dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202501,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - DIRF. A DIRF é um documento idôneo para o fim de comprovação dos valores dos rendimentos tributáveis e do Imposto Retido na Fonte, havendo, pois, uma presunção de veracidade dos valores nela contidos. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-02-18T00:00:00Z,10930.720992/2012-90,202502,7212085,2025-02-18T00:00:00Z,2002-009.195,Decisao_10930720992201290.PDF,2025,ANDRE BARROS DE MOURA,10930720992201290_7212085.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nAndré Barros de Moura – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMarcelo de Sousa Sateles – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura\, Carlos Eduardo Avila Cabral\,Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral)\, Joao Mauricio Vital\, RicardoChiavegatto de Lima\, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).\n",2025-01-21T00:00:00Z,10820420,2025,2025-03-01T09:37:41.798Z,N,1825384052522221568,"Metadados => date: 2025-02-18T16:28:29Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-18T16:28:29Z; Last-Modified: 2025-02-18T16:28:29Z; dcterms:modified: 2025-02-18T16:28:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-18T16:28:29Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-18T16:28:29Z; meta:save-date: 2025-02-18T16:28:29Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-18T16:28:29Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-18T16:28:29Z; created: 2025-02-18T16:28:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-02-18T16:28:29Z; pdf:charsPerPage: 1169; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-18T16:28:29Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10930.720992/2012-90 ACÓRDÃO 2002-009.195 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE ANDERSON PARDINI DE OLIVEIRA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - DIRF. A DIRF é um documento idôneo para o fim de comprovação dos valores dos rendimentos tributáveis e do Imposto Retido na Fonte, havendo, pois, uma presunção de veracidade dos valores nela contidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente André Barros de Moura – Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral,Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, RicardoChiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). Fl. 69DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.195 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10930.720992/2012-90 2 RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: Do Lançamento Trata o presente processo de impugnação à exigência formalizada pela Notificação de Lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) referente ao Exercício 2009, ano-calendário 2008 (fls. 06/09), lavrada em 06/02/2012. Segundo a descrição dos fatos e o enquadramento legal (fl. 07), o lançamento de ofício decorre da seguinte infração: (Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica, Decorrentes de Ação Trabalhista) A ciência lançamento foi efetuada em 27/02/2012, por meio de Aviso de Recebimento dos Correios. Da Impugnação Inconformado com a Notificação de Lançamento, o sujeito passivo, por seu procurador, protocolou impugnação em 13/03/2012 (fls. 02/04), por meio da qual alega o que se segue: · O lançamento efetuado pela Receita Federal está em desacordo com as informações contidas no documento fornecido pela Vara do Trabalho de Cornélio Procópio, que se utilizou para fazer sua DIRPF. · Quando do recebimento de rendimentos acumulados, tinha o contribuinte a informação da própria vara do trabalho, onde definia seu recebimento como indenização. · Já são pacificadas decisões que asseguram ao Contribuinte a forma de tributação diferenciada, quando do recebimento de rendimentos acumulados (exclusivamente na fonte). Ao final, requer o cancelamento do débito fiscal reclamado. O acórdão de improcedente tem a seguinte ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2009 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE No caso de rendimentos recebidos acumuladamente em decorrência de decisão judicial, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - DIRF. A DIRF é um documento idôneo para o fim de comprovação dos valores dos rendimentos tributáveis e do Imposto Retido na Fonte, havendo, pois, uma presunção de veracidade dos valores nela contidos. Fl. 70DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.195 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10930.720992/2012-90 3 DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS É vedada a extensão administrativa dos efeitos de decisões judiciais contrárias à orientação estabelecida para a administração direta e autárquica em atos de caráter normativo ordinário. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Cientificado da decisão de primeira instância em 19/08/2015, o sujeito passivo interpôs, em 08/09/2015, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que: a) os rendimentos e o IRRF foram declarados de acordo com o comprovante entregue pela fonte pagadora; b) os rendimentos recebidos de ação judicial são isentos ou não tributáveis, conforme documentos juntados aos autos; c) os rendimentos tributáveis oriundos de ação trabalhista estão comprovados nos autos; d) o imposto de renda não incide sobre verbas recebidas a título de indenização; e) sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, deve incidir a tributação exclusiva/definitiva na fonte; É o relatório. VOTO Conselheiro André Barros de Moura, Relator O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço O litígio recai sobre a natureza dos valores recebidos em ação judicial se isentos ou não. Tendo em vista que a recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os mesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), reproduzo no presente voto a decisão de 1ª instância com a qual concordo e que adoto: Da Omissão de Rendimentos Trata-se de omissão de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente em virtude de processo judicial trabalhista, no valor de R$ 72.194,81, com compensação do IRRF no valor de R$ 1.485,16, conforme DIRF da fonte pagadora. Fl. 71DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.195 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10930.720992/2012-90 4 Em sede de impugnação, o interessado alega, em síntese, que as verbas recebidas seriam isentas de imposto de renda, pois o documento fornecido pela Justiça Federal que serviu de base para a elaboração de sua Declaração de Ajuste Anual 2009 informa rendimentos de natureza indenizatória. Inicialmente, cabe destacar que o imposto de renda da pessoa física incide sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, compreendendo esse rendimento todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados, nos termos da Lei nº 5.172, de 1966, art. 43, incisos I e II, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 1º. Assim, na apuração do valor tributável, o valor do imposto de renda retido na fonte e o do INSS da parte do empregado devem ser necessariamente acrescidos aos rendimentos líquidos recebidos pelo contribuinte, por falta de previsão legal para sua exclusão da base de cálculo do imposto de renda. (...) As despesas com honorários advocatícios pagos pelo contribuinte, sem indenização, devem ser rateados entre os rendimentos tributáveis, não tributáveis e tributáveis exclusivamente na fonte recebidos em ação judicial, podendo apenas a parcela correspondente aos rendimentos tributáveis ser deduzida para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto. Cumpre destacar, ainda, que a tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando para a incidência do imposto o benefício por qualquer forma e a qualquer título, conforme disposto no art. 3º, § 4º, da Lei n.