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PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARCIAL (SEM EMPREITADA TOTAL).\nAs empresas de construção civil cuja atividade principal acha-se prevista no inciso IV do artigo 7º da Lei nº 12.546, de 2011, e que executam serviços de construção civil mediante empreitada parcial, devem recolher a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta relativa a todas as suas atividades.\nMULTA. CONFISCATORIEDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA CARF N. 2.\nO CARF não pode se pronunciar sobre a confiscatoriedade de qualquer multa, dado que isto implica na não aplicação de lei e o Conselho é incompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10872.720127/2017-90", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7221887", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-012.003", "nome_arquivo_s":"Decisao_10872720127201790.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"FERNANDO GOMES FAVACHO", "nome_arquivo_pdf_s":"10872720127201790_7221887.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em: I) não conhecer do recurso de ofício em razão do limite de alçada; II) negar provimento ao recurso voluntário.\nAssinado Digitalmente\nFernando Gomes Favacho – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMarco Aurélio de Oliveria Barbosa – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-04T00:00:00Z", "id":"10835332", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-15T09:37:30.574Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826652393870196736, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-06T11:58:37Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-06T11:58:37Z; Last-Modified: 2025-03-06T11:58:37Z; dcterms:modified: 2025-03-06T11:58:37Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-06T11:58:37Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-06T11:58:37Z; meta:save-date: 2025-03-06T11:58:37Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-06T11:58:37Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-06T11:58:37Z; created: 2025-03-06T11:58:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2025-03-06T11:58:37Z; pdf:charsPerPage: 1725; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-06T11:58:37Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10872.720127/2017-90 \n\nACÓRDÃO 2201-012.003 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 4 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTES ARAUJO ABREU ENGENHARIA S/A \n\n FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2013 a 31/12/2014 \n\nRECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. PORTARIA MF n. 02/2023. \n\nA Portaria MF n. 2, de 17/01/2023, estabeleceu como limite para \n\ninterposição de Recurso de Ofício pelas Turmas de Julgamento das \n\nDelegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) o valor a partir \n\nde R$ 15.000.000,00. \n\nCPRB. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. \n\nEMPRESA DO SETOR DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS \n\nPARCIAL (SEM EMPREITADA TOTAL). \n\nAs empresas de construção civil cuja atividade principal acha-se prevista no \n\ninciso IV do artigo 7º da Lei nº 12.546, de 2011, e que executam serviços de \n\nconstrução civil mediante empreitada parcial, devem recolher a \n\ncontribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta relativa a \n\ntodas as suas atividades. \n\nMULTA. CONFISCATORIEDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. \n\nINCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA CARF N. 2. \n\nO CARF não pode se pronunciar sobre a confiscatoriedade de qualquer \n\nmulta, dado que isto implica na não aplicação de lei e o Conselho é \n\nincompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em: I) não conhecer \n\ndo recurso de ofício em razão do limite de alçada; II) negar provimento ao recurso voluntário. \n\nFl. 3218DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.003 