dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202501,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009 INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. INSTÂNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE Não se admite a inovação de argumentos em sede de Recurso Voluntário. A vertente defensiva deve guardar consonância com o exposto na exordial, sob pena de inviabilizar o conhecimento da matéria esposada. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-02-18T00:00:00Z,12448.725619/2012-01,202502,7212090,2025-02-18T00:00:00Z,2002-009.226,Decisao_12448725619201201.PDF,2025,ANDRE BARROS DE MOURA,12448725619201201_7212090.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso Voluntário em razão da preclusão.\n\nAssinado Digitalmente\nAndré Barros de Moura – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMarcelo de Sousa Sateles – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura\, Carlos Eduardo Avila Cabral\, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral)\, Joao Mauricio Vital\, Ricardo Chiavegatto de Lima\, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).\n",2025-01-21T00:00:00Z,10820430,2025,2025-03-01T09:37:41.836Z,N,1825384053320187904,"Metadados => date: 2025-02-18T16:29:05Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-18T16:29:05Z; Last-Modified: 2025-02-18T16:29:05Z; dcterms:modified: 2025-02-18T16:29:05Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-18T16:29:05Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-18T16:29:05Z; meta:save-date: 2025-02-18T16:29:05Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-18T16:29:05Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-18T16:29:05Z; created: 2025-02-18T16:29:05Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-02-18T16:29:05Z; pdf:charsPerPage: 1186; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-18T16:29:05Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 12448.725619/2012-01 ACÓRDÃO 2002-009.226 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE MARCELO SEADE INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009 INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. INSTÂNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE Não se admite a inovação de argumentos em sede de Recurso Voluntário. A vertente defensiva deve guardar consonância com o exposto na exordial, sob pena de inviabilizar o conhecimento da matéria esposada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário em razão da preclusão. Assinado Digitalmente André Barros de Moura – Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). Fl. 247DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.226 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.725619/2012-01 2 RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: Para MARCELO SEADE, já qualificado nos autos, foi lavrado em 24/04/2012, pela DEFIS/São Paulo/SP, o Auto de Infração de fls. 183/190, que lhe exige o recolhimento de um crédito tributário no montante de R$ 47.376,03, sendo R$ 23.263,46 de imposto de renda pessoa física (código 2904), R$ 6.664,98 de juros de mora calculados até março/2012 e R$ 17.447,59 de multa proporcional de 75% (passível de redução). Decorreu o citado lançamento da ação fiscal levada a efeito junto ao contribuinte, relativamente ao ano-calendário de 2008, exercício financeiro de 2009, quando foi detectada a omissão de rendimentos caracterizada por “variação patrimonial a descoberto, onde se verificou excesso de aplicações sobre origens, não respaldado por rendimentos tributáveis declarados/comprovados, conforme Termo de Constatação 002, em anexo” (fls. 168/184). A(s) base(s) legal(is) para tanto está(ão) devidamente registrada(s) no próprio Auto de Infração, à fl. 186. Toda a auditoria está detalhada no Termo de Constatação Fiscal (TCF) nº 002 de fls. 168/184, de onde foi retirado o trecho a seguir reproduzido: 9- Assim é que considerando não ter o contribuinte comprovado documentalmente a totalidade da origem dos gastos com os seus cartões de crédito, fica demonstrado, de forma inequívoca, que, durante este exercício, o contribuinte Marcelo Seade efetuou dispêndio monetário com os referidos cartões no total de R$ 108.643,25 (...), sem comprovar a origem destes recursos, caracterizando assim omissão de receita pelo contribuinte, tendo em vista o mesmo efetuar gastos a título de despesas com cartões de crédito e declarar rendimentos inferiores a estes gastos. 10- Em consequência, estamos emitindo este TERMO DE CONSTATAÇÃO Nº 002, onde relatamos as circunstâncias envolvidas no procedimento fiscal, as fontes de informações utilizadas, os termos fiscais emitidos, a caracterização do fato gerador e a definição das bases de cálculo, para a devida ciência pelo contribuinte. 