dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-05T09:00:02Z,202502,2ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009, 2010 RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. MULTA QUALIFICADA. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI TRIBUTÁRIA. CONHECIMENTO. Merece ser conhecido o recurso especial interposto contra acórdão que, em situação fática similar, conferir à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, Turma de Câmara, Turma Especial, Turma Extraordinária ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais, observados os demais requisitos previstos nos arts. 118 e 119 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. MULTA QUALIFICADA. DESCRIÇÃO DE CONDUTA DOLOSA. FRAUDE. CONLUIO. APLICABILIDADE. Comprovada a ocorrência das situações previstas no § 1º do art. 44 do a Lei nº 9.430/96 há de ser a multa aplicada no percentual de 150%. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2025-03-28T00:00:00Z,13116.720338/2013-59,202503,7234721,2025-03-28T00:00:00Z,9202-011.695,Decisao_13116720338201359.PDF,2025,LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA,13116720338201359_7234721.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional\, e no mérito\, por maioria de votos\, dar-lhe provimento. Vencido o conselheiro Leonam Rocha de Medeiros\, que negava provimento.\nAssinado Digitalmente\nLudmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora\nAssinado Digitalmente\nLiziane Angelotti Meira – Presidente\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (substituto integral)\, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim\, Sheila Aires Cartaxo Gomes\, Leonam Rocha de Medeiros\, Marcos Roberto da Silva\, Fernanda Melo Leal\, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Maurício Nogueira Righetti\, substituído pelo Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa.\n",2025-02-13T00:00:00Z,10862787,2025,2025-04-05T09:37:22.753Z,N,1828554913101119488,"Metadados => date: 2025-03-26T01:53:19Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-26T01:53:19Z; Last-Modified: 2025-03-26T01:53:19Z; dcterms:modified: 2025-03-26T01:53:19Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-26T01:53:19Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-26T01:53:19Z; meta:save-date: 2025-03-26T01:53:19Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-26T01:53:19Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-26T01:53:19Z; created: 2025-03-26T01:53:19Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2025-03-26T01:53:19Z; pdf:charsPerPage: 1596; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-26T01:53:19Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13116.720338/2013-59 ACÓRDÃO 9202-011.695 – CSRF/2ª TURMA SESSÃO DE 13 de fevereiro de 2025 RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR RECORRENTE FAZENDA NACIONAL INTERESSADO ADRIANO APRIGIO DE SOUZA Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009, 2010 RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. MULTA QUALIFICADA. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI TRIBUTÁRIA. CONHECIMENTO. Merece ser conhecido o recurso especial interposto contra acórdão que, em situação fática similar, conferir à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, Turma de Câmara, Turma Especial, Turma Extraordinária ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais, observados os demais requisitos previstos nos arts. 118 e 119 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. MULTA QUALIFICADA. DESCRIÇÃO DE CONDUTA DOLOSA. FRAUDE. CONLUIO. APLICABILIDADE. Comprovada a ocorrência das situações previstas no § 1º do art. 44 do a Lei nº 9.430/96 há de ser a multa aplicada no percentual de 150%. