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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2006
IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA.
O art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, veiculou presunção legal de omissão de rendimentos pela não comprovação da origem dos valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira. Não há como adotar a presunção simples de o conjunto de esclarecimentos e provas não individualizadas em relação a cada crédito comprove a origem dos depósitos bancários, eis que a presunção simples não tem o condão de atender à prova expressamente tarifada pelo § 3° do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, no sentido de os créditos deverem ser analisados individualizadamente, impondo-se a prevalência da presunção legal pela não apresentação da prova imposta expressamente pelo legislador.
IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA.
Não cabe à autoridade lançadora e nem à autoridade julgadora efetuar diligências de modo a vincular de forma individualizada as operações com os depósitos bancários e comprovar as alegações do contribuinte, sob pena de se negar vigência à presunção legal e de se desconsiderar as regras do art. 16 do Decreto n° 70.235, de 1972, a reger o ônus da prova no processo administrativo fiscal.
INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO. INCOMPETÊNCIA.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF n° 2).
IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. SÚMULA CARF N° 32.
A titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros.
IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ATIVIDADE RURAL.
A submissão do rendimento cuja origem restou comprovada às normas de tributação especifica, conforme assenta o § 2° do art. art. 4 da Lei n° 9.430, de 1996, pressupõe justamente que a origem tenha sido comprovada e essa comprovação tem de se dar individualizadamente, mas a presunção simples a partir de indícios de exercer apenas ou preponderantemente atividade rural se opera de forma global, a atingir indistintamente um conjunto de depósitos, violando o § 3° do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996. Além disso, não se pode olvidar que o exercício da atividade rural não exclui a possibilidade de omissão de rendimentos tributáveis de outras atividades ou negócios não declarados.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso voluntário, exceto quanto à matéria preclusa, para, na parte conhecida, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento.
(documento assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(documento assinado digitalmente)
José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Elisa Santos Coelho Sarto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10510.003248/2010-14  

ACÓRDÃO 2401-012.122 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE ANIZIO CARDOSO DE OLIVEIRA NETO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2006 

IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA.  

O art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, veiculou presunção legal de omissão de 

rendimentos pela não comprovação da origem dos valores creditados em 

conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição 

financeira. Não há como adotar a presunção simples de o conjunto de 

esclarecimentos e provas não individualizadas em relação a cada crédito 

comprove a origem dos depósitos bancários, eis que a presunção simples 

não tem o condão de atender à prova expressamente tarifada pelo § 3° do 

art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, no sentido de os créditos deverem ser 

analisados individualizadamente, impondo-se a prevalência da presunção 

legal pela não apresentação da prova imposta expressamente pelo 

legislador. 

IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. 

Não cabe à autoridade lançadora e nem à autoridade julgadora efetuar 

diligências de modo a vincular de forma individualizada as operações com 

os depósitos bancários e comprovar as alegações do contribuinte, sob pena 

de se negar vigência à presunção legal e de se desconsiderar as regras do 

art. 16 do Decreto n° 70.235, de 1972, a reger o ônus da prova no processo 

administrativo fiscal. 

INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. 

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se 

pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF n° 

2). 

IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. SÚMULA CARF N° 32. 

Fl. 401DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2401-012.122 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10510.003248/2010-14 

 2 

A titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos 

dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e 

idônea o uso da conta por terceiros. 

IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ATIVIDADE RURAL. 

A submissão do rendimento cuja origem restou comprovada às normas de 

tributação especifica, conforme assenta o § 2° do art. art. 4 da Lei n° 9.430, 

de 1996, pressupõe justamente que a origem tenha sido comprovada e 

essa comprovação tem de se dar individualizadamente, mas a presunção 

simples a partir de indícios de exercer apenas ou preponderantemente 

atividade rural se opera de forma global, a atingir indistintamente um 

conjunto de depósitos, violando o § 3° do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996. 

Além disso, não se pode olvidar que o exercício da atividade rural não 

exclui a possibilidade de omissão de rendimentos tributáveis de outras 

atividades ou negócios não declarados. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte 

do recurso voluntário, exceto quanto à matéria preclusa, para, na parte conhecida, rejeitar as 

preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento. 

(documento assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator 

Participaram do presente julgamento os conselheiros: José Luís Hentsch Benjamin 

Pinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Elisa Santos 

Coelho Sarto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier. 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 365/389) interposto em face de Acórdão (e-

fls. 334/353) que julgou procedente em parte impugnação contra Auto de Infração (e-fls. 02/09), 

referente ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF), ano(s)-calendário 2006, por omissão 

de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada (75%). O 

lançamento foi cientificado em30/08/2010 (e-fls. 131). O Relatório Fiscal consta das e-fls. 11/13. 

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 3 

Na impugnação (e-fls. 132/146), foram abordados os seguintes tópicos: 

(a) Fatos. 

(b) Utilização indevida de norma processual superada. 

(c) Erro na identificação do sujeito passivo. 

(d) Condomínio Rural. 

(e) Origem. 

(f) Reparos na base de cálculo. 

A seguir, transcrevo do Acórdão recorrido (e-fls. 334/353): 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF 

Exercício: 2007 

Ementa: 

PEDIDO DE PERÍCIA / DILIGÊNCIA. Resta incabível o pedido de perícia / diligência, 

quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a solução do 

litígio, sendo sua realização prescindível para a formação de convicção pela 

autoridade julgadora.  

UTILIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS À CPMF. É legítima a utilização das 

informações sobre as movimentações financeiras relativas à CPMF para instaurar 

procedimento administrativo que resulte em lançamento de outros tributos, 

mesmo após 31 de dezembro de 2007, quando já se encontrava extinta a 

autorização constitucional para a União instituir a contribuição.  

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Para os 

fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1997, a Lei nº 9.430, de 1996, em seu 

art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores 

depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, 

não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos 

utilizados nessas operações.  

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. Não há 

que se falar em erro de sujeição passiva, por não restar comprovada, por meio 

dos documentos constantes dos autos, a existência de alegada sociedade de fato, 

restando correto que o contribuinte figure no polo passivo da obrigação 

tributária, ressaltando-se que a titularidade dos depósitos bancários pertence às 

pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado, com 

documentação hábil e idônea, o uso da conta por terceiros.  

ÔNUS DA PROVA. 

Por força de presunção legal, cabe ao contribuinte o ônus de provar as origens 

dos recursos que justifiquem os depósitos em contas junto a instituições 

financeiras.  

Fl. 403DF  CARF  MF

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 4 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. DETERMINAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. É de se 

corrigir o Demonstrativo de Apuração do Imposto de Renda Pessoa Física, 

relativamente ao mês de dezembro, para imputar ao interessado apenas metade 

do total da origem não comprovada, relativamente às contas correntes mantidas 

em conjunto com seu irmão, nos termos da legislação de regência da matéria.  

DECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. As decisões administrativas somente se 

aplicam às partes nelas envolvidas, não possuindo caráter normativo, exceto nos 

casos previstos em lei.  

Impugnação Procedente em Parte  

Crédito Tributário Mantido em Parte 

(...) Voto  

(...) observado o exposto na peça de defesa, é de se alterar o valor tributável 

especificamente do mês de dezembro de 2006, pois do exame do Demonstrativo 

denominado “Consolidação dos Lançamentos a Crédito” (fl. 110) e do 

Demonstrativo de Apuração Imposto de Renda Pessoa Física (fl. 08) constata-se 

que a autoridade fiscal, relativamente às contas correntes mantidas pelo 

contribuinte em conjunto com seu irmão, Ezequiel Ferreira Leite Neto, considerou 

o valor integral dos depósitos (R$ 150.672,83), em lugar de imputar ao 

interessado apenas metade do total da origem não comprovada, nos termos da 

legislação de regência.  

Desta forma, dos R$ 150.672,83, devem integrar a base de cálculo do imposto de 

renda apenas a metade, qual seja, R$ 75.336,42, que somados aos R$ 55.795,00, 

observado o referido Demonstrativo de fl. 110, resulta em um montante 

tributável, no mês de dezembro de 2006, no total de R$ 131.131,42. 

(...) 

Desta forma, não tendo o impugnante comprovado, por documentação hábil e 

idônea, suas alegações, concluo pela manutenção da infração “Omissão de 

Rendimentos Caracterizada por Depósitos Bancários com Origem não 

Comprovada”, apurada pela fiscalização, relativa aos créditos efetuados na conta 

corrente nº (...)9-2, mantida junto ao Banco do Brasil, bem como nas contas 

correntes nºs (...)-0 e (...)-4, as duas mantidas junto ao BANESE, para os quais não 

foi esclarecida, por documentação hábil, a origem / natureza dos depósitos, 

devendo ser afastada apenas a omissão do valor de R$ 75.336,42, como acima 

abordado. 

O Acórdão foi cientificado em 09/06/2015 (e-fls. 359/363) e o recurso voluntário (e-

fls. 365/389) interposto em 09/06/2015 (e-fls. 365), em síntese, alegando: 

(a) Fatos. Foram promovidas fiscalizações também em face de dois irmãos do 

recorrente (Srs. Ezequiel e Anízio) pelo mesmo motivo, lavrando-se autos de 

infração por omissão de receita decorrente de depósitos bancários não 

comprovados, em face das contas conjuntas. Nessas contas há movimentação 

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 5 

diária de débitos, representando pagamentos a terceiros, em clara 

demonstração de atividade empresarial formada pelos três irmãos. A atividade 

desenvolvida pelo recorrente, como se observa a partir de sua declaração de 

rendimentos, é de rendimento pífio de pró-labore e outro rendimento advindo 

da atividade rural. Sendo verdade que a movimentação bancária do recorrente 

com seu irmão Ezequiel demonstra atividade comercial caracterizada pela 

intensa movimentação de créditos e débitos diários, e a inexistência de conta 

bancária exclusiva do recorrente. A existência de apenas contas bancárias de 

uso coletivo (recorrente e Ezequiel) demonstra por si a efetiva atividade 

empresarial e societária, bem assim a mesma situação do outro irmão, Iolando, 

em conjunto com o próprio Sr. Ezequiel. Fato que transforma o Sr. Ezequiel em 

uma central de controle das atividades comerciais desenvolvidas pelos irmãos. 

