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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/2013 a 31/12/2014
RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. PORTARIA MF n. 02/2023.
A Portaria MF n. 2, de 17/01/2023, estabeleceu como limite para interposição de Recurso de Ofício pelas Turmas de Julgamento das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) o valor a partir de R$ 15.000.000,00.
CPRB. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. EMPRESA DO SETOR DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARCIAL (SEM EMPREITADA TOTAL).
As empresas de construção civil cuja atividade principal acha-se prevista no inciso IV do artigo 7º da Lei nº 12.546, de 2011, e que executam serviços de construção civil mediante empreitada parcial, devem recolher a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta relativa a todas as suas atividades.
MULTA. CONFISCATORIEDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA CARF N. 2.
O CARF não pode se pronunciar sobre a confiscatoriedade de qualquer multa, dado que isto implica na não aplicação de lei e o Conselho é incompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em: I) não conhecer do recurso de ofício em razão do limite de alçada; II) negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Fernando Gomes Favacho – Relator

Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveria Barbosa – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10872.720127/2017-90  

ACÓRDÃO 2201-012.003 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 4 de fevereiro de 2025 

RECURSO DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO 

RECORRENTES ARAUJO ABREU ENGENHARIA S/A 

       FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/04/2013 a 31/12/2014 

RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. PORTARIA MF n. 02/2023.  

A Portaria MF n. 2, de 17/01/2023, estabeleceu como limite para 

interposição de Recurso de Ofício pelas Turmas de Julgamento das 

Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) o valor a partir 

de R$ 15.000.000,00. 

CPRB. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. 

EMPRESA DO SETOR DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 

PARCIAL (SEM EMPREITADA TOTAL). 

As empresas de construção civil cuja atividade principal acha-se prevista no 

inciso IV do artigo 7º da Lei nº 12.546, de 2011, e que executam serviços de 

construção civil mediante empreitada parcial, devem recolher a 

contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta relativa a 

todas as suas atividades. 

MULTA. CONFISCATORIEDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. 

INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA CARF N. 2.  

O CARF não pode se pronunciar sobre a confiscatoriedade de qualquer 

multa, dado que isto implica na não aplicação de lei e o Conselho é 

incompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei 

tributária. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em: I) não conhecer 

do recurso de ofício em razão do limite de alçada; II) negar provimento ao recurso voluntário. 

Fl. 3218DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-012.003 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10872.720127/2017-90 

 2 

Assinado Digitalmente 

Fernando Gomes Favacho – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Marco Aurélio de Oliveria Barbosa – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, 

Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, 

Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata o Auto de Infração (fl. 02) de multa previdenciária, lavrado em 13/03/2017, 

devido a empresa ter apresentado Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a 

Receita) com Informações omissas. 

Conforme Relatório Fiscal (fl. 05 a 16), a infração consiste na Apresentação da EFD-

Contribuições com Informações Omissas relativas à Receita sujeita a Contribuição Previdenciária 

sobre a Receita Bruta durante o período compreendido entre 01/04/2013 até 31/12/2014 

(período da auditoria fiscal). 

O contribuinte apresentou Defesa Administrativa (fls. 3.048 a 3.066), na qual aduz, 

em síntese: 

Na fundamentação legal foram apontados artigos que não seriam referentes à 

obrigatoriedade dessa escrituração por parte da empresa e que, no caso, todos os artigos 

apontados são normas de natureza conceitual, porque definem de forma geral o que integra a 

base de cálculo do tributo e o que pode ser deduzido, em diversos cenários. Se houvesse infração 

à ordem tributária, caberia ao auto de infração identificar a hipótese na norma.  

Não foi oportunizado o conhecimento com exatidão a infração a que lhe foi 

imputada, sendo possível afirmar que o auto de infração não respeitou às formalidades previstas 

no artigo 10 do Decreto n. 70.235/1972.  

