dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202502,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2006, 2007, 2008 ADMISSIBILIDADE. RECURSO DE OFÍCIO. SÚMULA CARF nº103 Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância” FALTA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA Os fatos ocorridos, com todas as circunstâncias descritas, acompanhados de documentação comprobatória, demonstrativos de cálculo e dos respectivos fundamentos legais do débito, discriminados de forma clara e sistematizada no Relatório Fiscal e Termo de Verificação, consubstanciam-se em pressupostos suficientes para a exigência fiscal. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal já definiu a questão em sede de Repercussão Geral no RE n° 601.314, e consolidou a tese: “O art. 6° da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realize a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o traslado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A apreciação da matéria em segunda instância, sem que tenha sido apreciada em primeira instância, caracteriza supressão de instância, o que não se admite no direito processual administrativo tributário. INOVAÇÃO DA LIDE ADMINISTRATIVA. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A delimitação do litígio administrativo se dá segundo os termos da impugnação ou manifestação de inconformidade porventura apresentados, através da dedução de todas as questões controversas, sob pena de preclusão temporal, a teor dos arts. 16, III e 17 do Decreto nº 70.235/72, ressalva feita exclusivamente às matérias supervenientemente incorporadas nas decisões administrativas proferidas ao longo do procedimento contencioso, não sendo possível a inovação da lide em sede recursal, sob pena de supressão de instância. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ART. 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. A presunção em lei de omissão de rendimentos tributáveis autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, regularmente intimado pela autoridade fiscal, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a procedência e natureza dos recursos utilizados nessas operações. Com o advento do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, a autoridade tributária ficou dispensada de demonstrar a existência de sinais exteriores de riqueza ou acréscimo patrimonial incompatível com os rendimentos declarados pelo contribuinte. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DE FORMA INDIVIDUALIZADA. Uma vez formalizado o auto de infração opera-se a inversão do ônus probatório, cabendo ao autuado apresentar provas hábeis e suficientes a afastar a presunção legal em que se funda a exação fiscal. A comprovação da origem de cada depósito deve ser feita de forma individualizada, evidenciada a correspondência, em data e valor, com o respectivo suporte documental apresentado para elisão da presunção legal de omissão de rendimentos. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2025-02-24T00:00:00Z,19515.003930/2010-23,202502,7216425,2025-02-24T00:00:00Z,2401-012.127,Decisao_19515003930201023.PDF,2025,GUILHERME PAES DE BARROS GERALDI,19515003930201023_7216425.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, não conhecer do recurso de ofício. Por unanimidade de votos\, conhecer parcialmente do recurso voluntário\, exceto quanto à matéria preclusa\, para\, na parte conhecida\, rejeitar as preliminares e\, no mérito\, negar-lhe provimento.\nSala de Sessões\, em 7 de fevereiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nGuilherme Paes de Barros Geraldi – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMiriam Denise Xavier – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro\, Guilherme Paes de Barros Geraldi\, Monica Renata Mello Ferreira Stoll\, Elisa Santos Coelho Sarto\, Matheus Soares Leite\, Miriam Denise Xavier (Presidente)\n",2025-02-03T00:00:00Z,10825302,2025,2025-03-08T09:37:27.517Z,N,1826018213528338432,"Metadados => date: 2025-02-24T18:50:10Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-24T18:50:10Z; Last-Modified: 2025-02-24T18:50:10Z; dcterms:modified: 2025-02-24T18:50:10Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-24T18:50:10Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-24T18:50:10Z; meta:save-date: 2025-02-24T18:50:10Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-24T18:50:10Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-24T18:50:10Z; created: 2025-02-24T18:50:10Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 21; Creation-Date: 2025-02-24T18:50:10Z; pdf:charsPerPage: 1827; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-24T18:50:10Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 19515.003930/2010-23 ACÓRDÃO 2401-012.127 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 7 de fevereiro de 2025 RECURSO DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO RECORRENTES FABRÍCIO DE ARAÚJO SACCHI E FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2006, 2007, 2008 ADMISSIBILIDADE. RECURSO DE OFÍCIO. SÚMULA CARF nº103 Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância” FALTA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA Os fatos ocorridos, com todas as circunstâncias descritas, acompanhados de documentação comprobatória, demonstrativos de cálculo e dos respectivos fundamentos legais do débito, discriminados de forma clara e sistematizada no Relatório Fiscal e Termo de Verificação, consubstanciam- se em pressupostos suficientes para a exigência fiscal. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal já definiu a questão em sede de Repercussão Geral no RE n° 601.314, e consolidou a tese: “O art. 6° da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realize a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o traslado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A apreciação da matéria em segunda instância, sem que tenha sido apreciada em primeira instância, caracteriza supressão de instância, o que não se admite no direito processual administrativo tributário. INOVAÇÃO DA LIDE ADMINISTRATIVA. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Fl. 1399DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.127 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.003930/2010-23 2 A delimitação do litígio administrativo se dá segundo os termos da impugnação ou manifestação de inconformidade porventura apresentados, através da dedução de todas as questões controversas, sob pena de preclusão temporal, a teor dos arts. 16, III e 17 do Decreto nº 70.235/72, ressalva feita exclusivamente às matérias supervenientemente incorporadas nas decisões administrativas proferidas ao longo do procedimento contencioso, não sendo possível a inovação da lide em sede recursal, sob pena de supressão de instância. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ART. 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. A presunção em lei de omissão de rendimentos tributáveis autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, regularmente intimado pela autoridade fiscal, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a procedência e natureza dos recursos utilizados nessas operações. Com o advento do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, a autoridade tributária ficou dispensada de demonstrar a existência de sinais exteriores de riqueza ou acréscimo patrimonial incompatível com os rendimentos declarados pelo contribuinte. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DE FORMA INDIVIDUALIZADA. Uma vez formalizado o auto de infração opera-se a inversão do ônus probatório, cabendo ao autuado apresentar provas hábeis e suficientes a afastar a presunção legal em que se funda a exação fiscal. A comprovação da origem de cada depósito deve ser feita de forma individualizada, evidenciada a correspondência, em data e valor, com o respectivo suporte documental apresentado para elisão da presunção legal de omissão de rendimentos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ofício. Por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, exceto quanto à matéria preclusa, para, na parte conhecida, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar- lhe provimento. Sala de Sessões, em 7 de fevereiro de 2025. Fl. 1400DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.127 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.003930/2010-23 3 Assinado Digitalmente Guilherme Paes de Barros Geraldi – Relator Assinado Digitalmente Miriam Denise Xavier – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Elisa Santos Coelho Sarto, Matheus Soares Leite, Miriam Denise Xavier (Presidente) RELATÓRIO Tratam-se de recursos de ofício e voluntário (fls. 1306/1337) interpostos, respectivamente, pela 20ª Turma da DRJ/SP1 e por FABRÍCIO DE ARAÚJO SACCHI em face do acórdão de fls. 1243/1294, que julgou procedente em parte a impugnação de fls. 525/550, para manter em parte o crédito tributário relativo ao IRPF 2006, 2007 e 2008 (anos-calendário 2005, 2006 e 2007), lançado nos termos do Auto de Infração de fls. 198/204, lavrado em decorrência da constatação de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada. Conforme o Termo de Verificação Fiscal (fls. 503/513), em 16/03/2010, foi lavrado Termo de Início de Fiscalização (intimação realizada em 22/03/2010), intimando o ora Recorrente a apresentar extrato bancários das instituições nele listadas, acompanhados de documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores, tendente a comprovar a origem dos recursos creditados em suas contas bancárias. Após alguns pedidos de dilação de prazo, o Recorrente atendeu à intimação, esclarecendo que os depósitos elencados pela fiscalização seriam oriundos de contratos de mútuo celebrados com pessoas jurídicas com as quais o Recorrente tinha ligação e apresentando a documentação que comprovaria seus esclarecimentos. Contudo, a fiscalização entendeu que a documentação apresentada não seria suficiente para comprovar a origem dos créditos e, assim, considerou-os como rendimentos omitidos, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/96, e lavrou o auto de infração (fls. 198/204). Intimado, o Recorrente apresentou impugnação (fls. 525/550), alegando e requerendo, em síntese: 1. Preliminarmente a. A nulidade do auto de infração por quebra de sigilo bancário; e b. A nulidade do auto de infração por falta de motivação. Fl. 1401DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.127 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.003930/2010-23 4 2. No mérito: a. Que os depósitos elencados pela fiscalização teriam origem em: i. Mútuos contratados junto às empresas RSP Technology do Brasil Ltda. e Dettecta Sistemas e Tecnologia Ltda.; ii. Transferências entre contas correntes da mesma titularidade; iii. Distribuição de lucro da empresa Atlas Assessoria em Cobranças Ltda. iv. Venda de um veículo Chevrolet Blazer; v. Recebimento de Aluguéis da empresa FAS – Participação e Empreendimentos Ltda. b. Que, em atenção ao art. 42, § 3º, II, da Lei nº 9.430/96 e ao art. 4º da Lei 9.481/97, deveriam ser desconsiderados os depósitos de valor inferior a R$ 12 mil dentro do limite de R$ 80 mil em cada ano- calendário. Encaminhados os autos à DRJ, foi proferido o acórdão de fls. 1243/1294, que julgou a impugnação procedente em parte, por ter considerado que a documentação apresentada com a impugnação comprovava a origem de parte dos depósitos. O acórdão em questão foi assim ementado: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2006, 2007, 2008 Ementa SIGILO BANCÁRIO. É lícito ao fisco, mormente após a edição da Lei Complementar nº 105/2001, examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis, independentemente de autorização judicial. STF - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIOREPERCUSSÃO GERAL - Constitucionalidade do fornecimento de informações sobre movimentações financeiras, diretamente ao fisco, sem previa autorização judicial (LC nº 105/2001). PROVAS ILÍCITAS. O acesso às informações obtidas junto às instituições financeiras pela autoridade fiscal independe de autorização judicial, não implica quebra de sigilo bancário, mas simples transferência deste, porquanto em contrapartida está o sigilo fiscal a que se obrigam os agentes fiscais. COAÇÃO PELA FISCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. Fl. 1402DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.127 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.003930/2010-23 5 Intimações que demonstram o enquadramento legal que as ampara e que explicitam as conseqüências de seu descumprimento não podem ser tomadas como meios de coação. PRELIMINAR. NULIDADE DO LANÇAMENTO. FALTA DE MOTIVAÇÃO. Constando do próprio Auto de Infração a descrição dos fatos que se subsumem aos dispositivos legais indicados como infringidos pelo sujeito passivo da obrigação tributária, não há que se falar em falta de motivação. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FATOS GERADORES A PARTIR DE 01/01/1997. A Lei n.º 9.430/1996, vigente a partir de 01/01/1997, estabeleceu, em seu artigo 42, uma presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente quando o titular da conta bancária não comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos valores depositados em sua conta de depósito. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. COMPROVAÇÃO. Para que sejam utilizados como recursos no fluxo financeiro mensal, os valores correspondentes à retirada de lucros da empresa da qual o contribuinte é sócio deve vir acompanhada de prova inequívoca da efetiva transferência do numerário. APURAÇÃO DO LUCRO EFETIVO - LIVRO DIÁRIO - REGISTRO POSTERIOR AO MOVIMENTO DAS OPERAÇÕES. Para fins de demonstração do lucro efetivo somente pode ser aceita a escrituração do livro Diário, autenticado em data posterior ao movimento das operações nele lançadas, quando o registro e a autenticação tenham sido promovidos até a data prevista para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos do correspondente exercício financeiro OMISSÃO DE RENDIMENTOS Não podem ser considerados, para efeito de lançamento dos rendimentos omitidos, quanto às pessoas físicas, os créditos bancários não comprovados de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00, cujo somatório, dentro do ano- calendário, não supere a R$ 80.000,00, o que não se verifica no caso. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. TRANSFERÊNCIAS ENTRE CONTAS DE MESMA TITULARIDADE. EXCLUSÃO DA TRIBUTAÇÃO. Incabível a tributação, como omissão de rendimentos, quando os autos contiverem elementos seguros de que os depósitos questionados são originários em valores correspondentes a transferências entre contas de mesma titularidade. Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte Fl. 1403DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.127 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.003930/2010-23 6 Em razão de o valor exonerado pelo acórdão recorrido (Principal: R$ 861.820,35 + Multa: R$ 646.635,61 = R$ 1.508.186,43) superar o valor delimitado na Portaria MF nº 3/2008 (R$ 1 milhão), a DRJ interpôs recurso de ofício. Intimada, a Recorrente interpôs o recurso voluntário de fls. 1306/1337, no qual reiterou as preliminares e, no mérito, defendeu que os valores mantidos no lançamento pelo acórdão deveriam ser excluídos, eis que existiria prova de sua origem, bem como que deveriam ser excluídos os depósitos inferiores a R$ 12 mil dentro do limite de R$ 80 mil em cada ano- calendário. Na sequência, os autos foram encaminhados ao CARF e a mim distribuídos. É o relatório. VOTO Conselheiro Guilherme Paes de Barros Geraldi, Relator 1. Recurso de Ofício 1.1. Admissibilidade Conforme relatado, em razão de o valor exonerado pelo acórdão recorrido (Principal: R$ 861.820,35 + Multa: R$ 646.635,61 = R$ 1.508.186,43) superar o valor delimitado na Portaria MF nº 3/2008 (R$ 1 milhão), a DRJ interpôs recurso de ofício. Contudo, nos termos da Súmula CARF nº103, “para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância”. O limite de alçada atualmente vigente é aquele é de R$ 15 milhões, nos termos da Portaria MF nº2/2023. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso de ofício 2. Recurso Voluntário 2.1. Admissibilidade. O Recurso é tempestivo.1 Contudo, deve ser conhecido em parte em razão de preclusão, caracterizada por indevida inovação das alegações em sede recursal no que tange aos alegados mútuos contratados junto às empresas RSP Technology do Brasil Ltda. e Dettecta Sistemas e Tecnologia Ltda., às transferências entre contas da mesma titularidade e ao recebimento de Aluguéis da empresa FAS – Participação e Empreendimentos Ltda. 1 Conforme AR de fl. 1304, a Recorrente foi intimada do acórdão da DRJ em 07/06/2016, tendo apresentado o recurso voluntário em 06/07/2016, conforme carimbo de fl. 1306. Fl. 1404DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.127 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.003930/2010-23 7 A fim de bem evidenciar a situação, opto por dividir a análise da admissibilidade em tópicos. 2.1.1. Contratos de mútuo Eis o que constou do TFV a respeito dos contratos de mútuo (fl. 504 e ss): Em síntese, o fiscalizado tenta demonstrar que a origem dos créditos bancários seriam decorrentes de mútuos celebrados; documentando-os por meio de contratos e razões analíticos. A saber, foram exibidos, por cópia, os razões analíticos e os instrumentos particular de contrato de mútuos com as empresas: a) RSP TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA. — CNPJ n° 04.369.611/0001-62(mutuante). Cabe salientar que o fiscalizado é o representante da empresa, sendo que a titularidade, ou seja 100% do capital pertence a duas empresas sediadas nº Uruguai. E, ademais, que essas operações não informadas em nenhuma das declarações de ajuste anual, dos períodos sob exame, apresentada pelo fiscalizado. Segundo o fiscalizado, os mútuos estariam vinculados aos seguintes créditos: [...] b) DETTECTA SISTEMAS ELETRÔNICOS E TECNOLOGIA LTDA. — CNPJ n° 59.675.777/0001-07 (mutuante). '• O fiscalizado é o representante da. empresa e a titularidade, ou seja 100% do capital, é atribuído a duas empresas. Essas operações, alegadas como realizadas nos anos de 2006 e 2007, • também, não foram informados em nenhuma das declarações de ajuste anual; tão somente, foi informado, nº quadro ""Dívidas e Ônus Reais"", a quitação, no correr do ano- calendário de 2005, de dívida no valor de R$ 200.000,00 (situação em 31/12/2004) com a aludida empresa. Segundo o fiscalizado, os mútuos estariam vinculados aos seguintes créditos: [...] Há que se ressaltar, ainda, que foi apresentado o Instrumento Particular de Contrato de Mútuo, no valor de R$ 506.000,00 (quinhentos e seis reais), datado de 31/12/2004, com o fiscalizado na condição de mutuante e a aludida empresa como mutuária. Esta operação, igualmente, também não foi registrada na correspondente declaração de ajuste anual. Com relação ao suposto mútuo com a empresa ATLAS ASSESSORIA EM COBRANÇAS LTDA., CNPJ N° 05.778.878/0001-76, onde o fiscalizado detem 90% do seu capital social, foram apresentados, tão somente, os razões analíticos Também, foram apresentados, de forma esporádica, alguns recibos de créditos/depósitos, efetuados nas contas bancárias, sem a necessária comprovação da ai motivação dessas