Os fatos narrados relativos ao recorrente expõem a situação dos demais em 

igual situação, e em razão direta de se constitui em uma sociedade de fato. O 

fisco tributou cada irmão em separado, ignorando a atividade empresarial de 

fato. A tributação em separado e na pessoa física cria uma série de dificuldades 

para validar o lançamento. A primeira é que o fisco deveria abater dos 

depósitos bancários os rendimentos oferecidos nas declarações provenientes 

da atividade rural do recorrente e do sócio/irmão Ezequiel. A segunda 

dificuldade do lançamento na pessoa física em separado é que no processo o 

julgamento é limitado ao que dele consta. E no presente processo além de não 

constar as deduções das rendas do Sr. Ezequiel, não consta qualquer intimação 

questionando a procedência dos depósitos, como requer a norma de regência. 

Da simples exposição dos fatos, conclui-se que o auto de infração é inservível, 

pois eivado de erros insanáveis, além de erro na identificação da sujeição 

passiva, ou seja, o sujeito passivo seria a pessoa jurídica de fato. 

(b) Dúvida do autuante. No caso concreto, a constituição do crédito tributário 

emergiu da dúvida, conforme narrativa do autuante, quando o contribuinte é 

sócio de várias empresas, sendo administrador de outras e possuir renda de 

atividade rural, reconhecendo a dificuldade de vinculação para com os 

depósitos bancários. Ora, tendo o lançamento de ofício o caráter revisional, 

eventual constituição de crédito tributário só poderia ser responsavelmente 

objeto de auto de infração se resolvida às dúvidas que porventura pairasse no 

autuante, ou seja, na dúvida ele deveria (obrigatório, art. 142 CTN) aprofundar 

a investigação, mas preferiu o cômodo caminho de autuar no sentido de 

inverter o ônus da prova. O Estado não pode afrontar o contribuinte com 

imposição de lançamento de ofício escudando-se em falsa inversão de prova, 

sem atender aos requisitos mínimos do art. 37 da Constituição Federal de 1988, 

moralidade, legalidade, eficiência e eficácia; não é técnico lavrar auto de 

infração sobre matéria da qual o próprio autuante declara não saber o que 

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 6 

fazer. Isto é arbitrário e ilegal. A ilegalidade está materializada no artigo 142, 

em razão da necessidade de obediência aos critérios da legalidade, combinado 

com o artigo 204, que exige o pressuposto de liquidez e certeza do crédito 

constituído, ambos do CTN e já transcritos, tudo isto concentrado no artigo 10 

do PAF. Se há dúvidas, é porque o fato não está devidamente comprovado ou 

porque não subsumi a nenhuma norma tributária. Vale registrar que o d. 

Relator da Turma do Julgamento não escreveu em seu Voto, fls. 342/353, uma 

única linha sobre a dúvida do fisco, em que pese o questionamento da matéria. 

É óbvio que o julgador não é obrigado a rebater ponto a ponto. Porém o tema é 

de suma relevância. 

(c) Nulidade por cerceamento de defesa e inobservância da Súmula CARF n° 29. O 

autuante não apresentou no processo intimação e resposta de cotitular da 

conta bancária conjunta. Não há no presente processo nenhuma intimação 

nem resposta do cotitular, Sr. Ezequiel, sobre os depósitos nas contas 

envolvidas, sendo a intimação e resposta elemento que tipificaria a omissão de 

receita pela não comprovação da origem dos créditos bancários. A 

determinação legal é direta: na hipótese de conta conjunta todos os titulares 

devem ser intimados individualmente e as intimações e respostas analisadas e 

juntadas ao processo em causa. A ausência de intimação de cotitular gera 

também a nulidade do lançamento, nos termos da Súmula CARF n° 29. Todavia, 

o fisco não logrou comprovar nos autos o cumprimento dessa exigência legal. 

Pouco importa se a intimação e resposta existem ou não, importa é que não 

foram apresentadas nos autos para cumprir a exigência da Lei em comento 

como prova de omissão de receita pela não justificativa dos depósitos 

bancários. No caso vertente, os documentos essenciais para o lançamento não 

foram apresentados nos autos, logo, processualmente inexistem, por isso nulo 

o lançamento. No caso concreto, o fisco ao não apresentar a intimação e 

resposta do cotitular sobre a origem dos depósitos bancários não completou o 

requisito mínio que autoriza a tributação presuntiva de omissão de receita. E 

pouco importa a existência no mundo real essa documentação; afinal o 

recorrente defende-se comprovando a origem de seus depósitos e daqueles 

efetuados por seu irmão (sócio) e cotitular na mesma conta bancária, porém 

como fazê-lo se o fisco não apresenta a documentação pertinente. A simples 

indicação de suposta existência da documentação em outro processo é o 

mesmo que se defender de algo que não consta dos autos próprios, bem como 

julgar por suposição ou adivinhação. Da mesma forma é impossível a juntada 

da suposta documentação nesta fase processual, pois caracterizaria supressão 

de instância e cerceamento do direito de defesa. 

(d) Erro na identificação do sujeito passivo. As movimentações bancárias contida 

nos extratos colacionados ao processo são constantes, intensos e denotam, até 

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 7 

aos menos atentos, que tal fluxo de saída e entrada de numerários respalda 

verdadeira atividade empresarial. De fato, existem depósitos e retiradas diárias 

nas contas bancárias do recorrente, conforme documentos juntados pelo 

próprio autuante. Demonstrado, a evidência, que os débitos são custos e/ou 

despesas que formam suporte para auferir receita, representada pelos 

depósitos bancários realizados por terceiros, ou seja, uma sociedade 

empresarial de fato; donde se conclui que houve, no caso, erro de identificação 

do sujeito passivo. O erro na identificação da sujeição passiva é evidente, quer 

seja nas situações em que os depósitos decorram da atividade empresarial rural 

que envolve o recorrente e seus irmãos, sob o manto do contrato de 

condomínio rural ou eventualmente de outra sociedade de que também 

participe na qualidade de sócio. O que não é admissível é confundir renda da 

pessoa física com receita decorrente de atividade empresarial organizada. Há 

julgados no Conselho de Contribuintes nos quais o fisco faz a inscrição de ofício 

da sociedade de fato e efetua os lançamentos de créditos tributários 

pertinentes. Outra evidência da existência de sociedade organizada são as 

contas bancárias abertas e movimentadas em conjunto com os irmãos. 

