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nela contidos. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAndré Barros de Moura – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarcelo de Sousa Sateles – Presidente \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, \n\nCarlos Eduardo Avila Cabral,Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, \n\nRicardoChiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). \n\n \n \n\nFl. 69DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.195 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10930.720992/2012-90 \n\n 2 \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: \n\nDo Lançamento Trata o presente processo de impugnação à exigência formalizada \n\npela Notificação de Lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) \n\nreferente ao Exercício 2009, ano-calendário 2008 (fls. 06/09), lavrada em \n\n06/02/2012. \n\nSegundo a descrição dos fatos e o enquadramento legal (fl. 07), o lançamento de \n\nofício decorre da seguinte infração: (Omissão de Rendimentos Recebidos de \n\nPessoa Jurídica, Decorrentes de Ação Trabalhista) \n\n A ciência lançamento foi efetuada em 27/02/2012, por meio de Aviso de \n\nRecebimento dos Correios. \n\n Da Impugnação Inconformado com a Notificação de Lançamento, o sujeito \n\npassivo, por seu procurador, protocolou impugnação em 13/03/2012 (fls. 02/04), \n\npor meio da qual alega o que se segue: \n\n· O lançamento efetuado pela Receita Federal está em desacordo com as \n\ninformações contidas no documento fornecido pela Vara do Trabalho de Cornélio \n\nProcópio, que se utilizou para fazer sua DIRPF. \n\n· Quando do recebimento de rendimentos acumulados, tinha o contribuinte a \n\ninformação da própria vara do trabalho, onde definia seu recebimento como \n\nindenização. \n\n· Já são pacificadas decisões que asseguram ao Contribuinte a forma de tributação \n\ndiferenciada, quando do recebimento de rendimentos acumulados \n\n(exclusivamente na fonte). \n\nAo final, requer o cancelamento do débito fiscal reclamado. \n\nO acórdão de improcedente tem a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2009 \n\nRENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE No caso de rendimentos \n\nrecebidos acumuladamente em decorrência de decisão judicial, o imposto \n\nincidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, \n\ndiminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu \n\nrecebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, \n\nsem indenização. \n\nDECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - DIRF. \n\nA DIRF é um documento idôneo para o fim de comprovação dos valores dos \n\nrendimentos tributáveis e do Imposto Retido na Fonte, havendo, pois, uma \n\npresunção de veracidade dos valores nela contidos. \n\nFl. 70DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.195 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10930.720992/2012-90 \n\n 3 \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS É vedada a extensão administrativa dos \n\nefeitos de decisões judiciais contrárias à orientação estabelecida para a \n\nadministração direta e autárquica em atos de caráter normativo ordinário. \n\nImpugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido \n\n \n\nCientificado da decisão de primeira instância em 19/08/2015, o sujeito passivo \n\ninterpôs, em 08/09/2015, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, \n\nsustentando, em apertada síntese, que: \n\na) os rendimentos e o IRRF foram declarados de acordo com o comprovante \n\nentregue pela fonte pagadora; \n\nb) os rendimentos recebidos de ação judicial são isentos ou não tributáveis, \n\nconforme documentos juntados aos autos; \n\nc) os rendimentos tributáveis oriundos de ação trabalhista estão comprovados nos \n\nautos; \n\nd) o imposto de renda não incide sobre verbas recebidas a título de indenização; \n\ne) sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, deve incidir a tributação \n\nexclusiva/definitiva na fonte; \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro André Barros de Moura, Relator \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de \n\nadmissibilidade, motivo pelo qual dele conheço \n\nO litígio recai sobre a natureza dos valores recebidos em ação judicial se isentos ou \n\nnão. \n\nTendo em vista que a recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os \n\nmesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento \n\nInterno do CARF (RICARF/2023), reproduzo no presente voto a decisão de 1ª instância com a qual \n\nconcordo e que adoto: \n\nDa Omissão de Rendimentos Trata-se de omissão de rendimentos tributáveis \n\nrecebidos acumuladamente em virtude de processo judicial trabalhista, no valor \n\nde R$ 72.194,81, com compensação do IRRF no valor de R$ 1.485,16, conforme \n\nDIRF da fonte pagadora. \n\nFl. 71DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.195 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10930.720992/2012-90 \n\n 4 \n\nEm sede de impugnação, o interessado alega, em