operações. Fl. 1405DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.127 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.003930/2010-23 8 Para ratificar a existência desses mútuos, buscou-se, nos registros eletrônicos das Declarações de Imposto de Renda Retido na Fonte — DIRF, informações acerca de rendimentos percebidos por conta dos aludidos mútuos; e a iniciativa resultou negativa. Ademais, dos registros eletrônicos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ, constatou-se, no ano-calendário de 2005, que, em parte, as quotas do capital social da RSP TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA. teriam sido transferidas para a empresa CADNAM INTERNACIONAL S/A. A mesma ocorrência se verificou no ano-calendário de 2007, desta vez, as quotas teriam sido transferidas para THEODORE EVANGELOS JOANNOU, CPF N° 022.466.058-65 e CLAUDIO ANTONIO BUONONATO, CPF N° 031.055.768-27. Este último evento, não é ratificado pelo supostos adquirentes nas suas declarações de ajuste anual. Igualmente, por meio da análise sumária das declarações de informações econômico-fiscais da pessoa jurídica — DIPJ, prestadas pelas aludidas empresas, depreende-se pela incapacidade financeira de as declarantes assumirem os mútuos e, demais disso, essas operações não foram inseridas na declaração. Os exibidos lançamentos contábeis não comprovam a efetividade da origem dos créditos observados nas contas bancárias tituladas pelo fiscalizado; deveriam ser corroborados pela apresentação de outros elementos de prova, a cargo do fiscalizado. Cabia-lhe trazer para o feito, o conteúdo probatório a que foi instigado a apresentar, o que não o fez. Requestada, pela fiscalização, a comprovação da origem dos recursos que o fiscalizado teve creditados em suas contas bancárias e não havendo referida comprovação, esses recursos deverão ser tomados como omissão de rendimentos, diante a presunção legal prevista no artigo 42 da Lei n° 9.430/96. Não caberia outro procedimento à fiscalização em face do caráter vinculado e obrigatório do lançamento (parágrafo único do artigo 142 do CTN). Na impugnação, depois de explicar a origem e a forma de operação das duas empresas, o Recorrente relacionou os depósitos por ele recebidos e as operações de mútuo correspondentes, na forma das tabelas de fls. 537/540 (relativa à RSP Technology) e 545/547 (relativa à Dettecta Sistemas Eletrônicos) e apresentou documentação a fim de lastrear suas alegações. Encaminhados os autos à DRJ, o colegiado a quo analisou as alegações e documentação apresentadas pelo Recorrente e concluiu que grande parte das operações de mútuo estariam comprovadas (fls. 1270/1276). Neste sentido, o acórdão recorrido elencou, nas tabelas de fls. 1272/1276, as transferências que considerou efetivamente comprovadas. No recurso, o Recorrente alega que: 13 .Ocorre que o Recorrente, analisando de um lado os depósitos remanescentes, e, de outro, os depósitos excluídos pelo I. Julgador Tributário por estarem vinculados aos mútuos entre ele e a empresa Dettecta ou entre ele e a empresa Fl. 1406DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.127 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.003930/2010-23 9 RSP (fls. 30 a 34 da decisão), verificou que nem todos os depósitos vinculados aos referidos empréstimos foram excluídos do lançamento fiscal. 14.De fato, muito provavelmente em razão da quantidade de depósitos a analisar e do volume de informações a levantar, o Recorrente, por um lapso, não apontou em sua defesa administrativa - individualmente - todos os valores que estariam vinculados aos contratos de mútuo em questão. Por outro lado, e provavelmente pelas mesmas razões, alguns valores por ele apontados e comprovados em sua defesa não foram considerados pelo I. Julgador. 15.Assim, numa segunda e minuciosa análise de cada um dos depósitos remanescentes, verificou que parte deles deve ser excluída do lançamento fiscal justamente porque se referem a mútuos firmados com as empresas Dettecta e RSP. São eles: [...] Vê-se, assim, que, no recurso, o Recorrente afirma (i) que há depósitos atrelados aos contratos de mútuo que foram apontados por ele em sua impugnação, mas o colegiado a quo os desconsiderou e (ii) que há depósitos atrelados aos contratos de mútuo que ele próprio deixou de apontar em sua impugnação. Entendo que estes últimos não podem ser analisados de forma inaugural por este órgão recursal, sob pena de supressão de instância. Nos termos do art. 16, III do Decreto nº 70.235/72: Art. 16. A impugnação mencionará: [...] III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) (destaque do relator) Por sua vez, o art. 17 do mesmo diploma normativo prescreve que: “considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante”. A interpretação conjunta dos dois dispositivos leva à conclusão de que, no presente caso, que trata de depósitos bancários com origem não comprovada, cumpria ao Recorrente justificar, um a um, a origem dos depósitos indicados pela fiscalização como com origem não comprovada, a fim de infirmar a presunção legal de que estes representariam rendimentos tributáveis. Ao deixar de impugnar parte dos depósitos na impugnação – isto é, nas tabelas de fls. 537/540 (relativa à RSP Technology) e 545/547 (relativa à Dettecta Sistemas Eletrônicos) – não houve a instauração de litígio em relação a eles. Não tendo havido a instauração de litígio em relação a tais depósitos, não cabe a esta instância recursal apreciar as alegações apresentadas pelo Recorrente de forma inaugural em seu recurso voluntário. Fl. 1407DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.127 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.003930/2010-23 10 Com efeito, ao se confrontar as tabelas de fls. 537/540 e 545/547, por meio da qual a impugnação buscou apresentar a origem dos depósitos, com a as tabelas de fls. 1272/1276, nas quais o colegiado a quo elencou os depósitos cuja origem considerou estar comprovadamente atrelada às operações de mútuo com a RSP Technology e com a Dettecta Sistemas Eletrônicos, verifica-se que dentre os depósitos que o Recorrente tentou justificar a origem com base nos mútuos, o colegiado a quo considerou alguns desses depósitos como não comprovados. Contudo, ao se confrontar os depósitos que o acórdão considerou como não comprovados com as tabelas constantes do recurso voluntário (fls. 1311/1313), nas quais o Recorrente indicou os depósitos que deveriam ser