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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2007, 2008
PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO DE ALEGAÇÕES SUSCITADAS EM RECURSO QUE NÃO FORAM APRESENTADAS EM IMPUGNAÇÃO.
Estabelece o art. 17 do Decreto nº 70.235/72 que se considerará não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. Consideram-se, portanto, preclusas as alegações do contribuinte em recurso voluntário que não integraram a impugnação do lançamento.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. LEI 9.430 DE 1996, ART. 42.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 9.430, de 1996, presumem-se tributáveis os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados em tais operações.
Por força de presunção legal, cabe ao contribuinte o ônus de provar as origens dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários. A demonstração da origem dos depósitos deve se reportar a cada depósito, de forma individualizada, de modo a identificar a fonte do crédito, o valor, a data e a natureza da transação, se tributável ou não.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso voluntário interposto, não se apreciando a inovação recursal e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
João Ricardo Fahrion Nüske – Relator

Assinado Digitalmente
Francisco Ibiapino Luz – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Gregorio Rechmann Junior, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino, Francisco Ibiapino Luz (Presidente)
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10166.728837/2011-49  

ACÓRDÃO 2402-012.929 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE JAIR LOPES MARTINS 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2007, 2008 

PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO DE 

ALEGAÇÕES SUSCITADAS EM RECURSO QUE NÃO FORAM APRESENTADAS 

EM IMPUGNAÇÃO. 

Estabelece o art. 17 do Decreto nº 70.235/72 que se considerará não 

impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo 

impugnante. Consideram-se, portanto, preclusas as alegações do 

contribuinte em recurso voluntário que não integraram a impugnação do 

lançamento. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. LEI 9.430 DE 1996, 

ART. 42.  

Nos termos do art. 42 da Lei n. 9.430, de 1996, presumem-se tributáveis os 

valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição 

financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprove, 

mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados 

em tais operações.  

Por força de presunção legal, cabe ao contribuinte o ônus de provar as 

origens dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários. A 

demonstração da origem dos depósitos deve se reportar a cada depósito, 

de forma individualizada, de modo a identificar a fonte do crédito, o valor, 

a data e a natureza da transação, se tributável ou não. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

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ACÓRDÃO  2402-012.929 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10166.728837/2011-49 

 2 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, conhecer parcialmente do 

recurso voluntário interposto, não se apreciando a inovação recursal e, na parte conhecida, negar-

lhe provimento.    

 

Assinado Digitalmente 

João Ricardo Fahrion Nüske – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Francisco Ibiapino Luz – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Gregorio Rechmann Junior, 

Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, 

Rodrigo Duarte Firmino, Francisco Ibiapino Luz (Presidente) 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário interposto nos autos do processo nº 

10166.728837/2011-49, em face do acórdão nº 15-38.293, julgado pela 3ª Turma da Delegacia da 

Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador (DRJ/SDR), em sessão realizada em 25 de 

fevereiro de 2015, na qual os membros daquele colegiado entenderam por julgar improcedente 

em a impugnação. 

Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da DRJ de origem que assim os 

relatou: 

O interessado impugna lançamento dos anos-calendário 2007 e 2008, onde foram 

tributados rendimentos omitidos caracterizados por depósitos bancários de 

origem não comprovada, resultando em imposto de R$ 1.176.023,07. 

De acordo com o relatório fiscal, os extratos bancários foram fornecidos pelo 

contribuinte e os depósitos foram relacionados e encaminhados ao fiscalizado 

para que comprovasse a sua origem. Em atendimento, apresentara elementos 

que comprovaram a origem de parte dos depósitos, em especial lucros 

distribuídos pela empresa Advocrata e Mercatto Ltda., confirmados pelo livro 

Diário e recibos apresentados. Não foram aceitos como comprovados os 

depósitos que o fiscalizado alegara seriam distribuição de lucros, mas que não se 

confirmaram na documentação apresentada, principalmente pala ausência do seu 

registro na declaração de imposto de renda da pessoa jurídica. Não foram 

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 3 

considerados comprovados recursos que o impugnante alegara seriam 

procedentes da sua empresa, ainda que comprovasse a autoria dos créditos, pois 

não bastaria comprovar quem efetuou os depósitos; seria necessário comprovar o 

negócio que lhe deu causa. 

Os argumentos do impugnante são, em síntese, os seguintes: 

1. O art. 42 da Lei nº 9.430/1996 é inconstitucional, pois fere os princípios da 

legalidade, da segurança jurídica, bem como por ter como pressuposto a quebra 

do sigilo bancário diretamente pela administração (em decorrência da Lei 

Complementar nº 105/2001), que fere os princípios da inviolabilidade da 

privacidade e intimidade, do devido processo legal e da separação de poderes. 

