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INSTÂNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE \n\nNão se admite a inovação de argumentos em sede de Recurso Voluntário. \n\nA vertente defensiva deve guardar consonância com o exposto na exordial, \n\nsob pena de inviabilizar o conhecimento da matéria esposada. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndo Recurso Voluntário em razão da preclusão. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAndré Barros de Moura – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarcelo de Sousa Sateles – Presidente \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, \n\nCarlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, \n\nRicardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). \n\n \n \n\nFl. 247DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.226 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.725619/2012-01 \n\n 2 \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: \n\nPara MARCELO SEADE, já qualificado nos autos, foi lavrado em 24/04/2012, pela \n\nDEFIS/São Paulo/SP, o Auto de Infração de fls. 183/190, que lhe exige o \n\nrecolhimento de um crédito tributário no montante de R$ 47.376,03, sendo R$ \n\n23.263,46 de imposto de renda pessoa física (código 2904), R$ 6.664,98 de juros \n\nde mora calculados até março/2012 e R$ 17.447,59 de multa proporcional de 75% \n\n(passível de redução). \n\nDecorreu o citado lançamento da ação fiscal levada a efeito junto ao contribuinte, \n\nrelativamente ao ano-calendário de 2008, exercício financeiro de 2009, quando \n\nfoi detectada a omissão de rendimentos caracterizada por “variação patrimonial a \n\ndescoberto, onde se verificou excesso de aplicações sobre origens, não \n\nrespaldado por rendimentos tributáveis declarados/comprovados, conforme \n\nTermo de Constatação 002, em anexo” (fls. 168/184). \n\n A(s) base(s) legal(is) para tanto está(ão) devidamente registrada(s) no próprio \n\nAuto de Infração, à fl. 186. Toda a auditoria está detalhada no Termo de \n\nConstatação Fiscal (TCF) nº 002 de fls. 168/184, de onde foi retirado o trecho a \n\nseguir reproduzido: \n\n9- Assim é que considerando não ter o contribuinte comprovado \n\ndocumentalmente a totalidade da origem dos gastos com os seus cartões de \n\ncrédito, fica demonstrado, de forma inequívoca, que, durante este exercício, o \n\ncontribuinte Marcelo Seade efetuou dispêndio monetário com os referidos \n\ncartões no total de R$ 108.643,25 (...), sem comprovar a origem destes recursos, \n\ncaracterizando assim omissão de receita pelo contribuinte, tendo em vista o \n\nmesmo efetuar gastos a título de despesas com cartões de crédito e declarar \n\nrendimentos inferiores a estes gastos. \n\n10- Em consequência, estamos emitindo este TERMO DE CONSTATAÇÃO Nº 002, \n\nonde relatamos as circunstâncias envolvidas no procedimento fiscal, as fontes de \n\ninformações utilizadas, os termos fiscais emitidos, a caracterização do fato \n\ngerador e a definição das bases de cálculo, para a devida ciência pelo \n\ncontribuinte. \n\n10.1- As bases de cálculo correspondentes se constituem em omissão de \n\nrendimentos caracterizada pelo excesso de aplicações sobre origens, não \n\nrespaldado por rendimentos, conforme demonstrado neste Termo de \n\nConstatação. Tais bases de cálculo estão quantificadas, mensalmente, no \n\nDemonstrativo da Variação Patrimonial – FLUXO DE CAIXA MENSAL 2008 (Anexo \n\nIII) e são resultantes dos dispêndios mensais, não comprovados, ocorridos nas \n\ncontas correntes referentes aos seus cartões de crédito \n\nFl. 248DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.226 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.725619/2012-01 \n\n 3 \n\n Cientificado do lançamento o contribuinte, por intermédio de procuradora \n\nhabilitada (doc. fl. 196), apresentou impugnação, às fls. 194/195, cujos termos, \n\nem resumo, são os que seguem: \n\nHá uma premissa equivocada que resultou em conclusão de omissão de receita \n\npela não comprovação de gastos, sendo tal imperfeição resultado da \n\ndesconsideração das alegações do contribuinte verificada em sua defesa na qual \n\ndeclarou possuir R$ 110.000,00 no ano anterior àquele em que, por engano, \n\nconcluiu-se ter havido omissão de receita. \n\nNão houve omissão de receita referente ao gasto de R$ 105.329,25, uma vez que, \n\nno