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10872.720127/2017-90 \n\n 2 \n\nAssinado Digitalmente \n\nFernando Gomes Favacho – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarco Aurélio de Oliveria Barbosa – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, \n\nFernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, \n\nMarco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata o Auto de Infração (fl. 02) de multa previdenciária, lavrado em 13/03/2017, \n\ndevido a empresa ter apresentado Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a \n\nReceita) com Informações omissas. \n\nConforme Relatório Fiscal (fl. 05 a 16), a infração consiste na Apresentação da EFD-\n\nContribuições com Informações Omissas relativas à Receita sujeita a Contribuição Previdenciária \n\nsobre a Receita Bruta durante o período compreendido entre 01/04/2013 até 31/12/2014 \n\n(período da auditoria fiscal). \n\nO contribuinte apresentou Defesa Administrativa (fls. 3.048 a 3.066), na qual aduz, \n\nem síntese: \n\nNa fundamentação legal foram apontados artigos que não seriam referentes à \n\nobrigatoriedade dessa escrituração por parte da empresa e que, no caso, todos os artigos \n\napontados são normas de natureza conceitual, porque definem de forma geral o que integra a \n\nbase de cálculo do tributo e o que pode ser deduzido, em diversos cenários. Se houvesse infração \n\nà ordem tributária, caberia ao auto de infração identificar a hipótese na norma. \n\nNão foi oportunizado o conhecimento com exatidão a infração a que lhe foi \n\nimputada, sendo possível afirmar que o auto de infração não respeitou às formalidades previstas \n\nno artigo 10 do Decreto n. 70.235/1972. \n\nEspecificamente com relação à Contribuição Previdenciária, destaca que o inciso V \n\ndo artigo 4º da Instrução Normativa RFB n. 1.252/2012, em sua redação original, estabelecia que a \n\nobrigação de adotar e escriturar a EFD-Contribuições referente estava restrita às pessoas jurídicas \n\nque desenvolvessem as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do artigo 7º e nos incisos III a V do \n\ncaput do art. 8º da Lei n. 12.546/2011 (prestadoras de serviços de Tecnologia da Informação (TI), \n\nFl. 3219DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.003 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10872.720127/2017-90 \n\n 3 \n\nde Tecnologia da Informação e Comunicação e de Call Center, além das empresas de comércio de \n\ntecidos e artigos de couro), não desempenhadas pela empresa. \n\nSomente em 21/08/2013 essa obrigação foi ampliada pela Instrução Normativa RFB \n\nnº 1387/2013, para abranger as pessoas jurídicas que desenvolvessem as demais atividades \n\nrelacionadas nos artigos 7º e 8º, e no Anexo II da citada Lei, o que incluiria as empresas do setor \n\nde construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, como o Autuado \n\n(inciso IV do artigo 7º). Logo, não seria razoável que no cálculo da multa fossem computados os \n\nvalores de transações comerciais referentes ao período de 01/04/2013 a 21/08/2013. \n\nA opção do regime substituto se dava por obra de construção civil, era manifestada \n\nmediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de \n\ncadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual houvesse receita bruta \n\napurada para a obra, e era irretratável até o encerramento dessa obra. Conforme relatado pelo \n\npróprio fiscal, a conclusão da obra ocorreu em outubro de 2013, liberando o contribuinte do dever \n\nde permanência naquele regime tributário facultativo. \n\nSomente as receitas que o Autuado auferiu entre o período de agosto a outubro de \n\n2013 com tributação substitutiva da Contribuição Previdenciária sobre o valor da receita bruta de \n\nque trata o inciso IV do artigo 7º da Lei nº. 12.546/2011 deveriam estar declaradas nas EFD-\n\nContribuições. \n\nA base de cálculo estaria incorreta pois foram considerados