{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":5, "params":{ "q":"id:10825302", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.7153463,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-03-08T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202502", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2006, 2007, 2008\nADMISSIBILIDADE. RECURSO DE OFÍCIO. SÚMULA CARF nº103\nPara fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância”\nFALTA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA\nOs fatos ocorridos, com todas as circunstâncias descritas, acompanhados de documentação comprobatória, demonstrativos de cálculo e dos respectivos fundamentos legais do débito, discriminados de forma clara e sistematizada no Relatório Fiscal e Termo de Verificação, consubstanciam-se em pressupostos suficientes para a exigência fiscal.\nQUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL.\nO Supremo Tribunal Federal já definiu a questão em sede de Repercussão Geral no RE n° 601.314, e consolidou a tese: “O art. 6° da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realize a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o traslado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”.\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nA apreciação da matéria em segunda instância, sem que tenha sido apreciada em primeira instância, caracteriza supressão de instância, o que não se admite no direito processual administrativo tributário.\nINOVAÇÃO DA LIDE ADMINISTRATIVA. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nA delimitação do litígio administrativo se dá segundo os termos da impugnação ou manifestação de inconformidade porventura apresentados, através da dedução de todas as questões controversas, sob pena de preclusão temporal, a teor dos arts. 16, III e 17 do Decreto nº 70.235/72, ressalva feita exclusivamente às matérias supervenientemente incorporadas nas decisões administrativas proferidas ao longo do procedimento contencioso, não sendo possível a inovação da lide em sede recursal, sob pena de supressão de instância.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ART. 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996.\nA presunção em lei de omissão de rendimentos tributáveis autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, regularmente intimado pela autoridade fiscal, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a procedência e natureza dos recursos utilizados nessas operações. Com o advento do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, a autoridade tributária ficou dispensada de demonstrar a existência de sinais exteriores de riqueza ou acréscimo patrimonial incompatível com os rendimentos declarados pelo contribuinte.\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DE FORMA INDIVIDUALIZADA.\nUma vez formalizado o auto de infração opera-se a inversão do ônus probatório, cabendo ao autuado apresentar provas hábeis e suficientes a afastar a presunção legal em que se funda a exação fiscal. 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RECURSO DE OFÍCIO. SÚMULA CARF nº103 \n\nPara fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada \n\nvigente na data de sua apreciação em segunda instância” \n\nFALTA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA \n\nOs fatos ocorridos, com todas as circunstâncias descritas, acompanhados \n\nde documentação comprobatória, demonstrativos de cálculo e dos \n\nrespectivos fundamentos legais do débito, discriminados de forma clara e \n\nsistematizada no Relatório Fiscal e Termo de Verificação, consubstanciam-\n\nse em pressupostos suficientes para a exigência fiscal. \n\nQUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO STF. \n\nREPERCUSSÃO GERAL. \n\nO Supremo Tribunal Federal já definiu a questão em sede de Repercussão \n\nGeral no RE n° 601.314, e consolidou a tese: “O art. 6° da Lei \n\nComplementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realize \n\na igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade \n\ncontributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o traslado do \n\ndever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”. \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE \n\nINSTÂNCIA. \n\nA apreciação da matéria em segunda instância, sem que tenha sido \n\napreciada em primeira instância, caracteriza supressão de instância, o que \n\nnão se admite no direito processual administrativo tributário. \n\nINOVAÇÃO DA LIDE ADMINISTRATIVA. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO \n\nTEMPORAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. \n\nFl. 1399DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.127 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.003930/2010-23 \n\n 2 \n\nA delimitação do litígio administrativo se dá segundo os termos da \n\nimpugnação ou manifestação de inconformidade porventura apresentados, \n\natravés da dedução de todas as questões controversas, sob pena de \n\npreclusão temporal, a teor dos arts. 16, III e 17 do Decreto nº 70.235/72, \n\nressalva feita exclusivamente às matérias supervenientemente \n\nincorporadas nas decisões administrativas proferidas ao longo do \n\nprocedimento contencioso, não sendo possível a inovação da lide em sede \n\nrecursal, sob pena de supressão de instância. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS \n\nBANCÁRIOS. ART. 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. \n\nA presunção em lei de omissão de rendimentos tributáveis autoriza o \n\nlançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, \n\nregularmente intimado pela autoridade fiscal, não comprove, mediante \n\ndocumentação hábil e idônea, a procedência e natureza dos recursos \n\nutilizados nessas operações. Com o advento do art. 42 da Lei nº 9.430, de \n\n1996, a autoridade tributária ficou dispensada de demonstrar a existência \n\nde sinais exteriores de riqueza ou acréscimo patrimonial incompatível com \n\nos rendimentos declarados pelo contribuinte. \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DE FORMA \n\nINDIVIDUALIZADA. \n\nUma vez formalizado o auto de infração opera-se a inversão do ônus \n\nprobatório, cabendo ao autuado apresentar provas hábeis e suficientes a \n\nafastar a presunção legal em que se funda a exação fiscal. A comprovação \n\nda origem de cada depósito deve ser feita de forma individualizada, \n\nevidenciada a correspondência, em data e valor, com o respectivo suporte \n\ndocumental apresentado para elisão da presunção legal de omissão de \n\nrendimentos. