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Exercício: 2009
INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. INSTÂNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE
Não se admite a inovação de argumentos em sede de Recurso Voluntário. A vertente defensiva deve guardar consonância com o exposto na exordial, sob pena de inviabilizar o conhecimento da matéria esposada.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário em razão da preclusão.

Assinado Digitalmente
André Barros de Moura – Relator

Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  12448.725619/2012-01  

ACÓRDÃO 2002-009.226 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MARCELO SEADE 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2009 

INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. INSTÂNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE  

Não se admite a inovação de argumentos em sede de Recurso Voluntário. 

A vertente defensiva deve guardar consonância com o exposto na exordial, 

sob pena de inviabilizar o conhecimento da matéria esposada.  

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer 

do Recurso Voluntário em razão da preclusão. 

 

Assinado Digitalmente 

André Barros de Moura – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Marcelo de Sousa Sateles – Presidente 

Participaram do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, 

Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, 

Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). 

 
 

Fl. 247DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.226 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  12448.725619/2012-01 

 2 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: 

Para MARCELO SEADE, já qualificado nos autos, foi lavrado em 24/04/2012, pela 

DEFIS/São Paulo/SP, o Auto de Infração de fls. 183/190, que lhe exige o 

recolhimento de um crédito tributário no montante de R$ 47.376,03, sendo R$ 

23.263,46 de imposto de renda pessoa física (código 2904), R$ 6.664,98 de juros 

de mora calculados até março/2012 e R$ 17.447,59 de multa proporcional de 75% 

(passível de redução). 

Decorreu o citado lançamento da ação fiscal levada a efeito junto ao contribuinte, 

relativamente ao ano-calendário de 2008, exercício financeiro de 2009, quando 

foi detectada a omissão de rendimentos caracterizada por “variação patrimonial a 

descoberto, onde se verificou excesso de aplicações sobre origens, não 

respaldado por rendimentos tributáveis declarados/comprovados, conforme 

Termo de Constatação 002, em anexo” (fls. 168/184). 

 A(s) base(s) legal(is) para tanto está(ão) devidamente registrada(s) no próprio 

Auto de Infração, à fl. 186. Toda a auditoria está detalhada no Termo de 

Constatação Fiscal (TCF) nº 002 de fls. 168/184, de onde foi retirado o trecho a 

seguir reproduzido: 

9- Assim é que considerando não ter o contribuinte comprovado 

documentalmente a totalidade da origem dos gastos com os seus cartões de 

crédito, fica demonstrado, de forma inequívoca, que, durante este exercício, o 

contribuinte Marcelo Seade efetuou dispêndio monetário com os referidos 

cartões no total de R$ 108.643,25 (...), sem comprovar a origem destes recursos, 

caracterizando assim omissão de receita pelo contribuinte, tendo em vista o 

mesmo efetuar gastos a título de despesas com cartões de crédito e declarar 

rendimentos inferiores a estes gastos. 

10- Em consequência, estamos emitindo este TERMO DE CONSTATAÇÃO Nº 002, 

onde relatamos as circunstâncias envolvidas no procedimento fiscal, as fontes de 

informações utilizadas, os termos fiscais emitidos, a caracterização do fato 

gerador e a definição das bases de cálculo, para a devida ciência pelo 

contribuinte. 

10.1- As bases de cálculo correspondentes se constituem em omissão de 

rendimentos caracterizada pelo excesso de aplicações sobre origens, não 

respaldado por rendimentos, conforme demonstrado neste Termo de 

Constatação. Tais bases de cálculo estão quantificadas, mensalmente, no 

Demonstrativo da Variação Patrimonial – FLUXO DE CAIXA MENSAL 2008 (Anexo 

III) e são resultantes dos dispêndios mensais, não comprovados, ocorridos nas 

contas correntes referentes aos seus cartões de crédito  

Fl. 248DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.226 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  12448.725619/2012-01 

 3 

 Cientificado do lançamento o contribuinte, por intermédio de procuradora 

habilitada (doc. fl. 196), apresentou impugnação, às fls. 194/195, cujos termos, 

em resumo, são os que seguem: 

Há uma premissa equivocada que resultou em conclusão de omissão de receita 

pela não comprovação de gastos, sendo tal imperfeição resultado da 

desconsideração das alegações do contribuinte verificada em sua defesa na qual 

declarou possuir R$ 110.000,00 no ano anterior àquele em que, por engano, 

concluiu-se ter havido omissão de receita. 

