dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202501,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Data do fato gerador: 29/02/2004 DÉBITO CONFESSADO EM DCTF. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO. Considerando que o DARF indicado no PER/DCOMP como origem do crédito corresponde exatamente ao débito confessado em DCTF e que a contribuinte não logra comprovar que a verdade material é outra, não há que se falar em Pagamento indevido. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,2025-02-28T00:00:00Z,10880.949997/2008-59,202502,7221049,2025-02-28T00:00:00Z,1301-007.732,Decisao_10880949997200859.PDF,2025,JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA,10880949997200859_7221049.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso\, nos termos do voto do Relator.\n\nAssinado Digitalmente\nJOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins\, Jose Eduardo Dornelas Souza\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Eduardo Monteiro Cardoso\, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).\n",2025-01-30T00:00:00Z,10833479,2025,2025-03-08T09:37:38.555Z,N,1826018213918408704,"Metadados => date: 2025-02-28T19:34:13Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-28T19:34:13Z; Last-Modified: 2025-02-28T19:34:13Z; dcterms:modified: 2025-02-28T19:34:13Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-28T19:34:13Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-28T19:34:13Z; meta:save-date: 2025-02-28T19:34:13Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-28T19:34:13Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-28T19:34:13Z; created: 2025-02-28T19:34:13Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-02-28T19:34:13Z; pdf:charsPerPage: 1227; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-28T19:34:13Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10880.949997/2008-59 ACÓRDÃO 1301-007.732 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Data do fato gerador: 29/02/2004 DÉBITO CONFESSADO EM DCTF. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO. Considerando que o DARF indicado no PER/DCOMP como origem do crédito corresponde exatamente ao débito confessado em DCTF e que a contribuinte não logra comprovar que a verdade material é outra, não há que se falar em Pagamento indevido. ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator Assinado Digitalmente RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente). Fl. 116DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.732 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.949997/2008-59 2 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face do Acórdão nº 16-28.139, proferido pela 5ª Turma da DRJ/SP1 que, por unanimidade de votos, julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade, mantendo o decidido no Despacho Decisório. Por bem descrever o ocorrido, valho-me do relatório elaborado por ocasião do julgamento de primeira instância, a seguir transcrito: DO DESPACHO DECISÓRIO Em face do PER/DCOMP de fls. 05/09, transmitido pela contribuinte em 02/08/2004, que indicava como crédito o pagamento indevido / a maior de CSLL no montante de R$ 1.685.295,27, a DERAT proferiu o Despacho Decisório de fl. 01, no qual não homologa a compensação declarada, em face de o DARF discriminado no PER/DCOMP haver sido integralmente utilizado para quitação de débitos da contribuinte, não restando crédito disponível para compensação dos débitos informados no PER/DCOMP. DA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE Cientificada do Despacho Decisório, a contribuinte, por meio de sua advogada, regularmente constituída, apresentou a manifestação de inconformidade de fls. 10/16, alegando, em síntese, o seguinte. A contribuinte, pessoa jurídica tributada pelo lucro real, valendo-se das disposições do artigo 230 do RIR/99, procedeu ao levantamento do balanço de redução na competência de fevereiro de 2004, levada A transcrição em seu livro Diário. Diante desse procedimento, constatou-se o montante devido de R$ 4.766.739,86 na referida competência, conforme Ficha 16 da DIPJ do período. Entretanto, houve manifesto equívoco na emissão do documento de pagamento, fazendo com que o respectivo DARF fosse recolhido em patamar superior Aquele efetivamente calculado (R$ 6.452.035,13, em vez de R$ 4.766.739,86). Conforme documentação anexa, materializada em sua DIPJ e na própria escrituração contábil da contribuinte (livro Diário com o registro tempestivo do balanço de suspensão), pode-se constatar que o pagamento efetivamente promovido pela contribuinte (R$ 6.452.035,13), é superior ao que efetivamente devia (R$ 4.766.739,86), havendo, portanto, um