2. Relaciona depósitos em um total de R$ 4.113.597,97 que afirma são recursos 

da empresa Neiva e Martins Ltda., da qual é sócio majoritário e administrador, 

que apenas transitaram por suas contas bancárias, sem em nada alterar o seu 

patrimônio pessoal, como demonstram as suas declarações do imposto de renda. 

Assim procedera porque a empresa enfrentara dificuldades, inclusive autuação 

fiscal, resultando em paralisação de suas atividades, de modo que todos os 

recursos patrimoniais da pessoa jurídica ficaram sob sua guarda e foram 

movimentados na conta do sócio. Não se trata, portanto, de rendimentos de 

qualquer espécie, uma vez que a empresa estava inativa, mas sim mera circulação 

do patrimônio da pessoa jurídica pela conta do autuado. Não mencionara estes 

fatos à fiscalização porque fora intimado apenas quanto ao imposto de renda 

pessoa física, enquanto estes recursos são de sua empresa. 

3. Não foram considerados comprovados depósitos provenientes de recursos 

sacados de contas de sua titularidade, mantidos em espécie e depois depositados, 

apesar do autuante ter admitido a exclusão de outros depósitos igualmente 

provenientes de suas contas. Para comprovação pela coincidência de data e valor 

a fiscalização exige prova eventualmente impossível; por exemplo, no caso em 

que o saque não é integramente depositado em outra conta de sua titularidade, 

mas sim em parte mantido em espécie ou destinado para outro fim. 

4. Considerando que os depósitos não são fato gerador do imposto de renda, mas 

no máximo indícios de rendimentos omitidos, caberia à fiscalização comprovar a 

efetiva obtenção da renda ou o acréscimo patrimonial. 

5. Nos livros contábeis da Advocrata e Mercatto Ltda., disponibilizados à 

fiscalização, consta lucros a distribuir de R$ 1.903.800,00 em 2008, mas o 

autuante considerou comprovado apenas R$ 1.825.500,00. Foi assim 

indevidamente desconsiderada a parcela de lucros efetivamente distribuídos de 

R$ 78.300,00. O depósito de R$ 84.000,00 em 28/12/2008 inclui este valor. A 

diferença de R$ 5.700,00 são recursos pertencentes ao próprio contribuinte. O 

autuante menciona que estas transferências não se confirmaram pela declaração 

da pessoa jurídica de 2011, mas aqui se trata de fatos ocorridos em 2008. Não 

poderiam estar na DIPJ 2011. 

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 4 

6. O depósito de R$ 84.000,00 em 28/12/2008 foi incluído em duplicidade. 

 

Em julgamento a DRJ firmou a seguinte posição: 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Ano-calendário: 2007, 2008  

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO. 

Presumem-se rendimentos omitidos os depósitos de origem não comprovada. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido   

 

Sobreveio Recurso Voluntário alegando, em síntese: 1) Legalidade da distribuição 

de lucros; 2) Caráter Confiscatório da multa de 75%; 3) a aplicação de taxa de juros de 1% ao mês. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro João Ricardo Fahrion Nüske, Relator 

Sendo tempestivo e preenchidos parcialmente os demais requisitos, conheço em 

parte do recurso voluntário. 

 

I. Da inovação recursal 

Sustenta a recorrente o caráter confiscatório da multa de 75% bem como a 

necessidade de aplicação de juros à taxa de 1% ao mês sob alegação de confisco. 

Todavia, tais argumentos não foram suscitados em sede de impugnação e, 

consequentemente, este Conselho está impedido de se manifestar acerca das alegações recursais 

acima mencionadas, uma vez que o julgador de origem não teve a oportunidade de as apreciar, 

visto que não constam da impugnação apresentada. Ademais, por não se tratar de matéria de 

ordem pública, também não se mostra possível o conhecimento. 

Portanto, diante da preclusão consumativa, o crédito correspondente ao reportado 

tópico torna-se incontroverso e definitivamente constituído, não se sujeitando a Recurso na esfera 

administrativa, nos termos dos arts. 16, III, e 17 do Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972. 

Confirma-se: 

Art. 16. A impugnação mencionará: 

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 5 

[...] 

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de 

discordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 

1993) 

[...] 

Art. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido 

expressamente contestada pelo impugnante. (Redação dada pelo art. 67 da Lei n' 

9.532/97). 