tantos os contratos \n\nonerados quanto os contratos desonerados, enquanto se deveria ter se considerado somente os \n\ncontatos desonerados. \n\nA multa aplicada deve ser considerada confiscatória e inconstitucional, por conflitar \n\ncom o artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal, nos casos em que ultrapassa o limite de 30% \n\ndo tributo. \n\nAo final, Requer a produção de prova pericial. \n\nO Despacho 01108719 – EAC/13/DICAT/DRFRJ2, emitido em 27/04/2017 (fls. 3.102 \n\ne 3.103), verificou que a impugnação apresentada era intempestiva, concluindo que: \n\n(fl. 3.102) 2 – O contribuinte foi devidamente intimado do Termo de Lançamento \n\ne do Encerramento da Ação Fiscal em 14/03/2017, (TEC acostado às fls. \n\n2.027/2.029), assim, o prazo para impugnar escoava-se em 30(trinta)dias na data \n\nde 13/04/2017 (5ª feira). \n\n3 – No entanto, em momento posterior (17/04/2017), a empresa alegou que ficou \n\nimpedida de realizar a solicitação de juntada de documentos digitais, por via PGS, \n\nna internet em 11/04/2017 (3ª feira), por erro de sistema, conforme comprova \n\npelo documento de fls. 3080/3090. \n\n4 – Com relação a citada tentativa de envio dos documentos, em 12/04/2014 (4ª \n\nfeira), o sistema enviou mensagem para a Caixa Postal do contribuinte \n\nidentificando a inconsistência (no aviso acostado às fls. 3100 consta o motivo da \n\nFl. 3220DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.003 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10872.720127/2017-90 \n\n 4 \n\ninconsistência), essa mensagem, todavia, só teria sido lida pelo contribuinte em \n\n24/04/2017 – às 14;43 (fls. 3101). \n\n5 – Apesar de intempestiva, foi apresentada a impugnação no CAC Méier em \n\n17/04/2017 - 2º feira (fls. 3048/3066), tendo o contribuinte explanado \n\nverbalmente toda sua inconformidade com a questão trazia a baila (erro \n\noperacional), todavia, não podemos entender que a impugnação apresentada \n\ntenha sido tempestiva, pois o prazo previsto era 13/04/2017. \n\n6 – Mas, como a competência para decidir sobre a tempestividade é exclusiva da \n\nautoridade administrativa competente, e como o Decreto nº 7.574/2011, art. 56 § \n\n2º estabelece sobre a eventual juntada de impugnação fora do prazo não \n\nsuspende a exigibilidade do crédito tributário, salvo se suscitada a tempestividade \n\ncomo preliminar, e em face dos motivos apresentados, registramos no sistema \n\nSief-Sief-Proc da RFB a juntada da impugnação em 17/04/2017 (após o prazo), \n\ncom preliminar de tempestividade, não obstante, não tenha a empresa apontado \n\no erro na preliminar de sua impugnação. \n\nO Contribuinte juntou aditamento à Impugnação (fls. 3.110 a 3.114), defendendo a \n\ntempestividade da peça de defesa, nos seguintes termos: \n\nA solicitação de juntada foi apresentada nos autos do processo eletrônico em \n\n11/04/2017, às 17:46 horas e, mediante falha sistêmica, verificou o contribuinte em data \n\nposterior, a ausência da anexação de sua impugnação. \n\nCita que buscando adotar as medidas acautelatórias, os representantes do \n\ncontribuinte acessaram o sistema E-CAC em 12/04/2017 e não havia nenhuma mensagem na caixa \n\nde entrada do perfil do contribuinte acerca do protocolo realizado. Entretanto, na data de \n\n17/04/2017, foi lida a mensagem do referido erro sistêmico, no qual determinava o \n\ndirecionamento do contribuinte para a entrega presencial da impugnação. \n\nApós isso, efetuou-se a juntada da impugnação com os respectivos documentos \n\ncomprobatórios mediante atendimento presencial junto ao sistema da Receita Federal. \n\nEntende que não poderia se falar em intempestividade, uma vez que a referida \n\nimpugnação fora corretamente ofertada em 11/04/2017, 2 (dois) dias antes do término do prazo. \n\nEntretanto, cita que por motivos alheios a sua vontade, causados principalmente pelo sistema da \n\nprópria Receita Federal, a presente manifestação acabou sendo colacionada