excluídos do lançamento por terem como origem os mútuos ora em análise, o que se verifica é que não há, no recurso voluntário, a indicação de nenhum depósito que tenha sido contestado originalmente na impugnação e mantido pelo acórdão recorrido. As tabelas abaixo ajudam a ilustrar a situação: Tabela 1 - Depósitos atrelados a mútuos recebidos da RSP Technology Data Valor Situação no Acórdão Pedido de reforma no RV? 11/jul/05 20.000,00 comprovado 14/jul/05 20.000,00 comprovado 25/jul/05 30.000,00 comprovado 27/jul/05 15.000,00 comprovado 31/ago/05 25.000,00 comprovado 26/set/05 5.000,00 comprovado 30/set/05 34.695,53 comprovado 20/dez/05 25.000,00 comprovado 22-dez-OS 10.000,00 comprovado 23/dez/05 20.000,00 comprovado 05/jan/06 6.000,00 comprovado 20/jan/06 59.053,60 comprovado 01/fev/06 20.000,00 comprovado 07/fev/06 6.000,00 Não comprovado não 06/mar/06 6.000,00 Não comprovado não 06/abr/06 6.000,00 Não comprovado não 07/abr/06 3.000,00 comprovado 07/abr/06 6.000,00 comprovado 08/mai/06 6.000,00 comprovado 08/mai/06 3.000,00 comprovado 08/mai/06 6.000,00 comprovado 16/mai/06 35.000,00 comprovado 07/jun/06 3.000,00 comprovado 07/jun/06 6.000,00 comprovado 07/jun/06 6.000,00 comprovado 07/jul/06 6.000,00 Não comprovado não 07/jul/06 6.000,00 Não comprovado não Fl. 1408DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.127 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.003930/2010-23 11 07/jul/06 3.000,00 Não comprovado não 07/ago/06 6.000,00 comprovado 06/set/06 6.000,00 comprovado 06/set/06 6.000,00 comprovado 06/set/06 3.000,00 comprovado 23/out/06 15.000,00 comprovado 06/nov/06 6.000,00 comprovado 17/nov/06 20.000,00 comprovado 28/nov/06 10.000,00 comprovado 07/dez/06 6.000,00 comprovado 22/dez/06 2.000,00 comprovado 22/dez/06 25.000,00 comprovado 28/dez/06 2.300,00 comprovado 08/jan/07 6.000,00 comprovado 08/jan/07 6.000,00 comprovado 24/jan/07 20.000,00 Não comprovado não 30/jan/07 10.000,00 Não comprovado não 05/fev/07 6.424,00 comprovado 07/fev/07 9.000,00 comprovado 08/fev/07 6.000,00 comprovado 09/fev/07 6.242,00 Não comprovado não 07/mar/07 9.000,00 comprovado 07/mar/07 6.000,00 comprovado 08/mar/07 20.000,00 comprovado 12/mar/07 14.000,00 comprovado 12/mar/07 5.000,00 Não comprovado não 09/abr/07 6.000,00 comprovado 30/abr/07 20.000,00 Não comprovado não 07/mai/07 9.000,00 comprovado 07/mai/07 6.000,00 comprovado 16/mai/07 45.000,00 comprovado 13/jun/07 13.100,00 comprovado 27/jun/07 420.000,00 comprovado 28/jun/07 6.000,00 comprovado 10/jul/07 6.000,00 comprovado 27/jul/07 150.000,00 comprovado 29/ago/07 150.000,00 comprovado 11/set/07 13.000,00 Não comprovado não 18/set/07 218.864,87 Não comprovado não 17/out/07 15.000,00 Não comprovado não 29/out/07 175.000,00 comprovado 05/nov/07 12.000,00 comprovado 06/dez/07 12.000,00 comprovado 07/dez/07 6.000,00 comprovado Fl. 1409DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.127 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.003930/2010-23 12 Tabela 2 - Depósitos atrelados a mútuos recebidos da Dettecta Sistemas Eletrônicos Data Valor Situação no Acórdão Pedido de reforma no RV? 03/01/2005 64.020,00 comprovado 06/01/2005 5.000,00 comprovado 07/01/2005 7.000,00 comprovado 10/01/2005 2.887,46 comprovado 01/02/2005 4.100,00 comprovado 09/02/2005 2.500,00 comprovado 14/02/2005 5.000,00 comprovado 25/02/2005 12.580,00 comprovado 28/02/2005 20.000,00 comprovado 03/03/2005 4.180,00 comprovado 04/03/2005 5.000,00 comprovado 07/03/2005 7.000,00 comprovado 31/03/2005 20.000,00 comprovado 06/04/2005 5.000,00 comprovado 07/04/2005 7.000,00 comprovado 29/04/2005 20.000,00 comprovado 20/05/2005 2.400,00 Não comprovado não 31/05/2005 20.000,00 comprovado 06/06/2005 5.000,00 comprovado 20/06/2005 5.200,00 comprovado 06/07/2005 11.800,00 comprovado 20/07/2005 20.000,00 comprovado 08/08/2005 5.000,00 comprovado 24/08/2005 5.000,00 comprovado 31/08/2005 20.000,00 comprovado 05/09/2005 20.000,00 comprovado 30/09/2005 20.000,00 comprovado 05/12/2005 14.300,00 comprovado 07/12/2005 7.000,00 comprovado 08/12/2005 1.000,00 comprovado 09/12/2005 1.300,00 comprovado 12/12/2005 16.500,00 comprovado 13/12/2005 5.000,00 comprovado 02/jan/06 20.000,00 comprovado 31/jan/06 20.000,00 comprovado 21/fev/06 15.000,00 Não comprovado não 24/fev/06 5.000,00 Não comprovado não 01/mar/06 20.000,00 comprovado 03/mar/06 5.000,00 comprovado Fl. 1410DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.127 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.003930/2010-23 13 13/mar/06 10.000,00 comprovado 16/mar/06 15.000,00 comprovado 31/mar/06 20.000,00 comprovado 28/abr/06 20.000,00 comprovado 31/mai/06 20.000,00 Não comprovado não 21/jun/06 10.000,00 comprovado 02/jan/07 20.000,00 comprovado 31/jan/07 20.000,00 Não comprovado não 28/fev/07 20.000,00 Não comprovado não 20/mar/07 20.000,00 Não comprovado não 09/abr/07 6.000,00 comprovado 09/abr/07 3.000,00 comprovado 31/mai/07 20.000,00 Não comprovado não 28/jun/07 9.000,00 comprovado 29/jun/07 20.000,00 comprovado 10/jul/07 9.000,00 comprovado 31/jul/07 20.000,00 comprovado 07/ago/07 9.000,00 comprovado 14/set/07 20.000,00 comprovado 10/out/07 9.000,00 comprovado 31/out/07 20.000,00 comprovado 13/nov/07 6.000,00 comprovado 03/dez/07 20.000,00 Não comprovado não 03/dez/07 30.000,00 comprovado 03/dez/07 25.000,00 comprovado 03/dez/07 20.000,00 comprovado 28/dez/07 40.000,00 comprovado 03/jan/05 60.000,00 Não comprovado não 10/mar/06 80.000,00 comprovado 16/mai/06 30.000,00 comprovado 16/mai/06 5.000,00 comprovado Diante deste cenário, o que se verifica é que não há dialeticidade entre o recurso e acórdão recorrido, tendo a Recorrente apresentado no recurso justificativas relativas a depósitos que não foram originariamente justificados em sede de impugnação. Sendo assim, não há que se conhecer as alegações da Recorrente em relação aos alegados mútuos contratados junto às empresas RSP Technology do Brasil Ltda. e Dettecta Sistemas e Tecnologia Ltda 2.1.2. Transferências entre contas correntes da mesma titularidade; Na impugnação, o Recorrente elaborou as tabelas de fls. 549/550, nas quais indicou os depósitos que representariam transferências entre contas correntes de sua própria titularidade. Conforme essas tabelas, essas transferências compreenderiam o total de R$ 290.217,07, compostas pelos seguintes subtotais: R$ 135.190,07 no ano-calendário 2005; R$ 72.374,00 no ano-calendário 2006; e R$ 82.653,00 no ano-calendário 2007. Fl. 