Especificamente com relação à Contribuição Previdenciária, destaca que o inciso V 

do artigo 4º da Instrução Normativa RFB n. 1.252/2012, em sua redação original, estabelecia que a 

obrigação de adotar e escriturar a EFD-Contribuições referente estava restrita às pessoas jurídicas 

que desenvolvessem as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do artigo 7º e nos incisos III a V do 

caput do art. 8º da Lei n. 12.546/2011 (prestadoras de serviços de Tecnologia da Informação (TI), 

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ACÓRDÃO  2201-012.003 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10872.720127/2017-90 

 3 

de Tecnologia da Informação e Comunicação e de Call Center, além das empresas de comércio de 

tecidos e artigos de couro), não desempenhadas pela empresa. 

Somente em 21/08/2013 essa obrigação foi ampliada pela Instrução Normativa RFB 

nº 1387/2013, para abranger as pessoas jurídicas que desenvolvessem as demais atividades 

relacionadas nos artigos 7º e 8º, e no Anexo II da citada Lei, o que incluiria as empresas do setor 

de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, como o Autuado 

(inciso IV do artigo 7º). Logo, não seria razoável que no cálculo da multa fossem computados os 

valores de transações comerciais referentes ao período de 01/04/2013 a 21/08/2013. 

A opção do regime substituto se dava por obra de construção civil, era manifestada 

mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de 

cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual houvesse receita bruta 

apurada para a obra, e era irretratável até o encerramento dessa obra. Conforme relatado pelo 

próprio fiscal, a conclusão da obra ocorreu em outubro de 2013, liberando o contribuinte do dever 

de permanência naquele regime tributário facultativo. 

Somente as receitas que o Autuado auferiu entre o período de agosto a outubro de 

2013 com tributação substitutiva da Contribuição Previdenciária sobre o valor da receita bruta de 

que trata o inciso IV do artigo 7º da Lei nº. 12.546/2011 deveriam estar declaradas nas EFD-

Contribuições. 

A base de cálculo estaria incorreta pois foram considerados tantos os contratos 

onerados quanto os contratos desonerados, enquanto se deveria ter se considerado somente os 

contatos desonerados. 

A multa aplicada deve ser considerada confiscatória e inconstitucional, por conflitar 

com o artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal, nos casos em que ultrapassa o limite de 30% 

do tributo. 

Ao final, Requer a produção de prova pericial. 

O Despacho 01108719 – EAC/13/DICAT/DRFRJ2, emitido em 27/04/2017 (fls. 3.102 

e 3.103), verificou que a impugnação apresentada era intempestiva, concluindo que: 

(fl. 3.102) 2 – O contribuinte foi devidamente intimado do Termo de Lançamento 

e do Encerramento da Ação Fiscal em 14/03/2017, (TEC acostado às fls. 

2.027/2.029), assim, o prazo para impugnar escoava-se em 30(trinta)dias na data 

de 13/04/2017 (5ª feira).  

3 – No entanto, em momento posterior (17/04/2017), a empresa alegou que ficou 

impedida de realizar a solicitação de juntada de documentos digitais, por via PGS, 

na internet em 11/04/2017 (3ª feira), por erro de sistema, conforme comprova 

pelo documento de fls. 3080/3090.  

4 – Com relação a citada tentativa de envio dos documentos, em 12/04/2014 (4ª 

feira), o sistema enviou mensagem para a Caixa Postal do contribuinte 

identificando a inconsistência (no aviso acostado às fls. 3100 consta o motivo da 

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 4 

inconsistência), essa mensagem, todavia, só teria sido lida pelo contribuinte em 

24/04/2017 – às 14;43 (fls. 3101).  

5 – Apesar de intempestiva, foi apresentada a impugnação no CAC Méier em 

17/04/2017 - 2º feira (fls. 3048/3066), tendo o contribuinte explanado 

verbalmente toda sua inconformidade com a questão trazia a baila (erro 

operacional), todavia, não podemos entender que a impugnação apresentada 

tenha sido tempestiva, pois o prazo previsto era 13/04/2017.  