ano anterior, possuía o contribuinte valor SUPERIOR a tal gasto que se \n\nacredita, por incorreção, ter omitido origem e receita. \n\nDestarte, resta bem patente que o TERMO DE CONSTATAÇÃO FISCAL Nº 0002 não \n\nse manifestou sobre a declaração do ano de 2007, cujo teor afasta qualquer \n\ndúvida de eventual interpretação de omissão de receita, e tal omissão incorreu \n\nem conclusão pela OMISSÃO DE RECEITA sobejamente INEXISTENTE. \n\nPara não deixar dúvida, em anexo, a declaração em referência, com objetivo de \n\nmelhor avaliação desta vez não se omitindo quanto a tal documento, por \n\nconsequência o arquivamento do presente procedimento. \n\nO acórdão de improcedência tem a seguinte Ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2009 \n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. \n\nSão tributáveis os valores relativos ao acréscimo patrimonial, quando não \n\njustificados pelos rendimentos declarados pelo contribuinte, conforme sejam \n\ntributáveis, isentos ou não-tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou \n\nobjeto de tributação definitiva. \n\nImpugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido \n\nCientificado da decisão de primeira instância em 04/03/2016, o sujeito passivo \n\ninterpôs, em 05/04/2016, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, \n\nsustentando, em apertada síntese, que: \n\na) inexistência de omissão de rendimentos – que os gastos com cartão seriam de \n\ndespesas de sua avó que arcou com os mesmos, conforme comprovariam extratos bancários que \n\njunta. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n \n\nFl. 249DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.226 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.725619/2012-01 \n\n 4 \n\nVOTO \n\nConselheiro André Barros de Moura, Relator \n\nO litígio recai sobre a omissão de rendimentos caracterizada por “variação \n\npatrimonial a descoberto, onde se verificou excesso de aplicações sobre origens, não respaldado \n\npor rendimentos tributáveis declarados/comprovados. \n\nEm sua impugnação o contribuinte alegou a inocorrência da omissão de \n\nrendimentos, uma vez que, no ano anterior, possuía valor SUPERIOR ao gasto com cartões de \n\ncrédito. \n\nEssa foi a única matéria trazida pelo contribuinte e a única enfrentada na decisão \n\nrecorrida. \n\nOcorre que em sua peça recursal o contribuinte não discutiu tal questão, \n\ninaugurando neste momento discussão sobre a natureza dos seus gastos e o pagamento das \n\ndespesas com os cartões, assim, sendo uma inovação recursal. \n\nTodavia, uma vez constatado que o contribuinte alegou defesa que não constam na \n\nsua impugnação, por certo que se opera a inovação da defesa, pelo que, não poderá ser conhecido \n\no recurso, caso contrário, implicaria em aceitar como válida a inovação à lide na fase recursal, \n\nocasionando ofensa ao devido processo legal, bem como ofensa ao princípio da devolutibilidade, \n\nprincipalmente, porque ao julgador de piso não foi dada a possibilidade de enfrentar as questões \n\nagora trazidas no recurso. \n\nAlém do que, como já dito, a falta de adequação entre o recurso e a impugnação \n\nconfigura necessariamente ausência de lide em relação à matéria agora impugnada apenas em \n\nsegundo grau. \n\nNos termos dos arts. 14 a 17 do Decreto n.º 70.235/72, a fase litigiosa do processo \n\nadministrativo fiscal somente se instaura se apresentada a exordial defensiva, contendo as \n\nmatérias que delimitam expressamente os limites da lide, sendo elas submetidas à primeira \n\ninstância para apreciação e decisão, tornando possível a veiculação de recurso voluntário em caso \n\nde inconformismo, não se admitindo conhecer de inovação recursal. \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto, voto por não conhecer do Recurso Voluntário em razão da \n\npreclusão. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAndré Barros de Moura \n \n\n \n\n \n\nFl. 250DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.645697}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ANDRE BARROS DE MOURA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "andre",1, "andré",1, "assinado",1, "autos",1, "avila",1, "barros",1, "cabral",1, "carlos",1, "chiavegatto",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conselheiros",1, "da",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}