1411DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.127 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.003930/2010-23 14 A este respeito, o acórdão recorrido decidiu o seguinte (fls. 1269/1270): 5.11.1. A Lei nº. 9.430, de 1996, é clara que os créditos decorrentes de devolução de cheques, transferências de numerários entre contas do mesmo titular ou simples estornos devem ser excluídos dos demonstrativos de apuração, quando, evidentemente, existir a comprovação da respectiva origem dos recursos questionados, através de contratos, recibos de depósitos bancários, cópia dos cheques devolvidos, etc. Foi o que aconteceu neste processo, o suplicante reuniu a documentação necessária para provar com total razoabilidade que certos valores que transitaram em suas contas correntes não eram líquidos e certos, já que tinham origem em transferências entre contas com a mesma titularidade. Nestes casos a presunção cede aos fatos reais, impossibilitando a tributação. Assim sendo e considerando os documentos apresentados em fls. 1.069/1.073 (extratos bancários, conta banco Itaú, c/c 1572) e 1.075/1.135 (extratos bancários, conta banco Itaú, c/c 3757), devem ser excluídos os depósitos identificados nas tabelas já mencionadas e acima já transcritas, no total geral de R$ 290.217,07. (destaque do relator) Vê-se, assim, que o acórdão recorrido acatou a integralidade dos depósitos cuja justificativa apresentada pelo Recorrente em sede de impugnação foi a de que estes teriam origem em transferências entre contas da mesma titularidade. Apesar disso, o recurso voluntário (fl. 1316 e ss.), o Recorrente alega que: 23.Em que pese tenha o v. acórdão excluído do lançamento fiscal a maior parte dos depósitos que correspondiam a transferências entre contas do Recorrente, analisando a planilha dos depósitos remanescentes elaborada pelo I. Julgador, o Recorrente percebeu que quatro destes depósitos também se referem a transferências entre contas de sua própria titularidade, são eles: [...] Ou seja, da mesma forma que ocorreu em relação aos mútuos, novamente, o Recorrente vem, em sede recursal, justificar, de forma inaugural, depósitos cuja origem deixou de ser justificada em sede de impugnação. Contudo, pelas mesmas razões apresentadas no capítulo antecedente desde voto, entendo que estas justificativas não podem ser analisadas de forma inaugural por este órgão recursal, sob pena de supressão de instância. Nos termos dos já mencionados arts. 16 e 178 do Decreto nº 70.235/72, cumpria ao Recorrente justificar, um a um, a origem dos depósitos indicados pela fiscalização como com origem não comprovada, a fim de infirmar a presunção legal de que estes representariam rendimentos tributáveis. Ao deixar de impugnar parte dos depósitos na impugnação, não houve a instauração de litígio em relação a eles. Não tendo havido a instauração de litígio em relação a tais depósitos, não cabe a esta instância recursal apreciar as alegações apresentadas pelo Recorrente de forma inaugural em seu recurso voluntário. Fl. 1412DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.127 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.003930/2010-23 15 2.1.3. Recebimento de Aluguéis da empresa FAS – Participação e Empreendimentos Ltda. Em sua impugnação, o Recorrente alegou que os depósitos elencados na tabela de fls. 553/554 teriam origem em aluguéis pagos pela empresa Reforce Sistemas Eletrônicos e Tecnologia Ltda. à empresa FAS – Participação e Empreendimentos Ltda., da qual era sócio. Segundo alega, tais aluguéis eram depositados em suas contas bancárias, já que tal empresa não tinha conta bancária. Ao analisar as alegações do Recorrente, o acórdão recorrido consignou o seguinte (fl. 1279 e ss): Ora, embora tenha relacionado em fls. 553/554 os cheques que teriam sido depositados como pagamento dos referidos aluguéis, tal comprovação não pode ser aceita, eis que: a) não há demonstração de que tais cheques foram emitidos pela locatária, a pessoa jurídica Reforce; b) o documento apresentado não informa o valor da locação à época, ano- calendário de 2006; c) sendo a locadora a empresa FAS e os supostos depósitos de aluguéis efetuados na conta pessoal do impugnante, não há nos autos provas de que o mesmo repassou tais valores ao real titular dos rendimentos. Examinando estas alegações, de que a pessoa física apenas recebeu e repassou à pessoa jurídica, que seria a real destinatária das verbas, percebe-se, de imediato, o total desapreço do contribuinte a um dos princípios basilares da contabilidade que é o Princípio da Entidade, segundo o qual o patrimônio de uma empresa jamais pode confundir-se com aqueles dos seus sócios ou proprietários. [...] No recurso, o Recorrente alegou que (fl. 1322) ... por um lapso, o Recorrente elencou como depósitos decorrentes de pagamentos de alugueis pela Reforce valores que, na verdade, não se relacionavam com tal contrato de locação. 46.0s valores que devem ser efetivamente considerados como atrelados a tal locação são os seguintes: [...] 48.Em que pese tenha realizado diversas buscas, o Recorrente não logrou encontrar o contrato de locação firmado entre a FAS e a Reforce. Contudo, encontrou diversos recibos de pagamento emitidos pela FAS para a Reforce (doc. 04), nos quais a primeira declara ter recebido o pagamento, por parte da locatária, de R$ 2.340,00 a título de aluguel de meses diversos. Vale dizer que tais Fl. 1413DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.127 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.003930/2010-23 16 recibos já haviam sido apresentados durante o procedimento fiscalizatório, mas, como todos os outros documentos, foram ignorados pelo 1. Fiscal autuante. 49.0bserve-se que o valor constante nos recibos é idêntico aos valores dos depósitos acima elencados pelo Recorrente. 50.Assim, resta claro que o Recorrente figurou como mero receptor dos pagamentos acima, que eram de titularidade da FAS, unicamente porque esta empresa não possuía conta bancária para receber tais pagamentos. Vale dizer ainda que nada há de estranho no fato de um sócio majoritário de determinada empresa receber valores que são de titularidade da pessoa jurídica em razão de esta última não possuir conta bancária. 51.Desse modo, tais depósitos não são rendimentos do Recorrente, mas sim da empresa FAS, tendo sido por ela oferecidos à tributação, razão pela qual não podem ser novamente tributados na autuação que ora se debate. 