 

Ainda, neste mesmo sentido é a posição da Câmara Superior de Recursos Fiscais: 

 

Número do processo: 10183.723840/2013-20  

Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS  

Câmara: 1ª SEÇÃO  

Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais  

Data da sessão: Fri May 10 00:00:00 UTC 2024  

Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Exercício: 2009, 2010  

RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE ADOTA ENTENDIMENTO DE SÚMULA 

DO CARF. NÃO CONHECIMENTO. Não cabe conhecer de recurso especial de 

decisão de qualquer das turmas que adote entendimento de súmula de 

jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da CSRF ou do CARF, ainda que a 

súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso. 

Na hipótese, o acórdão recorrido adota o mesmo entendimento das Súmulas 

CARF nº 108, 116 e 178 nas matérias recorridas correlatas. RECURSO ESPECIAL. 

VERDADE MATERIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO NA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO 

DO IRPJ E DA CSLL. MATÉRIA CONHECIDA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. 

REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. A despeito de a matéria suscitada no 

recurso ter sido conhecida em face de determinação judicial, não cabe à instância 

especial responsável pela solução de divergências jurisprudenciais adentrar ao 

reexame de provas já devidamente apreciadas pela instância a quo tanto em sede 

de apreciação do recurso voluntário, quanto em exame de embargos de 

declaração opostos pela contribuinte. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE 

IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. Correta a decisão que reconhece a preclusão de 

matéria não impugnada, apresentada somente em grau recursal, sob pena de 

afronta ao devido processo legal e ofensa ao duplo grau de jurisdição. NULIDADE 

DE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS DA 

AUTUAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Inocorre a nulidade da decisão de primeira instância 

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 6 

se há convergência entre o entendimento do acórdão da DRJ com os próprios 

fundamentos da autuação, inexistindo qualquer inovação e muito menos 

alteração de critério jurídico do lançamento. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA 

DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2009, 2010 TRANSFERÊNCIA DE ÁGIO 

PARA EMPRESA VEÍCULO SEGUIDA DE SUA INCORPORAÇÃO PELA INVESTIDA. 

IMPOSSIBILIDADE. Não há previsão legal para fruição do tratamento fiscal previsto 

nos arts. 7º e 8° da Lei nº 9.532/1997 nos casos em que ocorre transferência do 

ágio pago pela adquirente para outra empresa que será posteriormente extinta 

por incorporação reversa. MULTA QUALIFICADA. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. 

CONDUTA FRAUDULENTA NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE. A 

amortização de ágio mediante a transferência da adquirente do investimento para 

uma empresa-veículo que é subsequentemente incorporada com vistas a 

propiciar ao seu aproveitamento fiscal antecipado não encontra amparo nas 

normas legais, mas tal conduta não enseja, por si só, a aplicação da multa 

qualificada, quando os atos praticados revelam interpretação equivocada por 

parte do contribuinte quanto à legislação de regência. MULTA ISOLADA SOBRE 

ESTIMATIVAS MENSAIS DE IRPJ E CSLL. COBRANÇA CONCOMITANTE COM A 

MULTA DE OFÍCIO EXIGIDA SOBRE OS TRIBUTOS APURADOS NO FINAL DO 

PERÍODO DE APURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE A multa isolada é cabível na hipótese 

de falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ ou de CSLL, mas não há 

base legal que permita sua cobrança de forma cumulativa com a multa de ofício 

incidente sobre o IRPJ e CSLL apurados no final do período de apuração. Deve 

subsistir, nesses casos, apenas a exigência da multa de ofício. ASSUNTO: 

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2009, 

2010 CSLL. NEUTRALIDADE DE DESPESAS COM AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. 

EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. A neutralidade de despesas com amortização de 

ágio na base de cálculo da CSLL possui amparo nas próprias normas que regem a 

exigência da referida contribuição. 

Número da decisão: 9101-006.971  

Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO  

Desta forma, não conheço das inovações recursais. 

 

 

II. Mérito 

Sustenta o recorrente a demonstração da origem dos valores constantes em sua 

conta corrente como sendo de sua empresa inativa, e que os recebeu à título de distribuição de 

lucros. 

Tendo em vista que nenhum outro argumento ou documento comprobatórios dos 

argumentos foram trazidos aos autos, e/ou justificativa capaz de demonstrar equívoco no Acórdão 

recorrido e, por concordar com os fundamentos utilizados, decido mantê-lo por seus próprios 

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 7 

fundamentos, valendo-me do artigo 50, §1º, da Lei nº 9.784/995 c/c o artigo 114, §12, I, do 

Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”), o qual adoto como 

razão de decidir, in verbis: 

A impugnação foi apresentada com observância do prazo estabelecido nº artigo 

15 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, cabendo a apreciação do seu 

mérito. 