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional, e no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento. Vencido o conselheiro Leonam Rocha de Medeiros, que negava provimento. Assinado Digitalmente Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora Fl. 837DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.695 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13116.720338/2013-59 2 Assinado Digitalmente Liziane Angelotti Meira – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (substituto integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Maurício Nogueira Righetti, substituído pelo Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa. RELATÓRIO Trata-se de recurso de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL em face do acórdão nº 2202-010.204, proferido pela Segunda Turma da Segunda Câmara desta Segunda Seção de Julgamento que, por unanimidade, conheceu do recurso voluntário interposto por ADRIANO APRIGIO DE SOUZA; e, na parte conhecida, por maioria, deu-lhe provimento parcial para afastar a qualificadora da multa, reduzindo-a a 75%. Colaciono, por oportuno, a ementa e o respectivo dispositivo do acórdão recorrido: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2009, 2010 ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE - SÚMULA CARF 02. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade/ilegalidade de lei vigente. O CARF falece de competência para se pronunciar sobre a alegação de ilegalidade de ato normativo vigente, uma vez que sua competência resta adstrita a verificar se o fisco utilizou os instrumentos legais de que dispunha para efetuar o lançamento. Nesse sentido, art. 62, do Regimento Interno do CARF, e o art. 26-A, do Decreto 70.235/72. Isso porque o controle efetivado pelo CARF, dentro da devolutividade que lhe compete frente à decisão de primeira instância, analisa a conformidade do ato da administração tributária em consonância com a legislação vigente. Nesse sentido, compete ao Julgador Administrativo apenas verificar se o ato administrativo de lançamento atendeu aos requisitos de validade e observou corretamente os elementos da competência, finalidade, forma e fundamentos de fato e de direito que lhe dão suporte, não havendo permissão para declarar ilegalidade ou inconstitucionalidade de atos normativos. REQUISIÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. Com o julgamento definitivo do RE 601.314 pelo STF, em 24/02/2016, com repercussão geral reconhecida, foi fixado o entendimento acerca da Fl. 838DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.695 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13116.720338/2013-59 3 constitucionalidade da Lei Complementar 105/2001, bem como sua aplicação retroativa, não havendo que se falar em obtenção de prova ilícita na Requisição de Movimentação Financeira às instituições de crédito. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Vez que todos os atos que ampararam a ação fiscal ocorreram em conformidade com as disposições normativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e tendo a ação fiscal sido conduzida por servidor competente, em obediência aos requisitos do Decreto nº 70.235/1972, e inexistindo prejuízo à defesa, não se há de falar em nulidade do auto de infração. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. REDUÇÃO AO PISO LEGAL. Não demonstrados nos autos que o procedimento adotado pelo sujeito passivo enquadra-se nas hipóteses tipificadas nos art. 71, 72, 73 da Lei nº 4.502, de 1964, não se justifica-se a imposição da multa qualificada de 150%. A omissão de rendimentos e a contabilização incorreta, por si só, não se mostra suficiente para comprovar a fraude e a simulação dolosas praticadas, ou mesmo o intento à sonegação, suficientes à qualificadora da multa. Aplicação da Súmula CARF nº 14. EMPRÉSTIMOS/MÚTUOS COM TERCEIROS. Para comprovar o recebimento de empréstimos realizados com terceiros, pessoa física ou jurídica, além de estarem consignados nas declarações de imposto de renda do mutuante e do mutuário, devem estar comprovados, por meio de documentação hábil e idônea, a sua contratação, a efetiva transferência de numerário do credor para o tomador, coincidente em datas e valores, e a quitação pelo devedor da dívida contraída. Para serem oponíveis a terceiros, mormente quando este terceiro é a Fazenda Pública e a finalidade é a comprovação de operação sobre a qual não incide tributos, os contratos de empréstimos devem ser registrados. É o que dispõe o art. 221 do Código Civil Brasileiro ( Lei n.