18. Mais uma vez, entendo que o acórdão não merece reparos. Em primeiro lugar, como já exposto nos itens acima, nos termos dos arts. 16 e 17 do Decreto nº 70.235/72, cumpria ao Recorrente justificar, um a um, a origem dos depósitos indicados pela fiscalização como com origem não comprovada, a fim de infirmar a presunção legal de que estes representariam rendimentos tributáveis. No presente caso, o Recorrente indicou na impugnação que os depósitos elencados na tabela de fls. 553/554 teriam origem em aluguéis. No entanto, no recurso, afirmou que não os depósitos elencados na referida tabela, mas sim os depósitos indicados no próprio recurso é que teriam origem em ditos aluguéis. Contudo, entendo que não houve a instauração de litígio em relação aos depósitos justificados de forma original apenas em sede recursal, não cabe a esta instância recursal apreciar as alegações apresentadas pelo Recorrente de forma inaugural em seu recurso voluntário. Ante o exposto, a alegação não deve ser conhecida. 2.1.4. Conclusão quanto ao conhecimento do recurso voluntário Ante o exposto, voto por CONHECER EM PARTE o recurso, exceto em relação à matéria preclusa (mútuos contratados junto às empresas RSP Technology do Brasil Ltda. e Dettecta Sistemas e Tecnologia Ltda., transferências entre contas da mesma titularidade e recebimento de Aluguéis da empresa FAS – Participação e Empreendimentos Ltda.). 2.2. Preliminares 2.2.1. Falta de motivação Alega o Recorrente que o auto de infração seria nulo, eis que carente de motivação. Mais especificamente, alega que apesar de mencionado, o “Dossiê do Contribuinte” não estaria juntado aos autos, fato que prejudicaria o pleno conhecimento dos fatos a ele imputados. Fl. 1414DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.127 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.003930/2010-23 17 Defende também que seriam frágeis os argumentos lançados no TVF para negar validade aos documentos entregues pelo Recorrente no curso do procedimento fiscalizatório. Entendo que não assiste razão ao Recorrente. O fato de o Dossiê do Contribuinte não estar juntado aos autos em nada prejudica o pleno conhecimento da acusação fiscal. O auto de infração, acompanhado pelo Termo de Verificação Fiscal (TVF) e de seu Anexo (fls. 486/502), descreve de forma pormenorizada as circunstâncias fáticas e jurídicas que deram azo ao lançamento. Nele constam todos os depósitos com origem não comprovada que a autoridade lançadora estava considerando como rendimentos omitidos, bem como o fundamento legal que a autorizava a fazê-lo. Os motivos pelos quais os documentos apresentados na fase de fiscalização foram considerados insuficientes para comprovar as alegações do Recorrente são questão de mérito e assim serão apreciados na medida em que a matéria foi devolvida a este colegiado. Ante o exposto, REJEITO a preliminar. 2.2.2. Quebra de sigilo bancário Alega o Recorrente a nulidade do lançamento, eis que a obtenção de seus dados bancários e financeiros sem amparo em ordem judicial seria manifestamente inconstitucional, reputando inconstitucional o art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001. Contudo, o fato é que o STF já assentou a constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001 ao julgar o RE nº 601.314, fixando a Tese de Repercussão Geral nº 225 nos seguintes termos: I - O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal; II - A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, § 1º, do CTN. Desse modo, em obediência ao art. 98, Parágrafo único, II, “b” do RICARF, é imperioso o acatamento da mencionada tese de repercussão geral. Ante o exposto, REJEITO a preliminar. 2.3. Mérito 2.3.1. Comprovação da origem dos depósitos 2.3.1.1. Distribuição de lucro da empresa Atlas Assessoria em Cobranças Ltda. Na impugnação, o Recorrente alegou que os depósitos por ele indicados nas tabelas de fls. 551 e ss. teriam como origem lucros distribuídos pela empresa Atlas Assessoria em Cobranças Ltda., da qual o Recorrente é sócio. A fim de comprovar tal alegação, apresentou extratos bancários da Conta n° 24070-4, do Banco Itaú, de sua titularidade, e os registros Fl. 1415DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.127 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.003930/2010-23 18 contábeis da pessoa jurídica constantes do Livro Diário Geral dos anos de 2005 (fls. 1.183/1.192), 2006 (fls. 1.193/1.203) e 2007 (fls. 1.204/1.213). O acórdão Recorrente considerou improcedente a alegação do Recorrente por considerar insuficiente a documentação apresentada para comprovar a origem alegada para os depósitos, eis que a escrituração contábil da empresa não seguiu as formalidades legais. In verbis (fl. 1276 e ss): [...] Contudo, tais documentos por si só são insuficientes para comprovar o efetivo recebimento da quantia a título de lucros distribuídos, por dois motivos. Primeiro, porque o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99) aprovado pelo Decreto 3.000 de 1999, assim estabelece sobre o Livro Diário: [...] É essencial, portanto, que o livro Diário, para efeito de prova a favor do contribuinte, contenha, respectivamente, na primeira e última página, termos de abertura e de encerramento e tenha sido registrado e autenticado pelas juntas comerciais ou repartições encarregadas do Registro do Comércio. Caso o livro Diário seja escriturado por sistema de processamento eletrônico de dados, os formulários contínuos deverão ser numerados e rubricados. A Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal - SRF nº 16 de 1° de março de 1984, dispõe, ainda, que para fins de apuração do lucro real, a escrituração do livro Diário somente poderá ser aceita pelos órgãos da Secretaria da Receita Federal quando o registro e autenticação tenham sido promovidos até a data prevista para entrega tempestiva da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica do exercício correspondente. [...] Em relação aos anos-calendário 2005, 2006 e 2007, verifica-se pelo Termo de Autenticação da Junta Comercial do Estado de São Paulo de fls. 1.183, 1.193 e 1.204, respectivamente, que os Termos de Abertura e Encerramento dos livros Diários da Atlas Assessoria em Cobranças Ltda foram registrados todos somente em 13/07/2010, após, portanto, o prazo para as entregas das declarações destes exercícios, inclusive após o recebimento do Termo de Intimação Fiscal para apresentação de documentos, recebido em 22/03/2010. Ressalte-se que a apuração do