O impugnante contesta a constitucionalidade do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, mas 

é argumento ineficaz na esfera administrativa, pois compete exclusivamente ao 

Poder Judiciário pronunciar-se sobre a legalidade das normas vigentes. 

O artigo 42 da Lei nº 9.430/1996 dispõe que se consideram rendimentos omitidos 

os créditos em contas bancárias, em relação aos quais o titular, pessoa física ou 

jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e 

idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Não se trata, portanto, 

de procedimento de arbitramento, mas sim de presunção legal. O ônus da prova 

em contrário é do responsável pela conta bancária. Os depósitos não são 

equiparados a fato gerador do imposto, mas sim presumidos renda tributável 

omitida se não for comprovada a sua origem. 

A prova da origem dos depósitos deve ser individualizada, através de 

documentação que permita identificar a origem do crédito pela coincidência de 

data e valor, por decorrência do § 3º do artigo 42 da Lei nº 9.430/1996, que 

requer que os depósitos sejam analisados individualizadamente. 

O impugnante relaciona depósitos em um total de R$ 4.113.597,97 que seriam 

transferências de recursos patrimoniais da sua empresa Neiva e Martins Ltda, mas 

não apresenta qualquer documento para comprovar sua alegação. 

Não comprova também que as transferências da sua empresa Advocrata e 

Mercatto Ltda., incluídas no lançamento, seriam distribuição de lucro, como 

alega. O livro diário não confirma estas transferências. Afirma que o depósito de 

R$ 84.000,00 em 28/12/2008 inclui o valor de 78.300,00, que seria a diferença 

entre lucros acumulados registrados na contabilidade da empresa e os depósitos 

considerados comprovados como distribuição de lucro pelo autuante, mas não há 

o registro desta operação no livro diário (fls. 261) nem na declaração DIPJ do ano-

calendário 2008 (fls. 345/347). Na sua qualidade de sócio, a necessidade desta 

prova se reforça pelo disposto no art. 302 do Decreto 3.000/1999(Regulamento 

do Imposto de Renda, RIR): 

Art. 302. Os pagamentos, de qualquer natureza, a titular, sócio ou dirigente da 

pessoa jurídica, ou a parente dos mesmos, poderão ser impugnados pela 

autoridade lançadora, se o contribuinte não provar (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, 

§ 5º): 

I - no caso de compensação por trabalho assalariado, autônomo ou profissional, a 

prestação efetiva dos serviços; 

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 8 

II - no caso de outros rendimentos ou pagamentos, a origem e a efetividade da 

operação ou transação.(Os destaques não estão no original). 

A ausência de variação patrimonial declarada não é prova de que não houve a 

omissão dos rendimentos, como quer o impugnante, pois o patrimônio também 

pode ser omitido. Sem a prova da origem dos depósitos, a presunção legal 

obrigaria antes a concluir que o patrimônio declarado não corresponde à 

realidade, por ser incompatível com o aporte de recursos em suas contas 

bancárias. 

Alega que saques realizados em suas contas foram mantidos em espécie e 

justificariam outros depósitos. Mais uma vez não apresenta prova deste fato. 

Procura demonstrar ser possível que um saque seja depositado apenas em parte 

em espécie, o que, porém, não supre a prova exigida pela Lei, que requer 

comprovação individualizada dos depósitos; ademais, normalmente não acontece 

que os saques, especialmente em valores significativos, sejam mantidos em 

espécie para posterior depósito em outras contas do próprio titular. 

Argumenta que um depósito de R$ 84.000,00 em 28/12/2008 foi incluído em 

duplicidade, mas se trata de dois depósitos em dinheiro de R$ 84.000,00 nesta 

mesma data, como se verifica no extrato do Bradesco às fls. 141. A prova de que 

se trata de dois créditos distintos é o saldo da conta nesta data, que os inclui, ao 

mesmo tempo em que não há registro de posterior estorno. 

Por estas razões, voto pela improcedência da impugnação. 

Desta forma, considerando a ausência de prova das alegações do recorrente, 

especialmente quanto a natureza de distribuição de lucros, nego provimento ao recurso. 

 

Conclusão 

Ante o exposto voto por não conhecer das inovações recursais e, no mérito, negar 

provimento ao recurso. 

 

Assinado Digitalmente 

João Ricardo Fahrion Nüske 

 
 

 

 

Fl. 417DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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