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CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA \n\nRETENÇÃO POR OUTROS MEIOS. SÚMULA CARF 143. COMPROVAÇÃO DO \n\nOFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS RELATIVOS ÀS \n\nRETENÇÕES. SÚMULA CARF N.80. \n\nPara casos de comprovação de retenção sem informe de rendimentos, \n\ncomo o ora analisado, admite-se a comprovação da retenção por outros \n\nmeios, conforme entendimento pacífico neste Colegiado, de acordo com a \n\nSúmula CARF n° 143 do CARF. Deve-se ainda comprovar tanto a retenção \n\nna fonte como o oferecimento dos referidos rendimentos à tributação, nos \n\ntermos da Súmula CARF 80. \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nparcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para que se retorne o processo à \n\nReceita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido formulado pelo contribuinte, levando \n\nem consideração os documentos juntados aos autos, podendo intimar a parte a apresentar \n\ndocumentos adicionais, devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual \n\nmanifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual. \n\n \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJeferson Teodorovicz – Relator \n\n \n\nFl. 374DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.537 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.997975/2012-81 \n\n 2 \n\nAssinado Digitalmente \n\nEfigênio de Freitas Júnior – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves \n\nRuga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos \n\nFilho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário, efls.353/360, contra acórdão da DRJ, efls. 339/343, \nque julgou parcialmente procedente manifestação de inconformidade, efls. 36/42. \n\nPara síntese dos fatos, reproduzo em parte o relatório do acórdão recorrido: \n\nDESPACHO DECISÓRIO \n\nO presente processo trata de Manifestação de Inconformidade contra o Despacho \nDecisório com número de rastreamento 041065258, emitido eletronicamente em \n05/12/2012, referente ao crédito demonstrado no PER/DCOMP nº \n00084.20926.060508.1.3.02-0901. \n\n \n\nO tipo do crédito utilizado é Saldo negativo de IRPJ, do ano-calendário 2007. \n\nConforme DIPJ e PER/DCOMP, o valor desse saldo negativo seria igual a R$ \n290.451,16. \n\nNo despacho, foi reconhecido R$ 227.290,77. \n\nOs valores das parcelas de composição do crédito informados no PER/DCOMP e \nos valores confirmados pelo fisco foram assim discriminados no despacho \ndecisório: \n\n \n\nComo enquadramento legal são citados os seguintes dispositivos: art. 168 da Lei \nn.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN); § 1º do \nart. 6º e art. 74 da Lei n.º 9.430, 27 de dezembro de 1996; art. 4º e art. 36 da IN \nRFB n.º 900, de 30 de dezembro de 2008. O detalhamento das parcelas \nconfirmadas encontra-se no documento intitulado “Despacho Decisório - Análise \nde Crédito”. \n\nMANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE \n\nFl. 375DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.537 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.997975/2012-81 \n\n 3 \n\nO interessado apresentou manifestação de inconformidade com suas razões de \ndiscordância. A empresa alega que o saldo negativo contestado tem origem em \ncréditos decorrentes de retenções efetuadas por clientes da mesma, e que não \npode ser prejudicada em decorrência da não declaração das retenções efetuadas \npelos seus clientes. \n\nPara fazer prova do alegado, a manifestante junta planilhas conciliatórias das \nparcelas de crédito informadas no PER/DCOMP e respectivos meses de retenção, \nbem como planilhas demonstrativas dos dados compostos em valores brutos e \nlíquidos, retenções, CNPJ do cliente, datas e títulos, acompanhadas de cópias das \nnotas fiscais e livro Razão da conta banco. \n\nSolicita a realização de diligências, caso restem dúvidas quanto às comprovações \ndas alegações manifestadas. \n\nO acórdão recorrido, não obstante, julgou procedente em parte a manifestação de \ninconformidade, nos termos do voto do relator, para reconhecer direito creditório remanescente \nno valor de R$ 47.606,20, além do já admitido no despacho decisório, e homologar as \ncompensações em litígio até o limite do crédito reconhecido, conforme