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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Carmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Anchieta de Sousa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11831.001815/2002-10  

ACÓRDÃO 1001-003.726 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE J.G.S. SERVIÇOS DE MANUTENCÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA S/S 
LTDA. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2000 

INCLUSÃO RETROATIVA.  

Verifica-se que não restou evidenciada, de forma inequívoca, que a 

Recorrente presta serviço impeditivo à opção pelo Simples Federal. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

ao Recurso Voluntário. 

Assinado Digitalmente 

Carmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Anchieta de Sousa, Ana 

Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen 

Ferreira Saraiva. 

 

 
 

RELATÓRIO 

Pedido de Inclusão Retroativa 

A Recorrente formalizou o Pedido de Inclusão Retroativa no Sistema Integrado de 

Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - 

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 2 

Simples Federal (Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996 e Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 

16, de 02 de outubro de 2002) no seguinte sentido, e-fl.04: 

{...] requerer de V.S. a inclusão no simples da empresa com data retroativa, visto 

que desde a sua abertura a empresa vem praticando recolhimento e entrega de 

DIRPJ’s como simples, acreditando que no ato de sua abertura foi 

incluído(processado) pela receita a opção do simples para a mesma. Gostaria que 

o assunto fosse, na medida do possível, resolvido da forma mais breve. 

Obs: em tempo, informamos o objeto da sociedade "Prestação de Serviços 

Auxiliares para Escritório, digitação, controle de pagamento. arquivos e 

atendimento ao público. 

Parecer 

Está registrado no Parecer DRF/TSR/Sacat nº 40, de 03 de março de 2006, e-fls. 33-

34: 

Trata o presente processo de solicitação de inclusão retroativa no Simples. 

O Ato Declaratório Interpretativo n° 16, de 2 de outubro de 2002, dispõe que o 

Delegado ou o Inspetor da Receita Federal, comprovada a ocorrência de erro de 

fato, pode retificar de ofício tanto o Termo de Opção (TO) quanto a Ficha 

Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ) para a inclusão no Simples de pessoas jurídicas 

inscritas no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ), desde que seja 

possível identificar a intenção inequívoca de o contribuinte aderir ao Simples. 

A Nota Técnica CORAT/CODAC/DIPEJ n° 044, de 12 de Maio de 2004, dispõe que: 

"(..) na análise do pedido é necessário verificar se a empresa atende aos requisitos 

legais para o ingresso no Simples. A rigor, tal análise deveria se reportar à data em 

que a opção foi exercida de fato. Entretanto, não é possível identificar a exata 

situação da empresa perante a SRF numa data anterior, principalmente com 

relação aos débitos em aberto, haja vista que esta situação é dinâmica. 

Com o intuito de padronizar e agilizar a análise dos processos de pedido de 

inclusão retroativa no Simples, a pesquisa da possibilidade de ingresso no sistema 

deverá ser feita através do mecanismo automático já disponível, a Pesquisa Prévia 

Automática - PPA, utilizada pelos sistemas Sivex e CNPJ. (...) 

Para efetuar a análise de forma automatizada, deverá ser usado o programa PGD 

CNPJ (versão do contribuinte) e transmitida a simulação do evento 301 (opção 

pelo Simples) com a data de evento 011011XXXX + 1, onde XXXX é o ano atual. 

Caso a PPA não acuse a incompatibilidade para a opção pelo Simples, o pedido 

deverá ser deferido e implementado através do evento 319 (inclusão no Simples 

por decisão administrativa). 

O procedimento acima descrito visa: 

- uniformizar as análises dos processos nos setores de Controle e 

Acompanhamento Tributário, tornando-as mais simples, ágeis e produtivas, 

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 3 

principalmente para aquelas unidades que possuam grande volume de processos; 

e  

- dar tratamento isonômico entre a análise dos processos de pedido de inclusão 

retroativa no Simples e aquele que é dado às empresas que exercem a opção 

regularmente por meio de FCPJ."  

