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Canceladas as glosas das deduções comprovadas.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS.\nDeve ser mantida a omissão de rendimentos quando não comprovada a sua não ocorrência.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10930.724292/2011-93", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7212087", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2002-009.231", "nome_arquivo_s":"Decisao_10930724292201193.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ANDRE BARROS DE MOURA", "nome_arquivo_pdf_s":"10930724292201193_7212087.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, indeferir a conversão do julgamento em diligência e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nAndré Barros de Moura – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMarcelo de Sousa Sateles – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-21T00:00:00Z", "id":"10820424", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:41.811Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384052365983744, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-18T16:28:13Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-18T16:28:13Z; Last-Modified: 2025-02-18T16:28:13Z; dcterms:modified: 2025-02-18T16:28:13Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-18T16:28:13Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-18T16:28:13Z; meta:save-date: 2025-02-18T16:28:13Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-18T16:28:13Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-18T16:28:13Z; created: 2025-02-18T16:28:13Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-02-18T16:28:13Z; pdf:charsPerPage: 1335; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-18T16:28:13Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10930.724292/2011-93 \n\nACÓRDÃO 2002-009.231 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE MARLUCIA DE FATIMA MELLO LINO \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nExercício: 2009 \n\nDEDUÇÕES DESPESAS MÉDICAS. DEPENDENTES. GLOSA. \n\nMantêm-se as glosas das deduções informadas na Declaração de Ajuste \n\nAnual, quando não comprovadas mediante a apresentação de documentos \n\nhábeis e idôneos. Canceladas as glosas das deduções comprovadas. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. \n\nDeve ser mantida a omissão de rendimentos quando não comprovada a \n\nsua não ocorrência. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, indeferir a \n\nconversão do julgamento em diligência e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAndré Barros de Moura – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarcelo de Sousa Sateles – Presidente \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, \n\nCarlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, \n\nRicardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). \n\nFl. 160DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.231 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10930.724292/2011-93 \n\n 2 \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: \n\n O contribuinte acima qualificado entregou declaração de ajuste anual do \n\nexercício 2009, ano-calendário 2008, indicando saldo de imposto de renda a pagar \n\nde R$ 5.959,09. Em virtude da constatação de irregularidades foi lavrada \n\nNotificação de Lançamento, às fls. 78/84, exigindo o recolhimento do crédito \n\ntributário suplementar no valor de R$ 24.931,91, calculado até 31/10/2011. \n\nNa Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal de fls. 79/82, a fiscalização \n\ninforma os seguintes fatos motivadores do lançamento: \n\na) omissão de rendimentos recebidos acumuladamente em virtude de processo \n\njudicial trabalhista no valor de R$ 12.000,00. De acordo com a fiscalização, o \n\ncontribuinte alegou tratar-se de honorários advocatícios pagos, porém não \n\ndeclarados no ajuste anual. Conforme relatado, o contribuinte não apresentou o \n\nrecibo do pagamento correspondente. \n\nb) deduções glosadas – b).1 - dependentes R$ 9.935,28 – não foi apresentado à \n\nfiscalização a comprovação da dependência das pessoas relacionadas na fls. 80 \n\ndos autos; b).2 - despesas médicas R$ 23.500,00 – não ficou comprovado o efetivo \n\npagamento das despesas declaradas/identificadas na fl. 81 dos autos. De acordo \n\ncom a fiscalização, caberia a demonstração dos pagamentos com a apresentação \n\nde cheques nominais compensados, transferências/depósitos identificados saques \n\nbancários coincidentes nas datas. A fiscalização observou também, que os \n\nprofissionais cujos nomes foram informados pertencem a domicílio fiscal \n\ndiferente do domicilio do contribuinte. \n\n O contribuinte