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Exercício: 2015
RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. REVOLVIMENTO PROBATORIO. BENEFICIÁRIO DO RENDIMENTO SÓCIO DA FONTE PAGADORA
Só deve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando uniformizar dissídio jurisprudencial, quando atendidos os pressupostos processuais e a norma regimental e quando não se exigir que se faça um revolvimento nas provas colacionadas ao processo.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial do Contribuinte.
(assinado digitalmente)
Liziane Angelotti Meira -  Presidente
(assinado digitalmente)
Fernanda Melo Leal – Relatora
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Sheila Aires Cartaxo Gomes, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (substituto[a] integral), Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Mauricio Nogueira Righetti, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Marco Aurelio de Oliveira Barbosa.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  17609.720214/2017-14  

ACÓRDÃO 9202-011.689 – CSRF/2ª TURMA    

SESSÃO DE 12 de fevereiro de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE 

RECORRENTE CARLOS ALBERTO MARCILIO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF 

Exercício: 2015 

RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 

REVOLVIMENTO PROBATORIO. BENEFICIÁRIO DO RENDIMENTO SÓCIO DA 

FONTE PAGADORA 

Só deve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando 

uniformizar dissídio jurisprudencial, quando atendidos os pressupostos 

processuais e a norma regimental e quando não se exigir que se faça um 

revolvimento nas provas colacionadas ao processo.  

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer 

do Recurso Especial do Contribuinte. 

(assinado digitalmente) 

Liziane Angelotti Meira -  Presidente  

 (assinado digitalmente) 

Fernanda Melo Leal – Relatora 

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Sheila Aires Cartaxo Gomes, 

Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (substituto[a] integral), 

Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara 

Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Mauricio 

Nogueira Righetti, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Marco Aurelio de Oliveira Barbosa. 
 

Fl. 672DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  9202-011.689 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  17609.720214/2017-14 

 2 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte em face do acórdão de 

recurso voluntário nº 2003-002.458 (fls. 533 a 541), e que foi admitido pela Presidência da 2ª 

Seção, para que seja rediscutida a seguinte matéria: a responsabilidade solidária do sócio na 

compensação do imposto de renda retido na fonte. 

Abaixo segue a ementa e o registro da decisão recorrida nos pontos que 

interessam:  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) 

Ano-calendário: 2014  

IRRF NÃO RECOLHIDO PELA FONTE PAGADORA. BENEFICIÁRIO DO RENDIMENTO 

SÓCIO DA FONTE PAGADORA. RESPONSABILIDADE. SOLIDARIEDADE. 

Nos termos do artigo 8° do Decreto n°. 1.736, de 1979, são solidariamente 

responsáveis com o sujeito passivo os acionistas controladores, os diretores, 

gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos 

decorrentes do não recolhimento do imposto sobre a renda descontado na fonte. 

O Imposto de Renda Retido na Fonte não recolhido aos cofres públicos pela fonte 

pagadora, que incidiu sobre os rendimentos auferidos por seu sócio, deve ser 

glosado da declaração de ajuste anual do sócio beneficiário dos rendimentos. 

A decisão foi resumida nos seguintes termos: 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a 

preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. 

 

Em 15/04/2024 (termo de solicitação de juntada à fl. 582), o contribuinte interpôs, 

tempestivamente, o Recurso Especial de fls. 584 a 610.  

Foram indicados como paradigmas os acórdãos nº 2201-005.041 e nº 2201-003.979 

(inteiros teores anexados ao recurso), os quais constam do sítio do CARF na Internet e até a data 

da interposição do recurso não haviam sido reformados. 

De acordo com o despacho de admissibilidade, quanto ao primeiro paradigma - nº 

2201-005.041, o recorrente logrou demonstrar a divergência suscitada: no caso do recorrido, 

condicionou-se a compensação do imposto de renda retido na fonte por sócio administrador à 

comprovação do efetivo pagamento do imposto, ao passo que, no caso do paradigma, entendeu-

se ser indevida a glosa da compensação do imposto retido, ocorrida por falta de recolhimento pela 

pessoa jurídica da qual o contribuinte era sócio. 

Trata-se, portanto, de hipóteses fáticas similares, porém com conclusões opostas, 

configurando, assim, a divergência jurisprudencial em relação ao primeiro paradigma. 

Fl. 673DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9202-011.689 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  17609.720214/2017-14 

 3 

O segundo paradigma apresentado (nº 2201-003.979), assim como o primeiro, 

trata, em síntese, da glosa de compensação de imposto de renda retido na fonte, diante da falta 

de comprovação do recolhimento do valor retido pela fonte pagadora da qual o contribuinte era 

sócio.  

Como se vê, também neste caso se verifica que o recorrente logrou demonstrar a 

divergência suscitada: no caso do recorrido, condicionou-se a compensação do imposto de renda 

retido na fonte por sócio administrador à comprovação do efetivo pagamento do imposto, ao 

passo que, no caso do paradigma, entendeu-se ser indevida a glosa da compensação do imposto 

retido, ocorrida por falta de recolhimento pela pessoa jurídica da qual o contribuinte era sócio. 

Destarte, deve, pois, de acordo com despacho de admissibilidade, ser admitida essa 

matéria para rediscussão em sede de Recurso Especial de divergência interposto pelo 

contribuinte.  