Também haveria erro de identificação do sujeito passivo se prevalecer a dúvida 

do autuante quanto à origem dos depósitos, uma vez que assevera que tais 

depósitos poderiam ser das receitas auferidas das empresas em que é sócio; 

nesse sentido também há precedente no Carf determinando a tributação na 

pessoa jurídica. 

(e) Erro na identificação do sujeito passivo – sociedade de fato e condomínio rural. 

Validam-se os contratos informais ainda que as sociedades fáticas não tenham 

personalidade jurídica. A empresa cuja sociedade encontra-se na informalidade 

não perde o caráter empresarial pela falta de contrato levado a arquivamento, 

uma vez que o conceito de empresa não depende de tal ônus. A sociedade 

direcionada a mercado é identificada como empresária, contudo, sendo 

declaratório seu registro, não há que se excluir o caráter empresarial daquele 

que exerce atividade organizada, com habitualidade e profissionalismo 

objetivando a produção e circulação de riqueza. A vontade do recorrente e seus 

irmãos (sócios), os negócios realizados ou ao menos o resultado do contrato a 

que chamou de "Contrato de Condomínio Rural", são a mais explicita formação 

de uma sociedade de fato. Vale dizer, uma pessoa jurídica. Aspecto relevante 

para o deslinde da questão é o art. 2° do Decreto 59.566, de 1966, que 

regulamenta os contratos agrários. Sendo assim, e se o contrato celebrado 

entre a Recorrente e seus irmãos não é contrato agrário, há que perguntar qual 

seria então a natureza. A solução para a questão é que o contrato condominial 

equivale a um contrato social, de cunho empresarial, com objetivos claros de 

organização, produção e venda de produtos da atividade rural construído com 

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 8 

o labor, capacidade empresarial e capital, representado pelo aporte de recursos 

financeiros de cada participante, vale dizer, sócio. Pelo exposto, conclui-se que 

as receitas, representadas pelos depósitos bancários (créditos) e os custos e 

despesas, representados pelos saques bancários (débitos) são provas cabais da 

atividade empresarial. É impossível manter uma tributação com base exclusiva 

em depósitos bancários (créditos) sem levar em consideração os lançamentos 

de débitos que constam dos mesmos extratos bancários: custos e despesas. Por 

absurdo, caso o E. Conselho não concorde com a argumentação do recorrente, 

que motive ou explique a razão dos débitos representarem pagamentos de 

despesas e/ou custos vinculados ao exercício da atividade empresarial rural, 

caso contrário, repetirá o cerceamento do direito de defesa instalado no 

julgamento de primeira instância pelo silêncio. O movimento bancário 

representado pelo volume de entrada, o volume de saída, a predisposição 

demonstrada em contrato, a organização, a habitualidade comprovada pelo 

reiterado exercício da atividade profissional de empresário, configuram a 

existência da pessoa jurídica de fato. 

(f) Erro na identificação do sujeito passivo – pessoa interposta. Alternativamente, e 

apenas para argumentar, caso a situação real não fosse esta, pessoa jurídica de 

fato, e que tais depósitos representassem desvio de receitas advindas das 

diversas pessoas jurídicas das quais o recorrente é sócio, ainda assim, a 

tributação não poderia recair sobre a pessoa física, mas na pessoa jurídica 

interposta. O autuante conjecturou que os depósitos poderiam ter origem nas 

organizações das quais o recorrente participa, logo os depósitos podem ser 

destas pessoas jurídicas, sendo o recorrente pessoa interposta. Tal conclusão 

sobrevém de duas fontes: primeira, é da afirmativa do fiscal que aventa essa 

possibilidade; e, a segunda decorre determinação em lei fiscal, Lei 9.430, de 

1996, art. 42. Ao que parece, o maior problema do autuante foi não aprofundar 

a investigação fiscal. Nesses termos é impossível manter o crédito tributário 

indevidamente constituído. 

(g) Mérito. A questão fática é que não é razoável supor que os depósitos bancários 

foram feitos apenas com os valores não oferecidos à tributação, enquanto os 

oferecidos ficaram ao largo da movimentação bancária. Também não é 

razoável, nem há exigência legal, de que os valores oferecidos à tributação na 

atividade rural sejam idênticos em valor e data ao da realização de venda do 

produto rural. Outra questão relevante é que o rendimento tributável do 

recorrente teve origem no recebimento de pró-labore, o qual foi totalmente 

conferido pelo fisco e tributado na declaração de ajuste anual, enquanto os 

demais rendimentos são aqueles decorrentes da atividade rural. Assim, requer 

que o eventual excesso de depósito não justificado seja tributado como 

advindo da atividade rural, deduzidos dos depósitos os rendimentos oferecidos 

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 9 

à tributação na atividade rural do recorrente e do cotitular; e, na parte que 

remanescer de depósito sem comprovação, que ela seja caracterizada como 

sendo atividade rural. No voto condutor da decisão recorrida, consta que as 

vendas da recorrente, na condição de produtora rural, não foram consideradas 

por terem sido documentadas em notas fiscais de entrada emitidas pelo 

comprador, Usina Termo Elétrica Iolando Leite Ltda, a constar das referidas 

notas fiscais, no item referente à natureza de operação, a expressão 

"COMPRAS". Contudo, a nota fiscal de entrada em operação de comercialização 

de pessoa física à pessoa jurídica enseja a emissão pela pessoa jurídica de nota 

fiscal de entrada com especificação da operação de compra. 

