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LEI 9.430 DE 1996, ART. 42.\nNos termos do art. 42 da Lei n. 9.430, de 1996, presumem-se tributáveis os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados em tais operações.\nPor força de presunção legal, cabe ao contribuinte o ônus de provar as origens dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários. 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MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO DE \n\nALEGAÇÕES SUSCITADAS EM RECURSO QUE NÃO FORAM APRESENTADAS \n\nEM IMPUGNAÇÃO. \n\nEstabelece o art. 17 do Decreto nº 70.235/72 que se considerará não \n\nimpugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo \n\nimpugnante. Consideram-se, portanto, preclusas as alegações do \n\ncontribuinte em recurso voluntário que não integraram a impugnação do \n\nlançamento. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. LEI 9.430 DE 1996, \n\nART. 42. \n\nNos termos do art. 42 da Lei n. 9.430, de 1996, presumem-se tributáveis os \n\nvalores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição \n\nfinanceira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprove, \n\nmediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados \n\nem tais operações. \n\nPor força de presunção legal, cabe ao contribuinte o ônus de provar as \n\norigens dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários. A \n\ndemonstração da origem dos depósitos deve se reportar a cada depósito, \n\nde forma individualizada, de modo a identificar a fonte do crédito, o valor, \n\na data e a natureza da transação, se tributável ou não. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 410DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.929 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.728837/2011-49 \n\n 2 \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, conhecer parcialmente do \n\nrecurso voluntário interposto, não se apreciando a inovação recursal e, na parte conhecida, negar-\n\nlhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJoão Ricardo Fahrion Nüske – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFrancisco Ibiapino Luz – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Gregorio Rechmann Junior, \n\nJoao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, \n\nRodrigo Duarte Firmino, Francisco Ibiapino Luz (Presidente) \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário interposto nos autos do processo nº \n\n10166.728837/2011-49, em face do acórdão nº 15-38.293, julgado pela 3ª Turma da Delegacia da \n\nReceita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador (DRJ/SDR), em sessão realizada em 25 de \n\nfevereiro de 2015, na qual os membros daquele colegiado entenderam por julgar improcedente \n\nem a impugnação. \n\nPor bem descrever os fatos, adoto o relatório da DRJ de origem que assim os \n\nrelatou: \n\nO interessado impugna lançamento dos anos-calendário 2007 e 2008, onde foram \n\ntributados rendimentos omitidos caracterizados por depósitos bancários de \n\norigem não comprovada, resultando em imposto de R$ 1.176.023,07. \n\nDe acordo com o relatório fiscal, os extratos bancários foram fornecidos pelo \n\ncontribuinte e os depósitos foram relacionados e encaminhados ao fiscalizado \n\npara que comprovasse a sua origem. Em atendimento, apresentara elementos \n\nque comprovaram a origem de parte dos depósitos, em especial lucros \n\ndistribuídos pela empresa Advocrata e Mercatto Ltda., confirmados pelo livro \n\nDiário e recibos apresentados. Não foram aceitos como comprovados os \n\ndepósitos que o fiscalizado alegara seriam distribuição de lucros, mas que não se \n\nconfirmaram na documentação apresentada, principalmente pala ausência do seu \n\nregistro na declaração de imposto de renda da pessoa jurídica. Não foram \n\nFl. 411DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.929 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.728837/2011-49 \n\n 3 \n\nconsiderados comprovados recursos que o impugnante alegara seriam \n\nprocedentes da sua empresa, ainda que comprovasse a autoria dos créditos, pois \n\nnão bastaria comprovar quem efetuou os depósitos; seria necessário comprovar o \n\nnegócio que lhe deu causa. \n\nOs argumentos do impugnante são, em síntese, os seguintes: \n\n1. O art. 42 da Lei nº 9.430/1996 é inconstitucional, pois fere os princípios da \n\nlegalidade, da segurança jurídica, bem como por ter como pressuposto a quebra \n\ndo sigilo bancário diretamente pela administração (em decorrência da Lei \n\nComplementar nº 105/2001), que fere os princípios da inviolabilidade da \n\nprivacidade e intimidade, do devido processo legal e da separação de poderes. \n\n2. Relaciona depósitos em um total de R$ 4.113.597,97 que afirma são recursos \n\nda empresa Neiva e Martins Ltda., da qual é sócio majoritário e administrador, \n\nque apenas transitaram por suas contas bancárias, sem em nada alterar o seu \n\npatrimônio pessoal, como demonstram as suas declarações do imposto de renda. \n\nAssim procedera porque a empresa enfrentara dificuldades, inclusive autuação \n\nfiscal, resultando em paralisação de suas atividades, de modo que todos os \n\nrecursos patrimoniais da pessoa jurídica ficaram sob sua guarda e foram \n\nmovimentados na conta do sócio. Não se trata, portanto, de rendimentos de \n\nqualquer espécie, uma vez que a empresa estava inativa, mas sim mera circulação \n\ndo patrimônio da pessoa jurídica pela conta do autuado. Não mencionara estes \n\nfatos à fiscalização porque fora intimado apenas quanto ao imposto de renda \n\npessoa física, enquanto estes recursos são de sua empresa. \n\n3. Não foram considerados comprovados depósitos provenientes de recursos \n\nsacados de contas de sua titularidade, mantidos em espécie e depois depositados, \n\napesar do autuante ter admitido a exclusão de outros depósitos igualmente \n\nprovenientes de suas contas. Para comprovação pela coincidência de data e valor \n\na fiscalização exige prova eventualmente impossível; por exemplo, no caso em \n\nque o saque não é integramente depositado em outra conta de sua titularidade, \n\nmas sim em parte mantido em espécie ou destinado para outro fim. \n\n4. Considerando que os depósitos não são fato gerador do imposto de renda, mas \n\nno máximo indícios de rendimentos omitidos, caberia à fiscalização comprovar a \n\nefetiva obtenção da renda ou o acréscimo patrimonial. \n\n5. Nos livros contábeis da Advocrata e Mercatto Ltda., disponibilizados à \n\nfiscalização, consta lucros a distribuir de R$ 1.903.800,00 em 2008, mas o \n\nautuante considerou comprovado apenas R$ 1.825.500,00. Foi assim \n\nindevidamente desconsiderada a parcela de lucros efetivamente distribuídos de \n\nR$ 78.300,00. O depósito de R$ 84.000,00 em 28/12/2008 inclui este valor. A \n\ndiferença de R$ 5.700,00 são recursos pertencentes ao próprio contribuinte. O \n\nautuante menciona que estas transferências não se confirmaram pela declaração \n\nda pessoa jurídica de 2011, mas aqui se trata de fatos ocorridos em 2008. Não \n\npoderiam estar na DIPJ 2011. \n\nFl. 412DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.929 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.728837/2011-49 \n\n 4 \n\n6. O depósito de R$ 84.000,00 em 28/12/2008 foi incluído em duplicidade. \n\n \n\nEm julgamento a DRJ firmou a seguinte posição: \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nAno-calendário: 2007, 2008 \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO. \n\nPresumem-se rendimentos omitidos os depósitos de origem não comprovada. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n \n\nSobreveio Recurso Voluntário alegando, em síntese: 1) Legalidade da distribuição \n\nde lucros; 2) Caráter Confiscatório da multa de 75%; 3) a aplicação de taxa de juros de 1% ao mês. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro João Ricardo Fahrion Nüske, Relator \n\nSendo tempestivo e preenchidos parcialmente os demais requisitos, conheço em \n\nparte do recurso voluntário. \n\n \n\nI. Da inovação recursal \n\nSustenta a recorrente o caráter confiscatório da multa de 75% bem como a \n\nnecessidade de aplicação de juros à taxa de 1% ao mês sob alegação de confisco. \n\nTodavia, tais argumentos não foram suscitados em sede de impugnação e, \n\nconsequentemente, este Conselho está impedido de se manifestar acerca das alegações recursais \n\nacima mencionadas, uma vez que o julgador de origem não teve a oportunidade de as apreciar, \n\nvisto que não constam da impugnação apresentada. Ademais, por não se tratar de matéria de \n\nordem pública, também não se mostra possível o conhecimento. \n\nPortanto, diante da preclusão consumativa, o crédito correspondente ao reportado \n\ntópico torna-se incontroverso e definitivamente constituído, não se sujeitando a Recurso na esfera \n\nadministrativa, nos termos dos arts. 16, III, e 17 do Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972. \n\nConfirma-se: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\nFl. 413DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.929 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.728837/2011-49 \n\n 5 \n\n[...] \n\nIII - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de \n\ndiscordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei nº 8.748, de \n\n1993) \n\n[...] \n\nArt. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido \n\nexpressamente contestada pelo impugnante. (Redação dada pelo art. 67 da Lei n' \n\n9.532/97). \n\n \n\nAinda, neste mesmo sentido é a posição da Câmara Superior de Recursos Fiscais: \n\n \n\nNúmero do processo: 10183.723840/2013-20 \n\nTurma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS \n\nCâmara: 1ª SEÇÃO \n\nSeção: Câmara Superior de Recursos Fiscais \n\nData da sessão: Fri May 10 00:00:00 UTC 2024 \n\nEmenta: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nExercício: 2009, 2010 \n\nRECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE ADOTA ENTENDIMENTO DE SÚMULA \n\nDO CARF. NÃO CONHECIMENTO. Não cabe conhecer de recurso especial de \n\ndecisão de qualquer das turmas que adote entendimento de súmula de \n\njurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da