dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-15T09:00:01Z,202502,Segunda Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/2013 a 31/12/2014 RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. PORTARIA MF n. 02/2023. A Portaria MF n. 2, de 17/01/2023, estabeleceu como limite para interposição de Recurso de Ofício pelas Turmas de Julgamento das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) o valor a partir de R$ 15.000.000,00. CPRB. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. EMPRESA DO SETOR DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARCIAL (SEM EMPREITADA TOTAL). As empresas de construção civil cuja atividade principal acha-se prevista no inciso IV do artigo 7º da Lei nº 12.546, de 2011, e que executam serviços de construção civil mediante empreitada parcial, devem recolher a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta relativa a todas as suas atividades. MULTA. CONFISCATORIEDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA CARF N. 2. O CARF não pode se pronunciar sobre a confiscatoriedade de qualquer multa, dado que isto implica na não aplicação de lei e o Conselho é incompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-03-06T00:00:00Z,10872.720127/2017-90,202503,7221887,2025-03-06T00:00:00Z,2201-012.003,Decisao_10872720127201790.PDF,2025,FERNANDO GOMES FAVACHO,10872720127201790_7221887.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em: I) não conhecer do recurso de ofício em razão do limite de alçada; II) negar provimento ao recurso voluntário.\nAssinado Digitalmente\nFernando Gomes Favacho – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMarco Aurélio de Oliveria Barbosa – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos\, Fernando Gomes Favacho\, Weber Allak da Silva\, Luana Esteves Freitas\, Thiago Alvares Feital\, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).\n",2025-02-04T00:00:00Z,10835332,2025,2025-03-15T09:37:30.574Z,N,1826652393870196736,"Metadados => date: 2025-03-06T11:58:37Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-06T11:58:37Z; Last-Modified: 2025-03-06T11:58:37Z; dcterms:modified: 2025-03-06T11:58:37Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-06T11:58:37Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-06T11:58:37Z; meta:save-date: 2025-03-06T11:58:37Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-06T11:58:37Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-06T11:58:37Z; created: 2025-03-06T11:58:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2025-03-06T11:58:37Z; pdf:charsPerPage: 1725; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-06T11:58:37Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10872.720127/2017-90 ACÓRDÃO 2201-012.003 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 4 de fevereiro de 2025 RECURSO DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO RECORRENTES ARAUJO ABREU ENGENHARIA S/A FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/2013 a 31/12/2014 RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. PORTARIA MF n. 02/2023. A Portaria MF n. 2, de 17/01/2023, estabeleceu como limite para interposição de Recurso de Ofício pelas Turmas de Julgamento das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) o valor a partir de R$ 15.000.000,00. CPRB. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. EMPRESA DO SETOR DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARCIAL (SEM EMPREITADA TOTAL). As empresas de construção civil cuja atividade principal acha-se prevista no inciso IV do artigo 7º da Lei nº 12.546, de 2011, e que executam serviços de construção civil mediante empreitada parcial, devem recolher a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta relativa a todas as suas atividades. MULTA. CONFISCATORIEDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA CARF N. 2. O CARF não pode se pronunciar sobre a confiscatoriedade de qualquer multa, dado que isto implica na não aplicação de lei e o Conselho é incompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em: I) não conhecer do recurso de ofício em razão do limite de alçada; II) negar provimento ao recurso voluntário. Fl. 3218DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.003 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10872.720127/2017-90 2 Assinado Digitalmente Fernando Gomes Favacho – Relator Assinado Digitalmente Marco Aurélio de Oliveria Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). RELATÓRIO Trata o Auto de Infração (fl. 02) de multa previdenciária, lavrado em 13/03/2017, devido a empresa ter apresentado Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita) com Informações omissas. Conforme Relatório Fiscal (fl. 05 a 16), a infração consiste na Apresentação da EFD- Contribuições com Informações Omissas relativas à Receita sujeita a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta durante o