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Ano-calendário: 2009
DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - DIRF.
A DIRF é um documento idôneo para o fim de comprovação dos valores dos rendimentos tributáveis e do Imposto Retido na Fonte, havendo, pois, uma presunção de veracidade dos valores nela contidos.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
André Barros de Moura – Relator

Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral,Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, RicardoChiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10930.720992/2012-90  

ACÓRDÃO 2002-009.195 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE ANDERSON PARDINI DE OLIVEIRA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2009 

DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - DIRF. 

A DIRF é um documento idôneo para o fim de comprovação dos valores 

dos rendimentos tributáveis e do Imposto Retido na Fonte, havendo, pois, 

uma presunção de veracidade dos valores nela contidos. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

André Barros de Moura – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Marcelo de Sousa Sateles – Presidente 

Participaram do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, 

Carlos Eduardo Avila Cabral,Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, 

RicardoChiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). 

 
 

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 2 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: 

Do Lançamento Trata o presente processo de impugnação à exigência formalizada 

pela Notificação de Lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 

referente ao Exercício 2009, ano-calendário 2008 (fls. 06/09), lavrada em 

06/02/2012. 

Segundo a descrição dos fatos e o enquadramento legal (fl. 07), o lançamento de 

ofício decorre da seguinte infração: (Omissão de Rendimentos Recebidos de 

Pessoa Jurídica, Decorrentes de Ação Trabalhista) 

 A ciência lançamento foi efetuada em 27/02/2012, por meio de Aviso de 

Recebimento dos Correios. 

 Da Impugnação Inconformado com a Notificação de Lançamento, o sujeito 

passivo, por seu procurador, protocolou impugnação em 13/03/2012 (fls. 02/04), 

por meio da qual alega o que se segue: 

· O lançamento efetuado pela Receita Federal está em desacordo com as 

informações contidas no documento fornecido pela Vara do Trabalho de Cornélio 

Procópio, que se utilizou para fazer sua DIRPF. 

· Quando do recebimento de rendimentos acumulados, tinha o contribuinte a 

informação da própria vara do trabalho, onde definia seu recebimento como 

indenização. 

· Já são pacificadas decisões que asseguram ao Contribuinte a forma de tributação 

diferenciada, quando do recebimento de rendimentos acumulados 

(exclusivamente na fonte). 

Ao final, requer o cancelamento do débito fiscal reclamado. 

O acórdão de improcedente tem a seguinte ementa: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2009 

RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE No caso de rendimentos 

recebidos acumuladamente em decorrência de decisão judicial, o imposto 

incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, 

diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu 

recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, 

sem indenização. 

DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - DIRF. 

A DIRF é um documento idôneo para o fim de comprovação dos valores dos 

rendimentos tributáveis e do Imposto Retido na Fonte, havendo, pois, uma 

presunção de veracidade dos valores nela contidos. 

Fl. 70DF  CARF  MF

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 3 

DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS É vedada a extensão administrativa dos 

efeitos de decisões judiciais contrárias à orientação estabelecida para a 

administração direta e autárquica em atos de caráter normativo ordinário.  

Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido 

 

Cientificado da decisão de primeira instância em 19/08/2015, o sujeito passivo 

interpôs, em 08/09/2015, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, 

sustentando, em apertada síntese, que: 

a) os rendimentos e o IRRF foram declarados de acordo com o comprovante 

entregue pela fonte pagadora;  

b) os rendimentos recebidos de ação judicial são isentos ou não tributáveis, 

conforme documentos juntados aos autos;  

c) os rendimentos tributáveis oriundos de ação trabalhista estão comprovados nos 

autos;  

d) o imposto de renda não incide sobre verbas recebidas a título de indenização;  

e) sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, deve incidir a tributação 

exclusiva/definitiva na fonte;  

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro André Barros de Moura, Relator 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de 

admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço  

O litígio recai sobre a natureza dos valores recebidos em ação judicial se isentos ou 

não. 

Tendo em vista que a recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os 

mesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento 

Interno do CARF (RICARF/2023), reproduzo no presente voto a decisão de 1ª instância com a qual 

concordo e que adoto: 

Da Omissão de Rendimentos Trata-se de omissão de rendimentos tributáveis 

recebidos acumuladamente em virtude de processo judicial trabalhista, no valor 

de R$ 72.194,81, com compensação do IRRF no valor de R$ 1.485,16, conforme 

DIRF da fonte pagadora. 