° 10.406, de 10 de janeiro de 2002): A informalidade dos negócios entre as partes não pode eximir o contribuinte de apresentar prova da efetividade das transações. A informalidade diz respeito apenas a garantias mútuas que deixam de ser exigidas em razão da confiança entre as partes - entre familiares, por exemplo, mas não se pode querer aplicar a mesma informalidade ou vínculo de confiança na relação do contribuinte com a Fazenda Pública. A relação entre Fisco e contribuinte é de outra natureza: é formal e vinculada à lei, sendo a lei firme ao exigir, no caso dos depósitos bancários, que a comprovação seja feita por meio de “documentação hábil e idônea”. (f. 688/689) Dispositivo: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto quanto à matéria relativa à Fl. 839DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.695 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13116.720338/2013-59 4 inconstitucionalidade, e, na parte conhecida, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso para afastar a qualificadora da multa, reduzindo-a a 75%, vencidos os Conselheiros Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Christiano Rocha Pinheiro e Gleison Pimenta Sousa que negavam provimento ao recurso. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Leonam Rocha de Medeiros e Eduardo Augusto Marcondes de Freitas. (f. 689) Cientificada, a Fazenda Nacional apresentou o recurso especial de divergência (f. 718/728) alegando, em apertadíssima síntese, que nos acórdãos paradigmas nºs 2401-004.693 e 9303- 004.317, dada interpretação díspar aos arts. 71, 72, 73 da Lei nº 4.502/64, mantendo a qualificação da sanção pecuniária cominada. O despacho inaugural de admissibilidade, acostado às f. 732/738, explica que [o] acórdão recorrido julga lançamento de ofício respeitante ao imposto sobre a renda da pessoa física (IRPF), e discute o acréscimo patrimonial a descoberto, matéria em que, para elidir o lançamento, a defesa arguiu a existência de empréstimos e que recebeu valores a título de distribuição de lucros de sociedade empresária, o que restou comprovado apenas em parte. No julgamento decidiu-se por desqualificar a multa de ofício, sob o argumento de que a prática do contribuinte é simples omissão de rendimentos, não implicando a qualificação da multa. A seu turno, no primeiro paradigma [2401-004.693] que julga caso muito semelhante, envolvendo as mesmas infrações, imputadas a familiar do ora contribuinte, decidiu em sentido oposto, mantendo a qualificadora, pelo que o recurso especial deve ter seguimento, diante do presente paradigma. Por sua vez, o segundo paradigma [9303-004.317], julga matéria diversa, lançamento de ofício da Cofins; não discute, pois, acréscimo patrimonial a descoberto no âmbito do IRPF. Conclui que a conduta reiterada pode ensejar a qualificação da multa, enfoque diverso do decidido no acórdão recorrido. Desse modo, o recurso especial não pode ter seguimento diante do segundo paradigma. Assim, o recurso especial deve ter seguimento diante do primeiro paradigma. (f. 737; sublinhas deste voto) Sem se insurgir quanto ao conhecimento, pediu a parte recorrida fosse mantido o afastamento da qualificação da multa – vide contrarrazões às f. 801/812. Igualmente irresignado, o sujeito passivo manejou recurso especial (f. 749/772), que veio a ser inadmitido, nos termos do despacho às f. 816/824. É o relatório. Fl. 840DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.695 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13116.720338/2013-59 5 VOTO Conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Relatora. I – DO CONHECIMENTO Passo a aferir o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso especial de divergência com relação à única matéria devolvida a esta instância especial: qualificação da multa de ofício. Colaciono excertos extraídos do acórdão recorrido e dos paradigmas que demonstram a inaptidão para que dado seguimento ao recurso: ACÓRDÃO RECORRIDO ACÓRDÃO PARADIGMA Nº 2401-004.693 Relatório Segundo o Acórdão recorrido: (...) A fiscalização também salienta que em relação à comprovação do efetivo recebimento dos empréstimos declarados nos anos-calendário de 2009 e 2010 em suas Declarações de Ajuste Anual - DAA, não obstante ter o contribuinte solicitado prazo de mais de trinta dias para a comprovação de alguns empréstimos, até o momento da lavratura do Termo de Verificação Fiscal não apresentou fatos novos