período compreendido entre 01/04/2013 até 31/12/2014 (período da auditoria fiscal). O contribuinte apresentou Defesa Administrativa (fls. 3.048 a 3.066), na qual aduz, em síntese: Na fundamentação legal foram apontados artigos que não seriam referentes à obrigatoriedade dessa escrituração por parte da empresa e que, no caso, todos os artigos apontados são normas de natureza conceitual, porque definem de forma geral o que integra a base de cálculo do tributo e o que pode ser deduzido, em diversos cenários. Se houvesse infração à ordem tributária, caberia ao auto de infração identificar a hipótese na norma. Não foi oportunizado o conhecimento com exatidão a infração a que lhe foi imputada, sendo possível afirmar que o auto de infração não respeitou às formalidades previstas no artigo 10 do Decreto n. 70.235/1972. Especificamente com relação à Contribuição Previdenciária, destaca que o inciso V do artigo 4º da Instrução Normativa RFB n. 1.252/2012, em sua redação original, estabelecia que a obrigação de adotar e escriturar a EFD-Contribuições referente estava restrita às pessoas jurídicas que desenvolvessem as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do artigo 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei n. 12.546/2011 (prestadoras de serviços de Tecnologia da Informação (TI), Fl. 3219DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.003 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10872.720127/2017-90 3 de Tecnologia da Informação e Comunicação e de Call Center, além das empresas de comércio de tecidos e artigos de couro), não desempenhadas pela empresa. Somente em 21/08/2013 essa obrigação foi ampliada pela Instrução Normativa RFB nº 1387/2013, para abranger as pessoas jurídicas que desenvolvessem as demais atividades relacionadas nos artigos 7º e 8º, e no Anexo II da citada Lei, o que incluiria as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, como o Autuado (inciso IV do artigo 7º). Logo, não seria razoável que no cálculo da multa fossem computados os valores de transações comerciais referentes ao período de 01/04/2013 a 21/08/2013. A opção do regime substituto se dava por obra de construção civil, era manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual houvesse receita bruta apurada para a obra, e era irretratável até o encerramento dessa obra. Conforme relatado pelo próprio fiscal, a conclusão da obra ocorreu em outubro de 2013, liberando o contribuinte do dever de permanência naquele regime tributário facultativo. Somente as receitas que o Autuado auferiu entre o período de agosto a outubro de 2013 com tributação substitutiva da Contribuição Previdenciária sobre o valor da receita bruta de que trata o inciso IV do artigo 7º da Lei nº. 12.546/2011 deveriam estar declaradas nas EFD- Contribuições. A base de cálculo estaria incorreta pois foram considerados tantos os contratos onerados quanto os contratos desonerados, enquanto se deveria ter se considerado somente os contatos desonerados. A multa aplicada deve ser considerada confiscatória e inconstitucional, por conflitar com o artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal, nos casos em que ultrapassa o limite de 30% do tributo. Ao final, Requer a produção de prova pericial. O Despacho 01108719 – EAC/13/DICAT/DRFRJ2, emitido em 27/04/2017 (fls. 3.102 e 3.103), verificou que a impugnação apresentada era intempestiva, concluindo que: (fl. 3.102) 2 – O contribuinte foi devidamente intimado do Termo de Lançamento e do Encerramento da Ação Fiscal em 14/03/2017, (TEC acostado às fls. 2.027/2.029), assim, o prazo para impugnar escoava-se em 30(trinta)dias na data de 13/04/2017 (5ª feira). 3 – No entanto, em momento posterior (17/04/2017), a empresa alegou que ficou impedida de realizar a solicitação de juntada de documentos digitais, por via PGS, na internet em 11/04/2017 (3ª feira), por erro de sistema, conforme comprova pelo documento de fls. 3080/3090. 4 – Com relação a citada tentativa de envio dos documentos, em 12/04/2014 (4ª feira), o sistema enviou mensagem para a Caixa Postal do contribuinte identificando a inconsistência (no aviso acostado às fls. 3100 consta o motivo da Fl. 3220DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.003 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10872.720127/2017-90 4 inconsistência), essa mensagem, todavia, só teria sido lida pelo contribuinte em 24/04/2017 – às 14;43 (fls. 3101). 5 – Apesar de intempestiva, foi apresentada a impugnação no CAC Méier em 17/04/2017 - 2º feira (fls. 3048/3066), tendo o contribuinte explanado verbalmente toda sua inconformidade com a questão trazia a baila (erro operacional), todavia, não podemos entender que a impugnação apresentada tenha sido tempestiva, pois o prazo previsto era 13/04/2017. 