6 – Mas, como a competência para decidir sobre a tempestividade é exclusiva da 

autoridade administrativa competente, e como o Decreto nº 7.574/2011, art. 56 § 

2º estabelece sobre a eventual juntada de impugnação fora do prazo não 

suspende a exigibilidade do crédito tributário, salvo se suscitada a tempestividade 

como preliminar, e em face dos motivos apresentados, registramos no sistema 

Sief-Sief-Proc da RFB a juntada da impugnação em 17/04/2017 (após o prazo), 

com preliminar de tempestividade, não obstante, não tenha a empresa apontado 

o erro na preliminar de sua impugnação. 

O Contribuinte juntou aditamento à Impugnação (fls. 3.110 a 3.114), defendendo a 

tempestividade da peça de defesa, nos seguintes termos: 

A solicitação de juntada foi apresentada nos autos do processo eletrônico em 

11/04/2017, às 17:46 horas e, mediante falha sistêmica, verificou o contribuinte em data 

posterior, a ausência da anexação de sua impugnação. 

Cita que buscando adotar as medidas acautelatórias, os representantes do 

contribuinte acessaram o sistema E-CAC em 12/04/2017 e não havia nenhuma mensagem na caixa 

de entrada do perfil do contribuinte acerca do protocolo realizado. Entretanto, na data de 

17/04/2017, foi lida a mensagem do referido erro sistêmico, no qual determinava o 

direcionamento do contribuinte para a entrega presencial da impugnação. 

Após isso, efetuou-se a juntada da impugnação com os respectivos documentos 

comprobatórios mediante atendimento presencial junto ao sistema da Receita Federal.  

Entende que não poderia se falar em intempestividade, uma vez que a referida 

impugnação fora corretamente ofertada em 11/04/2017, 2 (dois) dias antes do término do prazo. 

Entretanto, cita que por motivos alheios a sua vontade, causados principalmente pelo sistema da 

própria Receita Federal, a presente manifestação acabou sendo colacionada aos autos do 

processo digital somente em 27/04/17. 

O Acórdão n. 07-40.093 (fls. 3.126 a 3.141) 5ª Turma da DRJ/FNS, em Sessão de 

20/07/2017, não conheceu a impugnação. Nas razões do voto consta que a tentativa de enviar 

documentos à Receita Federal, em 11/04/2017, não foi finalizada, tendo em vista que não foi 

emitido pelo sistema qualquer recibo eletrônico de comprovação do protocolo. 

Além disto, foi enviada mensagem postal poucas horas depois por meio do sistema 

de Caixa Postal na data de 12/04/2017, às 05h03min, dando rápido retorno e noticiando a 

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 5 

ocorrência de inconsistência na tentativa de juntada de documentos, por meio do citado 

programa gerador. 

No entanto, em que pese estar regularmente disponibilizada a informação ao 

contribuinte, a respeito da inconsistência de sua tentativa de juntada de documentos, somente 

veio a proceder a leitura da mensagem na data de 24/04/2017, e não na data de 17/04/2017, 

como alegado pelo interessado. 

Não foram acatadas as justificativas do contribuinte, no sentido de que teria 

ocorrido falha sistêmica, erro operacional, ou que não teria sido procedido por parte da Receita 

Federal atualização pertinente do processo para que os respectivos documentos fossem 

efetivamente juntados. 

Cientificado em 08/08/2017 (fl. 3.143), o Contribuinte interpôs Recurso Voluntário 

(fls. 3.147 a 3.150) em 25/08/2017 (fl. 3.145). Nele, argui apenas acerca da tempestividade da 

impugnação, repisando os mesmos pontos já defendidos no aditamento da impugnação.  

O Acórdão n. 2402-006.811 (fls. 3.154 a 3.158), em Sessão de 05/12/2018, julgou-se 

pelo conhecimento e provimento do recurso, determinando o retorno dos autos a DRJ a fim de 

julgar o mérito da impugnação.  

Retornando os autos à primeira instância, julgou-se pelo parcial provimento da 

impugnação, mediante Acórdão n. 07-46.313 (fls. 3.166 a 3.193) da 5ª Turma da DRJ/FNS, em 

Sessão de 30/03/2020.  