Apesar de o contribuinte haver demonstrado intenção de aderir ao Simples, nos 

termos do ADI n° 1612002, pela entrega de declarações simplificadas (fls. 11 a 22, 

e 25), ao realizar a referida pesquisa prévia (fls. 26 e 27) o sistema diagnosticou o 

seguinte impedimento: 

CNAE-Fiscal principal não permitida - "Outros serviços prestados principalmente 

às empresas"  

Objeto social (fls. 06): "prestação de serviços auxiliares para escritório e 

digitações, controle de pagamentos, arquivos e atendimento ao público."  

Atividade econômica vedada nos termos do inciso XIII - artigo 9º da Lei n° 

9.317/96; 

À vista do exposto, proponho o indeferimento do pedido. 

Manifestação de Inconformidade e Decisão de Primeira Instância 

Cientificada, a Recorrente apresentou a manifestação de inconformidade. Está 

registrado no Acórdão da 1ª Turma DRJ/CPS/SP nº 05-15.149, de 07.11.2006, e-fls. 103-105:  

ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E 

CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - 

SIMPLES  

Ano-calendário: 2000  

OPÇÃO. VEDAÇÃO. CONTADOR. 

Não podem optar pelo Simples as pessoas jurídicas que desempenhem atividades 

de contador ou a elas assemelhadas. 

ALEGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. 

As alegações desacompanhadas de documentos comprobatórios, quando esse for 

o meio pelo qual sejam provados os fatos alegados, não têm valor. 

Solicitação Indeferida [...] 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo, acordam os julgadores da 

1ª Turma da DRJ em Campinas, por unanimidade de votos, indeferir a solicitação 

da contribuinte. 

Recurso Voluntário  

Fl. 297DF  CARF  MF

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 4 

Notificada em 07.12.2006, e-fl. 109, a Recorrente apresentou o recurso voluntário 

em 05.01.2007, e-fls. 94-110, esclarecendo a peça atende aos pressupostos de admissibilidade. 

Discorre sobre o procedimento fiscal contra o qual se insurge. 

Relativamente aos fundamentos de fato e de direito aduz que: 

II — FUNDAMENTOS FÁTICOS E DE DIREITO  

7. Primeiramente, mister esclarecer que em que pese a Empresa ora Recorrente 

ter objeto social declarado em seu Instrumento Constitutivo, a "prestação de 

serviços auxiliares para escritório e digitações, controle de pagamentos, arquivos 

e atendimento ao público", fato é que a atividade efetivamente exercida é 

exclusivamente de digitação de notas, faturas e ordens de vazamentos junto ao 

sistema dos tomadores de serviços, o qual permite o controle de vazamentos, 

bem como arquivo e atendimento ao público, tal como afirmado na manifestação 

de inconformidade. 

8. Assim, partindo a Recorrente do pressuposto de que em sede de manifestação 

de inconformidade sua afirmativa no sentido da atividade efetivamente prestada, 

mais as declarações de Imposto de Renda da Empresa de que de que dispõe esse 

Órgão, bastariam para dirimir a controvérsia, deixou de carrear outros 

documentos de que dispunha. Porém, fato é que versa agora a controvérsia sobre 

a ausência de provas supostamente necessárias para acolhimento do pleito, 

conforme constou do v. Acórdão prolatado. 

9. Destarte, com o fim de dirimir definitivamente a questão, e, tendo-se em vista 

que a ora Recorrente deduz o presente pleito em absoluta boa-fé, manuseando o 

presente Recurso Voluntário apresenta o contrato firmado com Empresa para a 

qual presta serviços, bem como algumas notas fiscais emitidas, os quais dão 

conta, de maneira irrefutável, que as atividades prestadas pela Recorrente são de 

digitação, arquivo e atendimento ao público. 

10. Assim sendo, vale reiterar que o SEPROSP - SINDICATO DAS EMPRESAS DE 

PROCESSAMENTO DE DADOS DE SÃO PAULO, o qual regulamenta os profissionais 

da área de informática, os serviços auxiliares de digitação e outros, NÃO EXIGE 

determinação legal de habilitação profissional para exercício dessas atividades. 