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 4 

Em sede de impugnação, o interessado alega, em síntese, que as verbas recebidas 

seriam isentas de imposto de renda, pois o documento fornecido pela Justiça 

Federal que serviu de base para a elaboração de sua Declaração de Ajuste Anual 

2009 informa rendimentos de natureza indenizatória. 

Inicialmente, cabe destacar que o imposto de renda da pessoa física incide sobre 

o rendimento bruto, sem qualquer dedução, compreendendo esse rendimento 

todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos 

e pensões percebidos em dinheiro, os proventos de qualquer natureza, assim 

também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos 

rendimentos declarados, nos termos da Lei nº 5.172, de 1966, art. 43, incisos I e II, 

e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 1º. 

Assim, na apuração do valor tributável, o valor do imposto de renda retido na 

fonte e o do INSS da parte do empregado devem ser necessariamente acrescidos 

aos rendimentos líquidos recebidos pelo contribuinte, por falta de previsão legal 

para sua exclusão da base de cálculo do imposto de renda. 

(...) 

As despesas com honorários advocatícios pagos pelo contribuinte, sem 

indenização, devem ser rateados entre os rendimentos tributáveis, não 

tributáveis e tributáveis exclusivamente na fonte recebidos em ação judicial, 

podendo apenas a parcela correspondente aos rendimentos tributáveis ser 

deduzida para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do 

imposto. 

Cumpre destacar, ainda, que a tributação independe da denominação dos 

rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou 

nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de 

percepção das rendas ou proventos, bastando para a incidência do imposto o 

benefício por qualquer forma e a qualquer título, conforme disposto no art. 3º, § 

4º, da Lei n.º 7.713, de 1988: 

Art. 3º - O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, 

ressalvado o disposto nos artigos 9º e 14 desta Lei. (...) 

§ 4º - A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou 

direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem 

dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, 

bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer 

forma e a qualquer título. 

Em matéria de isenção, o art. 176 do CTN consagra o princípio da legalidade e, em 

obediência a este princípio, a Lei 7.713, de 1988, em seu art. 6º, tratou das 

hipóteses de isenção de rendimentos e das verbas isentas do Imposto sobre a 

Renda de Pessoa Física, posteriormente regulamentadas pelo art. 39 inciso XX do 

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 – RIR/1999 (Decreto n.º 3.000, de 26 

de março de 1999), a saber: 

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 5 

Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...)  

XX - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato 

de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e 

convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, bem como o 

montante recebido pelos empregados e diretores e seus dependentes ou 

sucessores, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em 

contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de 

Serviço – FGTS” (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso V, e Lei nº 8.036, de 11 de 

maio de 1990, art. 28) 

As indenizações isentas são as previstas: 1) na Consolidação das Leis do Trabalho – 

C.L.T. (- Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943), mais especificamente nos 

arts. 477 a 499 (indenização ao empregado despedido sem justa causa); 2) no art. 

9º da Lei n.º 7.238, de 29 de outubro de 1984 (indenização equivalente a um 

salário mensal, ao empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias 

que antecede à data de sua correção salarial); 3) na legislação do Fundo de 

Garantia do Tempo de Serviço, Lei n.º 5.107, de 13 de setembro de 1966, alterada 

pela Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990. 

Além disso, são isentas as verbas recebidas pelos empregados em decorrência de 

rescisão de contrato de trabalho, em face da conversão em pecúnia de licença-

prêmio e férias não gozadas por necessidade do serviço, abrangendo, neste 

último caso, os valores correspondentes às férias integrais e seus respectivos 

abonos, por força dos Atos Declaratórios Interpretativos SRF nº 5, de 27 de abril 

de 2005 e nº 14, de 1.12.2005, que regulamentam o art. 19 da Lei nº 10.522, de 

19 de julho de 2002, com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 11.033, de 21 de 

dezembro de 2004: 

Art. 1º Os Delegados e Inspetores da Receita Federal deverão rever de ofício os 

lançamentos referentes ao Imposto sobre a Renda incidente sobre os valores 

pagos (em pecúnia) a título de licença-prêmio e férias não gozadas, por 

necessidade do serviço, a trabalhadores em geral ou a servidor público, desde que 

inexista qualquer outro fundamento relevante, para fins de alterar, total ou 

parcialmente, o respectivo crédito tributário. 

