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SUJEITO PASSIVO.\nEm processos de ressarcimento, restituição e compensação, recai sobre o sujeito passivo o ônus de comprovar nos autos, tempestivamente, a natureza, a certeza e a liquidez do crédito pretendido. 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PROVA DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nA simples retificação da DCTF para alterar valores originalmente \n\nconfessados, desacompanhada de documentação fiscal e contábil, hábil e \n\nidônea, não é suficiente para comprovação do crédito pleiteado no \n\nPER/DCOMP. \n\nPEDIDOS DE RESSARCIMENTO/RESTITUIÇÃO E DECLARAÇÃO DE \n\nCOMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. SUJEITO \n\nPASSIVO. \n\nEm processos de ressarcimento, restituição e compensação, recai sobre o \n\nsujeito passivo o ônus de comprovar nos autos, tempestivamente, a \n\nnatureza, a certeza e a liquidez do crédito pretendido. Não há como \n\nreconhecer crédito cuja natureza, certeza e liquidez não restaram \n\ncomprovadas por meio de escrituração contábil-fiscal e documentos que a \n\nsuportem. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao \n\nrecurso voluntário. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJuciléia de Souza Lima – Relatora \n\nFl. 218DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.284 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900642/2013-41 \n\n 2 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Wagner Mota Momesso de \n\nOliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, \n\nJuciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário contra indeferimento de PER/Dcomp nº \n\n25637.66849.221211.1.3.04-3076 (fls. 103/107), transmitido em 22/12/2011, tendo como crédito \n\no valor de R$ 741.067,49, decorrente de pagamento indevido ou a maior de Cofins não-\n\ncumulativa, relativo ao período de apuração de abril de 2009. \n\nPor meio do Despacho Decisório emitido eletronicamente, na origem não \n\nhomologou a compensação declarada, alegando inexistir crédito disponível, em virtude de o \n\npagamento do qual seria oriundo já ter sido integralmente utilizado para quitar débitos do \n\ncontribuinte. \n\n \n\n Cientificado, a Recorrente apresentou Manifestação de Inconformidade, a qual foi \n\njulgada improcedente pela 17ª Turma da Delegacia Regional de Julgamento do Rio de Janeiro/RJ, \n\nformalizado através do acórdão 12-113.825, dispensado de ementa. \n\nFl. 219DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.284 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900642/2013-41 \n\n 3 \n\n Inconformada, a Recorrente apresenta Recurso Voluntário ao CARF no qual, em sua \n\ndefesa alega contesta a inexistência de saldo a compensar, e, pugna pela homologação do crédito \n\nvindicado. \n\n Em suma, é o Relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Juciléia de Souza Lima, Relatora \n\nO Recurso é tempestivo, bem como, atende aos demais pressupostos para sua \n\nadmissibilidade, portanto, dele conheço. \n\nAnte a inexistência de preliminares arguidas, passo a análise do mérito. \n\n \n\nI- DO MÉRITO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário contra indeferimento de PER/Dcomp nº \n\n25637.66849.221211.1.3.04-3076 (fls. 103/107), transmitido em 22/12/2011, tendo como crédito \n\no valor de R$ 741.067,49, decorrente de pagamento indevido ou a maior de Cofins não-\n\ncumulativa, relativo ao período de apuração de abril de 2009. \n\nPor meio do Despacho Decisório emitido eletronicamente, na origem não \n\nhomologou a compensação declarada, alegando inexistir crédito disponível, em virtude de o \n\npagamento do qual seria oriundo já ter sido integralmente utilizado para quitar débitos do \n\ncontribuinte. \n\nAlega a Recorrente que na sua apuração da competência abril/2009 foi apurado \n\nvalor devido de R$ 9.642.298,14 (Nove milhões, seiscentos e quarenta e dois mil, duzentos e \n\nnoventa e oito reais e quatorze centavos) referente a Contribuição para Financiamento da \n\nSeguridade Social - COFINS - Código de Recolhimento 5856. \n\nO débito apurado foi