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do \n\nrecurso de ofício. Por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, exceto \n\nquanto à matéria preclusa, para, na parte conhecida, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar-\n\nlhe provimento. \n\nSala de Sessões, em 7 de fevereiro de 2025. \n\n \n\nFl. 1400DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.127 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.003930/2010-23 \n\n 3 \n\nAssinado Digitalmente \n\nGuilherme Paes de Barros Geraldi – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMiriam Denise Xavier – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Jose Luis Hentsch Benjamin \n\nPinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Elisa Santos \n\nCoelho Sarto, Matheus Soares Leite, Miriam Denise Xavier (Presidente) \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTratam-se de recursos de ofício e voluntário (fls. 1306/1337) interpostos, \n\nrespectivamente, pela 20ª Turma da DRJ/SP1 e por FABRÍCIO DE ARAÚJO SACCHI em face do \n\nacórdão de fls. 1243/1294, que julgou procedente em parte a impugnação de fls. 525/550, para \n\nmanter em parte o crédito tributário relativo ao IRPF 2006, 2007 e 2008 (anos-calendário 2005, \n\n2006 e 2007), lançado nos termos do Auto de Infração de fls. 198/204, lavrado em decorrência da \n\nconstatação de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não \n\ncomprovada. \n\nConforme o Termo de Verificação Fiscal (fls. 503/513), em 16/03/2010, foi lavrado \n\nTermo de Início de Fiscalização (intimação realizada em 22/03/2010), intimando o ora Recorrente \n\na apresentar extrato bancários das instituições nele listadas, acompanhados de documentação \n\nhábil e idônea, coincidente em datas e valores, tendente a comprovar a origem dos recursos \n\ncreditados em suas contas bancárias. Após alguns pedidos de dilação de prazo, o Recorrente \n\natendeu à intimação, esclarecendo que os depósitos elencados pela fiscalização seriam oriundos \n\nde contratos de mútuo celebrados com pessoas jurídicas com as quais o Recorrente tinha ligação e \n\napresentando a documentação que comprovaria seus esclarecimentos. Contudo, a fiscalização \n\nentendeu que a documentação apresentada não seria suficiente para comprovar a origem dos \n\ncréditos e, assim, considerou-os como rendimentos omitidos, nos termos do art. 42 da Lei \n\nnº 9.430/96, e lavrou o auto de infração (fls. 198/204). \n\nIntimado, o Recorrente apresentou impugnação (fls. 525/550), alegando e \n\nrequerendo, em síntese: \n\n1. Preliminarmente \n\na. A nulidade do auto de infração por quebra de sigilo bancário; e \n\nb. A nulidade do auto de infração por falta de motivação. \n\nFl. 1401DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.127 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.003930/2010-23 \n\n 4 \n\n2. No mérito: \n\na. Que os depósitos elencados pela fiscalização teriam origem em: \n\ni. Mútuos contratados junto às empresas RSP Technology do \nBrasil Ltda. e Dettecta Sistemas e Tecnologia Ltda.; \n\nii. Transferências entre contas correntes da mesma titularidade; \n\niii. Distribuição de lucro da empresa Atlas Assessoria em \nCobranças Ltda. \n\niv. Venda de um veículo Chevrolet Blazer; \n\nv. Recebimento de Aluguéis da empresa FAS – Participação e \nEmpreendimentos Ltda. \n\nb. Que, em atenção ao art. 42, § 3º, II, da Lei nº 9.430/96 e ao art. 4º da \nLei 9.481/97, deveriam ser desconsiderados os depósitos de valor \ninferior a R$ 12 mil dentro do limite de R$ 80 mil em cada ano-\ncalendário. \n\nEncaminhados os autos à DRJ, foi proferido o acórdão de fls. 1243/1294, que julgou \n\na impugnação procedente em parte, por ter considerado que a documentação apresentada com a \n\nimpugnação comprovava a origem de parte dos depósitos. O acórdão em questão foi assim \n\nementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2006, \n\n2007, 2008 Ementa SIGILO BANCÁRIO. \n\nÉ lícito ao fisco, mormente após a edição da Lei Complementar nº 105/2001, \n\nexaminar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros \n\ne registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive \n\nos referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver \n\nprocedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados \n\nindispensáveis, independentemente de autorização judicial. \n\nSTF - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIOREPERCUSSÃO GERAL - \n\nConstitucionalidade do fornecimento de informações sobre movimentações \n\nfinanceiras, diretamente ao fisco, sem previa autorização judicial (LC nº \n\n105/2001). \n\nPROVAS ILÍCITAS. \n\nO acesso às informações obtidas junto às instituições financeiras pela autoridade \n\nfiscal independe de autorização judicial, não implica quebra de sigilo bancário, \n\nmas simples transferência deste, porquanto em contrapartida está o sigilo fiscal a \n\nque se obrigam os agentes fiscais. \n\nCOAÇÃO PELA FISCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. \n\nFl. 1402DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.127 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.003930/2010-23 \n\n 5 \n\nIntimações que demonstram o enquadramento legal que as ampara e que \n\nexplicitam as conseqüências de seu descumprimento não podem ser tomadas \n\ncomo meios de coação. \n\nPRELIMINAR. NULIDADE DO LANÇAMENTO. FALTA DE MOTIVAÇÃO. \n\nConstando do próprio Auto de Infração a descrição dos fatos que se subsumem \n\naos dispositivos legais indicados como infringidos pelo sujeito passivo da \n\nobrigação tributária, não há que se falar em falta de motivação. \n\nLANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FATOS GERADORES A \n\nPARTIR DE 01/01/1997. \n\nA Lei n.º 9.430/1996, vigente a partir de 01/01/1997, estabeleceu, em seu artigo \n\n42, uma presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento \n\ndo imposto correspondente quando o titular da conta bancária não comprovar, \n\nmediante documentação hábil e idônea, a origem dos valores depositados em sua \n\nconta de depósito. \n\nDISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. COMPROVAÇÃO. \n\nPara que sejam utilizados como recursos no fluxo financeiro mensal, os valores \n\ncorrespondentes à retirada de lucros da empresa da qual o contribuinte é sócio \n\ndeve vir acompanhada de prova inequívoca da efetiva transferência do \n\nnumerário. \n\nAPURAÇÃO DO LUCRO EFETIVO - LIVRO DIÁRIO - REGISTRO POSTERIOR AO \n\nMOVIMENTO DAS OPERAÇÕES. \n\nPara fins de demonstração do lucro efetivo somente pode ser aceita a \n\nescrituração do livro Diário, autenticado em data posterior ao movimento das \n\noperações nele lançadas, quando o registro e a autenticação tenham sido \n\npromovidos até a data prevista para a entrega tempestiva da declaração de \n\nrendimentos do correspondente exercício financeiro OMISSÃO DE RENDIMENTOS \n\nNão podem ser considerados, para efeito de lançamento dos rendimentos \n\nomitidos, quanto às pessoas físicas, os créditos bancários não comprovados de \n\nvalor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00, cujo somatório, dentro do ano-\n\ncalendário, não supere a R$ 80.000,00, o que não se verifica no caso. \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. TRANSFERÊNCIAS ENTRE CONTAS DE MESMA \n\nTITULARIDADE. EXCLUSÃO DA TRIBUTAÇÃO. \n\nIncabível a tributação, como omissão de rendimentos, quando os autos \n\ncontiverem elementos seguros de que os depósitos questionados são originários \n\nem valores correspondentes a transferências entre contas de mesma titularidade. