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INOCORRÊNCIA.\nO atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento.\nNULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.\nNão há falar em cerceamento do direito de defesa, se o Relatório Fiscal e os demais anexos que compõem o Auto de Infração contêm os elementos necessários à identificação dos fatos geradores do crédito lançado e a legislação pertinente, possibilitando ao sujeito passivo o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.\nAFERIÇÃO INDIRETA HIPÓTESE PREVISTA EM LEI.\nConstatado pela autoridade fiscal no exame da escrituração contábil que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. A jurisprudência do CARF é no sentido de que a aferição indireta, embora procedimento de caráter excepcional, é medida legítima ante a existência de irregularidades na documentação apresentada pelo contribuinte, mas não impede que ele faça provas aptas a infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo de lançamento.\nDESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. SÚMULA CARF Nº 196.\nNo caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32- A da mesma Lei nº 8.212/1991.\nMULTA QUALIFICADA.\nConfigura hipótese de qualificação da multa de ofício, por força da fraude, a situação em que o sujeito passivo simula relação contratual de direito civil, promovendo a contratação de pessoas físicas, por interposição de pessoa jurídica, com vistas a afastar o vínculo do segurado empregado.\nRETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. LEI Nº 14.689/2023. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA REDUZIDA A 100%.\nAs multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica. Deve ser observado, no caso concreto, a superveniência da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, que alterou o percentual da Multa Qualificada, reduzindo-a a 100%, por força da nova redação do art. 44, da Lei nº 9.430/96, nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13896.720038/2014-11", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7232551", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-012.146", "nome_arquivo_s":"Decisao_13896720038201411.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"MATHEUS SOARES LEITE", "nome_arquivo_pdf_s":"13896720038201411_7232551.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para que sejam recalculadas as multas, aplicando-se a retroatividade benigna, da seguinte forma: a) até a competência 11/2008, reduzi-la ao percentual de 20%, nos termos da Súmula CARF nº 196; b) a partir da competência 12/2008, aplicar a retroação da multa qualificada prevista no art. 44, §1º, VI, da Lei nº 9.430/96 com redação dada pela Lei nº 14.689/23, reduzindo-a ao percentual de 100%.\n(documento assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMatheus Soares Leite - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Raimundo Cassio Gonçalves Lima (substituto integral), Elisa Santos Coelho Sarto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier (Presidente). Ausente a conselheira Monica Renata Mello Ferreira Stoll.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-03-10T00:00:00Z", "id":"10856434", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-29T09:38:17.094Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827920791677698048, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-21T16:03:29Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-21T16:03:29Z; Last-Modified: 2025-03-21T16:03:29Z; dcterms:modified: 2025-03-21T16:03:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-21T16:03:29Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-21T16:03:29Z; meta:save-date: 2025-03-21T16:03:29Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-21T16:03:29Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-21T16:03:29Z; created: 2025-03-21T16:03:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 35; Creation-Date: 2025-03-21T16:03:29Z; pdf:charsPerPage: 1859; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-21T16:03:29Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 13896.720038/2014-11 \n\nACÓRDÃO 2401-012.146 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 12 de março de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE MAISDOISX TECNOLOGIA EM DOBRO LTDA. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/11/2008 a 31/12/2009 \n\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA. \n\nA empresa é obrigada a recolher as contribuições previdenciárias a seu \n\ncargo. \n\nNÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA \n\nINSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. \n\nNão tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda \n\ninstância administrativa, adota-se a decisão recorrida, nos termos do art. \n\n114, § 12, I, do Regimento Interno deste Conselho. \n\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nO atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença \n\ndos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do \n\ncontraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a \n\nhipótese de nulidade do lançamento. \n\nNULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. \n\nNão há falar em cerceamento do direito de defesa, se o Relatório Fiscal e \n\nos demais anexos que compõem o Auto de Infração contêm os elementos \n\nnecessários à identificação dos fatos geradores do crédito lançado e a \n\nlegislação pertinente, possibilitando ao sujeito passivo o pleno exercício do \n\ndireito ao contraditório e à ampla defesa. \n\nAFERIÇÃO INDIRETA HIPÓTESE PREVISTA EM LEI. \n\nConstatado pela autoridade fiscal no exame da escrituração contábil que a \n\ncontabilidade não registra o movimento real de remuneração dos \n\nsegurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por \n\naferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à \n\nFl. 431DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.146 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.720038/2014-11 \n\n 2 \n\nempresa o ônus da prova em contrário. A jurisprudência do CARF é no \n\nsentido de que a aferição indireta, embora procedimento de caráter \n\nexcepcional, é medida legítima ante a existência de irregularidades na \n\ndocumentação apresentada pelo contribuinte, mas não impede que ele \n\nfaça provas aptas a infirmar a presunção de legitimidade do ato \n\nadministrativo de lançamento. \n\nDESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. APLICAÇÃO DE \n\nPENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. SÚMULA CARF Nº 196. \n\nNo caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como \n\nde obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos \n\ngeradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a \n\nretroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à \n\nobrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do \n\nart. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria \n\ndevido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida \n\nProvisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à \n\nmulta por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos \n\ntermos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou \n\nnão, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que \n\ndispõe o art. 32- A da mesma Lei nº 8.212/1991. \n\nMULTA QUALIFICADA. \n\nConfigura hipótese de qualificação da multa de ofício, por força da fraude, \n\na situação em que o sujeito passivo simula relação contratual de direito \n\ncivil, promovendo a contratação de pessoas físicas, por interposição de \n\npessoa jurídica, com vistas a afastar o vínculo do segurado empregado. \n\nRETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. LEI Nº 14.689/2023. \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA REDUZIDA A 100%. \n\nAs multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir \n\no princípio da retroatividade da legislação mais benéfica. Deve ser \n\nobservado, no caso concreto, a superveniência da Lei nº 14.689, de 20 de \n\nsetembro de 2023, que alterou o percentual da Multa Qualificada, \n\nreduzindo-a a 100%, por força da nova redação do art. 44, da Lei nº \n\n9.430/96, nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 432DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.146 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.720038/2014-11 \n\n 3 \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as \n\npreliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para que sejam \n\nrecalculadas as multas, aplicando-se a retroatividade benigna, da seguinte forma: a) até a \n\ncompetência 11/2008, reduzi-la ao percentual de 20%, nos termos da Súmula CARF nº 196; b) a \n\npartir da competência 12/2008, aplicar a retroação da multa qualificada prevista no art. 44, §1º, \n\nVI, da Lei nº 9.430/96 com redação dada pela Lei nº 14.689/23, reduzindo-a ao percentual de \n\n100%. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMatheus Soares Leite - Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Jose Luis Hentsch Benjamin \n\nPinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Raimundo Cassio Gonçalves Lima (substituto integral), \n\nElisa Santos Coelho Sarto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier (Presidente). Ausente a \n\nconselheira Monica Renata Mello Ferreira Stoll. \n \n\nRELATÓRIO \n\nDe acordo com o relatório já elaborado em ocasião anterior pela Delegacia de \n\nJulgamento da Receita Federal do Brasil (e-fls. 327 e ss) e conforme documentos de fls. 109 e \n\n295/296, verifica-se que todos os lançamentos que resultaram da ação fiscal realizada na empresa \n\nem epígrafe compunham inicialmente o processo administrativo 10166.722715/2011-49, que \n\npossuía débitos decorrentes de obrigações principais e acessórias. \n\nCom a adesão do contribuinte ao parcelamento especial da Lei nº 11.941/2009, o \n\nprocesso 10166.722715/2011-49 foi desmembrado e os débitos relativos às obrigações principais \n\n(AI nº 37.316.349-5 - empresa, 37.316.350-9 - segurados e 37.316.351-7 - terceiros) migraram \n\npara o processo 11853.720011/2011-56. \n\nEm um segundo momento, o processo 11853.720011/2011-56 também foi \n\ndesmembrado de ofício, para que nele permanecessem somente as contribuições inseridas no \n\nparcelamento, referentes às competências até 10/2008, conforme disposição legal. \n\nAssim, as contribuições sociais relativas às competências 11/2008 a 12/2009, para \n\nas quais o contribuinte expressamente ratificou os termos da impugnação apresentada (fl. 317), \n\nforam transferidas de ofício para os autos de infração nº 43.998.315-0 (37.316.349-5), 43.998.316-\n\n9 (37.316.350-9) e 43.998.317-7 (37.316.351-7), para os quais foram criados os processos \n\n13896.720038/2014-11, 13896.720039/2014-65 e 13896.720040/2014-90, respectivamente. \n\nFl. 433DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.146 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.720038/2014-11 \n\n 4 \n\nO presente processo (13896.720038/2014-11) foi juntado por apensação ao \n\nprocesso 10166.722715/2011-49, onde permaneceram somente os débitos decorrentes de \n\nobrigações acessórias, conforme despacho de fl. 326. \n\nO presente processo, portanto, refere-se às contribuições previdenciárias relativas \n\nao período de 11/2008 a 12/2009, lançadas originalmente no AI 37.316.349-5, mas que foram \n\nposteriormente transferidas para o auto de infração nº 43.998.315-0, no valor de R$ 2.044.972,22, \n\nconsolidado em 13/6/2011, referente à contribuição social destinada à Seguridade Social \n\ncorrespondente à parte da empresa, inclusive para o financiamento dos benefícios concedidos em \n\nrazão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do \n\ntrabalho – GILRAT, não declarada em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência \n\nSocial – GFIP (fls. 283/287). \n\nConstitui fato gerador das contribuições lançadas a remuneração paga, devida ou \n\ncreditada aos segurados a serviço da empresa fiscalizada. \n\nAs autuações englobam créditos relativos a: 1) pagamento de remunerações por \n\nintermédio de cartões denominados “Cota Utilidade”; e 2) pagamento de remunerações com a \n\nutilização de empresas interpostas. É de se ver: \n\nCartões magnéticos \n\nO agente fiscal, após a análise do contrato de prestação de serviço firmado entre \n\no autuado e a empresa “CR Representações e Comércio Ltda” (CNPJ \n\n01.501.871/0001-51), concluiu que o