE RECOLHIDO. LANÇAMENTO INDEVIDO.
O enquadramento equivocado no código de Outras Entidades/Terceiros em GFIP não autoriza, por si só, o lançamento fiscal com o objetivo exclusivo de destinar as contribuições sociais para a entidade beneficiária, mormente quando incontroverso que o contribuinte realizou o recolhimento da contribuição valendo-se da alíquota efetivamente devida.
INTIMAÇÕES NO ENDEREÇO DO REPRESENTANTE LEGAL (ADVOGADO) DO CONTRIBUINTE. DESCABIMENTO. SÚMULA CARF Nº 110.
No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Sala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025.

Assinado Digitalmente
Débora Fófano dos Santos – Relatora

Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Débora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  23034.022639/2002-24  

ACÓRDÃO 2201-011.982 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 31/12/1999 a 31/05/2000 

CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIRO. ERRO NA INDICAÇÃO DO CÓDIGO. 

VALOR EFETIVAMENTE RECOLHIDO. LANÇAMENTO INDEVIDO.  

O enquadramento equivocado no código de Outras Entidades/Terceiros 

em GFIP não autoriza, por si só, o lançamento fiscal com o objetivo 

exclusivo de destinar as contribuições sociais para a entidade beneficiária, 

mormente quando incontroverso que o contribuinte realizou o 

recolhimento da contribuição valendo-se da alíquota efetivamente devida. 

INTIMAÇÕES NO ENDEREÇO DO REPRESENTANTE LEGAL (ADVOGADO) DO 

CONTRIBUINTE. DESCABIMENTO. SÚMULA CARF Nº 110.  

No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao 

endereço de advogado do sujeito passivo. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

ao Recurso Voluntário. 

Sala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Débora Fófano dos Santos – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Fl. 189DF  CARF  MF

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 2 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Débora Fófano dos Santos, 

Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital e 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário (fls. 100/105) interposto contra decisão na 

Informação nº 1516/2004 – CGEARC da Coordenação-Geral de Arrecadação, de Cobrança e do 

SME, exarada em 02/06/2004 (fls. 93/94) que indeferiu a defesa apresentada pela empresa e 

manteve o crédito tributário formalizado na Notificação para Recolhimento de Débito (NRD) n° 

864/2002, de 11/11/2002, no valor de R$ 85.543,65, conforme Quadro de Atualização de Débito 

(fls. 35/37). 

O presente processo já foi objeto de análise por este Colegiado, em sessão de 09 de 

agosto de 2023, quando foi decidido pela conversão do julgamento em diligência, nos termos da 

Resolução nº 2201-000.572, da qual merecem ser reproduzidos os seguintes excertos para melhor 

compreensão da matéria em litígio (fls. 155/158): 

(...) 

Peço vênia para transcrever o relatório produzido na decisão recorrida: 

Em inspeção do Programa Integrado de Inspeção em Empresas e Escolas - 

PROINSPE, realizada à empresa em epígrafe, para verificação da 

regularidade da situação dos recolhimentos da contribuição social do 

Salário-Educação quanto ao período de 01/95 a 03/02, os técnicos 

constataram que a contribuinte encontrava-se em débito com os 

recolhimentos referentes às competências 12/99 e 01 a 05/00, conforme 

documentos, à fl. 26 e Informação/DIINS/SUARC n° 963/2002, às fls. 31/32.  

Para cobrança do débito, esta CGEARC emitiu a Notificação para 

Recolhimento de Débito – NRD n° 864/2002, de 11/11/2002, fl. 33, no valor 

de R$ 85.543,65 (oitenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e três reais e 

sessenta e cinco centavos), conforme Quadro de Atualização de Débito, fl. 

35. A cobrança foi devidamente recepcionada pela empresa, conforme 

Aviso de Recebimento — AR, fl. 37. 

Da impugnação  

O contribuinte foi intimado e impugnou o auto de infração, e fazendo, em síntese, 

através das alegações a seguir descritas.  