aos autos do \n\nprocesso digital somente em 27/04/17. \n\nO Acórdão n. 07-40.093 (fls. 3.126 a 3.141) 5ª Turma da DRJ/FNS, em Sessão de \n\n20/07/2017, não conheceu a impugnação. Nas razões do voto consta que a tentativa de enviar \n\ndocumentos à Receita Federal, em 11/04/2017, não foi finalizada, tendo em vista que não foi \n\nemitido pelo sistema qualquer recibo eletrônico de comprovação do protocolo. \n\nAlém disto, foi enviada mensagem postal poucas horas depois por meio do sistema \n\nde Caixa Postal na data de 12/04/2017, às 05h03min, dando rápido retorno e noticiando a \n\nFl. 3221DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.003 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10872.720127/2017-90 \n\n 5 \n\nocorrência de inconsistência na tentativa de juntada de documentos, por meio do citado \n\nprograma gerador. \n\nNo entanto, em que pese estar regularmente disponibilizada a informação ao \n\ncontribuinte, a respeito da inconsistência de sua tentativa de juntada de documentos, somente \n\nveio a proceder a leitura da mensagem na data de 24/04/2017, e não na data de 17/04/2017, \n\ncomo alegado pelo interessado. \n\nNão foram acatadas as justificativas do contribuinte, no sentido de que teria \n\nocorrido falha sistêmica, erro operacional, ou que não teria sido procedido por parte da Receita \n\nFederal atualização pertinente do processo para que os respectivos documentos fossem \n\nefetivamente juntados. \n\nCientificado em 08/08/2017 (fl. 3.143), o Contribuinte interpôs Recurso Voluntário \n\n(fls. 3.147 a 3.150) em 25/08/2017 (fl. 3.145). Nele, argui apenas acerca da tempestividade da \n\nimpugnação, repisando os mesmos pontos já defendidos no aditamento da impugnação. \n\nO Acórdão n. 2402-006.811 (fls. 3.154 a 3.158), em Sessão de 05/12/2018, julgou-se \n\npelo conhecimento e provimento do recurso, determinando o retorno dos autos a DRJ a fim de \n\njulgar o mérito da impugnação. \n\nRetornando os autos à primeira instância, julgou-se pelo parcial provimento da \n\nimpugnação, mediante Acórdão n. 07-46.313 (fls. 3.166 a 3.193) da 5ª Turma da DRJ/FNS, em \n\nSessão de 30/03/2020. \n\nExonerou-se da multa o montante de R$ 2.851.304,60 e manteve-se a exigência do \n\nrestante do seu valor, que corresponde a R$ 11.826.519,02, pelo que houve Recurso de Ofício. \n\nNão foi admitida a preliminar de ausência de demonstração dos fundamentos \n\nfáticos e legais, dado que todas as informações foram devidamente demonstradas pela autoridade \n\nfiscal, não havendo qualquer vício que macule o procedimento. \n\nQuanto à alegação de que teria feito a opção pelo regime substitutivo somente em \n\nrelação a uma obra, concluiu-se que é descabida, visto que a autuada não foi responsável pela \n\nmatrícula CEI das obras onde prestou serviços, já que não foram executados mediante empreitada \n\ntotal. \n\nSendo assim, concluiu-se que a Autuada estava obrigada a efetuar o recolhimento \n\nde CPRB no período de 11/2013 a 12/2014, já que o inciso IV do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 \n\nassim disciplinava a matéria. \n\nAcerca da base de cálculo da multa, julgou-se que as alegações da Contribuinte no \n\nsentido de que o valor da receita considerada na aplicação da multa foi apurado de forma \n\nequivocada são improcedentes, visto que autoridade fiscal agiu de forma acertada ao considerar \n\nque toda a receita auferida pela Autuada no período de 04/2013 a 12/2014 estava sujeita a CPRB e \n\nque, consequentemente, deveria ser considerada no cálculo da multa. \n\nFl. 3222DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.003 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10872.720127/2017-90 \n\n 6 \n\nEm relação a alegação de que a empresa não poderia ser penalizada pela apuração \n\nda não declaração em EFD-Contribuições de receitas sujeitas à CPRB auferidas até 21 de agosto de \n\n2013, esclareceu-se que, ao contrário, a Instrução Normativa RFB nº 