excesso indevido de R$ 1.685.295,27 (= R$ 6.452.035,13 - R$ 4.766.739,86) em valores históricos. Essa é a origem do crédito informado e levado Acompensaçãoparcial pela contribuinte por meio do PER/DCOMP aqui tratado. Entretanto, a autoridade fiscal equivocadamente entendeu inexistir qualquer saldo residual em favor da contribuinte, inferindo ter sido o montante total do DARF completamente utilizado na quitação de suposto débito (código 2484, PA Fl. 117DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.732 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.949997/2008-59 3 29/02/2004), em que pese todas as informações contidas na DIPJ e na própria apuração respaldada em balanço de redução comprovarem serem devidos tão somente R$ 4.766.739,86. Assim, não prospera o único motivo apontado pela autoridade fiscal para a não homologação da compensação realizada pela contribuinte. Por todo o exposto, requer a contribuinte a reforma do Despacho Decisório, declarando-se homologadas as compensações realizadas pela contribuinte por meio do PER/DCOMP aqui tratado. Naquela oportunidade, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo, analisando os argumentos da interessada, julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade apresentada, conforme sintetizado na seguinte ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE 0 LUCRO LÍQUIDO - CSLL Data do fato gerador: 31/03/2004 DÉBITO CONFESSADO EM DCTF. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO. Considerando que o DARF indicado no PER/DCOMP como origem do crédito corresponde exatamente ao débito confessado em DCTF e que a contribuinte não logra comprovar que a verdade material é outra, não há que se falar em Pagamento indevido. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Credit6rio Não Reconhecido Ciente do acórdão recorrido, e com ele inconformado, o contribuinte apresentou, tempestivamente, recurso voluntário, reiterando as razões de defesa apresentadas. Numa primeira apreciação neste Conselho, resolveu-se converter o julgamento em diligência, para que a autoridade preparadora providenciasse as informações mencionadas na Resolução nº 1102-000.270. Em atendimento, foi confeccionado o documento intitulado “Informação Fiscal – 2.556/2023”, no seguinte sentido: INFORMAÇÕES Abaixo as referidas informações solicitadas na resolução 1102-000.270 (CARF, 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária) – fls. 94/97, seguidas de nossas informações: A. “verificar se o valor recolhido foi deduzido como estimativa na apuração anual” Sim, pois o pagamento de CSLL, código 2484, PA 29/03/2004, no valor de R$ 6.452.035,13, compôs o saldo negativo de CSLL daquele ano, que, inclusive, foi pleiteado pelo contribuinte no processo 10880.913962/2009-62, conforme o Despacho de Diligência ao CARF – EQAUD IRPJCSLL 8RF no. 25.891/2022 (cópia às fls. 1445/1455). Fl. 118DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.732 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.949997/2008-59 4 B. “Verificar se existe DIPJ retificadora daquela juntada na manifestação de inconformidade”; Não há DIPJ retificadora C. “Verificar se o DARF apresentado efetivamente foi computado nos sistemas de informação da Receita Federal” Sim, o DARF apresentado foi computado nos sistemas de informação deste Fisco, de acordo com o valor confessado pelo contribuinte em sua DCTF, porém em desacordo com o valor declarado pelo contribuinte em sua DIPJ: INFORMAÇÕES SOBRE O DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO: Insta frisar que o contribuinte não retificou sua DCTF, mesmo depois de manifestar sua inconformidade. C. “se o DARF foi aproveitado em outro processo de compensação.” Sim, conforme informado no item A Fl. 119DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.732 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.949997/2008-59 5 Cientificado da diligência, o contribuinte aportou aos autos a petição de fls. 106/112, que, em apertada síntese, aduz (i) que, ao tratar do DARF que originou o pedido de reconhecimento de direito creditório em questão, foi informado incorretamente o PA 29/03/2004, quando o correto seria PA 29/02/2004; (ii) que apesar da Dcomp tratada neste processo ter sido transmitida com a indicação de débito de CSLL correspondente a março/2004, na prática, isso não ocorreu, pois a Dcomp neste processo não foi apontada na DCTF do período para pagar o citado débito. E ao final pugna que suas explicações sejam levadas em consideração quando do julgamento. É o relatório. VOTO Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza, Relator. O recurso é tempestivo e atende aos pressupostos