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 3 

Diante da cobrança, a empresa apresentou defesa acostada às fls. 38 à 78, 

alegando que por um erro material, pretende esta Autarquia que a 

defendente recolha a quantia de uma determinada contribuição em 

duplicidade e que foi providenciada a retificação dos códigos das GFIP's por 

meio das RDEs-Retificação de Dados do Empregador-FGTS/INSS, cópias 

anexas. 

Da Decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento 

Quando da apreciação do caso, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de 

Julgamento julgou procedente a autuação: 

Após análise dos autos, verificamos que de fato a empresa providenciou a 

retificação das RDEs, fls. 60 à 76, as quais foram requeridas as alterações do 

Código de Terceiros de 114 para o Código 115, referente às competências 12/99 e 

01 a 05/2000, porém esta Coordenação Geral consultou o INSS, por intermédio do 

Ofício n.° 628/2003/GEARC/DIROF/FNDE, fl. 79, indagando se havia erro no 

preenchimento das citadas RDEs. Em resposta, o INSS informa mediante o OFÍCIO 

INSS/DIRAR/CGARREC N° 09/2003, fl. 80, que as guias retificadoras apresentadas 

pela empresa não foram processadas pela Caixa Econômica Federal, em razão de 

preenchimento incorreto, além dos formulários utilizados estarem em desuso.  

Em Consulta ao Sistema AGUIA/INSS, às fls. 81 à 86, constatamos que não houve 

retificação do Código de Terceiros de 0114 para 0115. Sendo assim, os débitos das 

competências 12/99 e 01 a 05/00 permanecem inalterados.  

Isto posto, sugerimos o INDEFERIMENTO DA DEFESA, conforme Quadro de 

Atualização de Débito, à f l . 89, informando que o débito atualizado perfaz o total 

de R$ 102.348,35 ( cento e dois mil, trezentos e quarenta e oito reais e trinta e 

cinco centavos ). 

Do Recurso Voluntário  

O contribuinte, devidamente intimado da decisão da DRJ, apresentou o recurso 

voluntário de fls. 101/105, alegando em síntese, que retificou suas informações 

junto à previdência social fazendo constar o código correto (0115) e que significou 

o pagamento no período mencionado (dezembro/99 a maio/2000), do Salário-

Educação através de Guia de Previdência Social – GPS.  

Após a apresentação do Recurso Voluntário, os autos foram encaminhados à 

Procuradoria Jurídica para pronunciamento com o fim de subsidiar o 

posicionamento a ser adotado no presente recurso (fl. 124).  

Em conclusão ao parecer (fls. 126/134), determinou-se:  

Nessas condições, por cautela, e considerando que a falta de efetividade no 

processo administrativo fiscal contribui, no mais das vezes, para a 

frustração dos resultados da ação de execução fiscal, a conveniência impõe 

que antes de qualquer deliberação pelo Conselho Deliberativo - CD/FNDE, 

além do exame técnico da nova documentação juntada pela empresa, seja 

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 4 

também verificado pelo órgão arrecadatório junto aos Sistemas do INSS, se 

efetivamente houve ou não, a concretização da retificação ora insistida pela 

interessada, para o CNPJ n° 06.980.064/0015-88 relativo a este processo.  

(...) 

Não obstante, considerando o princípio da informalidade e da busca da 

verdade material que norteiam o processo administrativo será procedida à 

manifestação desta Procuradoria, haja vista que as providências acima 

sugeridas poderão ser cumpridas, já com a manifestação do órgão jurídico.  

III - DA CONCLUSÃO  

Diante de todo o exposto, considerando os argumentos expendidos, e 

depois de adotada as providências acima sugeridas, opinamos da seguinte 

forma:  

1. Se for comprovada a efetiva correção do código de Terceiros e 

conseqüentemente caracterizado que houve o recolhimento da 

contribuição social do Salário-Educação nas respectivas competências 

lançadas, cabe sugerir que seja conhecido e provido o recurso do efetivo 

cumprimento da obrigação tributária. Quanto à questão pendente do 

repasse desses valores ao FNDE, ressalte-se, que por força legal, constitui 

obrigação do INSS e não do contribuinte.  

