dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-22T09:00:01Z,202501,Segunda Câmara,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/2009 a 30/04/2009 DCTF RETIFICADORA. PROVA DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. A simples retificação da DCTF para alterar valores originalmente confessados, desacompanhada de documentação fiscal e contábil, hábil e idônea, não é suficiente para comprovação do crédito pleiteado no PER/DCOMP. PEDIDOS DE RESSARCIMENTO/RESTITUIÇÃO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. SUJEITO PASSIVO. Em processos de ressarcimento, restituição e compensação, recai sobre o sujeito passivo o ônus de comprovar nos autos, tempestivamente, a natureza, a certeza e a liquidez do crédito pretendido. Não há como reconhecer crédito cuja natureza, certeza e liquidez não restaram comprovadas por meio de escrituração contábil-fiscal e documentos que a suportem. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2025-03-10T00:00:00Z,16682.900642/2013-41,202503,7223710,2025-03-10T00:00:00Z,3202-002.284,Decisao_16682900642201341.PDF,2025,JUCILEIA DE SOUZA LIMA,16682900642201341_7223710.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, em negar provimento ao recurso voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nJuciléia de Souza Lima – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nRodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Wagner Mota Momesso de Oliveira\, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro\, Rafael Luiz Bueno da Cunha\, Aline Cardoso de Faria\, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).\n",2025-01-27T00:00:00Z,10840325,2025,2025-03-22T09:38:08.314Z,N,1827286623905120256,"Metadados => date: 2025-03-10T18:05:49Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-10T18:05:49Z; Last-Modified: 2025-03-10T18:05:49Z; dcterms:modified: 2025-03-10T18:05:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-10T18:05:49Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-10T18:05:49Z; meta:save-date: 2025-03-10T18:05:49Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-10T18:05:49Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-10T18:05:49Z; created: 2025-03-10T18:05:49Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-03-10T18:05:49Z; pdf:charsPerPage: 1405; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-10T18:05:49Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 16682.900642/2013-41 ACÓRDÃO 3202-002.284 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE PETROBRÁS TRANSPORTE S/A- TRANSPETRO INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/2009 a 30/04/2009 DCTF RETIFICADORA. PROVA DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. A simples retificação da DCTF para alterar valores originalmente confessados, desacompanhada de documentação fiscal e contábil, hábil e idônea, não é suficiente para comprovação do crédito pleiteado no PER/DCOMP. PEDIDOS DE RESSARCIMENTO/RESTITUIÇÃO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. SUJEITO PASSIVO. Em processos de ressarcimento, restituição e compensação, recai sobre o sujeito passivo o ônus de comprovar nos autos, tempestivamente, a natureza, a certeza e a liquidez do crédito pretendido. Não há como reconhecer crédito cuja natureza, certeza e liquidez não restaram comprovadas por meio de escrituração contábil-fiscal e documentos que a suportem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Juciléia de Souza Lima – Relatora Fl. 218DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.284 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900642/2013-41 2 Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário contra indeferimento de PER/Dcomp nº 25637.66849.221211.1.3.04-3076 (fls. 103/107), transmitido em 22/12/2011, tendo como crédito o valor de R$ 741.067,49, decorrente de pagamento indevido ou a maior de Cofins não- cumulativa, relativo ao período de apuração de abril de 2009. Por meio do Despacho Decisório emitido eletronicamente, na origem não homologou a compensação declarada, alegando inexistir crédito disponível, em virtude de o pagamento do qual seria oriundo já ter sido integralmente utilizado para quitar débitos do contribuinte. Cientificado, a Recorrente apresentou Manifestação de Inconformidade, a qual foi julgada improcedente