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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007
RETENÇÃO NA FONTE. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO POR OUTROS MEIOS. SÚMULA CARF 143. COMPROVAÇÃO DO OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS RELATIVOS ÀS RETENÇÕES. SÚMULA CARF N.80.
Para casos de comprovação de retenção sem informe de rendimentos, como o ora analisado, admite-se a comprovação da retenção por outros meios, conforme entendimento pacífico neste Colegiado, de acordo com a Súmula CARF n° 143 do CARF. Deve-se ainda comprovar tanto a retenção na fonte como o oferecimento dos referidos rendimentos à tributação, nos termos da Súmula CARF 80.

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      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para que se retorne o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido formulado pelo contribuinte, levando em consideração os documentos juntados aos autos, podendo intimar a parte a apresentar documentos adicionais, devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual.


Assinado Digitalmente
Jeferson Teodorovicz – Relator

Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior  – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10880.997975/2012-81  

ACÓRDÃO 1101-001.537 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE OPP STAR PESQUISA E CONSULTORIA LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2007 

RETENÇÃO NA FONTE. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA 

RETENÇÃO POR OUTROS MEIOS. SÚMULA CARF 143. COMPROVAÇÃO DO 

OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS RELATIVOS ÀS 

RETENÇÕES. SÚMULA CARF N.80.  

Para casos de comprovação de retenção sem informe de rendimentos, 

como o ora analisado, admite-se a comprovação da retenção por outros 

meios, conforme entendimento pacífico neste Colegiado, de acordo com a 

Súmula CARF n° 143 do CARF. Deve-se ainda comprovar tanto a retenção 

na fonte como o oferecimento dos referidos rendimentos à tributação, nos 

termos da Súmula CARF 80. 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para que se retorne o processo à 

Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido formulado pelo contribuinte, levando 

em consideração os documentos juntados aos autos, podendo intimar a parte a apresentar 

documentos adicionais, devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual 

manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual. 

 

 

 

Assinado Digitalmente 

Jeferson Teodorovicz – Relator 

 

Fl. 374DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1101-001.537 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.997975/2012-81 

 2 

Assinado Digitalmente 

Efigênio de Freitas Júnior  – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves 

Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos 

Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário, efls.353/360, contra acórdão da DRJ, efls. 339/343, 
que julgou parcialmente procedente manifestação de inconformidade, efls. 36/42.  

Para síntese dos fatos, reproduzo em parte o relatório do acórdão recorrido: 

DESPACHO DECISÓRIO  

O presente processo trata de Manifestação de Inconformidade contra o Despacho 
Decisório com número de rastreamento 041065258, emitido eletronicamente em 
05/12/2012, referente ao crédito demonstrado no PER/DCOMP nº 
00084.20926.060508.1.3.02-0901. 

 

O tipo do crédito utilizado é Saldo negativo de IRPJ, do ano-calendário 2007.  

Conforme DIPJ e PER/DCOMP, o valor desse saldo negativo seria igual a R$ 
290.451,16.  

No despacho, foi reconhecido R$ 227.290,77.  

Os valores das parcelas de composição do crédito informados no PER/DCOMP e 
os valores confirmados pelo fisco foram assim discriminados no despacho 
decisório: 

 

Como enquadramento legal são citados os seguintes dispositivos: art. 168 da Lei 
n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN); § 1º do 
art. 6º e art. 74 da Lei n.º 9.430, 27 de dezembro de 1996; art. 4º e art. 36 da IN 
RFB n.º 900, de 30 de dezembro de 2008. O detalhamento das parcelas 
confirmadas encontra-se no documento intitulado “Despacho Decisório - Análise 
de Crédito”.  

MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE  

Fl. 375DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1101-001.537 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.997975/2012-81 

 3 

O interessado apresentou manifestação de inconformidade com suas razões de 
discordância. A empresa alega que o saldo negativo contestado tem origem em 
créditos decorrentes de retenções efetuadas por clientes da mesma, e que não 
pode ser prejudicada em decorrência da não declaração das retenções efetuadas 
pelos seus clientes.  

