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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2006, 2007, 2008
ADMISSIBILIDADE. RECURSO DE OFÍCIO. SÚMULA CARF nº103
Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância”
FALTA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA
Os fatos ocorridos, com todas as circunstâncias descritas, acompanhados de documentação comprobatória, demonstrativos de cálculo e dos respectivos fundamentos legais do débito, discriminados de forma clara e sistematizada no Relatório Fiscal e Termo de Verificação, consubstanciam-se em pressupostos suficientes para a exigência fiscal.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL.
O Supremo Tribunal Federal já definiu a questão em sede de Repercussão Geral no RE n° 601.314, e consolidou a tese: “O art. 6° da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realize a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o traslado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
A apreciação da matéria em segunda instância, sem que tenha sido apreciada em primeira instância, caracteriza supressão de instância, o que não se admite no direito processual administrativo tributário.
INOVAÇÃO DA LIDE ADMINISTRATIVA. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
A delimitação do litígio administrativo se dá segundo os termos da impugnação ou manifestação de inconformidade porventura apresentados, através da dedução de todas as questões controversas, sob pena de preclusão temporal, a teor dos arts. 16, III e 17 do Decreto nº 70.235/72, ressalva feita exclusivamente às matérias supervenientemente incorporadas nas decisões administrativas proferidas ao longo do procedimento contencioso, não sendo possível a inovação da lide em sede recursal, sob pena de supressão de instância.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ART. 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996.
A presunção em lei de omissão de rendimentos tributáveis autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, regularmente intimado pela autoridade fiscal, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a procedência e natureza dos recursos utilizados nessas operações. Com o advento do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, a autoridade tributária ficou dispensada de demonstrar a existência de sinais exteriores de riqueza ou acréscimo patrimonial incompatível com os rendimentos declarados pelo contribuinte.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DE FORMA INDIVIDUALIZADA.
Uma vez formalizado o auto de infração opera-se a inversão do ônus probatório, cabendo ao autuado apresentar provas hábeis e suficientes a afastar a presunção legal em que se funda a exação fiscal. A comprovação da origem de cada depósito deve ser feita de forma individualizada, evidenciada a correspondência, em data e valor, com o respectivo suporte documental apresentado para elisão da presunção legal de omissão de rendimentos.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ofício. Por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, exceto quanto à matéria preclusa, para, na parte conhecida, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento.
Sala de Sessões, em 7 de fevereiro de 2025.

Assinado Digitalmente
Guilherme Paes de Barros Geraldi – Relator

Assinado Digitalmente
Miriam Denise Xavier – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Elisa Santos Coelho Sarto, Matheus Soares Leite, Miriam Denise Xavier (Presidente)
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  19515.003930/2010-23  

ACÓRDÃO 2401-012.127 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 7 de fevereiro de 2025 

RECURSO DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO 

RECORRENTES FABRÍCIO DE ARAÚJO SACCHI E 

       FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2006, 2007, 2008 

ADMISSIBILIDADE. RECURSO DE OFÍCIO. SÚMULA CARF nº103 

Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada 

vigente na data de sua apreciação em segunda instância” 

FALTA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA 

Os fatos ocorridos, com todas as circunstâncias descritas, acompanhados 

de documentação comprobatória, demonstrativos de cálculo e dos 

respectivos fundamentos legais do débito, discriminados de forma clara e 

sistematizada no Relatório Fiscal e Termo de Verificação, consubstanciam-

se em pressupostos suficientes para a exigência fiscal. 

QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO STF. 

REPERCUSSÃO GERAL. 

O Supremo Tribunal Federal já definiu a questão em sede de Repercussão 

Geral no RE n° 601.314, e consolidou a tese: “O art. 6° da Lei 

Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realize 

a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade 

contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o traslado do 

dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”. 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE 

INSTÂNCIA. 

A apreciação da matéria em segunda instância, sem que tenha sido 

apreciada em primeira instância, caracteriza supressão de instância, o que 

não se admite no direito processual administrativo tributário. 

INOVAÇÃO DA LIDE ADMINISTRATIVA. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO 

TEMPORAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 

Fl. 1399DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2401-012.127 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19515.003930/2010-23 

 2 

A delimitação do litígio administrativo se dá segundo os termos da 

impugnação ou manifestação de inconformidade porventura apresentados, 

através da dedução de todas as questões controversas, sob pena de 

preclusão temporal, a teor dos arts. 16, III e 17 do Decreto nº 70.235/72, 

ressalva feita exclusivamente às matérias supervenientemente 

incorporadas nas decisões administrativas proferidas ao longo do 

procedimento contencioso, não sendo possível a inovação da lide em sede 

recursal, sob pena de supressão de instância. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS 

BANCÁRIOS. ART. 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. 

A presunção em lei de omissão de rendimentos tributáveis autoriza o 

lançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, 

regularmente intimado pela autoridade fiscal, não comprove, mediante 

documentação hábil e idônea, a procedência e natureza dos recursos 

utilizados nessas operações. Com o advento do art. 42 da Lei nº 9.430, de 

1996, a autoridade tributária ficou dispensada de demonstrar a existência 

de sinais exteriores de riqueza ou acréscimo patrimonial incompatível com 

os rendimentos declarados pelo contribuinte. 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DE FORMA 

INDIVIDUALIZADA. 

Uma vez formalizado o auto de infração opera-se a inversão do ônus 

probatório, cabendo ao autuado apresentar provas hábeis e suficientes a 

afastar a presunção legal em que se funda a exação fiscal. A comprovação 

da origem de cada depósito deve ser feita de forma individualizada, 

evidenciada a correspondência, em data e valor, com o respectivo suporte 

documental apresentado para elisão da presunção legal de omissão de 

rendimentos. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do 

recurso de ofício. Por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, exceto 

quanto à matéria preclusa, para, na parte conhecida, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar-

lhe provimento. 

Sala de Sessões, em 7 de fevereiro de 2025. 

 

Fl. 1400DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2401-012.127 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19515.003930/2010-23 

 3 

Assinado Digitalmente 

Guilherme Paes de Barros Geraldi – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Miriam Denise Xavier – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose Luis Hentsch Benjamin 

Pinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Elisa Santos 

Coelho Sarto, Matheus Soares Leite, Miriam Denise Xavier (Presidente) 

 
 

RELATÓRIO 

Tratam-se de recursos de ofício e voluntário (fls. 1306/1337) interpostos, 

respectivamente, pela 20ª Turma da DRJ/SP1 e por FABRÍCIO DE ARAÚJO SACCHI em face do 

acórdão de fls. 1243/1294, que julgou procedente em parte a impugnação de fls. 525/550, para 

manter em parte o crédito tributário relativo ao IRPF 2006, 2007 e 2008 (anos-calendário 2005, 

2006 e 2007), lançado nos termos do Auto de Infração de fls. 198/204, lavrado em decorrência da 

constatação de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não 

comprovada. 

