dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202501,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 EFEITOS DA IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. A impugnação intempestiva não instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo, sendo inadmissível o recurso voluntário interposto contra acórdão proferido pela DRJ, que nega conhecimento das razões de fato e de direito expostas em impugnação intempestiva. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-02-18T00:00:00Z,13858.720095/2011-11,202502,7212091,2025-02-18T00:00:00Z,2002-009.196,Decisao_13858720095201111.PDF,2025,ANDRE BARROS DE MOURA,13858720095201111_7212091.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nAndré Barros de Moura – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMarcelo de Sousa Sateles – Presidente\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura\, Carlos Eduardo Avila Cabral\,Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral)\, Joao Mauricio Vital\, RicardoChiavegatto de Lima\, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).\n",2025-01-21T00:00:00Z,10820479,2025,2025-03-01T09:37:41.845Z,N,1825384053246787584,"Metadados => date: 2025-02-18T16:28:32Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-18T16:28:32Z; Last-Modified: 2025-02-18T16:28:32Z; dcterms:modified: 2025-02-18T16:28:32Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-18T16:28:32Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-18T16:28:32Z; meta:save-date: 2025-02-18T16:28:32Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-18T16:28:32Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-18T16:28:32Z; created: 2025-02-18T16:28:32Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2025-02-18T16:28:32Z; pdf:charsPerPage: 1207; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-18T16:28:32Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13858.720095/2011-11 ACÓRDÃO 2002-009.196 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE ANEZIO GUIRÃO INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 EFEITOS DA IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. A impugnação intempestiva não instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo, sendo inadmissível o recurso voluntário interposto contra acórdão proferido pela DRJ, que nega conhecimento das razões de fato e de direito expostas em impugnação intempestiva. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente André Barros de Moura – Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral,Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, RicardoChiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). Fl. 92DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.196 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13858.720095/2011-11 2 RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: Contra o contribuinte acima identificado, foi lavrada a notificação de lançamento de fls. 08 a 09, relativa ao imposto sobre a renda das pessoas físicas do ano- calendário 2009, que constatou a seguinte infração: - omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, decorrente de ação na Justiça Federal, no valor de R$85.304,61. Fonte pagadora: Caixa Econômica Federal. Cientificado do lançamento em 16/08/2011, conforme AR de fl. 70, o contribuinte apresentou a impugnação de fls. 02 a 03, em 14/10/2011, alegando que: - Preliminarmente, vem alegar a tempestividade da apresentação do recurso, pois para instruir o presente feito foi necessário ingressar com pedido de desarquivamento do processo judicial n.º 118/2000; demorou aproximadamente 45 dias para o desarquivamento do processo judicial; - Declarou os valores recebidos no enquadramento isentos e não tributáveis, enquanto o correto deveria ser rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva; - Todavia, não incide tributação sobre o valor recebido, consoante Instrução Normativa 1127/2011. Cientificado da decisão de primeira instância em 27/07/2015, o sujeito passivo interpôs, em 29/07/2015, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que: a) versando a impugnação sobre erro material, a intempestividade deveria ser afastada. É o relatório. VOTO Conselheiro André Barros de Moura, Relator Como se verifica dos autos do presente processo administrativo, a impugnação da Recorrente não foi conhecida por ter sido apresentada intempestivamente. Entendeu a DRJ/SPO ao proferir o acórdão a quo que a impugnação foi apresentada intempestivamente, tendo ocorrido assim a preclusão temporal, que impossibilitaria a análise do mérito, por não ter sido instaurada a fase litigiosa. Fl. 93DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.196 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13858.720095/2011-11 3 O contribuinte em seu recurso apenas alega que não haveria prazo para a correção de erro material. Entretanto, razão não lhe assiste, uma vez que as matérias arguidas pelo mesmo em sua impugnação se referem ao mérito das exigências. No caso tem tela, o contribuinte foi cientificado da notificação de lançamento em 16/08/2011, conforme comprova o AR de fl. 70, na forma prevista pelo art. 23 do Decreto 70.235/72 e no domicílio fiscal por ele eleito perante à RFB. A impugnação foi apresentada somente em 14/10/2011 (fl. 02), após, portanto, o prazo estabelecido no art. 15 do mesmo diploma legal, ficando caracterizada a intempestividade da petição apresentada. Dessa forma, sendo intempestiva a impugnação, é evidente que se operou a preclusão temporal no caso em questão, não havendo se instaurada a fase litigiosa do procedimento, nos termos do art. 14, do Decreto nº 70.235/72. Conclusão Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e quanto ao mérito negar provimento. Assinado Digitalmente André Barros de Moura Fl. 94DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.71999