regimentais de admissibilidade, portanto, dele conheço. Trata o presente processo de análise de PER/DCOMP, por meio do qual a interessada declara a utilização de direito creditório, com origem em pagamento indevido ou a maior de estimativa de CSLL de fevereiro de 2004, no valor original de R$ 1.666.290,61, para quitação de débito de estimativa de CSLL de março de 2004. O Despacho Decisório não reconheceu o direito creditório alegado e, consequentemente, não homologou a compensação, sob o fundamente de que o valor solicitado já teria sido utilizado integralmente para quitar débito do contribuinte informado em DCTF, não restando valor disponível. Contra esta decisão, foi interposta a Manifestação de Inconformidade, a qual, em sentido semelhante, não fora acolhida, concluindo a DRJ por não reconhecer o direito creditório postulado e não homologar a compensação, sob o entendimento de que o DARF indicado como origem do crédito corresponde exatamente ao débito confessado em DCTF, não se tratando, portanto, de pagamento indevido de CSLL. Em relação ao débito, consignou que o mesmo foi confessado espontaneamente em DCTF, e que vigora a presunção de liquidez e certeza do referido débito, de modo que, para desconstituí-lo, a contribuinte deveria apresentar provas contundentes de que a verdade material é outra, o que não ocorreu no presente caso. Em recurso, a recorrente ratifica seus argumentos, enfatizando que os documentos juntados em sua Manifestação de Inconformidade evidenciam a existência do crédito pleiteado. Fl. 120DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.732 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.949997/2008-59 6 Exatamente com base em seus argumentos, propôs-se a conversão do julgamento em diligência, para fins de se promover a verificação dos seguintes elementos: a) se o valor recolhido foi deduzido como estimativa na apuração anual; b) se existe DIPJ retificadora daquela juntada na manifestação de inconformidade; c) se o DARF apresentado efetivamente foi computado nos sistemas de informação da Receita Federal; d) e se o DARF foi aproveitado em outro processo de compensação. Em diligência, verificou-se (i) que o valor recolhido foi deduzido como estimativa na apuração anual, e o saldo negativo decorrente foi pleiteado pelo contribuinte no processo nº 10880.913962/2009-62, conforme o Despacho de Diligência ao CARF – EQAUD IRPJCSLL 8RF nº. 25.891/2022 (cópia às fls. 1445/1455); (ii) que não existe DIPJ retificadora no período; (iii) que o DARF recolhido foi efetivamente computado nos sistemas de informação da Receita Federal. Logo, não há direito creditório a ser reconhecido, restando incontroverso que o DARF indicado no Per/Dcomp como origem do crédito corresponde exatamente ao débito confessado em DCTF, e que compôs o saldo negativo de 2004, sendo inclusive objeto de pedido de reconhecimento de crédito. Assim, ainda que existisse o direito creditório informado, ele já foi utilizado pelo sujeito passivo em outro processo, qual seja, o de nº 10880.913962/2009-62, que concluiu pelo deferimento do direito creditório lá postulado. Com referência aos questionamentos apresentados pelo Contribuinte em sua manifestação sobre a diligência, temos a dizer o seguinte. Com relação ao PA (período de apuração) do DARF indicado, de fato, tem razão o contribuinte quando diz que o DARF que originou o pedido não diz respeito ao PA 29/03/2004, e sim, ao PA 29/02/2004. Trata-se de mero equívoco de redação, pois a Autoridade responsável pela diligência citou expressamente a DCTF do período (e-fls. 99), e lá consta exatamente o PA fevereiro/2004: No que concerne ao débito, o sujeito passivo informa que apesar da Dcomp tratada neste processo ter sido transmitida com a indicação de débito de CSLL correspondente a março/2004, na prática, isso não ocorreu, pois a Dcomp neste processo não foi apontada na DCTF do período para pagar o citado débito. Fl. 121DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.732 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.949997/2008-59 7 Penso que este fato deve ser esclarecido perante a Receita Federal, na repartição de origem do contribuinte, pois compete a Receita Federal e não ao CARF o processamento e a cobrança de débito não extinto, em face da não homologação da compensação. Se de fato, o débito declarado foi quitado em outra Dcomp, este fato deve ser lá evidenciado, de modo que, se confirmado, seja a cobrança cancelada. Conclusão Do exposto, voto por negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente JOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA Fl. 122DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7182903