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nFl. 1403DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.127 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.003930/2010-23 \n\n 6 \n\nEm razão de o valor exonerado pelo acórdão recorrido (Principal: R$ 861.820,35 + \n\nMulta: R$ 646.635,61 = R$ 1.508.186,43) superar o valor delimitado na Portaria MF nº 3/2008 (R$ \n\n1 milhão), a DRJ interpôs recurso de ofício. \n\nIntimada, a Recorrente interpôs o recurso voluntário de fls. 1306/1337, no qual \n\nreiterou as preliminares e, no mérito, defendeu que os valores mantidos no lançamento pelo \n\nacórdão deveriam ser excluídos, eis que existiria prova de sua origem, bem como que deveriam \n\nser excluídos os depósitos inferiores a R$ 12 mil dentro do limite de R$ 80 mil em cada ano-\n\ncalendário. \n\nNa sequência, os autos foram encaminhados ao CARF e a mim distribuídos. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Guilherme Paes de Barros Geraldi, Relator \n\n1. Recurso de Ofício \n\n1.1. Admissibilidade \n\nConforme relatado, em razão de o valor exonerado pelo acórdão recorrido \n\n(Principal: R$ 861.820,35 + Multa: R$ 646.635,61 = R$ 1.508.186,43) superar o valor delimitado na \n\nPortaria MF nº 3/2008 (R$ 1 milhão), a DRJ interpôs recurso de ofício. \n\nContudo, nos termos da Súmula CARF nº103, “para fins de conhecimento de \n\nrecurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda \n\ninstância”. \n\nO limite de alçada atualmente vigente é aquele é de R$ 15 milhões, nos termos da \n\nPortaria MF nº2/2023. \n\nAnte o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso de ofício \n\n2. Recurso Voluntário \n\n2.1. Admissibilidade. \n\nO Recurso é tempestivo.1 Contudo, deve ser conhecido em parte em razão de \n\npreclusão, caracterizada por indevida inovação das alegações em sede recursal no que tange aos \n\nalegados mútuos contratados junto às empresas RSP Technology do Brasil Ltda. e Dettecta \n\nSistemas e Tecnologia Ltda., às transferências entre contas da mesma titularidade e ao \n\nrecebimento de Aluguéis da empresa FAS – Participação e Empreendimentos Ltda. \n\n \n1\n Conforme AR de fl. 1304, a Recorrente foi intimada do acórdão da DRJ em 07/06/2016, tendo apresentado o recurso \n\nvoluntário em 06/07/2016, conforme carimbo de fl. 1306. \n\nFl. 1404DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.127 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.003930/2010-23 \n\n 7 \n\nA fim de bem evidenciar a situação, opto por dividir a análise da admissibilidade em \n\ntópicos. \n\n2.1.1. Contratos de mútuo \n\nEis o que constou do TFV a respeito dos contratos de mútuo (fl. 504 e ss): \n\nEm síntese, o fiscalizado tenta demonstrar que a origem dos créditos bancários \n\nseriam decorrentes de mútuos celebrados; documentando-os por meio de \n\ncontratos e razões analíticos. \n\nA saber, foram exibidos, por cópia, os razões analíticos e os instrumentos \n\nparticular de contrato de mútuos com as empresas: \n\na) RSP TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA. — CNPJ n° 04.369.611/0001-62(mutuante). \n\nCabe salientar que o fiscalizado é o representante da empresa, sendo que a \n\ntitularidade, ou seja 100% do capital pertence a duas empresas sediadas nº \n\nUruguai. E, ademais, que essas operações não informadas em nenhuma das \n\ndeclarações de ajuste anual, dos períodos sob exame, apresentada pelo \n\nfiscalizado. \n\nSegundo o fiscalizado, os mútuos estariam vinculados aos seguintes créditos: \n\n[...] \n\nb) DETTECTA SISTEMAS ELETRÔNICOS E TECNOLOGIA LTDA. — CNPJ n° \n\n59.675.777/0001-07 (mutuante). '• O fiscalizado é o representante da. empresa e \n\na titularidade, ou seja 100% do capital, é atribuído a duas empresas. Essas \n\noperações, alegadas como realizadas nos anos de 2006 e 2007, • também, não \n\nforam informados em nenhuma das declarações de ajuste anual; tão somente, foi \n\ninformado, nº quadro \"Dívidas e Ônus Reais\", a quitação, no correr do ano-\n\ncalendário de 2005, de dívida no valor de R$ 200.000,00 (situação em \n\n31/12/2004) com a aludida empresa. \n\nSegundo o fiscalizado, os mútuos estariam vinculados aos seguintes créditos: \n\n[...] \n\nHá que se ressaltar, ainda, que foi apresentado o Instrumento Particular de \n\nContrato de Mútuo, no valor de R$ 506.000,00 (quinhentos e seis reais), datado \n\nde 31/12/2004, com o fiscalizado na condição de mutuante e a aludida empresa \n\ncomo mutuária. Esta operação, igualmente, também não foi registrada na \n\ncorrespondente declaração de ajuste anual. \n\nCom relação ao suposto mútuo com a empresa ATLAS ASSESSORIA EM \n\nCOBRANÇAS LTDA., CNPJ N° 05.778.878/0001-76, onde o fiscalizado detem 90% \n\ndo seu capital social, foram apresentados, tão somente, os razões analíticos \n\nTambém, foram apresentados, de forma esporádica, alguns recibos de \n\ncréditos/depósitos, efetuados nas contas bancárias, sem a necessária \n\ncomprovação da ai motivação dessas operações. \n\nFl. 1405DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.127 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.003930/2010-23 \n\n 8 \n\nPara ratificar a existência desses mútuos, buscou-se, nos registros eletrônicos das \n\nDeclarações de Imposto de Renda Retido na Fonte — DIRF, informações acerca de \n\nrendimentos percebidos por conta dos aludidos mútuos; e a iniciativa resultou \n\nnegativa. \n\nAdemais, dos registros eletrônicos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — \n\nCNPJ, constatou-se, no ano-calendário de 2005, que, em parte, as quotas do \n\ncapital social da RSP TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA. teriam sido transferidas para \n\na empresa CADNAM INTERNACIONAL S/A. A mesma ocorrência se verificou no \n\nano-calendário de 2007, desta vez, as quotas teriam sido transferidas para \n\nTHEODORE EVANGELOS JOANNOU, CPF N° 022.466.058-65 e CLAUDIO ANTONIO \n\nBUONONATO, CPF N° 031.055.768-27. Este último evento, não é ratificado pelo \n\nsupostos adquirentes nas suas declarações de ajuste anual. \n\nIgualmente, por meio da análise sumária das declarações de informações \n\neconômico-fiscais da pessoa jurídica — DIPJ, prestadas pelas aludidas empresas, \n\ndepreende-se pela incapacidade