Conforme o Termo de Verificação Fiscal (fls. 503/513), em 16/03/2010, foi lavrado 

Termo de Início de Fiscalização (intimação realizada em 22/03/2010), intimando o ora Recorrente 

a apresentar extrato bancários das instituições nele listadas, acompanhados de documentação 

hábil e idônea, coincidente em datas e valores, tendente a comprovar a origem dos recursos 

creditados em suas contas bancárias. Após alguns pedidos de dilação de prazo, o Recorrente 

atendeu à intimação, esclarecendo que os depósitos elencados pela fiscalização seriam oriundos 

de contratos de mútuo celebrados com pessoas jurídicas com as quais o Recorrente tinha ligação e 

apresentando a documentação que comprovaria seus esclarecimentos. Contudo, a fiscalização 

entendeu que a documentação apresentada não seria suficiente para comprovar a origem dos 

créditos e, assim, considerou-os como rendimentos omitidos, nos termos do art. 42 da Lei 

nº 9.430/96, e lavrou o auto de infração (fls. 198/204). 

Intimado, o Recorrente apresentou impugnação (fls. 525/550), alegando e 

requerendo, em síntese: 

1. Preliminarmente 

a. A nulidade do auto de infração por quebra de sigilo bancário; e 

b. A nulidade do auto de infração por falta de motivação. 

Fl. 1401DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2401-012.127 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19515.003930/2010-23 

 4 

2. No mérito: 

a. Que os depósitos elencados pela fiscalização teriam origem em: 

i. Mútuos contratados junto às empresas RSP Technology do 
Brasil Ltda. e Dettecta Sistemas e Tecnologia Ltda.; 

ii. Transferências entre contas correntes da mesma titularidade; 

iii. Distribuição de lucro da empresa Atlas Assessoria em 
Cobranças Ltda. 

iv. Venda de um veículo Chevrolet Blazer; 

v. Recebimento de Aluguéis da empresa FAS – Participação e 
Empreendimentos Ltda. 

b. Que, em atenção ao art. 42, § 3º, II, da Lei nº 9.430/96 e ao art. 4º da 
Lei 9.481/97, deveriam ser desconsiderados os depósitos de valor 
inferior a R$ 12 mil dentro do limite de R$ 80 mil em cada ano-
calendário. 

Encaminhados os autos à DRJ, foi proferido o acórdão de fls. 1243/1294, que julgou 

a impugnação procedente em parte, por ter considerado que a documentação apresentada com a 

impugnação comprovava a origem de parte dos depósitos. O acórdão em questão foi assim 

ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2006, 

2007, 2008 Ementa SIGILO BANCÁRIO. 

É lícito ao fisco, mormente após a edição da Lei Complementar nº 105/2001, 

examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros 

e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive 

os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver 

procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados 

indispensáveis, independentemente de autorização judicial. 

STF - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIOREPERCUSSÃO GERAL - 

Constitucionalidade do fornecimento de informações sobre movimentações 

financeiras, diretamente ao fisco, sem previa autorização judicial (LC nº 

105/2001). 

PROVAS ILÍCITAS. 

O acesso às informações obtidas junto às instituições financeiras pela autoridade 

fiscal independe de autorização judicial, não implica quebra de sigilo bancário, 

mas simples transferência deste, porquanto em contrapartida está o sigilo fiscal a 

que se obrigam os agentes fiscais. 

COAÇÃO PELA FISCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 

Fl. 1402DF  CARF  MF

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 5 

Intimações que demonstram o enquadramento legal que as ampara e que 

explicitam as conseqüências de seu descumprimento não podem ser tomadas 

como meios de coação. 

PRELIMINAR. NULIDADE DO LANÇAMENTO. FALTA DE MOTIVAÇÃO. 

Constando do próprio Auto de Infração a descrição dos fatos que se subsumem 

aos dispositivos legais indicados como infringidos pelo sujeito passivo da 

obrigação tributária, não há que se falar em falta de motivação. 

LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FATOS GERADORES A 

PARTIR DE 01/01/1997. 

A Lei n.º 9.430/1996, vigente a partir de 01/01/1997, estabeleceu, em seu artigo 

42, uma presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento 

do imposto correspondente quando o titular da conta bancária não comprovar, 

mediante documentação hábil e idônea, a origem dos valores depositados em sua 

conta de depósito. 

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. COMPROVAÇÃO. 

Para que sejam utilizados como recursos no fluxo financeiro mensal, os valores 

correspondentes à retirada de lucros da empresa da qual o contribuinte é sócio 

deve vir acompanhada de prova inequívoca da efetiva transferência do 

numerário. 

APURAÇÃO DO LUCRO EFETIVO - LIVRO DIÁRIO - REGISTRO POSTERIOR AO 

MOVIMENTO DAS OPERAÇÕES. 

Para fins de demonstração do lucro efetivo somente pode ser aceita a 

escrituração do livro Diário, autenticado em data posterior ao movimento das 

operações nele lançadas, quando o registro e a autenticação tenham sido 

promovidos até a data prevista para a entrega tempestiva da declaração de 

rendimentos do correspondente exercício financeiro OMISSÃO DE RENDIMENTOS 

Não podem ser considerados, para efeito de lançamento dos rendimentos 

omitidos, quanto às pessoas físicas, os créditos bancários não comprovados de 

valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00, cujo somatório, dentro do ano-

calendário, não supere a R$ 80.000,00, o que não se verifica no caso. 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. TRANSFERÊNCIAS ENTRE CONTAS DE MESMA 

TITULARIDADE. EXCLUSÃO DA TRIBUTAÇÃO. 

Incabível a tributação, como omissão de rendimentos, quando os autos 

contiverem elementos seguros de que os depósitos questionados são originários 

em valores correspondentes a transferências entre contas de mesma titularidade. 

Impugnação Procedente em Parte 

Crédito Tributário Mantido em Parte 

Fl. 1403DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2401-012.127 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19515.003930/2010-23 

 6 

Em razão de o valor exonerado pelo acórdão recorrido (Principal: R$ 861.820,35 + 

Multa: R$ 646.635,61 = R$ 1.508.186,43) superar o valor delimitado na Portaria MF nº 3/2008 (R$ 

1 milhão), a DRJ interpôs recurso de ofício. 