pela 17ª Turma da Delegacia Regional de Julgamento do Rio de Janeiro/RJ, formalizado através do acórdão 12-113.825, dispensado de ementa. Fl. 219DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.284 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900642/2013-41 3 Inconformada, a Recorrente apresenta Recurso Voluntário ao CARF no qual, em sua defesa alega contesta a inexistência de saldo a compensar, e, pugna pela homologação do crédito vindicado. Em suma, é o Relatório. VOTO Conselheira Juciléia de Souza Lima, Relatora O Recurso é tempestivo, bem como, atende aos demais pressupostos para sua admissibilidade, portanto, dele conheço. Ante a inexistência de preliminares arguidas, passo a análise do mérito. I- DO MÉRITO Trata-se de Recurso Voluntário contra indeferimento de PER/Dcomp nº 25637.66849.221211.1.3.04-3076 (fls. 103/107), transmitido em 22/12/2011, tendo como crédito o valor de R$ 741.067,49, decorrente de pagamento indevido ou a maior de Cofins não- cumulativa, relativo ao período de apuração de abril de 2009. Por meio do Despacho Decisório emitido eletronicamente, na origem não homologou a compensação declarada, alegando inexistir crédito disponível, em virtude de o pagamento do qual seria oriundo já ter sido integralmente utilizado para quitar débitos do contribuinte. Alega a Recorrente que na sua apuração da competência abril/2009 foi apurado valor devido de R$ 9.642.298,14 (Nove milhões, seiscentos e quarenta e dois mil, duzentos e noventa e oito reais e quatorze centavos) referente a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS - Código de Recolhimento 5856. O débito apurado foi quitado da seguinte forma: DARF 010100103836146575 Código de Receita 5856 R$ 9.000.000,00 DARF 010100103836146572 Código de Receita 5856 R$ 1.390.852,29 Valor Total Pago = R$ 10.390.852,29 Nota-se dessa forma um recolhimento a maior de R$ 748.554,15 (Setecentos e quarenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e quinze centavos) constituindo Crédito por Pagamento Indevido ou a Maior. (...) Fl. 220DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.284 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900642/2013-41 4 Em 05.12.2011, foi enviada Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF retificadora, da competência abril/2009, informando que o crédito em questão teve origem no DARF 010100103836146572, no valor de R$ 1.390.852,29. Por equivoco em 25.09.2012, foi enviada nova DCTF retificadora alterando a origem do crédito para o DARF 010100103836146575, no valor de R$ 9.000.000,00. Enviamos em 24.04.2013, DCTF retificadora para indicação do DARF correto, conforme efetuado em 05.12.2011. O valor informado como devido de COFINS está de acordo com a apuração e recolhimento. (grifei) Entretanto, o exame das declarações prestadas pela própria interessada à Administração Tributária revela que o crédito utilizado na compensação declarada não existia. Por conseguinte, não havia saldo disponível para suportar uma nova extinção, desta vez por meio de compensação. Decorre disso que o Despacho Decisório foi emitido corretamente, já que baseado nas informações disponíveis para a Administração Tributária. Em sua defesa, o sujeito passivo sustenta que, em 25/09/2012, teria entregue DCTF retificadora alterando, por equívoco, a origem do crédito exclusivamente para o DARF nº 010100103836146575, no valor de R$ 9.000.000,00, deixando o DARF nº 010100103836146572 (vinculado à Dcomp ora analisada), no valor de R$ 1.390.852,29, sem qualquer lastro para a compensação pretendida. Com o fito, então, de compatibilizar a sua pretensão creditória às informações declaradas em DCTF, cuja natureza é de confissão de dívida, conforme os §§ 1º e 2º do art. 5º do Decreto-lei nº 2.124, de 13/06/1984 c/c o art. 10 da IN RFB nº 903/20081, o contribuinte procedeu à sua retificação, após a ciência do despacho decisório. Analisando as declarações transmitidas, percebe-se que as sucessivas retificações tiveram o condão de alterar o percentual de utilização de cada DARF para a quitação do débito do contribuinte, repercutindo diretamente na disponibilidade dos créditos a eles associados. Ocorre, contudo, que a simples retificação de DCTF não é capaz de confirmar a existência de direito creditório. Compulsando-se os autos evidencia-se que a lide