sujeito passivo remunerava seus \n\nempregados por meio de créditos em cartões eletrônicos pré-pagos, \n\ndenominados “cota utilidade”, cujos valores integram a base de cálculo das \n\ncontribuições sociais segundo a legislação em vigor (item 12 do Relatório Fiscal). \n\nOs valores lançados foram apurados com base nos lançamentos contábeis \n\napresentados em meio digital pelo contribuinte (fls. 177/178 do processo \n\n10166.722715/2011-49) e foram catalogados no levantamento “U1 – Rem Cartão \n\nCota Utilidade Empregados”. \n\nEmpresas interpostas \n\nConsta no Relatório Fiscal que: \n\n- o contribuinte contratou pessoas jurídicas para prestar serviços \n\nrelacionados com sua atividade-fim (área de tecnologia da informação); \n\n- da análise das GFIP das contratadas, verificou-se que elas eram empresas \n\nunipessoais (não possuíam empregados) e que os serviços foram prestados \n\npessoalmente por seus sócios, sendo que alguns, inclusive, eram ou ainda \n\nsão empregados da própria contratante/autuada, conforme folhas de \n\npagamento, GFIP e Relação Anual de Informações Sociais - RAIS; \n\nFl. 434DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.146 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.720038/2014-11 \n\n 5 \n\n- a fiscalização constatou a existência de empresas contratadas que \n\nprestavam serviços mensais e emitiram notas fiscais sequenciais à autuada, \n\nindicando a exclusividade da prestação de serviços; \n\n- a análise dos lançamentos contábeis do contribuinte, extraídos por \n\namostragem, demonstra que o sujeito passivo: \n\n1) dava tratamento diverso à pessoa jurídica, contabilizando-a \n\ncomo pessoa física; \n\n2) efetuava pagamentos para sócios de “pessoas jurídicas” a título \n\nde treinamento, aperfeiçoamento, provas e certificações na área de \n\ntecnologia (atividade-fim do sujeito passivo); e \n\n3) pagava diretamente aos sócios das empresas interpostas verbas \n\ninerentes às recebidas por empregados, tais como: adiantamento \n\npara viagem, condução, estacionamento e pedágio, diárias \n\nnacionais e internacionais, lanches e refeições, passagens \n\naéreas/terrestres, reembolso de quilometragem, táxi, telefones \n\ncelulares, ajuda de custo, aviso prévio e indenizações trabalhistas, \n\ncombustíveis e lubrificantes, hospedagens nacionais e \n\ninternacionais, despesas com material de expediente, reembolso de \n\nviagens nacionais e internacionais, PAT, rescisões de contrato, vale-\n\ntransporte, dentre outras relacionadas no Anexo 13; \n\n- os contratos celebrados entre o sujeito passivo e as pessoas jurídicas \n\ndemonstram que o autuado coordenava os trabalhos, controlava as horas \n\ntrabalhadas dos prestadores de serviços, coordenava a emissão de notas \n\nfiscais das mesmas e detinha o controle dos trabalhadores e dos valores a \n\neles pagos; \n\n- os contratos foram confeccionados de forma padronizada, já que os \n\ntermos e condições são semelhantes a todos os prestadores de serviços, \n\nmudando apenas alguns detalhes específicos, tais como valor da hora \n\ntrabalhada, especificação dos serviços a serem prestados etc.; \n\n- empresas foram contratadas para assumir determinados cargos (gerente \n\nde manutenção e suporte) e para prestação de serviços de gestão de \n\natividade-fim da autuada; \n\n- empresas contratadas informam como sede da pessoa jurídica um \n\nendereço residencial; \n\n- processos trabalhistas foram impetrados contra o autuado, nos quais os \n\nreclamantes apresentam provas da existência de relação de emprego com o \n\nautuado e requerem o reconhecimento de seus direitos como segurados \n\nempregados. \n\nFl. 435DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.146 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.720038/2014-11 \n\n 6 \n\nSegundo a fiscalização, todas as evidências obtidas revelaram que não havia \n\ndistinção entre os serviços prestados pelos empregados da autuada e aqueles \n\nexecutados pelos trabalhadores contratados por intermédio de pessoas jurídicas. \n\nAcrescenta que tais fatos indicam que a autuada não contratou empresas de \n\ntrabalhadores, mas sim pessoas físicas, sócias dessas empresas, para prestação de \n\ntais serviços. \n\nAssim, ficou constatado que a autuada buscou mascarar relações de emprego, \n\nmediante a contratação de pessoas jurídicas unipessoais interpostas, se eximindo \n\ndo correto cumprimento de suas obrigações, cerceando direitos trabalhistas e \n\nprevidenciários e se esquivando do recolhimento dos tributos devidos. \n\nTal prática configura-se como fraude e simulação, havendo o afastamento do ato \n\nreal (utilização de segurados empregados) com a imposição de uma roupagem \n\ndiversa (contratação de pessoa jurídica). \n\nAssim, a fiscalização caracterizou os trabalhadores como segurados empregados \n\nda autuada para fins previdenciários e lançou as contribuições devidas pelo \n\nsujeito passivo. \n\nOs valores lançados foram apurados com base nos lançamentos contábeis \n\napresentados em meio digital pela empresa fiscalizada (fls. 469/587 do processo \n\n10166.722715/2011-49) e foram catalogados nos levantamentos “C1 – \n\nCaracterização empregado BC” e “C12 – Caracterização empregado BC”. \n\nMulta \n\nCom a edição da Medida Provisória - MP n° 449/2008, convertida na Lei n° \n\n11.941/2009, a aplicação de multas por descumprimento de obrigações \n\ntributárias principais e acessórias passou a ser regida por este novo diploma legal, \n\ncom vigência a partir da competência 12/2008. No entanto, como o lançamento \n\nabrange período anterior a essa data, nos termos do Código Tributário Nacional - \n\nCTN, artigo 106, II, \"c\", fez-se necessário realizar o cálculo comparativo entre as \n\nmultas aplicáveis nos termos da lei vigente ao tempo da ocorrência dos fatos \n\ngeradores e as novas multas instituídas pela MP nº 449/2008, aplicando-se a mais \n\nbenéfica ao contribuinte. \n\nConforme planilha “Cálculo da multa mais benéfica” (fl. 615 do processo \n\n10166.722715/2011-49), a aplicação da multa nos termos da lei vigente ao tempo \n\nda ocorrência dos fatos geradores (multa de ofício de 24% + multa por \n\ndescumprimento de obrigação acessória – CFL68) foi a menos severa em todas as \n\ncompetências (1/2007 a 11/2008). \n\nPara tais competências também foi lavrado AI por descumprimento de obrigação \n\nacessória (AI nº 37.316.454-8 - CFL68), com multa aplicada com base na Lei nº \n\n8.212/1991, art. 32, §5º, c/c RPS, art. 284, II e art. 373. \n\nA competência 12/2008 não fez parte do comparativo, pois se refere a período \n\nposterior à publicação da MP nº 449/2008. \n\nFl. 436DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.146 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.720038/2014-11 \n\n 7 \n\nA multa aplicada nos autos de infração lavrados por descumprimento de \n\nobrigação principal, nas competências 12/2008 em diante, se deu nos termos da \n\nLei nº 8.212/1991, art. 35-A c/c a Lei nº 9.430/1996, art. 44, II (75%), e foi \n\nduplicada (150%) com base na Lei nº 9.430/1996, artigo 44, § 1º, em decorrência \n\nda existência de fraude e sonegação fiscal. \n\nO sujeito passivo foi cientificado dos autos de infração em 15/6/2011 (Aviso de \n\nRecebimento – AR, fl. 107). Em 15/7/2011 apresentou a impugnação de fls. 110/187, \n\nacompanhada de documentos (fls. 188/271), na qual alega o que segue: \n\nNULIDADE \n\n1. Alega, preliminarmente, nulidade do lançamento por cerceamento do direito de \n\ndefesa. Afirma que o fiscal não observou o princípio do devido processo legal, \n\nprejudicando sua defesa, uma vez que as imputações efetuadas não apresentam \n\nclareza e não possibilitam o exercício do direito ao contraditório. \n\n2. Disserta sobre os princípios do devido processo legal, da legalidade, da tipicidade \n\nfechada, da vinculação, motivação e moralidade. Cita doutrina e jurisprudência. \n\n3. Argumenta que houve afronta aos princípios constitucionais e às normas \n\nregência do processo administrativo, pois a fiscalização não destacou com clareza \n\nquais foram os dispositivos supostamente feridos, não logrando êxito em \n\ndemonstrar adequadamente a capitulação legal à sua motivação, o que enseja \n\nnulidade do ato. \n\n4. Assevera que o agente fiscal referiu-se de forma extensa e confusa aos \n\ndispositivos da legislação previdenciária que teriam sido violados. E, que ao \n\ndeixar de capitular de forma apropriada o suposto ilícito, desrespeitou o princípio \n\ndo contraditório e da ampla defesa, além do princípio da estrita legalidade. \n\n5. Aduz que para a concretização do contraditório não basta a simples possibilidade \n\nformal de apresentação de defesa. Para que se garanta sua eficácia, é necessária \n\na correta e precisa caracterização do tipo legal a que o contribuinte \n\npretensamente está a infringir, evitando-se, remissões genéricas ou incompletas \n\nà base legal capitulada. \n\n6. Afirma que a fiscalização não conseguiu demonstrar a subsunção dos fatos à \n\nnorma, pois os documentos solicitados foram apresentados e as autuações \n\npartiram de presunção de ilegitimidade dos contratos jurídicos firmados. \n\n7. Argumenta que ao caracterizar o vínculo empregatício de segurados através de \n\ninterpostas pessoas para um universo de 85 pessoas jurídicas e indicar apenas \n\ngenericamente 10 contratos, a fiscalização não prova sua convicção quanto à \n\ninfração, apenas inverte o ônus da prova para o contribuinte e não cumpre sua \n\nfunção constitucional e legal de demonstrar com clareza a situação fática que \n\ndeu ensejo à imputação. \n\n8. Assevera que não foram realizadas diligências junto às pessoas jurídicas ditas \n\ninterpostas para confirmar o regime de prestação de serviços e relação dos \n\nFl. 437DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.146 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.720038/2014-11 \n\n 8 \n\nsócios de cada sociedade empresária, com vistas a determinar o regime jurídico e \n\na forma de contribuição à Seguridade Social desses empresários, contribuintes \n\nindividuais obrigatórios. \n\n9. Afirma que a fiscalização comete o mesmo equívoco com relação à \n\ndescaracterização dos benefícios concedidos aos empregados sob a forma de \n\ncota-utilidade, pois inverte o ônus da prova, fazendo recair sobre o impugnante a \n\nprova que valores pagos a esse título estão inseridos no contexto da CLT, artigo \n\n458, §2º, o que fere os princípios da Ampla Defesa e do Contraditório. \n\n10. Conclui que a falta de subsunção do fato à norma, a utilização de capitulação \n\nlegal inadequada, a falta de instrução probatória, ausência de conexão entre o \n\nlançamento, fundamento da autuação e a metodologia aplicada ensejam a \n\nnulidade do lançamento, bem como a utilização do critério mais maléfico ao \n\ncontribuinte. \n\n11. Cita doutrina e jurisprudência. \n\nVERDADE MATERIAL \n\n12. Alega que agiu de boa fé e que a fiscalização não se ateve à busca da verdade \n\nreal. \n\n13. Afirma que apesar da apresentação de toda a documentação solicitada, as \n\nautuações se basearam em indícios fundamentados em amostragem, sem a real \n\ncomprovação dos fatos jurídicos tidos como ocorridos ou violados, afastando e \n\nferindo o princípio da verdade real. \n\n14. Tece considerações e cita doutrina e jurisprudência a respeito do princípio da \n\nverdade real/material. \n\n15. Argumenta que apenas com a verificação dos documentos contábeis e \n\ncontratuais estabeleceu-se a presunção de participação em evento fraudulento e \n\nque o dever da Administração, segundo os princípios constitucionais da \n\nlegalidade e da moralidade, era buscar junto ao contribuinte todas as \n\ninformações que lhe possibilitassem firmar o entendimento sobre a ocorrência \n\nou não do fato gerador do tributo. \n\n16. Afirma que a fiscalização não buscou se valer de todos os documentos \n\nnecessários para a averiguar a ocorrência do fato gerador e nem possibilitou à \n\nimpugnante fazê-lo em sua integralidade. \n\n17. Cita doutrina e jurisprudência e conclui que, diante da lesão aos princípios \n\nconstitucionais da legalidade, moralidade, verdade material e ampla defesa e \n\ndevido à falta de suporte fático, o lançamento deve ser declarado nulo. \n\nAI 37.316.349-5 (EMPRESA) \n\nRemunerações pagas ou creditadas a segurados através de cartões pré-pagos \n\n18. Alega que os pagamentos realizados a segurados por intermédio de cartões pré-\n\npagos não se inserem no conceito