dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202501,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009 DEDUÇÕES DESPESAS MÉDICAS. DEPENDENTES. GLOSA. Mantêm-se as glosas das deduções informadas na Declaração de Ajuste Anual, quando não comprovadas mediante a apresentação de documentos hábeis e idôneos. Canceladas as glosas das deduções comprovadas. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Deve ser mantida a omissão de rendimentos quando não comprovada a sua não ocorrência. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-02-18T00:00:00Z,10930.724292/2011-93,202502,7212087,2025-02-18T00:00:00Z,2002-009.231,Decisao_10930724292201193.PDF,2025,ANDRE BARROS DE MOURA,10930724292201193_7212087.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, indeferir a conversão do julgamento em diligência e\, no mérito\, negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nAndré Barros de Moura – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMarcelo de Sousa Sateles – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura\, Carlos Eduardo Avila Cabral\, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral)\, Joao Mauricio Vital\, Ricardo Chiavegatto de Lima\, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).\n",2025-01-21T00:00:00Z,10820424,2025,2025-03-01T09:37:41.811Z,N,1825384052365983744,"Metadados => date: 2025-02-18T16:28:13Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-18T16:28:13Z; Last-Modified: 2025-02-18T16:28:13Z; dcterms:modified: 2025-02-18T16:28:13Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-18T16:28:13Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-18T16:28:13Z; meta:save-date: 2025-02-18T16:28:13Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-18T16:28:13Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-18T16:28:13Z; created: 2025-02-18T16:28:13Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-02-18T16:28:13Z; pdf:charsPerPage: 1335; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-18T16:28:13Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10930.724292/2011-93 ACÓRDÃO 2002-009.231 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE MARLUCIA DE FATIMA MELLO LINO INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009 DEDUÇÕES DESPESAS MÉDICAS. DEPENDENTES. GLOSA. Mantêm-se as glosas das deduções informadas na Declaração de Ajuste Anual, quando não comprovadas mediante a apresentação de documentos hábeis e idôneos. Canceladas as glosas das deduções comprovadas. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Deve ser mantida a omissão de rendimentos quando não comprovada a sua não ocorrência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, indeferir a conversão do julgamento em diligência e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente André Barros de Moura – Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). Fl. 160DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.231 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10930.724292/2011-93 2 RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: O contribuinte acima qualificado entregou declaração de ajuste anual do exercício 2009, ano-calendário 2008, indicando saldo de imposto de renda a pagar de R$ 5.959,09. Em virtude da constatação de irregularidades foi lavrada Notificação de Lançamento, às fls. 78/84, exigindo o recolhimento do crédito tributário suplementar no valor de R$ 24.931,91, calculado até 31/10/2011. Na Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal de fls. 79/82, a fiscalização informa os seguintes fatos motivadores do lançamento: a) omissão de rendimentos recebidos acumuladamente em virtude de processo judicial trabalhista no valor de R$ 12.000,00. De acordo com a fiscalização, o contribuinte alegou tratar-se de honorários advocatícios pagos, porém não declarados no ajuste anual. Conforme relatado, o contribuinte não apresentou o recibo do pagamento correspondente. b) deduções glosadas – b).1 - dependentes R$ 9.935,28 – não foi apresentado à fiscalização a comprovação da dependência das pessoas relacionadas na fls. 80 dos autos; b).2 - despesas médicas R$ 23.500,00 – não ficou comprovado o efetivo pagamento das despesas declaradas/identificadas na fl. 81 dos autos. De acordo com a fiscalização, caberia a demonstração dos pagamentos com a apresentação de cheques nominais compensados, transferências/depósitos identificados saques bancários coincidentes nas datas. A fiscalização observou também, que os profissionais cujos nomes foram informados pertencem a domicílio fiscal diferente do domicilio do contribuinte. O contribuinte apresentou impugnação ao lançamento anexada às fls. 02/14 dos autos. No tocante à omissão dos rendimentos destacou o fato de o valor se referir a honorários pagos em decorrência de ação previdenciária (proc. nº 2003.70.01.011440-6), representado por Durval Massayoshi Kawanishi (advogado falecido). Todavia, referiu ter a Receita Federal entendido ter sido omitido o valor em virtude de o contribuinte não ter informado o pagamento ao profissional na declaração de ajuste e também por não ter apresentado o recibo correspondente. Segundo destacou, a não apresentação dos recibos ocorreu em razão de não terem sido fornecidos pela esposa do advogado falecido. Informou ter apresentado declaração narrando os fatos à RFB e que a autoridade fazendária poderia confirmar a veracidade dos fatos. Fl. 161DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.231 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10930.724292/2011-93 3 Salientou que o valor de R$ 12.576,00 corresponde a exatamente 20% do valor do rendimento levantado, o que condiz com honorários contratuais em situação semelhante. Entende ter ficado comprovada a atuação do citado advogado no processo em questão, constando inclusive no demonstrativo de transferência do valor levantado (ANEXO II). Observou que embora tenha indicado os dados da esposa do advogado à RFB, não foi efetuado nenhuma diligência. Assim entende que não há que se falar em omissão de rendimentos, mas sim no não cumprimento do dever de declarar o valor pago a título de honorários. Solicitou a intimação da esposa do citado advogado para a confirmação do valor recebido. No tocante às glosas das despesas odontológicas, com terapia e com fonoaudiólogas em razão da apresentação dos recibos não ser considerada suficiente para comprovar e permitir a dedução das despesas e, ainda, que somente seria possível a comprovação mediante a coincidência de saques