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Período de apuração: 01/07/2005 a 31/07/2005
SUJEITO PASSIVO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
O Recurso Especial não deve ser conhecido, quando, do confronto da decisão recorrida com os paradigmas indicados, não restar configurada divergência interpretativa: para a caracterização de controvérsia jurisprudencial, é necessário que haja similitude entre as situações analisadas pelos paradigmas e aresto recorrido.

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Assinado Digitalmente
Alexandre Freitas Costa – Relator

Assinado Digitalmente
Regis Xavier Holanda – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Hélcio Lafetá Reis, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente). Ausente o conselheiro Dionísio Carvallhedo Barbosa, substituído pelo conselheiro Hélcio Lafetá Reis.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10280.904180/2012-05  

ACÓRDÃO 9303-016.432 – CSRF/3ª TURMA    

SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE 

RECORRENTE ASBERIT LTDA. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Período de apuração: 01/07/2005 a 31/07/2005 

SUJEITO PASSIVO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. 

NÃO CONHECIMENTO. 

O Recurso Especial não deve ser conhecido, quando, do confronto da 

decisão recorrida com os paradigmas indicados, não restar configurada 

divergência interpretativa: para a caracterização de controvérsia 

jurisprudencial, é necessário que haja similitude entre as situações 

analisadas pelos paradigmas e aresto recorrido. 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer o 

Recurso Especial interposto pela Contribuinte. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Alexandre Freitas Costa – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Regis Xavier Holanda – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan, Semíramis de 

Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Hélcio Lafetá Reis, Alexandre 

Fl. 185DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9303-016.432 – CSRF/3ª TURMA  PROCESSO  10280.904180/2012-05 

 2 

Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente). Ausente o conselheiro 

Dionísio Carvallhedo Barbosa, substituído pelo conselheiro Hélcio Lafetá Reis. 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso especial interposto pela Contribuinte em face do Acórdão n° 

3003-001.327, de 17 de setembro de 2020, fls. 93/99, assim ementado: 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/07/2005 

a 31/07/2005 NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO. INOCORRÊNCIA. 

Não resta caracterizada a nulidade se o impugnante, a partir do despacho 

decisório, assimila as consequências do fato que deu origem ao indeferimento do 

Pedido de Restituição, que lhe possibilitem saber quais pontos devem ser 

esclarecidos em sua defesa, para comprovação de seu direito creditório. 

PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. 

O direito de pleitear a restituição/compensação do indébito tributário relativo a 

pagamento indevido ou a maior, extingue-se em 5 (cinco) anos (art. 150, § 1º, do 

CTN), contados a partir do pagamento, nos termos do art. 168 do Código 

Tributário Nacional - CTN. 

 

Consta do respectivo acórdão: 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a 

preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. 

 

Síntese do Processo 

 

Trata-se de Pedido de Restituição (PER) eletrônico nº 27347.84028.151010.1.2.04-

7719, por meio da qual a contribuinte solicita restituição no valor de R$ 8.710,66, que teria sido 

indevidamente recolhido a título de Contribuição para o PIS/PASEP Não-Cumulativo, código 6912, 

relativo ao período de apuração de 31/07/2005, representado por Darf recolhido em 15/08/2005. 

 

Após processada, foi exarado o Despacho Decisório (e-fls. 04) que indeferiu o 

pedido de restituição, fazendo-o com base na constatação de que que na data de transmissão do 

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ACÓRDÃO  9303-016.432 – CSRF/3ª TURMA  PROCESSO  10280.904180/2012-05 

 3 

documento em análise já estava extinto o direito de restituição do crédito por terem se passado 

mais de cinco anos entre a data de arrecadação do DARF e a data de transmissão do PER/DCOMP 

original. 

 

Cientificada do Despacho Decisório, a empresa interpôs Manifestação de 

Inconformidade, alegando, em preliminar, a nulidade por ausência de fundamentação, haja vista 

ter se valido unicamente do artigo 150 do CTN, sem qualquer detalhamento para a negativa do 

pedido. No mérito alegou que a restituição constitui uma obrigação por parte de quem recebeu 

pagamento indevido e se impõe à Administração Tributária sempre que o contribuinte pagar a 

maior ou indevidamente, sendo que a a compensação nada mais é do que espécie do pedido de 

restituição; e que não há que se falar em intempestividade das PER/DCOMP relacionadas, pois 

houve a interrupção tempestiva do prazo no momento em que foi enviada a PER/DCOMP inicial 

que declarou o crédito (cita o art. 34, § 10 da IN RFB nº 900). 