º 7.713, de 1988: Art. 3º - O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos artigos 9º e 14 desta Lei. (...) § 4º - A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. Em matéria de isenção, o art. 176 do CTN consagra o princípio da legalidade e, em obediência a este princípio, a Lei 7.713, de 1988, em seu art. 6º, tratou das hipóteses de isenção de rendimentos e das verbas isentas do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, posteriormente regulamentadas pelo art. 39 inciso XX do Regulamento do Imposto de Renda de 1999 – RIR/1999 (Decreto n.º 3.000, de 26 de março de 1999), a saber: Fl. 72DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.195 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10930.720992/2012-90 5 Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...) XX - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores e seus dependentes ou sucessores, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS” (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso V, e Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 28) As indenizações isentas são as previstas: 1) na Consolidação das Leis do Trabalho – C.L.T. (- Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943), mais especificamente nos arts. 477 a 499 (indenização ao empregado despedido sem justa causa); 2) no art. 9º da Lei n.º 7.238, de 29 de outubro de 1984 (indenização equivalente a um salário mensal, ao empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede à data de sua correção salarial); 3) na legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, Lei n.º 5.107, de 13 de setembro de 1966, alterada pela Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990. Além disso, são isentas as verbas recebidas pelos empregados em decorrência de rescisão de contrato de trabalho, em face da conversão em pecúnia de licença- prêmio e férias não gozadas por necessidade do serviço, abrangendo, neste último caso, os valores correspondentes às férias integrais e seus respectivos abonos, por força dos Atos Declaratórios Interpretativos SRF nº 5, de 27 de abril de 2005 e nº 14, de 1.12.2005, que regulamentam o art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004: Art. 1º Os Delegados e Inspetores da Receita Federal deverão rever de ofício os lançamentos referentes ao Imposto sobre a Renda incidente sobre os valores pagos (em pecúnia) a título de licença-prêmio e férias não gozadas, por necessidade do serviço, a trabalhadores em geral ou a servidor público, desde que inexista qualquer outro fundamento relevante, para fins de alterar, total ou parcialmente, o respectivo crédito tributário. Art. 2º A autoridade julgadora, nas Delegacias da Receita Federal de Julgamento, subtrairá a matéria de que trata o art. 1º na hipótese de crédito tributário já constituído cujo processo esteja pendente de julgamento. Quaisquer outros rendimentos, ainda que remunerados a título de indenizações, devem compor o rendimento bruto para efeito de tributação, uma vez que, sendo a isenção uma das modalidades de exclusão do crédito tributário, deve ser sempre decorrente de lei e de interpretação literal e restritiva, nos termos dos arts. 111 e 176 do CTN. Esclareça-se que a tributação exclusiva na fonte a que se refere o caput do artigo 12-A da Lei 7.713/88 passou a vigorar a partir de 28/07/2010, alterando o valor do Fl. 73DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.195 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10930.720992/2012-90 6 IRRF a ser retido em relação à forma até então vigente para esse tipo de rendimento. Porém, para rendimentos recebidos antes dessa data, como é o caso, não é possível recalcular o referido IR nos mesmos moldes da nova tributação. Ressalte-se, por derradeiro, que a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF – é uma declaração regulamentar que permite à Administração Tributária, a partir das informações prestadas pelas pessoas jurídicas pagadoras de rendimentos tributáveis às pessoas físicas, aferir a exatidão das declarações de ajuste por estas apresentadas. Essas informações são prestadas pelas fontes pagadoras, que, em regra, são neutras perante a relação tributária que se estabelece entre as pessoas físicas e o Fisco Federal, além de se submeterem às penas da lei no que se refere à sua veracidade, bem como se responsabilizam pelo recolhimento do imposto declarado como retido. Por essas razões, a DIRF é um documento idôneo para o fim de comprovação dos valores dos rendimentos tributáveis e do imposto retido na fonte, havendo, pois, uma presunção de veracidade relativa dos valores nela contidos. Diante do exposto, e considerando que o contribuinte não juntou aos autos documentos que contraponham as informações prestadas em DIRF pela fonte pagadora, deve o lançamento ser mantido, sem qualquer reparo. Das Decisões Administrativas e Judiciais Quanto à jurisprudência trazida aos autos, é de se observar o disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que a “sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros...”. Assim, não sendo parte nos litígios objetos dos acórdãos, os interessados não podem usufruir dos efeitos das sentenças ali prolatadas, posto que os efeitos são “inter pars” e não “erga omnes”. A hipótese de efeito vinculativo de decisões judiciais foi estabelecida na Lei nº 11.417, de 19 de dezembro de 2006, e contempla somente as súmulas vinculantes pelo Supremo Tribunal Federal: “Art. 2º O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei”. Portanto, as decisões judiciais e também administrativas, mesmo que reiteradas, sem uma lei que lhes atribua eficácia, não constituem normas complementares do Direito Tributário, e não podem ser estendidas genericamente a outros casos, aplicando-se somente à questão em análise e vinculando as partes envolvidas naqueles litígios. Fl. 74DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.195 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10930.720992/2012-90 7 Relativamente às doutrinas transcritas, cabe esclarecer que mesmo a mais respeitável doutrina, ainda que dos mais consagrados tributaristas, não pode ser oposta ao texto explícito do direito positivo, mormente em se tratando do direito tributário brasileiro, por sua estrita subordinação à legalidade. Conclusão Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente André Barros de Moura Fl. 75DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.72144