1252/2012 é clara ao \n\ndeterminar que a obrigação prevista nele devia ser cumprida para os fatos geradores a partir de 1º \n\nde abril de 2012. \n\nAcatou-se a alegação da Impugnante quanto à fundamentação da multa, \n\nentendendo-se que parte da multa foi apurada sobre receitas que deveriam ter sido informadas \n\nem EFD-Contribuições antes da vigência da nova penalidade (mais severa) prevista na Lei nº \n\n12.873/2013, de modo que deveria ser exonerado do valor da multa o montante de R$ \n\n2.851.304,60. \n\nQuanto às alegações de inconstitucionalidade, esclareceu a autoridade julgadora \n\nque não são cabíveis as discussões acerca do tema nas instâncias administrativas, vide art. 26-A do \n\nDecreto n. 70.235/1972. \n\nNegou-se a realização de perícia, considerando que perícia solicitada não trata de \n\nquestão que possa alterar o convencimento dos julgadores administrativos. \n\nPor fim, frisou-se que a prova documental deve ser apresentada na impugnação, \n\nprecluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que reste \n\ndemonstrada alguma das hipóteses previstas no parágrafo 4º do artigo 16 do Decreto n. \n\n70.235/1972. \n\nCientificado da Decisão em 26/10/2020 (fl. 3.213) o Contribuinte interpôs Recurso \n\nVoluntário (fls. 3.201 a 3.210) em 11/11/2020 (fl. 3.200). Nele, aduz os seguintes pontos: \n\na) A obrigação de adotar e escriturar a EFD-Contribuições com relação à Contribuição \n\nPrevidenciária incidentes sobre a receita bruta somente teria surgido em 21/08/2013, com \n\na Instrução Normativa RFB nº 1.387, dado que a partir dessa data abrangeu-se as empresas \n\nde construção civil nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, como o Autuado (inciso IV \n\ndo artigo 7º). \n\nb) As supostas declarações consideradas omissas e inexatas dizem respeito às receitas que o \n\nAutuado auferiu entre o período de 21/08/2013 a 31/10/2013, e não ao período de \n\n01/04/2013 a 31/12/2014, sendo estas operações anteriores à vigência da alínea “a” do \n\ninciso III do artigo 57 da Medida Provisória nº. 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, incluído \n\npela Lei nº 12.873/2013. \n\nc) Confiscatoriedade da multa aplicada, sendo desproporcional. \n\nd) Aponta e requer o respeito ao princípio da irretroatividade tributária, que estabelece que \n\nnão haverá cobrança de tributo sobre fatos que aconteceram antes da entrada em vigor da \n\nlei que o instituiu., dado que o objeto da autuação diz respeito a operações tributárias \n\nanteriores à data da vigência da norma que instituiu a multa formal da alínea “a” do inciso \n\nFl. 3223DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.003 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10872.720127/2017-90 \n\n 7 \n\nIII do artigo 57 da Medida Provisória nº. 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, que só \n\ningressou no ordenamento jurídico através da Lei nº 12.873 de 24 de outubro de 2013. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Fernando Gomes Favacho, Relator. \n\n1. Admissibilidade do Recurso de Ofício. \n\nHouve Recurso de Ofício, sem manifestação da PGFN, devido à exoneração da \n\nmulta no montante de R$ 2.851.304,60, conforme Acórdão de primeira instância. \n\nDada a Súmula CARF n. 103, aprovada pelo Pleno em 08/12/2014, para fins de \n\nconhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação \n\nem segunda instância. \n\nConsiderando, no entanto, a Portaria n. MF n. 2, de 17/01/2023 que estabeleceu \n\ncomo limite para interposição de Recurso de Ofício pelas Turmas de Julgamento das Delegacias da \n\nReceita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) o valor total superior a R$ 15.000.000,00 (quinze \n\nmilhões de reais), o Recurso não pode ser conhecido. \n\n2. Admissibilidade do Recurso Voluntário. \n\nInicialmente, atesto a tempestividade da peça recursal. Cientificado da Decisão em \n\n26/10/2020 (fl. 3.213) o Contribuinte interpôs Recurso Voluntário (fls. 3.201 a 3.210) em \n\n11/11/2020 (fl. 3.200). \n\n3. Receita sujeita a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. \n\nO cerne da defesa consiste no dever de recolhimento de Receita sujeita a \n\nContribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta no período anterior a 24/10/2013, data em que \n\na Lei n. 12.873/2013 entrou em vigor no ordenamento jurídico. \n\nExplica o Recorrente que, em respeito ao princípio da irretroatividade, não pode ser \n\npenalizado por fatos anteriores à exigência legal. Isto porque, a atividade de construção civil \n\nsomente foi inserida pela Medida Provisória n. 2.158-35/2001 e posteriormente pela Lei n. \n\n12.873/2013. \n\nNo Relatório Fiscal consta que: \n\n(fl. 07) 11. A empresa está contemplada pela Contribuição Previdenciária sobre a \n\nReceita Bruta em virtude do inciso IV do art. 7º da Lei n° 12.546, de 2011, \n\nconsiderando que a atividade informada pela empesa em seu cadastro está \n\namparada pela norma impositiva tributária (CNAE 4321-5/00 — Instalação e \n\nManutenção Elétrica), estando obrigada, portanto, à escrituração da EFD \n\nContribuições. (...) \n\nFl. 3224DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.003 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10872.720127/2017-90 \n\n 8 \n\n(fl. 08) 13. A Lei n° 12.546/2011 foi objeto de várias alterações, tendo uma dessas \n\nmodificações sido promovida pela Medida Provisória n° 601, de 28 de dezembro \n\nde 2012, que inseriu, no inciso IV do art. 7°, as empresas do setor de construção \n\ncivil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de \n\nAtividades Económicas - CNAE 2.0. \n\n14. O referido dispositivo legal, segundo o inciso III do art. 7° da Medida Provisória \n\nn° 601, de 2012, entrou em vigor em 01/04/2013. Vale notar, porém, que, como o \n\nCongresso Nacional deixou de apreciar essa Medida Provisória no prazo \n\nconstitucionalmente previsto, tal dispositivo perdeu sua validade em 04/06/2013. \n\n15. Seguidamente, a Lei n° 12.844, de 19 de julho de 2013 promoveu alterações \n\nna Lei n° 12.546, de 2011, dentre as quais a previsão de retorno das mencionadas \n\nempresas ao recolhimento da CPRB a partir de 01/11/2013. \n\n16. Convém observar, neste ponto, que a Lei n° 12.546, de 2011, ao submeter as \n\nempresas do ramo de construção civil enquadradas num dos grupos 412, 432, 433 \n\nou 439 da CNAE 2.0, conferiu tratamento diferenciado àquelas responsáveis pela \n\nmatrícula da obra no CEI e às que não são responsáveis por essa matrícula. 17. Na \n\nhipótese de a empresa contratada não ser a responsável pela execução da \n\nmatrícula CEI, como é o caso das obras ou serviços de construção civil executados \n\nmediante contrato de empreitada parcial ou subempreitada, está obrigada a \n\nrecolher contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta, \n\nindependentemente do momento em que foi efetuada a matrícula da obra pela \n\nempresa contratante ou da data em que foi celebrado o referido contrato ou, \n\nmesmo, de a obra não estar sujeita à inscrição no CEI. \n\n18. Durante o procedimento fiscal, constatou-se que a empresa não executou \n\nobras de construção civil mediante empreitada total, conforme informação \n\nratificada pela empresa. \n\n19. Nos casos de contratos executados mediante empreitada parcial ou \n\nsubempreitada, como é o caso da autuada, a Lei n° 12.546, de 2011, com a \n\nredação dada pela Lei n° 12.844, de 2013, também admitiu a permanência da \n\nempresa recolhendo a CPRB, sem interrupção, desde 04/06/2013 até a entrada \n\nem vigor da Lei n° 12.844, de 2013 (01/11/2013), devendo, para tanto, recolher a \n\ncontribuição previdenciária relativa à competência junho de 2013 até o prazo de \n\nvencimento, dentro dos critérios de recolhimento da CPRB, sendo essa faculdade \n\ntambém exercida de forma irretratável (art. 7°, § 7° e 8°). \n\n21. Portanto, conforme consta nos recolhimentos, o contribuinte optou