com datas e valores, entende que tal exigência é abusiva, extrapolando determinações legais. Citou/reproduziu o art. 80 do RIR/99 e decisões do CCMF. Afirmou que apresentação de recibos idôneos da prestação dos serviços pelos profissionais é suficiente para ilidir a glosa das deduções, sendo desnecessária a apresentação de quaisquer outros documentos. Entende que a hipótese apresentada no lançamento somente seria possível se houvesse prova efetiva de que as informações prestadas pelo contribuinte eram falsas ou que possuíam vícios, nos termos do art. 149 do CTN. Relativamente à glosa de dependentes, destacou que embora não possua a guarda das pessoas relacionadas na declaração de ajuste, efetivamente elas são suas dependentes. Destacou o fato de que a verdadeira doação é isenta nos termos do art. 39 , XV do RIR/99. Quanto à multa e os juros exigidos, alegou que em razão da nulidade das glosas realizadas, deve ser anulada a multa aplicada juntamente com os juros de mora. Ao concluir suas razões requereu: a realização de diligências, oitiva da esposa do advogado falecido e dos profissionais como meio de prova das alegações, a comunicação ao advogado e ao contribuinte da inclusão do processo em pauta de julgamento da DRJ de Curitiba. A declaração da nulidade da Notificação de Lançamento. O Acórdão de procedência parcial tem a seguinte Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2009 DEDUÇÕES DESPESAS MÉDICAS. DEPENDENTES. GLOSA. Mantêm-se as glosas das deduções informadas na Declaração de Ajuste Anual, quando não comprovadas mediante a apresentação de documentos hábeis e idôneos. Canceladas as glosas das deduções comprovadas. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Fl. 162DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.231 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10930.724292/2011-93 4 Deve ser mantida a omissão de rendimentos quando não comprovada a sua não ocorrência. Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte Cientificado da decisão de primeira instância em 26/02/2016, o sujeito passivo interpôs, em 25/03/2016, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que: a) as despesas com honorários advocatícios são dedutíveis da base de cálculo do imposto e estão comprovadas nos autos. b) Embora não possua a guarda de seus dependentes efetivamente arca com seu sustento; c) Que os juros e multa devem ser excluídos; d) Pedi diligência. É o relatório. VOTO Conselheiro André Barros de Moura, Relator Conheço do Recurso Voluntário pois é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. A lide versa sobre omissão de rendimentos recebidos em virtude de processo judicial trabalhista e sobre a dedução indevida de dependentes, tendo em vista que a glosa das despesas médicas foi cancelada na decisão de piso. Em sede de preliminar a recorrente pede seja determinada uma diligência para comprovação do pagamento dos honorários advocatícios. É de se indeferir o pedido de diligência, tendo em vista que o contribuinte não produziu qualquer prova documental de seu direito, limitando-se a meras alegações. Desarrazoado imputar tal ônus probatório ao fisco, uma vez que tem por finalidade obter provas que deveriam e poderiam ter sido produzidas pela recorrente. A autoridade fiscal não tem o dever de produzir a prova necessária à defesa do sujeito passivo. Quanto ao mérito, tendo em vista que o recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os mesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), reproduzo no presente voto a decisão de 1ª instância com a qual concordo e que adoto: Fl. 163DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.231 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10930.724292/2011-93 5 Trata o presente lançamento de omissão de rendimentos, glosas de deduções de dependentes e de despesas médicas, informadas pelo notificado na Declaração de Ajuste Anual do exercício 2009. Relativamente à omissão de rendimentos (R$ 12.000,00), alegou tratar-se de honorários advocatícios pagos decorrentes de ação judicial – proc. nº 2007.04.02.004161-0 em nome do notificado. Alegou não possuir o recibo do pagamento em razão do falecimento do profissional (advogado) e de não ter sido fornecido pela esposa deste o documento. Conforme verifico consta nos autos às fls. 20, demonstrativo de transferência de valores em nome do contribuinte emitido pela 3ª Vara Federal do Juizado Especial Federal Cível de Londrina – Paraná. Às fls. 21/23 e 25 constam sentença no processo judicial e certidão com a previsão do pagamento do precatório. Às fls. 27, consta comprovante de levantamento judicial no valor indicado na guia de depósito (R$ 64.824,87), no ano calendário 2008. Embora os documentos apresentados indiquem a existência do recebimento de rendimentos por parte do notificado oriundos de ação judicial, não ficou comprovado o pagamento dos honorários advocatícios. Pelo exposto, em razão da não da apresentação do comprovante do pagamento, mantenho o valor lançado de R$ 12.000,00. No tocante às glosas das deduções de dependentes (R$ 9.935,28), o contribuinte declarou como seus dependentes, utilizando os códigos 041 (03 pessoas) cuja definição é - menor pobre, até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e que detenha a guarda judicial, com o código 051 (03 pessoas) definido como absolutamente incapaz. Há que se referir não ter sido apresentado pelo contribuinte o comprovante da dependência, não ficou comprovada a condição de tutor/curador. A dependência financeira alegada não atende à exigência legal necessária, descrita nos arts. 73, 77 e 83, II do RIR/99, aprovado pelo Dec. 3.000/99. Pelas razões expostas mantenho a glosa de R$ 9.935,28. No tocante aos juros de mora e a multa de ofício exigidos no lançamento, são decorrentes de expressa previsão legal, que deverá obrigatoriamente ser cumprida pela autoridade administrativa, por força do ato administrativo vinculado. Os fundamentos legais dessas exigências estão registrados no Demonstrativo de Apuração da Multa de Ofício e dos Juros de Mora às fls. 84, anexo do lançamento. Conclusão Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário, em preliminar indeferir a conversão do julgamento em diligência e, no mérito, negar provimento. Assinado Digitalmente André Barros de Moura Fl. 164DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.231 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10930.724292/2011-93 6 Fl. 165DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.71999