que corroborassem suas alegações, frisando a autoridade fiscal que os extratos bancários foram colocados à disposição do interessado, sendo que o mesmo não os solicitou. Inclusive, ressalta a autoridade fiscal que numa mera análise das DAA do dr. Roldão Aprígio de Souza (CPF 020.181.521-49), que teria realizado empréstimos ao contribuinte, constata-se que o mesmo não possuía renda declarada para suportar tais operações, seguindo no mesmo sentido o exame dos valores dos créditos bancários do sr. Roldão, conforme Declaração de Informação de Movimentação Financeira apresentada pelas instituições à Receita Federal do Brasil no ano- base de 2010, onde os valores movimentados pelo sr. Roldão são bem aquém dos Relatório Em relação à multa qualificada de 150%, incidente sobre a infração Variação Patrimonial a Descoberto, a fiscalização, à fl. 1027, expõe que a contribuinte vem reiteradamente inserindo em sua Declaração de Ajuste Anual – DAA empréstimos que efetivamente não existiram, bem como distribuição de lucros não comprovada, com o objetivo de impedir o conhecimento da ocorrência do fato gerador, com o único intuito de sonegar os tributos devidos, configurando-se indício de crime contra a ordem tributária. Nesse sentido, além da aplicação da multa de ofício qualificada de 150% sobre o valor do imposto apurado, decorrente da infração acréscimo patrimonial a descoberto, a Autoridade Fiscal formalizou Representação Fiscal para Fins Penais (processo nº 13116.720560/2013-51, apenso). Voto vencedor O fato de a contribuinte inserir reiteradamente informações inverídicas em suas Declarações de Ajuste demonstra que não se trata de mera omissão, erro ou equívoco da declarante, mas, sim, de ação planejada com o claro intuito de impedir o conhecimento da autoridade fiscal da Fl. 841DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.695 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13116.720338/2013-59 6 empréstimos que o mesmo teria cedido ao contribuinte, que vem a ser seu filho. Por fim, a fiscalização destaca que também as DAA do contribuinte Carlos Augusto de Almeida Ramos (CPF 284.844.521.15), bem como sua movimentação financeira, nem de perto daria suporte à realização de empréstimos de tal monta. Ainda, a autoridade fiscal aponta a sra. Suzany Lopes Aprígio, esposa do contribuinte, como responsável solidária juntamente com seu marido, com fulcro no art. 124 do Código Tributário Nacional – CTN, tendo sido lavrado o correspondente Termo de Sujeição Passiva Solidária (fls. 505/506). No referido Termo, é informado que o contribuinte é casado com a responsável solidária no regime de comunhão parcial de bens e ambos apresentaram DAA em separado, sendo que o acréscimo patrimonial de um cônjuge beneficia o outro, sendo natural que ambos usufruam tais benefícios. Assim sendo, procedeu-se à lavratura do Auto de Infração, fundado em Acréscimo Patrimonial a Descoberto – Omissão de Rendimentos Tendo em Vista a Variação Patrimonial a Descoberto, com consequente imposto suplementar de R$ 894.138,31, observados os Demonstrativos de Apuração de fls. 477/480, os Demonstrativos de Apuração Detalhados e de Multa e Juros de Mora (fls. 481/483 e 484, respectivamente) e o Termo de Verificação Fiscal de fls. 485/498, com Fluxo Financeiro / Demonstrativo de Variação Patrimonial às fls. 499/502. Da Multa Qualificada e da Representação Fiscal Para Fins Penais No que tange à multa qualificada de 150%, a fiscalização expõe que o contribuinte vem reiteradamente inserindo em sua Declaração de Ajuste Anual – DAA a existência de empréstimos que não existiram efetivamente, com o objetivo de impedir o conhecimento da ocorrência do fato gerador, com o único ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. As informações a que se alude são os empréstimos os quais não logrou comprovar, de supostos mutuantes que não teriam sequer disponibilidade financeira para essas operações, e as distribuições de lucros, também não provadas. A inclusão, repise-se, reiterada dessas informações em suas Declarações de Ajuste evidencia a conduta delitiva da contribuinte. Fl. 842DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.695 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13116.720338/2013-59 7 