Exonerou-se da multa o montante de R$ 2.851.304,60 e manteve-se a exigência do 

restante do seu valor, que corresponde a R$ 11.826.519,02, pelo que houve Recurso de Ofício.  

Não foi admitida a preliminar de ausência de demonstração dos fundamentos 

fáticos e legais, dado que todas as informações foram devidamente demonstradas pela autoridade 

fiscal, não havendo qualquer vício que macule o procedimento.  

Quanto à alegação de que teria feito a opção pelo regime substitutivo somente em 

relação a uma obra, concluiu-se que é descabida, visto que a autuada não foi responsável pela 

matrícula CEI das obras onde prestou serviços, já que não foram executados mediante empreitada 

total. 

Sendo assim, concluiu-se que a Autuada estava obrigada a efetuar o recolhimento 

de CPRB no período de 11/2013 a 12/2014, já que o inciso IV do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 

assim disciplinava a matéria.  

Acerca da base de cálculo da multa, julgou-se que as alegações da Contribuinte no 

sentido de que o valor da receita considerada na aplicação da multa foi apurado de forma 

equivocada são improcedentes, visto que autoridade fiscal agiu de forma acertada ao considerar 

que toda a receita auferida pela Autuada no período de 04/2013 a 12/2014 estava sujeita a CPRB e 

que, consequentemente, deveria ser considerada no cálculo da multa. 

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 6 

Em relação a alegação de que a empresa não poderia ser penalizada pela apuração 

da não declaração em EFD-Contribuições de receitas sujeitas à CPRB auferidas até 21 de agosto de 

2013, esclareceu-se que, ao contrário, a Instrução Normativa RFB nº 1252/2012 é clara ao 

determinar que a obrigação prevista nele devia ser cumprida para os fatos geradores a partir de 1º 

de abril de 2012. 

Acatou-se a alegação da Impugnante quanto à fundamentação da multa, 

entendendo-se que parte da multa foi apurada sobre receitas que deveriam ter sido informadas 

em EFD-Contribuições antes da vigência da nova penalidade (mais severa) prevista na Lei nº 

12.873/2013, de modo que deveria ser exonerado do valor da multa o montante de R$ 

2.851.304,60. 

Quanto às alegações de inconstitucionalidade, esclareceu a autoridade julgadora 

que não são cabíveis as discussões acerca do tema nas instâncias administrativas, vide art. 26-A do 

Decreto n. 70.235/1972. 

Negou-se a realização de perícia, considerando que perícia solicitada não trata de 

questão que possa alterar o convencimento dos julgadores administrativos. 

Por fim, frisou-se que a prova documental deve ser apresentada na impugnação, 

precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que reste 

demonstrada alguma das hipóteses previstas no parágrafo 4º do artigo 16 do Decreto n. 

70.235/1972. 

Cientificado da Decisão em 26/10/2020 (fl. 3.213) o Contribuinte interpôs Recurso 

Voluntário (fls. 3.201 a 3.210) em 11/11/2020 (fl. 3.200). Nele, aduz os seguintes pontos: 

a) A obrigação de adotar e escriturar a EFD-Contribuições com relação à Contribuição 

Previdenciária incidentes sobre a receita bruta somente teria surgido em 21/08/2013, com 

a Instrução Normativa RFB nº 1.387, dado que a partir dessa data abrangeu-se as empresas 

de construção civil nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, como o Autuado (inciso IV 

do artigo 7º). 

b) As supostas declarações consideradas omissas e inexatas dizem respeito às receitas que o 

Autuado auferiu entre o período de 21/08/2013 a 31/10/2013, e não ao período de 

01/04/2013 a 31/12/2014, sendo estas operações anteriores à vigência da alínea “a” do 

inciso III do artigo 57 da Medida Provisória nº. 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, incluído 

pela Lei nº 12.873/2013. 

c) Confiscatoriedade da multa aplicada, sendo desproporcional. 

d) Aponta e requer o respeito ao princípio da irretroatividade tributária, que estabelece que 

não haverá cobrança de tributo sobre fatos que aconteceram antes da entrada em vigor da 

lei que o instituiu., dado que o objeto da autuação diz respeito a operações tributárias 

anteriores à data da vigência da norma que instituiu a multa formal da alínea “a” do inciso 

Fl. 3223DF  CARF  MF

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 7 

III do artigo 57 da Medida Provisória nº. 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, que só 

ingressou no ordenamento jurídico através da Lei nº 12.873 de 24 de outubro de 2013. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Fernando Gomes Favacho, Relator. 