6 – Mas, como a competência para decidir sobre a tempestividade é exclusiva da autoridade administrativa competente, e como o Decreto nº 7.574/2011, art. 56 § 2º estabelece sobre a eventual juntada de impugnação fora do prazo não suspende a exigibilidade do crédito tributário, salvo se suscitada a tempestividade como preliminar, e em face dos motivos apresentados, registramos no sistema Sief-Sief-Proc da RFB a juntada da impugnação em 17/04/2017 (após o prazo), com preliminar de tempestividade, não obstante, não tenha a empresa apontado o erro na preliminar de sua impugnação. O Contribuinte juntou aditamento à Impugnação (fls. 3.110 a 3.114), defendendo a tempestividade da peça de defesa, nos seguintes termos: A solicitação de juntada foi apresentada nos autos do processo eletrônico em 11/04/2017, às 17:46 horas e, mediante falha sistêmica, verificou o contribuinte em data posterior, a ausência da anexação de sua impugnação. Cita que buscando adotar as medidas acautelatórias, os representantes do contribuinte acessaram o sistema E-CAC em 12/04/2017 e não havia nenhuma mensagem na caixa de entrada do perfil do contribuinte acerca do protocolo realizado. Entretanto, na data de 17/04/2017, foi lida a mensagem do referido erro sistêmico, no qual determinava o direcionamento do contribuinte para a entrega presencial da impugnação. Após isso, efetuou-se a juntada da impugnação com os respectivos documentos comprobatórios mediante atendimento presencial junto ao sistema da Receita Federal. Entende que não poderia se falar em intempestividade, uma vez que a referida impugnação fora corretamente ofertada em 11/04/2017, 2 (dois) dias antes do término do prazo. Entretanto, cita que por motivos alheios a sua vontade, causados principalmente pelo sistema da própria Receita Federal, a presente manifestação acabou sendo colacionada aos autos do processo digital somente em 27/04/17. O Acórdão n. 07-40.093 (fls. 3.126 a 3.141) 5ª Turma da DRJ/FNS, em Sessão de 20/07/2017, não conheceu a impugnação. Nas razões do voto consta que a tentativa de enviar documentos à Receita Federal, em 11/04/2017, não foi finalizada, tendo em vista que não foi emitido pelo sistema qualquer recibo eletrônico de comprovação do protocolo. Além disto, foi enviada mensagem postal poucas horas depois por meio do sistema de Caixa Postal na data de 12/04/2017, às 05h03min, dando rápido retorno e noticiando a Fl. 3221DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.003 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10872.720127/2017-90 5 ocorrência de inconsistência na tentativa de juntada de documentos, por meio do citado programa gerador. No entanto, em que pese estar regularmente disponibilizada a informação ao contribuinte, a respeito da inconsistência de sua tentativa de juntada de documentos, somente veio a proceder a leitura da mensagem na data de 24/04/2017, e não na data de 17/04/2017, como alegado pelo interessado. Não foram acatadas as justificativas do contribuinte, no sentido de que teria ocorrido falha sistêmica, erro operacional, ou que não teria sido procedido por parte da Receita Federal atualização pertinente do processo para que os respectivos documentos fossem efetivamente juntados. Cientificado em 08/08/2017 (fl. 3.143), o Contribuinte interpôs Recurso Voluntário (fls. 3.147 a 3.150) em 25/08/2017 (fl. 3.145). Nele, argui apenas acerca da tempestividade da impugnação, repisando os mesmos pontos já defendidos no aditamento da impugnação. O Acórdão n. 2402-006.811 (fls. 3.154 a 3.158), em Sessão de 05/12/2018, julgou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, determinando o retorno dos autos a DRJ a fim de julgar o mérito da impugnação. Retornando os autos à primeira instância, julgou-se pelo parcial provimento da impugnação, mediante Acórdão n. 07-46.313 (fls. 3.166 a 3.193) da 5ª Turma da DRJ/FNS, em Sessão de 30/03/2020. Exonerou-se da multa o montante de R$ 2.851.304,60 e manteve-se a exigência do restante do seu valor, que corresponde a R$ 11.826.519,02, pelo que houve Recurso de Ofício. Não foi admitida a preliminar de ausência de demonstração dos fundamentos fáticos e legais, dado que todas as informações foram devidamente demonstradas pela autoridade fiscal, não havendo qualquer vício que macule o procedimento. Quanto à alegação de que teria feito a opção pelo regime substitutivo somente em relação a uma obra, concluiu-se que é descabida, visto que a autuada não foi responsável pela matrícula CEI das obras onde prestou serviços, já que não foram executados mediante empreitada total. Sendo assim, concluiu-se que a Autuada estava obrigada a efetuar o recolhimento de CPRB no período de 11/2013 a 12/2014, já que o inciso IV do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 assim disciplinava a matéria. Acerca da base de cálculo da multa, julgou-se que as alegações da Contribuinte no sentido de que o valor da receita considerada na aplicação da multa foi apurado de forma equivocada são improcedentes, visto que autoridade