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ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA CARF Nº 181.\nNos termos do §3º do art. 118 do RICARF, incabível recurso especial contra acórdão que adote entendimento de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da Câmara Superior de Recursos Fiscais ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso.\nEstando o acórdão recorrido em consonância com o verbete sumular de nº 181 deste Conselho, deve ser o juízo de admissibilidade negativo.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. \n\nSIMILITUDE FÁTICA. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI \n\nTRIBUTÁRIA. MULTA ISOLADA. APRESENTAÇÃO DE ARQUIVOS DIGITAIS \n\nCOM OMISSÕES OU INCORREÇÕES. ENQUADRAMENTO LEGAL. NÃO \n\nCONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A \n\nSÚMULA CARF Nº 181. \n\nNos termos do §3º do art. 118 do RICARF, incabível recurso especial contra \n\nacórdão que adote entendimento de súmula de jurisprudência dos \n\nConselhos de Contribuintes, da Câmara Superior de Recursos Fiscais ou do \n\nCARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da \n\ninterposição do recurso. \n\nEstando o acórdão recorrido em consonância com o verbete sumular de nº \n\n181 deste Conselho, deve ser o juízo de admissibilidade negativo. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndo Recurso Especial da Fazenda Nacional. \n\nAssinado Digitalmente \n\nLudmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora \n\nAssinado Digitalmente \n\nLiziane Angelotti Meira – Presidente \n\nFl. 377DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.687 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 12897.000171/2010-51 \n\n 2 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Marco Aurélio de Oliveira \n\nBarbosa (substituto integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, \n\nLeonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara \n\nMonteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Maurício \n\nNogueira Righetti, substituído pelo Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL em face do \n\nacórdão nº 2301-010.031, proferido pela Primeira Turma da Terceira Câmara desta eg. Segunda \n\nSeção que, por unanimidade, conheçou parcialmente do recurso voluntário interposto por SUPER \n\nMERCADO ZONA SUL S.A, exceto quanto às alegações de inconstitucionalidades e aqueles sobre \n\nas quais operados os efeitos da preclusão para, na parte conhecida, dar-lhe provimento. \n\nColaciono, por oportuno, a ementa e o respectivo dispositivo do acórdão \n\nrecorrido: \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nData do fato gerador: 17/04/2010 \n\nCONHECIMENTO. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADES. \n\nO Carf não é competente para apreciar a constitucionalidade de norma tributária \n\n(Súmula Carf nº 2) \n\nCONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. \n\nNão se conhece da matéria que não tenha sido prequestionada na impugnação. \n\nMULTA ISOLADA. FUNDAMENTO LEGAL NÃO ESPECÍFICO. \n\nAplica-se a legislação específica que comina multa por descumprimento de \n\nobrigação acessória, em detrimento da legislação genérica. É nulo o lançamento \n\npor fundamentação legal inadequad \n\n \n\nDispositivo: Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em \n\nconhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo das alegações de \n\ninconstitucionalidades (Súmula Carf nº 2) e nem das alegações preclusas, e em \n\ndar-lhe provimento. \n\n \n\nIrresignada, interpôs a FAZENDA NACIONAL recurso especial, ao argumento de \n\nque estaria \n\nevidenciada a divergência jurisprudencial no tocante à melhor interpretação a \n\nser dada ao artigo 11 e 12 da Lei no. 8.218, de 1991, considerando que: \n\na) tanto o v. acórdão ora recorrido, como o paradigma apontado [acórdão nº \n\n2402-008.877], tratam do mesmo assunto, a saber, a apresentação de \n\nFl. 378DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.687 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 12897.000171/2010-51 \n\n 3 \n\ndocumentos e informações em meio digital e a legislação aplicável no caso de \n\ndescumprimento da obrigação acessória em comento; \n\nb) neste contexto, o v. acórdão ora recorrido sustenta que a legislação correta