intuito de sonegar os tributos devidos, configurando-se indício de crime contra a ordem tributária. Nesse sentido, e pelas razões descritas, foi aplicada a multa de ofício qualificada de 150% sobre o valor do imposto apurado (ver fl. 484), tendo a autoridade fiscal formalizado Representação Fiscal para Fins Penais (ver processo apensado, de nº 13116.720583/2013- 66, com Termo de Apensação à fl. 543). Cientificados o contribuinte e sua esposa, na qualidade de responsável solidária, em 26/03/2013 (AR às fls. 539/542), ingressaram ambos, por seu procurador (fls. 401/403), em 24/04/2013, com sua impugnação (fls. 551/581), e respectiva documentação. Em síntese: Voto vencedor Pois bem, consta do lançamento a aplicação da multa qualificada de 150%, prevista no §1º, do art. 44 da Lei nº 9.430/1996. Como se percebe, nos casos de lançamento de ofício, a regra é aplicar a multa de 75%, estabelecida no inciso I do artigo acima transcrito. Excepciona a regra a comprovação do intuito fraudulento, a qual acarreta a aplicação da multa qualificada de 150%, prevista no § 1º , do artigo 44, da Lei nº 9.430 de 1996, com a redação dada Lei nº 11.488, de 15/06/2007. A fraude ou a simulação fiscal pode se dar em razão de uma ação ou omissão, de uma simulação ou ocultação, e pressupõe sempre a intenção de causar dano à Fazenda Pública, um propósito deliberado de se subtrair, no todo ou em parte, a uma obrigação tributária. Nesses casos, deve sempre estar caracterizada a presença do dolo, um comportamento intencional, específico, de causar dano à Fazenda Pública, onde se utilizando subterfúgios escamoteiam a ocorrência do fato gerador ou retardam o seu conhecimento por parte da autoridade fazendária. Assim não fosse, todas as omissões de rendimentos ensejariam multa qualificada. Fl. 843DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.695 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13116.720338/2013-59 8 Na aplicação da multa qualificada de 150%, a autoridade fiscal deve subsidiar o lançamento com elementos probatórios que mostrem de forma irrefutável a existência destes dois elementos formadores do dolo, elemento subjetivo dos tipos relacionados nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964, aos quais o § 1º, do artigo 44, da Lei nº 9.430 de 1996 faz remissão. É, pois, esta comprovação nos autos requisito de legalidade para aplicação desta multa qualificada. No presente caso, observa-se a inexistência de descrição mínima de ação simulatória/fraudulenta ou de dolo. De fato, nem o relato fiscal, nem a instrução processual demonstram estes comportamentos ensejadores da qualificadora. Ora, a omissão de rendimentos, por si só, mesmo que reiterada, não se mostra suficiente para comprovar a simulação, o conluio e o dolo, ou mesmo o intento à sonegação, suficientes à qualificadora da multa. Doutro lado, os artifícios de defesa também não ensejam o aumento da penalidade. (...) Conforme se observa, o relato fiscal não descreve suficientemente uma conduta qualificada por evidente intuito doloso e ação simulatório praticada pelo Recorrente. Os fatos não demonstram a utilização dolosa de documentos fraudulentos, interposição de pessoas ou atos artificiosos. Apenas indicam a omissão de rendimentos e a variação patrimonial a descoberto. Não descrito o concluio, a fraude, o dolo ou a simulação relativamente à infração tributária, e aplicada a Súmula CARF nº 14, entendo procedente a pretensão deduzida na defesa no que toca a redução da multa ao patamar mínimo, relativamente à omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica. (f. Fl. 844DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.695 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13116.720338/2013-59 9 701/706, passim; sublinhas deste voto) Ambos os acórdãos abordem autuações envolvendo membros de um mesmo núcleo familiar, em que presentes notas bastante evidentes de comunalidade – quais sejam, i) a inserção reiterada na DAA de empréstimos que efetivamente não existiram; e, ii) a formalização de representação fiscal para fins penais. No paradigma, para fins de justificativa da penalidade mais gravosa, dito que “os supostos mutuantes que não teriam sequer disponibilidade financeira para essas operações”, algo