 

A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza (CE) julgou 

improcedente a manifestação de inconformidade. 

 

Inconformada, a contribuinte apresentou Recurso Voluntário, no qual, em síntese, 

repisou as alegações da manifestação de inconformidade. 

 

A 3ª Turma Extraordinária da 3ª Seção deste Conselho, por unanimidade, rejeitou a 

preliminar de nulidade arguida e negou provimento ao Recurso Voluntário. 

 

A Contribuinte apresentou Embargos de Declaração (fls. 104/106) em que pleiteava 

fosse sanada omissão “quanto à aplicação da norma vigente à época”, qual seja, a IN nº 900/08, a 

qual, em seu artigo 34, §10, era clara ao disciplinar que o sujeito passivo poderia apresentar 

declaração de compensação decorrente de pagamento efetuado há mais de cinco anos, desde que 

o referido crédito tenha sido objeto de pedido anterior, formulado tempestivamente. 

 

Os Embargos foram rejeitados pelo Despacho de Admissibilidade de Embargos (fls. 

122/123) por ausência da omissão apontada, uma vez que eles estariam a tratar de rediscussão de 

matéria já discutida com o objetivo de alterar o que foi decidido pelo Colegiado. 

 

Do Recurso Especial 

 

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ACÓRDÃO  9303-016.432 – CSRF/3ª TURMA  PROCESSO  10280.904180/2012-05 

 4 

A Contribuinte apresentou Recurso Especial (fls. 132/138) em que suscita 

divergência jurisprudencial em relação à seguinte matéria: “Pedido de restituição e o prazo 

quinquenal - possibilidade após 5 (cinco) anos, contados do pagamento indevido, nos termos do 

art. 168, do CTN”, indicando como paradigmas os Acórdãos n.º 1401-003.293 e 1801-001.455. 

 

Em suas razões recursais, em síntese, alega que: 

 conforme preleciona no artigo 74 da Lei nº 9.430/96, o sujeito passivo que 

apurar crédito, relativo a tributo ou contribuição administrada pela 

Secretaria da RFB, poderá utilizá-lo para se restituir ou compensar débitos 

próprios administrados por aquele Órgão; 

 o artigo 168 do Código Tributário Nacional disciplina o prazo de cindo anos 

para que o sujeito passivo possa exercer seu direito à restituição ou 

compensação do indébito tributário; 

 o acórdão recorrido conferiu interpretação literal ao artigo 168 supracitado, 

ao consignar que a apresentação tempestiva de Declaração de 

Compensação vinculada ao mesmo crédito não retroage à data da 

transmissão do pedido de restituição apresentado após o prazo de cinco 

anos; 

 o artigo 74 da Lei nº 9.430/96, é claro ao equiparar as modalidades de 

devolução do indébito tributário, autorizando que o sujeito passivo opte 

pela compensação e/ou restituição; 

 os acórdãos paradigmas foram enfáticos aos dizer que o crédito pode ser 

utilizado após o prazo de cinco anos, desde que este já tenha sido 

apresentado à RFB anteriormente, dentro do decurso do prazo quinquenal; 

 o crédito objeto do pedido de restituição nesses autos foi submetido à RFB 

tempestivamente, isto é, dentro do prazo decadencial mediante pedido de 

compensação, conclui-se que deve ser reconhecido o direito creditório da 

Recorrente. 

 

O recurso foi admitido pelo Despacho de Admissibilidade de fls. 170/174. 

 

Intimada, a Fazenda Nacional apresentou suas contrarrazões (fls. 176/182) 

sustentando, em síntese, que: 

 no que tange ao direito de pleitear a restituição/compensação relativo a 

pagamento indevido ou a maior, a repetição de indébito é tratada no art. 