financeira de as declarantes assumirem os \n\nmútuos e, demais disso, essas operações não foram inseridas na declaração. \n\nOs exibidos lançamentos contábeis não comprovam a efetividade da origem dos \n\ncréditos observados nas contas bancárias tituladas pelo fiscalizado; deveriam ser \n\ncorroborados pela apresentação de outros elementos de prova, a cargo do \n\nfiscalizado. Cabia-lhe trazer para o feito, o conteúdo probatório a que foi instigado \n\na apresentar, o que não o fez. \n\nRequestada, pela fiscalização, a comprovação da origem dos recursos que o \n\nfiscalizado teve creditados em suas contas bancárias e não havendo referida \n\ncomprovação, esses recursos deverão ser tomados como omissão de \n\nrendimentos, diante a presunção legal prevista no artigo 42 da Lei n° 9.430/96. \n\nNão caberia outro procedimento à fiscalização em face do caráter vinculado e \n\nobrigatório do lançamento (parágrafo único do artigo 142 do CTN). \n\nNa impugnação, depois de explicar a origem e a forma de operação das duas \n\nempresas, o Recorrente relacionou os depósitos por ele recebidos e as operações de mútuo \n\ncorrespondentes, na forma das tabelas de fls. 537/540 (relativa à RSP Technology) e 545/547 \n\n(relativa à Dettecta Sistemas Eletrônicos) e apresentou documentação a fim de lastrear suas \n\nalegações. \n\nEncaminhados os autos à DRJ, o colegiado a quo analisou as alegações e \n\ndocumentação apresentadas pelo Recorrente e concluiu que grande parte das operações de \n\nmútuo estariam comprovadas (fls. 1270/1276). Neste sentido, o acórdão recorrido elencou, nas \n\ntabelas de fls. 1272/1276, as transferências que considerou efetivamente comprovadas. \n\nNo recurso, o Recorrente alega que: \n\n13 .Ocorre que o Recorrente, analisando de um lado os depósitos remanescentes, \n\ne, de outro, os depósitos excluídos pelo I. Julgador Tributário por estarem \n\nvinculados aos mútuos entre ele e a empresa Dettecta ou entre ele e a empresa \n\nFl. 1406DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.127 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.003930/2010-23 \n\n 9 \n\nRSP (fls. 30 a 34 da decisão), verificou que nem todos os depósitos vinculados aos \n\nreferidos empréstimos foram excluídos do lançamento fiscal. \n\n14.De fato, muito provavelmente em razão da quantidade de depósitos a analisar \n\ne do volume de informações a levantar, o Recorrente, por um lapso, não apontou \n\nem sua defesa administrativa - individualmente - todos os valores que estariam \n\nvinculados aos contratos de mútuo em questão. Por outro lado, e provavelmente \n\npelas mesmas razões, alguns valores por ele apontados e comprovados em sua \n\ndefesa não foram considerados pelo I. Julgador. \n\n15.Assim, numa segunda e minuciosa análise de cada um dos depósitos \n\nremanescentes, verificou que parte deles deve ser excluída do lançamento fiscal \n\njustamente porque se referem a mútuos firmados com as empresas Dettecta e \n\nRSP. São eles: \n\n[...] \n\nVê-se, assim, que, no recurso, o Recorrente afirma (i) que há depósitos atrelados \n\naos contratos de mútuo que foram apontados por ele em sua impugnação, mas o colegiado a quo \n\nos desconsiderou e (ii) que há depósitos atrelados aos contratos de mútuo que ele próprio deixou \n\nde apontar em sua impugnação. \n\nEntendo que estes últimos não podem ser analisados de forma inaugural por este \n\nórgão recursal, sob pena de supressão de instância. \n\nNos termos do art. 16, III do Decreto nº 70.235/72: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n[...] \n\nIII - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de \n\ndiscordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei nº 8.748, de \n\n1993) (destaque do relator) \n\nPor sua vez, o art. 17 do mesmo diploma normativo prescreve que: “considerar-se-á \n\nnão impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante”. \n\nA interpretação conjunta dos dois dispositivos leva à conclusão de que, no presente \n\ncaso, que trata de depósitos bancários com origem não comprovada, cumpria ao Recorrente \n\njustificar, um a um, a origem dos depósitos indicados pela fiscalização como com origem não \n\ncomprovada, a fim de infirmar a presunção legal de que estes representariam rendimentos \n\ntributáveis. Ao deixar de impugnar parte dos depósitos na impugnação – isto é, nas tabelas de \n\nfls. 537/540 (relativa à RSP Technology) e 545/547 (relativa à Dettecta Sistemas Eletrônicos) – não \n\nhouve a instauração de litígio em relação a eles. Não tendo havido a instauração de litígio em \n\nrelação a tais depósitos, não cabe a esta instância recursal apreciar as alegações apresentadas \n\npelo Recorrente de forma inaugural em seu recurso voluntário. \n\nFl. 1407DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.127 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.003930/2010-23 \n\n 10 \n\nCom efeito, ao se confrontar as tabelas de fls. 537/540 e 545/547, por meio da qual \n\na impugnação buscou apresentar a origem dos depósitos, com a as tabelas de fls. 1272/1276, nas \n\nquais o colegiado a quo elencou os depósitos cuja origem considerou estar comprovadamente \n\natrelada às operações de mútuo com a RSP Technology e com a Dettecta Sistemas Eletrônicos, \n\nverifica-se que dentre os depósitos que o Recorrente tentou justificar a origem com base nos \n\nmútuos, o colegiado a quo considerou alguns desses depósitos como não comprovados. Contudo, \n\nao se confrontar os depósitos que o acórdão considerou como não comprovados com as tabelas \n\nconstantes do recurso voluntário (fls. 1311/1313), nas quais o Recorrente indicou os depósitos \n\nque deveriam ser excluídos do lançamento por terem como origem os mútuos ora em análise, o \n\nque se verifica é que não há, no recurso voluntário, a indicação de nenhum depósito que tenha \n\nsido contestado originalmente na impugnação e mantido pelo acórdão recorrido. As tabelas \n\nabaixo ajudam a ilustrar a situação: \n\nTabela 1 - Depósitos atrelados a mútuos recebidos da RSP Technology \n\nData Valor \nSituação no \nAcórdão \n\nPedido de reforma no \nRV? \n\n11/jul/05 20.000,00 comprovado \n\n14/jul/05 20.000,00 comprovado \n\n25/jul/05 30.000,00 comprovado \n\n27/jul/05 15.000,00 comprovado \n\n31/ago/05 25.000,00 comprovado \n\n26/set/05 5.000,00 comprovado \n\n30/set/05 34.695,53 comprovado \n\n20/dez/05 25.000,00 comprovado \n\n22-dez-OS 10.000,00 comprovado \n\n23/dez/05 20.000,00 comprovado \n\n05/jan/06 6.000,00 comprovado \n\n20/jan/06 59.053,60 comprovado \n\n01/fev/06 20.000,00 comprovado \n\n07/fev/06 6.000,00 Não comprovado não \n\n06/mar/06 6.000,00 Não comprovado não \n\n06/abr/06 6.000,00 Não comprovado não \n\n07/abr/06 3.000,00 comprovado \n\n07/abr/06 6.000,00 comprovado \n\n08/mai/06 6.000,00 comprovado \n\n08/mai/06 3.000,00 comprovado \n\n08/mai/06 6.000,00 comprovado \n\n16/mai/06 35.000,00 comprovado \n\n07/jun/06 3.000,00 comprovado \n\n07/jun/06 6.000,00 comprovado \n\n07/jun/06 6.000,00 comprovado \n\n07/jul/06 6.000,00 Não comprovado não \n\n07/jul/06 6.000,00 Não comprovado não \n\nFl. 1408DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.127 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.003930/2010-23 \n\n 11 \n\n07/jul/06 3.000,00 Não comprovado não \n\n07/ago/06 6.000,00 comprovado \n\n06/set/06 6.000,00 comprovado \n\n06/set/06 6.000,00 comprovado \n\n06/set/06 3.000,00 comprovado \n\n23/out/06 15.000,00 comprovado \n\n06/nov/06 6.000,00 comprovado \n\n17/nov/06 20.000,00 comprovado \n\n28/nov/06 10.000,00 comprovado \n\n07/dez/06 6.000,00 comprovado \n\n22/dez/06 2.000,00 comprovado \n\n22/dez/06 25.000,00 comprovado \n\n28/dez/06 2.300,00 comprovado \n\n08/jan/07 6.000,00 comprovado \n\n08/jan/07 6.000,00 comprovado \n\n24/jan/07 20.000,00 Não comprovado não \n\n30/jan/07 10.000,00 Não comprovado não \n\n05/fev/07 6.424,00 comprovado \n\n07/fev/07 9.000,00 comprovado \n\n08/fev/07 6.000,00 comprovado \n\n09/fev/07 6.242,00 Não comprovado não \n\n07/mar/07 9.000,00 comprovado \n\n07/mar/07 6.000,00 comprovado \n\n08/mar/07 20.000,00 comprovado \n\n12/mar/07 14.000,00 comprovado \n\n12/mar/07 5.000,00 Não comprovado não \n\n09/abr/07 6.000,00 comprovado \n\n30/abr/07 20.000,00 Não comprovado não \n\n07/mai/07 9.000,00 comprovado \n\n07/mai/07 6.000,00 comprovado \n\n16/mai/07 45.000,00 comprovado \n\n13/jun/07 13.100,00 comprovado \n\n27/jun/07 420.000,00 comprovado \n\n28/jun/07 6.000,00 comprovado \n\n10/jul/07 6.000,00 comprovado \n\n27/jul/07 150.000,00 comprovado \n\n29/ago/07 150.000,00 comprovado \n\n11/set/07 13.000,00 Não comprovado não \n\n18/set/07 218.864,87 Não comprovado não \n\n17/out/07 15.000,00 Não comprovado não \n\n29/out/07 175.000,00 comprovado \n\n05/nov/07 12.000,00 comprovado \n\n06/dez/07 12.000,00 comprovado \n\n07/dez/07 6.000,00 comprovado \n\nFl. 1409DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.127 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.003930/2010-23 \n\n 12 \n\n \n\nTabela 2 - Depósitos atrelados a mútuos recebidos da Dettecta \nSistemas Eletrônicos \n\nData Valor \nSituação no \nAcórdão \n\nPedido de reforma no \nRV? \n\n03/01/2005 64.020,00 comprovado \n\n06/01/2005 5.000,00 comprovado \n\n07/01/2005 7.000,00 comprovado \n\n10/01/2005 2.887,46 comprovado \n\n01/02/2005 4.100,00 comprovado \n\n09/02/2005 2.500,00 comprovado \n\n14/02/2005 5.000,00 comprovado \n\n25/02/2005 12.580,00 comprovado \n\n28/02/2005 20.000,00 comprovado \n\n03/03/2005 4.180,00 comprovado \n\n04/03/2005 5.000,00 comprovado \n\n07/03/2005 7.000,00 comprovado \n\n31/03/2005 20.000,00 comprovado \n\n06/04/2005 5.000,00 comprovado \n\n07/04/2005 7.000,00 comprovado \n\n29/04/2005 20.000,00 comprovado \n\n20/05/2005 2.400,00 Não comprovado não \n\n31/05/2005 20.000,00 comprovado \n\n06/06/2005 5.000,00 comprovado \n\n20/06/2005 5.200,00 comprovado \n\n06/07/2005 11.800,00 comprovado \n\n20/07/2005 20.000,00 comprovado \n\n08/08/2005 5.000,00 comprovado \n\n24/08/2005 5.000,00 comprovado \n\n31/08/2005 20.000,00 comprovado \n\n05/09/2005 20.000,00 comprovado \n\n30/09/2005 20.000,00 comprovado \n\n05/12/2005 14.300,00 comprovado \n\n07/12/2005 7.000,00 comprovado \n\n08/12/2005 1.000,00 comprovado \n\n09/12/2005 1.300,00 comprovado \n\n12/12/2005 16.500,00 comprovado \n\n13/12/2005 5.000,00 comprovado \n\n02/jan/06 20.000,00 comprovado \n\n31/jan/06 20.000,00 comprovado \n\n21/fev/06 15.000,00 Não comprovado não \n\n24/fev/06 5.000,00 Não comprovado não \n\n01/mar/06 20.000,00 comprovado \n\n03/mar/06 5.000,00 comprovado \n\nFl. 1410DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.127 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.003930/2010-23 \n\n 13 \n\n13/mar/06 10.000,00 comprovado \n\n16/mar/06 15.000,00 comprovado \n\n31/mar/06 20.000,00 comprovado \n\n28/abr/06 20.000,00 comprovado \n\n31/mai/06 20.000,00 Não comprovado não \n\n21/jun/06 10.000,00 comprovado \n\n02/jan/07 20.000,00 comprovado \n\n31/jan/07 20.000,00 Não comprovado não \n\n28/fev/07 20.000,00 Não comprovado não \n\n20/mar/07 20.000,00 Não comprovado não \n\n09/abr/07 6.000,00 comprovado \n\n09/abr/07 3.000,00 comprovado \n\n31/mai/07 20.000,00 Não comprovado não \n\n28/jun/07 9.000,00 comprovado \n\n29/jun/07 20.000,00 comprovado \n\n10/jul/07 9.000,00 comprovado \n\n31/jul/07 20.000,00 comprovado \n\n07/ago/07 9.000,00 comprovado \n\n14/set/07 20.000,00 comprovado \n\n10/out/07 9.000,00 comprovado \n\n31/out/07 20.000,00 comprovado \n\n13/nov/07 6.000,00 comprovado \n\n03/dez/07 20.000,00 Não comprovado não \n\n03/dez/07 30.000,00 comprovado \n\n03/dez/07 25.000,00 comprovado \n\n03/dez/07 20.000,00 comprovado \n\n28/dez/07 40.000,00 comprovado \n\n03/jan/05 60.000,00 Não comprovado não \n\n10/mar/06 80.000,00 comprovado \n\n16/mai/06 30.000,00 comprovado \n\n16/mai/06 5.000,00 comprovado \n\nDiante deste cenário, o que se verifica é que não há dialeticidade entre o recurso e \n\nacórdão recorrido, tendo a Recorrente apresentado no recurso justificativas relativas a depósitos \n\nque não foram originariamente justificados em sede de impugnação. Sendo assim, não há que se \n\nconhecer as alegações da Recorrente em relação aos alegados mútuos contratados junto às \n\nempresas RSP Technology do Brasil Ltda. e Dettecta Sistemas e Tecnologia Ltda \n\n2.1.2. Transferências entre contas correntes da mesma titularidade; \n\nNa impugnação, o Recorrente elaborou as tabelas de fls. 549/550, nas quais indicou \n\nos depósitos que representariam transferências entre contas correntes de sua própria titularidade. \n\nConforme essas tabelas, essas transferências compreenderiam o total de R$ 290.217,07, \n\ncompostas pelos seguintes subtotais: R$ 135.190,07 no ano-calendário 2005; R$ 72.374,00 no \n\nano-calendário 2006; e R$ 82.653,00 no ano-calendário 2007. \n\nFl. 1411DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.127 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.003930/2010-23 \n\n 14 \n\nA este respeito, o acórdão recorrido decidiu o seguinte (fls. 1269/1270): \n\n5.11.1. A Lei nº. 9.430, de 1996, é clara que os créditos decorrentes de devolução \n\nde cheques, transferências de numerários entre contas do mesmo titular ou \n\nsimples estornos devem ser excluídos dos demonstrativos de apuração, quando, \n\nevidentemente, existir a comprovação da respectiva origem dos recursos \n\nquestionados, através de contratos, recibos de depósitos bancários, cópia dos \n\ncheques devolvidos, etc. \n\nFoi o que aconteceu neste processo, o suplicante reuniu a documentação \n\nnecessária para provar com total razoabilidade que certos valores