Intimada, a Recorrente interpôs o recurso voluntário de fls. 1306/1337, no qual 

reiterou as preliminares e, no mérito, defendeu que os valores mantidos no lançamento pelo 

acórdão deveriam ser excluídos, eis que existiria prova de sua origem, bem como que deveriam 

ser excluídos os depósitos inferiores a R$ 12 mil dentro do limite de R$ 80 mil em cada ano-

calendário. 

Na sequência, os autos foram encaminhados ao CARF e a mim distribuídos. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Guilherme Paes de Barros Geraldi, Relator 

1. Recurso de Ofício 

1.1. Admissibilidade 

Conforme relatado, em razão de o valor exonerado pelo acórdão recorrido 

(Principal: R$ 861.820,35 + Multa: R$ 646.635,61 = R$ 1.508.186,43) superar o valor delimitado na 

Portaria MF nº 3/2008 (R$ 1 milhão), a DRJ interpôs recurso de ofício. 

Contudo, nos termos da Súmula CARF nº103, “para fins de conhecimento de 

recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda 

instância”. 

O limite de alçada atualmente vigente é aquele é de R$ 15 milhões, nos termos da 

Portaria MF nº2/2023. 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso de ofício 

2. Recurso Voluntário 

2.1. Admissibilidade. 

O Recurso é tempestivo.1 Contudo, deve ser conhecido em parte em razão de 

preclusão, caracterizada por indevida inovação das alegações em sede recursal no que tange aos 

alegados mútuos contratados junto às empresas RSP Technology do Brasil Ltda. e Dettecta 

Sistemas e Tecnologia Ltda., às transferências entre contas da mesma titularidade e ao 

recebimento de Aluguéis da empresa FAS – Participação e Empreendimentos Ltda. 

                                                      
1
 Conforme AR de fl. 1304, a Recorrente foi intimada do acórdão da DRJ em 07/06/2016, tendo apresentado o recurso 

voluntário em 06/07/2016, conforme carimbo de fl. 1306. 

Fl. 1404DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2401-012.127 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19515.003930/2010-23 

 7 

A fim de bem evidenciar a situação, opto por dividir a análise da admissibilidade em 

tópicos. 

2.1.1. Contratos de mútuo 

Eis o que constou do TFV a respeito dos contratos de mútuo (fl. 504 e ss): 

Em síntese, o fiscalizado tenta demonstrar que a origem dos créditos bancários 

seriam decorrentes de mútuos celebrados; documentando-os por meio de 

contratos e razões analíticos. 

A saber, foram exibidos, por cópia, os razões analíticos e os instrumentos 

particular de contrato de mútuos com as empresas: 

a) RSP TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA. — CNPJ n° 04.369.611/0001-62(mutuante). 

Cabe salientar que o fiscalizado é o representante da empresa, sendo que a 

titularidade, ou seja 100% do capital pertence a duas empresas sediadas nº 

Uruguai. E, ademais, que essas operações não informadas em nenhuma das 

declarações de ajuste anual, dos períodos sob exame, apresentada pelo 

fiscalizado. 

Segundo o fiscalizado, os mútuos estariam vinculados aos seguintes créditos: 

[...] 

b) DETTECTA SISTEMAS ELETRÔNICOS E TECNOLOGIA LTDA. — CNPJ n° 

59.675.777/0001-07 (mutuante). '• O fiscalizado é o representante da. empresa e 

a titularidade, ou seja 100% do capital, é atribuído a duas empresas. Essas 

operações, alegadas como realizadas nos anos de 2006 e 2007, • também, não 

foram informados em nenhuma das declarações de ajuste anual; tão somente, foi 

informado, nº quadro "Dívidas e Ônus Reais", a quitação, no correr do ano-

calendário de 2005, de dívida no valor de R$ 200.000,00 (situação em 

31/12/2004) com a aludida empresa. 

Segundo o fiscalizado, os mútuos estariam vinculados aos seguintes créditos: 

[...] 

Há que se ressaltar, ainda, que foi apresentado o Instrumento Particular de 

Contrato de Mútuo, no valor de R$ 506.000,00 (quinhentos e seis reais), datado 

de 31/12/2004, com o fiscalizado na condição de mutuante e a aludida empresa 

como mutuária. Esta operação, igualmente, também não foi registrada na 

correspondente declaração de ajuste anual. 

Com relação ao suposto mútuo com a empresa ATLAS ASSESSORIA EM 

COBRANÇAS LTDA., CNPJ N° 05.778.878/0001-76, onde o fiscalizado detem 90% 

do seu capital social, foram apresentados, tão somente, os razões analíticos 

Também, foram apresentados, de forma esporádica, alguns recibos de 

créditos/depósitos, efetuados nas contas bancárias, sem a necessária 

comprovação da ai motivação dessas operações. 

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Para ratificar a existência desses mútuos, buscou-se, nos registros eletrônicos das 

Declarações de Imposto de Renda Retido na Fonte — DIRF, informações acerca de 

rendimentos percebidos por conta dos aludidos mútuos; e a iniciativa resultou 

negativa. 

Ademais, dos registros eletrônicos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — 

CNPJ, constatou-se, no ano-calendário de 2005, que, em parte, as quotas do 

capital social da RSP TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA. teriam sido transferidas para 

a empresa CADNAM INTERNACIONAL S/A. A mesma ocorrência se verificou no 

ano-calendário de 2007, desta vez, as quotas teriam sido transferidas para 

THEODORE EVANGELOS JOANNOU, CPF N° 022.466.058-65 e CLAUDIO ANTONIO 

BUONONATO, CPF N° 031.055.768-27. Este último evento, não é ratificado pelo 

supostos adquirentes nas suas declarações de ajuste anual. 

Igualmente, por meio da análise sumária das declarações de informações 

econômico-fiscais da pessoa jurídica — DIPJ, prestadas pelas aludidas empresas, 

depreende-se pela incapacidade financeira de as declarantes assumirem os 

mútuos e, demais disso, essas operações não foram inseridas na declaração. 

Os exibidos lançamentos contábeis não comprovam a efetividade da origem dos 

créditos observados nas contas bancárias tituladas pelo fiscalizado; deveriam ser 

corroborados pela apresentação de outros elementos de prova, a cargo do 

fiscalizado. Cabia-lhe trazer para o feito, o conteúdo probatório a que foi instigado 

a apresentar, o que não o fez. 

Requestada, pela fiscalização, a comprovação da origem dos recursos que o 

fiscalizado teve creditados em suas contas bancárias e não havendo referida 

comprovação, esses recursos deverão ser tomados como omissão de 

rendimentos, diante a presunção legal prevista no artigo 42 da Lei n° 9.430/96. 

