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SERVIÇOS DE MANUTENCÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA S/S \nLTDA. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno-calendário: 2000 \n\nINCLUSÃO RETROATIVA. \n\nVerifica-se que não restou evidenciada, de forma inequívoca, que a \n\nRecorrente presta serviço impeditivo à opção pelo Simples Federal. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nao Recurso Voluntário. \n\nAssinado Digitalmente \n\nCarmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: José Anchieta de Sousa, Ana \n\nCecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen \n\nFerreira Saraiva. \n\n \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPedido de Inclusão Retroativa \n\nA Recorrente formalizou o Pedido de Inclusão Retroativa no Sistema Integrado de \n\nPagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - \n\nFl. 295DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.726 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11831.001815/2002-10 \n\n 2 \n\nSimples Federal (Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996 e Ato Declaratório Interpretativo SRF nº \n\n16, de 02 de outubro de 2002) no seguinte sentido, e-fl.04: \n\n{...] requerer de V.S. a inclusão no simples da empresa com data retroativa, visto \n\nque desde a sua abertura a empresa vem praticando recolhimento e entrega de \n\nDIRPJ’s como simples, acreditando que no ato de sua abertura foi \n\nincluído(processado) pela receita a opção do simples para a mesma. Gostaria que \n\no assunto fosse, na medida do possível, resolvido da forma mais breve. \n\nObs: em tempo, informamos o objeto da sociedade \"Prestação de Serviços \n\nAuxiliares para Escritório, digitação, controle de pagamento. arquivos e \n\natendimento ao público. \n\nParecer \n\nEstá registrado no Parecer DRF/TSR/Sacat nº 40, de 03 de março de 2006, e-fls. 33-\n\n34: \n\nTrata o presente processo de solicitação de inclusão retroativa no Simples. \n\nO Ato Declaratório Interpretativo n° 16, de 2 de outubro de 2002, dispõe que o \n\nDelegado ou o Inspetor da Receita Federal, comprovada a ocorrência de erro de \n\nfato, pode retificar de ofício tanto o Termo de Opção (TO) quanto a Ficha \n\nCadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ) para a inclusão no Simples de pessoas jurídicas \n\ninscritas no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ), desde que seja \n\npossível identificar a intenção inequívoca de o contribuinte aderir ao Simples. \n\nA Nota Técnica CORAT/CODAC/DIPEJ n° 044, de 12 de Maio de 2004, dispõe que: \n\n\"(..) na análise do pedido é necessário verificar se a empresa atende aos requisitos \n\nlegais para o ingresso no Simples. A rigor, tal análise deveria se reportar à data em \n\nque a opção foi exercida de fato. Entretanto, não é possível identificar a exata \n\nsituação da empresa perante a SRF numa data anterior, principalmente com \n\nrelação aos débitos em aberto, haja vista que esta situação é dinâmica. \n\nCom o intuito de padronizar e agilizar a análise dos processos de pedido de \n\ninclusão retroativa no Simples, a pesquisa da possibilidade de ingresso no sistema \n\ndeverá ser feita através do mecanismo automático já disponível, a Pesquisa Prévia \n\nAutomática - PPA, utilizada pelos sistemas Sivex e CNPJ. (...) \n\nPara efetuar a análise de forma automatizada, deverá ser usado o programa PGD \n\nCNPJ (versão do contribuinte) e transmitida a simulação do evento 301 (opção \n\npelo Simples) com a data de evento 011011XXXX + 1, onde XXXX é o ano atual. \n\nCaso a PPA não acuse a incompatibilidade para a opção pelo Simples, o pedido \n\ndeverá ser deferido e implementado através do evento 319 (inclusão no Simples \n\npor decisão administrativa). \n\nO procedimento acima descrito visa: \n\n- uniformizar as análises dos processos nos setores de Controle e \n\nAcompanhamento Tributário, tornando-as mais simples, ágeis e produtivas, \n\nFl. 296DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.726 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11831.001815/2002-10 \n\n 3 \n\nprincipalmente para aquelas unidades que possuam grande volume de processos; \n\ne \n\n- dar tratamento isonômico entre a análise dos processos de pedido de inclusão \n\nretroativa no Simples e aquele que é dado às empresas que exercem a opção \n\nregularmente por meio de FCPJ.