dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202501,Primeira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 RETENÇÃO NA FONTE. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO POR OUTROS MEIOS. SÚMULA CARF 143. COMPROVAÇÃO DO OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS RELATIVOS ÀS RETENÇÕES. SÚMULA CARF N.80. Para casos de comprovação de retenção sem informe de rendimentos, como o ora analisado, admite-se a comprovação da retenção por outros meios, conforme entendimento pacífico neste Colegiado, de acordo com a Súmula CARF n° 143 do CARF. Deve-se ainda comprovar tanto a retenção na fonte como o oferecimento dos referidos rendimentos à tributação, nos termos da Súmula CARF 80. ",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção,2025-02-21T00:00:00Z,10880.997975/2012-81,202502,7215374,2025-02-21T00:00:00Z,1101-001.537,Decisao_10880997975201281.PDF,2025,JEFERSON TEODOROVICZ,10880997975201281_7215374.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso voluntário\, nos termos do voto do Relator\, para que se retorne o processo à Receita Federal do Brasil\, a fim de que reaprecie o pedido formulado pelo contribuinte\, levando em consideração os documentos juntados aos autos\, podendo intimar a parte a apresentar documentos adicionais\, devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado\, retomando-se o rito processual.\n\n\nAssinado Digitalmente\nJeferson Teodorovicz – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nEfigênio de Freitas Júnior – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga\, Jeferson Teodorovicz\, Edmilson Borges Gomes\, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).\n",2025-01-29T00:00:00Z,10824135,2025,2025-03-01T09:37:48.683Z,N,1825384053258321920,"Metadados => date: 2025-02-21T20:24:19Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-21T20:24:19Z; Last-Modified: 2025-02-21T20:24:19Z; dcterms:modified: 2025-02-21T20:24:19Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-21T20:24:19Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-21T20:24:19Z; meta:save-date: 2025-02-21T20:24:19Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-21T20:24:19Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-21T20:24:19Z; created: 2025-02-21T20:24:19Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2025-02-21T20:24:19Z; pdf:charsPerPage: 1581; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-21T20:24:19Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10880.997975/2012-81 ACÓRDÃO 1101-001.537 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE OPP STAR PESQUISA E CONSULTORIA LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 RETENÇÃO NA FONTE. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO POR OUTROS MEIOS. SÚMULA CARF 143. COMPROVAÇÃO DO OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS RELATIVOS ÀS RETENÇÕES. SÚMULA CARF N.80. Para casos de comprovação de retenção sem informe de rendimentos, como o ora analisado, admite-se a comprovação da retenção por outros meios, conforme entendimento pacífico neste Colegiado, de acordo com a Súmula CARF n° 143 do CARF. Deve-se ainda comprovar tanto a retenção na fonte como o oferecimento dos referidos rendimentos à tributação, nos termos da Súmula CARF 80. ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para que se retorne o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido formulado pelo contribuinte, levando em consideração os documentos juntados aos autos, podendo intimar a parte a apresentar documentos adicionais, devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual. Assinado Digitalmente Jeferson Teodorovicz – Relator Fl. 374DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.537 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.997975/2012-81 2 Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário, efls.353/360, contra acórdão da DRJ, efls. 339/343, que julgou parcialmente procedente manifestação de inconformidade, efls. 36/42. Para síntese dos fatos, reproduzo em parte o relatório do acórdão recorrido: DESPACHO DECISÓRIO O presente processo trata de Manifestação de Inconformidade contra o Despacho Decisório com número de rastreamento 041065258, emitido eletronicamente em 05/12/2012, referente ao crédito demonstrado no PER/DCOMP nº 00084.20926.060508.1.3.02-0901. O tipo do crédito utilizado é Saldo negativo de IRPJ, do ano-calendário 2007. Conforme DIPJ e PER/DCOMP, o valor desse saldo negativo seria igual a R$ 290.451,16. No despacho, foi reconhecido R$ 227.290,77. Os valores das parcelas de composição do crédito informados no PER/DCOMP e os valores confirmados pelo fisco foram assim discriminados no despacho decisório: Como enquadramento legal são citados os seguintes dispositivos: art. 168 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN); § 1º do art. 6º e art. 74 da Lei n.