Não caberia outro procedimento à fiscalização em face do caráter vinculado e 

obrigatório do lançamento (parágrafo único do artigo 142 do CTN). 

Na impugnação, depois de explicar a origem e a forma de operação das duas 

empresas, o Recorrente relacionou os depósitos por ele recebidos e as operações de mútuo 

correspondentes, na forma das tabelas de fls. 537/540 (relativa à RSP Technology) e 545/547 

(relativa à Dettecta Sistemas Eletrônicos) e apresentou documentação a fim de lastrear suas 

alegações. 

Encaminhados os autos à DRJ, o colegiado a quo analisou as alegações e 

documentação apresentadas pelo Recorrente e concluiu que grande parte das operações de 

mútuo estariam comprovadas (fls. 1270/1276). Neste sentido, o acórdão recorrido elencou, nas 

tabelas de fls. 1272/1276, as transferências que considerou efetivamente comprovadas. 

No recurso, o Recorrente alega que: 

13 .Ocorre que o Recorrente, analisando de um lado os depósitos remanescentes, 

e, de outro, os depósitos excluídos pelo I. Julgador Tributário por estarem 

vinculados aos mútuos entre ele e a empresa Dettecta ou entre ele e a empresa 

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 9 

RSP (fls. 30 a 34 da decisão), verificou que nem todos os depósitos vinculados aos 

referidos empréstimos foram excluídos do lançamento fiscal. 

14.De fato, muito provavelmente em razão da quantidade de depósitos a analisar 

e do volume de informações a levantar, o Recorrente, por um lapso, não apontou 

em sua defesa administrativa - individualmente - todos os valores que estariam 

vinculados aos contratos de mútuo em questão. Por outro lado, e provavelmente 

pelas mesmas razões, alguns valores por ele apontados e comprovados em sua 

defesa não foram considerados pelo I. Julgador. 

15.Assim, numa segunda e minuciosa análise de cada um dos depósitos 

remanescentes, verificou que parte deles deve ser excluída do lançamento fiscal 

justamente porque se referem a mútuos firmados com as empresas Dettecta e 

RSP. São eles: 

[...] 

Vê-se, assim, que, no recurso, o Recorrente afirma (i) que há depósitos atrelados 

aos contratos de mútuo que foram apontados por ele em sua impugnação, mas o colegiado a quo 

os desconsiderou e (ii) que há depósitos atrelados aos contratos de mútuo que ele próprio deixou 

de apontar em sua impugnação. 

Entendo que estes últimos não podem ser analisados de forma inaugural por este 

órgão recursal, sob pena de supressão de instância. 

Nos termos do art. 16, III do Decreto nº 70.235/72: 

Art. 16. A impugnação mencionará: 

[...] 

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de 

discordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 

1993) (destaque do relator) 

Por sua vez, o art. 17 do mesmo diploma normativo prescreve que: “considerar-se-á 

não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante”. 

A interpretação conjunta dos dois dispositivos leva à conclusão de que, no presente 

caso, que trata de depósitos bancários com origem não comprovada, cumpria ao Recorrente 

justificar, um a um, a origem dos depósitos indicados pela fiscalização como com origem não 

comprovada, a fim de infirmar a presunção legal de que estes representariam rendimentos 

tributáveis. Ao deixar de impugnar parte dos depósitos na impugnação – isto é, nas tabelas de 

fls. 537/540 (relativa à RSP Technology) e 545/547 (relativa à Dettecta Sistemas Eletrônicos) – não 

houve a instauração de litígio em relação a eles. Não tendo havido a instauração de litígio em 

relação a tais depósitos, não cabe a esta instância recursal apreciar as alegações apresentadas 

pelo Recorrente de forma inaugural em seu recurso voluntário. 

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 10 

Com efeito, ao se confrontar as tabelas de fls. 537/540 e 545/547, por meio da qual 

a impugnação buscou apresentar a origem dos depósitos, com a as tabelas de fls. 1272/1276, nas 

quais o colegiado a quo elencou os depósitos cuja origem considerou estar comprovadamente 

atrelada às operações de mútuo com a RSP Technology e com a Dettecta Sistemas Eletrônicos, 

verifica-se que dentre os depósitos que o Recorrente tentou justificar a origem com base nos 

mútuos, o colegiado a quo considerou alguns desses depósitos como não comprovados. Contudo, 

ao se confrontar os depósitos que o acórdão considerou como não comprovados com as tabelas 

constantes do recurso voluntário (fls. 1311/1313), nas quais o Recorrente indicou os depósitos 

que deveriam ser excluídos do lançamento por terem como origem os mútuos ora em análise, o 

que se verifica é que não há, no recurso voluntário, a indicação de nenhum depósito que tenha 

sido contestado originalmente na impugnação e mantido pelo acórdão recorrido. As tabelas 

abaixo ajudam a ilustrar a situação: 

Tabela 1 - Depósitos atrelados a mútuos recebidos da RSP Technology 

Data Valor 
Situação no 
Acórdão 

Pedido de reforma no 
RV? 

11/jul/05 20.000,00 comprovado   

14/jul/05 20.000,00 comprovado   

25/jul/05 30.000,00 comprovado   

27/jul/05 15.000,00 comprovado   

31/ago/05 25.000,00 comprovado   

26/set/05 5.000,00 comprovado   

30/set/05 34.695,53 comprovado   

20/dez/05 25.000,00 comprovado   

22-dez-OS 10.000,00 comprovado   

23/dez/05 20.000,00 comprovado   

05/jan/06 6.000,00 comprovado   

20/jan/06 59.053,60 comprovado   

01/fev/06 20.000,00 comprovado   

07/fev/06 6.000,00 Não comprovado não 

06/mar/06 6.000,00 Não comprovado não 

06/abr/06 6.000,00 Não comprovado não 

07/abr/06 3.000,00 comprovado   

07/abr/06 6.000,00 comprovado   

08/mai/06 6.000,00 comprovado   

08/mai/06 3.000,00 comprovado   

08/mai/06 6.000,00 comprovado   

16/mai/06 35.000,00 comprovado   

07/jun/06 3.000,00 comprovado   

07/jun/06 6.000,00 comprovado   

07/jun/06 6.000,00 comprovado   

07/jul/06 6.000,00 Não comprovado não 

07/jul/06 6.000,00 Não comprovado não 

Fl. 1408DF  CARF  MF

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07/jul/06 3.000,00 Não comprovado não 