2. Em não sendo comprovada a correção do código de Terceiros e 

conseqüentemente não estiver comprovado o recolhimento da 

contribuição social do Salário-Educação nas respectivas competências 

lançadas, sugerimos que seja o recurso conhecido para negarlhe 

provimento, com o prosseguimento do feito.  

Posteriormente, foi proferido despacho, nos seguintes termos:  

1. De acordo com o Parecer n° 496/2005 da lavra da Procuradora Federal 

Dr.a Marinete de Jesus Sousa Nascimento.  

2. À superior consideração da Senhora Procuradora Chefe do FNDE, 

sugerindo:  

a) - a remessa do procedimento administrativo ao Sr. Secretário do 

Conselho Deliberativo do FNDE para conhecimento;  

b) - o posterior envio para a Coordenação Geral de Arrecadação, de 

Cobrança e de Inspeção - CGACI objetivando o atendimento da diligência 

proposta, e  

c) - após o cumprimento por parte da CGACI, a devolução do presente 

processo ao Sr. Secretário do Conselho Deliberativo do FNDE. 

Ocorre que, os autos não foram encaminhados para cumprimento do parecer (fls. 

126/134), nem para cumprimento do despacho de fl. 135.  

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 5 

Merece destaque que à época, o julgamento era feito pelo Ministério da 

Educação – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE – Conselho 

Deliberativo – CD, que emitiu despacho (fl. 137) para cumprimento do parecer, 

nos seguintes termos:  

Ciente e de acordo com Parecer n° 496/2005 da Procuradora Federal às fls. 

121/129.  

Encaminhe- se os autos à Coordenação Geral de Arrecadação, de Cobrança 

e de Inspeção- CGACI para exame técnico da nova documentação juntada 

pela empresa, fls. 102/109, para que verifique se efetivamente houve ou 

não, a concretização da retificação ora insistida pela empresa, para o CNPJ 

n° 06.980.064/0015-88 relativo a este processo.  

Após o cumprimento, retorne os autos a esta Secretaria.  

Entretanto, antes do cumprimento do determinado no parecer, os autos foram 

encaminhados para a Secretaria da Receita Federal – RFB, posto que, nos termos 

do disposto na Lei n° 11.457/2007 a competência para planejar, executar 

acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, fiscalização, 

arrecadação, cobrança e recolhimento da contribuição social do Salário-Educação, 

passou a ser da RFB.  

Conclusão  

Diante do exposto, os autos devem ser encaminhados para a unidade responsável 

pela administração do tributo, de jurisdição do contribuinte para que cumpra o 

determinado no parecer constante às fls. 126/134 e no despacho de fls. 135, para 

que seja feito o exame técnico da nova documentação juntada pela empresa e 

para que seja verificado também se houve ou não, a concretização da retificação 

dos dados referentes aos recolhimento (sic) de terceiros do código 114 para o 

código 115. Após o cumprimento da diligência, que seja dado prazo de 30 (trinta) 

dias para que o contribuinte se manifeste sobre a diligência.  

(...) 

Em atendimento ao solicitado, a unidade exarou, em 24/04/2024, termo de 

Informação Fiscal (fls. 166/171), do qual o contribuinte foi cientificado (fl. 176) e apresentou 

manifestação sobre a diligência (fls. 179/185). 

Tendo em vista que o fato de o relator não integrar mais esta turma de julgamento, 

os presentes autos foram encaminhados para novo sorteio e compôs lote sorteado para esta 

relatora. 

É o relatório. 

 
 

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 6 

VOTO 

Conselheira Débora Fófano dos Santos, Relatora 

O recurso voluntário é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, 

razão pela qual deve ser conhecido. 

No recurso voluntário o contribuinte aduz que, ainda antes de notificado pelo FNDE, 

cuidou de apresentar as competentes retificações após constatar o equívoco nas GFIP dos meses 

de 12/1999 a 05/2000, quando utilizou o código 114, em vez do código correto 115, que 

informaria ao INSS a existência de valores a serem repassados para o FNDE. 