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 5 

168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional 

(CTN), que determina que o direito de pleitear a restituição extingue se com 

o decurso de prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do 

crédito tributário; 

 dispõe os artigos 3º e 4º da Lei Complementar 118/05, que fixou o termo 

inicial do prazo para a restituição dos valores indevidamente recolhidos, nº 

caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, na data do 

pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 do CTN e com efeitos 

retroativos, o que equivale dizer que o prazo para restituição/compensação 

passou a ser de 5 anos, contados da data do pagamento indevido; 

 no julgamento do RE nº 566.621/RS, julgado no qual havia sido aplicada a 

repercussão geral da matéria em exame, reconheceu a inconstitucionalidade 

do art. 4°, segunda parte, da LC 118/05 e firmou o posicionamento, por 

maioria dos votos, de que, somente para os processos ajuizados após a 

entrada em vigor da LC nº 118/2005, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005, 

o prazo para compensação ou repetição do indébito tributário, nos tributos 

sujeitos a lançamento por homologação, é de 05(cinco) anos contados do 

pagamento indevido.; 

 a matéria restou sumulada no CARF, conforme Súmula CARF nº 91; 

 no caso em tela, o Pedido de Restituição foi transmitido em 15/10/2010, 

cujo direito creditório corresponde a pagamento alegadamente indevido ou 

a maior efetuado em 15/08/2005; 

 o pleito administrativo ocorreu após o início de vigência da LC nº 118/2005, 

aplicando se, assim, o prazo previsto na mencionada lei complementar, 

conforme o posicionamento do STF. 

 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Alexandre Freitas Costa, Relator. 

 

Do conhecimento 

 

Embora haja aparente divergência interpretativa entre os arestos paragonados, 

qual seja, ambos analisam a ocorrência (ou não) da suspensão/interrupção do prazo prescricional 

Fl. 189DF  CARF  MF

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 6 

para se pleitear a restituição/compensação por haver transmitido, tempestivamente, o 

PER/DCOMP, pleiteando a Compensação de valores vinculados ao mesmo crédito, não há 

similitude fática mínima entre as situações tratadas. 

 

Em todos os acórdãos há verdadeira convergência de entendimento no sentido de 

reconhecer que o direito de pleitear a restituição/compensação do indébito tributário relativo a 

pagamento indevido ou a maior, extingue-se em 5 (cinco) anos (art. 150, § 1º, do CTN), contados a 

partir do pagamento, nos termos do art. 168 do Código Tributário Nacional – CTN 

 

A divergência aparente decorre da menção expressa nos acórdãos indicados como 

paradigma (1401-003.293 e 1801-001.455) quanto à possibilidade de utilização do crédito após o 

prazo de cinco anos, entretanto, condicionando-o à apresentação anterior do pedido de 

restituição ou ressarcimento à RFB, dentro do decurso do prazo quinquenal. 

 

Nos presentes autos, constata-se que a contribuinte apresentou, em 17/09/2008, 

dentro do prazo quinquenal legal, o PER/DCOMP n.º 30980.49468.170908.1.3.04-7508, por meio 

do qual pleiteou o reconhecimento de um crédito no valor de R$ 9.880,14 (nove mil, oitocentos e 

oitenta reais e quatorze centavos), bem como a compensação de PIS/PASEP no montante de R$ 

825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais), restando um saldo de crédito no valor de R$ 8.710,66 

(oito mil, setecentos e dez reais e sessenta e seis centavos). 

 

Em 15/10/2010, a contribuinte transmitiu o Pedido de Restituição (PER) nº 

27347.84028.151010.1.2.04-7719, o qual apontava que o crédito fora inicialmente informado no 

PER/DCOMP 30980.49468.170908.1.3.04-7508. 

 

Entretanto, não se tem nos autos o resultado da análise da declaração de 

compensação apresentada em 17/09/2008., o que não prejudica a conclusão a que se chegará 

neste voto. 

 

Em 17/09/2008, não se tinha um Pedido de Restituição/Ressarcimento (PER) que 

pudesse configurar a hipótese prevista no § 5º do art. 34 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 

2008, pois tal dispositivo cuida de declaração de compensação posterior, baseada em crédito 

reconhecido em pedido de restituição/ressarcimento anterior, apresentado ou transmitido nº 

prazo de cinco anos previsto no art. 168 do CTN. 

 

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 7 

Nos acórdãos paradigmas apresentados pelo Recorrente, a situação fática é 

exatamente essa acima referenciada, ou seja, DComp apresentada após cinco anos da data do 

pagamento, mas tendo por base um PER tempestivo em que se reconhecera o direito creditório 

abarcando o valor pretendido na DComp. 