por pagar \n\na CPRB do período de apuração de junho, efetuando pagamento em 19/07/2013, \n\nestando, assim, obrigada aos recolhimentos também dos períodos de apuração de \n\njulho a outubro de 2013, bem como apresentar a EFD-Contribuições dos \n\nrespectivos períodos. \n\nFl. 3225DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.003 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10872.720127/2017-90 \n\n 9 \n\n29. A autuada, segundo informação constante em seu CNPJ, tem como atividade \n\nprincipal a Instalação e Manutenção Elétrica, identificada no código n° 4321-5/00 \n\nda CNAE 2.0. \n\n30. Como mencionada atividade acha-se inserida no grupo 432 da CNAE, \n\ncontemplado no inciso IV do art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011, está obrigada a \n\nefetuar o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, ainda \n\nque a autuada exerça outras atividades. \n\n31. A Receita Federal do Brasil (RFB) através da Instrução Normativa RFB n° 1436, \n\nde 30 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 02/01/2014, seção 1, pág. 12, \n\ndispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), \n\ndestinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas \n\nreferidas nos arts. 7° e 8° da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, \n\nestabelecendo as seguintes regras: (...) \n\n32. De acordo com as Notas Fiscais de Prestação de Serviços apresentadas pelo \n\ncontribuinte constatou-se que nos anos de 2012, 2013 e 2014 o serviço de \n\nmanutenção ou conservação de imóveis é a atividade com maior receita auferida \n\nem todo período. \n\n33. Embora o contribuinte tenha inserido em seu cadastro o CNAE 4321-5/00 — \n\nInstalação e Manutenção Elétrica, o correto é o CNAE 41204/00 — Construção de \n\nEdifícios, que compreende também as reformas, manutenções correntes, \n\ncomplementações e alterações de edifícios de qualquer natureza já existentes. \n\n34. De qualquer forma, ambos os CNAE estão obrigados à sistemática do \n\nrecolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta. \n\n35. Face ao exposto, a autuada está obrigada a apresentação da EFD-\n\nContribuições de acordo com a Instrução Normativa RFB n° 1.252, de 01 de março \n\nde 2012 (publicada no DOU de 02/03/2012, seção, pág. 31), no período \n\ncompreendido de 01/04/2013 até 31/12/2014 (período da auditoria fiscal, \n\nconforme TDPF). \n\nO que consta no Relatório, como se observa, responde as alegações do Recorrente, \n\nno sentido de esclarecer a obrigatoriedade de recolhimento da CPRB. No caso da Contribuinte, \n\nesta obrigação decorre da atividade empresarial (instalação e manutenção elétrica), com base na \n\nInstrução Normativa RFB n. 1.252/2012. \n\nCorrobora este entendimento a Decisão de primeira instância, nos seguintes \n\ntermos: \n\n(fl. 3.186 – fl. 3.099 do arquivo) A alegação de que não estaria obrigada a efetuar \n\nrecolhimento de CPRB no período de novembro de 2013 a dezembro de 2014 e, \n\nconsequentemente, de declarar em EFD-Contribuições a receita sujeita a tal \n\ncontribuição também é totalmente improcedente. \n\nConforme destacado pela autoridade fiscal e não refutado pela Autuada, a maior \n\nparte da receita auferida por ela nos anos de 2013 e 2014, de acordo com as suas \n\nFl. 3226DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.003 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10872.720127/2017-90 \n\n 10 \n\nnotas fiscais de prestação de serviços, adveio de atividades relacionadas no \n\ncódigo CNAE 4120-4/00 – Construção de Edifícios. \n\nSendo assim, não há dúvidas que a Autuada estava obrigada a efetuar o \n\nrecolhimento de CPRB no período de novembro de 2013 a dezembro de 2014, já \n\nque o inciso IV do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 preceituava o seguinte nessa \n\népoca: (...) \n\nIV - As empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, \n\n433 e 439 da CNAE 2.0; (Incluído pela Lei n° 12.844, de 