Para fazer prova do alegado, a manifestante junta planilhas conciliatórias das 
parcelas de crédito informadas no PER/DCOMP e respectivos meses de retenção, 
bem como planilhas demonstrativas dos dados compostos em valores brutos e 
líquidos, retenções, CNPJ do cliente, datas e títulos, acompanhadas de cópias das 
notas fiscais e livro Razão da conta banco.  

Solicita a realização de diligências, caso restem dúvidas quanto às comprovações 
das alegações manifestadas. 

O acórdão recorrido, não obstante, julgou procedente em parte a manifestação de 
inconformidade, nos termos do voto do relator, para reconhecer direito creditório remanescente 
no valor de R$ 47.606,20, além do já admitido no despacho decisório, e homologar as 
compensações em litígio até o limite do crédito reconhecido, conforme o entendimento do voto 
condutor: 

A interessada não anexa ao processo comprovantes de rendimentos e retenção 
na fonte emitidos pelas fontes pagadoras para confirmação das retenções de IRPJ 
que alega ter em seu favor no ano-calendário 2007.  

Entretanto, a ausência dos comprovantes de rendimentos e retenção na fonte 
pode ser suprida, quando possível, pelos registros constantes nos bancos de 
dados da Receita Federal em relação às retenções na fonte informadas pelas 
fontes pagadoras na DIRF. Em pesquisa aos bancos de dados da Receita Federal, 
são confirmadas nas DIRF entregues pelas fontes pagadoras, para o ano-
calendario 2007, retenções de IRPJ na fonte em benefício da interessada no 
montante de R$ 274.896,97, valor superior ao anteriormente confirmado no 
despacho, R$ 227.290,77.  

A relação das retenções encontradas foi anexada a este acórdão. Diante do 
exposto, o despacho decisório deve ser reformado nos termos seguintes:  

Valor original do saldo negativo informado no PerDcomp com demonstrativo de 
crédito: R$ 290.451,16.  

Valor na DIPJ: R$ 290.451,16.  

Somatório das parcelas de composição do crédito na DIPJ: R$ 290.451,16. 

Por esse motivo, reconheceu direito creditório remanescente, além do já admitido 
no despacho decisório, referente a Saldo negativo de IRPJ do ano-calendário 2007, no valor de R$ 
47.606,20. 

Cientificado, o contribuinte apresentou recurso voluntário, onde repisa e reforça os 
argumentos já expostos em manifestação de inconformidade, sobretudo no tocante à reanálise 
das provas já juntadas em manifestação de inconformidade em homenagem à verdade material e 
requerendo também, alternativamente, diligência. Informa-se que também foram juntados outros 
documentos comprobatórios junto ao recurso voluntário.  

Após, os autos foram encaminhados a este Tribunal Administrativo para apreciação 
e julgamento. 

Fl. 376DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1101-001.537 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.997975/2012-81 

 4 

É o Relatório.  

 
 

VOTO 

Conselheiro Jeferson Teodorovicz, Relator. 

 

O Recurso é tempestivo e interposto por parte legítima. Logo, preenchidos os 
requisitos de admissibilidade, dele tomo conhecimento. 

Conforme relatado, trata-se de pedido de compensa PER/DCOMP nº 
00084.20926.060508.1.3.02-0901 em que o contribuinte, ora recorrente, pretende aproveitar 
Saldo negativo de IRPJ, do ano-calendário 2007. 

O despacho decisório que inaugurou a discussão reconheceu parcialmente o crédito 
pleiteado: 

 

Verifica-se ainda (fls. 30/32) que a razão do indeferimento parcial foi a não 
comprovação integral da retenção na fonte: 

Fl. 377DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1101-001.537 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.997975/2012-81 

 5 

 

 

Ao analisar a impugnação, a DRJ deferiu parcialmente o pedido, reconhecendo 
crédito em maior extensão: 

Em pesquisa aos bancos de dados da Receita Federal, são confirmadas nas DIRF 
entregues pelas fontes pagadoras, para o ano-calendario 2007, retenções de IRPJ 
na fonte em benefício da interessada no montante de R$ 274.896,97, valor 
superior ao anteriormente confirmado no despacho, R$ 227.290,77. 

(...) 

 

(...) 

Fl. 378DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1101-001.537 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.997975/2012-81 

 6 

 

Fl. 379DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1101-001.537 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.997975/2012-81 

 7 

 

Em seu Recurso Voluntário, a Recorrente aduz que a DRJ não considerou as provas 
produzidas com a Impugnação.  