o entendimento do voto \ncondutor: \n\nA interessada não anexa ao processo comprovantes de rendimentos e retenção \nna fonte emitidos pelas fontes pagadoras para confirmação das retenções de IRPJ \nque alega ter em seu favor no ano-calendário 2007. \n\nEntretanto, a ausência dos comprovantes de rendimentos e retenção na fonte \npode ser suprida, quando possível, pelos registros constantes nos bancos de \ndados da Receita Federal em relação às retenções na fonte informadas pelas \nfontes pagadoras na DIRF. Em pesquisa aos bancos de dados da Receita Federal, \nsão confirmadas nas DIRF entregues pelas fontes pagadoras, para o ano-\ncalendario 2007, retenções de IRPJ na fonte em benefício da interessada no \nmontante de R$ 274.896,97, valor superior ao anteriormente confirmado no \ndespacho, R$ 227.290,77. \n\nA relação das retenções encontradas foi anexada a este acórdão. Diante do \nexposto, o despacho decisório deve ser reformado nos termos seguintes: \n\nValor original do saldo negativo informado no PerDcomp com demonstrativo de \ncrédito: R$ 290.451,16. \n\nValor na DIPJ: R$ 290.451,16. \n\nSomatório das parcelas de composição do crédito na DIPJ: R$ 290.451,16. \n\nPor esse motivo, reconheceu direito creditório remanescente, além do já admitido \nno despacho decisório, referente a Saldo negativo de IRPJ do ano-calendário 2007, no valor de R$ \n47.606,20. \n\nCientificado, o contribuinte apresentou recurso voluntário, onde repisa e reforça os \nargumentos já expostos em manifestação de inconformidade, sobretudo no tocante à reanálise \ndas provas já juntadas em manifestação de inconformidade em homenagem à verdade material e \nrequerendo também, alternativamente, diligência. Informa-se que também foram juntados outros \ndocumentos comprobatórios junto ao recurso voluntário. \n\nApós, os autos foram encaminhados a este Tribunal Administrativo para apreciação \ne julgamento. \n\nFl. 376DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.537 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.997975/2012-81 \n\n 4 \n\nÉ o Relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Jeferson Teodorovicz, Relator. \n\n \n\nO Recurso é tempestivo e interposto por parte legítima. Logo, preenchidos os \nrequisitos de admissibilidade, dele tomo conhecimento. \n\nConforme relatado, trata-se de pedido de compensa PER/DCOMP nº \n00084.20926.060508.1.3.02-0901 em que o contribuinte, ora recorrente, pretende aproveitar \nSaldo negativo de IRPJ, do ano-calendário 2007. \n\nO despacho decisório que inaugurou a discussão reconheceu parcialmente o crédito \npleiteado: \n\n \n\nVerifica-se ainda (fls. 30/32) que a razão do indeferimento parcial foi a não \ncomprovação integral da retenção na fonte: \n\nFl. 377DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.537 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.997975/2012-81 \n\n 5 \n\n \n\n \n\nAo analisar a impugnação, a DRJ deferiu parcialmente o pedido, reconhecendo \ncrédito em maior extensão: \n\nEm pesquisa aos bancos de dados da Receita Federal, são confirmadas nas DIRF \nentregues pelas fontes pagadoras, para o ano-calendario 2007, retenções de IRPJ \nna fonte em benefício da interessada no montante de R$ 274.896,97, valor \nsuperior ao anteriormente confirmado no despacho, R$ 227.290,77. \n\n(...) \n\n \n\n(...) \n\nFl. 378DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.537 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.997975/2012-81 \n\n 6 \n\n \n\nFl. 379DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.537 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.997975/2012-81 \n\n 7 \n\n \n\nEm seu Recurso Voluntário, a Recorrente aduz que a DRJ não considerou as provas \nproduzidas com a Impugnação. \n\nDe fato, ao analisar o acórdão recorrido, verifica-se que o relator adotou como \npremissa que a DIRF é o documento apto a demonstrar a retenção na fonte: \n\nA manifestação de inconformidade apresentada atende aos requisitos de \nadmissibilidade previstos no Decreto 70.235, de 1972, que regula o processo \nadministrativo fiscal (PAF). \n\nDe acordo com o § 2º do art. 943 do RIR/1999, o Comprovante Anual de Retenção \nde Imposto de Renda na Fonte fornecido pela fonte pagadora é o documento \nhábil para comprovar a correta dedução do imposto retido durante o