\" \n\nApesar de o contribuinte haver demonstrado intenção de aderir ao Simples, nos \n\ntermos do ADI n° 1612002, pela entrega de declarações simplificadas (fls. 11 a 22, \n\ne 25), ao realizar a referida pesquisa prévia (fls. 26 e 27) o sistema diagnosticou o \n\nseguinte impedimento: \n\nCNAE-Fiscal principal não permitida - \"Outros serviços prestados principalmente \n\nàs empresas\" \n\nObjeto social (fls. 06): \"prestação de serviços auxiliares para escritório e \n\ndigitações, controle de pagamentos, arquivos e atendimento ao público.\" \n\nAtividade econômica vedada nos termos do inciso XIII - artigo 9º da Lei n° \n\n9.317/96; \n\nÀ vista do exposto, proponho o indeferimento do pedido. \n\nManifestação de Inconformidade e Decisão de Primeira Instância \n\nCientificada, a Recorrente apresentou a manifestação de inconformidade. Está \n\nregistrado no Acórdão da 1ª Turma DRJ/CPS/SP nº 05-15.149, de 07.11.2006, e-fls. 103-105: \n\nASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E \n\nCONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - \n\nSIMPLES \n\nAno-calendário: 2000 \n\nOPÇÃO. VEDAÇÃO. CONTADOR. \n\nNão podem optar pelo Simples as pessoas jurídicas que desempenhem atividades \n\nde contador ou a elas assemelhadas. \n\nALEGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. \n\nAs alegações desacompanhadas de documentos comprobatórios, quando esse for \n\no meio pelo qual sejam provados os fatos alegados, não têm valor. \n\nSolicitação Indeferida [...] \n\nVistos, relatados e discutidos os autos deste processo, acordam os julgadores da \n\n1ª Turma da DRJ em Campinas, por unanimidade de votos, indeferir a solicitação \n\nda contribuinte. \n\nRecurso Voluntário \n\nFl. 297DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.726 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11831.001815/2002-10 \n\n 4 \n\nNotificada em 07.12.2006, e-fl. 109, a Recorrente apresentou o recurso voluntário \n\nem 05.01.2007, e-fls. 94-110, esclarecendo a peça atende aos pressupostos de admissibilidade. \n\nDiscorre sobre o procedimento fiscal contra o qual se insurge. \n\nRelativamente aos fundamentos de fato e de direito aduz que: \n\nII — FUNDAMENTOS FÁTICOS E DE DIREITO \n\n7. Primeiramente, mister esclarecer que em que pese a Empresa ora Recorrente \n\nter objeto social declarado em seu Instrumento Constitutivo, a \"prestação de \n\nserviços auxiliares para escritório e digitações, controle de pagamentos, arquivos \n\ne atendimento ao público\", fato é que a atividade efetivamente exercida é \n\nexclusivamente de digitação de notas, faturas e ordens de vazamentos junto ao \n\nsistema dos tomadores de serviços, o qual permite o controle de vazamentos, \n\nbem como arquivo e atendimento ao público, tal como afirmado na manifestação \n\nde inconformidade. \n\n8. Assim, partindo a Recorrente do pressuposto de que em sede de manifestação \n\nde inconformidade sua afirmativa no sentido da atividade efetivamente prestada, \n\nmais as declarações de Imposto de Renda da Empresa de que de que dispõe esse \n\nÓrgão, bastariam para dirimir a controvérsia, deixou de carrear outros \n\ndocumentos de que dispunha. Porém, fato é que versa agora a controvérsia sobre \n\na ausência de provas supostamente necessárias para acolhimento do pleito, \n\nconforme constou do v. Acórdão prolatado. \n\n9. Destarte, com o fim de dirimir definitivamente a questão, e, tendo-se em vista \n\nque a ora Recorrente deduz o presente pleito em absoluta boa-fé, manuseando o \n\npresente Recurso Voluntário apresenta o contrato firmado com Empresa para a \n\nqual presta serviços, bem como algumas notas fiscais emitidas, os quais dão \n\nconta, de maneira irrefutável, que as atividades prestadas pela Recorrente são de \n\ndigitação, arquivo e atendimento ao público. \n\n10. Assim sendo, vale reiterar que o SEPROSP - SINDICATO DAS EMPRESAS DE \n\nPROCESSAMENTO DE DADOS DE SÃO PAULO, o qual regulamenta os profissionais \n\nda área de informática, os serviços auxiliares de digitação e outros, NÃO EXIGE \n\ndeterminação legal de habilitação profissional para exercício dessas atividades. \n\n11. Também nesse sentido, posicionou-se o IBGE, Órgão Superior de Classificação \n\nde CNAE, o qual disponibiliza consulta de enquadramento para empresas \n\nprestadoras de serviços, inclusive pela via on line, através da menção de seu \n\nobjetivo social, a qual, para o caso presente, que tem como atividade principal os \n\nserviços de processamento de dados (digitação) com classificação 7230 -3100, \n\ndenotou a desnecessidade de