de salário de contribuição, pois foram feitos \n\nFl. 438DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.146 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.720038/2014-11 \n\n 9 \n\nem consonância com o disposto na Consolidação da Legislação do Trabalho – \n\nCLT, artigo 458, § 2º, além de estarem previstos em Acordo Coletivo. \n\n19. Conceitua salário e remuneração. \n\n20. Afirma que com a promulgação da Lei Federal nº 10.243/2001, que alterou a CLT, \n\nartigo 458, foi revisto o conceito de “salário utilidade”, tornando alguns dos \n\nsubsídios concedidos pelos empregadores livres de encargo e tributos. \n\n21. Discorre sobre as características do salário-utilidade conforme CLT, artigo 458, \n\nquais sejam: fundamento na relação de emprego, habitualidade, cumulatividade, \n\nsuprimento de necessidades vitais do empregado e gratuidade. \n\n22. Conclui que existem prestações in natura que poderão ser concedidas pelo \n\nempregador ao empregado, sendo que algumas serão consideradas salário e \n\noutras não. Diz que o critério diferenciador reside, em um primeiro momento, no \n\nque dispõe expressamente a lei e, em segundo plano, na investigação da \n\npresença dos requisitos configuradores do salário- utilidade. \n\n23. Afirma que a “cota utilidade” paga está amparada em cláusula de acordo coletivo \n\nfirmado entre o sindicato da categoria e o impugnante e que, no caso, há \n\nadequação e subsunção do fato jurídico de pagamento das verbas ao conceito de \n\nutilidades definido na legislação de regência, não se confundindo o pagamento e \n\na utilização dessa verba com outras de natureza salarial. \n\n24. Diz que traz aos autos documento emitido pela administradora de cartões que \n\ninforma sobre a finalidade e a utilização das verbas pagas, o que não deixa \n\ndúvida que a natureza das mesmas está em consonância com a CLT. \n\n25. Alega que a lei imputou ao trabalhador o ônus e a responsabilidade pela correta \n\nutilização e destinação da cota utilidade, conforme CLT, artigo 452, §3º. \n\n26. Diz que, além de assinar com cada um dos seus empregados o termo de \n\nresponsabilidade próprio para tanto, ainda: 1) contratou empresa especializada \n\nno segmento para operacionalizar com a bandeira Mastercard, restringindo sua \n\nutilização aos estabelecimentos credenciados; 2) proibiu qualquer possibilidade \n\nde conversão da cota utilidade em pecúnia para o trabalhador, ou mesmo o \n\nsaque em dinheiro desses valores através dos cartões; e 3) limitou a utilidade \n\nconcedida em até 15% do valor da remuneração bruta do empregado, obedecido \n\no teto máximo de R$ 1.5000,00. \n\n27. Alega que, ao assim proceder, demonstrou a origem e a destinação desses \n\npagamentos, eliminando eventuais suspeitas que possam rondar essa relação \n\njurídica, de cunho eminentemente social. \n\n28. Afirma que a única exceção à regra geral, de que os cartões só podem ser usados \n\nem estabelecimentos credenciados, refere-se aos créditos de cota-utilidade \n\ndestinados aos estudos e, principalmente, à formação profissional, os quais se \n\ndão mediante reembolso na conta corrente do empregado após a comprovação \n\nda realização da respectiva despesa junto à instituição de ensino, com o \n\nFl. 439DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.146 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.720038/2014-11 \n\n 10 \n\nconsequente lançamento no contracheque do funcionário da rubrica “reembolso \n\neducação”. \n\n29. Frisa que apesar de ser essa uma exceção à regra geral dos procedimentos, o \n\nlimite de 15% da remuneração até o máximo de R$ 1.500,00 é respeitado e que \n\nos valores de mensalidades menores do que o valor da cota-utilidade do \n\nempregado são creditados no cartão utilidade, mantendo-se, assim, a equânime \n\ndistribuição da cota em todos os níveis. \n\n30. Quanto à sistemática dos pagamentos, explica que o impugnante credita na \n\nconta da empresa administradora o valor total dos créditos que serão \n\ndisponibilizados nos cartões para os funcionários e, após 24 horas, há a liberação \n\ndo saldo devido em cada cartão para cada empregado. \n\n31. Informa que a empresa administradora cobra uma taxa de administração, além \n\nde uma quantia por cartão referente ao processo mensal de carga. Diz ainda que \n\nos pagamentos devidos para a administradora dos cartões se dão em \n\ndocumentos fiscais separados e distintos daqueles que amparam os créditos de \n\ncota utilidade dos usuários dos cartões. \n\n32. Diz juntar relatório contendo os valores creditados no período e a sua respectiva \n\nutilização nos estabelecimentos credenciados para demonstrar que a utilização \n\nestá sendo feita conforme o que preceitua a legislação. \n\n33. Assevera que a afirmação da fiscalização de que os repasses a título de “cota \n\nutilidade” têm como destinação específica atender ao pagamento de salários é \n\nfalaciosa, pois não consta no contrato firmado entre a administradora de cartões \n\ne o sujeito passivo qualquer cláusula que possa conduzir a essa interpretação. \n\n34. Colaciona doutrina e jurisprudência sobre salário-utilidade. \n\n35. Conclui que o fornecimento de benefício in natura ao empregado, se efetuado \n\ndentro da premissa de que não se reveste de retribuição pelo serviço prestado e \n\nsim uma utilidade para o trabalho, fortalece a tese de que a verba paga aos \n\nempregados através de cartão pré-pago de cota utilidade não possui natureza \n\nsalarial. \n\nRemunerações pagas ou creditadas a segurados com a utilização de empresas \n\ninterpostas \n\n36. Afirma que a descaracterização dos contratos de prestação de serviços não \n\nencontra arrimo jurídico, nem legal. \n\n37. Aduz que, em virtude do princípio constitucional da livre iniciativa, o fisco não \n\npode determinar a forma de contratação das prestadoras e nem pode tolher os \n\nprestadores de serviço de se organizarem sob a forma societária permitida e não \n\ndefesa em lei. \n\n38. Afirma que o simples fato de o empresário ter prestado serviço à empresa, na \n\ncondição de pessoa física, em período anterior ou durante o período fiscalizado, \n\nnão autoriza a consideração de vínculo de emprego. \n\nFl. 440DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.146 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.720038/2014-11 \n\n 11 \n\n39. Discorre acerca dos elementos característicos da relação de emprego definidos \n\npela CLT e aduz que a fiscalização não efetuou tal caracterização em relação às \n\npessoas jurídicas citadas e nem declinou a base legal para a declaração do vínculo \n\nde emprego. \n\n40. Transcreve trecho do Parecer/MPS/CJ/nº 172/1992 da Consultoria Jurídica do \n\nMinistério da Previdência e Assistência Social – MPAS que, a seu ver, desautoriza \n\na fiscalização a desconsiderar a personalidade jurídica das empresas. \n\n41. Afirma que o desrespeito às normas emanadas e não revogadas pelo MPAS é \n\nmotivo para se julgar a improcedência do auto de infração e seu cancelamento. \n\n42. Argumenta que a desconsideração da personalidade jurídica regulamentada pelo \n\nCódigo Civil, artigo 50, não pode ser efetuada por qualquer autoridade. Caso seja \n\nconstatado algum indício de abuso de personalidade jurídica, com desvio de \n\nfinalidade ou confusão patrimonial, a solicitação de desconsideração deve ser \n\nsubmetida ao magistrado que ao fim de um processo com garantias \n\nconstitucionais poderá autorizá-la e imputar responsabilidade aos sócios. \n\n43. Cita trecho do Parecer MPAS/CJ nº 1.747/1999 para comprovar que a simples \n\nprestação de serviços relacionados à atividade-fim da contratante não autoriza a \n\ncaracterização de vínculo empregatício. \n\n44. Aduz que o artigo 36 da Portaria RFB nº 10.875/2007 vincula os julgadores de 1ª \n\ninstância aos pareceres da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência \n\nSocial. E ressalta que o agente fiscal não observou os Pareceres nº 1.800/1999, \n\n1.172/1998 e 1.045/1997, sendo evidente o cerceamento do direito de defesa e \n\na nulidade do processo. \n\n45. Aduz que a fiscalização não verificou se as pessoas jurídicas efetuaram o \n\nrecolhimento dos encargos tributários, sociais e previdenciários sobre os valores \n\nrecebidos em virtude dos contratos. \n\n46. Assevera que para que a caracterização da relação de emprego ficasse \n\ndemonstrada seus requisitos deveriam ficar claramente evidenciados. Afirma que \n\napenas a citação e afirmação de que os supostos segurados possuem vantagens \n\ntrabalhistas de empregados, sem a constatação e citação de quais são estes \n\nempregados, não legitima o lançamento. \n\n47. Argumenta que é falaciosa a afirmação genérica e sem demonstração de que as \n\ncláusulas do contrato de prestação de serviços são de objetivo padrão, pois \n\ndevido a multiplicidade de atividades e contratações, isso não corresponde à \n\nrealidade. Acrescenta que essa informação não auxilia e nem dá arrimo à \n\nnecessária verificação das características da relação empregatícia e nem permite \n\na desconsideração dos pactos firmados. \n\n48. Afirma que os contratos firmados demonstram que as pessoas jurídicas \n\ncontratadas estão em conformidade com a CLT, artigo 2º, que define \n\nempregador. \n\nFl. 441DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.146 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.720038/2014-11 \n\n 12 \n\n49. Diz, ainda, que o arbitramento de base de cálculo realizado pela fiscalização é \n\nnulo, que o valor considerado é equivocado. \n\n50. Assevera que cabia à fiscalização o ônus da prova de não-veracidade dos \n\ndocumentos que justificasse, não diretamente o arbitramento realizado, mas \n\numa prévia instauração do procedimento de arbitramento, com contraditório e \n\nampla defesa, nos termos do CTN, artigo 148. \n\n51. Argumenta que em nenhum momento foi intimada a apresentar manifestação \n\nquanto ao arbitramento da base de cálculo efetuada, o que viola o devido \n\nprocesso legal. Cita jurisprudência e doutrina. \n\n52. Afirma que os valores pagos a título de reembolso de despesas com treinamento, \n\naperfeiçoamento, provas e certificações na área de tecnologia da informação, \n\nbem como outras verbas como despesas de viagem, condução, estacionamento \n\netc, embora pagos a pessoas relacionadas com os prestadores de serviços, \n\npessoas jurídicas, não se configuram salário de contribuição. Alega que não \n\npossuem caráter de verba trabalhista devido à inexistência jurídica do vínculo e \n\npela característica de indenização das verbas em questão. \n\n53. Assegura que os valores pagos eram respaldados em contratos com as \n\nrespectivas pessoas jurídicas e correspondem a despesas altamente necessárias à \n\nexecução dos serviços, e que os custos dos treinamentos, das provas de \n\ncertificações atendem a interesses negociais do impugnante e se revestem de \n\ncaráter imprescindível para a prestação de serviços aos seus clientes na área de \n\ntecnologia da informação. \n\n54. Defende que carece de juridicidade o entendimento de que tais reembolsos e \n\ndespesas sejam elementos que possibilitem a caracterização de vínculo \n\nempregatício. \n\n55. Acrescenta que é possível a constituição de empresas para prestação de serviços \n\nintelectuais, em caráter personalíssimo ou não, conforme disposto na Lei nº \n\n11.196/2005, artigo 129. \n\n56. Disserta sobre a possibilidade de contratação de pessoas jurídicas para a \n\nprestação de serviços de natureza intelectual, citando doutrina. E afirma que as \n\ncontratações das pessoas jurídicas desconsideradas atenderam aos três \n\nrequisitos para contratação desse tipo de serviço: a) serviços de índole \n\nintelectual; b) sendo ou não de caráter personalíssimo e c) não havendo \n\nobrigatoriedade de designarem obrigações a serem cumpridas pelos sócios ou \n\nempregados da pessoa jurídica contratada. \n\n57. Conclui que, nesse sentido, a fiscalização não tem a prerrogativa de afastar os \n\nelementos normativos e legais e desconsiderar a relação jurídica existente com \n\nas prestadoras de serviços, fazendo nascer uma obrigação previdenciária e de \n\nrelação de emprego, devendo ser decretada a insubsistência do lançamento \n\nefetuado. \n\nFl. 442DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.146 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.720038/2014-11 \n\n 13 \n\nAI 37.316.350-9 (SEGURADOS) \n\n58. Afirma que, como desdobramento, a cobrança de