que transitaram \n\nem suas contas correntes não eram líquidos e certos, já que tinham origem em \n\ntransferências entre contas com a mesma titularidade. \n\nNestes casos a presunção cede aos fatos reais, impossibilitando a tributação. \n\nAssim sendo e considerando os documentos apresentados em fls. 1.069/1.073 \n\n(extratos bancários, conta banco Itaú, c/c 1572) e 1.075/1.135 (extratos \n\nbancários, conta banco Itaú, c/c 3757), devem ser excluídos os depósitos \n\nidentificados nas tabelas já mencionadas e acima já transcritas, no total geral de \n\nR$ 290.217,07. (destaque do relator) \n\nVê-se, assim, que o acórdão recorrido acatou a integralidade dos depósitos cuja \n\njustificativa apresentada pelo Recorrente em sede de impugnação foi a de que estes teriam \n\norigem em transferências entre contas da mesma titularidade. Apesar disso, o recurso voluntário \n\n(fl. 1316 e ss.), o Recorrente alega que: \n\n23.Em que pese tenha o v. acórdão excluído do lançamento fiscal a maior parte \n\ndos depósitos que correspondiam a transferências entre contas do Recorrente, \n\nanalisando a planilha dos depósitos remanescentes elaborada pelo I. Julgador, o \n\nRecorrente percebeu que quatro destes depósitos também se referem a \n\ntransferências entre contas de sua própria titularidade, são eles: [...] \n\nOu seja, da mesma forma que ocorreu em relação aos mútuos, novamente, o \n\nRecorrente vem, em sede recursal, justificar, de forma inaugural, depósitos cuja origem deixou de \n\nser justificada em sede de impugnação. Contudo, pelas mesmas razões apresentadas no capítulo \n\nantecedente desde voto, entendo que estas justificativas não podem ser analisadas de forma \n\ninaugural por este órgão recursal, sob pena de supressão de instância. \n\nNos termos dos já mencionados arts. 16 e 178 do Decreto nº 70.235/72, cumpria ao \n\nRecorrente justificar, um a um, a origem dos depósitos indicados pela fiscalização como com \n\norigem não comprovada, a fim de infirmar a presunção legal de que estes representariam \n\nrendimentos tributáveis. Ao deixar de impugnar parte dos depósitos na impugnação, não houve a \n\ninstauração de litígio em relação a eles. Não tendo havido a instauração de litígio em relação a tais \n\ndepósitos, não cabe a esta instância recursal apreciar as alegações apresentadas pelo Recorrente \n\nde forma inaugural em seu recurso voluntário. \n\nFl. 1412DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.127 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.003930/2010-23 \n\n 15 \n\n2.1.3. Recebimento de Aluguéis da empresa FAS – Participação e \n\nEmpreendimentos Ltda. \n\nEm sua impugnação, o Recorrente alegou que os depósitos elencados na tabela de \n\nfls. 553/554 teriam origem em aluguéis pagos pela empresa Reforce Sistemas Eletrônicos e \n\nTecnologia Ltda. à empresa FAS – Participação e Empreendimentos Ltda., da qual era sócio. \n\nSegundo alega, tais aluguéis eram depositados em suas contas bancárias, já que tal empresa não \n\ntinha conta bancária. \n\nAo analisar as alegações do Recorrente, o acórdão recorrido consignou o seguinte \n\n(fl. 1279 e ss): \n\nOra, embora tenha relacionado em fls. 553/554 os cheques que teriam sido \n\ndepositados como pagamento dos referidos aluguéis, tal comprovação não pode \n\nser aceita, eis que: \n\na) não há demonstração de que tais cheques foram emitidos pela locatária, a \n\npessoa jurídica Reforce; \n\nb) o documento apresentado não informa o valor da locação à época, ano-\n\ncalendário de 2006; \n\nc) sendo a locadora a empresa FAS e os supostos depósitos de aluguéis efetuados \n\nna conta pessoal do impugnante, não há nos autos provas de que o mesmo \n\nrepassou tais valores ao real titular dos rendimentos. \n\nExaminando estas alegações, de que a pessoa física apenas recebeu e repassou à \n\npessoa jurídica, que seria a real destinatária das verbas, percebe-se, de imediato, \n\no total desapreço do contribuinte a um dos princípios basilares da contabilidade \n\nque é o Princípio da Entidade, segundo o qual o patrimônio de uma empresa \n\njamais pode confundir-se com aqueles dos seus sócios ou proprietários. \n\n[...] \n\nNo recurso, o Recorrente alegou que (fl. 1322) \n\n... por um lapso, o Recorrente elencou como depósitos decorrentes de \n\npagamentos de alugueis pela Reforce valores que, na verdade, não se \n\nrelacionavam com tal contrato de locação. \n\n46.0s valores que devem ser efetivamente considerados como atrelados a tal \n\nlocação são os seguintes: \n\n[...] \n\n48.Em que pese tenha realizado diversas buscas, o Recorrente não logrou \n\nencontrar o contrato de locação firmado entre a FAS e a Reforce. Contudo, \n\nencontrou diversos recibos de pagamento emitidos pela FAS para a Reforce (doc. \n\n04), nos quais a primeira declara ter recebido o pagamento, por parte da \n\nlocatária, de R$ 2.340,00 a título de aluguel de meses diversos. Vale dizer que tais \n\nFl. 1413DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.127 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.003930/2010-23 \n\n 16 \n\nrecibos já haviam sido apresentados durante o procedimento fiscalizatório, mas, \n\ncomo todos os outros documentos, foram ignorados pelo 1. \n\nFiscal autuante. \n\n49.0bserve-se que o valor constante nos recibos é idêntico aos valores dos \n\ndepósitos acima elencados pelo Recorrente. \n\n50.Assim, resta claro que o Recorrente figurou como mero receptor dos \n\npagamentos acima, que eram de titularidade da FAS, unicamente porque esta \n\nempresa não possuía conta bancária para receber tais pagamentos. Vale dizer \n\nainda que nada há de estranho no fato de um sócio majoritário de determinada \n\nempresa receber valores que são de titularidade da pessoa jurídica em razão de \n\nesta última não possuir conta bancária. \n\n51.Desse modo, tais depósitos não são rendimentos do Recorrente, mas sim da \n\nempresa FAS, tendo sido por ela oferecidos à tributação, razão pela qual não \n\npodem ser novamente tributados na autuação que ora se debate. \n\n18. \n\nMais uma vez, entendo que o acórdão não merece reparos. \n\nEm primeiro lugar, como já exposto nos itens acima, nos termos dos arts. 16 e 17 do \n\nDecreto nº 70.235/72, cumpria ao Recorrente justificar, um a um, a origem dos depósitos \n\nindicados pela fiscalização como com origem não comprovada, a fim de infirmar a presunção legal \n\nde que estes representariam rendimentos tributáveis. No presente caso, o Recorrente indicou na \n\nimpugnação que os depósitos elencados na tabela de fls. 553/554 teriam origem em aluguéis. No \n\nentanto, no recurso, afirmou que não os depósitos elencados na referida tabela, mas sim os \n\ndepósitos indicados no próprio recurso é que teriam origem em ditos aluguéis. Contudo, entendo \n\nque não houve a instauração