habilitação profissional para seu exercício. \n\nNo que concerne ao pedido conclui que: \n\nIII - CONCLUSÃO \n\nFl. 298DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.726 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11831.001815/2002-10 \n\n 5 \n\n12. Por todo o exposto, não há que se falar em NÃO ENQUADRAMENTO da \n\nEmpresa ora Requerente no SIMPLES, sendo certo que, não se vislumbra de sua \n\ninclusão, qualquer lesão ao Fisco ou transgressão legal, uma vez que TODOS OS \n\nRECOLHIMENTOS DEVIDOS sempre foram efetuados e TODAS AS OBRIGAÇÕES \n\ndevidamente cumpridas. \n\n13. Destarte, com fundamento na documentação ora apresentada, requer-se com \n\ntodo acatamento e respeito, a reforma da Decisão proferida com o \n\nenquadramento da Empresa no SIMPLES, desde o início de suas atividades. \n\nDecisão de Segunda Instância \n\nEstá registrado no Acórdão CARF nº 303-35.559, de 13.08.2008, e-fls. 133-137: \n\nASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E \n\nCONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - \n\nSIMPLES \n\nAno-calendário: 2000 \n\nSimples. Inclusão. Despacho decisório desmotivado. Nulidade. Cerceamento do \n\ndireito de defesa. \n\nO motivo é fundamental pressuposto de fato e de direito para a validade do ato \n\nadministrativo. A motivação é elemento do ato, parte onde os motivos são \n\nexpostos. Carece desse elemento o ato administrativo com genérica e imprecisa \n\nexposição dos motivos. Ato administrativo sem motivação, viciado sob o aspecto \n\nformal, cerceia o direito de defesa do contribuinte. \n\nProcesso que se declara nulo a partir do ato administrativo defeituoso. \n\nPROCESSO ANULADO. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes, \n\npor unanimidade de votos, declarar a nulidade do processo a partir do parecer de \n\nfolha 28 e respectivo despacho decisório, nos te os do voto do relator. [...] \n\nCom essas considerações, voto pela declaração de nulidade deste processo \n\nadministrativo a partir do Parecer DRF/TSR/Sacat 40, de 3 de março de 2006 [...], \n\ne respectivo despacho decisório nele amparado, para que a exposição dos \n\nmotivos do indeferimento do pedido de inclusão retroativa no Simples seja levada \n\na efeito sem olvidar da inescusável vinculação da atividade econômica da pessoa \n\njurídica com as vedações impostas pelo inciso XIII do artigo 9° da Lei 9.317, de \n\n1996, se for o caso. \n\nRecurso Especial \n\nNotificada, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresentou o recurso \n\nespecial, e-fls. 143-152, esclarecendo a peça atende aos pressupostos de admissibilidade. Discorre \n\nsobre o procedimento fiscal contra o qual se insurge. \n\nFl. 299DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.726 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11831.001815/2002-10 \n\n 6 \n\nRelativamente aos fundamentos de fato e de direito aduz que: \n\nDa divergência jurisprudencial \n\n5. Passa-se, então, a configurar a divergência entre o r. julgado ora recorrido e a \n\njurisprudência sedimentada em outras Câmaras do Conselho de Contribuintes. \n\n6. Como dito, o entendimento perfilhado pelo acórdão objurgado dá conta de que \n\no processo seria nulo, por cerceamento de direito de defesa, uma vez que o ato \n\nde indeferimento não estaria satisfatoriamente motivado nos termos do art. 50 \n\nda Lei 9.784/99. \n\n7. Em sentido oposto encontra-se o julgado da Segunda Câmara do Segundo \n\nConselho onde se entendeu, de forma correta, que não há nulidade por \n\ncerceamento de defesa, quando o contribuinte demonstrou ter conhecimento dos \n\nmotivos que levaram à exclusão do SIMPLES, bem como outro da Primeira Turma \n\nda CSRF que decidiu que não há nulidade sem comprovação de prejuízo. [...] \n\n9. Transcreve-se também parte do inteiro teor do Acórdão paradigma de n° 202-\n\n12.932 que de forma cristalina demonstra a impossibilidade de declaração de \n\nnulidade se o contribuinte se defendeu dos argumentos levantados pela \n\nfiscalização [...]