contribuições que seriam \n\ndevidas pelos segurados empregados também é ilegal e está eivada de vícios. \n\n59. Aduz que em virtude das conclusões exaradas e pela não caracterização de \n\nvínculo empregatício, bem como a não descaracterização da verba paga a título \n\nde “cota utilidade” aos empregados como salário de contribuição, a autuação \n\ndeve ser cancelada. \n\n60. Solicita que, caso assim não seja entendido, que seja considerado o erro da \n\nfiscalização ao desconsiderar a condição de segurados contribuintes individuais \n\ndos sócios das pessoas jurídicas s e as contribuições recolhidas nessa qualidade. \n\n61. Argumenta que a contribuição é de responsabilidade do contribuinte individual e \n\nque seu lançamento representa duplicidade de cobrança. \n\nAI 37.316.351-7 (TERCEIROS) \n\n62. Alega que a exigência das contribuições devidas a outras entidades ou fundos \n\ntambém guarda estreita relação com a definição do enquadramento de \n\npagamentos de verbas como salário de contribuição e remuneração de \n\nsegurados. E afirma que, em virtude do que foi explanado, o lançamento \n\ntambém deve ser cancelado. \n\nDAS PENALIDADES \n\n63. Alega que, pelas razões apresentadas, inexiste fundamento para a imposição de \n\nquaisquer multas de ofício, uma vez que as aludidas penalidades pecuniárias \n\nconstituem acessório da exação principal. \n\n64. Assegura que, ainda que houvesse infração à legislação tributária, as penalidades \n\naplicadas no percentual de 150% ultrapassam os limites do bom senso e da \n\nmoralidade, para se transformar em verdadeiro ato confiscatório. \n\n65. Assegura que, ainda que houvesse infração à legislação tributária, as penalidades \n\naplicadas no percentual de 150% a contar da competência 12/2008 ultrapassam \n\nos limites do bom senso e da moralidade, para se transformar em verdadeiro ato \n\nconfiscatório. \n\n66. Disserta sobre o princípio constitucional da vedação ao confisco. Cita doutrina e \n\njurisprudência. Alega que a multa tal como fixada não pode subsistir, por infringir \n\no citado princípio constitucional ao atingir direta e injustamente o patrimônio do \n\nimpugnante. \n\n67. Afirma que mesmo que assim não fosse, o fiscal não efetuou o correto \n\nenquadramento da presente situação às hipóteses previstas na Lei nº \n\n9.430/1996, artigo 44. \n\n68. Afirma que a fiscalização não comprovou a ocorrência de sonegação, fraude ou \n\nconluio. Diz que não praticou nenhum ato que pudesse ser enquadrado nesses \n\ntipos legais. Assegura que a desconsideração da personalidade sem os elementos \n\nFl. 443DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.146 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.720038/2014-11 \n\n 14 \n\nnecessários à sua juridicidade não é suficiente para atestar a existência de dolo \n\nnos atos praticados pelo impugnante. \n\n69. Discorre sobre sonegação, fraude e conluio. Cita doutrina. Ressalta a necessidade \n\nde se evidenciar a conduta dolosa do sujeito passivo para que se enquadre a \n\nconduta do contribuinte nos ilícitos citados, o que afirma não ter havido no caso \n\nem questão. Afirma que a fiscalização ficou adstrita a meras alegações e \n\nsuposições desprovidas de suporte fático e, consequentemente, de respaldo \n\njurídico. \n\nDAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\n70. Aduz que as autuações não merecem subsistir, pois cumpriu todas as suas \n\nobrigações fiscais e previdenciárias e sempre efetuou os lançamentos mensais \n\ndas contribuições devidas e recolhidas de forma completa e acurada. \n\n71. Alega que a natureza dos valores exigidos pelo fisco é essencialmente não \n\nsalarial, dada sua variação, tornando-os insuscetíveis de serem considerados \n\ncomo remuneração e não havendo descumprimento das obrigações acessórias \n\ncorrespondentes. \n\n72. Aduz que em virtude do que foi explanado, e do êxito na demonstração do erro \n\nperpetrado pela fiscalização ao descaracterizar operações jurídicas lícitas, as \n\nobrigações acessórias perdem o seu objeto, devendo ser declaradas nulas e \n\ncanceladas as autuações. \n\nPedido \n\n73. Requer a nulidade e cancelamento do lançamento. \n\nEm seguida, foi proferido julgamento pela Delegacia da Receita Federal do Brasil \n\nde Julgamento, por meio do Acórdão de e-fls. 327 e ss, cujo dispositivo considerou a impugnação \n\nimprocedente, com a manutenção do crédito tributário exigido. É ver a ementa do julgado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/11/2008 a 31/12/2009 \n\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA. \n\nA empresa é obrigada a recolher as contribuições previdenciárias a seu cargo. \n\nSALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. \n\nEntende-se por salário de contribuição a totalidade dos rendimentos pagos a \n\ntrabalhador como forma de retribuir o trabalho prestado. \n\nDESCONSIDERAÇÃO DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO. \n\nA autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos \n\npraticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador de tributos \n\nou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. \n\nCARACTERIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR SEGURADO EMPREGADO. \n\nFl. 444DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.146 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.720038/2014-11 \n\n 15 \n\nA autoridade fiscal, ao aplicar a norma previdenciária ao caso em concreto e ao \n\nobservar o princípio da primazia da realidade, tem autonomia para, no \n\ncumprimento de seu dever funcional, reconhecer a condição de segurado \n\nempregado para fins de lançamento das contribuições previdenciárias \n\nefetivamente devidas. \n\nARBITRAMENTO. \n\nA fiscalização está autorizada legalmente a lançar de ofício, arbitrando as \n\nimportâncias que reputarem devidas, com base em elementos idôneos de que \n\ndispuser, quando a contabilidade da empresa não registrar o movimento real de \n\nremuneração de segurados a seu serviço, cabendo à empresa o ônus da prova em \n\ncontrário. \n\nMULTA QUALIFICADA. \n\nConfigura hipótese de qualificação da multa de ofício, por força da fraude, a \n\nsituação em que o sujeito passivo simula relação contratual de direito civil, \n\npromovendo a contratação de pessoas físicas, por interposição de pessoa jurídica, \n\ncom vistas a afastar o vínculo do segurado empregado. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. \n\nÉ vedado ao fisco afastar a aplicação de lei, decreto ou ato normativo por \n\ninconstitucionalidade ou ilegalidade. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nO contribuinte, por sua vez, inconformado com a decisão prolatada e procurando \n\ndemonstrar a improcedência do lançamento, interpôs Recurso Voluntário (e-fls. 357 e ss), \n\ntranscrevendo, ipsis litteris, a totalidade de sua impugnação, apenas inserindo comentários \n\npontuais acerca da decisão recorrida, bem como alterando a ordem dos tópicos. \n\nEm seguida, os autos foram remetidos a este Conselho para apreciação e \n\njulgamento dos Recursos Voluntários. \n\nNão houve apresentação de contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Matheus Soares Leite – Relator \n\n1. Juízo de Admissibilidade. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade \n\nprevistos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. \n\nFl. 445DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.146 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.720038/2014-11 \n\n 16 \n\n2. Preliminares e Mérito. \n\nTendo em vista que o recorrente transcreve, em seu recurso, ipsis litteris, a quase \n\ntotalidade de sua impugnação, apenas inserindo comentários pontuais acerca da decisão \n\nrecorrida, bem como alterando a ordem dos tópicos, opto por reproduzir no presente voto, nos \n\ntermos do art. 114, § 12, I, do Regimento Interno deste Conselho, as razões de decidir da decisão \n\nde primeira instância, com as quais concordo integralmente (observação fica por conta da \n\nretroatividade benéfica que deve ser aplicada neste julgado, por força do art. 106, II, “c”, do CTN), \n\npara, ao final, apresentar considerações adicionais com o intuito de reforçar as convicções tecidas \n\nno presente voto. É de se ver: \n\n[...] NULIDADE \n\nO contribuinte solicita que seja declarada a nulidade do AI por não preencher os \n\nrequisitos legais e por prejudicar sua defesa. Assevera que o agente fiscal não \n\nlogrou êxito em demonstrar com clareza a situação fática que deu ensejo à \n\nimputação e os dispositivos supostamente feridos, que se referiu de forma \n\nextensa e confusa aos dispositivos da legislação previdenciária, sem capitular \n\napropriadamente o suposto ilícito, e que não foram respeitados os princípios \n\nconstitucionais e as normas de regência do processo administrativo. Contudo, tais \n\nalegações não merecem prosperar. \n\nAo contrário do que afirma o contribuinte, estão presentes os requisitos formais \n\nobrigatórios que conferem validade ao lançamento. O presente processo, por \n\nmeio de seu Relatório Fiscal, acompanhado dos demonstrativos e demais anexos \n\nproduzidos pela fiscalização, contém todos os elementos necessários à sua análise \n\ne compreensão das autuações, permitindo o exercício da ampla defesa e do \n\ncontraditório. \n\nO Relatório Fiscal identifica claramente as situações definidas em lei como fatos \n\ngeradores das contribuições, bem como indica os critérios adotados na apuração \n\ndas contribuições previdenciárias e na aplicação das multas. Todos os elementos \n\nque levaram a fiscalização à convicção quanto às infrações cometidas pelo \n\nautuado estão detalhados no referido relatório. Ou seja, a fiscalização detalhou \n\ntodos os fatos e fundamentos que embasaram os lançamentos. \n\nOs fundamentos legais dos lançamentos, além de terem sido citados no Relatório \n\nFiscal, estão elencados nos Relatório Fundamentos Legais do Débito – FLD (fls. \n\n14/16). \n\nEspecificamente quanto aos Relatórios de Fundamentos Legais do Débito – FLD, \n\nde fato, tais relatórios trazem dispositivos legais anteriores ao período dos \n\nlançamentos, pois discorrem de forma didática a respeito da legislação de \n\nregência vigente em cada período, permitindo ao contribuinte acompanhar a \n\nevolução normativa referente aos fatos geradores considerados no presente \n\nlançamento. \n\nFl. 446DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.146 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.720038/2014-11 \n\n 17 \n\nO Discriminativo de Débito – DD (fls. 4/13) indica as bases de cálculo utilizadas \n\npara a apuração dos créditos e as alíquotas empregadas para todos os \n\nlançamentos, além de discriminar, por estabelecimento, competência e \n\nlevantamento, as contribuições, multas e juros devidos pelo sujeito passivo. \n\nVerifica-se, ainda, a observância da ampla defesa ao ter sido devidamente \n\nconcedida ao autuado oportunidade para apresentar documentos durante a ação \n\nfiscal (conforme se verifica do Termo de Início de Procedimento Fiscal, fls. \n\n138/139 e Termos de Intimação Fiscal nº 1 a 7, fls. 142/159, do Processo \n\n10166.722715/2011-49) e, ainda, para apresentar sua impugnação e produzir \n\nprovas, com vistas a demonstrar a sua razão no litígio. \n\nPRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL \n\nO contribuinte alega que agiu de boa fé, que a autuação partiu de presunção de \n\nilegitimidade dos contratos jurídicos firmados, que a fiscalização deveria ter \n\nrealizado diligências junto às pessoas jurídicas ditas interpostas, que deixou de \n\nverificar corretamente a documentação apresentada e não apurou a verdade real \n\ndos fatos, levando a conclusões equivocadas. Todavia, tais alegações são \n\ninfundadas. \n\nConforme registrado no Relatório Fiscal, e comprovado pelos anexos que \n\ncompõem o processo (principalmente nos TIF nºs 3, 5 e 6), a fiscalização analisou \n\ntoda documentação apresentada e ao constatar divergências nas informações \n\nconstantes nos documentos e na contabilidade intimou a empresa a esclarecer \n\ntais fatos. \n\nOu seja, a fiscalização buscou todo o tempo a verdade material, concedeu à \n\nautuada diversas chances de demonstrar sua regularidade fiscal (tanto no que se \n\nrefere às obrigações principais quanto acessórias) e somente após analisar todos \n\nos documentos, esclarecimentos e provas apresentados, lavrou as autuações. \n\nAo contrário do que alega a defesa, a