07/ago/06 6.000,00 comprovado   

06/set/06 6.000,00 comprovado   

06/set/06 6.000,00 comprovado   

06/set/06 3.000,00 comprovado   

23/out/06 15.000,00 comprovado   

06/nov/06 6.000,00 comprovado   

17/nov/06 20.000,00 comprovado   

28/nov/06 10.000,00 comprovado   

07/dez/06 6.000,00 comprovado   

22/dez/06 2.000,00 comprovado   

22/dez/06 25.000,00 comprovado   

28/dez/06 2.300,00 comprovado   

08/jan/07 6.000,00 comprovado   

08/jan/07 6.000,00 comprovado   

24/jan/07 20.000,00 Não comprovado não 

30/jan/07 10.000,00 Não comprovado não 

05/fev/07 6.424,00 comprovado   

07/fev/07 9.000,00 comprovado   

08/fev/07 6.000,00 comprovado   

09/fev/07 6.242,00 Não comprovado não 

07/mar/07 9.000,00 comprovado   

07/mar/07 6.000,00 comprovado   

08/mar/07 20.000,00 comprovado   

12/mar/07 14.000,00 comprovado   

12/mar/07 5.000,00 Não comprovado não 

09/abr/07 6.000,00 comprovado   

30/abr/07 20.000,00 Não comprovado não 

07/mai/07 9.000,00 comprovado   

07/mai/07 6.000,00 comprovado   

16/mai/07 45.000,00 comprovado   

13/jun/07 13.100,00 comprovado   

27/jun/07 420.000,00 comprovado   

28/jun/07 6.000,00 comprovado   

10/jul/07 6.000,00 comprovado   

27/jul/07 150.000,00 comprovado   

29/ago/07 150.000,00 comprovado   

11/set/07 13.000,00 Não comprovado não 

18/set/07 218.864,87 Não comprovado não 

17/out/07 15.000,00 Não comprovado não 

29/out/07 175.000,00 comprovado   

05/nov/07 12.000,00 comprovado   

06/dez/07 12.000,00 comprovado   

07/dez/07 6.000,00 comprovado   

Fl. 1409DF  CARF  MF

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 12 

 

Tabela 2 - Depósitos atrelados a mútuos recebidos da Dettecta 
Sistemas Eletrônicos 

Data Valor 
Situação no 
Acórdão 

Pedido de reforma no 
RV? 

03/01/2005 64.020,00 comprovado   

06/01/2005 5.000,00 comprovado   

07/01/2005 7.000,00 comprovado   

10/01/2005 2.887,46 comprovado   

01/02/2005 4.100,00 comprovado   

09/02/2005 2.500,00 comprovado   

14/02/2005 5.000,00 comprovado   

25/02/2005 12.580,00 comprovado   

28/02/2005 20.000,00 comprovado   

03/03/2005 4.180,00 comprovado   

04/03/2005 5.000,00 comprovado   

07/03/2005 7.000,00 comprovado   

31/03/2005 20.000,00 comprovado   

06/04/2005 5.000,00 comprovado   

07/04/2005 7.000,00 comprovado   

29/04/2005 20.000,00 comprovado   

20/05/2005 2.400,00 Não comprovado não 

31/05/2005 20.000,00 comprovado   

06/06/2005 5.000,00 comprovado   

20/06/2005 5.200,00 comprovado   

06/07/2005 11.800,00 comprovado   

20/07/2005 20.000,00 comprovado   

08/08/2005 5.000,00 comprovado   

24/08/2005 5.000,00 comprovado   

31/08/2005 20.000,00 comprovado   

05/09/2005 20.000,00 comprovado   

30/09/2005 20.000,00 comprovado   

05/12/2005 14.300,00 comprovado   

07/12/2005 7.000,00 comprovado   

08/12/2005 1.000,00 comprovado   

09/12/2005 1.300,00 comprovado   

12/12/2005 16.500,00 comprovado   

13/12/2005 5.000,00 comprovado   

02/jan/06 20.000,00 comprovado   

31/jan/06 20.000,00 comprovado   

21/fev/06 15.000,00 Não comprovado não 

24/fev/06 5.000,00 Não comprovado não 

01/mar/06 20.000,00 comprovado   

03/mar/06 5.000,00 comprovado   

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 13 

13/mar/06 10.000,00 comprovado   

16/mar/06 15.000,00 comprovado   

31/mar/06 20.000,00 comprovado   

28/abr/06 20.000,00 comprovado   

31/mai/06 20.000,00 Não comprovado não 

21/jun/06 10.000,00 comprovado   

02/jan/07 20.000,00 comprovado   

31/jan/07 20.000,00 Não comprovado não 

28/fev/07 20.000,00 Não comprovado não 

20/mar/07 20.000,00 Não comprovado não 

09/abr/07 6.000,00 comprovado   

09/abr/07 3.000,00 comprovado   

31/mai/07 20.000,00 Não comprovado não 

28/jun/07 9.000,00 comprovado   

29/jun/07 20.000,00 comprovado   

10/jul/07 9.000,00 comprovado   

31/jul/07 20.000,00 comprovado   

07/ago/07 9.000,00 comprovado   

14/set/07 20.000,00 comprovado   

10/out/07 9.000,00 comprovado   

31/out/07 20.000,00 comprovado   

13/nov/07 6.000,00 comprovado   

03/dez/07 20.000,00 Não comprovado não 

03/dez/07 30.000,00 comprovado   

03/dez/07 25.000,00 comprovado   

03/dez/07 20.000,00 comprovado   

28/dez/07 40.000,00 comprovado   

03/jan/05 60.000,00 Não comprovado não 

10/mar/06 80.000,00 comprovado   

16/mai/06 30.000,00 comprovado   

16/mai/06 5.000,00 comprovado   

Diante deste cenário, o que se verifica é que não há dialeticidade entre o recurso e 

acórdão recorrido, tendo a Recorrente apresentado no recurso justificativas relativas a depósitos 

que não foram originariamente justificados em sede de impugnação. Sendo assim, não há que se 

conhecer as alegações da Recorrente em relação aos alegados mútuos contratados junto às 

empresas RSP Technology do Brasil Ltda. e Dettecta Sistemas e Tecnologia Ltda 

2.1.2. Transferências entre contas correntes da mesma titularidade; 

Na impugnação, o Recorrente elaborou as tabelas de fls. 549/550, nas quais indicou 

os depósitos que representariam transferências entre contas correntes de sua própria titularidade. 

Conforme essas tabelas, essas transferências compreenderiam o total de R$ 290.217,07, 

compostas pelos seguintes subtotais: R$ 135.190,07 no ano-calendário 2005; R$ 72.374,00 no 

ano-calendário 2006; e R$ 82.653,00 no ano-calendário 2007. 