. \n\n10. Espera-se, com isso, ter sido suficientemente demonstrado que a r. decisão \n\nguerreada afrontou a jurisprudência deste Eg. Conselho de Contribuintes, motivo \n\npelo qual merece reparo. \n\nDos Fundamentos para Reforma do Acórdão Recorrido \n\n11. Segundo resulta da disciplina dos arts. 59 c/c 60 do Decreto n° 70.235/72, a \n\nnotificação e demais termos do processo administrativo fiscal somente serão \n\ndeclarados nulos na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: a) quando se \n\ntratar de ato/decisão lavrado ou proferido por pessoa incompetente; b) resultar \n\nem inequívoco cerceamento de defesa à parte. [...] \n\n12. Nenhuma dessas duas situações teve lugar nesse processo: nem houve \n\ncerceamento de defesa, nem tampouco as decisões foram proferidas por \n\nautoridade incompetente. Em verdade, a direito de defesa da empresa foi \n\nexercida plenamente. \n\n10 13. Ora, o parecer de fls. 28 explicita de forma clara o motivo pelo qual o \n\nsolicitante não poderia ser enquadrado no Simples, qual seja, exercício de \n\natividade vedada constante do inc. XIII do art. 9° da Lei 9.317/96. Explicita ainda \n\nque o indeferimento foi baseado no objeto previsto no contrato social da \n\nempresa, qual seja: \n\n\"prestação de serviços auxiliares para escritório de digitações, controle de \n\npagamentos, arquivos e atendimento ao público.\" 14. Desta forma, tem-se que \n\ntodos os elementos necessários para a ampla defesa do contribuinte foram \n\nrespeitadas, tanto que ele apresentou manifestação de inconformidade e recurso \n\nvoluntário defendendo-se de maneira clara e precisa acerca dos fatos que lhe \n\nFl. 300DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.726 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11831.001815/2002-10 \n\n 7 \n\nforem impugnados, não se insurgindo em nenhum momento sobre a falta de \n\nfundamentação ou motivação do ato. \n\n15. Sobre a matéria, tecendo considerações acerca do cerceamento de defesa, eis \n\nque a jurisprudência desta CSRF, de longa data, firmou orientação no sentido de \n\nque \"Não existe prejuízo à defesa quando os fatos narrados e fartamente \n\ndocumentados nos autos amoldam-se perfeitamente às infrações imputadas à \n\nempresa fiscalizada. Não há nulidade sem prejuízo\" (Recurso: 203-112290, \n\nSegunda Turma, Sessão: 25/04/2006, Relator: Henrique Pinheiro Torres, Acórdão: \n\nCSRF/02-02.301). \n\n16. O v. acórdão ora guerreado, como visto, mostra-se dissonante da \n\njurisprudência majoritária na medida em que decreta uma nulidade sem a \n\ncomprovação de prejuízo havendo o contribuinte se defendido de forma \n\nsatisfatória. \n\nÉ patente o fato de que o contribuinte exerceu a sua defesa. Atente-se, pois, para \n\num acórdão que refuta por inteiro a possibilidade de reconhecimento de nulidade \n\nsem prejuízo (pas de nullité sans grief). [...] \n\n17. A descrição do motivo pelo qual a empresa não pôde ser enquadrada nº \n\nSIMPLES, qual seja exercício de atividade vedada (art. 9º, XIII da lei 9.317/96) e a \n\nindicação da atividade dita vedada, constante do próprio objeto social da \n\nempresa, como elencado às fls. 28, demonstra claramente estar perfeito o \n\nparecer lavrado, não restando evidenciada situação de prejuízo ao direito de \n\ndefesa a ensejar a decretação de nulidade do processo. \n\n18. Como já citamos exaustivamente, a copiosa jurisprudência do Conselho de \n\nContribuintes tem firmado o entendimento que se o autuado revela conhecer \n\nplenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as mediante \n\nextensa e substanciosa defesa, abrangendo não somente preliminares, mas \n\ntambém razões de mérito, mostra-se incabível a declaração de nulidade de \n\nlançamento por cerceamento de defesa, devendo prevalecer os princípios da \n\ninstrumentalidade e economia processual em lugar do rigor das formas. [...] \n\n20. Não se vislumbra a ocorrência de prejuízo à defesa da contribuinte neste \n\nprocesso, pelo que a decretação da nulidade representa a desnecessária \n\nmovimentação da máquina pública, com o dispêndio de recursos do erário, para a \n\nrepetição de atos administrativos válidos, perfeitos e eficazes. [...] \n\n22. Cotejando os ensinamentos doutrinários com os fatos concatenados nos \n\nautos, podemos sintetizar a tese aqui defendida da seguinte forma: tudo o que foi \n\nnecessário para embasar o indeferimento da inclusão da empresa no SIMPLES, \n\ncomo o motivo, indicação do dispositivo legal (art. 9 2, XIII da Lei 9.317/96) bem \n\ncomo os fatos que levaram a este enquadramento (atividade vedada prevista no \n\nobjeto social da empresa) estão presentes. \n\n23. Como a decisão confronta o princípio da instrumentalidade das formas, \n\ntermina por infringir ainda os artigos 2°, X, e 22 da Lei n°. 