Relata que as razões do Recorrente não foram devidamente apreciadas, resultando 

na manutenção do débito impugnado, tendo em vista que a Coordenação de Arrecadação 

entendeu, com apoio em informações do INSS que as retificações não surtiram seus efeitos 

porque: (i) as guias correspondentes não foram processadas pela CEF por causa do preenchimento 

incorreto e uso de formulários obsoletos e (ii) o sistema AGUIA/INSS acusou a falta de retificação 

e, por conseguinte, que débito ainda estava em aberto. 

Argumenta que nunca foi comunicada a respeito da falha de processamento e tanto 

a CEF quanto o INSS prestaram informações absolutamente diferentes ao Recorrente. 

Ao final conclui que a decisão combatida não tem como prosperar, pois está 

embasada em informações inverídicas e ademais não subsiste diante dos documentos 

apresentados pelo Recorrente. 

Ante a constatação de não ter sido implementado o que foi disposto no Parecer nº 

496/2005, exarado pela Procuradoria Federal – FNDE (fls. 126/134), por meio da Resolução 2201-

000.572 de 09/08/2023, este Colegiado decidiu baixar o processo em diligência “para que fosse 

efetuado o exame técnico da nova documentação juntada pela empresa e para que seja verificado 

também se houve ou não, a concretização da retificação dos dados referentes aos recolhimento 

de terceiros do código 114 para o código 115” (fls. 155/158): 

Em atendimento ao solicitado, a unidade lavrou o termo de Informação Fiscal, do 

qual extraem-se os seguintes excertos (fls. 166/171): 

(...) 

9 No tocante à verificação da efetivação da retificação dos dados referentes aos 

recolhimentos de terceiros – Outras Entidades, conforme especificado pelo 

contribuinte, para elucidar a questão, apresenta-se o quadro a seguir a partir de 

consultas realizadas no SISTEMA AGUIA - MF/RFB – SISTEMA DE ARRECADAÇÃO – 

DATAPREV, a fim de comprovar os dados transmitidos pelo contribuinte, com as 

informações inseridas em GFIP: 

(...) 

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 7 

10 Constata-se que, para o estabelecimento da NACIONAL GAS BUTANO 

DISTRIBUIDORA LTDA em análise no presente processo – CNPJ: 06.980.064/0015-

88, os códigos apostos para identificação dos débitos com “Outras Entidades” 

foram: 

Competência 
Código indicativo de 
“Outras Entidades” 

Entidades indicadas 

12/1999 114 INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE 

01/2000 114 INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE 

02/2000 114 INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE 

03/2000 113 FNDE, SENAC, SESC, SEBRAE 

04/2000 113 FNDE, SENAC, SESC, SEBRAE 

05/2000 113 FNDE, INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE 

11 Portanto, até o presente momento, os recolhimentos para o FNDE não foram 

indicados nas GFIP das competências: 12/1999, 01/2000 e 02/2000.  

12 Nas competências 03/2000 e 04/2000 foi indicado o código 113, e, na 

competência 05/2000, o código 115, que englobam os valores devidos ao FNDE.  

13 O Parecer da Procuradoria Jurídica nº 496/2005, de 22/06/2005 (fls. 126-134), 

especifica ainda a necessidade de verificação do efetivo recolhimento dos valores 

devidos ao FNDE.  

14 Foram verificadas as GPS – Guias da Previdência Social recolhidas para o 

estabelecimento CNPJ: 06.980.064/0015-88, a partir de consultas no SISTEMA 

AGUIA - MF/RFB – SISTEMA DE ARRECADAÇÃO – DATAPREV.  

15 Para análise dos valores devidos ao FNDE dividiram-se as informações em dois 

grupos de acordo com os códigos relativos a “Outras Entidades” informados em 

GFIP: código 114 (competências 12/1999, 01/2000 e 02/2000) e códigos 113 e 115 

(competências 03/2000, 04/2000 e 05/2000), conforme especificados nos 

quadros a seguir. 