ano-\ncalendário. \n\nArt. 943. A Secretaria da Receita Federal poderá instituir formulário próprio para \nprestação das informações de que tratam os arts. 941 e 942. \n\n[.....] \n\n§ 2º O imposto retido na fonte sobre quaisquer rendimentos ou ganhos de capital \nsomente poderá ser compensado na declaração de pessoa física ou jurídica, \nquando for o caso, se o contribuinte possuir comprovante da retenção emitido \n\nFl. 380DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.537 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.997975/2012-81 \n\n 8 \n\nem seu nome pela fonte pagadora, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 7º, \ne no § 1º do art. 8º. \n\nConsiderando que o art. 28 da Lei 9.430, de 1996, expressamente estende à \ncontribuição social as regras de apuração de base de cálculo e pagamento \nvigentes para o imposto de renda, aplica-se também o disposto no § 2º do art. \n943 do RIR/1999 à contribuição social. \n\nA interessada não anexa ao processo comprovantes de rendimentos e retenção \nna fonte emitidos pelas fontes pagadoras para confirmação das retenções de IRPJ \nque alega ter em seu favor no ano-calendario 2007. \n\nEntretanto, a ausência dos comprovantes de rendimentos e retenção na fonte \npode ser suprida, quando possível, pelos registros constantes nos bancos de \ndados da Receita Federal em relação às retenções na fonte informadas pelas \nfontes pagadoras na DIRF. \n\n \n\nContudo, referida matéria já se encontra superada pela jurisprudência \nadministrativa, conforme entendimento consolidado na Súmula CARF n. 143: \n\nSúmula CARF nº 143 \n\nAprovada pela 1ª Turma da CSRF em 03/09/2019 \n\nA prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do \nimposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de \nretenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. \n\nAcórdãos Precedentes: 9101-003.437, 9101-002.876, 9101-002.684, 9202-006.006, 1101-\n001.236, 1201-001.889, 1301-002.212 e 1302-002.076. \n\n(Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020). \n\nNo caso concreto, verifica-se que a interessada apresentou planilha (fls. 361) em \nque concilia as notas fiscais emitidas, respectivo lançamento no livro razão, e página do livro razão \nqual o IR-Fonte foi escriturado). \n\nContudo, a Súmula 143 supra não pode ser aplicada sem que se considere o teor da \nSúmula CARF n. 80: \n\nSúmula CARF nº 80 \n\nAprovada pela 1ª Turma da CSRF em 10/12/2012 \n\nNa apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do \nimposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das \nreceitas correspondentes na base de cálculo do imposto. \n\nAcórdãos Precedentes: Acórdão nº 1202-00.459, de 25/01/2011 Acórdão nº 1103-00.268, \nde 03/08/2010 Acórdão nº 1802-00.495, de 05/07/2010 Acórdão nº 1103-00.194, de \n18/05/2010 Acórdão nº 105-17.403, de 04/02/2009 Acórdão nº 101-96.819, de \n28/06/2008 \n\nEm outras palavras, não basta a mera comprovação da retenção, mas também a \ncomprovação de que a receita foi submetida à tributação, o que deve ser analisado pela DRF, sob \no risco de supressão de instância. \n\n \n\nFl. 381DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.537 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.997975/2012-81 \n\n 9 \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, conheço do Recurso e, no mérito, dou parcial provimento ao \nrecurso voluntário, para que se retorne o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que \nreaprecie o pedido formulado pelo contribuinte, levando em consideração os documentos \njuntados aos autos, podendo intimar a parte a apresentar documentos adicionais, devendo ser \nemitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do \ninteressado, retomando-se o rito processual. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJeferson Teodorovicz \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 382DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7150526}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "JEFERSON TEODOROVICZ",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "adicionais",1, "alves",1, "ao",1, "aos",1, "apresentar",1, "artur",1, "assinado",1, "autos",1, "borges",1, "brasil",1, "caberá",1, "colegiado",1, "complementar",1]}, "facet_ranges":{}, 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