fiscal agiu de forma acertada ao considerar que toda a receita auferida pela Autuada no período de 04/2013 a 12/2014 estava sujeita a CPRB e que, consequentemente, deveria ser considerada no cálculo da multa. Fl. 3222DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.003 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10872.720127/2017-90 6 Em relação a alegação de que a empresa não poderia ser penalizada pela apuração da não declaração em EFD-Contribuições de receitas sujeitas à CPRB auferidas até 21 de agosto de 2013, esclareceu-se que, ao contrário, a Instrução Normativa RFB nº 1252/2012 é clara ao determinar que a obrigação prevista nele devia ser cumprida para os fatos geradores a partir de 1º de abril de 2012. Acatou-se a alegação da Impugnante quanto à fundamentação da multa, entendendo-se que parte da multa foi apurada sobre receitas que deveriam ter sido informadas em EFD-Contribuições antes da vigência da nova penalidade (mais severa) prevista na Lei nº 12.873/2013, de modo que deveria ser exonerado do valor da multa o montante de R$ 2.851.304,60. Quanto às alegações de inconstitucionalidade, esclareceu a autoridade julgadora que não são cabíveis as discussões acerca do tema nas instâncias administrativas, vide art. 26-A do Decreto n. 70.235/1972. Negou-se a realização de perícia, considerando que perícia solicitada não trata de questão que possa alterar o convencimento dos julgadores administrativos. Por fim, frisou-se que a prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que reste demonstrada alguma das hipóteses previstas no parágrafo 4º do artigo 16 do Decreto n. 70.235/1972. Cientificado da Decisão em 26/10/2020 (fl. 3.213) o Contribuinte interpôs Recurso Voluntário (fls. 3.201 a 3.210) em 11/11/2020 (fl. 3.200). Nele, aduz os seguintes pontos: a) A obrigação de adotar e escriturar a EFD-Contribuições com relação à Contribuição Previdenciária incidentes sobre a receita bruta somente teria surgido em 21/08/2013, com a Instrução Normativa RFB nº 1.387, dado que a partir dessa data abrangeu-se as empresas de construção civil nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, como o Autuado (inciso IV do artigo 7º). b) As supostas declarações consideradas omissas e inexatas dizem respeito às receitas que o Autuado auferiu entre o período de 21/08/2013 a 31/10/2013, e não ao período de 01/04/2013 a 31/12/2014, sendo estas operações anteriores à vigência da alínea “a” do inciso III do artigo 57 da Medida Provisória nº. 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, incluído pela Lei nº 12.873/2013. c) Confiscatoriedade da multa aplicada, sendo desproporcional. d) Aponta e requer o respeito ao princípio da irretroatividade tributária, que estabelece que não haverá cobrança de tributo sobre fatos que aconteceram antes da entrada em vigor da lei que o instituiu., dado que o objeto da autuação diz respeito a operações tributárias anteriores à data da vigência da norma que instituiu a multa formal da alínea “a” do inciso Fl. 3223DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.003 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10872.720127/2017-90 7 III do artigo 57 da Medida Provisória nº. 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, que só ingressou no ordenamento jurídico através da Lei nº 12.873 de 24 de outubro de 2013. É o relatório. VOTO Conselheiro Fernando Gomes Favacho, Relator. 1. Admissibilidade do Recurso de Ofício. Houve Recurso de Ofício, sem manifestação da PGFN, devido à exoneração da multa no montante de R$ 2.851.304,60, conforme Acórdão de primeira instância. Dada a Súmula CARF n. 103, aprovada pelo Pleno em 08/12/2014, para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. Considerando, no entanto, a Portaria n. MF n. 2, de 17/01/2023 que estabeleceu como limite para interposição de Recurso de Ofício pelas Turmas de Julgamento das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) o valor total superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), o Recurso não pode ser conhecido. 2. Admissibilidade do Recurso Voluntário. Inicialmente, atesto a tempestividade da peça recursal. Cientificado da Decisão em 26/10/2020 (fl. 3.213) o Contribuinte interpôs Recurso Voluntário (fls. 3.201 a 3.210) em 11/11/2020 (fl. 3.200). 