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RECURSO ESPECIAL FAZENDÁRIO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI TRIBUTÁRIA. MULTA ISOLADA. APRESENTAÇÃO DE ARQUIVOS DIGITAIS COM OMISSÕES OU INCORREÇÕES. ENQUADRAMENTO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA CARF Nº 181.
Nos termos do §3º do art. 118 do RICARF,  incabível recurso especial contra acórdão que adote entendimento de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da Câmara Superior de Recursos Fiscais ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso.
Estando o acórdão recorrido em consonância com o verbete sumular de nº 181 deste Conselho, deve ser o juízo de admissibilidade negativo.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional.
Assinado Digitalmente
Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora
Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (substituto integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Maurício Nogueira Righetti, substituído pelo Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  12897.000171/2010-51  

ACÓRDÃO 9202-011.687 – CSRF/2ª TURMA    

SESSÃO DE 12 de fevereiro de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR 

RECORRENTE FAZENDA NACIONAL 

INTERESSADO SUPER MERCADO ZONA SUL S.A 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Data do fato gerador: 17/04/2010 

RECURSO ESPECIAL FAZENDÁRIO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. 

SIMILITUDE FÁTICA. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI 

TRIBUTÁRIA.  MULTA ISOLADA. APRESENTAÇÃO DE ARQUIVOS DIGITAIS 

COM OMISSÕES OU INCORREÇÕES. ENQUADRAMENTO LEGAL. NÃO 

CONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A 

SÚMULA CARF Nº 181.  

Nos termos do §3º do art. 118 do RICARF,  incabível recurso especial contra 

acórdão que adote entendimento de súmula de jurisprudência dos 

Conselhos de Contribuintes, da Câmara Superior de Recursos Fiscais ou do 

CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da 

interposição do recurso. 

Estando o acórdão recorrido em consonância com o verbete sumular de nº 

181 deste Conselho, deve ser o juízo de admissibilidade negativo.  

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer 

do Recurso Especial da Fazenda Nacional. 

Assinado Digitalmente 

Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora 

Assinado Digitalmente 

Liziane Angelotti Meira – Presidente 

Fl. 377DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  9202-011.687 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  12897.000171/2010-51 

 2 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marco Aurélio de Oliveira 

Barbosa (substituto integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, 

Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara 

Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Maurício 

Nogueira Righetti, substituído pelo Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa. 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL em face do 

acórdão nº 2301-010.031, proferido pela Primeira Turma da Terceira Câmara desta eg. Segunda 

Seção que, por unanimidade, conheçou parcialmente do recurso voluntário interposto por SUPER 

MERCADO ZONA SUL S.A, exceto quanto às alegações de inconstitucionalidades e aqueles  sobre 

as quais operados os efeitos da preclusão para, na parte conhecida, dar-lhe provimento. 

Colaciono, por oportuno, a ementa e o respectivo dispositivo do acórdão 

recorrido: 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  

Data do fato gerador: 17/04/2010  

CONHECIMENTO. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADES.  

O Carf não é competente para apreciar a constitucionalidade de norma tributária 

(Súmula Carf nº 2)  

CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO.  

Não se conhece da matéria que não tenha sido prequestionada na impugnação. 

MULTA ISOLADA. FUNDAMENTO LEGAL NÃO ESPECÍFICO.  

Aplica-se a legislação específica que comina multa por descumprimento de 

obrigação acessória, em detrimento da legislação genérica. É nulo o lançamento 

por fundamentação legal inadequad 

 

Dispositivo: Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em 

conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo das alegações de 

inconstitucionalidades (Súmula Carf nº 2) e nem das alegações preclusas, e em 

dar-lhe provimento. 