fiscalização não se baseou em indícios \n\nfundamentados em amostragem, mas se ateve exatamente à busca da verdade \n\nreal. Diligenciou e buscou informações referentes às empresas prestadoras e \n\nverificou, inclusive, que tais empresas não possuíam empregados. \n\nQuanto aos argumentos da defesa de que a fiscalização indicou apenas \n\ngenericamente alguns contratos para caracterizar o vínculo empregatício de \n\nsegurados de 85 pessoas jurídicas e de que houve apenas uma indicação \n\n“genérica” de que as cláusulas do contrato de prestação de serviços são de \n\nobjetivo padrão, tais argumentos não têm o condão de elidir o lançamento. \n\nPrimeiramente, a “amostragem” citada no item 13.5 do Relatório Fiscal refere-se \n\na registros contábeis que correspondem à apenas um dos indícios considerados \n\npela fiscalização que a levaram a concluir pela contratação fraudulenta de pessoas \n\njurídicas para mascarar a contratação de segurados empregados. \n\nFl. 447DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.146 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.720038/2014-11 \n\n 18 \n\nIsso porque tais registros demonstram/apontam: 1) o tratamento diverso dado à \n\npessoa jurídica, cujas despesas eram contabilizadas como sendo de pessoa física; \n\n2) pagamentos efetuados a sócios de pessoas jurídicas a título de treinamento, \n\naperfeiçoamento, provas e certificações na área de tecnologia (atividade-fim do \n\nsujeito passivo); e 3) pagamentos a sócios de verbas inerentes às que são pagas a \n\nempregados, tais como: adiantamento para viagem, condução, estacionamento e \n\npedágio, diárias nacionais e internacionais, lanches e refeições, passagens \n\naéreas/terrestres, reembolso de quilometragem, táxi, telefones celulares, ajuda \n\nde custo, aviso prévio e indenizações trabalhistas, combustíveis e lubrificantes, \n\nhospedagens nacionais e internacionais, despesas com material de expediente, \n\nreembolso de viagens nacionais e internacionais, PAT, rescisões de contrato, vale-\n\ntransporte, dentre outras relacionadas no Anexo 13. \n\nEm segundo lugar, embora não tenham sido transcritos no Relatório Fiscal todos \n\nos contratos firmados, há de se ressaltar que os contratos anexados aos autos (às \n\nfls. 183/311 do processo 10166.722715/2011-49) possuem sim cláusulas \n\nsemelhantes àquelas transcritas, principalmente no que tange ao formulário \n\n“Especificações de Serviços”, não merecendo acolhida a alegação da defesa de \n\nque, devido a multiplicidade de atividades e contratações, os contratos não \n\npossuíam cláusulas padrão. \n\nCabe registrar que o contribuinte não trouxe aos autos, em sede de defesa, \n\ndocumentos/contratos capazes de desconstituir as conclusões da fiscalização \n\nquanto à semelhança entre as cláusulas dos contratos analisados. \n\nCumpre destacar, mais uma vez, que tais informações não foram, exclusivamente, \n\nos motivos ensejadores dos lançamentos, mas serviram para corroborar todos os \n\nfatos apurados pela fiscalização relacionados à remuneração de segurados através \n\nde empresas interpostas, conforme será demonstrado a seguir. \n\nREMUNERAÇÃO ATRAVÉS DE EMPRESAS INTERPOSTAS \n\nA fiscalização, com base nas provas obtidas durante o procedimento fiscal, \n\nconcluiu que o sujeito passivo montou uma estrutura para viabilizar o pagamento \n\nde remunerações a trabalhadores com a utilização de interpostas pessoas para, \n\nde maneira imprópria, reduzir montantes dos tributos devidos, o que gerou \n\nprejuízos ao fisco e aos direitos dos trabalhadores. \n\nNa defesa, o interessado nega a existência de simulação e garante que a \n\ncontratação de serviços relacionados a sua atividade-fim é legítima e alega que os \n\nfatos apontados pela fiscalização não são suficientes para comprovar a existência \n\nda fraude. \n\nA defesa argumenta ainda que o fato de o empresário ter prestado serviço à \n\nempresa, na condição de pessoa física, em período anterior ou mesmo durante o \n\nperíodo fiscalizado, não autoriza a fiscalização a concluir que existe vínculo de \n\nemprego entre o impugnante e os sócios das contratadas. \n\nFl. 448DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.146 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.720038/2014-11 \n\n 19 \n\nRealmente, tal fato, por si só, em que pese a sua relevância, não é suficiente para \n\nconcluir pela existência dos vínculos. Porém, quando analisado conjuntamente \n\ncom os demais elementos fáticos que embasam o lançamento, aponta sim para a \n\nexistência de um esquema fraudulento montado pelo sujeito passivo com o \n\nintuito de reduzir a sua carga tributária, uma vez constatado a contratação de \n\nsegurados empregados sob o manto de contratos com pessoas jurídicas. \n\nDiga-se que são muitos os fatos detectados durante a ação fiscal que reforçam a \n\nconclusão de que na realidade a prestação de serviços se deu entre pessoa \n\njurídica (contribuinte) e pessoas físicas (sócios das pessoas jurídicas cujas faturas \n\nforam consideradas remuneração de segurados empregados). \n\nConforme relatado, para atingir os seus objetivos sociais, o sujeito passivo \n\ncontratava profissionais para realizarem tarefas diretamente ligadas às suas áreas \n\norganizacionais e institucionais. Tais contratações eram feitas por intermédio de \n\npessoas jurídicas (prestadoras de serviço), unipessoais, que não possuíam \n\nempregados. \n\nOs serviços eram prestados pessoalmente pelos sócios, que emitiam notas fiscais \n\nsequenciais pelos serviços prestados, o que demonstra, além da pessoalidade na \n\nprestação dos serviços, a exclusividade na prestação dos serviços ao autuado. \n\nRegistre-se que tais conclusões não foram infirmadas pela defesa. \n\nVerificou-se que empresas foram contratadas para assumir cargos e para prestar \n\nserviços de gestão de atividade-fim da autuada, como é o caso da contratação da \n\npessoa jurídica Patrícia Orlandini Lao, para executar serviços de gerência em \n\nmanutenção e suporte, e da Consin Consultoria em Tecnologia da Informação \n\nLtda, para prestar serviços de gerência em contas (respectivamente, fls. 211 e 275 \n\ndo processo 10166.722715/2011-49). \n\nOra, o fato de sócios de pessoas jurídicas contratadas assumirem cargos dentro da \n\nestrutura organizacional da autuada constitui mais um forte indício de que tais \n\nprofissionais, em verdade, eram segurados empregados do sujeito passivo e que \n\nse encontravam subordinados às diretrizes empresariais por ele traçadas. \n\nConstatou-se ainda que: \n\n- empresas prestadoras de serviços não tinham sede própria e seus \n\nendereços coincidem com endereços residenciais; \n\n- a partir da análise dos contratos juntados às fls. 183/323 do processo \n\n10166.722715/2011-49 1, verifica-se que é imposta às empresas/sócios \n\numa carga horária de prestação de serviços de 176 horas mensais, que \n\nequivale a 44 horas de trabalho semanais. Tal carga equivale, considerando \n\nos dias úteis contidos na maior parte dos meses do ano, a um trabalho de 8 \n\nhoras diárias, obrigando ao trabalhador/sócio a uma dedicação exclusiva e \n\nnão eventual à autuada; \n\nFl. 449DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.146 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.720038/2014-11 \n\n 20 \n\n- os pagamentos feitos às empresas contratadas ocorriam mensalmente, no \n\n5º dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, o que \n\ncorresponde a procedimento similar ou coincidente com o prazo de \n\npagamento dos empregados da autuada; \n\n- registros contábeis apontam que o sujeito passivo contabilizava despesas \n\nde pessoas jurídicas como sendo de pessoas físicas; \n\n- o sujeito passivo efetuava pagamentos a sócios de pessoas jurídicas a \n\ntítulo de treinamento, aperfeiçoamento, provas e certificações na área de \n\ntecnologia (atividade-fim do sujeito passivo), além verbas inerentes às que \n\nsão pagas a empregados, tal como as já citadas no item anterior. \n\nOu seja, em que pese o inconformismo da defesa, tem-se que os elementos acima \n\nmencionados são mais do que suficientes para comprovar a existência da \n\nsimulação na contratação de segurados (pessoas físicas) por intermédio de \n\npessoas jurídicas. \n\nPor fim, ressalte-se que não tem razão o impugnante ao alegar que se aplica ao \n\npresente caso o disposto na Lei nº 11.196/2005, artigo 129 e que, portanto, não \n\nincidiriam contribuições sociais previdenciárias sobre os valores pagos a pessoas \n\nfísicas, por pessoas jurídicas, em contraprestação pelo trabalho realizado, desde \n\nque de natureza intelectual, ainda que houvesse a presença de todos os \n\npressupostos da relação de emprego ou, de outra forma, que a prestação fosse \n\nrealizada por um segurado vinculado ao RGPS na condição de empregado. \n\nPrimeiramente porque as normas que estabelecem as hipóteses de incidência das \n\ncontribuições para previdência social não foram alteradas pela norma \n\nmencionada e segundo porque ela se refere aos serviços que, de fato, sejam \n\nprestados por pessoa jurídica, o que não é o caso. \n\nLei nº 11.196/2005 \n\nArt. 129. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços \n\nintelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em \n\ncaráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer \n\nobrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, \n\nquando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às \n\npessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei \n\nno 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (grifou-se). \n\nO contrato de trabalho é um contrato realidade. A qualificação jurídica que as \n\npartes venham a dar para a relação do trabalho é irrelevante. \n\nNesse ponto é importante destacar que a fiscalização não considerou o segurado \n\ncomo empregado com fulcro na legislação trabalhista, mas com suporte na \n\nlegislação previdenciária. É inerente à função de fiscalização constatar a existência \n\nou não da relação empregatícia entre a empresa fiscalizada e as pessoas físicas \n\nque lhe prestam serviço independentemente da forma como foram contratadas. \n\nFl. 450DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.146 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.720038/2014-11 \n\n 21 \n\nO reconhecimento do vínculo previdenciário entre a autuada e os segurados, na \n\nqualidade de empregados para fins de fiscalização, arrecadação e lançamento de \n\ncontribuições previdenciárias, é independente do exame na Justiça Trabalhista, a \n\nquem compete reconhecer o vínculo trabalhista e os direitos dele advindos. \n\nAliás, nesse aspecto, cabe ressaltar que a fiscalização agiu diligentemente ao \n\ncolacionar aos autos documentos extraídos de Reclamatórias Trabalhistas \n\nimpetradas contra a autuada, nas quais os reclamantes afirmam que trabalharam \n\npara a autuada como prestadores de serviços, na condição de pessoas jurídicas, \n\nmas que possuíam, em verdade, verdadeiro vínculo empregatício com a empresa \n\ncontratante (fls. 312/431 do processo 10166.722715/2011-49). \n\nE, por fim, cabe ressaltar o teor do documento de fls. 324 do processo \n\n10166.722715/2011-49, que instruiu umas das reclamatórias trabalhistas \n\nimpetradas contra o sujeito passivo, que comprova o pagamento de verbas \n\neminentemente trabalhistas a sócios das empresas contratadas, como férias e 13º \n\nsalário, mas que, no caso, foram pagas sob denominação diversa, quais sejam, \n\n“bônus de resultado” e “bônus de permanência”, respectivamente, com o intuito \n\nde mascara a sua real natureza. \n\nAssim, diante do contexto acima narrado, não há como acatar a alegação da \n\ndefesa de que as contratações dos serviços por intermédio das empresas \n\ninterpostas se deram de forma legal, com observância à legislação trabalhista e \n\nprevidenciária. \n\nRegistre-se que o contribuinte não colacionou aos autos qualquer documento \n\ncapaz de desconstituir as conclusões do auditor fiscal quanto à existência do \n\nesquema fraudulento apontado. \n\nRepise-se que as provas dos autos são contundentes em evidenciar o esquema \n\nfraudulento arquitetado pelo autuado, envolvendo a contratação de segurados \n\nempregados por intermédio de empresas interpostas, com o objetivo de diminuir \n\nos custos tributários e trabalhistas da empresa. \n\nNesse caso, consoante disposto no CTN, artigo 118, para os fins de definição do \n\nfato gerador, deve-se abstrair a validade jurídica dos atos efetivamente praticados \n\npelos contribuintes. Ou seja, ocorrendo o ato jurídico que a lei tributária define \n\ncomo fato gerador, nasce a obrigação tributária, prevalecendo a materialidade e a \n\nverdade real, em detrimento das formalidades praticadas. \n\nNos termos da Lei nº 8.212/1991, artigo 33 (com a redação dada pela Lei nº \n\n11.941/2009), compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil o planejamento, \n\na execução, o acompanhamento e a avaliação das atividades relativas à \n\ntributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições \n\nprevidenciárias: \n\nArt. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, \n\nexecutar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à \n\nfiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições \n\nFl. 451DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.146 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.720038/2014-11 \n\n 22 \n\nsociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições \n\nincidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos. \n\nTal atividade envolve o dever de efetuar a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento, conforme disposto no CTN, artigo 142: \n\nArt. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o \n\ncrédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento \n\nadministrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da \n\nobrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o \n\nmontante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, \n\npropor a aplicação da penalidade cabível. (grifo nosso) \n\nEvidentemente, quando o legislador estabeleceu o dever da autoridade fiscal de \n\nefetuar o lançamento, teve como objetivo a identificação do verdadeiro fato \n\ngerador, a fim de determinar a verdadeira matéria tributável. \n\nNesse sentido, a autoridade administrativa fiscal possui a prerrogativa de \n\ndesconsiderar atos ou negócios jurídicos que não reflitam a realidade, sendo tal \n\npoder da própria essência da atividade fiscalizadora, que não pode ficar adstrita \n\naos aspectos formais dos atos e fatos. \n\nComo toda prerrogativa decorre de um dever, uma vez verificado que o sujeito \n\npassivo utiliza-se de simulação ou de fraude para se esquivar do pagamento de \n\ntributo, o auditor fiscal tem o dever de aplicar a legislação tributária de acordo \n\ncom os fatos por ele constatados, em detrimento da verdade jurídica aparente \n\n(formal). Ou seja, uma vez evidenciada a simulação, não resta outra opção à \n\nfiscalização a não ser descaracterizar a relação formal existente e considerar, para \n\nefeitos do lançamento tributário, a relação real entre o contribuinte e seus \n\nprestadores. \n\nNesse mesmo sentido, dispõe o CTN: \n\nArt. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade \n\nadministrativa nos seguintes casos: \n\n[...] \n\nVII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício \n\ndaquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; (grifo nosso) \n\nDiante dos dispositivos acima mencionados, resta evidente a possibilidade de o \n\nauditor fiscal da Receita Federal do Brasil desconsiderar os atos e fatos simulados \n\ne apurar o crédito tributário com base nos fatos efetivamente ocorridos. \n\nNo presente caso, há de se destacar o que segue. \n\nA Lei nº 8.212/1991, que estabelece as regras que regem a filiação obrigatório de \n\ntrabalhadores ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, dispõe: \n\nArt. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes \n\npessoas físicas: \n\nFl. 452DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.146 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.720038/2014-11 \n\n 23 \n\nI - como empregado: \n\na) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em \n\ncaráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, \n\ninclusive como diretor empregado; \n\nAssim, uma vez constatado que há a vinculação obrigatória de um trabalhador ao \n\nRGPS, como no caso em tela, cabe à autoridade fiscal, sob pena de \n\nresponsabilidade funcional, desconsiderar a forma sob a qual a prestação se deu \n\npara, com base na realidade emergente, apurar contribuições devidas e condutas \n\nincompatíveis com a legislação aplicável. \n\nCorroborando, o RPS dispõe: \n\nArt.229. \n\n[...] \n\n§2º Se o Auditor Fiscal da Previdência Social constatar que o segurado contratado \n\ncomo contribuinte individual, trabalhador avulso, ou sob qualquer outra \n\ndenominação, preenche as condições referidas no inciso I do caput do art. 9º, \n\ndeverá desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como \n\nsegurado empregado (grifo nosso) \n\nDo exposto, percebe-se que não podem prosperar as alegações da impugnante de \n\nque o agente fiscal não poderia, no exercício de suas atribuições, desconsiderar \n\num contrato ou ato jurídico praticado entre duas pessoas jurídicas, ainda que uma \n\ndelas seja empresa prestadora de serviços intelectuais. \n\nTambém não pode prosperar a alegação de que seria necessária a proposição de \n\numa ação judicial, nos termos do Código Civil, artigo 50, para requerer a \n\ndespersonalização das pessoas jurídicas que teriam prestado os serviços para só \n\ndepois lançar as contribuições sociais. Isso porque o ato da fiscalização não foi \n\numa despersonalização, que seria a anulação definitiva da personalidade jurídica, \n\ne sim o reconhecimento de que, apenas no que se refere aos fatos geradores de \n\ncontribuições previdenciárias, a relação se deu, diretamente, entre os \n\ntrabalhadores (sócios das empresas) e o sujeito passivo. \n\nRessalte-se que em nenhum momento a fiscalização indicou que as pessoas \n\njurídicas que emitiram as notas fiscais pelos serviços prestados inexistiam ou \n\ninexistem. Disse apenas que os serviços por elas faturados não foram prestados \n\nnuma relação entre pessoas jurídicas autônomas, mas entre o tomador (sujeito \n\npassivo) e os trabalhadores (sócios das pessoas jurídicas), conclusão essa com a \n\nqual ora se corrobora. \n\nPelas mesmas razões, o fato de essas pessoas jurídicas terem sido regularmente \n\nconstituídas não tem o condão de impedir o lançamento de contribuições devidas \n\nem decorrência da prestação de serviços pelos sócios na condição de segurados \n\nempregados. \n\nFl. 453DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.146 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.720038/2014-11 \n\n 24 \n\nEm sua impugnação, o sujeito passivo invoca, ainda, o princípio constitucional da \n\nlivre iniciativa para justificar seus atos e desqualificar as conclusões da \n\nfiscalização. Esse princípio é de fato importantíssimo na ordem jurídica brasileira. \n\nContudo, não dá ao contribuinte o direito de reduzir sua carga tributária por meio \n\nde atos e documentos que não espelhem a realidade. O planejamento tributário é \n\nválido quando realizado por meio de atos e negócios verdadeiros, compatíveis \n\ncom a lógica e com alguma finalidade negocial, mas esse não é caso da empresa \n\nautuada. \n\nAssim, correto o procedimento do auditor fiscal, que buscou a realidade \n\nsubjacente e lançou os tributos devidos. \n\nARBITRAMENTO \n\nA impugnante alega que o arbitramento da base de cálculo realizado pela \n\nfiscalização é nulo e que o valor considerado é equivocado. Aduz que cabia à \n\nfiscalização o ônus da prova de não-veracidade dos documentos apresentados \n\npara justificar, não diretamente o arbitramento realizado, mas uma prévia \n\ninstauração do procedimento de arbitramento. \n\nAfirma que em nenhum momento foi intimada a apresentar manifestação quanto \n\nao arbitramento da base de cálculo efetuada, o que viola o devido processo legal. \n\nContudo, tais alegações não merecem prosperar. \n\nConforme relatado, a fiscalização apurou que a contabilidade e a folha de \n\npagamentos do contribuinte não registravam o movimento real da remuneração \n\nefetivamente paga a segurados a seu serviço, sobretudo remunerações pagas com \n\na utilização de empresas interpostas. \n\nNesses casos, cabe ao auditor fiscal lançar as importâncias que entender serem \n\ndevidas, nos termos da Lei nº 8.212/1991, artigo 33: \n\nArt. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, \n\nexecutar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à \n\nfiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições \n\nsociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições \n\nincidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos. \n\n(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n[...] \n\n§ 3º Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou \n\ninformação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal \n\ndo Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a \n\nimportância devida. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n[...] \n\n§ 5º O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas \n\nsempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso \n\nobrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do \n\nFl. 454DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.146 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.720038/2014-11 \n\n 25 \n\nrecolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou \n\nde receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei. \n\n§ 6º Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento \n\nda empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o \n\nmovimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do \n\nfaturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as \n\ncontribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova \n\nem contrário. (grifos nossos) \n\nNesse sentido, o RPS define como “documento deficiente” aquele que não \n\npreenche as formalidades legais, que contenha informação diversa da realidade \n\nou omita informação verdadeira: \n\nArt.233. Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou \n\ninformação, ou sua apresentação deficiente, o Instituto Nacional do Seguro \n\nSocial e a Secretaria da Receita Federal podem, sem prejuízo da penalidade \n\ncabível nas esferas de sua competência, lançar de ofício importância que \n\nreputarem devida, cabendo à empresa, ao empregador doméstico ou ao \n\nsegurado o ônus da prova em contrário. \n\nParágrafo único. Considera-se deficiente o documento ou informação \n\napresentada que não preencha as formalidades legais, bem como aquele \n\nque contenha informação diversa da realidade, ou, ainda, que omita \n\ninformação verdadeira. (grifos nossos) \n\nDestaque-se ainda que, ao contrário do que alega a defesa, o arbitramento foi \n\nrealizado conforme determina o CTN, artigo 148: \n\nArt. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em \n\nconsideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, \n\na autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor \n\nou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou \n\nos esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito \n\npassivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de \n\ncontestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. (grifos \n\nnossos) \n\nO processo regular a que se refere o artigo corresponde ao procedimento de \n\nlançamento efetuado pela fiscalização e não a um processo autônomo, como \n\nsustenta a defesa. \n\nOcorrendo recusa, sonegação ou apresentação deficiente de documento ou \n\ninformação, ou ainda, se ficar constatado que a contabilidade do contribuinte não \n\nregistra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do \n\nfaturamento e do lucro, como no caso, a fiscalização deve apurar, por aferição \n\nindireta, as contribuições efetivamente devidas e lançá-las, cabendo à empresa o \n\nônus da prova em contrário. \n\nFl. 455DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.146 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.720038/2014-11 \n\n 26 \n\nAssim, se em sede de defesa tivessem sido apresentadas provas concretas de que \n\ntivesse ocorrido erro na apuração da base de cálculo, e não apenas alegações \n\ngenéricas (como no presente caso), o lançamento poderia ser revisto, se \n\nnecessário. \n\nPortanto, diante das circunstâncias evidenciadas e em razão da primazia da \n\nverdade material sobre a formal, acertado o procedimento fiscal adotado pela \n\nfiscalização em arbitrar as importâncias devidas a título de contribuição \n\nprevidenciária, ressaltando-se que durante a ação fiscal e no prazo de defesa \n\nnenhuma prova foi apresentada capaz de desconstituir o lançamento fiscal. \n\nPARECERES CITADOS PELA DEFESA \n\nOs pareceres citados pela defesa (Pareceres MPS/CJ nºs 172/1992, 1.747/1999, \n\n1.800/1999, 1.172/1998 e 1.045/1997) não têm o condão de afastar as \n\nconstatações e conclusões fundamentadas da autoridade lançadora. \n\nInicialmente, cumpre destacar que, nos termos da Portaria RFB nº 10.875/2007, \n\nartigo 36 (citado pela própria defesa) somente vinculam a fiscalização, bem como \n\nos julgadores da RFB, os pareceres emitidos pela Consultoria Jurídica do \n\nMinistério da Previdência Social - MPS que foram aprovados pelo Ministro de \n\nEstado. \n\nAdemais, cumpre destacar que a fiscalização não desrespeitou os atos citados \n\npela defesa. Conforme aludido, a fiscalização não extrapolou sua competência e \n\nnem invadiu a da Justiça ou do Ministério do Trabalho, a quem compete a \n\nfiscalização do fiel cumprimento da legislação trabalhista. \n\nComo também restou evidenciado, o relatório fiscal demonstrou a existência dos \n\nrequisitos essenciais à configuração do vínculo dos segurados com a previdência \n\nsocial, respeitando o direito a ampla defesa. \n\nPortanto, não há que se falar em desrespeito às normas emanadas, nulidade \n\nimprocedência ou cancelamento das autuações. \n\nCONTRIBUIÇÕES SUPOSTAMENTE RECOLHIDAS \n\nQuanto ao alegado recolhimento de tributos e suposto cumprimento das \n\nobrigações fiscais pelas pessoas jurídicas, tais argumentos são incapazes de \n\nafastar a realidade fática fartamente comprovada através dos documentos \n\nacostados aos autos. \n\nUma pessoa jurídica, com personalidade jurídica própria, não pode se aproveitar \n\nde recolhimento efetuado por terceiros (pessoa jurídica com personalidade \n\ndistinta). \n\nLogo, não há como abater do débito da autuada, tributos porventura recolhidos \n\npelas pessoas jurídicas contratadas. \n\nFl. 456DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.146 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.720038/2014-11 \n\n 27 \n\nHá que se destacar ainda que o lançamento das contribuições devidas pelos \n\nsegurados na qualidade de empregados não corresponde a cobrança de tributo \n\nem duplicidade. \n\nO trabalhador pode prestar serviço como contribuinte individual e, \n\nconcomitantemente, exercer atividade como empregado. Não há impedimento \n\nlegal para que um trabalhador possa ser empregado de uma empresa e \n\ncontribuinte individual em outra. Nessa situação o recolhimento das contribuições \n\ndeve ser feito nas duas categorias, observando o limite máximo do salário-de-\n\ncontribuição. \n\nAssim, conforme informado no relatório fiscal (item 13.16), para o cálculo da \n\ncontribuição dos segurados, como alguns trabalhadores, além de receberem \n\nsalários na qualidade de segurados empregados, também recebiam remunerações \n\ncomplementares, não declaradas em GFIP, por intermédio de suas próprias \n\nempresas, a fiscalização considerou o limite máximo do salário de contribuição e \n\nlançou a diferença de contribuições no levantamento \"L2 - CARACTERIZAÇÃO \n\nEMPREGADO CS\". \n\nCARACTERIZAÇÃO DO DOLO, FRAUDE E SIMULAÇÃO \n\nAo contrário do que alega a impugnante, a fiscalização demonstrou que a prática \n\nempresarial realizada caracteriza-se como fraude e simulação. \n\nEm que pesem os argumentos de que as empresas constituídas para prestação \n\ndos serviços apresentavam declarações, mantinham contabilidade regular e \n\npagavam os tributos, ou ainda, de que se sua intenção fosse sonegar não teria \n\ndeclarado como despesa os valores pagos, tais fatos não descaracterizam a \n\nprática verificada pela fiscalização. \n\nNos termos da Lei nº 4.502/1964, artigos 71,72 e 73: \n\nArt. 71. Sonegação é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou \n\nretardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade \n\nfazendária: \n\nI - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua \n\nnatureza ou circunstâncias materiais; \n\nII - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação \n\ntributária principal ou o crédito tributário correspondente. \n\nArt. 72. Fraude é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou \n\nretardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação \n\ntributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características \n\nessenciais, de modo a reduzir o montante do impôsto devido a evitar ou \n\ndiferir o seu pagamento. \n\nArt. 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou \n\njurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72. \n\nFl. 457DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.146 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.720038/2014-11 \n\n 28 \n\nComo demonstrado nos autos, a fiscalização concluiu que a prestação \n\nremunerada por meio de notas fiscais emitidas por pessoas jurídicas na realidade \n\nse tratava da execução de um contrato entre uma pessoa física subordinada e \n\numa pessoa jurídica (a impugnante). \n\nAs empresas formalizaram a contratação de serviços como se fosse entre pessoas \n\njurídicas, quando na realidade se tratava de contratação de pessoas físicas. Os \n\ncontratos firmados tinham a finalidade de acobertar, de fato, a contratação e \n\nutilização de segurados empregados, procurando mascarar a formalização da \n\nrelação de trabalho e evitando, consequentemente, que a autuada se \n\nresponsabilizasse pelos encargos trabalhistas e previdenciários que seriam \n\ndevidos. \n\nPortanto, restou comprovado que a autuada e as pessoas jurídicas praticaram \n\nfraude e tentaram empreender verdadeira simulação na condução de seus \n\nnegócios, não havendo que se falar que houve apenas uma forma equivocada de \n\nse estruturar administrativa, contábil e fiscalmente, como pretende a \n\nimpugnante. \n\nPortanto, a conduta de simulação adotada justifica a aplicação da multa \n\nqualificada de 150%, que deve ser mantida. \n\nMULTA CONFISCATÓRIA. \n\nO contribuinte alega que as penalidades aplicadas no percentual de 150% \n\nultrapassam os limites do bom senso e da moralidade, para se transformar em \n\nverdadeiro ato confiscatório. \n\nEm que pesem as considerações do impugnante, verifica-se que o auditor fiscal \n\naplicou corretamente a multa com base na legislação de regência. À fiscalização \n\nda Secretaria da Receita Federal do Brasil não assiste o direito de questionar a lei, \n\nmas tão somente, o de zelar pelo seu cumprimento, sendo o lançamento fiscal um \n\nprocedimento legal a que a autoridade fiscal está vinculada, por força do no CTN, \n\nart. 142, parágrafo único. \n\nA arguição de inconstitucionalidade suscitada, de que os dispositivos legais que \n\nfundamentam a multa aplicada estão em dissonância com a CF/1988, artigo 150, \n\ninciso IV, não será objeto de apreciação no âmbito administrativo. Isso porque \n\nnão compete à autoridade administrativa declarar ou reconhecer a \n\ninconstitucionalidade de lei. Tal competência foi atribuída em caráter privativo ao \n\nPoder Judiciário. \n\nAdemais, conforme expressa vedação contida no Decreto 70.235/1972, art. 26-A, \n\neste órgão julgador não pode afastar a aplicação de norma válida no \n\nordenamento jurídico sob fundamento de inconstitucionalidade: \n\nArt. 26-A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos \n\nórgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, \n\nFl. 458DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.146 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.720038/2014-11 \n\n 29 \n\nacordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de \n\ninconstitucionalidade. \n\nCOTAS SALÁRIO-UTILIDADE \n\nA fiscalização também considerou como fato gerador de contribuições sociais os \n\nvalores pagos pelo sujeito passivo a segurados empregados a título de cota-\n\nutilidade, através de cartões pré-pagos, registrados na contabilidade. \n\nA defesa alega que tais quantias não possuem natureza salarial, já que foram \n\npagas com observância ao disposto na CLT, artigo 458, §§2º e 3º, além de estarem \n\nprevistas em Acordo Coletivo de Trabalho. \n\nA Lei nº 8.212/1991, artigo 28, inciso I, assim dispõe: \n\nArt. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: \n\nI - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em \n\numa ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos \n\npagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a \n\nretribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os \n\nganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes \n\nde reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo \n\ntempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da \n\nlei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho \n\nou sentença normativa. \n\nDiga-se que a regra primária é a tributação de toda e qualquer verba paga, \n\ncreditada ou juridicamente devida ao empregado, ressalvadas aquelas que a \n\nprópria lei excluir do campo de incidência. No caso específico das contribuições \n\nprevidenciárias, a exceção encontra-se prevista na Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, \n\nque assim dispõe: \n\nArt. 28 \n\n[...] \n\n§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, \n\nexclusivamente: \n\na) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o \n\nsalário-maternidade; \n\nb) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos \n\ntermos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973; \n\nc) a parcela \"in natura\" recebida de acordo com os programas de \n\nalimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, \n\nnos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; \n\nd) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo \n\nadicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da \n\nFl. 459DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.146 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.720038/2014-11 \n\n 30 \n\nremuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do \n\nTrabalho-CLT; \n\ne) as importâncias: \n\n1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais \n\nTransitórias; \n\n2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de \n\n1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de \n\nServiço-FGTS; \n\n3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT; \n\n4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, \n\nde 8 de junho de 1973; \n\n5. recebidas a título de incentivo à demissão; \n\n6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; \n\n7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente \n\ndesvinculados do salário; \n\n8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada; \n\n9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de \n\n29 de outubro de 1984; \n\nf) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação \n\nprópria; \n\ng) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em \n\ndecorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do \n\nart. 470 da CLT; \n\nh) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por \n\ncento) da remuneração mensal; \n\ni) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional \n\nde estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro \n\nde 1977; \n\nj) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou \n\ncreditada de acordo com lei específica; \n\nl) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de \n\nAssistência ao Servidor Público-PASEP; \n\nm) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação \n\nfornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em \n\nlocalidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, \n\npor força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas \n\nde proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; \n\nFl. 460DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.146 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.720038/2014-11 \n\n 31 \n\nn) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor \n\ndo auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos \n\nempregados da empresa; \n\no) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria \n\ncanavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de \n\n1965; \n\np) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo \n\na programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que \n\ndisponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no \n\nque couber, os arts. 