Tendo havido fiscalização e lançamento proporcional pela mesma motivação de não 

comprovação da origem em face do Sr. Ezequiel Ferreira Leite Neto no processo n° 

10510.003517/2010-34, enquanto cotitular de duas das três contas conjuntas objeto do presente 

lançamento (e-fls. 109) e havendo igualmente recurso voluntário pendente no processo 

administrativo fiscal relativo ao cotitular das contas no ano-calendário de 2006, os processos 

foram reunidos para julgamento conjunto em razão da conexão, bem como pelo risco de prolação 

de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente (RICARF, art. 47, §1°, I, e 

§2°; e Lei n° 13.105, de 2015, arts. 15 e 55, §3°) (e-fls. 396/399). 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Relator. 

Admissibilidade. Diante da intimação em 09/06/2015 (e-fls. 359/363), o recurso 

interposto em 09/06/2015 (e-fls. 365) é tempestivo (Decreto n° 70.235, de 1972, arts. 5° e 33).  

O recorrente inova em suas razões recursais ao suscitar capítulo não veiculado na 

impugnação. Afirma que o presente processo não foi instruído com prova de intimação de 

cotitular para comprovação da origem dos depósitos bancários e nem de sua resposta, sendo 

irrelevante se a intimação e a resposta do cotitular existem, pois sua ausência nos autos violaria a 

exigência do §6° do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, não tendo a mera indicação de sua existência 

em outro processo o condão de possibilitar o exercício do direito de defesa.  

Assim, argumenta pela nulidade do lançamento e pela impossibilidade de 

saneamento em razão de diligência para a juntada de documentação com reabertura de prazo de 

defesa significar supressão de instância e afronta ao prazo decadencial. 

Na impugnação, o autuado não se insurgiu contra a imputação de o irmão cotitular 

também ter sido fiscalizado e de também não ter demonstrado a origem individualizada dos 

depósitos havidos nas contas conjuntas e nem de a fiscalização ter efetuado o lançamento 

mediante rateio em 50% para cada cotitular, direcionando-se a argumentação de defesa no 

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 10 

sentido de confessar que as contas conjuntas eram utilizadas no exercício de atividade 

empresarial rural, com organização, habitualidade e profissionalismo com fito de lucro a 

caracterizar a existência de pessoa jurídica de fato entre os irmãos, não cabendo a presunção legal 

contra a pessoa física titular da conta por erro na identificação do sujeito passivo, sendo enquanto 

pessoa física mera pessoa interposta da sociedade de fato ou eventualmente de outras pessoas 

jurídicas das quais participava.  

As razões recursais também não negam os fatos imputados pela fiscalização, 

tomando o recorrente o cuidado de afirmar ser indiferente se intimação e resposta do cotitular 

existiram em razão de haver cerceamento de defesa cristalizado pelo não cabimento do 

saneamento sob pena de supressão de instância e inobservância do prazo decadencial. 

A alegação de nulidade em questão deveria ter sido veiculada na impugnação 

(Decreto n° 70.235, de 1972, art. 16, III). Logo, trata-se de matéria preclusa (Decreto n° 70.235, de 

1972, art. 17), não sendo o alegado cerceamento de defesa matéria passível de conhecimento de 

ofício e, diante da ausência de impugnação específica, restou incontroverso que o procedimento 

fiscal se iniciou em face do irmão cotitular e que houve lançamento por não comprovação 

individualizada dos depósitos com rateio de 50% para cada cotitular, bem como de que a esposa e 

dependente do autuado, enquanto cotitular de uma das contas, também foi intimada a esclarecer 

a origem dos depósitos, tendo respondido que toda a movimentação financeira realizada na conta 

(...)-4 do Banese era efetivada pelo esposo (e-fls. 34/37 e 40). 

De qualquer forma, a configuração do cerceamento de defesa exige a constatação 

de prejuízo para a defesa, não se detectando, no caso concreto, qualquer prejuízo para a defesa 

(princípio pas de nullité sans grief). 

A redação da Súmula CARF n° 29 foi alterada para revelar não se tratar de nulidade, 

mas de improcedência do lançamento, ou seja, de exclusão, da base de cálculo do lançamento, 

dos valores referentes às contas conjuntas em relação às quais não se intimou todos os 

cotitulares. 

O cancelamento do lançamento a partir do entendimento jurisprudencial 

cristalizado na Súmula CARF n° 29 demandaria a constatação de que não houve intimação 

instando o cotitular não dependente, Sr. Ezequiel, a comprovar a origem dos depósitos havidos 

em conta conjunta, mas, no caso em tela, a fiscalização atesta no Relatório Fiscal a intimação do 

cotitular e o lançamento mediante rateio previsto no §6° do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, por 

imputação da não comprovação da origem dos depósitos por parte dos cotitulares durante o 

procedimento fiscal.  