de litígio em relação aos depósitos justificados de forma original \n\napenas em sede recursal, não cabe a esta instância recursal apreciar as alegações apresentadas \n\npelo Recorrente de forma inaugural em seu recurso voluntário. \n\nAnte o exposto, a alegação não deve ser conhecida. \n\n2.1.4. Conclusão quanto ao conhecimento do recurso voluntário \n\nAnte o exposto, voto por CONHECER EM PARTE o recurso, exceto em relação à \n\nmatéria preclusa (mútuos contratados junto às empresas RSP Technology do Brasil Ltda. e \n\nDettecta Sistemas e Tecnologia Ltda., transferências entre contas da mesma titularidade e \n\nrecebimento de Aluguéis da empresa FAS – Participação e Empreendimentos Ltda.). \n\n2.2. Preliminares \n\n2.2.1. Falta de motivação \n\nAlega o Recorrente que o auto de infração seria nulo, eis que carente de motivação. \n\nMais especificamente, alega que apesar de mencionado, o “Dossiê do Contribuinte” não estaria \n\njuntado aos autos, fato que prejudicaria o pleno conhecimento dos fatos a ele imputados. \n\nFl. 1414DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.127 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.003930/2010-23 \n\n 17 \n\nDefende também que seriam frágeis os argumentos lançados no TVF para negar validade aos \n\ndocumentos entregues pelo Recorrente no curso do procedimento fiscalizatório. \n\nEntendo que não assiste razão ao Recorrente. \n\nO fato de o Dossiê do Contribuinte não estar juntado aos autos em nada prejudica o \n\npleno conhecimento da acusação fiscal. O auto de infração, acompanhado pelo Termo de \n\nVerificação Fiscal (TVF) e de seu Anexo (fls. 486/502), descreve de forma pormenorizada as \n\ncircunstâncias fáticas e jurídicas que deram azo ao lançamento. Nele constam todos os depósitos \n\ncom origem não comprovada que a autoridade lançadora estava considerando como rendimentos \n\nomitidos, bem como o fundamento legal que a autorizava a fazê-lo. \n\nOs motivos pelos quais os documentos apresentados na fase de fiscalização foram \n\nconsiderados insuficientes para comprovar as alegações do Recorrente são questão de mérito e \n\nassim serão apreciados na medida em que a matéria foi devolvida a este colegiado. \n\nAnte o exposto, REJEITO a preliminar. \n\n2.2.2. Quebra de sigilo bancário \n\nAlega o Recorrente a nulidade do lançamento, eis que a obtenção de seus dados \n\nbancários e financeiros sem amparo em ordem judicial seria manifestamente inconstitucional, \n\nreputando inconstitucional o art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001. \n\nContudo, o fato é que o STF já assentou a constitucionalidade do art. 6º da Lei \n\nComplementar nº 105/2001 ao julgar o RE nº 601.314, fixando a Tese de Repercussão Geral nº 225 \n\nnos seguintes termos: \n\nI - O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, \n\npois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da \n\ncapacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado \n\ndo dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal; II - A Lei 10.174/01 não atrai a \n\naplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o \n\ncaráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, § 1º, do CTN. \n\nDesse modo, em obediência ao art. 98, Parágrafo único, II, “b” do RICARF, é \n\nimperioso o acatamento da mencionada tese de repercussão geral. \n\nAnte o exposto, REJEITO a preliminar. \n\n2.3. Mérito \n\n2.3.1. Comprovação da origem dos depósitos \n\n2.3.1.1. Distribuição de lucro da empresa Atlas Assessoria em Cobranças Ltda. \n\nNa impugnação, o Recorrente alegou que os depósitos por ele indicados nas tabelas \n\nde fls. 551 e ss. teriam como origem lucros distribuídos pela empresa Atlas Assessoria em \n\nCobranças Ltda., da qual o Recorrente é sócio. A fim de comprovar tal alegação, apresentou \n\nextratos bancários da Conta n° 24070-4, do Banco Itaú, de sua titularidade, e os registros \n\nFl. 1415DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.127 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.003930/2010-23 \n\n 18 \n\ncontábeis da pessoa jurídica constantes do Livro Diário Geral dos anos de 2005 (fls. 1.183/1.192), \n\n2006 (fls. 1.193/1.203) e 2007 (fls. 1.204/1.213). \n\nO acórdão Recorrente considerou improcedente a alegação do Recorrente por \n\nconsiderar insuficiente a documentação apresentada para comprovar a origem alegada para os \n\ndepósitos, eis que a escrituração contábil da empresa não seguiu as formalidades legais. In verbis \n\n(fl. 1276 e ss): \n\n[...] \n\nContudo, tais documentos por si só são insuficientes para comprovar o efetivo \n\nrecebimento da quantia a título de lucros distribuídos, por dois motivos. \n\nPrimeiro, porque o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99) aprovado pelo \n\nDecreto 3.000 de 1999, assim estabelece sobre o Livro Diário: \n\n[...] \n\nÉ essencial, portanto, que o livro Diário, para efeito de prova a favor do \n\ncontribuinte, contenha, respectivamente, na primeira e última página, termos de \n\nabertura e de encerramento e tenha sido registrado e autenticado pelas juntas \n\ncomerciais ou repartições encarregadas do Registro do Comércio. Caso o livro \n\nDiário seja escriturado por sistema de processamento eletrônico de dados, os \n\nformulários contínuos deverão ser numerados e rubricados. \n\nA Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal - SRF nº 16 de 1° de \n\nmarço de 1984, dispõe, ainda, que para fins de apuração do lucro real, a \n\nescrituração do livro Diário somente poderá ser aceita pelos órgãos da Secretaria \n\nda Receita Federal quando o registro e autenticação tenham sido promovidos até \n\na data prevista para entrega tempestiva da Declaração de Imposto de Renda \n\nPessoa Jurídica do exercício correspondente. \n\n[...] \n\nEm relação aos anos-calendário 2005, 2006 e 2007, verifica-se pelo Termo de \n\nAutenticação da Junta Comercial do Estado de São Paulo de fls. 1.183, 1.193 e \n\n1.204, respectivamente, que os Termos de Abertura e Encerramento dos livros \n\nDiários da Atlas Assessoria em Cobranças Ltda foram registrados todos somente \n\nem 13/07/2010, após, portanto, o prazo para as entregas das declarações destes \n\nexercícios, inclusive após o recebimento do Termo de Intimação Fiscal para \n\napresentação de documentos, recebido em 22/03/2010. \n\nRessalte-se que a apuração do lucro efetivo, conforme previsto pela norma, deve \n\nseguir as mesmas regras estabelecidas para a apuração do lucro real. \n\nLogo, não cumpridas todas as formalidades exigidas pela legislação, a escrituração \n\ncontida nestes livros não possui o condão de fazer prova da apuração do lucro \n\nefetivo da pessoa jurídica, na forma como determina o a Instrução Normativa \n\n93/97. \n\nFl. 1416DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.127 