1. Admissibilidade do Recurso de Ofício.  

Houve Recurso de Ofício, sem manifestação da PGFN, devido à exoneração da 

multa no montante de R$ 2.851.304,60, conforme Acórdão de primeira instância.  

Dada a Súmula CARF n. 103, aprovada pelo Pleno em 08/12/2014, para fins de 

conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação 

em segunda instância. 

Considerando, no entanto, a Portaria n. MF n. 2, de 17/01/2023 que estabeleceu 

como limite para interposição de Recurso de Ofício pelas Turmas de Julgamento das Delegacias da 

Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) o valor total superior a R$ 15.000.000,00 (quinze 

milhões de reais), o Recurso não pode ser conhecido.  

2. Admissibilidade do Recurso Voluntário.  

Inicialmente, atesto a tempestividade da peça recursal. Cientificado da Decisão em 

26/10/2020 (fl. 3.213) o Contribuinte interpôs Recurso Voluntário (fls. 3.201 a 3.210) em 

11/11/2020 (fl. 3.200). 

3. Receita sujeita a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.  

O cerne da defesa consiste no dever de recolhimento de Receita sujeita a 

Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta no período anterior a 24/10/2013, data em que 

a Lei n. 12.873/2013 entrou em vigor no ordenamento jurídico. 

Explica o Recorrente que, em respeito ao princípio da irretroatividade, não pode ser 

penalizado por fatos anteriores à exigência legal. Isto porque, a atividade de construção civil 

somente foi inserida pela Medida Provisória n. 2.158-35/2001 e posteriormente pela Lei n. 

12.873/2013. 

No Relatório Fiscal consta que: 

(fl. 07) 11. A empresa está contemplada pela Contribuição Previdenciária sobre a 

Receita Bruta em virtude do inciso IV do art. 7º da Lei n° 12.546, de 2011, 

considerando que a atividade informada pela empesa em seu cadastro está 

amparada pela norma impositiva tributária (CNAE 4321-5/00 — Instalação e 

Manutenção Elétrica), estando obrigada, portanto, à escrituração da EFD 

Contribuições. (...) 

Fl. 3224DF  CARF  MF

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 8 

(fl. 08) 13. A Lei n° 12.546/2011 foi objeto de várias alterações, tendo uma dessas 

modificações sido promovida pela Medida Provisória n° 601, de 28 de dezembro 

de 2012, que inseriu, no inciso IV do art. 7°, as empresas do setor de construção 

civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de 

Atividades Económicas - CNAE 2.0. 

14. O referido dispositivo legal, segundo o inciso III do art. 7° da Medida Provisória 

n° 601, de 2012, entrou em vigor em 01/04/2013. Vale notar, porém, que, como o 

Congresso Nacional deixou de apreciar essa Medida Provisória no prazo 

constitucionalmente previsto, tal dispositivo perdeu sua validade em 04/06/2013. 

15. Seguidamente, a Lei n° 12.844, de 19 de julho de 2013 promoveu alterações 

na Lei n° 12.546, de 2011, dentre as quais a previsão de retorno das mencionadas 

empresas ao recolhimento da CPRB a partir de 01/11/2013. 

16. Convém observar, neste ponto, que a Lei n° 12.546, de 2011, ao submeter as 

empresas do ramo de construção civil enquadradas num dos grupos 412, 432, 433 

ou 439 da CNAE 2.0, conferiu tratamento diferenciado àquelas responsáveis pela 

matrícula da obra no CEI e às que não são responsáveis por essa matrícula. 17. Na 

hipótese de a empresa contratada não ser a responsável pela execução da 

matrícula CEI, como é o caso das obras ou serviços de construção civil executados 

mediante contrato de empreitada parcial ou subempreitada, está obrigada a 

recolher contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta, 

independentemente do momento em que foi efetuada a matrícula da obra pela 

empresa contratante ou da data em que foi celebrado o referido contrato ou, 

mesmo, de a obra não estar sujeita à inscrição no CEI. 