que, embora ausente no voto vencedor da decisão, consta no relatório quando replicados os motivos que ensejaram a autuação. No recorrido, embora repisado à exaustão “a inexistência de descrição mínima de ação simulatória/fraudulenta ou de dolo” ou a carência, tanto do relato fiscal quanto da instrução processual de demonstração “[d]estes comportamentos ensejadores da qualificadora”, entendo se tratar de posicionamento do voto vencedor, eis que os motivos tidos como determinantes para a manutenção da multa mais gravosa pela decisão paradigmática – reiteração e ausência de disponibilidade financeira dos mutuantes – estão descritos no relatório do voto vencedor do acórdão recorrido. Por essas razões, entendo merecer ser o juízo de admissibilidade positivo. II – DO MÉRITO Transcrevo a legislação cuja uniformização da interpretação é demandada: Lei nº 9.430/1996 Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007) I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007) II – (...) § 1º - o percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007) Lei nº 4.502/1964 Art. 71 – Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; II – das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação principal ou o crédito tributário correspondente. Fl. 845DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.695 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13116.720338/2013-59 10 Art. 72 – Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou deferir o seu pagamento. Art. 73 – Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos no art. 71 e 72. O acórdão recorrido, valendo-se do relato da DRJ, detalha o trabalho ultimado pela fiscalização nos seguintes termos: O presente processo trata de exigência constante de Auto de Infração relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física dos Exercício de 2010 e 2011, anos-calendário de 2009 e 2010, no qual se apurou crédito tributário no valor total de R$ 2.451.573,56 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e um mil, quinhentos e setenta e três reais e cinquenta e seis centavos), assim composto: (...) A descrição e o enquadramento legal da infração, da multa de ofício qualificada e dos juros de mora, bem como os demonstrativos de apuração do Imposto de Renda Pessoa Física constam do Auto de Infração, às fls. 472/484 e 503/504, observado, ainda, o Termo de Verificação Fiscal de fls. 485/498, com Fluxo Financeiro / Demonstrativo de Variação Patrimonial às fls. 499/502. No presente caso, após traçar um resumo do procedimento fiscal e transcrever a legislação e as jurisprudência/decisões administrativas de amparo ao Auto de Infração, a autoridade autuante, no Termo de Verificação Fiscal de fls. 485/498, mais especificamente no item V - “Análise dos Fatos”, às fls. 492/497 -, narra que, depois de examinar a documentação apresentada pelo contribuinte em resposta ao Termo de Constatação e de Intimação Fiscal nº 593 (fls. 418/419), o interessado só obteve êxito em comprovar o recebimento de R$ 330.000,00 a título de distribuição de lucro, ressaltando, entretanto, que tal valor não foi suficiente para que o contribuinte tivesse suporte financeiro para formar R$ 327.000,00 de saldo em espécie no ano-calendário de 2008. Nesse sentido, a fiscalização demonstra, com transcrição do informado na Declaração de Ajuste Anual – DAA/2009, que o contribuinte desembolsou R$ 1.186.569,87 para aumento de seu patrimônio, enquanto a receita declarada, com transcrição de tabela especificando a renda auferida no ano-base de 2008, totalizou R$ 1.204.084,29, sendo frisado que, apesar de o contribuinte declarar o recebimento de R$ 582.900,24 a título de distribuição de lucros da empresa Vitapan, só comprovou R$ 330.000,00. Assim sendo, a fiscalização concluiu pela impossibilidade de o contribuinte conseguir formar uma reserva em espécie no ano-calendário de 2008, sem contar com outros gastos que são inerentes ao dia a dia, tais como cartão de crédito, energia elétrica, água, combustível e etc, de forma que a fiscalização não incluiu o valor em espécie de R$ 327.000,00 no fluxo financeiro para apuração da Fl. 846DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.695 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13116.720338/2013-59 