11. Também nesse sentido, posicionou-se o IBGE, Órgão Superior de Classificação 

de CNAE, o qual disponibiliza consulta de enquadramento para empresas 

prestadoras de serviços, inclusive pela via on line, através da menção de seu 

objetivo social, a qual, para o caso presente, que tem como atividade principal os 

serviços de processamento de dados (digitação) com classificação 7230 -3100, 

denotou a desnecessidade de habilitação profissional para seu exercício. 

No que concerne ao pedido conclui que: 

III - CONCLUSÃO  

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 5 

12. Por todo o exposto, não há que se falar em NÃO ENQUADRAMENTO da 

Empresa ora Requerente no SIMPLES, sendo certo que, não se vislumbra de sua 

inclusão, qualquer lesão ao Fisco ou transgressão legal, uma vez que TODOS OS 

RECOLHIMENTOS DEVIDOS sempre foram efetuados e TODAS AS OBRIGAÇÕES 

devidamente cumpridas. 

13. Destarte, com fundamento na documentação ora apresentada, requer-se com 

todo acatamento e respeito, a reforma da Decisão proferida com o 

enquadramento da Empresa no SIMPLES, desde o início de suas atividades. 

Decisão de Segunda Instância 

Está registrado no Acórdão CARF nº 303-35.559, de 13.08.2008, e-fls. 133-137:  

ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E 

CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - 

SIMPLES  

Ano-calendário: 2000  

Simples. Inclusão. Despacho decisório desmotivado. Nulidade. Cerceamento do 

direito de defesa. 

O motivo é fundamental pressuposto de fato e de direito para a validade do ato 

administrativo. A motivação é elemento do ato, parte onde os motivos são 

expostos. Carece desse elemento o ato administrativo com genérica e imprecisa 

exposição dos motivos. Ato administrativo sem motivação, viciado sob o aspecto 

formal, cerceia o direito de defesa do contribuinte. 

Processo que se declara nulo a partir do ato administrativo defeituoso. 

PROCESSO ANULADO.  

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes, 

por unanimidade de votos, declarar a nulidade do processo a partir do parecer de 

folha 28 e respectivo despacho decisório, nos te os do voto do relator. [...] 

Com essas considerações, voto pela declaração de nulidade deste processo 

administrativo a partir do Parecer DRF/TSR/Sacat 40, de 3 de março de 2006 [...], 

e respectivo despacho decisório nele amparado, para que a exposição dos 

motivos do indeferimento do pedido de inclusão retroativa no Simples seja levada 

a efeito sem olvidar da inescusável vinculação da atividade econômica da pessoa 

jurídica com as vedações impostas pelo inciso XIII do artigo 9° da Lei 9.317, de 

1996, se for o caso. 

Recurso Especial 

Notificada, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresentou o recurso 

especial, e-fls. 143-152, esclarecendo a peça atende aos pressupostos de admissibilidade. Discorre 

sobre o procedimento fiscal contra o qual se insurge. 

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 6 

Relativamente aos fundamentos de fato e de direito aduz que: 

Da divergência jurisprudencial  

5. Passa-se, então, a configurar a divergência entre o r. julgado ora recorrido e a 

jurisprudência sedimentada em outras Câmaras do Conselho de Contribuintes. 

6. Como dito, o entendimento perfilhado pelo acórdão objurgado dá conta de que 

o processo seria nulo, por cerceamento de direito de defesa, uma vez que o ato 

de indeferimento não estaria satisfatoriamente motivado nos termos do art. 50 

da Lei 9.784/99. 

7. Em sentido oposto encontra-se o julgado da Segunda Câmara do Segundo 

Conselho onde se entendeu, de forma correta, que não há nulidade por 

cerceamento de defesa, quando o contribuinte demonstrou ter conhecimento dos 

motivos que levaram à exclusão do SIMPLES, bem como outro da Primeira Turma 

da CSRF que decidiu que não há nulidade sem comprovação de prejuízo. [...] 