18. Durante o procedimento fiscal, constatou-se que a empresa não executou 

obras de construção civil mediante empreitada total, conforme informação 

ratificada pela empresa. 

19. Nos casos de contratos executados mediante empreitada parcial ou 

subempreitada, como é o caso da autuada, a Lei n° 12.546, de 2011, com a 

redação dada pela Lei n° 12.844, de 2013, também admitiu a permanência da 

empresa recolhendo a CPRB, sem interrupção, desde 04/06/2013 até a entrada 

em vigor da Lei n° 12.844, de 2013 (01/11/2013), devendo, para tanto, recolher a 

contribuição previdenciária relativa à competência junho de 2013 até o prazo de 

vencimento, dentro dos critérios de recolhimento da CPRB, sendo essa faculdade 

também exercida de forma irretratável (art. 7°, § 7° e 8°). 

21. Portanto, conforme consta nos recolhimentos, o contribuinte optou por pagar 

a CPRB do período de apuração de junho, efetuando pagamento em 19/07/2013, 

estando, assim, obrigada aos recolhimentos também dos períodos de apuração de 

julho a outubro de 2013, bem como apresentar a EFD-Contribuições dos 

respectivos períodos. 

Fl. 3225DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-012.003 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10872.720127/2017-90 

 9 

29. A autuada, segundo informação constante em seu CNPJ, tem como atividade 

principal a Instalação e Manutenção Elétrica, identificada no código n° 4321-5/00 

da CNAE 2.0. 

30. Como mencionada atividade acha-se inserida no grupo 432 da CNAE, 

contemplado no inciso IV do art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011, está obrigada a 

efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, ainda 

que a autuada exerça outras atividades. 

31. A Receita Federal do Brasil (RFB) através da Instrução Normativa RFB n° 1436, 

de 30 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 02/01/2014, seção 1, pág. 12, 

dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), 

destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas 

referidas nos arts. 7° e 8° da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 

estabelecendo as seguintes regras: (...) 

32. De acordo com as Notas Fiscais de Prestação de Serviços apresentadas pelo 

contribuinte constatou-se que nos anos de 2012, 2013 e 2014 o serviço de 

manutenção ou conservação de imóveis é a atividade com maior receita auferida 

em todo período. 

33. Embora o contribuinte tenha inserido em seu cadastro o CNAE 4321-5/00 — 

Instalação e Manutenção Elétrica, o correto é o CNAE 41204/00 — Construção de 

Edifícios, que compreende também as reformas, manutenções correntes, 

complementações e alterações de edifícios de qualquer natureza já existentes. 

34. De qualquer forma, ambos os CNAE estão obrigados à sistemática do 

recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta. 

35. Face ao exposto, a autuada está obrigada a apresentação da EFD-

Contribuições de acordo com a Instrução Normativa RFB n° 1.252, de 01 de março 

de 2012 (publicada no DOU de 02/03/2012, seção, pág. 31), no período 

compreendido de 01/04/2013 até 31/12/2014 (período da auditoria fiscal, 

conforme TDPF). 

O que consta no Relatório, como se observa, responde as alegações do Recorrente, 

no sentido de esclarecer a obrigatoriedade de recolhimento da CPRB. No caso da Contribuinte, 

esta obrigação decorre da atividade empresarial (instalação e manutenção elétrica), com base na 

Instrução Normativa RFB n. 1.252/2012. 

Corrobora este entendimento a Decisão de primeira instância, nos seguintes 

termos: 

(fl. 3.186 – fl. 3.099 do arquivo) A alegação de que não estaria obrigada a efetuar 

recolhimento de CPRB no período de novembro de 2013 a dezembro de 2014 e, 

consequentemente, de declarar em EFD-Contribuições a receita sujeita a tal 

contribuição também é totalmente improcedente.  