9.784/99 [...] \n\nFl. 301DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.726 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11831.001815/2002-10 \n\n 8 \n\nAssim resta patente a necessidade de reforma do acórdão exarado por estar em \n\ndissonância com o melhor direito. \n\nCom o objetivo de fundamentar as razões apresentadas na peça de defesa, \n\ninterpreta a legislação pertinente, indica princípios constitucionais que supostamente foram \n\nviolados e faz referências a entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em seu favor. \n\nNo que concerne ao pedido conclui que: \n\nDo Pedido \n\n24. Por todo o exposto, a União requer seja admitido o presente recurso, \n\nconsiderando a divergência jurisprudencial apontada, e, no mérito, que lhe seja \n\ndado provimento para reformar o r. acórdão recorrido mantendo-se a decisão da \n\nDRJ/CPS de indeferimento da inclusão retroativa da empresa no SIMPLES. \n\nDecisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais \n\nEstá registrado no Acórdão da 1ª Turma CSRF nº 9101-004.477, de 10.10.2019, e-fls. \n\n176-181: \n\nASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E \n\nCONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE \n\n(SIMPLES) \n\nAno-calendário: 2000 SIMPLES. \n\nINCLUSÃO RETROATIVA NEGADA. NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO. \n\nINOCORRÊNCIA. \n\nDescabe declarar a nulidade do despacho decisório que denegou a inclusão \n\nretroativa no SIMPLES por cerceamento do direito de defesa quando comprovado \n\nque o contribuinte fora cientificado e conhecia perfeitamente as razões de fato e \n\nde direito que levaram a essa negativa. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial, com retorno dos \n\nautos ao colegiado de origem para se manifestar quanto ao mérito do recurso \n\nvoluntário. [...] \n\nConclusão \n\nEm face do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso especial da \n\nPGFN, determinando o retorno dos autos à turma a quo para se manifestar \n\nquanto ao mérito do recurso voluntário. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n \n\nFl. 302DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.726 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11831.001815/2002-10 \n\n 9 \n\nVOTO \n\nConselheira Carmen Ferreira Saraiva, Relatora. \n\nTempestividade \n\nO recurso voluntário apresentado pela Recorrente atende aos requisitos de \n\nadmissibilidade previstos nas normas de regência, em especial no Decreto nº 70.235, de 06 de \n\nmarço de 1972, inclusive para os fins do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional. Assim, \n\ndele tomo conhecimento. \n\nPedido de Inclusão Retroativa \n\nA Recorrente discorda do procedimento fiscal ao argumento de que, apesar de \n\nindevido, parcelou o débito que originou o indeferimento da opção retroativa. \n\nO tratamento diferenciado, simplificado e favorecido pertinente ao cumprimento \n\ndas obrigações tributárias, principal e acessória é aplicável às microempresas e às empresas de \n\npequeno porte. Elevado à condição de princípio constitucional da atividade econômica orienta os \n\nentes federados visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações tributárias (art. 170 \n\ne art. 179 da Constituição da República Federativa do Brasil). \n\nO Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4033/DF se \n\npronunciou no seguinte sentido: \n\n3.1. O fomento da micro e da pequena empresa foi elevado à condição de \n\nprincípio constitucional, de modo a orientar todos os entes federados a conferir \n\ntratamento favorecido aos empreendedores que contam com menos recursos \n\npara fazer frente à concorrência. Por tal motivo, a literalidade da complexa \n\nlegislação tributária deve ceder à interpretação mais adequada e harmônica com \n\na finalidade de assegurar equivalência de condições para as empresas de menor \n\nporte. \n\nA Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, que vigorou até 30.06.2007, dispõe \n\nsobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte e institui o \n\nSistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas \n\nde Pequeno Porte – Simples Federal. Esta sistemática é mensal e uma opção do sujeito passivo \n\npara todo ano-calendário, desde que observados os requisitos legais, devendo ser manifestada \n\nmediante a alteração cadastral no prazo previsto em lei. A opção é um direito da pessoa jurídica \n\nque preenche todos os requisitos legais e que não incorra em circunstância objeto de vedação por \n\nexpressa previsão legal. A pessoa jurídica que preenche as condições legais realiza a