Fl. 1411DF  CARF  MF

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 14 

A este respeito, o acórdão recorrido decidiu o seguinte (fls. 1269/1270): 

5.11.1. A Lei nº. 9.430, de 1996, é clara que os créditos decorrentes de devolução 

de cheques, transferências de numerários entre contas do mesmo titular ou 

simples estornos devem ser excluídos dos demonstrativos de apuração, quando, 

evidentemente, existir a comprovação da respectiva origem dos recursos 

questionados, através de contratos, recibos de depósitos bancários, cópia dos 

cheques devolvidos, etc. 

Foi o que aconteceu neste processo, o suplicante reuniu a documentação 

necessária para provar com total razoabilidade que certos valores que transitaram 

em suas contas correntes não eram líquidos e certos, já que tinham origem em 

transferências entre contas com a mesma titularidade. 

Nestes casos a presunção cede aos fatos reais, impossibilitando a tributação. 

Assim sendo e considerando os documentos apresentados em fls. 1.069/1.073 

(extratos bancários, conta banco Itaú, c/c 1572) e 1.075/1.135 (extratos 

bancários, conta banco Itaú, c/c 3757), devem ser excluídos os depósitos 

identificados nas tabelas já mencionadas e acima já transcritas, no total geral de 

R$ 290.217,07. (destaque do relator) 

Vê-se, assim, que o acórdão recorrido acatou a integralidade dos depósitos cuja 

justificativa apresentada pelo Recorrente em sede de impugnação foi a de que estes teriam 

origem em transferências entre contas da mesma titularidade. Apesar disso, o recurso voluntário 

(fl. 1316 e ss.), o Recorrente alega que: 

23.Em que pese tenha o v. acórdão excluído do lançamento fiscal a maior parte 

dos depósitos que correspondiam a transferências entre contas do Recorrente, 

analisando a planilha dos depósitos remanescentes elaborada pelo I. Julgador, o 

Recorrente percebeu que quatro destes depósitos também se referem a 

transferências entre contas de sua própria titularidade, são eles: [...] 

Ou seja, da mesma forma que ocorreu em relação aos mútuos, novamente, o 

Recorrente vem, em sede recursal, justificar, de forma inaugural, depósitos cuja origem deixou de 

ser justificada em sede de impugnação. Contudo, pelas mesmas razões apresentadas no capítulo 

antecedente desde voto, entendo que estas justificativas não podem ser analisadas de forma 

inaugural por este órgão recursal, sob pena de supressão de instância. 

Nos termos dos já mencionados arts. 16 e 178 do Decreto nº 70.235/72, cumpria ao 

Recorrente justificar, um a um, a origem dos depósitos indicados pela fiscalização como com 

origem não comprovada, a fim de infirmar a presunção legal de que estes representariam 

rendimentos tributáveis. Ao deixar de impugnar parte dos depósitos na impugnação, não houve a 

instauração de litígio em relação a eles. Não tendo havido a instauração de litígio em relação a tais 

depósitos, não cabe a esta instância recursal apreciar as alegações apresentadas pelo Recorrente 

de forma inaugural em seu recurso voluntário. 

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 15 

2.1.3. Recebimento de Aluguéis da empresa FAS – Participação e 

Empreendimentos Ltda. 

Em sua impugnação, o Recorrente alegou que os depósitos elencados na tabela de 

fls. 553/554 teriam origem em aluguéis pagos pela empresa Reforce Sistemas Eletrônicos e 

Tecnologia Ltda. à empresa FAS – Participação e Empreendimentos Ltda., da qual era sócio. 

Segundo alega, tais aluguéis eram depositados em suas contas bancárias, já que tal empresa não 

tinha conta bancária. 

Ao analisar as alegações do Recorrente, o acórdão recorrido consignou o seguinte 

(fl. 1279 e ss): 

Ora, embora tenha relacionado em fls. 553/554 os cheques que teriam sido 

depositados como pagamento dos referidos aluguéis, tal comprovação não pode 

ser aceita, eis que: 

a) não há demonstração de que tais cheques foram emitidos pela locatária, a 

pessoa jurídica Reforce; 

b) o documento apresentado não informa o valor da locação à época, ano-

calendário de 2006; 

c) sendo a locadora a empresa FAS e os supostos depósitos de aluguéis efetuados 

na conta pessoal do impugnante, não há nos autos provas de que o mesmo 

repassou tais valores ao real titular dos rendimentos. 

Examinando estas alegações, de que a pessoa física apenas recebeu e repassou à 

pessoa jurídica, que seria a real destinatária das verbas, percebe-se, de imediato, 

o total desapreço do contribuinte a um dos princípios basilares da contabilidade 

que é o Princípio da Entidade, segundo o qual o patrimônio de uma empresa 

jamais pode confundir-se com aqueles dos seus sócios ou proprietários. 

[...] 

No recurso, o Recorrente alegou que (fl. 1322) 

... por um lapso, o Recorrente elencou como depósitos decorrentes de 

pagamentos de alugueis pela Reforce valores que, na verdade, não se 

relacionavam com tal contrato de locação. 

46.0s valores que devem ser efetivamente considerados como atrelados a tal 

locação são os seguintes: 

[...] 

48.Em que pese tenha realizado diversas buscas, o Recorrente não logrou 

encontrar o contrato de locação firmado entre a FAS e a Reforce. Contudo, 

encontrou diversos recibos de pagamento emitidos pela FAS para a Reforce (doc. 

04), nos quais a primeira declara ter recebido o pagamento, por parte da 

locatária, de R$ 2.340,00 a título de aluguel de meses diversos. Vale dizer que tais 

Fl. 1413DF  CARF  MF

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recibos já haviam sido apresentados durante o procedimento fiscalizatório, mas, 

como todos os outros documentos, foram ignorados pelo 1. 

Fiscal autuante. 

49.0bserve-se que o valor constante nos recibos é idêntico aos valores dos 

depósitos acima elencados pelo Recorrente. 

50.Assim, resta claro que o Recorrente figurou como mero receptor dos 

pagamentos acima, que eram de titularidade da FAS, unicamente porque esta 

empresa não possuía conta bancária para receber tais pagamentos. Vale dizer 

ainda que nada há de estranho no fato de um sócio majoritário de determinada 

empresa receber valores que são de titularidade da pessoa jurídica em razão de 

esta última não possuir conta bancária. 

