dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-05T09:00:02Z,202502,2ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 17/04/2010 RECURSO ESPECIAL FAZENDÁRIO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI TRIBUTÁRIA. MULTA ISOLADA. APRESENTAÇÃO DE ARQUIVOS DIGITAIS COM OMISSÕES OU INCORREÇÕES. ENQUADRAMENTO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA CARF Nº 181. Nos termos do §3º do art. 118 do RICARF, incabível recurso especial contra acórdão que adote entendimento de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da Câmara Superior de Recursos Fiscais ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso. Estando o acórdão recorrido em consonância com o verbete sumular de nº 181 deste Conselho, deve ser o juízo de admissibilidade negativo. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2025-03-26T00:00:00Z,12897.000171/2010-51,202503,7234485,2025-03-26T00:00:00Z,9202-011.687,Decisao_12897000171201051.PDF,2025,LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA,12897000171201051_7234485.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional.\nAssinado Digitalmente\nLudmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora\nAssinado Digitalmente\nLiziane Angelotti Meira – Presidente\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (substituto integral)\, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim\, Sheila Aires Cartaxo Gomes\, Leonam Rocha de Medeiros\, Marcos Roberto da Silva\, Fernanda Melo Leal\, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Maurício Nogueira Righetti\, substituído pelo Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa.\n",2025-02-12T00:00:00Z,10859607,2025,2025-04-05T09:37:19.464Z,N,1828554913180811264,"Metadados => date: 2025-03-26T01:49:37Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-26T01:49:37Z; Last-Modified: 2025-03-26T01:49:37Z; dcterms:modified: 2025-03-26T01:49:37Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-26T01:49:37Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-26T01:49:37Z; meta:save-date: 2025-03-26T01:49:37Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-26T01:49:37Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-26T01:49:37Z; created: 2025-03-26T01:49:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-03-26T01:49:37Z; pdf:charsPerPage: 1445; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-26T01:49:37Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 12897.000171/2010-51 ACÓRDÃO 9202-011.687 – CSRF/2ª TURMA SESSÃO DE 12 de fevereiro de 2025 RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR RECORRENTE FAZENDA NACIONAL INTERESSADO SUPER MERCADO ZONA SUL S.A Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 17/04/2010 RECURSO ESPECIAL FAZENDÁRIO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI TRIBUTÁRIA. MULTA ISOLADA. APRESENTAÇÃO DE ARQUIVOS DIGITAIS COM OMISSÕES OU INCORREÇÕES. ENQUADRAMENTO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA CARF Nº 181. Nos termos do §3º do art. 118 do RICARF, incabível recurso especial contra acórdão que adote entendimento de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da Câmara Superior de Recursos Fiscais ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso. Estando o acórdão recorrido em consonância com o verbete sumular de nº 181 deste Conselho, deve ser o juízo de admissibilidade negativo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional. Assinado Digitalmente Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora Assinado Digitalmente Liziane Angelotti Meira – Presidente Fl. 377DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.687 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 12897.000171/2010-51 2 Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (substituto integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Maurício Nogueira Righetti, substituído pelo Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL em face do acórdão nº 2301-010.031, proferido pela Primeira Turma da Terceira Câmara desta eg. Segunda Seção que, por unanimidade, conheçou parcialmente do recurso voluntário interposto por SUPER MERCADO ZONA SUL S.A, exceto quanto às alegações de inconstitucionalidades e aqueles sobre as quais operados os efeitos da preclusão para, na parte conhecida, dar-lhe provimento. Colaciono, por oportuno, a ementa e o respectivo dispositivo do acórdão recorrido: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 17/04/2010 CONHECIMENTO. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADES. O Carf não é competente para apreciar a constitucionalidade de norma tributária (Súmula Carf nº 2) CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. Não se conhece da matéria que não tenha sido prequestionada na impugnação. MULTA ISOLADA. FUNDAMENTO LEGAL NÃO ESPECÍFICO. Aplica-se a legislação específica que comina multa por descumprimento de obrigação acessória, em detrimento da legislação genérica. É nulo o lançamento por fundamentação legal inadequad Dispositivo: Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidades (Súmula Carf nº 2) e nem das alegações preclusas, e em dar-lhe provimento. Irresignada, interpôs a FAZENDA NACIONAL recurso especial, ao argumento de que estaria evidenciada a divergência jurisprudencial no tocante à melhor interpretação a ser dada ao artigo 11 e 12 da Lei no. 8.218, de 1991, considerando que: a) tanto o v. acórdão ora recorrido, como o paradigma apontado [acórdão nº 2402-008.877], tratam do mesmo assunto, a saber, a apresentação de Fl. 378DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.687 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 12897.000171/2010-51 3 documentos e informações em meio digital e a legislação aplicável no caso de descumprimento da obrigação acessória em comento; b) neste contexto, o v. acórdão ora recorrido sustenta que a legislação correta é a Lei nº. 8.212, de 1991, enquanto o paradigma fundamenta que deve ser adotada a Lei nº. 8.218/91; c) a divergência jurisprudencial é ainda mais patente, quando levamos em conta que tanto o recorrido quanto o paradigma foram exarados no âmbito de autuação com fatos geradores ocorridos em 2007 e 2010, ou seja, quando a Lei nº. 8.212 já existia. Diante desse contexto, é cristalina a demonstração de divergência acerca do disposto nos arts. 11 e 12 da Lei n. 8.218/91. O despacho inaugural de admissibilidade entendeu pela aptidão do único paradigma trazido à baila para dar seguimento ao apelo especial. Em sede de contrarrazões pediu fosse “negado provimento ao recurso especial que ora se responde, mantendo-se o v. acórdão recorrido.” É o relatório. VOTO Conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Relatora. I – DO CONHECIMENTO Passo a aferir o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso especial de divergência com relação à única matéria devolvidas a esta instância especial: Multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação acessória quanto à apresentação de arquivos digitais com omissões ou incorreções. Em seu recurso especial reconhece [a]mbos os acórdãos entenderam pela nulidade do lançamento, contudo, diante do mesmo cenário, qual seja, a apresentação de documentos e informações em meio digital e a legislação aplicável no caso de descumprimento da obrigação acessória em comento, enquanto o acórdão recorrido entendeu pela aplicação do art. 32 da Lei nº 8212/91, afastando a autuação pelos arts. 11 e 12 da Lei nº 8218/91, o acórdão paradigma, ao contrário do recorrido, afastou a lei 8212/91, para aplicar a Lei 8218/91. Os acórdãos paradigma e paragonado apresentaram mesma conclusão – insubsistência do lançamento de multa isolada –, apresentando, contudo, dispositivos díspares Fl. 379DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.687 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 12897.000171/2010-51 4 para embasar a correta aplicação da sanção por descumprimento de obrigação acessória. Segundo o acórdão paradigmático, normas, por serem especiais, afastam a aplicação à infração do art. 32, III da Lei nº 8212/91 da penalidade prevista no art. 92 dessa mesma Lei, por determinação da letra expressa desta própria norma legal, no sentido de que a infração de qualquer dispositivo da Lei nº 8212/91 somente será punida conforme ali disciplinado caso não haja penalidade expressamente cominada. Desse modo, como acima demonstrado, o ordenamento jurídico positivo prevê penalidade expressa para a infração cometida pelo contribuinte para os casos de não apresentação de arquivos digitais, prevista nos arts. 11 e 12 da Lei nº 8218/91, razão pela qual entendemos que a autuação contém vício material que deve ser reconhecido, decorrente da imposição de penalidade diversa do fato tipificado como infração cometida pelo contribuinte no presente caso concreto Noto que a decisão recorrida está em consonância com a súmula CARF nº 181, que dispõe que [n]o âmbito das contribuições previdenciárias, é incabível lançamento por descumprimento de obrigação acessória, relacionada à apresentação de informações e documentos exigidos, ainda que em meio digital, com fulcro no caput e parágrafos dos artigos 11 e 12, da Lei nº 8.218, de 1991. Nos termos do §3º do art. 118 do RICARF, incabível recurso especial contra acórdão que adote entendimento de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da Câmara Superior de Recursos Fiscais ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso. Deixo de conhecer, por essa razão, do recurso especial fazendário. II – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço do recurso especial da Fazenda Nacional. Assinado Digitalmente Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora Fl. 380DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.714389