apresentou impugnação ao lançamento anexada às fls. 02/14 dos \n\nautos. \n\nNo tocante à omissão dos rendimentos destacou o fato de o valor se referir a \n\nhonorários pagos em decorrência de ação previdenciária (proc. nº \n\n2003.70.01.011440-6), representado por Durval Massayoshi Kawanishi (advogado \n\nfalecido). Todavia, referiu ter a Receita Federal entendido ter sido omitido o valor \n\nem virtude de o contribuinte não ter informado o pagamento ao profissional na \n\ndeclaração de ajuste e também por não ter apresentado o recibo correspondente. \n\nSegundo destacou, a não apresentação dos recibos ocorreu em razão de não \n\nterem sido fornecidos pela esposa do advogado falecido. Informou ter \n\napresentado declaração narrando os fatos à RFB e que a autoridade fazendária \n\npoderia confirmar a veracidade dos fatos. \n\nFl. 161DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.231 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10930.724292/2011-93 \n\n 3 \n\nSalientou que o valor de R$ 12.576,00 corresponde a exatamente 20% do valor do \n\nrendimento levantado, o que condiz com honorários contratuais em situação \n\nsemelhante. Entende ter ficado comprovada a atuação do citado advogado no \n\nprocesso em questão, constando inclusive no demonstrativo de transferência do \n\nvalor levantado (ANEXO II). Observou que embora tenha indicado os dados da \n\nesposa do advogado à RFB, não foi efetuado nenhuma diligência. Assim entende \n\nque não há que se falar em omissão de rendimentos, mas sim no não \n\ncumprimento do dever de declarar o valor pago a título de honorários. Solicitou a \n\nintimação da esposa do citado advogado para a confirmação do valor recebido. \n\nNo tocante às glosas das despesas odontológicas, com terapia e com \n\nfonoaudiólogas em razão da apresentação dos recibos não ser considerada \n\nsuficiente para comprovar e permitir a dedução das despesas e, ainda, que \n\nsomente seria possível a comprovação mediante a coincidência de saques com \n\ndatas e valores, entende que tal exigência é abusiva, extrapolando determinações \n\nlegais. Citou/reproduziu o art. 80 do RIR/99 e decisões do CCMF. \n\nAfirmou que apresentação de recibos idôneos da prestação dos serviços pelos \n\nprofissionais é suficiente para ilidir a glosa das deduções, sendo desnecessária a \n\napresentação de quaisquer outros documentos. Entende que a hipótese \n\napresentada no lançamento somente seria possível se houvesse prova efetiva de \n\nque as informações prestadas pelo contribuinte eram falsas ou que possuíam \n\nvícios, nos termos do art. 149 do CTN. \n\nRelativamente à glosa de dependentes, destacou que embora não possua a \n\nguarda das pessoas relacionadas na declaração de ajuste, efetivamente elas são \n\nsuas dependentes. Destacou o fato de que a verdadeira doação é isenta nos \n\ntermos do art. 39 , XV do RIR/99. \n\nQuanto à multa e os juros exigidos, alegou que em razão da nulidade das glosas \n\nrealizadas, deve ser anulada a multa aplicada juntamente com os juros de mora. \n\nAo concluir suas razões requereu: a realização de diligências, oitiva da esposa do \n\nadvogado falecido e dos profissionais como meio de prova das alegações, a \n\ncomunicação ao advogado e ao contribuinte da inclusão do processo em pauta de \n\njulgamento da DRJ de Curitiba. A declaração da nulidade da Notificação de \n\nLançamento. \n\nO Acórdão de procedência parcial tem a seguinte Ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2009 \n\nDEDUÇÕES DESPESAS MÉDICAS. DEPENDENTES. GLOSA. \n\nMantêm-se as glosas das deduções informadas na Declaração de Ajuste Anual, \n\nquando não comprovadas mediante a apresentação de documentos hábeis e \n\nidôneos. Canceladas as glosas das deduções comprovadas. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. \n\nFl. 162DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.231 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10930.724292/2011-93 \n\n 4 \n\nDeve ser mantida a omissão de rendimentos quando não comprovada a sua não \n\nocorrência. \n\nImpugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte \n\nCientificado da decisão de primeira instância em 26/02/2016, o sujeito passivo \n\ninterpôs, em 25/03/2016, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, \n\nsustentando, em apertada síntese, que: \n\na) as despesas com honorários advocatícios são dedutíveis da base de cálculo do \n\nimposto e estão comprovadas nos autos. \n\nb) Embora não possua a guarda de seus dependentes efetivamente arca com seu \n\nsustento; \n\nc) Que os juros e multa devem ser excluídos; \n\nd) Pedi diligência. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro André Barros de Moura, Relator \n\nConheço do Recurso Voluntário pois é tempestivo e preenche os demais requisitos \n\nde admissibilidade. \n\nA lide versa sobre omissão de rendimentos recebidos em virtude de processo \n\njudicial trabalhista e sobre a dedução indevida de dependentes, tendo em vista que a glosa das \n\ndespesas médicas foi cancelada na decisão de piso. \n\nEm sede de preliminar a recorrente pede seja determinada uma diligência para \n\ncomprovação do pagamento dos honorários advocatícios. \n\nÉ de se indeferir o pedido de diligência, tendo em vista que o contribuinte não \n\nproduziu qualquer prova documental de seu direito, limitando-se a meras alegações. \n\nDesarrazoado imputar tal ônus probatório ao fisco, uma vez que tem por finalidade \n\nobter provas que deveriam e poderiam ter sido produzidas pela recorrente. A autoridade fiscal \n\nnão tem o dever de produzir a prova necessária à defesa do sujeito passivo. \n\nQuanto ao mérito, tendo em vista que o recorrente trouxe em sua peça recursal \n\nbasicamente os mesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos do art. 114, § 12º, I \n\ndo Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), reproduzo no presente voto a decisão de 1ª \n\ninstância com a qual concordo e que adoto: \n\nFl. 163DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.231 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10930.724292/2011-93 \n\n 5 \n\nTrata o presente lançamento de omissão de rendimentos, glosas de deduções de \n\ndependentes e de despesas médicas, informadas pelo notificado na Declaração de \n\nAjuste Anual do exercício 2009. \n\nRelativamente à omissão de rendimentos (R$ 12.000,00), alegou tratar-se de \n\nhonorários advocatícios pagos decorrentes de ação judicial – proc. nº \n\n2007.04.02.004161-0 em nome do notificado. Alegou não possuir o recibo do \n\npagamento em razão do falecimento do profissional (advogado) e de não ter sido \n\nfornecido pela esposa deste o documento. \n\nConforme verifico consta nos autos às fls. 20, demonstrativo de transferência de \n\nvalores em nome do contribuinte emitido pela 3ª Vara Federal do Juizado Especial \n\nFederal Cível de Londrina – Paraná. Às fls. 21/23 e 25 constam sentença no \n\nprocesso judicial e certidão com a previsão do pagamento do precatório. Às fls. \n\n27, consta comprovante de levantamento judicial no valor indicado na guia de \n\ndepósito (R$ 64.824,87), no ano calendário 2008. \n\nEmbora os documentos apresentados indiquem a existência do recebimento de \n\nrendimentos por parte do notificado oriundos de ação judicial, não ficou \n\ncomprovado o pagamento dos honorários advocatícios. Pelo exposto, em razão da \n\nnão da apresentação do comprovante do pagamento, mantenho o valor lançado \n\nde R$ 12.000,00. \n\nNo tocante às glosas das deduções de dependentes (R$ 9.935,28), o contribuinte \n\ndeclarou como seus dependentes, utilizando os códigos 041 (03 pessoas) cuja \n\ndefinição é - menor pobre, até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e que \n\ndetenha a guarda judicial, com o código 051 (03 pessoas) definido como \n\nabsolutamente incapaz. Há que se referir não ter sido apresentado pelo \n\ncontribuinte o comprovante da dependência, não ficou comprovada a condição \n\nde tutor/curador. A dependência financeira alegada não atende à exigência legal \n\nnecessária, descrita nos arts. 73, 77 e 83, II do RIR/99, aprovado pelo Dec. \n\n3.000/99. Pelas razões expostas mantenho a glosa de R$ 9.935,28. \n\nNo tocante aos juros de mora e a multa de ofício exigidos no lançamento, são \n\ndecorrentes de expressa previsão legal, que deverá obrigatoriamente ser \n\ncumprida pela autoridade administrativa, por força do ato administrativo \n\nvinculado. Os fundamentos legais dessas exigências estão registrados no \n\nDemonstrativo de Apuração da Multa de Ofício e dos Juros de Mora às fls. 84, \n\nanexo do lançamento. \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário, em preliminar \n\nindeferir a conversão do julgamento em diligência e, no mérito, negar provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAndré Barros de Moura \n\nFl. 164DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.231 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10930.724292/2011-93 \n\n 6 \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 165DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.71999}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ANDRE BARROS DE MOURA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "andre",1, "andré",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "avila",1, "barros",1, "cabral",1, "carlos",1, "chiavegatto",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "conversão",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}