3. Receita sujeita a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. O cerne da defesa consiste no dever de recolhimento de Receita sujeita a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta no período anterior a 24/10/2013, data em que a Lei n. 12.873/2013 entrou em vigor no ordenamento jurídico. Explica o Recorrente que, em respeito ao princípio da irretroatividade, não pode ser penalizado por fatos anteriores à exigência legal. Isto porque, a atividade de construção civil somente foi inserida pela Medida Provisória n. 2.158-35/2001 e posteriormente pela Lei n. 12.873/2013. No Relatório Fiscal consta que: (fl. 07) 11. A empresa está contemplada pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta em virtude do inciso IV do art. 7º da Lei n° 12.546, de 2011, considerando que a atividade informada pela empesa em seu cadastro está amparada pela norma impositiva tributária (CNAE 4321-5/00 — Instalação e Manutenção Elétrica), estando obrigada, portanto, à escrituração da EFD Contribuições. (...) Fl. 3224DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.003 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10872.720127/2017-90 8 (fl. 08) 13. A Lei n° 12.546/2011 foi objeto de várias alterações, tendo uma dessas modificações sido promovida pela Medida Provisória n° 601, de 28 de dezembro de 2012, que inseriu, no inciso IV do art. 7°, as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Económicas - CNAE 2.0. 14. O referido dispositivo legal, segundo o inciso III do art. 7° da Medida Provisória n° 601, de 2012, entrou em vigor em 01/04/2013. Vale notar, porém, que, como o Congresso Nacional deixou de apreciar essa Medida Provisória no prazo constitucionalmente previsto, tal dispositivo perdeu sua validade em 04/06/2013. 15. Seguidamente, a Lei n° 12.844, de 19 de julho de 2013 promoveu alterações na Lei n° 12.546, de 2011, dentre as quais a previsão de retorno das mencionadas empresas ao recolhimento da CPRB a partir de 01/11/2013. 16. Convém observar, neste ponto, que a Lei n° 12.546, de 2011, ao submeter as empresas do ramo de construção civil enquadradas num dos grupos 412, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0, conferiu tratamento diferenciado àquelas responsáveis pela matrícula da obra no CEI e às que não são responsáveis por essa matrícula. 17. Na hipótese de a empresa contratada não ser a responsável pela execução da matrícula CEI, como é o caso das obras ou serviços de construção civil executados mediante contrato de empreitada parcial ou subempreitada, está obrigada a recolher contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta, independentemente do momento em que foi efetuada a matrícula da obra pela empresa contratante ou da data em que foi celebrado o referido contrato ou, mesmo, de a obra não estar sujeita à inscrição no CEI. 18. Durante o procedimento fiscal, constatou-se que a empresa não executou obras de construção civil mediante empreitada total, conforme informação ratificada pela empresa. 19. Nos casos de contratos executados mediante empreitada parcial ou subempreitada, como é o caso da autuada, a Lei n° 12.546, de 2011, com a redação dada pela Lei n° 12.844, de 2013, também admitiu a permanência da empresa recolhendo a CPRB, sem interrupção, desde 04/06/2013 até a entrada em vigor da Lei n° 12.844, de 2013 (01/11/2013), devendo, para tanto, recolher a contribuição previdenciária relativa à competência junho de 2013 até o prazo de vencimento, dentro dos critérios de recolhimento da CPRB, sendo essa faculdade também exercida de forma irretratável (art. 7°, § 7° e 8°). 21. Portanto, conforme consta nos recolhimentos, o contribuinte optou por pagar a CPRB do período de apuração de junho, efetuando pagamento em 19/07/2013, estando, assim, obrigada aos recolhimentos também dos períodos de apuração de julho a outubro de 2013, bem como apresentar a EFD-Contribuições dos respectivos períodos. Fl. 3225DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.003 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10872.720127/2017-90 9 29. A autuada, segundo informação constante em seu CNPJ, tem como atividade principal a Instalação e Manutenção Elétrica, identificada no código n° 4321-5/00 da CNAE 2.0. 30. Como mencionada atividade acha-se inserida no grupo 432 da CNAE, contemplado no inciso IV do art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011, está obrigada a efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, ainda que a autuada exerça outras atividades. 31. A Receita Federal do Brasil (RFB) através da Instrução Normativa RFB n° 1436, de 30 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 02/01/2014, seção 1, pág. 12, dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7° e 8° da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, estabelecendo as seguintes regras: (...) 32. De acordo com as Notas Fiscais de Prestação de Serviços apresentadas pelo contribuinte constatou-se que nos anos de 2012, 2013 e 2014 o serviço de manutenção ou conservação de imóveis é a atividade com maior receita auferida em todo período. 33. Embora o contribuinte tenha inserido em seu cadastro o CNAE 4321-5/00 — Instalação e Manutenção Elétrica, o correto é o CNAE 41204/00 — Construção de Edifícios, que compreende também as reformas, manutenções correntes, complementações e alterações de edifícios de qualquer natureza já existentes. 