síntese, que as verbas recebidas \n\nseriam isentas de imposto de renda, pois o documento fornecido pela Justiça \n\nFederal que serviu de base para a elaboração de sua Declaração de Ajuste Anual \n\n2009 informa rendimentos de natureza indenizatória. \n\nInicialmente, cabe destacar que o imposto de renda da pessoa física incide sobre \n\no rendimento bruto, sem qualquer dedução, compreendendo esse rendimento \n\ntodo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos \n\ne pensões percebidos em dinheiro, os proventos de qualquer natureza, assim \n\ntambém entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos \n\nrendimentos declarados, nos termos da Lei nº 5.172, de 1966, art. 43, incisos I e II, \n\ne Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 1º. \n\nAssim, na apuração do valor tributável, o valor do imposto de renda retido na \n\nfonte e o do INSS da parte do empregado devem ser necessariamente acrescidos \n\naos rendimentos líquidos recebidos pelo contribuinte, por falta de previsão legal \n\npara sua exclusão da base de cálculo do imposto de renda. \n\n(...) \n\nAs despesas com honorários advocatícios pagos pelo contribuinte, sem \n\nindenização, devem ser rateados entre os rendimentos tributáveis, não \n\ntributáveis e tributáveis exclusivamente na fonte recebidos em ação judicial, \n\npodendo apenas a parcela correspondente aos rendimentos tributáveis ser \n\ndeduzida para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do \n\nimposto. \n\nCumpre destacar, ainda, que a tributação independe da denominação dos \n\nrendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou \n\nnacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de \n\npercepção das rendas ou proventos, bastando para a incidência do imposto o \n\nbenefício por qualquer forma e a qualquer título, conforme disposto no art. 3º, § \n\n4º, da Lei n.º 7.713, de 1988: \n\nArt. 3º - O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, \n\nressalvado o disposto nos artigos 9º e 14 desta Lei. (...) \n\n§ 4º - A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou \n\ndireitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem \n\ndos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, \n\nbastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer \n\nforma e a qualquer título. \n\nEm matéria de isenção, o art. 176 do CTN consagra o princípio da legalidade e, em \n\nobediência a este princípio, a Lei 7.713, de 1988, em seu art. 6º, tratou das \n\nhipóteses de isenção de rendimentos e das verbas isentas do Imposto sobre a \n\nRenda de Pessoa Física, posteriormente regulamentadas pelo art. 39 inciso XX do \n\nRegulamento do Imposto de Renda de 1999 – RIR/1999 (Decreto n.º 3.000, de 26 \n\nde março de 1999), a saber: \n\nFl. 72DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.195 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10930.720992/2012-90 \n\n 5 \n\nArt. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...) \n\nXX - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato \n\nde trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e \n\nconvenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, bem como o \n\nmontante recebido pelos empregados e diretores e seus dependentes ou \n\nsucessores, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em \n\ncontas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de \n\nServiço – FGTS” (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso V, e Lei nº 8.036, de 11 de \n\nmaio de 1990, art. 28) \n\nAs indenizações isentas são as previstas: 1) na Consolidação das Leis do Trabalho – \n\nC.L.T. (- Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943), mais especificamente nos \n\narts. 477 a 499 (indenização ao empregado despedido sem justa causa); 2) no art. \n\n9º da Lei n.º 7.238, de 29 de outubro de 1984 (indenização equivalente a um \n\nsalário mensal, ao empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias \n\nque antecede à data de sua correção salarial); 3) na legislação do Fundo de \n\nGarantia do Tempo de Serviço, Lei n.º 5.107, de 13 de setembro de 1966, alterada \n\npela Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990. \n\nAlém disso, são isentas as verbas recebidas pelos empregados em decorrência de \n\nrescisão de contrato de trabalho, em face da conversão em pecúnia de licença-\n\nprêmio e férias não gozadas por necessidade do serviço, abrangendo, neste \n\núltimo caso, os valores correspondentes às férias integrais e seus respectivos \n\nabonos, por força dos Atos Declaratórios Interpretativos SRF nº 5, de 27 de abril \n\nde 2005 e nº 14, de 1.12.2005, que regulamentam o art. 19 da Lei nº 10.522, de \n\n19 de julho de 2002, com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 11.033, de 21 de \n\ndezembro de 2004: \n\nArt. 1º Os Delegados e Inspetores da Receita Federal deverão rever de ofício os \n\nlançamentos referentes ao Imposto sobre a Renda incidente sobre os valores \n\npagos (em pecúnia) a título de licença-prêmio e férias não gozadas, por \n\nnecessidade do serviço, a