Art. 2º A autoridade julgadora, nas Delegacias da Receita Federal de Julgamento, 

subtrairá a matéria de que trata o art. 1º na hipótese de crédito tributário já 

constituído cujo processo esteja pendente de julgamento. 

Quaisquer outros rendimentos, ainda que remunerados a título de indenizações, 

devem compor o rendimento bruto para efeito de tributação, uma vez que, sendo 

a isenção uma das modalidades de exclusão do crédito tributário, deve ser 

sempre decorrente de lei e de interpretação literal e restritiva, nos termos dos 

arts. 111 e 176 do CTN. 

Esclareça-se que a tributação exclusiva na fonte a que se refere o caput do artigo 

12-A da Lei 7.713/88 passou a vigorar a partir de 28/07/2010, alterando o valor do 

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 6 

IRRF a ser retido em relação à forma até então vigente para esse tipo de 

rendimento. Porém, para rendimentos recebidos antes dessa data, como é o caso, 

não é possível recalcular o referido IR nos mesmos moldes da nova tributação.  

Ressalte-se, por derradeiro, que a Declaração do Imposto de Renda Retido na 

Fonte – DIRF – é uma declaração regulamentar que permite à Administração 

Tributária, a partir das informações prestadas pelas pessoas jurídicas pagadoras 

de rendimentos tributáveis às pessoas físicas, aferir a exatidão das declarações de 

ajuste por estas apresentadas. 

Essas informações são prestadas pelas fontes pagadoras, que, em regra, são 

neutras perante a relação tributária que se estabelece entre as pessoas físicas e o 

Fisco Federal, além de se submeterem às penas da lei no que se refere à sua 

veracidade, bem como se responsabilizam pelo recolhimento do imposto 

declarado como retido. 

Por essas razões, a DIRF é um documento idôneo para o fim de comprovação dos 

valores dos rendimentos tributáveis e do imposto retido na fonte, havendo, pois, 

uma presunção de veracidade relativa dos valores nela contidos.  

Diante do exposto, e considerando que o contribuinte não juntou aos autos 

documentos que contraponham as informações prestadas em DIRF pela fonte 

pagadora, deve o lançamento ser mantido, sem qualquer reparo. 

Das Decisões Administrativas e Judiciais Quanto à jurisprudência trazida aos 

autos, é de se observar o disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil, o 

qual estabelece que a “sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, 

não beneficiando, nem prejudicando terceiros...”.  

Assim, não sendo parte nos litígios objetos dos acórdãos, os interessados não 

podem usufruir dos efeitos das sentenças ali prolatadas, posto que os efeitos são 

“inter pars” e não “erga omnes”. 

A hipótese de efeito vinculativo de decisões judiciais foi estabelecida na Lei nº 

11.417, de 19 de dezembro de 2006, e contempla somente as súmulas vinculantes 

pelo Supremo Tribunal Federal: 

“Art. 2º O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após 

reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula 

que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em 

relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e 

indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua 

revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei”. 

Portanto, as decisões judiciais e também administrativas, mesmo que reiteradas, 

sem uma lei que lhes atribua eficácia, não constituem normas complementares do 

Direito Tributário, e não podem ser estendidas genericamente a outros casos, 

aplicando-se somente à questão em análise e vinculando as partes envolvidas 

naqueles litígios. 

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 7 

Relativamente às doutrinas transcritas, cabe esclarecer que mesmo a mais 

respeitável doutrina, ainda que dos mais consagrados tributaristas, não pode ser 

oposta ao texto explícito do direito positivo, mormente em se tratando do direito 

tributário brasileiro, por sua estrita subordinação à legalidade. 

 

Conclusão  

Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar 

provimento ao recurso. 

 

Assinado Digitalmente 

André Barros de Moura 
 

 

 

Fl. 75DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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