Além disso, o lançamento sob o fundamento de não comprovação dos depósitos 

bancários com o rateio previsto no §6° do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, efetuado contra o 

cotitular, Sr. Ezequiel, também foi impugnado no âmbito do processo n° 10510.003517/2010-34 e 

o respectivo recurso voluntário integra a pauta dessa reunião de julgamento e está agora sendo 

julgado em conjunto com o presente recurso voluntário, diante da conexão. 

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 11 

Impõe-se, destarte, o conhecimento parcial do recurso, não se conhecendo da 

alegação de nulidade do lançamento por cerceamento de defesa. 

Fatos. O recorrente não se limita a descrever os fatos ocorridos, levantando 

argumentos posteriormente desenvolvidos em tópicos específicos, nos quais serão analisados. 

Dúvida do autuante. A leitura do Relatório Fiscal revela que as indagações foram 

levantadas para exemplificar que, diante das inúmeras atividades do contribuinte, a fiscalização 

não teria elementos para vincular as operações desenvolvidas pelo contribuinte quando não 

houvesse uma nítida correlação por data e valor, transcrevo (e-fls. 13, destaquei): 

Importa salientar ser de fundamental importância que haja compatibilidade 

entre datas e valores nas justificativas apresentadas pelo fiscalizado para 

comprovar a origem dos recursos depositados em instituições financeiras. 

Especialmente no presente caso, quando o contribuinte é sócio de várias 

empresas, sendo o administrador em diversas delas e, paralelamente, 

desenvolve atividade rural como pessoa física. Como identificar nos extratos 

bancários os depósitos correspondentes aos pagamentos pelos produtos de que 

tratam as notas fiscais apresentadas? E se parte dos pagamentos foi realizada em 

dinheiro? E se outros pagamentos foram feitos a terceiros para quem o 

contribuinte poderia estar em débito? E se outros, ainda, foram feitos em 

mercadorias, serviços, insumos, etc? Quais depósitos têm origem em recursos 

vindos das empresas das quais é sócio? Como, enfim, identificar a origem dos 

créditos para um contribuinte com atividades diversas, envolvendo recursos 

financeiros vultosos, se os documentos apresentados não guardam relação com 

as datas e valores dos lançamentos nas contas bancárias? Somente o próprio 

contribuinte tem condições de indicar, de forma individualizada, a que se refere 

cada um dos depósitos efetuados em suas contas bancárias. Não o fazendo, não 

resta à autoridade fiscal outra alternativa senão considerá-los como depósitos 

de origem não comprovada. 

Por fim, nas contas correntes mantidas em conjunto com seus irmãos os valores 

dos créditos foram rateados em 50% para cada titular da conta. Já na conta 

conjunta mantida com sua esposa e dependente, o valor dos depósitos foi 

considerado na sua totalidade, conforme os demonstrativos elaborados. 

Portanto, a fiscalização assevera a necessidade de a comprovação dos depósitos 

envolver compatibilidade entre datas e valores, especialmente por não ter a autoridade lançadora 

condições de suprir a inércia do contribuinte em relação à comprovação individualizada da origem 

de cada um dos depósitos bancários, de modo a reforçar o cabimento da prevalência da 

presunção legal, inclusive em relação às contas conjuntas. 

A exigência de documentação capaz de gerar convencimento quanto às datas e aos 

valores dos créditos depositados de modo a vinculá-los a uma determinada operação de origem é 

lícita, eis que reside na imposição legal a determinar comprovação individualizada de cada 

depósito bancário pelo(s) intimado(s), conforme dispõe o art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996. 

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 12 

Não cabe à autoridade lançadora e nem à autoridade julgadora efetuar diligências 

de modo a vincular de forma individualizada as operações com os depósitos bancários e 

comprovar as alegações do contribuinte, sob pena de se negar vigência à presunção legal e de se 

desconsiderar as regras do art. 16 do Decreto n° 70.235, de 1972, a reger o ônus da prova no 

processo administrativo fiscal, não havendo que se falar em arbitrariedade ou ilegalidade e nem 

em violação dos arts. 142 e 204 do CTN ou do art. 10 do Decreto n° 70.235, de 1972, e muito 

menos dos princípios e regras constitucionais invocados pelo recorrente, não cabendo ao presente 

colegiado afastar a aplicação do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, sob a alegação de ilegalidade ou 

inconstitucionalidade (Decreto n° 70.235, de 1972, art. 26-A; e Súmula CARF n° 2).  

Destaque-se que, apesar de a decisão recorrida não ter mencionado expressamente 

o argumento relativo aos questionamentos levantados pela fiscalização, o capítulo impugnado 

restou enfrentado na medida em que a decisão sustentou a legalidade da presunção, bem como o 

poder-dever de considerar os depósitos por indícios fixados por lei como aptos a gerar presunção 

de ocorrência do fato gerador, cabendo ao contribuinte afastar a presunção legal. Note-se 

inclusive que a diligência foi indeferida pelo voto condutor do Acórdão de Impugnação sob a 

justificativa de não haver dúvidas a serem esclarecidas mediante diligência e perícia, adotando 

expressamente o fundamento de que “é o impugnante quem pode e deve produzir provas acerca 

dos depósitos bancários objetos de autuação, demonstrando precisamente a origem (fonte) dos 

créditos e a natureza destes”. 