 

Irresignada, interpôs a FAZENDA NACIONAL recurso especial, ao argumento de 

que estaria 

evidenciada a divergência jurisprudencial no tocante à melhor interpretação a 

ser dada ao artigo 11 e 12 da Lei no. 8.218, de 1991, considerando que:  

a) tanto o v. acórdão ora recorrido, como o paradigma apontado [acórdão nº 

2402-008.877], tratam do mesmo assunto, a saber, a apresentação de 

Fl. 378DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9202-011.687 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  12897.000171/2010-51 

 3 

documentos e informações em meio digital e a legislação aplicável no caso de 

descumprimento da obrigação acessória em comento;  

b) neste contexto, o v. acórdão ora recorrido sustenta que a legislação correta é 

a Lei nº. 8.212, de 1991, enquanto o paradigma fundamenta que deve ser 

adotada a Lei nº. 8.218/91; 

c) a divergência jurisprudencial é ainda mais patente, quando levamos em conta 

que tanto o recorrido quanto o paradigma foram exarados no âmbito de 

autuação com fatos geradores ocorridos em 2007 e 2010, ou seja, quando a Lei 

nº. 8.212 já existia.  

Diante desse contexto, é cristalina a demonstração de divergência acerca do 

disposto nos arts. 11 e 12 da Lei n. 8.218/91. 

O despacho inaugural de admissibilidade entendeu pela aptidão do único 

paradigma trazido à baila para dar seguimento ao apelo especial.  

Em sede de contrarrazões pediu fosse “negado provimento ao recurso especial 

que ora se responde, mantendo-se o v. acórdão recorrido.”  

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Relatora. 

I – DO CONHECIMENTO 

Passo a aferir o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do 

recurso especial de divergência com relação à única matéria devolvidas a esta instância especial: 

Multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação acessória quanto à apresentação de 

arquivos digitais com omissões ou incorreções. 

Em seu recurso especial reconhece 

[a]mbos os acórdãos entenderam pela nulidade do lançamento, contudo, 

diante do mesmo cenário, qual seja, a apresentação de documentos e 

informações em meio digital e a legislação aplicável no caso de descumprimento 

da obrigação acessória em comento, enquanto o acórdão recorrido entendeu 

pela aplicação do art. 32 da Lei nº 8212/91, afastando a autuação pelos arts. 11 

e 12 da Lei nº 8218/91, o acórdão paradigma, ao contrário do recorrido, afastou 

a lei 8212/91, para aplicar a Lei 8218/91.  

Os acórdãos paradigma e paragonado apresentaram mesma conclusão – 

insubsistência do lançamento de multa isolada –, apresentando, contudo, dispositivos díspares 

Fl. 379DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9202-011.687 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  12897.000171/2010-51 

 4 

para embasar a correta aplicação da sanção por descumprimento de obrigação acessória. Segundo 

o acórdão paradigmático, 

normas, por serem especiais, afastam a aplicação à infração do art. 32, III da Lei 

nº 8212/91 da penalidade prevista no art. 92 dessa mesma Lei, por determinação 

da letra expressa desta própria norma legal, no sentido de que a infração de 

qualquer dispositivo da Lei nº 8212/91 somente será punida conforme ali 

disciplinado caso não haja penalidade expressamente cominada. Desse modo, 

como acima demonstrado, o ordenamento jurídico positivo prevê penalidade 

expressa para a infração cometida pelo contribuinte para os casos de não 

apresentação de arquivos digitais, prevista nos arts. 11 e 12 da Lei nº 8218/91, 

razão pela qual entendemos que a autuação contém vício material que deve ser 

reconhecido, decorrente da imposição de penalidade diversa do fato tipificado 

como infração cometida pelo contribuinte no presente caso concreto 

Noto que a decisão recorrida está em consonância com a súmula CARF nº 181, 

que dispõe que 

[n]o âmbito das contribuições previdenciárias, é incabível lançamento por 

descumprimento de obrigação acessória, relacionada à apresentação de 

informações e documentos exigidos, ainda que em meio digital, com fulcro no 

caput e parágrafos dos artigos 11 e 12, da Lei nº 8.218, de 1991. 

Nos termos do §3º do art. 118 do RICARF,  incabível recurso especial contra 

acórdão que adote entendimento de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da 

Câmara Superior de Recursos Fiscais ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada 

posteriormente à data da interposição do recurso. Deixo de conhecer, por essa razão, do recurso 

especial fazendário.  

II – DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, não conheço do recurso especial da Fazenda Nacional. 

Assinado Digitalmente 

Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora 

 

 
 

 

 

Fl. 380DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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