 

Essa questão restou muito bem enfrentada no acórdão de primeira instância: 

 

Nesse passo, segundo o interessado, a transmissão de PER, após o prazo de cinco 

anos da data do pagamento, o qual aponte a demonstração do crédito em 

DCOMP apresentada dentro do prazo quinquenal, lhe garantiria a interrupção do 

prazo embutida no preceito normativo acima. 

Contudo, o texto contempla situação fática diversa (e oposta) da que se verifica 

na espécie; qual seja, se há Pedido de Restituição deferido sem que tenha havido 

ordem de pagamento, admite-se a apresentação de Declaração de Compensação 

após cinco anos do pagamento realizado. (grifos do original) 

 

A decisão recorrida analisou a situação fática nos seguintes termos: 

 

No caso em tela, o Pedido de Restituição nº 35391.32909.151010.1.2.04-7804 foi 

transmitido em 15/10/2010, cujo direito creditório corresponde a pagamento 

alegadamente indevido ou a maior efetuado em 15/08/2005. Ou seja, o pedido 

administrativo ocorreu após o início de vigência da LC nº 118/2005, aplicando-se, 

assim, o prazo previsto na mencionada lei complementar, conforme o 

posicionamento do STF. 

Portanto o direito de pleitear a restituição do pagamento alegadamente indevido 

já havia sido atingido pela decadência/prescrição no momento do pedido 

administrativo. 

Não assiste razão à recorrente ao invocar a suspensão/interrupção do prazo 

prescricional para se pleitear a restituição/compensação por haver transmitido 

tempestivamente o PER/DCOMP n.° 26783.76047.170908.1.3.04-5300, pleiteando 

a compensação de valores vinculados ao mesmo crédito. 

(...) 

Trata-se de uma declaração de compensação, em que apesar da origem do direito 

creditório ser a mesma do presente Pedido de Restituição, sua utilização é apenas 

na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos 

administrados pela RFB, que se encontram efetivamente informados no referido 

PER/DCOMP. 

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 8 

O eventual crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional que exceder 

ao total dos débitos por ele compensados poderá ser restituído mediante pedido 

de restituição formalizado dentro do prazo previsto no art. 168 da Lei nº 5.172, de 

25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN). 

A Instrução Normativa SRF nº 600, de 28 de dezembro de 2005, alterada pela 

posterior IN/RFB 900, de 30/12/2008, vigente à época, que disciplinavam os 

procedimentos de restituição, ressarcimento e compensação, dispunham que o 

sujeito passivo poderá ser restituído pela RFB do crédito que exceder ao total dos 

débitos por ele compensados caso tenha sido requerido mediante Pedido de 

Restituição ou Pedido de Ressarcimento formalizado dentro do prazo previsto no 

art. 168 do Código Tributário Nacional: 

(...) 

A hipótese aventada pela recorrente se trata de situação inversa da referida na 

norma, em que um pedido de restituição ou de ressarcimento é apresentado à 

RFB antes do transcurso do referido prazo, no qual é pleiteado a totalidade do 

indébito e antes da decisão administrativa sobre esse pedido é apresentada 

uma Declaração de Compensação vinculada à esse mesmo crédito mesmo que 

ultrapassado esse prazo de 5 (cinco) anos. (destacamos) 

 

Conforme se constata dos excertos supra, no presente caso, há uma declaração de 

compensação formalizada no prazo de cinco anos, restrita a um determinado valor, e um pedido 

de restituição posterior, transmitido após o mesmo prazo, relativamente a um montante não 

abarcado pela declaração de compensação, tanto é que esse segundo pleito se formalizou como 

Pedido de Restituição (PER). 

 

Não há, neste caso, repita-se, um crédito pleiteado e reconhecido no prazo do CTN 

que veio a ser objeto de declaração de compensação posterior, ainda que após o referido prazo de 

cinco anos, destinada a extinguir débitos da titularidade do sujeito passivo com crédito 

 

Desta forma, ausente a similitude fática entre os acórdãos paragonados, voto por 

não conhecer o Recurso Especial interposto pela Contribuinte. 

 

Dispositivo 

 

Pelo exposto, voto por não conhecer o Recurso Especial interposto pela 

Contribuinte. 

 

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Assinado Digitalmente 

Alexandre Freitas Costa 
 

 

 

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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