opção \n\nirretratável para todo o ano-calendário por meio eletrônico no mês de janeiro, até o seu último \n\ndia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia. Na hipótese do início de atividade a opção é \n\nexercida nos termos legais. A optante deve efetivar o pagamento do valor devido determinado \n\nmediante aplicação das alíquotas efetivas sobre a base de cálculo, ou seja, receita bruta auferida \n\nFl. 303DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.726 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11831.001815/2002-10 \n\n 10 \n\nno mês, bem como apresentar a RFB anualmente declaração única e simplificada de informações \n\nsocioeconômicas e fiscais com natureza de confissão de dívida. \n\nA manifestação unilateral da RFB deve ser formalizada por ato administrativo, como \n\numa espécie de ato jurídico, deve estar revestido dos atributos lhe conferem a presunção de \n\nlegitimidade, a imperatividade e a autoexecutoriedade. Para que produza efeitos que vinculem o \n\nadministrado deve ser emitido (a) por agente competente que o pratica dentro das suas \n\natribuições legais, (b) com as formalidades indispensáveis à sua existência, (c) com objeto, cujo \n\nresultado está previsto em lei, (d) com os motivos, cuja matéria de fato ou de direito seja \n\njuridicamente adequada ao resultado obtido e (e) com a finalidade visando o propósito previsto na \n\nregra de competência do agente (art. 2º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965 e Lei nº 9.784, de \n\n29 de janeiro de 1999). \n\nO Delegado ou o Inspetor da Receita Federal, comprovada a ocorrência de erro de \n\nfato, pode retificar de ofício tanto o Termo de Opção (TO) quanto a Ficha Cadastral da Pessoa \n\nJurídica (FCPJ) para a inclusão no Simples de pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional das \n\nPessoas Jurídicas (CNPJ), desde que seja possível identificar a intenção inequívoca de o \n\ncontribuinte aderir ao Simples Federal. São instrumentos hábeis para se comprovar a intenção de \n\naderir à sistemática os pagamentos mensais por intermédio do Documento de Arrecadação do \n\nSimples (Darf-Simples) e a apresentação da Declaração Anual Simplificada (Ato Declaratório \n\nInterpretativo SRF nº 16, de 02 de outubro de 2002). \n\nEm preliminar, no que se refere à identificação da intenção inequívoca de a \n\nrequerente aderir ao Simples, vale mencionar o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 16, de 02 \n\nde outubro de 2002, que disciplinou a matéria no seguinte sentido: \n\nArtigo único. O Delegado ou o Inspetor da Receita Federal, comprovada a \n\nocorrência de erro de fato, pode retificar de ofício tanto o Termo de Opção (TO) \n\nquanto a Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ) para a inclusão no Simples de \n\npessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ), \n\ndesde que seja possível identificar a intenção inequívoca de o contribuinte aderir \n\nao Simples. \n\nParágrafo único. São instrumentos hábeis para se comprovar a intenção de aderir \n\nao Simples os pagamentos mensais por intermédio do Documento de \n\nArrecadação do Simples (Darf-Simples) e a apresentação da Declaração Anual \n\nSimplificada. \n\nRestou positivado que comprovada a ocorrência de erro de fato a pessoa jurídica \n\npode ser incluída de ofício no Simples quando for possível identificar sua intenção inequívoca de \n\nadesão. \n\nAnalisando os dados constantes nos registros da Secretaria da Receita Federal, \n\nverifica-se que para o ano-calendário de 2000 a Recorrente apresentou a Declaração Simplificada \n\nda Pessoa Jurídica – Simples - DSPJ, e-fls. 54. e a efetivação dos pagamentos mensais por \n\nintermédio do Darf-Simples, e-fls. 89-93. \n\nFl. 304DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.726 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11831.001815/2002-10 \n\n 11 \n\nÉ possível identificar nos autos sua intenção inequívoca de adesão pelos \n\npagamentos mensais por intermédio do Documento de Arrecadação do Simples (Darf-Simples) e a \n\napresentação da Declaração Anual Simplificada no ano-calendário de 2000. \n\nEm relação ao exercício de atividade vedada, a Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de \n\n1996, determina: \n\nArt. 8° A opção pelo Simples dar-se-á mediante a inscrição da pessoa jurídica \n\nenquadrada na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte no \n\nCadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF, quando