É relatório do essencial. 
 

VOTO 

Conselheira Fernanda Melo Leal - Relatora 

1 CONHECIMENTO 

 O recurso especial é tempestivo, visto que interposto dentro do prazo legal de 

quinze dias (art. 68, caput, do Regimento Interno do CARF - RICARF). 

Verificamos, no recorrido, que se condicionou a compensação do imposto de renda 

retido na fonte por sócio administrador à comprovação do efetivo pagamento do imposto. 

No caso do acordão paradigma 2201-005.041, a maioria do colegiado entendeu 

pelo provimento do recurso pelas conclusões, pelo fundamento de que o fato de existir cobrança 

judicial através de Execução Fiscal em relação à fonte pagadora, demonstrado através do 

resultado das  diligências,  dos  valores  que  o contribuinte utilizou como IRRF, já seriam 

suficientes para se evitar a cobrança em duplicidade e portanto afastar a glosa do valor lançado. 

Ou seja, o fundamento é bem diferente da simplória afirmação de que o 

contribuinte pessoa física mesmo que seja sócio da fonte pagadora não pode ser considerado 

como responsável solidário pelo crédito tributário de IRRF, e com isso haver a glosa da 

compensação em sua declaração de ajuste. A questão fática deste paradigma é bem diferente e 

específica. Havia, in casu, comprovação de medida judicial de cobrança do IRRF em relação a fonte 

pagadora, englobando inclusive os valores que o contribuinte utilizou como IRRF em sua 

declaração pessoa física. 

Fl. 674DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9202-011.689 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  17609.720214/2017-14 

 4 

Devido a esta especificidade do caso concreto, entende, esta relatora, que este 

paradigma não é apto para acatar o manejo especial, tendo em vista a ausência de similitude 

fática.  

Com relação ao segundo paradigma trazido à baila, foi dado provimento ao recurso 

do contribuinte por voto de qualidade. Os conselheiros vencidos (Carlos Alberto do Amaral 

Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra, Dione Jesabel Wasilewski e Ana Cecília Lustosa da Cruz) 

negavam provimento por entender que não poderia o gerente apropriar-se, por meio da 

restituição de IRRF, de valor por ele devido, em razão da responsabilidade solidária. O contribuinte 

era gerente da empresa, à época dos fatos geradores, embora não tenha exercido ingerência 

administrativa com relação à ausência de recolhimento incontroversa nos autos, situação que 

autoriza a manutenção da glosa da compensação em análise. 

Os vencedores concluíram que para que se possa invocar a lei tributária para se 

imputar a responsabilidade aos sócios  como representante da pessoa jurídica duas exigências 

devem estar cumpridas:   

i)  o crédito tributário deve estar constituído:  o que não ocorreu no fato em tela, 

posto que se intimou a recorrente para que ela comprovasse o recolhimento do tributo de 

responsabilidade de outrem;  

ii) deve estar comprovado pela autoridade lançadora que houve ato praticado com 

excesso de poderes ou infração de lei ou contrato social: novamente não houve nenhuma 

comprovação, por parte do Fisco, da ocorrência de tais condições. 

Assim, questiona esta relatora: tais indagações, feitas pela corrente vencedora, não 

exige um revolvimento probatório? Ao afirmar que, no caso em tela, houve intimação do 

recorrente para comprovação do recolhimento, e que a autoridade deve comprovar que houve 

ato praticado com excesso de poderes, isto não requer que seja analisado, caso a caso? Temos a 

certeza de que esse mesmo colegiado, ao analisar o caso do recorrido, teria esse mesmo 

posicionamento? 

Acho difícil saber. O colegiado paradigmático levantou questionamentos e 

exigências que devem ser cumpridas, antes da aplicação da lei. Neste espeque, não chego a uma 

conclusão firme de que teria se posicionado de forma semelhante no caso do recorrido, 

principalmente porque não há tais informações no recorrido. Apenas se afirma que não há dúvidas 

que a fonte pagadora fez a retenção do IRRF, o que pode ser comprovado pelos contracheques e 

comprovantes apresentados pelo contribuinte (e-fls.35 a 40).  

Por essa razão, desnecessária a realização da diligência solicitada, eis que os 

elementos constantes nos autos são suficientes para que o julgador forme sua convicção a 

respeito da matéria. 

Consoante inteligência do recorrido, a lide gira em torno de saber se o contribuinte, 

sócio da fonte pagadora, que auferiu rendimentos de pró-labore e sofreu a retenção de IRRF não 

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 5 

recolhido aos cofres públicos pela fonte pagadora da qual é sócio, pode se utilizar do imposto 

retido como imposto efetivamente já pago na DAA. 

Destarte, também entendo que no caso do segundo paradigma trazido, ele não 

serve como fonte de embasamento para o manejo especial, eis que requer revolvimento 

probatório, que não é competência deste colegiado.  

À vista disto, diferente do despacho inaugural, entendo que não deve ser admitido 

o de Recurso Especial de divergência interposto pelo contribuinte. 

2 CONCLUSÃO 

Diante do exposto, voto por NÃO conhecer do manejo especial do contribuinte. 

(assinado digitalmente) 

Fernanda Melo Leal – Relatora 

 
 

 

 

Fl. 676DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	1 Conhecimento
	2 Conclusão

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