lucro efetivo, conforme previsto pela norma, deve seguir as mesmas regras estabelecidas para a apuração do lucro real. Logo, não cumpridas todas as formalidades exigidas pela legislação, a escrituração contida nestes livros não possui o condão de fazer prova da apuração do lucro efetivo da pessoa jurídica, na forma como determina o a Instrução Normativa 93/97. Fl. 1416DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.127 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.003930/2010-23 19 Segundo, faz-se necessário provar mediante documentação hábil a saída de dinheiro da empresa a título de lucros distribuídos e seu recebimento pelo sócio, no caso, o impugnante, fato este não comprovado. Não foram apresentados, por exemplo, cópias de cheques nominais emitidos pela empresa ao sócio ou extratos bancários demonstrando a saída dos recursos da conta bancária da empresa e sua entrada na conta do contribuinte, ou outros meios que normalmente são utilizados nessas operações. É certo que a legislação não determina que o pagamento de recursos da empresa para seu sócio seja mediante cheque, comprovante de depósito ou transferência bancária. Ocorre que, neste caso, de comprovação da origem do depósito bancário, em que o ônus da prova é do contribuinte, por presunção legal, caberia a ele tomar as providências cabíveis para comprovar o efetivo recebimento dos referidos recursos, a fim de vê-los como aptos a comprovar a origem dos depósitos a eles relacionados. A distribuição do lucro que teria sido realizada pelo sócio, por se tratar de importância expressiva, por precaução, deveria estar cercada de elementos seguros de provas que demonstrassem a efetividade da alegada operação. Veja-se que o RIR/1999, em seu art. 39, XXVI a XXIX, considera sem incidência de tributação os lucros e dividendos efetivamente distribuídos, ou seja, aqueles valores que comprovadamente foram atribuídos aos sócios, acionistas ou titular de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, até o valor apurado com base na escrituração e aos lucros acumulados ou reservas de lucros de períodos-base anteriores. A seu turno, o art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 23 de dezembro de 1977, base legal do art. 923 do RIR/1999, determina que os lançamentos contábeis devem estar sempre amparados por elementos que não deixem margem a dúvida quanto à consistência da operação e somente faz prova a favor da empresa a escrituração mantida com observância das disposições legais dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis e idôneos, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais. Assim, para beneficiar-se da isenção prevista no dispositivo acima citado, é necessário que seja feita a devida comprovação do pagamento, tanto com a escrituração tempestiva no Livro Diário, quanto com a apresentação de documentos que deram suporte a esta operação. Neste aspecto, reitera-se que não foram apresentadas cópias de cheques emitidos pela empresa ao sócio ou extratos bancários demonstrando a saída dos recursos da conta bancária da empresa e a sua respectiva entrada na conta do sócio. (destaques do relator) No recurso, o Recorrente defendeu que o entendimento adotado pelo acórdão, no sentido de que os Livros Diário da pessoa jurídica não fariam prova dos depósitos, eis que registrados na junta comercial a destempo – isto é, somente em 2010, depois do início da fiscalização que resultou no lançamento objeto do presente processo – não deveria prosperar, já Fl. 1417DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.127 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.003930/2010-23 20 que os lucros auferidos pela pessoa jurídica foram efetivos. A fim de corroborar suas alegações, instruiu o recurso com cópias de notas fiscais relativas a serviços prestados pela pessoa jurídica. Entendo, contudo, que o acórdão recorrido não merece reforma. Como bem consignou o acórdão, o art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei nº 1.598, base legal do art. 923 do RIR/1999, determina que os lançamentos contábeis devem estar sempre amparados por elementos que não deixem margem a dúvida quanto à consistência da operação e somente faz prova a favor da empresa a escrituração mantida com observância das disposições legais dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis e idôneos, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais. No caso concreto, os livros diário, que poderiam fazer prova da alegada distribuição de lucros não seguiram as formalidades legalmente exigidas, eis que somente foram registrados na junta comercial anos depois dos eventos neles lançados – inclusive depois do início da fiscalização que deu azo ao lançamento objeto do presente processo. Além disso, o Recorrente não apresentou nenhum suporte documental que desse lastro aos lançamentos contábeis. Ante o exposto, entendo que o acórdão recorrido acertou ao considerar como não comprovada a origem dos depósitos alegada pelo Recorrente. 2.3.2. Revisão e desconsideração dos depósitos inferiores a R$ 12 mil Em sua impugnação, o Recorrente defende que, em atenção ao art. 42, § 3º, II, da Lei nº 9.430/96 e ao art. 4º da Lei 9.481/97, deveriam ser desconsiderados os depósitos de valor inferior a R$ 12 mil dentro do limite de R$ 80 mil em cada ano-calendário. O acórdão Recorrido denegou tal pedido, sob a justificativa de que mesmo depois de expurgados todos os depósitos cuja origem foi comprovada, os depósitos de valores individuais menores que R$ 12.000,00 ultrapassam, em cada um dos anos-calendário em questão, o montante legal de R$ 80.000,00. Desse modo, não haveria como acolher a impugnação nesse ponto. No recurso, o Recorrente apenas reitera seu pedido. Entendo, todavia, que o pedido não deve ser acolhido, já que, de fato, em cada um dos anos-calendário, os depósitos sem origem comprovada menores que R$ 12.000,00 ultrapassam o montante legal de R$ 80.000,00 em cada um dos anos-calendário. 3. Conclusão Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso de ofício. CONHEÇO EM PARTE o recurso voluntário, exceto quanto à matéria preclusa, REJEITO as preliminares e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Assinado Digitalmente Guilherme Paes de Barros Geraldi Fl. 1418DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.127 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.003930/2010-23 21 Fl. 1419DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7153463