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.003930/2010-23 \n\n 19 \n\nSegundo, faz-se necessário provar mediante documentação hábil a saída de \n\ndinheiro da empresa a título de lucros distribuídos e seu recebimento pelo sócio, \n\nno caso, o impugnante, fato este não comprovado. Não foram apresentados, por \n\nexemplo, cópias de cheques nominais emitidos pela empresa ao sócio ou extratos \n\nbancários demonstrando a saída dos recursos da conta bancária da empresa e sua \n\nentrada na conta do contribuinte, ou outros meios que normalmente são \n\nutilizados nessas operações. \n\nÉ certo que a legislação não determina que o pagamento de recursos da empresa \n\npara seu sócio seja mediante cheque, comprovante de depósito ou transferência \n\nbancária. Ocorre que, neste caso, de comprovação da origem do depósito \n\nbancário, em que o ônus da prova é do contribuinte, por presunção legal, caberia \n\na ele tomar as providências cabíveis para comprovar o efetivo recebimento dos \n\nreferidos recursos, a fim de vê-los como aptos a comprovar a origem dos \n\ndepósitos a eles relacionados. \n\nA distribuição do lucro que teria sido realizada pelo sócio, por se tratar de \n\nimportância expressiva, por precaução, deveria estar cercada de elementos \n\nseguros de provas que demonstrassem a efetividade da alegada operação. \n\nVeja-se que o RIR/1999, em seu art. 39, XXVI a XXIX, considera sem incidência de \n\ntributação os lucros e dividendos efetivamente distribuídos, ou seja, aqueles \n\nvalores que comprovadamente foram atribuídos aos sócios, acionistas ou titular \n\nde pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, \n\npresumido ou arbitrado, até o valor apurado com base na escrituração e aos \n\nlucros acumulados ou reservas de lucros de períodos-base anteriores. \n\nA seu turno, o art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 23 de dezembro de 1977, \n\nbase legal do art. 923 do RIR/1999, determina que os lançamentos contábeis \n\ndevem estar sempre amparados por elementos que não deixem margem a dúvida \n\nquanto à consistência da operação e somente faz prova a favor da empresa a \n\nescrituração mantida com observância das disposições legais dos fatos nela \n\nregistrados e comprovados por documentos hábeis e idôneos, segundo sua \n\nnatureza, ou assim definidos em preceitos legais. \n\nAssim, para beneficiar-se da isenção prevista no dispositivo acima citado, é \n\nnecessário que seja feita a devida comprovação do pagamento, tanto com a \n\nescrituração tempestiva no Livro Diário, quanto com a apresentação de \n\ndocumentos que deram suporte a esta operação. Neste aspecto, reitera-se que \n\nnão foram apresentadas cópias de cheques emitidos pela empresa ao sócio ou \n\nextratos bancários demonstrando a saída dos recursos da conta bancária da \n\nempresa e a sua respectiva entrada na conta do sócio. (destaques do relator) \n\nNo recurso, o Recorrente defendeu que o entendimento adotado pelo acórdão, no \n\nsentido de que os Livros Diário da pessoa jurídica não fariam prova dos depósitos, eis que \n\nregistrados na junta comercial a destempo – isto é, somente em 2010, depois do início da \n\nfiscalização que resultou no lançamento objeto do presente processo – não deveria prosperar, já \n\nFl. 1417DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.127 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.003930/2010-23 \n\n 20 \n\nque os lucros auferidos pela pessoa jurídica foram efetivos. A fim de corroborar suas alegações, \n\ninstruiu o recurso com cópias de notas fiscais relativas a serviços prestados pela pessoa jurídica. \n\nEntendo, contudo, que o acórdão recorrido não merece reforma. \n\nComo bem consignou o acórdão, o art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei nº 1.598, base legal \n\ndo art. 923 do RIR/1999, determina que os lançamentos contábeis devem estar sempre \n\namparados por elementos que não deixem margem a dúvida quanto à consistência da operação e \n\nsomente faz prova a favor da empresa a escrituração mantida com observância das disposições \n\nlegais dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis e idôneos, segundo sua \n\nnatureza, ou assim definidos em preceitos legais. No caso concreto, os livros diário, que poderiam \n\nfazer prova da alegada distribuição de lucros não seguiram as formalidades legalmente exigidas, \n\neis que somente foram registrados na junta comercial anos depois dos eventos neles lançados – \n\ninclusive depois do início da fiscalização que deu azo ao lançamento objeto do presente processo. \n\nAlém disso, o Recorrente não apresentou nenhum suporte documental que desse lastro aos \n\nlançamentos contábeis. \n\nAnte o exposto, entendo que o acórdão recorrido acertou ao considerar como não \n\ncomprovada a origem dos depósitos alegada pelo Recorrente. \n\n2.3.2. Revisão e desconsideração dos depósitos inferiores a R$ 12 mil \n\nEm sua impugnação, o Recorrente defende que, em atenção ao art. 42, § 3º, II, da \n\nLei nº 9.430/96 e ao art. 4º da Lei 9.481/97, deveriam ser desconsiderados os depósitos de valor \n\ninferior a R$ 12 mil dentro do limite de R$ 80 mil em cada ano-calendário. \n\nO acórdão Recorrido denegou tal pedido, sob a justificativa de que mesmo depois \n\nde expurgados todos os depósitos cuja origem foi comprovada, os depósitos de valores individuais \n\nmenores que R$ 12.000,00 ultrapassam, em cada um dos anos-calendário em questão, o \n\nmontante legal de R$ 80.000,00. Desse modo, não haveria como acolher a impugnação nesse \n\nponto. \n\nNo recurso, o Recorrente apenas reitera seu pedido. \n\nEntendo, todavia, que o pedido não deve ser acolhido, já que, de fato, em cada um \n\ndos anos-calendário, os depósitos sem origem comprovada menores que R$ 12.000,00 \n\nultrapassam o montante legal de R$ 80.000,00 em cada um dos anos-calendário. \n\n3. Conclusão \n\nAnte o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso de ofício. CONHEÇO EM PARTE o recurso \n\nvoluntário, exceto quanto à matéria preclusa, REJEITO as preliminares e, no mérito, NEGO-LHE \n\nPROVIMENTO. \n\nAssinado Digitalmente \n\nGuilherme Paes de Barros Geraldi \n \n\n \n\nFl. 1418DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.127 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.003930/2010-23 \n\n 21 \n\n \n\nFl. 1419DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7153463}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "GUILHERME PAES DE BARROS GERALDI",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "2025",1, "7",1, "acordam",1, "as",1, "assinado",1, "autos",1, "barros",1, "benjamin",1, "coelho",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conhecida",1, "da",1, "de",1, "denise",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}