9. Transcreve-se também parte do inteiro teor do Acórdão paradigma de n° 202-

12.932 que de forma cristalina demonstra a impossibilidade de declaração de 

nulidade se o contribuinte se defendeu dos argumentos levantados pela 

fiscalização [...]. 

10. Espera-se, com isso, ter sido suficientemente demonstrado que a r. decisão 

guerreada afrontou a jurisprudência deste Eg. Conselho de Contribuintes, motivo 

pelo qual merece reparo. 

Dos Fundamentos para Reforma do Acórdão Recorrido  

11. Segundo resulta da disciplina dos arts. 59 c/c 60 do Decreto n° 70.235/72, a 

notificação e demais termos do processo administrativo fiscal somente serão 

declarados nulos na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: a) quando se 

tratar de ato/decisão lavrado ou proferido por pessoa incompetente; b) resultar 

em inequívoco cerceamento de defesa à parte. [...] 

12. Nenhuma dessas duas situações teve lugar nesse processo: nem houve 

cerceamento de defesa, nem tampouco as decisões foram proferidas por 

autoridade incompetente. Em verdade, a direito de defesa da empresa foi 

exercida plenamente. 

10 13. Ora, o parecer de fls. 28 explicita de forma clara o motivo pelo qual o 

solicitante não poderia ser enquadrado no Simples, qual seja, exercício de 

atividade vedada constante do inc. XIII do art. 9° da Lei 9.317/96. Explicita ainda 

que o indeferimento foi baseado no objeto previsto no contrato social da 

empresa, qual seja: 

"prestação de serviços auxiliares para escritório de digitações, controle de 

pagamentos, arquivos e atendimento ao público." 14. Desta forma, tem-se que 

todos os elementos necessários para a ampla defesa do contribuinte foram 

respeitadas, tanto que ele apresentou manifestação de inconformidade e recurso 

voluntário defendendo-se de maneira clara e precisa acerca dos fatos que lhe 

Fl. 300DF  CARF  MF

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 7 

forem impugnados, não se insurgindo em nenhum momento sobre a falta de 

fundamentação ou motivação do ato.  

15. Sobre a matéria, tecendo considerações acerca do cerceamento de defesa, eis 

que a jurisprudência desta CSRF, de longa data, firmou orientação no sentido de 

que "Não existe prejuízo à defesa quando os fatos narrados e fartamente 

documentados nos autos amoldam-se perfeitamente às infrações imputadas à 

empresa fiscalizada. Não há nulidade sem prejuízo" (Recurso: 203-112290, 

Segunda Turma, Sessão: 25/04/2006, Relator: Henrique Pinheiro Torres, Acórdão: 

CSRF/02-02.301). 

16. O v. acórdão ora guerreado, como visto, mostra-se dissonante da 

jurisprudência majoritária na medida em que decreta uma nulidade sem a 

comprovação de prejuízo havendo o contribuinte se defendido de forma 

satisfatória. 

É patente o fato de que o contribuinte exerceu a sua defesa. Atente-se, pois, para 

um acórdão que refuta por inteiro a possibilidade de reconhecimento de nulidade 

sem prejuízo (pas de nullité sans grief). [...] 

17. A descrição do motivo pelo qual a empresa não pôde ser enquadrada nº 

SIMPLES, qual seja exercício de atividade vedada (art. 9º, XIII da lei 9.317/96) e a 

indicação da atividade dita vedada, constante do próprio objeto social da 

empresa, como elencado às fls. 28, demonstra claramente estar perfeito o 

parecer lavrado, não restando evidenciada situação de prejuízo ao direito de 

defesa a ensejar a decretação de nulidade do processo. 