CSRF ou do CARF, ainda que a \n\nsúmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso. \n\nNa hipótese, o acórdão recorrido adota o mesmo entendimento das Súmulas \n\nCARF nº 108, 116 e 178 nas matérias recorridas correlatas. RECURSO ESPECIAL. \n\nVERDADE MATERIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO NA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO \n\nDO IRPJ E DA CSLL. MATÉRIA CONHECIDA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. \n\nREEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. A despeito de a matéria suscitada no \n\nrecurso ter sido conhecida em face de determinação judicial, não cabe à instância \n\nespecial responsável pela solução de divergências jurisprudenciais adentrar ao \n\nreexame de provas já devidamente apreciadas pela instância a quo tanto em sede \n\nde apreciação do recurso voluntário, quanto em exame de embargos de \n\ndeclaração opostos pela contribuinte. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE \n\nIMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. Correta a decisão que reconhece a preclusão de \n\nmatéria não impugnada, apresentada somente em grau recursal, sob pena de \n\nafronta ao devido processo legal e ofensa ao duplo grau de jurisdição. NULIDADE \n\nDE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS DA \n\nAUTUAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Inocorre a nulidade da decisão de primeira instância \n\nFl. 414DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.929 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.728837/2011-49 \n\n 6 \n\nse há convergência entre o entendimento do acórdão da DRJ com os próprios \n\nfundamentos da autuação, inexistindo qualquer inovação e muito menos \n\nalteração de critério jurídico do lançamento. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA \n\nDE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2009, 2010 TRANSFERÊNCIA DE ÁGIO \n\nPARA EMPRESA VEÍCULO SEGUIDA DE SUA INCORPORAÇÃO PELA INVESTIDA. \n\nIMPOSSIBILIDADE. Não há previsão legal para fruição do tratamento fiscal previsto \n\nnos arts. 7º e 8° da Lei nº 9.532/1997 nos casos em que ocorre transferência do \n\nágio pago pela adquirente para outra empresa que será posteriormente extinta \n\npor incorporação reversa. MULTA QUALIFICADA. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. \n\nCONDUTA FRAUDULENTA NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE. A \n\namortização de ágio mediante a transferência da adquirente do investimento para \n\numa empresa-veículo que é subsequentemente incorporada com vistas a \n\npropiciar ao seu aproveitamento fiscal antecipado não encontra amparo nas \n\nnormas legais, mas tal conduta não enseja, por si só, a aplicação da multa \n\nqualificada, quando os atos praticados revelam interpretação equivocada por \n\nparte do contribuinte quanto à legislação de regência. MULTA ISOLADA SOBRE \n\nESTIMATIVAS MENSAIS DE IRPJ E CSLL. COBRANÇA CONCOMITANTE COM A \n\nMULTA DE OFÍCIO EXIGIDA SOBRE OS TRIBUTOS APURADOS NO FINAL DO \n\nPERÍODO DE APURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE A multa isolada é cabível na hipótese \n\nde falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ ou de CSLL, mas não há \n\nbase legal que permita sua cobrança de forma cumulativa com a multa de ofício \n\nincidente sobre o IRPJ e CSLL apurados no final do período de apuração. Deve \n\nsubsistir, nesses casos, apenas a exigência da multa de ofício. ASSUNTO: \n\nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2009, \n\n2010 CSLL. NEUTRALIDADE DE DESPESAS COM AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. \n\nEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. A neutralidade de despesas com amortização de \n\nágio na base de cálculo da CSLL possui amparo nas próprias normas que regem a \n\nexigência da referida contribuição. \n\nNúmero da decisão: 9101-006.971 \n\nNome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO \n\nDesta forma, não conheço das inovações recursais. \n\n \n\n \n\nII. Mérito \n\nSustenta o recorrente a demonstração da origem dos valores constantes em sua \n\nconta corrente como sendo de sua empresa inativa, e que os recebeu à título de distribuição de \n\nlucros. \n\nTendo em vista que nenhum outro argumento ou documento comprobatórios dos \n\nargumentos foram trazidos aos autos, e/ou justificativa capaz de demonstrar equívoco no Acórdão \n\nrecorrido e, por concordar com os fundamentos utilizados, decido mantê-lo por seus próprios \n\nFl. 415DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.929 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.728837/2011-49 \n\n 7 \n\nfundamentos, valendo-me do artigo 50, §1º, da Lei nº 9.784/995 c/c o artigo 114, §12, I, do \n\nRegimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”), o qual adoto como \n\nrazão de decidir, in verbis: \n\nA impugnação foi apresentada com observância do prazo estabelecido nº artigo \n\n15 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, cabendo a apreciação do seu \n\nmérito. \n\nO impugnante contesta a constitucionalidade