De fato, ao analisar o acórdão recorrido, verifica-se que o relator adotou como 
premissa que a DIRF é o documento apto a demonstrar a retenção na fonte: 

A manifestação de inconformidade apresentada atende aos requisitos de 
admissibilidade previstos no Decreto 70.235, de 1972, que regula o processo 
administrativo fiscal (PAF). 

De acordo com o § 2º do art. 943 do RIR/1999, o Comprovante Anual de Retenção 
de Imposto de Renda na Fonte fornecido pela fonte pagadora é o documento 
hábil para comprovar a correta dedução do imposto retido durante o ano-
calendário. 

Art. 943. A Secretaria da Receita Federal poderá instituir formulário próprio para 
prestação das informações de que tratam os arts. 941 e 942. 

[.....] 

§ 2º O imposto retido na fonte sobre quaisquer rendimentos ou ganhos de capital 
somente poderá ser compensado na declaração de pessoa física ou jurídica, 
quando for o caso, se o contribuinte possuir comprovante da retenção emitido 

Fl. 380DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1101-001.537 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.997975/2012-81 

 8 

em seu nome pela fonte pagadora, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 7º, 
e no § 1º do art. 8º. 

Considerando que o art. 28 da Lei 9.430, de 1996, expressamente estende à 
contribuição social as regras de apuração de base de cálculo e pagamento 
vigentes para o imposto de renda, aplica-se também o disposto no § 2º do art. 
943 do RIR/1999 à contribuição social. 

A interessada não anexa ao processo comprovantes de rendimentos e retenção 
na fonte emitidos pelas fontes pagadoras para confirmação das retenções de IRPJ 
que alega ter em seu favor no ano-calendario 2007. 

Entretanto, a ausência dos comprovantes de rendimentos e retenção na fonte 
pode ser suprida, quando possível, pelos registros constantes nos bancos de 
dados da Receita Federal em relação às retenções na fonte informadas pelas 
fontes pagadoras na DIRF. 

 

Contudo, referida matéria já se encontra superada pela jurisprudência 
administrativa, conforme entendimento consolidado na Súmula CARF n. 143: 

Súmula CARF nº 143 

Aprovada pela 1ª Turma da CSRF em 03/09/2019 

A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do 
imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de 
retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. 

Acórdãos Precedentes: 9101-003.437, 9101-002.876, 9101-002.684, 9202-006.006, 1101-
001.236, 1201-001.889, 1301-002.212 e 1302-002.076. 

(Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020). 

No caso concreto, verifica-se que a interessada apresentou planilha (fls. 361) em 
que concilia as notas fiscais emitidas, respectivo lançamento no livro razão, e página do livro razão 
qual o IR-Fonte foi escriturado). 

Contudo, a Súmula 143 supra não pode ser aplicada sem que se considere o teor da 
Súmula CARF n. 80: 

Súmula CARF nº 80 

Aprovada pela 1ª Turma da CSRF em 10/12/2012 

Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do 
imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das 
receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. 

Acórdãos Precedentes: Acórdão nº 1202-00.459, de 25/01/2011 Acórdão nº 1103-00.268, 
de 03/08/2010 Acórdão nº 1802-00.495, de 05/07/2010 Acórdão nº 1103-00.194, de 
18/05/2010 Acórdão nº 105-17.403, de 04/02/2009 Acórdão nº 101-96.819, de 
28/06/2008  

Em outras palavras, não basta a mera comprovação da retenção, mas também a 
comprovação de que a receita foi submetida à tributação, o que deve ser analisado pela DRF, sob 
o risco de supressão de instância. 

 

Fl. 381DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  1101-001.537 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.997975/2012-81 

 9 

Conclusão   

Diante do exposto, conheço do Recurso e, no mérito, dou parcial provimento ao 
recurso voluntário, para que se retorne o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que 
reaprecie o pedido formulado pelo contribuinte, levando em consideração os documentos 
juntados aos autos, podendo intimar a parte a apresentar documentos adicionais, devendo ser 
emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do 
interessado, retomando-se o rito processual. 

 

Assinado Digitalmente 

Jeferson Teodorovicz 

 
 

 

 

Fl. 382DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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