quitado da seguinte forma: \n\nDARF 010100103836146575 Código de Receita 5856 R$ 9.000.000,00 \n\nDARF 010100103836146572 Código de Receita 5856 R$ 1.390.852,29 \n\nValor Total Pago = R$ 10.390.852,29 \n\nNota-se dessa forma um recolhimento a maior de R$ 748.554,15 (Setecentos e \n\nquarenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e quinze centavos) constituindo Crédito \n\npor Pagamento Indevido ou a Maior. \n\n(...) \n\nFl. 220DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.284 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900642/2013-41 \n\n 4 \n\nEm 05.12.2011, foi enviada Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - \n\nDCTF retificadora, da competência abril/2009, informando que o crédito em questão teve origem \n\nno DARF 010100103836146572, no valor de R$ 1.390.852,29. Por equivoco em 25.09.2012, foi \n\nenviada nova DCTF retificadora alterando a origem do crédito para o DARF 010100103836146575, \n\nno valor de R$ 9.000.000,00. \n\nEnviamos em 24.04.2013, DCTF retificadora para indicação do DARF correto, \n\nconforme efetuado em 05.12.2011. O valor informado como devido de COFINS está de acordo com \n\na apuração e recolhimento. (grifei) \n\nEntretanto, o exame das declarações prestadas pela própria interessada à \n\nAdministração Tributária revela que o crédito utilizado na compensação declarada não existia. Por \n\nconseguinte, não havia saldo disponível para suportar uma nova extinção, desta vez por meio de \n\ncompensação. Decorre disso que o Despacho Decisório foi emitido corretamente, já que baseado \n\nnas informações disponíveis para a Administração Tributária. \n\nEm sua defesa, o sujeito passivo sustenta que, em 25/09/2012, teria entregue DCTF \n\nretificadora alterando, por equívoco, a origem do crédito exclusivamente para o DARF nº \n\n010100103836146575, no valor de R$ 9.000.000,00, deixando o DARF nº 010100103836146572 \n\n(vinculado à Dcomp ora analisada), no valor de R$ 1.390.852,29, sem qualquer lastro para a \n\ncompensação pretendida. \n\nCom o fito, então, de compatibilizar a sua pretensão creditória às informações \n\ndeclaradas em DCTF, cuja natureza é de confissão de dívida, conforme os §§ 1º e 2º do art. 5º do \n\nDecreto-lei nº 2.124, de 13/06/1984 c/c o art. 10 da IN RFB nº 903/20081, o contribuinte procedeu \n\nà sua retificação, após a ciência do despacho decisório. \n\nAnalisando as declarações transmitidas, percebe-se que as sucessivas retificações \n\ntiveram o condão de alterar o percentual de utilização de cada DARF para a quitação do débito do \n\ncontribuinte, repercutindo diretamente na disponibilidade dos créditos a eles associados. \n\nOcorre, contudo, que a simples retificação de DCTF não é capaz de confirmar a \n\nexistência de direito creditório. \n\nCompulsando-se os autos evidencia-se que a lide restringe-se à questões \n\nmeramente probatórias e não de direito. \n\nPois, a mera retificação da DCTF, sem suporte em nenhum outro elemento de \n\nprova, não se presta para comprovação do pagamento indevido ou a maior, mas atesta apenas a \n\nalteração do valor do débito anteriormente confessado, mas não comprova o erro que levou ao \n\nsuposto pagamento indevido ou a maior do tributo apurado originalmente, de forma a conferir a \n\nnecessária certeza e liquidez ao crédito postulado. \n\nOra, não é a retificação de DCTF que cria o direito de crédito. O indébito tributário \n\ndecorre de pagamento indevido, nos termos do art. 165 e 168 do CTN, e não se vincula à \n\nretificação de DCTF. \n\nFl. 221DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.284 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900642/2013-41 \n\n 5 \n\nA demonstração da certeza e liquidez do crédito tributário que se almeja \n\ncompensar ou restituir é condição sine qua non para que a Autoridade Fiscal possa apurar a \n\nexistência do crédito. Daí, se ausentes os elementos probatórios que evidenciem o direito \n\npleiteado pela Recorrente, não há outro caminho que não seja seu não reconhecimento, conforme \n\ninteligência do inciso VII, §3º do art. 74 da Lei 9.430/1996: \n\nArt. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com \n\ntrânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela \n\nSecretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, \n\npoderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer \n\ntributos e contribuições administrados por aquele Órgão. \n\n§ 3º- Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou \n\ncontribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, \n\npela sujeito passivo, da declaração referida no §1º: \n\nVII- o crédito objeto de pedido de restituição ou ressarcimento e o crédito \n\ninformado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e \n\ncerteza esteja sob procedimento fiscal; \n\n \n\nDaí, no que se refere a questão comprobatória do direito creditório vindicado pela \n\nRecorrente, entendo que a documentação apresentada não é suficiente dado que, nem ao menos \n\nhouve a apresentação das DACON, em sede de instrução, bem como, seria necessária a \n\napresentação da documentação contábil e fiscal da Recorrente, devidamente conciliada com os \n\nlivros contábeis e, adicionalmente, no caso dos créditos descontados, notas e livros fiscais. \n\nNeste sentido, é pacífico neste Tribunal Administrativo que o ônus de comprovação \n\ndo direito creditório pleiteado em Pedido de Restituição/ Declaração de Compensação pertence à \n\nRecorrente, sendo essa comprovação feita, primordialmente com a escrituração contábil e fiscal, \n\ndocumentos hábeis e idôneos a tal intento. \n\nAdemais, é ônus da contribuinte demonstrar, mediante documentação hábil e \n\nidônea, a base de cálculo do crédito vindicado, pois embora tenha ela demonstrado a origem do \n\ndireito creditório, por meio da DCTF e do Dacon retificadores, o fato é que as alterações efetuadas \n\nnas declarações retificadoras necessitam de comprovação de como se compôs a sua base de \n\ncálculo do crédito, ônus esse, que a Recorrente não conseguiu se desincumbir. \n\nReitero que não há como afastar a regra contida nos art. 170 do CTN, impõe-se \n\ncomo imperioso a necessidade de comprovação da certeza e liquidez do crédito tributário para \n\nvalidação do direito creditório vindicado. \n\nRegistra-se que considera-se que o ônus de provar recai a quem alega o fato ou o \n\ndireito, nos termos do art. 373, do CPC/15. Por isso, para fazer jus à compensação pleiteada, o \n\nFl. 222DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.284 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900642/2013-41 \n\n 6 \n\ncontribuinte deve comprovar a existência do crédito reclamado à Secretaria da Receita Federal do \n\nBrasil, sob pena de restar seu pedido indeferido. \n\nPor sua vez, a Recorrente não traz elementos modificativos de seu direito, pelo \n\ncontrário, nada ofereceu em contraponto, sobretudo, não faz qualquer menção a essa \n\nconstatação de que o crédito pleiteado já teria sido integralmente alocado, limitando-¬se a \n\nreiterar os argumentos impugnativos. \n\nDada a ausência de juntada, no oportuno momento da instrução processual, dos \n\ndocumentos comprobatórios do seu direito creditório, a decisão de piso não merece reforma. \n\nPor fim, salvo melhor juízo, entendo que não é caso de conversão do julgamento \n\nem Diligência, para complementação do conjunto probatório, eis que esta não se presta a este \n\nfim, mas tão somente, para prover esclarecimentos sobre o que já se encontra nos autos. \n\nSendo assim, consigno que a decisão “a quo” é irretocável, e, voto por negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\nÉ o voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJuciléia de Souza Lima \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 223DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7150526}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "JUCILEIA DE SOUZA LIMA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "aguiar",1, "aline",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "bueno",1, "cardoso",1, "colegiado",1, "cunha",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1, "discutidos",1, "do",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}