51.Desse modo, tais depósitos não são rendimentos do Recorrente, mas sim da 

empresa FAS, tendo sido por ela oferecidos à tributação, razão pela qual não 

podem ser novamente tributados na autuação que ora se debate. 

18. 

Mais uma vez, entendo que o acórdão não merece reparos. 

Em primeiro lugar, como já exposto nos itens acima, nos termos dos arts. 16 e 17 do 

Decreto nº 70.235/72, cumpria ao Recorrente justificar, um a um, a origem dos depósitos 

indicados pela fiscalização como com origem não comprovada, a fim de infirmar a presunção legal 

de que estes representariam rendimentos tributáveis. No presente caso, o Recorrente indicou na 

impugnação que os depósitos elencados na tabela de fls. 553/554 teriam origem em aluguéis. No 

entanto, no recurso, afirmou que não os depósitos elencados na referida tabela, mas sim os 

depósitos indicados no próprio recurso é que teriam origem em ditos aluguéis. Contudo, entendo 

que não houve a instauração de litígio em relação aos depósitos justificados de forma original 

apenas em sede recursal, não cabe a esta instância recursal apreciar as alegações apresentadas 

pelo Recorrente de forma inaugural em seu recurso voluntário. 

Ante o exposto, a alegação não deve ser conhecida. 

2.1.4. Conclusão quanto ao conhecimento do recurso voluntário 

Ante o exposto, voto por CONHECER EM PARTE o recurso, exceto em relação à 

matéria preclusa (mútuos contratados junto às empresas RSP Technology do Brasil Ltda. e 

Dettecta Sistemas e Tecnologia Ltda., transferências entre contas da mesma titularidade e 

recebimento de Aluguéis da empresa FAS – Participação e Empreendimentos Ltda.). 

2.2. Preliminares 

2.2.1. Falta de motivação 

Alega o Recorrente que o auto de infração seria nulo, eis que carente de motivação. 

Mais especificamente, alega que apesar de mencionado, o “Dossiê do Contribuinte” não estaria 

juntado aos autos, fato que prejudicaria o pleno conhecimento dos fatos a ele imputados. 

Fl. 1414DF  CARF  MF

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Defende também que seriam frágeis os argumentos lançados no TVF para negar validade aos 

documentos entregues pelo Recorrente no curso do procedimento fiscalizatório. 

Entendo que não assiste razão ao Recorrente. 

O fato de o Dossiê do Contribuinte não estar juntado aos autos em nada prejudica o 

pleno conhecimento da acusação fiscal. O auto de infração, acompanhado pelo Termo de 

Verificação Fiscal (TVF) e de seu Anexo (fls. 486/502), descreve de forma pormenorizada as 

circunstâncias fáticas e jurídicas que deram azo ao lançamento. Nele constam todos os depósitos 

com origem não comprovada que a autoridade lançadora estava considerando como rendimentos 

omitidos, bem como o fundamento legal que a autorizava a fazê-lo. 

Os motivos pelos quais os documentos apresentados na fase de fiscalização foram 

considerados insuficientes para comprovar as alegações do Recorrente são questão de mérito e 

assim serão apreciados na medida em que a matéria foi devolvida a este colegiado. 

Ante o exposto, REJEITO a preliminar. 

2.2.2. Quebra de sigilo bancário 

Alega o Recorrente a nulidade do lançamento, eis que a obtenção de seus dados 

bancários e financeiros sem amparo em ordem judicial seria manifestamente inconstitucional, 

reputando inconstitucional o art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001. 

Contudo, o fato é que o STF já assentou a constitucionalidade do art. 6º da Lei 

Complementar nº 105/2001 ao julgar o RE nº 601.314, fixando a Tese de Repercussão Geral nº 225 

nos seguintes termos: 

I - O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, 

pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da 

capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado 

do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal; II - A Lei 10.174/01 não atrai a 

aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o 

caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, § 1º, do CTN. 

Desse modo, em obediência ao art. 98, Parágrafo único, II, “b” do RICARF, é 

imperioso o acatamento da mencionada tese de repercussão geral. 

Ante o exposto, REJEITO a preliminar. 

2.3. Mérito 

2.3.1. Comprovação da origem dos depósitos 

2.3.1.1. Distribuição de lucro da empresa Atlas Assessoria em Cobranças Ltda. 

Na impugnação, o Recorrente alegou que os depósitos por ele indicados nas tabelas 

de fls. 551 e ss. teriam como origem lucros distribuídos pela empresa Atlas Assessoria em 

Cobranças Ltda., da qual o Recorrente é sócio. A fim de comprovar tal alegação, apresentou 

extratos bancários da Conta n° 24070-4, do Banco Itaú, de sua titularidade, e os registros 

Fl. 1415DF  CARF  MF

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contábeis da pessoa jurídica constantes do Livro Diário Geral dos anos de 2005 (fls. 1.183/1.192), 

2006 (fls. 1.193/1.203) e 2007 (fls. 1.204/1.213). 

O acórdão Recorrente considerou improcedente a alegação do Recorrente por 

considerar insuficiente a documentação apresentada para comprovar a origem alegada para os 

depósitos, eis que a escrituração contábil da empresa não seguiu as formalidades legais. In verbis 

(fl. 1276 e ss): 

[...] 

Contudo, tais documentos por si só são insuficientes para comprovar o efetivo 

recebimento da quantia a título de lucros distribuídos, por dois motivos. 

Primeiro, porque o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99) aprovado pelo 

Decreto 3.000 de 1999, assim estabelece sobre o Livro Diário: 

[...] 

É essencial, portanto, que o livro Diário, para efeito de prova a favor do 

contribuinte, contenha, respectivamente, na primeira e última página, termos de 

abertura e de encerramento e tenha sido registrado e autenticado pelas juntas 

comerciais ou repartições encarregadas do Registro do Comércio. Caso o livro 

Diário seja escriturado por sistema de processamento eletrônico de dados, os 

formulários contínuos deverão ser numerados e rubricados. 

A Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal - SRF nº 16 de 1° de 

março de 1984, dispõe, ainda, que para fins de apuração do lucro real, a 

escrituração do livro Diário somente poderá ser aceita pelos órgãos da Secretaria 

da Receita Federal quando o registro e autenticação tenham sido promovidos até 

a data prevista para entrega tempestiva da Declaração de Imposto de Renda 

Pessoa Jurídica do exercício correspondente. 

[...] 