9º e 468 da CLT; \n\nq) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou \n\nodontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o \n\nreembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, \n\ndespesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura \n\nabranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; \n\nr) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios \n\nfornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação \n\ndos respectivos serviços; \n\ns) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o \n\nreembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, \n\nobservado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente \n\ncomprovadas as despesas realizadas; \n\nt) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à \n\neducação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada \n\nàs atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e \n\ntecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro \n\nde 1996, e: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011) \n\n1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e (Incluído pela Lei \n\nnº 12.513, de 2011) \n\n2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado \n\nindividualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do \n\nsegurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o \n\nvalor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior; \n\n(Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011) \n\nu) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao \n\nadolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. \n\n64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; \n\nv) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; \n\nx) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. \n\nFl. 461DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.146 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.720038/2014-11 \n\n 32 \n\ny) o valor correspondente ao vale-cultura. (Incluído pela Lei nº 12.761, de \n\n2012) \n\nConsiderando que a verba paga a título de “cota-utilidade” em comento não se \n\nencontra inserida no rol da Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, acima reproduzido, \n\nentende-se que, ao contrário do que defende a autuada, a autoridade fiscal agiu \n\ncom acerto ao considerar que os valores pagos a esse título inserem-se no campo \n\nde incidência das contribuições sociais previdenciárias e das contribuições para \n\nterceiros. \n\nEnfatize-se que a Lei nº 8.212/1999 instituiu o plano de custeio da Seguridade \n\nSocial e, dado a sua especificidade, deve ser obrigatoriamente observada. \n\nA verba sob análise foi paga a segurados empregados através de cartão pré-pago, \n\nem quantia certa, pré-estipulada que, segundo a defesa, conforme acordo \n\ncoletivo de trabalho, destinava-se a suprir as necessidades do trabalhador com \n\nvestuário, educação, transporte, assistência médica, etc. \n\nOcorre que, em que pese os esforços do sujeito passivo em comprovar a origem e \n\na destinação dos valores recebidos pelos empregados, e de que tal verba não \n\npossui natureza salarial nos termos da CLT, o fato é que não há previsão na \n\nlegislação previdenciária para que valores pagos a título de salário-utilidade, nos \n\nmoldes como foram concedidos aos segurados, sejam excluídos do campo de \n\nincidência das contribuições sociais previdenciárias. \n\nO lançamento, portanto, deve ser integralmente mantido. \n\nPois bem. Entendo que as razões adotadas pela decisão de piso são suficientemente \n\nclaras e sólidas, não tendo a parte se desincumbindo do ônus de demonstrar a fragilidade da \n\nacusação fiscal. \n\nA começar, é necessário reafirmar que o conceito de salário-de-contribuição está \n\ndisciplinado no artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, que define o salário-de-contribuição como a \n\ntotalidade das remunerações auferidas pelo trabalhador, de forma direta ou indireta, como \n\ncontraprestação pelo serviço prestado. \n\nNesse sentido, ficou devidamente comprovado que os valores creditados por meio \n\nde cartões pré-pagos, denominados \"Cota Utilidade\", possuíam natureza remuneratória, uma vez \n\nque eram utilizados para cobrir despesas do dia a dia dos empregados, como alimentação e \n\ntransporte, elementos essenciais para o exercício de suas funções. \n\nA tentativa da Recorrente de classificar tais valores como prestações in natura não \n\nencontra amparo na legislação vigente. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo \n\n458, é clara ao dispor que as prestações in natura integram o salário quando fornecidas como \n\ncontraprestação ao trabalho. Alegações de que os pagamentos estariam respaldados por acordos \n\ncoletivos também não se sustentam, pois a legislação é inequívoca ao determinar que convenções \n\nou acordos coletivos não podem afastar a incidência de contribuições sociais sobre valores que, \n\npela sua natureza, constituem salário-de-contribuição. \n\nFl. 462DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.146 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.720038/2014-11 \n\n 33 \n\nOutro ponto relevante refere-se à utilização de empresas interpostas para a \n\nprestação de serviços relacionados à atividade-fim da empresa. \n\nA fiscalização identificou que essas empresas, em sua maioria unipessoais, atuavam \n\napenas como um artifício para disfarçar relações empregatícias. Provas contundentes foram \n\ncolhidas durante o procedimento fiscal, incluindo contratos padronizados, controle direto por \n\nparte da Recorrente sobre os trabalhadores, fixação de horários e concessão de benefícios \n\ncaracterísticos de empregados, como vales-transporte e reembolsos de despesas. Essas evidências \n\ndeixam claro que a verdadeira natureza da relação era de emprego, sendo a interposição de \n\npessoas jurídicas uma tentativa de reduzir a carga tributária de forma indevida. \n\nA Recorrente também argumenta que a desconsideração da personalidade jurídica \n\ndas empresas interpostas violaria o princípio da livre iniciativa. \n\nEntretanto, é imprescindível observar que o princípio da livre iniciativa não é \n\nabsoluto e deve ser exercido dentro dos limites da legalidade. \n\nAdemais, conforme asseverado pela decisão recorrida, não pode prosperar a \n\nalegação de que seria necessária a proposição de uma ação judicial, nos termos do Código Civil, \n\nartigo 50, para requerer a despersonalização das pessoas jurídicas que teriam prestado os serviços \n\npara só depois lançar as contribuições sociais. \n\nIsso porque o ato da fiscalização não foi uma despersonalização, que seria a \n\nanulação definitiva da personalidade jurídica, e sim o reconhecimento de que, apenas no que se \n\nrefere aos fatos geradores de contribuições previdenciárias, a relação se deu, diretamente, entre \n\nos trabalhadores (sócios das empresas) e o sujeito passivo. \n\nNo presente caso, ficou demonstrado que as empresas interpostas eram \n\nconstituídas apenas para mascarar relações de emprego, configurando evidente desvio de \n\nfinalidade. \n\nOutro aspecto levantado pela Recorrente diz respeito ao suposto cerceamento de \n\ndefesa. Alega-se que o procedimento fiscal não teria observado o devido processo legal, \n\nprejudicando a ampla defesa. \n\nContudo, essa alegação carece de fundamento, pois a Recorrente foi devidamente \n\ncientificada de todas as etapas do procedimento e teve plena oportunidade de apresentar \n\nimpugnação e recursos. Além disso, os relatórios fiscais são claros e detalhados, apresentando a \n\nbase legal e os elementos fáticos que embasaram o lançamento. \n\nÉ importante destacar que o princípio do contraditório não exige apenas a \n\npossibilidade formal de defesa, mas também que essa defesa seja efetiva. No caso concreto, a \n\nRecorrente apresentou extensas manifestações e documentação, que foram devidamente \n\nanalisadas pela DRJ. \n\nFl. 463DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.146 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.720038/2014-11 \n\n 34 \n\nAinda sobre a questão do arbitramento da base de cálculo, é necessário esclarecer \n\nque tal medida é autorizada pelo artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN), quando os \n\nelementos apresentados pelo contribuinte forem considerados insuficientes ou não confiáveis. \n\nNo presente caso, o arbitramento foi realizado com base em dados contábeis e \n\nfinanceiros fornecidos pela própria Recorrente, complementados por informações colhidas pela \n\nfiscalização. Assim, não há que se falar em ilegalidade ou falta de transparência no procedimento \n\nadotado. \n\nPara além do exposto, destaca-se a aplicação da multa qualificada, prevista no \n\nartigo 44, § 1º, da Lei nº 9.430/1996, em virtude da configuração de fraude. A conduta da \n\nRecorrente ao utilizar empresas interpostas para mascarar relações empregatícias caracteriza \n\nevidente dolo, justificando a qualificação da multa de ofício. \n\nDessa forma, conclui-se que a decisão recorrida analisou de forma ampla e \n\ncriteriosa os argumentos apresentados pela Recorrente, fundamentando-se em elementos \n\nconcretos e em estrita observação à legislação aplicável. Não há, portanto, qualquer ilegalidade ou \n\narbitrariedade na manutenção do lançamento. \n\nEnfrentada as questões acima, deve ser observado, por força do art. 106, II, “c”, do \n\nCódigo Tributário Nacional, a retroatividade benigna do art. 35 da Lei n° 8.212/91, com a redação \n\ndada pela Lei n° 11.941/09, que fixa o percentual máximo de multa moratória em 20%, inclusive \n\nnas hipóteses de lançamento de ofício, nos termos da Súmula CARF nº 196, in verbis: \n\nSúmula CARF nº 196 \n\nAprovada pela 2ª Turma da CSRF em sessão de 21/06/2024 – vigência em \n\n27/06/2024 \n\nNo caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de \n\nobrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos \n\ngeradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a \n\nretroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à \n\nobrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 \n\nda Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos \n\nda nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, \n\nsendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de \n\nobrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da \n\nLei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que \n\nseria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991. \n\nDessa forma, no caso dos autos, em que se discute apenas multa por \n\ndescumprimento de obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. \n\n35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova \n\nredação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a \n\n20%, nos termos da Súmula CARF nº 196. \n\nFl. 464DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.146 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.720038/2014-11 \n\n 35 \n\nE, ainda, sobre a aplicação da multa de ofício qualificada de 150%, estribada no art. \n\n44, inciso I, e § 1°, da Lei n° 9.430/96, cabe ser observado, no caso concreto, a superveniência da \n\nLei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, que alterou o percentual da Multa Qualificada, \n\nreduzindo-a a 100%, por força da nova redação do art. 44, da Lei nº 9.430/96, nos termos do art. \n\n106, II, “c”, do CTN. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto por CONHECER do Recurso Voluntário para rejeitar as \n\npreliminares e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de que sejam recalculadas as \n\nmultas, aplicando-se a retroatividade benigna, da seguinte forma: a) até a competência 11/2008, \n\nreduzi-la ao percentual de 20%, nos termos da Súmula CARF nº 196; b) a partir da competência \n\n12/2008, aplicar a retroação da multa qualificada prevista no art. 44, §1º, VI, da Lei nº 9.430/96 \n\ncom redação dada pela Lei nº 14.689/23, reduzindo-a ao percentual de 100%. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMatheus Soares Leite \n \n\n \n\n \n\nFl. 465DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.71999}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "MATHEUS SOARES LEITE",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "100",1, "11",1, "12",1, "14.689",1, "196",1, "1º",1, "20",1, "2008",1, "23",1, "44",1, "9.430",1, "96",1, "a",1, "acordam",1, "ao",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}