18. Como já citamos exaustivamente, a copiosa jurisprudência do Conselho de 

Contribuintes tem firmado o entendimento que se o autuado revela conhecer 

plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as mediante 

extensa e substanciosa defesa, abrangendo não somente preliminares, mas 

também razões de mérito, mostra-se incabível a declaração de nulidade de 

lançamento por cerceamento de defesa, devendo prevalecer os princípios da 

instrumentalidade e economia processual em lugar do rigor das formas. [...] 

20. Não se vislumbra a ocorrência de prejuízo à defesa da contribuinte neste 

processo, pelo que a decretação da nulidade representa a desnecessária 

movimentação da máquina pública, com o dispêndio de recursos do erário, para a 

repetição de atos administrativos válidos, perfeitos e eficazes. [...] 

22. Cotejando os ensinamentos doutrinários com os fatos concatenados nos 

autos, podemos sintetizar a tese aqui defendida da seguinte forma: tudo o que foi 

necessário para embasar o indeferimento da inclusão da empresa no SIMPLES, 

como o motivo, indicação do dispositivo legal (art. 9 2, XIII da Lei 9.317/96) bem 

como os fatos que levaram a este enquadramento (atividade vedada prevista no 

objeto social da empresa) estão presentes. 

23. Como a decisão confronta o princípio da instrumentalidade das formas, 

termina por infringir ainda os artigos 2°, X, e 22 da Lei n°. 9.784/99 [...] 

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ACÓRDÃO  1001-003.726 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  11831.001815/2002-10 

 8 

Assim resta patente a necessidade de reforma do acórdão exarado por estar em 

dissonância com o melhor direito. 

Com o objetivo de fundamentar as razões apresentadas na peça de defesa, 

interpreta a legislação pertinente, indica princípios constitucionais que supostamente foram 

violados e faz referências a entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em seu favor. 

No que concerne ao pedido conclui que: 

Do Pedido  

24. Por todo o exposto, a União requer seja admitido o presente recurso, 

considerando a divergência jurisprudencial apontada, e, no mérito, que lhe seja 

dado provimento para reformar o r. acórdão recorrido mantendo-se a decisão da 

DRJ/CPS de indeferimento da inclusão retroativa da empresa no SIMPLES. 

Decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais 

Está registrado no Acórdão da 1ª Turma CSRF nº 9101-004.477, de 10.10.2019, e-fls. 

176-181:  

ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E 

CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 

(SIMPLES) 

Ano-calendário: 2000 SIMPLES.  

INCLUSÃO RETROATIVA NEGADA. NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO. 

INOCORRÊNCIA. 

Descabe declarar a nulidade do despacho decisório que denegou a inclusão 

retroativa no SIMPLES por cerceamento do direito de defesa quando comprovado 

que o contribuinte fora cientificado e conhecia perfeitamente as razões de fato e 

de direito que levaram a essa negativa. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial, com retorno dos 

autos ao colegiado de origem para se manifestar quanto ao mérito do recurso 

voluntário. [...] 

Conclusão  

Em face do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso especial da 

PGFN, determinando o retorno dos autos à turma a quo para se manifestar 

quanto ao mérito do recurso voluntário. 

É o Relatório. 

 
 

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VOTO 

Conselheira Carmen Ferreira Saraiva, Relatora. 

Tempestividade 

O recurso voluntário apresentado pela Recorrente atende aos requisitos de 

admissibilidade previstos nas normas de regência, em especial no Decreto nº 70.235, de 06 de 

março de 1972, inclusive para os fins do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional. Assim, 

dele tomo conhecimento. 

Pedido de Inclusão Retroativa 

A Recorrente discorda do procedimento fiscal ao argumento de que, apesar de 

indevido, parcelou o débito que originou o indeferimento da opção retroativa. 

O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido pertinente ao cumprimento 

das obrigações tributárias, principal e acessória é aplicável às microempresas e às empresas de 

pequeno porte. Elevado à condição de princípio constitucional da atividade econômica orienta os 

entes federados visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações tributárias (art. 170 

e art. 179 da Constituição da República Federativa do Brasil). 

O Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4033/DF se 

pronunciou no seguinte sentido:  

3.1. O fomento da micro e da pequena empresa foi elevado à condição de 

princípio constitucional, de modo a orientar todos os entes federados a conferir 

tratamento favorecido aos empreendedores que contam com menos recursos 

para fazer frente à concorrência. Por tal motivo, a literalidade da complexa 

legislação tributária deve ceder à interpretação mais adequada e harmônica com 

a finalidade de assegurar equivalência de condições para as empresas de menor 

porte. 

A Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, que vigorou até 30.06.2007, dispõe 

sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte e institui o 

Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas 

de Pequeno Porte – Simples Federal. Esta sistemática é mensal e uma opção do sujeito passivo 

para todo ano-calendário, desde que observados os requisitos legais, devendo ser manifestada 

mediante a alteração cadastral no prazo previsto em lei. A opção é um direito da pessoa jurídica 

que preenche todos os requisitos legais e que não incorra em circunstância objeto de vedação por 

expressa previsão legal. A pessoa jurídica que preenche as condições legais realiza a opção 

irretratável para todo o ano-calendário por meio eletrônico no mês de janeiro, até o seu último 

dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia. Na hipótese do início de atividade a opção é 

exercida nos termos legais. A optante deve efetivar o pagamento do valor devido determinado 

mediante aplicação das alíquotas efetivas sobre a base de cálculo, ou seja, receita bruta auferida 

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no mês, bem como apresentar a RFB anualmente declaração única e simplificada de informações 

socioeconômicas e fiscais com natureza de confissão de dívida. 

A manifestação unilateral da RFB deve ser formalizada por ato administrativo, como 

uma espécie de ato jurídico, deve estar revestido dos atributos lhe conferem a presunção de 

legitimidade, a imperatividade e a autoexecutoriedade. Para que produza efeitos que vinculem o 

administrado deve ser emitido (a) por agente competente que o pratica dentro das suas 

atribuições legais, (b) com as formalidades indispensáveis à sua existência, (c) com objeto, cujo 

resultado está previsto em lei, (d) com os motivos, cuja matéria de fato ou de direito seja 

juridicamente adequada ao resultado obtido e (e) com a finalidade visando o propósito previsto na 

regra de competência do agente (art. 2º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965 e Lei nº 9.784, de 

29 de janeiro de 1999).  

O Delegado ou o Inspetor da Receita Federal, comprovada a ocorrência de erro de 

fato, pode retificar de ofício tanto o Termo de Opção (TO) quanto a Ficha Cadastral da Pessoa 

Jurídica (FCPJ) para a inclusão no Simples de pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional das 

Pessoas Jurídicas (CNPJ), desde que seja possível identificar a intenção inequívoca de o 

contribuinte aderir ao Simples Federal. São instrumentos hábeis para se comprovar a intenção de 

aderir à sistemática os pagamentos mensais por intermédio do Documento de Arrecadação do 

Simples (Darf-Simples) e a apresentação da Declaração Anual Simplificada (Ato Declaratório 

Interpretativo SRF nº 16, de 02 de outubro de 2002). 

Em preliminar, no que se refere à identificação da intenção inequívoca de a 

requerente aderir ao Simples, vale mencionar o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 16, de 02 

de outubro de 2002, que disciplinou a matéria no seguinte sentido: 

Artigo único. O Delegado ou o Inspetor da Receita Federal, comprovada a 

ocorrência de erro de fato, pode retificar de ofício tanto o Termo de Opção (TO) 

quanto a Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ) para a inclusão no Simples de 

pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ), 

desde que seja possível identificar a intenção inequívoca de o contribuinte aderir 

ao Simples. 

Parágrafo único. São instrumentos hábeis para se comprovar a intenção de aderir 

ao Simples os pagamentos mensais por intermédio do Documento de 

Arrecadação do Simples (Darf-Simples) e a apresentação da Declaração Anual 

Simplificada.  