Por conseguinte, não há que se falar em nulidade do lançamento por dúvida do 

autuante e nem de nulidade da decisão recorrida por não ter apreciado tal alegação de defesa. 

Por fim, no caso concreto, a fiscalização asseverou que recorrente e cotitular não 

dependente foram ambos fiscalizados e, afastando as justificativas genéricas apresentadas, em 

especial não detectando compatibilidade entre datas e valores, efetuou o lançamento mediante 

rateio em 50% para cada titular, nos termos do §6° do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996. Como já 

dito, houve não apenas intimação instando o cotitular, Sr. Ezequiel, a comprovar a origem dos 

depósitos, mas lançamento contra o cotitular (processo n°10510.003517/2010-34). Ressalte-se 

ainda que a cotitular dependente também foi intimada a comprovar a origem dos depósitos, no 

âmbito do procedimento fiscal a gerar a presente autuação. 

Erro na identificação do sujeito passivo. Sociedade de fato e condomínio rural. 

Pessoa interposta. A intensidade da movimentação bancária e o fato de as contas serem conjuntas 

entre dois irmãos, sendo sempre um deles o Sr. Ezequiel, bem como o fato de disporem de 

diversos imóveis rurais em condomínio, tendo firmado contrato a explicitar a administração 

comum, não é prova de utilização das contas bancárias por sociedade de fato e nem de utilização 

da conta por sociedades devidamente constituídas a terem os irmãos como sócios.  

A titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados 

cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por 

terceiros (Súmula CARF n° 32). 

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 13 

Além disso, o exercício de atividade empresarial rural pela pessoa física para ser 

afastado demanda a devida formalização no Registro Público de Empresas Mercantis, não se 

admitindo o reenquadramento de ofício pela autoridade fiscal, seja enquanto equiparação do 

produtor rural pessoa natural com pessoa jurídica (Acórdão n° 1201-006.9601) ou enquanto 

sociedade de fato. Inteligência extraída do art. 971, caput, do Código Civil2. 

As questões levantadas no Relatório Fiscal não atestam o emprego das contas por 

terceiro, eis que apenas ilustram a dificuldade de a fiscalização tentar suprir conduta imputável 

pelo legislador ao titular da conta bancária e em especial a necessidade de a prova apresentada 

pelo contribuinte ser capaz de gerar convencimento quanto as datas e valores dos créditos 

depositados de modo a vinculá-los a uma determinada operação de origem. 

Note-se que decisões administrativas pontuais e não vinculantes não tem o condão 

de atender à prova expressamente tarifada pelo § 3° do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, no 

sentido de os créditos deverem ser analisados individualizadamente, impondo-se a prevalência da 

presunção legal pela não apresentação da prova legal imposta expressamente pelo legislador.  

A exploração conjunta pelos irmãos de imóveis rurais sob as vestes do invocado 

contrato de condomínio rural, bem como de serem sócio e/ou administradores de sociedades 

regularmente constituídas, não é prova do uso da conta por sociedade de fato ou de direito. 

Compete ao recorrente enquanto titular da conta bancária produzir prova de forma articulada e a 

possibilitar o convencimento do julgador de suas alegações, não bastando alegações genéricas e 

documentos incapazes de gerar uma clara vinculação para com as movimentações bancárias 

individualmente consideradas. 

Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que compete ao 

recorrente a produção de tal prova. Reitere-se que não cabe à autoridade lançadora e nem à 

autoridade julgadora efetuar diligências de modo a vincular de forma individualizada as operações 

com os depósitos bancários e comprovar as alegações do contribuinte, sob pena de se negar 

vigência à presunção legal e de se desconsiderar as regras do art. 16 do Decreto n° 70.235, de 

1972, a reger o ônus da prova no processo administrativo fiscal.  

                                                      
1
 Acórdão de Recurso Voluntário n° 1201-006.960, de 13 de agosto de 2024 
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) 
Exercício: 2005  
EQUIPARAÇÃO A PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE. ERRO NA 
IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. 
A pessoa física que se dedica à atividade rural em caráter empresarial não pode ser equiparada a pessoa 
jurídica, pois a inscrição na Junta Comercial, para os produtores rurais, é facultativa nos termos do art. 971 
do Código Civil. Trata-se de faculdade do contribuinte que não se reverte em uma possibilidade do fisco 
de fazê-lo forçosamente, sob pena de se transformar um direito do contribuinte em um ônus decorrente de 
relação de sujeição discricionária à autoridade fiscal. 

2
 Lei n° 10.406, de 2002 
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as 
formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de 
Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os 
efeitos, ao empresário sujeito a registro. 

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O Relatório Fiscal tratou das justificativas apresentadas pelos irmãos durante os 

procedimentos fiscais, tanto que veicula a ponderação de caber ao contribuinte a prova com 

compatibilidade de datas e valores da origem e natureza de cada um dos depósitos bancários 

havidos nas contas bancárias, sob pena de prevalência da presunção legal do art. 42 da Lei n° 

9.430, de 1996, reforçando-a com perguntas retóricas (as dúvidas do autuante, na dicção do 

recorrente) para demonstrar a necessidade de o contribuinte titular da conta bancária apresentar 

prova individualizada por datas e valores, não bastando a mera alegação genérica de vinculação 

para com a atividade rural exercida enquanto pessoa física ou para com as atividades das 

empresas a ter os irmãos como sócios e/ou administradores. 