restringe-se à questões meramente probatórias e não de direito. Pois, a mera retificação da DCTF, sem suporte em nenhum outro elemento de prova, não se presta para comprovação do pagamento indevido ou a maior, mas atesta apenas a alteração do valor do débito anteriormente confessado, mas não comprova o erro que levou ao suposto pagamento indevido ou a maior do tributo apurado originalmente, de forma a conferir a necessária certeza e liquidez ao crédito postulado. Ora, não é a retificação de DCTF que cria o direito de crédito. O indébito tributário decorre de pagamento indevido, nos termos do art. 165 e 168 do CTN, e não se vincula à retificação de DCTF. Fl. 221DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.284 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900642/2013-41 5 A demonstração da certeza e liquidez do crédito tributário que se almeja compensar ou restituir é condição sine qua non para que a Autoridade Fiscal possa apurar a existência do crédito. Daí, se ausentes os elementos probatórios que evidenciem o direito pleiteado pela Recorrente, não há outro caminho que não seja seu não reconhecimento, conforme inteligência do inciso VII, §3º do art. 74 da Lei 9.430/1996: Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. § 3º- Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pela sujeito passivo, da declaração referida no §1º: VII- o crédito objeto de pedido de restituição ou ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal; Daí, no que se refere a questão comprobatória do direito creditório vindicado pela Recorrente, entendo que a documentação apresentada não é suficiente dado que, nem ao menos houve a apresentação das DACON, em sede de instrução, bem como, seria necessária a apresentação da documentação contábil e fiscal da Recorrente, devidamente conciliada com os livros contábeis e, adicionalmente, no caso dos créditos descontados, notas e livros fiscais. Neste sentido, é pacífico neste Tribunal Administrativo que o ônus de comprovação do direito creditório pleiteado em Pedido de Restituição/ Declaração de Compensação pertence à Recorrente, sendo essa comprovação feita, primordialmente com a escrituração contábil e fiscal, documentos hábeis e idôneos a tal intento. Ademais, é ônus da contribuinte demonstrar, mediante documentação hábil e idônea, a base de cálculo do crédito vindicado, pois embora tenha ela demonstrado a origem do direito creditório, por meio da DCTF e do Dacon retificadores, o fato é que as alterações efetuadas nas declarações retificadoras necessitam de comprovação de como se compôs a sua base de cálculo do crédito, ônus esse, que a Recorrente não conseguiu se desincumbir. Reitero que não há como afastar a regra contida nos art. 170 do CTN, impõe-se como imperioso a necessidade de comprovação da certeza e liquidez do crédito tributário para validação do direito creditório vindicado. Registra-se que considera-se que o ônus de provar recai a quem alega o fato ou o direito, nos termos do art. 373, do CPC/15. Por isso, para fazer jus à compensação pleiteada, o Fl. 222DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.284 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900642/2013-41 6 contribuinte deve comprovar a existência do crédito reclamado à Secretaria da Receita Federal do Brasil, sob pena de restar seu pedido indeferido. Por sua vez, a Recorrente não traz elementos modificativos de seu direito, pelo contrário, nada ofereceu em contraponto, sobretudo, não faz qualquer menção a essa constatação de que o crédito pleiteado já teria sido integralmente alocado, limitando-¬se a reiterar os argumentos impugnativos. Dada a ausência de juntada, no oportuno momento da instrução processual, dos documentos comprobatórios do seu direito creditório, a decisão de piso não merece reforma. Por fim, salvo melhor juízo, entendo que não é caso de conversão do julgamento em Diligência, para complementação do conjunto probatório, eis que esta não se presta a este fim, mas tão somente, para prover esclarecimentos sobre o que já se encontra nos autos. Sendo assim, consigno que a decisão “a quo” é irretocável, e, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário. É o voto. Assinado Digitalmente Juciléia de Souza Lima Fl. 223DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.645697