o \n\ncontribuinte prestará todas as informações necessárias[...] \n\n§ 1° As pessoas jurídicas já devidamente cadastradas no CGC/MF exercerão sua \n\nopção pelo Simples mediante alteração cadastral. \n\n§ 2° A opção exercida de conformidade com este artigo submeterá a pessoa \n\njurídica à sistemática do Simples a partir do primeiro dia do ano-calendário \n\nsubsequente, sendo definitiva para todo o período. \n\n[...] \n\nArt. 9º Não poderá optar pelo Simples, a pessoa jurídica: \n\n[...] \n\nXIII - que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, \n\ndespachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, \n\nmúsico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, \n\narquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, \n\nadministrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, \n\njornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão \n\ncujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida; \n\nO referido diploma legal impede a opção pelo Simples por parte das pessoas \n\njurídicas: (a) que prestem os serviços profissionais expressamente listados; (b) que prestem os \n\nserviços profissionais assemelhados àqueles expressamente listados; ou (c) que prestem serviços \n\nprofissionais não expressamente listados, cujo exercício dependa de habilitação legalmente \n\nexigida. \n\nA hipótese do indeferimento da solicitação de opção retroativa da pessoa jurídica \n\ndo Simples com fundamento no exercício de atividade econômica vedada para o sistema, \n\npressupõe a obtenção de receita oriunda de atividade vedada. Este procedimento não prescinde \n\nda caracterização inequívoca da situação considerada impeditiva, bem como da identificação da \n\nprestação do serviço profissional que a pessoa jurídica exerce que é considerada como atividade \n\nvedada para fins de opção pelo Simples. \n\nCabe a aplicação do enunciado estabelecido nos termos do art. 123 do Anexo do \n\nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023: \n\nSúmula CARF nº 134 \n\nFl. 305DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.726 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11831.001815/2002-10 \n\n 12 \n\nA simples existência, no contrato social, de atividade vedada ao Simples Federal \n\nnão resulta na exclusão do contribuinte, sendo necessário que a fiscalização \n\ncomprove a efetiva execução de tal atividade. \n\nNesse sentido, também é necessário que a fiscalização comprove a efetiva execução \n\nde atividade impeditiva para fins de análise do Pedido de Inclusão Retroativa no Simples Federal. \n\nA prestação de serviço profissional de arquivista está prevista na Lei nº 6.546, de 04 \n\nde julho de 1978, que prevê: \n\nArt. 2º - São atribuições dos Arquivistas: \n\nI - planejamento, organização e direção de serviços de Arquivo; \n\nII - planejamento, orientação e acompanhamento do processo documental e \n\ninformativo; \n\nIII - planejamento, orientação e direção das atividades de identificação das \n\nespécies documentais e participação no planejamento de novos documentos e \n\ncontrole de multicópias; \n\nIV - planejamento, organização e direção de serviços ou centro de documentação \n\ne informação constituídos de acervos arquivísticos e mistos; \n\nV - planejamento, organização e direção de serviços de microfilmagem aplicada \n\naos arquivos; \n\nVI - orientação do planejamento da automação aplicada aos arquivos; \n\nVII - orientação quanto à classificação, arranjo e descrição de documentos; \n\nVIII - orientação da avaliação e seleção de documentos, para fins de preservação; \n\nIX - promoção de medidas necessárias à conservação de documentos; \n\nX - elaboração de pareceres e trabalhos de complexidade sobre assuntos \n\narquivísticos; \n\nXI - assessoramento aos trabalhos de pesquisa científica ou técnico-\n\nadministrativa; \n\nXII - desenvolvimento de estudos sobre documentos culturalmente importantes. \n\nO conjunto probatório produzido nos autos permite inferir que a Recorrente não \n\npresta serviço profissional de arquivista, nos moldes delineados pela Lei nº 6.546, de 04 de julho \n\nde 1978. \n\nO Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 35, de 29 de dezembro de 2004, fixa: \n\nArtigo único. Pode optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e \n\nContribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) a \n\npessoa jurídica que exerce atividade de instalação de programas de computador \n\ndesenvolvidos