Note-se que a argumentação de haver sociedade de fato não foi suscitada durante 

o procedimento fiscal, surgindo apenas com a impugnação. Cabe ao impugnante o ônus de 

demonstrar que os valores movimentados nas contas conjuntas guardam pertinência para com 

operações realizadas pela alegada sociedade. 

A já referida ponderação veiculada no Relatório Fiscal, reforçada pelas perguntas 

retóricas, não se constitui em prova da origem dos depósitos e nem em prova de uso da conta por 

terceiro, com ou sem personalidade jurídica, sendo do recorrente e não da fiscalização o ônus de 

produzir prova capaz de afastar a presunção do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996.  

Logo, diante dos elementos constantes dos três processos, analisados em conjunto 

no presente julgamento, não restam comprovadas as alegações de erro na identificação do sujeito 

passivo por ser a movimentação alegadamente de sociedade de fato/condomínio ou pessoa 

jurídica interposta. 

Mérito. O recorrente sustenta não ser razoável presumir que os valores oferecidos à 

tributação pelos cotitulares não transitaram pelas contas bancárias em conjunto e nem razoável a 

exigência de compatibilidade entre as datas e valores dos depósitos bancários a serem 

comprovados e as datas e valores das operações da atividade rural. Além disso, sustenta que, 

excetuado o pró-labore, todos os rendimentos tiveram origem em atividade rural, sendo cabível a 

tributação dos rendimentos omitidos como advindos da atividade rural do recorrente e do 

cotitular. 

Em julgamentos anteriores adotei o entendimento de que, ponderando-se a 

situação concreta de cada caso, seria admissível a presunção simples de que rendimentos 

tributáveis oferecidos à tributação constam dentre os depósitos sem origem comprovada, 

especificamente os auferidos em face de pessoas físicas não identificadas na declaração de ajuste 

anual do contribuinte e que, conforme o caso concreto, seria razoável afastar a presunção legal 

mesmo sem uma prova individualizada, de modo a se evitar considerável risco de dupla tributação 

e considerando se tratar de presunção a militar no mesmo sentido da presunção legal e não em 

contraposição como ocorreria com rendimentos isentos e não tributáveis. Refletindo a partir de 

debates travados em julgamentos anteriores, devo asseverar que altero meu posicionamento para 

adotar o entendimento no sentido de o legislador já ter ponderado o risco de dupla tributação e a 

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 15 

dificuldade da produção da prova e por isso estabeleceu a única hipótese de exceção para a 

presunção legal, ou seja, a hipótese dos depósitos de pequena monta, ou seja, para os depósitos 

bancários iguais ou inferiores a R$ 12.000,00, cujo somatório não ultrapasse R$ 80.000,00 no ano-

calendário (Lei n° 9.430, de 1996, art. 42, §3, II; e Lei  nº 9.481, de 1997, art. 4°). Logo, 

excepcionada a hipótese legal dos depósitos de pequena monta, considero não ser cabível a 

admissão da comprovação da origem dos depósitos mediante presunção, nem mesmo em relação 

aos valores oferecidos à tributação pelo contribuinte, uma vez que a presunção simples não tem o 

condão de atender à prova expressamente tarifada pelo § 3° do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, 

no sentido de se exigir a demonstração individualizada das origens dos depósitos bancários, em 

datas e valores compatíveis com os créditos em conta, sob pena de não restar afastada a 

presunção do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996. 

Pelo mesmo motivo, não é possível respaldar a origem na circunstância genérica de 

o autuado exercer apenas a atividade rural ou de a exercer enquanto atividade econômica 

preponderante. A submissão do rendimento cuja origem restou comprovada às normas de 

tributação especifica, conforme assenta o § 2° do art. art. 4 da Lei n° 9.430, de 1996, pressupõe 

justamente que a origem tenha sido comprovada e essa comprovação tem de se dar 

individualizadamente, mas a presunção simples a partir de indícios de exercer apenas ou 

preponderantemente atividade rural se opera de forma global, a atingir indistintamente um 

conjunto de depósitos, violando o § 3° do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996. Além disso, não se pode 

olvidar que o exercício da atividade rural não exclui a possibilidade de omissão de rendimentos 

tributáveis de outras atividades ou negócios não declarados. 

Destarte, o exercício da atividade rural pelo contribuinte, por si só, é insuficiente 

para adoção da presunção simples de que sua movimentação financeira teve origem nessa 

atividade, não tendo o condão de afastar a necessidade de comprovação, de forma 

individualizada, das origens dos depósitos bancários, não se podendo criar critério híbrido para a 

tributação da pessoa física, sem previsão em lei e contra a presunção legal (Acórdãos nº 9202-

006.826, nº 9202-007.826, n° 2401-010.955 e n° 2401-011.152). 

As Notas Fiscais de entrada emitidas pela Usina Termoelétrica Iolando Leite Ltda 

mencionadas pela decisão recorrida também não revelam valores e datadas para os quais se 

detecte correspondência para com depósito tido como de origem não comprovada no presente 

lançamento fiscal, não tendo o recorrente nem ao menos tentado demonstrar tal correlação. 

Isso posto, voto por CONHECER EM PARTE do recurso voluntário, exceto quanto à 

matéria preclusa, REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 

(documento assinado digitalmente) 

José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro 
 

 

 

Fl. 415DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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