Não houve omissão de receita referente ao gasto de R$ 105.329,25, uma vez que, 

no ano anterior, possuía o contribuinte valor SUPERIOR a tal gasto que se 

acredita, por incorreção, ter omitido origem e receita. 

Destarte, resta bem patente que o TERMO DE CONSTATAÇÃO FISCAL Nº 0002 não 

se manifestou sobre a declaração do ano de 2007, cujo teor afasta qualquer 

dúvida de eventual interpretação de omissão de receita, e tal omissão incorreu 

em conclusão pela OMISSÃO DE RECEITA sobejamente INEXISTENTE. 

Para não deixar dúvida, em anexo, a declaração em referência, com objetivo de 

melhor avaliação desta vez não se omitindo quanto a tal documento, por 

consequência o arquivamento do presente procedimento.  

O acórdão de improcedência tem a seguinte Ementa: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2009 

ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. 

São tributáveis os valores relativos ao acréscimo patrimonial, quando não 

justificados pelos rendimentos declarados pelo contribuinte, conforme sejam 

tributáveis, isentos ou não-tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou 

objeto de tributação definitiva. 

Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido 

Cientificado da decisão de primeira instância em 04/03/2016, o sujeito passivo 

interpôs, em 05/04/2016, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, 

sustentando, em apertada síntese, que: 

a) inexistência de omissão de rendimentos – que os gastos com cartão seriam de 

despesas de sua avó que arcou com os mesmos, conforme comprovariam extratos bancários que 

junta. 

É o relatório. 

 

 

 
 

Fl. 249DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.226 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  12448.725619/2012-01 

 4 

VOTO 

Conselheiro André Barros de Moura, Relator 

O litígio recai sobre a omissão de rendimentos caracterizada por “variação 

patrimonial a descoberto, onde se verificou excesso de aplicações sobre origens, não respaldado 

por rendimentos tributáveis declarados/comprovados. 

Em sua impugnação o contribuinte alegou a inocorrência da omissão de 

rendimentos, uma vez que, no ano anterior, possuía valor SUPERIOR ao gasto com cartões de 

crédito. 

Essa foi a única matéria trazida pelo contribuinte e a única enfrentada na decisão 

recorrida. 

Ocorre que em sua peça recursal o contribuinte não discutiu tal questão, 

inaugurando neste momento discussão sobre a natureza dos seus gastos e o pagamento das 

despesas com os cartões, assim, sendo uma inovação recursal. 

Todavia, uma vez constatado que o contribuinte alegou defesa que não constam na 

sua impugnação, por certo que se opera a inovação da defesa, pelo que, não poderá ser conhecido 

o recurso, caso contrário, implicaria em aceitar como válida a inovação à lide na fase recursal, 

ocasionando ofensa ao devido processo legal, bem como ofensa ao princípio da devolutibilidade, 

principalmente, porque ao julgador de piso não foi dada a possibilidade de enfrentar as questões 

agora trazidas no recurso. 

Além do que, como já dito, a falta de adequação entre o recurso e a impugnação 

configura necessariamente ausência de lide em relação à matéria agora impugnada apenas em 

segundo grau. 

Nos termos dos arts. 14 a 17 do Decreto n.º 70.235/72, a fase litigiosa do processo 

administrativo fiscal somente se instaura se apresentada a exordial defensiva, contendo as 

matérias que delimitam expressamente os limites da lide, sendo elas submetidas à primeira 

instância para apreciação e decisão, tornando possível a veiculação de recurso voluntário em caso 

de inconformismo, não se admitindo conhecer de inovação recursal. 

Conclusão  

Por todo o exposto, voto por não conhecer do Recurso Voluntário em razão da 

preclusão. 

 

Assinado Digitalmente 

André Barros de Moura 
 

 

 

Fl. 250DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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