10.1- As bases de cálculo correspondentes se constituem em omissão de rendimentos caracterizada pelo excesso de aplicações sobre origens, não respaldado por rendimentos, conforme demonstrado neste Termo de Constatação. Tais bases de cálculo estão quantificadas, mensalmente, no Demonstrativo da Variação Patrimonial – FLUXO DE CAIXA MENSAL 2008 (Anexo III) e são resultantes dos dispêndios mensais, não comprovados, ocorridos nas contas correntes referentes aos seus cartões de crédito Fl. 248DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.226 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.725619/2012-01 3 Cientificado do lançamento o contribuinte, por intermédio de procuradora habilitada (doc. fl. 196), apresentou impugnação, às fls. 194/195, cujos termos, em resumo, são os que seguem: Há uma premissa equivocada que resultou em conclusão de omissão de receita pela não comprovação de gastos, sendo tal imperfeição resultado da desconsideração das alegações do contribuinte verificada em sua defesa na qual declarou possuir R$ 110.000,00 no ano anterior àquele em que, por engano, concluiu-se ter havido omissão de receita. Não houve omissão de receita referente ao gasto de R$ 105.329,25, uma vez que, no ano anterior, possuía o contribuinte valor SUPERIOR a tal gasto que se acredita, por incorreção, ter omitido origem e receita. Destarte, resta bem patente que o TERMO DE CONSTATAÇÃO FISCAL Nº 0002 não se manifestou sobre a declaração do ano de 2007, cujo teor afasta qualquer dúvida de eventual interpretação de omissão de receita, e tal omissão incorreu em conclusão pela OMISSÃO DE RECEITA sobejamente INEXISTENTE. Para não deixar dúvida, em anexo, a declaração em referência, com objetivo de melhor avaliação desta vez não se omitindo quanto a tal documento, por consequência o arquivamento do presente procedimento. O acórdão de improcedência tem a seguinte Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2009 ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. São tributáveis os valores relativos ao acréscimo patrimonial, quando não justificados pelos rendimentos declarados pelo contribuinte, conforme sejam tributáveis, isentos ou não-tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Cientificado da decisão de primeira instância em 04/03/2016, o sujeito passivo interpôs, em 05/04/2016, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que: a) inexistência de omissão de rendimentos – que os gastos com cartão seriam de despesas de sua avó que arcou com os mesmos, conforme comprovariam extratos bancários que junta. É o relatório. Fl. 249DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.226 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.725619/2012-01 4 VOTO Conselheiro André Barros de Moura, Relator O litígio recai sobre a omissão de rendimentos caracterizada por “variação patrimonial a descoberto, onde se verificou excesso de aplicações sobre origens, não respaldado por rendimentos tributáveis declarados/comprovados. Em sua impugnação o contribuinte alegou a inocorrência da omissão de rendimentos, uma vez que, no ano anterior, possuía valor SUPERIOR ao gasto com cartões de crédito. Essa foi a única matéria trazida pelo contribuinte e a única enfrentada na decisão recorrida. Ocorre que em sua peça recursal o contribuinte não discutiu tal questão, inaugurando neste momento discussão sobre a natureza dos seus gastos e o pagamento das despesas com os cartões, assim, sendo uma inovação recursal. Todavia, uma vez constatado que o contribuinte alegou defesa que não constam na sua impugnação, por certo que se opera a inovação da defesa, pelo que, não poderá ser conhecido o recurso, caso contrário, implicaria em aceitar como válida a inovação à lide na fase recursal, ocasionando ofensa ao devido processo legal, bem como ofensa ao princípio da devolutibilidade, principalmente, porque ao julgador de piso não foi dada a possibilidade de enfrentar as questões agora trazidas no recurso. Além do que, como já dito, a falta de adequação entre o recurso e a impugnação configura necessariamente ausência de lide em relação à matéria agora impugnada apenas em segundo grau. Nos termos dos arts. 14 a 17 do Decreto n.º 70.235/72, a fase litigiosa do processo administrativo fiscal somente se instaura se apresentada a exordial defensiva, contendo as matérias que delimitam expressamente os limites da lide, sendo elas submetidas à primeira instância para apreciação e decisão, tornando possível a veiculação de recurso voluntário em caso de inconformismo, não se admitindo conhecer de inovação recursal. Conclusão Por todo o exposto, voto por não conhecer do Recurso Voluntário em razão da preclusão. Assinado Digitalmente André Barros de Moura Fl. 250DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.645697