Restou positivado que comprovada a ocorrência de erro de fato a pessoa jurídica 

pode ser incluída de ofício no Simples quando for possível identificar sua intenção inequívoca de 

adesão.  

Analisando os dados constantes nos registros da Secretaria da Receita Federal, 

verifica-se que para o ano-calendário de 2000 a Recorrente apresentou a Declaração Simplificada 

da Pessoa Jurídica – Simples - DSPJ, e-fls. 54. e a efetivação dos pagamentos mensais por 

intermédio do Darf-Simples, e-fls. 89-93.  

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 11 

É possível identificar nos autos sua intenção inequívoca de adesão pelos 

pagamentos mensais por intermédio do Documento de Arrecadação do Simples (Darf-Simples) e a 

apresentação da Declaração Anual Simplificada no ano-calendário de 2000. 

Em relação ao exercício de atividade vedada, a Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 

1996, determina: 

Art. 8° A opção pelo Simples dar-se-á mediante a inscrição da pessoa jurídica 

enquadrada na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte no 

Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF, quando o 

contribuinte prestará todas as informações necessárias[...]  

§ 1° As pessoas jurídicas já devidamente cadastradas no CGC/MF exercerão sua 

opção pelo Simples mediante alteração cadastral. 

§ 2° A opção exercida de conformidade com este artigo submeterá a pessoa 

jurídica à sistemática do Simples a partir do primeiro dia do ano-calendário 

subsequente, sendo definitiva para todo o período. 

[...] 

Art. 9º Não poderá optar pelo Simples, a pessoa jurídica: 

[...] 

XIII - que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, 

despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, 

músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, 

arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, 

administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, 

jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão 

cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida; 

O referido diploma legal impede a opção pelo Simples por parte das pessoas 

jurídicas: (a) que prestem os serviços profissionais expressamente listados; (b) que prestem os 

serviços profissionais assemelhados àqueles expressamente listados; ou (c) que prestem serviços 

profissionais não expressamente listados, cujo exercício dependa de habilitação legalmente 

exigida. 

A hipótese do indeferimento da solicitação de opção retroativa da pessoa jurídica 

do Simples com fundamento no exercício de atividade econômica vedada para o sistema, 

pressupõe a obtenção de receita oriunda de atividade vedada. Este procedimento não prescinde 

da caracterização inequívoca da situação considerada impeditiva, bem como da identificação da 

prestação do serviço profissional que a pessoa jurídica exerce que é considerada como atividade 

vedada para fins de opção pelo Simples. 

Cabe a aplicação do enunciado estabelecido nos termos do art. 123 do Anexo do 

Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023: 

Súmula CARF nº 134 

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 12 

A simples existência, no contrato social, de atividade vedada ao Simples Federal 

não resulta na exclusão do contribuinte, sendo necessário que a fiscalização 

comprove a efetiva execução de tal atividade. 

Nesse sentido, também é necessário que a fiscalização comprove a efetiva execução 

de atividade impeditiva para fins de análise do Pedido de Inclusão Retroativa no Simples Federal. 

A prestação de serviço profissional de arquivista está prevista na Lei nº 6.546, de 04 

de julho de 1978, que prevê: 

Art. 2º - São atribuições dos Arquivistas: 

I - planejamento, organização e direção de serviços de Arquivo; 

II - planejamento, orientação e acompanhamento do processo documental e 

informativo; 

III - planejamento, orientação e direção das atividades de identificação das 

espécies documentais e participação no planejamento de novos documentos e 

controle de multicópias; 

IV - planejamento, organização e direção de serviços ou centro de documentação 

e informação constituídos de acervos arquivísticos e mistos; 

V - planejamento, organização e direção de serviços de microfilmagem aplicada 

aos arquivos; 

VI - orientação do planejamento da automação aplicada aos arquivos; 

VII - orientação quanto à classificação, arranjo e descrição de documentos; 

VIII - orientação da avaliação e seleção de documentos, para fins de preservação; 

IX - promoção de medidas necessárias à conservação de documentos; 

X - elaboração de pareceres e trabalhos de complexidade sobre assuntos 

arquivísticos; 

XI - assessoramento aos trabalhos de pesquisa científica ou técnico-

administrativa; 

XII - desenvolvimento de estudos sobre documentos culturalmente importantes. 