34. De qualquer forma, ambos os CNAE estão obrigados à sistemática do recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta. 35. Face ao exposto, a autuada está obrigada a apresentação da EFD- Contribuições de acordo com a Instrução Normativa RFB n° 1.252, de 01 de março de 2012 (publicada no DOU de 02/03/2012, seção, pág. 31), no período compreendido de 01/04/2013 até 31/12/2014 (período da auditoria fiscal, conforme TDPF). O que consta no Relatório, como se observa, responde as alegações do Recorrente, no sentido de esclarecer a obrigatoriedade de recolhimento da CPRB. No caso da Contribuinte, esta obrigação decorre da atividade empresarial (instalação e manutenção elétrica), com base na Instrução Normativa RFB n. 1.252/2012. Corrobora este entendimento a Decisão de primeira instância, nos seguintes termos: (fl. 3.186 – fl. 3.099 do arquivo) A alegação de que não estaria obrigada a efetuar recolhimento de CPRB no período de novembro de 2013 a dezembro de 2014 e, consequentemente, de declarar em EFD-Contribuições a receita sujeita a tal contribuição também é totalmente improcedente. Conforme destacado pela autoridade fiscal e não refutado pela Autuada, a maior parte da receita auferida por ela nos anos de 2013 e 2014, de acordo com as suas Fl. 3226DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.003 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10872.720127/2017-90 10 notas fiscais de prestação de serviços, adveio de atividades relacionadas no código CNAE 4120-4/00 – Construção de Edifícios. Sendo assim, não há dúvidas que a Autuada estava obrigada a efetuar o recolhimento de CPRB no período de novembro de 2013 a dezembro de 2014, já que o inciso IV do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 preceituava o seguinte nessa época: (...) IV - As empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0; (Incluído pela Lei n° 12.844, de 2013) (Vigência) O Contribuinte declarou o Código n° 4321-5/00 em virtude de desenvolver como atividade principal a instalação e manutenção elétrica. No entanto, a fiscalização entendeu que a atividade principal declarada deveria ser o CNAE 41204/00 — Construção de Edifícios, que compreende também as reformas, manutenções correntes, complementações e alterações de edifícios de qualquer natureza já existentes. Isto porque, tomou-se como base as Notas Fiscais de Prestação de Serviços apresentadas pelo contribuinte nos anos de 2012, 2013 e 2014, em que o serviço de manutenção ou conservação de imóveis é a atividade com maior receita auferida em todo período. Pontuo isso apenas a título de esclarecimento, pois, como dito no relatório fiscal, ambos os CNAE estão obrigados à sistemática do recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta. O ponto é que tais atividades já eram contempladas pelo artigo 7º da Lei nº 12.546/2011, conforme redação relativa ao período de apuração (01/04/2013 a 31/12/2014), posteriormente modificada: Art. 7º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento): (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência (Vide Decreto nº 7.828, de 2012) (Regulamento) IV - As empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0; (Incluído pela Lei n° 12.844, de 2013) (Vigência) Destarte, é incabível o argumento de que o Contribuinte não pode ser penalizado por fatos anteriores à exigência da Lei n. 12.873/2013, dado que a atividade da empresa já se enquadrava pelo art. 7º da Lei n. 12.546/2011, nos termos do Relatório Fiscal. 4. Multa de Ofício. Confiscatoriedade. Quanto à alegação de confiscatoriedade e desproporcionalidade, atesto que tais argumentos não podem ser apreciados em sede deste Conselho, devido à Súmula CARF n. 2, aprovada pelo Pleno em 2006: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Fl. 3227DF CARF MF Original https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8212cons.htm#art22 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8212cons.htm#art22 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Lei/L12715.htm#art55 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Lei/L12715.htm#art55 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Lei/L12715.htm#art78 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Decreto/D7828.htm#art1 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Decreto/D7828.htm#art1 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Decreto/D7828.htm D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.003 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10872.720127/2017-90 11 Portanto, razão não assiste a Recorrente, dado que o CARF não é competente para apreciar a inconstitucionalidade de lei tributária, não podendo afastar a exigência de multa, ao argumento de confiscatoriedade. 5. Conclusão. Ante o exposto, não conheço do Recurso de Ofício, dado o limite de alçada. Conheço o Recurso Voluntário e, no mérito, nego provimento. Assinado Digitalmente Fernando Gomes Favacho Conselheiro Fl. 3228DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.723295