do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, mas \n\né argumento ineficaz na esfera administrativa, pois compete exclusivamente ao \n\nPoder Judiciário pronunciar-se sobre a legalidade das normas vigentes. \n\nO artigo 42 da Lei nº 9.430/1996 dispõe que se consideram rendimentos omitidos \n\nos créditos em contas bancárias, em relação aos quais o titular, pessoa física ou \n\njurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e \n\nidônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Não se trata, portanto, \n\nde procedimento de arbitramento, mas sim de presunção legal. O ônus da prova \n\nem contrário é do responsável pela conta bancária. Os depósitos não são \n\nequiparados a fato gerador do imposto, mas sim presumidos renda tributável \n\nomitida se não for comprovada a sua origem. \n\nA prova da origem dos depósitos deve ser individualizada, através de \n\ndocumentação que permita identificar a origem do crédito pela coincidência de \n\ndata e valor, por decorrência do § 3º do artigo 42 da Lei nº 9.430/1996, que \n\nrequer que os depósitos sejam analisados individualizadamente. \n\nO impugnante relaciona depósitos em um total de R$ 4.113.597,97 que seriam \n\ntransferências de recursos patrimoniais da sua empresa Neiva e Martins Ltda, mas \n\nnão apresenta qualquer documento para comprovar sua alegação. \n\nNão comprova também que as transferências da sua empresa Advocrata e \n\nMercatto Ltda., incluídas no lançamento, seriam distribuição de lucro, como \n\nalega. O livro diário não confirma estas transferências. Afirma que o depósito de \n\nR$ 84.000,00 em 28/12/2008 inclui o valor de 78.300,00, que seria a diferença \n\nentre lucros acumulados registrados na contabilidade da empresa e os depósitos \n\nconsiderados comprovados como distribuição de lucro pelo autuante, mas não há \n\no registro desta operação no livro diário (fls. 261) nem na declaração DIPJ do ano-\n\ncalendário 2008 (fls. 345/347). Na sua qualidade de sócio, a necessidade desta \n\nprova se reforça pelo disposto no art. 302 do Decreto 3.000/1999(Regulamento \n\ndo Imposto de Renda, RIR): \n\nArt. 302. Os pagamentos, de qualquer natureza, a titular, sócio ou dirigente da \n\npessoa jurídica, ou a parente dos mesmos, poderão ser impugnados pela \n\nautoridade lançadora, se o contribuinte não provar (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, \n\n§ 5º): \n\nI - no caso de compensação por trabalho assalariado, autônomo ou profissional, a \n\nprestação efetiva dos serviços; \n\nFl. 416DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.929 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.728837/2011-49 \n\n 8 \n\nII - no caso de outros rendimentos ou pagamentos, a origem e a efetividade da \n\noperação ou transação.(Os destaques não estão no original). \n\nA ausência de variação patrimonial declarada não é prova de que não houve a \n\nomissão dos rendimentos, como quer o impugnante, pois o patrimônio também \n\npode ser omitido. Sem a prova da origem dos depósitos, a presunção legal \n\nobrigaria antes a concluir que o patrimônio declarado não corresponde à \n\nrealidade, por ser incompatível com o aporte de recursos em suas contas \n\nbancárias. \n\nAlega que saques realizados em suas contas foram mantidos em espécie e \n\njustificariam outros depósitos. Mais uma vez não apresenta prova deste fato. \n\nProcura demonstrar ser possível que um saque seja depositado apenas em parte \n\nem espécie, o que, porém, não supre a prova exigida pela Lei, que requer \n\ncomprovação individualizada dos depósitos; ademais, normalmente não acontece \n\nque os saques, especialmente em valores significativos, sejam mantidos em \n\nespécie para posterior depósito em outras contas do próprio titular. \n\nArgumenta que um depósito de R$ 84.000,00 em 28/12/2008 foi incluído em \n\nduplicidade, mas se trata de dois depósitos em dinheiro de R$ 84.000,00 nesta \n\nmesma data, como se verifica no extrato do Bradesco às fls. 141. A prova de que \n\nse trata de dois créditos distintos é o saldo da conta nesta data, que os inclui, ao \n\nmesmo tempo em que não há registro de posterior estorno. \n\nPor estas razões, voto pela improcedência da impugnação. \n\nDesta forma, considerando a ausência de prova das alegações do recorrente, \n\nespecialmente quanto a natureza de distribuição de lucros, nego provimento ao recurso. \n\n \n\nConclusão \n\nAnte o exposto voto por não conhecer das inovações recursais e, no mérito, negar \n\nprovimento ao recurso. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJoão Ricardo Fahrion Nüske \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 417DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.723295}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "JOAO RICARDO FAHRION NUSKE",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "apreciando",1, "assinado",1, "autos",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conhecida",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1, "discutidos",1, "do",1, "duarte",1, "e",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}