(...) 

17 Evidencia-se que o contribuinte recolheu, através de GPS, valores indicados no 

campo “Outras Entidades” em montante superior ao devido a partir dos cálculos 

discriminados em GFIP – vide comparativo entre linha 2 e linha 4, com cálculo da 

diferença na linha 5.  

18 Na linha 6 estão discriminados os valores efetivamente devidos ao FNDE, 

através do cálculo de 2,5% sobre os montantes relativos aos salários de 

contribuição (linha 3).  

19 Nota-se que os valores devidos em cada competência ao FNDE (linha 6) são 

inferiores à diferença entre os valores recolhidos em GPS e os valores devidos 

apurados em GFIP (linha 5). O cálculo de tais diferenças é ratificado na linha 7.  

20 Portanto, efetivamente o contribuinte não cumpriu a obrigação acessória de 

informar o correto código relativo a “Outras Entidades” nas GFIP das referidas 

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ACÓRDÃO  2201-011.982 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  23034.022639/2002-24 

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competências. Entretanto, houve o efetivo recolhimento, através das GPS, dos 

valores devidos ao FNDE. 

21 Dados relativos às competências 03/2000, 04/2000 e 05/2000: 

(...) 

22 Para tais competências, fica evidenciado que, com a correta informação em 

GFIP do código relativo a “Outras Entidades”, incluindo a alíquota devida ao FNDE, 

os valores recolhidos através de GPS (linha 2) são praticamente equivalentes aos 

valores devidos apurados em GFIP (linha 4).  

23 Considerando o exposto, não há valores devidos ao FNDE para as 

competências referenciadas – 03/2000, 04/2000 e 05/2000. 

Cientificado do termo de Informação Fiscal em 25/04/2024 (fl. 175), o contribuinte 

apresentou Manifestação (fls. 179/185) em que reitera os argumentos do recurso voluntário e 

afirma que: 

(...) considerando que há comprovação nos autos de que o contribuinte efetuou 

as retificações às GFIP ainda no ano de 2000, e que o montante em discussão já se 

encontra devidamente recolhido, conforme documentos acostados nos autos e 

confirmação pela averiguação conclusiva da Informação Fiscal em comento, 

pugnamos pelo retorno à Instância Julgadora para ser provido, em definitivo, o 

Recurso Voluntário, anulando as cobranças de contribuição ao FNDE das 

competências albergadas na presente demanda, por serem indevidas visto que 

acaso permaneça a cobrança haverá enriquecimento sem causa por parte do 

Fisco. 

Por fim, requesta-se que todas as intimações de estilo sejam efetuadas, 

EXCLUSIVAMENTE, em nome do advogado, GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES 

VIEIRA JUNIOR, inscrito na OAB/CE sob o nº 17.561, com estabelecimento 

profissional na cidade de Fortaleza/CE, à Av. Desembargador Moreira, 2120, Salas 

704/705 – Ed. Equatorial Trade Center, CEP: 60.170-002, sob pena de nulidade 

dos atos. 

Do termo de Informação Fiscal extraem-se as seguintes conclusões: 

 Até o presente momento, os recolhimentos para o FNDE não foram indicados 

nas GFIP das competências: 12/1999, 01/2000 e 02/2000.  

 Nas competências 03/2000 e 04/2000 foi indicado o código 113, e, na 

competência 05/2000, o código 115, que englobam os valores devidos ao FNDE.  

 Quanto à análise dos valores devidos e efetivamente recolhidos ao FNDE, as 

informações foram divididas em dois grupos de acordo com os códigos relativos 

a “Outras Entidades” informados em GFIP: código 114 (competências 12/1999, 

01/2000 e 02/2000) e códigos 113 e 115 (competências 03/2000, 04/2000 e 

05/2000). 