trabalhadores em geral ou a servidor público, desde que \n\ninexista qualquer outro fundamento relevante, para fins de alterar, total ou \n\nparcialmente, o respectivo crédito tributário. \n\nArt. 2º A autoridade julgadora, nas Delegacias da Receita Federal de Julgamento, \n\nsubtrairá a matéria de que trata o art. 1º na hipótese de crédito tributário já \n\nconstituído cujo processo esteja pendente de julgamento. \n\nQuaisquer outros rendimentos, ainda que remunerados a título de indenizações, \n\ndevem compor o rendimento bruto para efeito de tributação, uma vez que, sendo \n\na isenção uma das modalidades de exclusão do crédito tributário, deve ser \n\nsempre decorrente de lei e de interpretação literal e restritiva, nos termos dos \n\narts. 111 e 176 do CTN. \n\nEsclareça-se que a tributação exclusiva na fonte a que se refere o caput do artigo \n\n12-A da Lei 7.713/88 passou a vigorar a partir de 28/07/2010, alterando o valor do \n\nFl. 73DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.195 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10930.720992/2012-90 \n\n 6 \n\nIRRF a ser retido em relação à forma até então vigente para esse tipo de \n\nrendimento. Porém, para rendimentos recebidos antes dessa data, como é o caso, \n\nnão é possível recalcular o referido IR nos mesmos moldes da nova tributação. \n\nRessalte-se, por derradeiro, que a Declaração do Imposto de Renda Retido na \n\nFonte – DIRF – é uma declaração regulamentar que permite à Administração \n\nTributária, a partir das informações prestadas pelas pessoas jurídicas pagadoras \n\nde rendimentos tributáveis às pessoas físicas, aferir a exatidão das declarações de \n\najuste por estas apresentadas. \n\nEssas informações são prestadas pelas fontes pagadoras, que, em regra, são \n\nneutras perante a relação tributária que se estabelece entre as pessoas físicas e o \n\nFisco Federal, além de se submeterem às penas da lei no que se refere à sua \n\nveracidade, bem como se responsabilizam pelo recolhimento do imposto \n\ndeclarado como retido. \n\nPor essas razões, a DIRF é um documento idôneo para o fim de comprovação dos \n\nvalores dos rendimentos tributáveis e do imposto retido na fonte, havendo, pois, \n\numa presunção de veracidade relativa dos valores nela contidos. \n\nDiante do exposto, e considerando que o contribuinte não juntou aos autos \n\ndocumentos que contraponham as informações prestadas em DIRF pela fonte \n\npagadora, deve o lançamento ser mantido, sem qualquer reparo. \n\nDas Decisões Administrativas e Judiciais Quanto à jurisprudência trazida aos \n\nautos, é de se observar o disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil, o \n\nqual estabelece que a “sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, \n\nnão beneficiando, nem prejudicando terceiros...”. \n\nAssim, não sendo parte nos litígios objetos dos acórdãos, os interessados não \n\npodem usufruir dos efeitos das sentenças ali prolatadas, posto que os efeitos são \n\n“inter pars” e não “erga omnes”. \n\nA hipótese de efeito vinculativo de decisões judiciais foi estabelecida na Lei nº \n\n11.417, de 19 de dezembro de 2006, e contempla somente as súmulas vinculantes \n\npelo Supremo Tribunal Federal: \n\n“Art. 2º O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após \n\nreiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula \n\nque, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em \n\nrelação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e \n\nindireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua \n\nrevisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei”. \n\nPortanto, as decisões judiciais e também administrativas, mesmo que reiteradas, \n\nsem uma lei que lhes atribua eficácia, não constituem normas complementares do \n\nDireito Tributário, e não podem ser estendidas genericamente a outros casos, \n\naplicando-se somente à questão em análise e vinculando as partes envolvidas \n\nnaqueles litígios. \n\nFl. 74DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.195 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10930.720992/2012-90 \n\n 7 \n\nRelativamente às doutrinas transcritas, cabe esclarecer que mesmo a mais \n\nrespeitável doutrina, ainda que dos mais consagrados tributaristas, não pode ser \n\noposta ao texto explícito do direito positivo, mormente em se tratando do direito \n\ntributário brasileiro, por sua estrita subordinação à legalidade. \n\n \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar \n\nprovimento ao recurso. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAndré Barros de Moura \n \n\n \n\n \n\nFl. 75DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.72144}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ANDRE BARROS DE MOURA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "andre",1, "andré",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "avila",1, "barros",1, "cabral",1, "carlos",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "de",1, "digitalmente",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}