Em relação aos anos-calendário 2005, 2006 e 2007, verifica-se pelo Termo de 

Autenticação da Junta Comercial do Estado de São Paulo de fls. 1.183, 1.193 e 

1.204, respectivamente, que os Termos de Abertura e Encerramento dos livros 

Diários da Atlas Assessoria em Cobranças Ltda foram registrados todos somente 

em 13/07/2010, após, portanto, o prazo para as entregas das declarações destes 

exercícios, inclusive após o recebimento do Termo de Intimação Fiscal para 

apresentação de documentos, recebido em 22/03/2010. 

Ressalte-se que a apuração do lucro efetivo, conforme previsto pela norma, deve 

seguir as mesmas regras estabelecidas para a apuração do lucro real. 

Logo, não cumpridas todas as formalidades exigidas pela legislação, a escrituração 

contida nestes livros não possui o condão de fazer prova da apuração do lucro 

efetivo da pessoa jurídica, na forma como determina o a Instrução Normativa 

93/97. 

Fl. 1416DF  CARF  MF

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Segundo, faz-se necessário provar mediante documentação hábil a saída de 

dinheiro da empresa a título de lucros distribuídos e seu recebimento pelo sócio, 

no caso, o impugnante, fato este não comprovado. Não foram apresentados, por 

exemplo, cópias de cheques nominais emitidos pela empresa ao sócio ou extratos 

bancários demonstrando a saída dos recursos da conta bancária da empresa e sua 

entrada na conta do contribuinte, ou outros meios que normalmente são 

utilizados nessas operações. 

É certo que a legislação não determina que o pagamento de recursos da empresa 

para seu sócio seja mediante cheque, comprovante de depósito ou transferência 

bancária. Ocorre que, neste caso, de comprovação da origem do depósito 

bancário, em que o ônus da prova é do contribuinte, por presunção legal, caberia 

a ele tomar as providências cabíveis para comprovar o efetivo recebimento dos 

referidos recursos, a fim de vê-los como aptos a comprovar a origem dos 

depósitos a eles relacionados. 

A distribuição do lucro que teria sido realizada pelo sócio, por se tratar de 

importância expressiva, por precaução, deveria estar cercada de elementos 

seguros de provas que demonstrassem a efetividade da alegada operação. 

Veja-se que o RIR/1999, em seu art. 39, XXVI a XXIX, considera sem incidência de 

tributação os lucros e dividendos efetivamente distribuídos, ou seja, aqueles 

valores que comprovadamente foram atribuídos aos sócios, acionistas ou titular 

de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, 

presumido ou arbitrado, até o valor apurado com base na escrituração e aos 

lucros acumulados ou reservas de lucros de períodos-base anteriores. 

A seu turno, o art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 23 de dezembro de 1977, 

base legal do art. 923 do RIR/1999, determina que os lançamentos contábeis 

devem estar sempre amparados por elementos que não deixem margem a dúvida 

quanto à consistência da operação e somente faz prova a favor da empresa a 

escrituração mantida com observância das disposições legais dos fatos nela 

registrados e comprovados por documentos hábeis e idôneos, segundo sua 

natureza, ou assim definidos em preceitos legais. 

Assim, para beneficiar-se da isenção prevista no dispositivo acima citado, é 

necessário que seja feita a devida comprovação do pagamento, tanto com a 

escrituração tempestiva no Livro Diário, quanto com a apresentação de 

documentos que deram suporte a esta operação. Neste aspecto, reitera-se que 

não foram apresentadas cópias de cheques emitidos pela empresa ao sócio ou 

extratos bancários demonstrando a saída dos recursos da conta bancária da 

empresa e a sua respectiva entrada na conta do sócio. (destaques do relator) 

No recurso, o Recorrente defendeu que o entendimento adotado pelo acórdão, no 

sentido de que os Livros Diário da pessoa jurídica não fariam prova dos depósitos, eis que 

registrados na junta comercial a destempo – isto é, somente em 2010, depois do início da 

fiscalização que resultou no lançamento objeto do presente processo – não deveria prosperar, já 

Fl. 1417DF  CARF  MF

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que os lucros auferidos pela pessoa jurídica foram efetivos. A fim de corroborar suas alegações, 

instruiu o recurso com cópias de notas fiscais relativas a serviços prestados pela pessoa jurídica. 

Entendo, contudo, que o acórdão recorrido não merece reforma. 

Como bem consignou o acórdão, o art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei nº 1.598, base legal 

do art. 923 do RIR/1999, determina que os lançamentos contábeis devem estar sempre 

amparados por elementos que não deixem margem a dúvida quanto à consistência da operação e 

somente faz prova a favor da empresa a escrituração mantida com observância das disposições 

legais dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis e idôneos, segundo sua 

natureza, ou assim definidos em preceitos legais. No caso concreto, os livros diário, que poderiam 

fazer prova da alegada distribuição de lucros não seguiram as formalidades legalmente exigidas, 

eis que somente foram registrados na junta comercial anos depois dos eventos neles lançados – 

inclusive depois do início da fiscalização que deu azo ao lançamento objeto do presente processo. 

Além disso, o Recorrente não apresentou nenhum suporte documental que desse lastro aos 

lançamentos contábeis. 

Ante o exposto, entendo que o acórdão recorrido acertou ao considerar como não 

comprovada a origem dos depósitos alegada pelo Recorrente. 

2.3.2. Revisão e desconsideração dos depósitos inferiores a R$ 12 mil 

Em sua impugnação, o Recorrente defende que, em atenção ao art. 42, § 3º, II, da 

Lei nº 9.430/96 e ao art. 4º da Lei 9.481/97, deveriam ser desconsiderados os depósitos de valor 

inferior a R$ 12 mil dentro do limite de R$ 80 mil em cada ano-calendário. 

O acórdão Recorrido denegou tal pedido, sob a justificativa de que mesmo depois 

de expurgados todos os depósitos cuja origem foi comprovada, os depósitos de valores individuais 

menores que R$ 12.000,00 ultrapassam, em cada um dos anos-calendário em questão, o 

montante legal de R$ 80.000,00. Desse modo, não haveria como acolher a impugnação nesse 

ponto. 

No recurso, o Recorrente apenas reitera seu pedido. 

Entendo, todavia, que o pedido não deve ser acolhido, já que, de fato, em cada um 

dos anos-calendário, os depósitos sem origem comprovada menores que R$ 12.000,00 

ultrapassam o montante legal de R$ 80.000,00 em cada um dos anos-calendário. 

3. Conclusão 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso de ofício. CONHEÇO EM PARTE o recurso 

voluntário, exceto quanto à matéria preclusa, REJEITO as preliminares e, no mérito, NEGO-LHE 

PROVIMENTO. 

Assinado Digitalmente 

Guilherme Paes de Barros Geraldi 
 

 

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Fl. 1419DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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