dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202501,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007, 2008 PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO DE ALEGAÇÕES SUSCITADAS EM RECURSO QUE NÃO FORAM APRESENTADAS EM IMPUGNAÇÃO. Estabelece o art. 17 do Decreto nº 70.235/72 que se considerará não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. Consideram-se, portanto, preclusas as alegações do contribuinte em recurso voluntário que não integraram a impugnação do lançamento. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. LEI 9.430 DE 1996, ART. 42. Nos termos do art. 42 da Lei n. 9.430, de 1996, presumem-se tributáveis os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados em tais operações. Por força de presunção legal, cabe ao contribuinte o ônus de provar as origens dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários. A demonstração da origem dos depósitos deve se reportar a cada depósito, de forma individualizada, de modo a identificar a fonte do crédito, o valor, a data e a natureza da transação, se tributável ou não. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2025-02-20T00:00:00Z,10166.728837/2011-49,202502,7214309,2025-02-20T00:00:00Z,2402-012.929,Decisao_10166728837201149.PDF,2025,JOAO RICARDO FAHRION NUSKE,10166728837201149_7214309.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, conhecer parcialmente do recurso voluntário interposto\, não se apreciando a inovação recursal e\, na parte conhecida\, negar-lhe provimento.\nAssinado Digitalmente\nJoão Ricardo Fahrion Nüske – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nFrancisco Ibiapino Luz – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Gregorio Rechmann Junior\, Joao Ricardo Fahrion Nuske\, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano\, Marcus Gaudenzi de Faria\, Rodrigo Duarte Firmino\, Francisco Ibiapino Luz (Presidente)\n",2025-01-27T00:00:00Z,10822916,2025,2025-03-01T09:37:46.660Z,N,1825384052770734080,"Metadados => date: 2025-02-20T20:13:13Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-20T20:13:13Z; Last-Modified: 2025-02-20T20:13:13Z; dcterms:modified: 2025-02-20T20:13:13Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-20T20:13:13Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-20T20:13:13Z; meta:save-date: 2025-02-20T20:13:13Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-20T20:13:13Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-20T20:13:13Z; created: 2025-02-20T20:13:13Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2025-02-20T20:13:13Z; pdf:charsPerPage: 1599; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-20T20:13:13Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10166.728837/2011-49 ACÓRDÃO 2402-012.929 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE JAIR LOPES MARTINS INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007, 2008 PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO DE ALEGAÇÕES SUSCITADAS EM RECURSO QUE NÃO FORAM APRESENTADAS EM IMPUGNAÇÃO. Estabelece o art. 17 do Decreto nº 70.235/72 que se considerará não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. Consideram-se, portanto, preclusas as alegações do contribuinte em recurso voluntário que não integraram a impugnação do lançamento. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. LEI 9.430 DE 1996, ART. 42. Nos termos do art. 42 da Lei n. 9.430, de 1996, presumem-se tributáveis os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados em tais operações. Por força de presunção legal, cabe ao contribuinte o ônus de provar as origens dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários. A demonstração da origem dos depósitos deve se reportar a cada depósito, de forma individualizada, de modo a identificar a fonte do crédito, o valor, a data e a natureza da transação, se tributável ou não. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Fl. 410DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.929 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.728837/2011-49 2 Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso voluntário interposto, não se apreciando a inovação recursal e, na parte conhecida, negar- lhe provimento. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske – Relator Assinado Digitalmente Francisco Ibiapino Luz – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Gregorio Rechmann Junior, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino, Francisco Ibiapino Luz (Presidente) RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário interposto nos autos do processo nº 10166.728837/2011-49, em face do acórdão nº 15-38.293, julgado pela 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador (DRJ/SDR), em sessão realizada em 25 de fevereiro de 2015, na qual os membros daquele colegiado entenderam por julgar improcedente em a impugnação. Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da DRJ de origem que assim os relatou: O interessado impugna lançamento dos anos-calendário 2007 e 2008, onde foram tributados rendimentos omitidos caracterizados por depósitos bancários de origem não comprovada, resultando em imposto de R$ 1.176.023,07. De acordo com o relatório fiscal, os extratos bancários foram fornecidos pelo contribuinte e os depósitos foram relacionados e encaminhados ao fiscalizado para que comprovasse a sua origem. Em atendimento, apresentara elementos que comprovaram a origem de parte dos depósitos, em especial lucros distribuídos pela empresa Advocrata e Mercatto Ltda., confirmados pelo livro Diário e recibos apresentados. Não foram aceitos como comprovados os depósitos que o fiscalizado alegara seriam distribuição de lucros, mas que não se confirmaram na documentação apresentada, principalmente pala ausência do seu registro na declaração de imposto de renda da pessoa jurídica. Não foram Fl. 411DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.929 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.728837/2011-49 3 considerados comprovados recursos que o impugnante alegara seriam procedentes da sua empresa, ainda que comprovasse a autoria dos créditos, pois não bastaria comprovar quem efetuou os depósitos; seria necessário comprovar o negócio que lhe deu causa. Os argumentos do impugnante são, em síntese, os seguintes: 1. O art. 42 da Lei nº 9.430/1996 é inconstitucional, pois fere os princípios da legalidade, da segurança jurídica, bem como por ter como pressuposto a quebra do sigilo bancário diretamente pela administração (em decorrência da Lei Complementar nº 105/2001), que fere os princípios da inviolabilidade da privacidade e intimidade, do devido processo legal e da separação de poderes. 2. Relaciona depósitos em um total de R$ 4.113.597,97 que afirma são recursos da empresa Neiva e Martins Ltda., da qual é sócio majoritário e administrador, que apenas transitaram por suas contas bancárias, sem em nada alterar o seu patrimônio pessoal, como demonstram as suas declarações do imposto de renda. Assim procedera porque a empresa enfrentara dificuldades, inclusive autuação fiscal, resultando em paralisação de suas atividades, de modo que todos os recursos patrimoniais da pessoa jurídica ficaram sob sua guarda e foram movimentados na conta do sócio. Não se trata, portanto, de rendimentos de qualquer espécie, uma vez que a empresa estava inativa, mas sim mera circulação do patrimônio da pessoa jurídica pela conta do autuado. Não mencionara estes fatos à fiscalização porque fora intimado apenas quanto ao imposto de renda pessoa física, enquanto estes recursos são de sua empresa. 3. Não foram considerados comprovados depósitos provenientes de recursos sacados de contas de sua titularidade, mantidos em espécie e depois depositados, apesar do autuante ter admitido a exclusão de outros depósitos igualmente provenientes de suas contas. Para comprovação pela coincidência de data e valor a fiscalização exige prova eventualmente impossível; por exemplo, no caso em que o saque não é integramente depositado em outra conta de sua titularidade, mas sim em parte mantido em espécie ou destinado para outro fim. 4. Considerando que os depósitos não são fato gerador do imposto de renda, mas no máximo indícios de rendimentos omitidos, caberia à fiscalização comprovar a efetiva obtenção da renda ou o acréscimo patrimonial. 5. Nos livros contábeis da Advocrata e Mercatto Ltda., disponibilizados à fiscalização, consta lucros a distribuir de R$ 1.903.800,00 em 2008, mas o autuante considerou comprovado apenas R$ 1.825.500,00. Foi assim indevidamente desconsiderada a parcela de lucros efetivamente distribuídos de R$ 78.300,00. O depósito de R$ 84.000,00 em 28/12/2008 inclui este valor. A diferença de R$ 5.700,00 são recursos pertencentes ao próprio contribuinte. O autuante menciona que estas transferências não se confirmaram pela declaração da pessoa jurídica de 2011, mas aqui se trata de fatos ocorridos em 2008. Não poderiam estar na DIPJ 2011. Fl. 412DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.929 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.728837/2011-49 4 6. O depósito de R$ 84.000,00 em 28/12/2008 foi incluído em duplicidade. Em julgamento a DRJ firmou a seguinte posição: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2007, 2008 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO. Presumem-se rendimentos omitidos os depósitos de origem não comprovada. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Sobreveio Recurso Voluntário alegando, em síntese: 1) Legalidade da distribuição de lucros; 2) Caráter Confiscatório da multa de 75%; 3) a aplicação de taxa de juros de 1% ao mês. É o relatório. VOTO Conselheiro João Ricardo Fahrion Nüske, Relator Sendo tempestivo e preenchidos parcialmente os demais requisitos, conheço em parte do recurso voluntário. I. Da inovação recursal Sustenta a recorrente o caráter confiscatório da multa de 75% bem como a necessidade de aplicação de juros à taxa de 1% ao mês sob alegação de confisco. Todavia, tais argumentos não foram suscitados em sede de impugnação e, consequentemente, este Conselho está impedido de se manifestar acerca das alegações recursais acima mencionadas, uma vez que o julgador de origem não teve a oportunidade de as apreciar, visto que não constam da impugnação apresentada. Ademais, por não se tratar de matéria de ordem pública, também não se mostra possível o conhecimento. Portanto, diante da preclusão consumativa, o crédito correspondente ao reportado tópico torna-se incontroverso e definitivamente constituído, não se sujeitando a Recurso na esfera administrativa, nos termos dos arts. 16, III, e 17 do Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972. Confirma-se: Art. 16. A impugnação mencionará: Fl. 413DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.929 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.728837/2011-49 5 [...] III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) [...] Art. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. (Redação dada pelo art. 67 da Lei n' 9.532/97). Ainda, neste mesmo sentido é a posição da Câmara Superior de Recursos Fiscais: Número do processo: 10183.723840/2013-20 Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS Câmara: 1ª SEÇÃO Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais Data da sessão: Fri May 10 00:00:00 UTC 2024 Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2009, 2010 RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE ADOTA ENTENDIMENTO DE SÚMULA DO CARF. NÃO CONHECIMENTO. Não cabe conhecer de recurso especial de decisão de qualquer das turmas que adote entendimento de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da CSRF ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso. Na hipótese, o acórdão recorrido adota o mesmo entendimento das Súmulas CARF nº 108, 116 e 178 nas matérias recorridas correlatas. RECURSO ESPECIAL. VERDADE MATERIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO NA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. MATÉRIA CONHECIDA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. A despeito de a matéria suscitada no recurso ter sido conhecida em face de determinação judicial, não cabe à instância especial responsável pela solução de divergências jurisprudenciais adentrar ao reexame de provas já devidamente apreciadas pela instância a quo tanto em sede de apreciação do recurso voluntário, quanto em exame de embargos de declaração opostos pela contribuinte. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. Correta a decisão que reconhece a preclusão de matéria não impugnada, apresentada somente em grau recursal, sob pena de afronta ao devido processo legal e ofensa ao duplo grau de jurisdição. NULIDADE DE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS DA AUTUAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Inocorre a nulidade da decisão de primeira instância Fl. 414DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.929 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.728837/2011-49 6 se há convergência entre o entendimento do acórdão da DRJ com os próprios fundamentos da autuação, inexistindo qualquer inovação e muito menos alteração de critério jurídico do lançamento. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2009, 2010 TRANSFERÊNCIA DE ÁGIO PARA EMPRESA VEÍCULO SEGUIDA DE SUA INCORPORAÇÃO PELA INVESTIDA. IMPOSSIBILIDADE. Não há previsão legal para fruição do tratamento fiscal previsto nos arts. 7º e 8° da Lei nº 9.532/1997 nos casos em que ocorre transferência do ágio pago pela adquirente para outra empresa que será posteriormente extinta por incorporação reversa. MULTA QUALIFICADA. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. CONDUTA FRAUDULENTA NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE. A amortização de ágio mediante a transferência da adquirente do investimento para uma empresa-veículo que é subsequentemente incorporada com vistas a propiciar ao seu aproveitamento fiscal antecipado não encontra amparo nas normas legais, mas tal conduta não enseja, por si só, a aplicação da multa qualificada, quando os atos praticados revelam interpretação equivocada por parte do contribuinte quanto à legislação de regência. MULTA ISOLADA SOBRE ESTIMATIVAS MENSAIS DE IRPJ E CSLL. COBRANÇA CONCOMITANTE COM A MULTA DE OFÍCIO EXIGIDA SOBRE OS TRIBUTOS APURADOS NO FINAL DO PERÍODO DE APURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE A multa isolada é cabível na hipótese de falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ ou de CSLL, mas não há base legal que permita sua cobrança de forma cumulativa com a multa de ofício incidente sobre o IRPJ e CSLL apurados no final do período de apuração. Deve subsistir, nesses casos, apenas a exigência da multa de ofício. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2009, 2010 CSLL. NEUTRALIDADE DE DESPESAS COM AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. A neutralidade de despesas com amortização de ágio na base de cálculo da CSLL possui amparo nas próprias normas que regem a exigência da referida contribuição. Número da decisão: 9101-006.971 Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Desta forma, não conheço das inovações recursais. II. Mérito Sustenta o recorrente a demonstração da origem dos valores constantes em sua conta corrente como sendo de sua empresa inativa, e que os recebeu à título de distribuição de lucros. Tendo em vista que nenhum outro argumento ou documento comprobatórios dos argumentos foram trazidos aos autos, e/ou justificativa capaz de demonstrar equívoco no Acórdão recorrido e, por concordar com os fundamentos utilizados, decido mantê-lo por seus próprios Fl. 415DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.929 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.728837/2011-49 7 fundamentos, valendo-me do artigo 50, §1º, da Lei nº 9.784/995 c/c o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”), o qual adoto como razão de decidir, in verbis: A impugnação foi apresentada com observância do prazo estabelecido nº artigo 15 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, cabendo a apreciação do seu mérito. O impugnante contesta a constitucionalidade do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, mas é argumento ineficaz na esfera administrativa, pois compete exclusivamente ao Poder Judiciário pronunciar-se sobre a legalidade das normas vigentes. O artigo 42 da Lei nº 9.430/1996 dispõe que se consideram rendimentos omitidos os créditos em contas bancárias, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Não se trata, portanto, de procedimento de arbitramento, mas sim de presunção legal. O ônus da prova em contrário é do responsável pela conta bancária. Os depósitos não são equiparados a fato gerador do imposto, mas sim presumidos renda tributável omitida se não for comprovada a sua origem. A prova da origem dos depósitos deve ser individualizada, através de documentação que permita identificar a origem do crédito pela coincidência de data e valor, por decorrência do § 3º do artigo 42 da Lei nº 9.430/1996, que requer que os depósitos sejam analisados individualizadamente. O impugnante relaciona depósitos em um total de R$ 4.113.597,97 que seriam transferências de recursos patrimoniais da sua empresa Neiva e Martins Ltda, mas não apresenta qualquer documento para comprovar sua alegação. Não comprova também que as transferências da sua empresa Advocrata e Mercatto Ltda., incluídas no lançamento, seriam distribuição de lucro, como alega. O livro diário não confirma estas transferências. Afirma que o depósito de R$ 84.000,00 em 28/12/2008 inclui o valor de 78.300,00, que seria a diferença entre lucros acumulados registrados na contabilidade da empresa e os depósitos considerados comprovados como distribuição de lucro pelo autuante, mas não há o registro desta operação no livro diário (fls. 261) nem na declaração DIPJ do ano- calendário 2008 (fls. 345/347). Na sua qualidade de sócio, a necessidade desta prova se reforça pelo disposto no art. 302 do Decreto 3.000/1999(Regulamento do Imposto de Renda, RIR): Art. 302. Os pagamentos, de qualquer natureza, a titular, sócio ou dirigente da pessoa jurídica, ou a parente dos mesmos, poderão ser impugnados pela autoridade lançadora, se o contribuinte não provar (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 5º): I - no caso de compensação por trabalho assalariado, autônomo ou profissional, a prestação efetiva dos serviços; Fl. 416DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.929 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.728837/2011-49 8 II - no caso de outros rendimentos ou pagamentos, a origem e a efetividade da operação ou transação.(Os destaques não estão no original). A ausência de variação patrimonial declarada não é prova de que não houve a omissão dos rendimentos, como quer o impugnante, pois o patrimônio também pode ser omitido. Sem a prova da origem dos depósitos, a presunção legal obrigaria antes a concluir que o patrimônio declarado não corresponde à realidade, por ser incompatível com o aporte de recursos em suas contas bancárias. Alega que saques realizados em suas contas foram mantidos em espécie e justificariam outros depósitos. Mais uma vez não apresenta prova deste fato. Procura demonstrar ser possível que um saque seja depositado apenas em parte em espécie, o que, porém, não supre a prova exigida pela Lei, que requer comprovação individualizada dos depósitos; ademais, normalmente não acontece que os saques, especialmente em valores significativos, sejam mantidos em espécie para posterior depósito em outras contas do próprio titular. Argumenta que um depósito de R$ 84.000,00 em 28/12/2008 foi incluído em duplicidade, mas se trata de dois depósitos em dinheiro de R$ 84.000,00 nesta mesma data, como se verifica no extrato do Bradesco às fls. 141. A prova de que se trata de dois créditos distintos é o saldo da conta nesta data, que os inclui, ao mesmo tempo em que não há registro de posterior estorno. Por estas razões, voto pela improcedência da impugnação. Desta forma, considerando a ausência de prova das alegações do recorrente, especialmente quanto a natureza de distribuição de lucros, nego provimento ao recurso. Conclusão Ante o exposto voto por não conhecer das inovações recursais e, no mérito, negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske Fl. 417DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.723295