º 9.430, 27 de dezembro de 1996; art. 4º e art. 36 da IN RFB n.º 900, de 30 de dezembro de 2008. O detalhamento das parcelas confirmadas encontra-se no documento intitulado “Despacho Decisório - Análise de Crédito”. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE Fl. 375DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.537 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.997975/2012-81 3 O interessado apresentou manifestação de inconformidade com suas razões de discordância. A empresa alega que o saldo negativo contestado tem origem em créditos decorrentes de retenções efetuadas por clientes da mesma, e que não pode ser prejudicada em decorrência da não declaração das retenções efetuadas pelos seus clientes. Para fazer prova do alegado, a manifestante junta planilhas conciliatórias das parcelas de crédito informadas no PER/DCOMP e respectivos meses de retenção, bem como planilhas demonstrativas dos dados compostos em valores brutos e líquidos, retenções, CNPJ do cliente, datas e títulos, acompanhadas de cópias das notas fiscais e livro Razão da conta banco. Solicita a realização de diligências, caso restem dúvidas quanto às comprovações das alegações manifestadas. O acórdão recorrido, não obstante, julgou procedente em parte a manifestação de inconformidade, nos termos do voto do relator, para reconhecer direito creditório remanescente no valor de R$ 47.606,20, além do já admitido no despacho decisório, e homologar as compensações em litígio até o limite do crédito reconhecido, conforme o entendimento do voto condutor: A interessada não anexa ao processo comprovantes de rendimentos e retenção na fonte emitidos pelas fontes pagadoras para confirmação das retenções de IRPJ que alega ter em seu favor no ano-calendário 2007. Entretanto, a ausência dos comprovantes de rendimentos e retenção na fonte pode ser suprida, quando possível, pelos registros constantes nos bancos de dados da Receita Federal em relação às retenções na fonte informadas pelas fontes pagadoras na DIRF. Em pesquisa aos bancos de dados da Receita Federal, são confirmadas nas DIRF entregues pelas fontes pagadoras, para o ano- calendario 2007, retenções de IRPJ na fonte em benefício da interessada no montante de R$ 274.896,97, valor superior ao anteriormente confirmado no despacho, R$ 227.290,77. A relação das retenções encontradas foi anexada a este acórdão. Diante do exposto, o despacho decisório deve ser reformado nos termos seguintes: Valor original do saldo negativo informado no PerDcomp com demonstrativo de crédito: R$ 290.451,16. Valor na DIPJ: R$ 290.451,16. Somatório das parcelas de composição do crédito na DIPJ: R$ 290.451,16. Por esse motivo, reconheceu direito creditório remanescente, além do já admitido no despacho decisório, referente a Saldo negativo de IRPJ do ano-calendário 2007, no valor de R$ 47.606,20. Cientificado, o contribuinte apresentou recurso voluntário, onde repisa e reforça os argumentos já expostos em manifestação de inconformidade, sobretudo no tocante à reanálise das provas já juntadas em manifestação de inconformidade em homenagem à verdade material e requerendo também, alternativamente, diligência. Informa-se que também foram juntados outros documentos comprobatórios junto ao recurso voluntário. Após, os autos foram encaminhados a este Tribunal Administrativo para apreciação e julgamento. Fl. 376DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.537 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.997975/2012-81 4 É o Relatório. VOTO Conselheiro Jeferson Teodorovicz, Relator. O Recurso é tempestivo e interposto por parte legítima. Logo, preenchidos os requisitos de admissibilidade, dele tomo conhecimento. Conforme relatado, trata-se de pedido de compensa PER/DCOMP nº 00084.20926.060508.1.3.02-0901 em que o contribuinte, ora recorrente, pretende aproveitar Saldo negativo de IRPJ, do ano-calendário 2007. O despacho decisório que inaugurou a discussão reconheceu parcialmente o crédito pleiteado: Verifica-se ainda (fls. 30/32) que a razão do indeferimento parcial foi a não comprovação integral da retenção na fonte: Fl. 377DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.537 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.997975/2012-81 5 Ao analisar a impugnação, a DRJ deferiu parcialmente o pedido, reconhecendo crédito em maior extensão: Em pesquisa aos bancos de dados da Receita Federal, são confirmadas nas DIRF entregues pelas fontes pagadoras, para o ano-calendario 2007, retenções de IRPJ na fonte em benefício da interessada no montante de R$ 274.896,97, valor superior ao anteriormente confirmado no despacho, R$ 227.290,77. (...) (...) Fl. 378DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.537 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.997975/2012-81 6 Fl. 379DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.537 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.997975/2012-81 7 Em seu Recurso Voluntário, a Recorrente aduz que a DRJ não considerou as provas produzidas com a Impugnação. De fato, ao analisar o acórdão recorrido, verifica-se que o relator adotou como premissa que a DIRF é o documento apto a demonstrar a retenção na fonte: A manifestação de inconformidade apresentada atende aos requisitos de admissibilidade previstos no Decreto 70.235, de 1972, que regula o processo administrativo fiscal (PAF). De acordo com o § 2º do art. 943 do RIR/1999, o Comprovante Anual de Retenção de Imposto de Renda na Fonte fornecido pela fonte pagadora é o documento hábil para comprovar a correta dedução do imposto retido durante o ano- calendário. Art. 943. A Secretaria da Receita Federal poderá instituir formulário próprio para prestação das informações de que tratam os arts. 941 e 942. [.....] § 2º O imposto retido na fonte sobre quaisquer rendimentos ou ganhos de capital somente poderá ser compensado na declaração de pessoa física ou jurídica, quando for o caso, se o contribuinte possuir comprovante da retenção emitido Fl. 380DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.537 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.997975/2012-81 8 em seu nome pela fonte pagadora, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 7º, e no § 1º do art. 8º. Considerando que o art. 28 da Lei 9.430, de 1996, expressamente estende à contribuição social as regras de apuração de base de cálculo e pagamento vigentes para o imposto de renda, aplica-se também o disposto no § 2º do art. 943 do RIR/1999 à contribuição social. A interessada não anexa ao processo comprovantes de rendimentos e retenção na fonte emitidos pelas fontes pagadoras para confirmação das retenções de IRPJ que alega ter em seu favor no ano-calendario 2007. Entretanto, a ausência dos comprovantes de rendimentos e retenção na fonte pode ser suprida, quando possível, pelos registros constantes nos bancos de dados da Receita Federal em relação às retenções na fonte informadas pelas fontes pagadoras na DIRF. Contudo, referida matéria já se encontra superada pela jurisprudência administrativa, conforme entendimento consolidado na Súmula CARF n. 143: Súmula CARF nº 143 Aprovada pela 1ª Turma da CSRF em 03/09/2019 A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. Acórdãos Precedentes: 9101-003.437, 9101-002.876, 9101-002.684, 9202-006.006, 1101- 001.236, 1201-001.889, 1301-002.212 e 1302-002.076. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020). No caso concreto, verifica-se que a interessada apresentou planilha (fls. 361) em que concilia as notas fiscais emitidas, respectivo lançamento no livro razão, e página do livro razão qual o IR-Fonte foi escriturado). Contudo, a Súmula 143 supra não pode ser aplicada sem que se considere o teor da Súmula CARF n. 80: Súmula CARF nº 80 Aprovada pela 1ª Turma da CSRF em 10/12/2012 Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. Acórdãos Precedentes: Acórdão nº 1202-00.459, de 25/01/2011 Acórdão nº 1103-00.268, de 03/08/2010 Acórdão nº 1802-00.495, de 05/07/2010 Acórdão nº 1103-00.194, de 18/05/2010 Acórdão nº 105-17.403, de 04/02/2009 Acórdão nº 101-96.819, de 28/06/2008 Em outras palavras, não basta a mera comprovação da retenção, mas também a comprovação de que a receita foi submetida à tributação, o que deve ser analisado pela DRF, sob o risco de supressão de instância. Fl. 381DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.537 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.997975/2012-81 9 Conclusão Diante do exposto, conheço do Recurso e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso voluntário, para que se retorne o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido formulado pelo contribuinte, levando em consideração os documentos juntados aos autos, podendo intimar a parte a apresentar documentos adicionais, devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual. Assinado Digitalmente Jeferson Teodorovicz Fl. 382DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.645697