O conjunto probatório produzido nos autos permite inferir que a Recorrente não 

presta serviço profissional de arquivista, nos moldes delineados pela Lei nº 6.546, de 04 de julho 

de 1978. 

O Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 35, de 29 de dezembro de 2004, fixa: 

Artigo único. Pode optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e 

Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) a 

pessoa jurídica que exerce atividade de instalação de programas de computador 

desenvolvidos por terceiros, desde que não demande conhecimentos de analista 

de sistemas ou programador e observados os demais requisitos legais. 

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 13 

Tem-se que a prestação de serviços de digitação de documentos realizada pela 

Recorrente permite sua inclusão retroativa no Simples Federal. 

No Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), e-fl. 13, consta: 

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE Econômica PRINCIPAL  

74.99-3-99 - Outros sev prestados principal empresas. 

Consta no Contrato Social, fls. 114-117: 

SEGUNDA - O objeto da sociedade será PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUXILIARES 

PARA ESCRITORIO Digitações, Controle de Pagamentos, arquivos e atendimento 

ao público. 

No Contrato de Prestação de Serviços, e-fls. 119-123: 

CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO  

1. Constitui objeto do presente instrumento, a contratação para prestação de 

serviços na área de escritório, especificamente de digitação de notas, faturas e 

ordens de pagamentos no sistema da CONTRATANTE o qual permite o controle de 

pagamentos, arquivo e atendimento ao público, tudo visando otimizar as 

atividades desta área da CONTRATANTE. 

Está registrado no Acórdão da 1ª Turma DRJ/CPS/SP nº 05-15.149, de 07.11.2006: 

Dessa forma, como o objeto social engloba, entre outros serviços, controle de 

pagamentos, o que se assemelha a prestação de serviços de contador, conclui-se 

que, de fato, há vedação à opção pelo Simples. 

De outro giro, no que respeita à afirmação do contribuinte de que exerceria 

somente atividades referentes a prestação dos serviços de digitação, seria 

imprescindível que ficasse evidente que somente essa atividade era de fato 

exercida sem que houvesse a concomitância com as outras elencadas em seu 

contrato social.  

Ocorre que no presente caso, não restou evidenciado que a Recorrente preste 

serviços de contador. Restou comprovado que para exercício da atividade econômica de prestação 

de serviços auxiliares para escritório, tais como, digitação, arquivamento ou atendimento ao 

público não depende de habilitação profissional legalmente exigida. 

Analisando a legislação citada e o conjunto probatório produzido nos autos, 

verifica-se que não restou evidenciada, de forma inequívoca, que a Recorrente preste serviço 

impeditivo à opção pelo Simples Federal. Desse modo, deve ser deferida sua inclusão retroativa. 

Boa-fé 

Tem-se que "a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da 

intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato", 

nos termos do art. 136 do Código Tributário Nacional. 

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 14 

Princípio da Legalidade  

Tem-se que nos estritos termos legais este procedimento está de acordo com o 

princípio da legalidade ao qual o agente público está vinculado em razão da obrigatoriedade da 

aplicação da lei de ofício. Trata-se de poder-dever funcional irrenunciável vinculado à norma 

jurídica, cuja atuação está direcionada ao cumprimento das determinações constantes no 

ordenamento jurídico. Como corolário encontra-se o princípio da indisponibilidade que decorre da 

supremacia do interesse público no que tange aos direitos fundamentais (art. 37 da Constituição 

Federal, art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de 

janeiro de 1999, art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 e art. 98 do Anexo do 

Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023). 

Dispositivo 

Em assim sucedendo, voto em dar provimento ao recurso voluntário. 

Assinado Digitalmente 

Carmen Ferreira Saraiva 

 
 

 

 

Fl. 308DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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