Conforme destacado pela autoridade fiscal e não refutado pela Autuada, a maior 

parte da receita auferida por ela nos anos de 2013 e 2014, de acordo com as suas 

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ACÓRDÃO  2201-012.003 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10872.720127/2017-90 

 10 

notas fiscais de prestação de serviços, adveio de atividades relacionadas no 

código CNAE 4120-4/00 – Construção de Edifícios.  

Sendo assim, não há dúvidas que a Autuada estava obrigada a efetuar o 

recolhimento de CPRB no período de novembro de 2013 a dezembro de 2014, já 

que o inciso IV do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 preceituava o seguinte nessa 

época: (...) 

IV - As empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 

433 e 439 da CNAE 2.0; (Incluído pela Lei n° 12.844, de 2013) (Vigência) 

O Contribuinte declarou o Código n° 4321-5/00 em virtude de desenvolver como 

atividade principal a instalação e manutenção elétrica. No entanto, a fiscalização entendeu que a 

atividade principal declarada deveria ser o CNAE 41204/00 — Construção de Edifícios, que 

compreende também as reformas, manutenções correntes, complementações e alterações de 

edifícios de qualquer natureza já existentes. 

Isto porque, tomou-se como base as Notas Fiscais de Prestação de Serviços 

apresentadas pelo contribuinte nos anos de 2012, 2013 e 2014, em que o serviço de manutenção 

ou conservação de imóveis é a atividade com maior receita auferida em todo período. 

Pontuo isso apenas a título de esclarecimento, pois, como dito no relatório fiscal, 

ambos os CNAE estão obrigados à sistemática do recolhimento da contribuição previdenciária 

sobre a receita bruta. 

O ponto é que tais atividades já eram contempladas pelo artigo 7º da Lei nº 

12.546/2011, conforme redação relativa ao período de apuração (01/04/2013 a 31/12/2014), 

posteriormente modificada: 

Art. 7º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, 

excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em 

substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, 

de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento):         (Redação dada pela 

Lei nº 12.715, de 2012)         Produção de efeito e vigência         (Vide Decreto nº 

7.828, de 2012) (Regulamento) 

IV - As empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 

433 e 439 da CNAE 2.0; (Incluído pela Lei n° 12.844, de 2013) (Vigência) 

Destarte, é incabível o argumento de que o Contribuinte não pode ser penalizado 

por fatos anteriores à exigência da Lei n. 12.873/2013, dado que a atividade da empresa já se 

enquadrava pelo art. 7º da Lei n. 12.546/2011, nos termos do Relatório Fiscal. 

4. Multa de Ofício. Confiscatoriedade.  

Quanto à alegação de confiscatoriedade e desproporcionalidade, atesto que tais 

argumentos não podem ser apreciados em sede deste Conselho, devido à Súmula CARF n. 2, 

aprovada pelo Pleno em 2006: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a 

inconstitucionalidade de lei tributária. 

Fl. 3227DF  CARF  MF

Original

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8212cons.htm#art22
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8212cons.htm#art22
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Lei/L12715.htm#art55
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Lei/L12715.htm#art55
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Lei/L12715.htm#art78
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Decreto/D7828.htm#art1
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Decreto/D7828.htm#art1
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Decreto/D7828.htm


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ACÓRDÃO  2201-012.003 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10872.720127/2017-90 

 11 

Portanto, razão não assiste a Recorrente, dado que o CARF não é competente para 

apreciar a inconstitucionalidade de lei tributária, não podendo afastar a exigência de multa, ao 

argumento de confiscatoriedade. 

5. Conclusão.  

Ante o exposto, não conheço do Recurso de Ofício, dado o limite de alçada. 

Conheço o Recurso Voluntário e, no mérito, nego provimento.  

Assinado Digitalmente 

Fernando Gomes Favacho 

Conselheiro 
 

 

 

 

 

 
 

 

 

Fl. 3228DF  CARF  MF

Original


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	Relatório
	Voto

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