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 Em relação às competências 12/1999, 01/2000 e 02/2000 a auditoria informa 

que o contribuinte recolheu, através de GPS, valores indicados no campo 

“Outras Entidades” em montante superior ao devido a partir dos cálculos 

discriminados em GFIP. 

 Efetivamente o contribuinte não cumpriu a obrigação acessória de informar o 

correto código relativo a “Outras Entidades” nas GFIP das competências 

12/1999, 01/2000 e 02/2000. Entretanto, houve o efetivo recolhimento, através 

das GPS, dos valores devidos ao FNDE. 

 Para as competências 03/2000, 04/2000 e 05/2000 fica evidenciado que, com a 

correta informação em GFIP do código relativo a “Outras Entidades”, incluindo a 

alíquota devida ao FNDE, os valores recolhidos através de GPS (linha 2) são 

praticamente equivalentes aos valores devidos apurados em GFIP (linha 4).  

 Considerando o exposto, não há valores devidos ao FNDE para as competências 

referenciadas – 03/2000, 04/2000 e 05/2000. 

Segundo consta na Informação nº 963/2002 – SUARC, de 08/11/2002 (fls. 33/34), 

que originou a Notificação para recolhimento de Débito – NRD nº 0000864/2002, de 11/11/2002 

(fl. 35), o motivo do lançamento foi o fato da empresa ter utilizado na GFIP código divergente para 

Outras Entidades, no caso utilizou o código 114, quando o correto seria o 115 para indicar os 

recolhimentos do salário-educação feitos através da GPS nas competências 12/1999 e 01 a 

05/2000. 

Oportuno deixar consignado que, especificamente no tocante  às competências 

12/1999, 01/2000 e 02/2000, apesar de não terem sido identificadas nos sistemas de informação 

da Receita Federal as retificações que o contribuinte alega ter efetuado, o simples 

descumprimento da obrigação acessória de informação nas GFIP dos pagamentos do salário-

educação destinados FNDE não é motivo suficiente para a manutenção do lançamento, uma vez 

que o pagamento da contribuição foi efetivado e confirmado pela autoridade fiscal, a partir de 

informações constantes nos próprios sistemas do órgão. Neste caso, caberia o lançamento de uma 

eventual multa por descumprimento de obrigação acessória. 

Por fim, a diligência proposta por este Colegiado concluiu que em todas as 

competências lançadas ficou evidenciado o recolhimento dos valores devidos ao FNDE, razão pela 

qual não se justifica a manutenção do lançamento objeto dos presentes autos. 

Em vista de todo o exposto, razão assiste ao Recorrente, de modo que o 

lançamento não merece prosperar. 

Do Pedido de Ciência do Patrono. 

Quanto à demanda acerca da ciência do patrono do contribuinte, os incisos I, II e III 

do artigo 23 do Decreto n° 70.235 de 1972 disciplinam integralmente a matéria, configurando as 

Fl. 197DF  CARF  MF

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modalidades de intimação, atribuindo ao fisco a discricionariedade de escolher qualquer uma 

delas.  

Nesse sentido, o § 3º estipula que os meios de intimação previstos nos incisos do 

caput do artigo 23 não estão sujeitos a ordem de preferência. De tais regras, conclui-se pela 

inexistência de intimação postal na figura do procurador do sujeito passivo. Assim, a intimação via 

postal, no endereço de seu advogado, não acarretaria qualquer efeito jurídico de intimação, pois 

estaria em desconformidade com o artigo 23, inciso II e §§ 3° e 4°, do Decreto n° 70.235 de 1972. 

Ademais a matéria já se encontra sumulada no âmbito do CARF, sendo, portanto, de observância 

obrigatória por parte deste colegiado, nos seguintes termos: 

Súmula CARF nº 110  

Aprovada pelo Pleno em 03/09/2018  

No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de 

advogado do sujeito passivo. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 

01/04/2019, DOU de 02/04/2019). 

Conclusão  

Por todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, vota-se em dar 

provimento ao recurso voluntário. 

Assinado Digitalmente 

Débora Fófano dos Santos 

 
 

 

 

Fl. 198DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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