2013) (Vigência) \n\nO Contribuinte declarou o Código n° 4321-5/00 em virtude de desenvolver como \n\natividade principal a instalação e manutenção elétrica. No entanto, a fiscalização entendeu que a \n\natividade principal declarada deveria ser o CNAE 41204/00 — Construção de Edifícios, que \n\ncompreende também as reformas, manutenções correntes, complementações e alterações de \n\nedifícios de qualquer natureza já existentes. \n\nIsto porque, tomou-se como base as Notas Fiscais de Prestação de Serviços \n\napresentadas pelo contribuinte nos anos de 2012, 2013 e 2014, em que o serviço de manutenção \n\nou conservação de imóveis é a atividade com maior receita auferida em todo período. \n\nPontuo isso apenas a título de esclarecimento, pois, como dito no relatório fiscal, \n\nambos os CNAE estão obrigados à sistemática do recolhimento da contribuição previdenciária \n\nsobre a receita bruta. \n\nO ponto é que tais atividades já eram contempladas pelo artigo 7º da Lei nº \n\n12.546/2011, conforme redação relativa ao período de apuração (01/04/2013 a 31/12/2014), \n\nposteriormente modificada: \n\nArt. 7º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, \n\nexcluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em \n\nsubstituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, \n\nde 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento): (Redação dada pela \n\nLei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência (Vide Decreto nº \n\n7.828, de 2012) (Regulamento) \n\nIV - As empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, \n\n433 e 439 da CNAE 2.0; (Incluído pela Lei n° 12.844, de 2013) (Vigência) \n\nDestarte, é incabível o argumento de que o Contribuinte não pode ser penalizado \n\npor fatos anteriores à exigência da Lei n. 12.873/2013, dado que a atividade da empresa já se \n\nenquadrava pelo art. 7º da Lei n. 12.546/2011, nos termos do Relatório Fiscal. \n\n4. Multa de Ofício. Confiscatoriedade. \n\nQuanto à alegação de confiscatoriedade e desproporcionalidade, atesto que tais \n\nargumentos não podem ser apreciados em sede deste Conselho, devido à Súmula CARF n. 2, \n\naprovada pelo Pleno em 2006: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a \n\ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\nFl. 3227DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8212cons.htm#art22\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8212cons.htm#art22\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Lei/L12715.htm#art55\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Lei/L12715.htm#art55\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Lei/L12715.htm#art78\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Decreto/D7828.htm#art1\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Decreto/D7828.htm#art1\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Decreto/D7828.htm\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.003 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10872.720127/2017-90 \n\n 11 \n\nPortanto, razão não assiste a Recorrente, dado que o CARF não é competente para \n\napreciar a inconstitucionalidade de lei tributária, não podendo afastar a exigência de multa, ao \n\nargumento de confiscatoriedade. \n\n5. Conclusão. \n\nAnte o exposto, não conheço do Recurso de Ofício, dado o limite de alçada. \n\nConheço o Recurso Voluntário e, no mérito, nego provimento. \n\nAssinado Digitalmente \n\nFernando Gomes Favacho \n\nConselheiro \n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 3228DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.723295}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "FERNANDO GOMES FAVACHO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "allak",1, "alvares",1, "alçada",1, "ao",1, "assinado",1, "aurelio",1, "aurélio",1, "autos",1, "barbosa",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conselheiros",1, "da",1, "de",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}