por terceiros, desde que não demande conhecimentos de analista \n\nde sistemas ou programador e observados os demais requisitos legais. \n\nFl. 306DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.726 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11831.001815/2002-10 \n\n 13 \n\nTem-se que a prestação de serviços de digitação de documentos realizada pela \n\nRecorrente permite sua inclusão retroativa no Simples Federal. \n\nNo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), e-fl. 13, consta: \n\nCÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE Econômica PRINCIPAL \n\n74.99-3-99 - Outros sev prestados principal empresas. \n\nConsta no Contrato Social, fls. 114-117: \n\nSEGUNDA - O objeto da sociedade será PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUXILIARES \n\nPARA ESCRITORIO Digitações, Controle de Pagamentos, arquivos e atendimento \n\nao público. \n\nNo Contrato de Prestação de Serviços, e-fls. 119-123: \n\nCLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO \n\n1. Constitui objeto do presente instrumento, a contratação para prestação de \n\nserviços na área de escritório, especificamente de digitação de notas, faturas e \n\nordens de pagamentos no sistema da CONTRATANTE o qual permite o controle de \n\npagamentos, arquivo e atendimento ao público, tudo visando otimizar as \n\natividades desta área da CONTRATANTE. \n\nEstá registrado no Acórdão da 1ª Turma DRJ/CPS/SP nº 05-15.149, de 07.11.2006: \n\nDessa forma, como o objeto social engloba, entre outros serviços, controle de \n\npagamentos, o que se assemelha a prestação de serviços de contador, conclui-se \n\nque, de fato, há vedação à opção pelo Simples. \n\nDe outro giro, no que respeita à afirmação do contribuinte de que exerceria \n\nsomente atividades referentes a prestação dos serviços de digitação, seria \n\nimprescindível que ficasse evidente que somente essa atividade era de fato \n\nexercida sem que houvesse a concomitância com as outras elencadas em seu \n\ncontrato social. \n\nOcorre que no presente caso, não restou evidenciado que a Recorrente preste \n\nserviços de contador. Restou comprovado que para exercício da atividade econômica de prestação \n\nde serviços auxiliares para escritório, tais como, digitação, arquivamento ou atendimento ao \n\npúblico não depende de habilitação profissional legalmente exigida. \n\nAnalisando a legislação citada e o conjunto probatório produzido nos autos, \n\nverifica-se que não restou evidenciada, de forma inequívoca, que a Recorrente preste serviço \n\nimpeditivo à opção pelo Simples Federal. Desse modo, deve ser deferida sua inclusão retroativa. \n\nBoa-fé \n\nTem-se que \"a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da \n\nintenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato\", \n\nnos termos do art. 136 do Código Tributário Nacional. \n\nFl. 307DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.726 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11831.001815/2002-10 \n\n 14 \n\nPrincípio da Legalidade \n\nTem-se que nos estritos termos legais este procedimento está de acordo com o \n\nprincípio da legalidade ao qual o agente público está vinculado em razão da obrigatoriedade da \n\naplicação da lei de ofício. Trata-se de poder-dever funcional irrenunciável vinculado à norma \n\njurídica, cuja atuação está direcionada ao cumprimento das determinações constantes no \n\nordenamento jurídico. Como corolário encontra-se o princípio da indisponibilidade que decorre da \n\nsupremacia do interesse público no que tange aos direitos fundamentais (art. 37 da Constituição \n\nFederal, art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de \n\njaneiro de 1999, art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 e art. 98 do Anexo do \n\nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023). \n\nDispositivo \n\nEm assim sucedendo, voto em dar provimento ao recurso voluntário. \n\nAssinado Digitalmente \n\nCarmen Ferreira Saraiva \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 308DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7150526}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CARMEN FERREIRA SARAIVA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "ana",1, "anchieta",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "borges",1, "carmen",1, "cecília",1, "cláudia",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "cruz",1, "da",1, "dar",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}