é \n\na Lei nº. 8.212, de 1991, enquanto o paradigma fundamenta que deve ser \n\nadotada a Lei nº. 8.218/91; \n\nc) a divergência jurisprudencial é ainda mais patente, quando levamos em conta \n\nque tanto o recorrido quanto o paradigma foram exarados no âmbito de \n\nautuação com fatos geradores ocorridos em 2007 e 2010, ou seja, quando a Lei \n\nnº. 8.212 já existia. \n\nDiante desse contexto, é cristalina a demonstração de divergência acerca do \n\ndisposto nos arts. 11 e 12 da Lei n. 8.218/91. \n\nO despacho inaugural de admissibilidade entendeu pela aptidão do único \n\nparadigma trazido à baila para dar seguimento ao apelo especial. \n\nEm sede de contrarrazões pediu fosse “negado provimento ao recurso especial \n\nque ora se responde, mantendo-se o v. acórdão recorrido.” \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Relatora. \n\nI – DO CONHECIMENTO \n\nPasso a aferir o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do \n\nrecurso especial de divergência com relação à única matéria devolvidas a esta instância especial: \n\nMulta isolada aplicada por descumprimento de obrigação acessória quanto à apresentação de \n\narquivos digitais com omissões ou incorreções. \n\nEm seu recurso especial reconhece \n\n[a]mbos os acórdãos entenderam pela nulidade do lançamento, contudo, \n\ndiante do mesmo cenário, qual seja, a apresentação de documentos e \n\ninformações em meio digital e a legislação aplicável no caso de descumprimento \n\nda obrigação acessória em comento, enquanto o acórdão recorrido entendeu \n\npela aplicação do art. 32 da Lei nº 8212/91, afastando a autuação pelos arts. 11 \n\ne 12 da Lei nº 8218/91, o acórdão paradigma, ao contrário do recorrido, afastou \n\na lei 8212/91, para aplicar a Lei 8218/91. \n\nOs acórdãos paradigma e paragonado apresentaram mesma conclusão – \n\ninsubsistência do lançamento de multa isolada –, apresentando, contudo, dispositivos díspares \n\nFl. 379DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.687 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 12897.000171/2010-51 \n\n 4 \n\npara embasar a correta aplicação da sanção por descumprimento de obrigação acessória. Segundo \n\no acórdão paradigmático, \n\nnormas, por serem especiais, afastam a aplicação à infração do art. 32, III da Lei \n\nnº 8212/91 da penalidade prevista no art. 92 dessa mesma Lei, por determinação \n\nda letra expressa desta própria norma legal, no sentido de que a infração de \n\nqualquer dispositivo da Lei nº 8212/91 somente será punida conforme ali \n\ndisciplinado caso não haja penalidade expressamente cominada. Desse modo, \n\ncomo acima demonstrado, o ordenamento jurídico positivo prevê penalidade \n\nexpressa para a infração cometida pelo contribuinte para os casos de não \n\napresentação de arquivos digitais, prevista nos arts. 11 e 12 da Lei nº 8218/91, \n\nrazão pela qual entendemos que a autuação contém vício material que deve ser \n\nreconhecido, decorrente da imposição de penalidade diversa do fato tipificado \n\ncomo infração cometida pelo contribuinte no presente caso concreto \n\nNoto que a decisão recorrida está em consonância com a súmula CARF nº 181, \n\nque dispõe que \n\n[n]o âmbito das contribuições previdenciárias, é incabível lançamento por \n\ndescumprimento de obrigação acessória, relacionada à apresentação de \n\ninformações e documentos exigidos, ainda que em meio digital, com fulcro no \n\ncaput e parágrafos dos artigos 11 e 12, da Lei nº 8.218, de 1991. \n\nNos termos do §3º do art. 118 do RICARF, incabível recurso especial contra \n\nacórdão que adote entendimento de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da \n\nCâmara Superior de Recursos Fiscais ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada \n\nposteriormente à data da interposição do recurso. Deixo de conhecer, por essa razão, do recurso \n\nespecial fazendário. \n\nII – DO DISPOSITIVO \n\nAnte o exposto, não conheço do recurso especial da Fazenda Nacional. \n\nAssinado Digitalmente \n\nLudmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora \n\n \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 380DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.714389}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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