11 Variação Patrimonial a Descoberto para o ano-calendário subsequente, de 2009, por falta de comprovação. Ainda, é destacado no Termo de Verificação Fiscal que a operação de redução de participação na empresa Vitapan tratou-se de mera operação contábil, ou seja, sem disponibilização financeira, tendo em vista que houve a troca de uma possível dívida por participação na empresa. A fiscalização também salienta que em relação à comprovação do efetivo recebimento dos empréstimos declarados nos anos-calendário de 2009 e 2010 em suas Declarações de Ajuste Anual - DAA, não obstante ter o contribuinte solicitado prazo de mais de trinta dias para a comprovação de alguns empréstimos, até o momento da lavratura do Termo de Verificação Fiscal não apresentou fatos novos que corroborassem suas alegações, frisando a autoridade fiscal que os extratos bancários foram colocados à disposição do interessado, sendo que o mesmo não os solicitou. Inclusive, ressalta a autoridade fiscal que numa mera análise das DAA do dr. Roldão Aprígio de Souza (CPF 020.181.521-49), que teria realizado empréstimos ao contribuinte, constata-se que o mesmo não possuía renda declarada para suportar tais operações, seguindo no mesmo sentido o exame dos valores dos créditos bancários do sr. Roldão, conforme Declaração de Informação de Movimentação Financeira apresentada pelas instituições à Receita Federal do Brasil no ano-base de 2010, onde os valores movimentados pelo sr. Roldão são bem aquém dos empréstimos que o mesmo teria cedido ao contribuinte, que vem a ser seu filho. Por fim, a fiscalização destaca que também as DAA do contribuinte Carlos Augusto de Almeida Ramos (CPF 284.844.521.15), bem como sua movimentação financeira, nem de perto daria suporte à realização de empréstimos de tal monta. Ainda, a autoridade fiscal aponta a sra. Suzany Lopes Aprígio, esposa do contribuinte, como responsável solidária juntamente com seu marido, com fulcro no art. 124 do Código Tributário Nacional – CTN, tendo sido lavrado o correspondente Termo de Sujeição Passiva Solidária (fls. 505/506). No referido Termo, é informado que o contribuinte é casado com a responsável solidária no regime de comunhão parcial de bens e ambos apresentaram DAA em separado, sendo que o acréscimo patrimonial de um cônjuge beneficia o outro, sendo natural que ambos usufruam tais benefícios. Assim sendo, procedeu-se à lavratura do Auto de Infração, fundado em Acréscimo Patrimonial a Descoberto – Omissão de Rendimentos Tendo em Vista a Variação Patrimonial a Descoberto, com consequente imposto suplementar de R$ 894.138,31, observados os Demonstrativos de Apuração de fls. 477/480, os Demonstrativos de Apuração Detalhados e de Multa e Juros de Mora (fls. 481/483 e 484, respectivamente) e o Termo de Verificação Fiscal de fls. 485/498, com Fluxo Financeiro / Demonstrativo de Variação Patrimonial às fls. 499/502. Da Multa Qualificada e da Representação Fiscal Para Fins Penais Fl. 847DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.695 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13116.720338/2013-59 12 No que tange à multa qualificada de 150%, a fiscalização expõe que o contribuinte vem reiteradamente inserindo em sua Declaração de Ajuste Anual – DAA a existência de empréstimos que não existiram efetivamente, com o objetivo de impedir o conhecimento da ocorrência do fato gerador, com o único intuito de sonegar os tributos devidos, configurando-se indício de crime contra a ordem tributária. Nesse sentido, e pelas razões descritas, foi aplicada a multa de ofício qualificada de 150% sobre o valor do imposto apurado (ver fl. 484), tendo a autoridade fiscal formalizado Representação Fiscal para Fins Penais (ver processo apensado, de nº 13116.720583/2013- 66, com Termo de Apensação à fl. 543). Da leitura do excerto destaco alguns elementos que me parecem cruciais para o desate da querela. A uma, inseriu a parte ora recorrida, de modo reiterado, informações inverídicas em suas Declarações de Ajuste. A duas, tais informações dizem respeito a supostos empréstimos contraídos com o progenitor (ROLDÃO APRÍGIO DE SOUZA) do sujeito passivo da obrigação tributária. A três, registrado que a movimentação do pai do recorrido (ROLDÃO APRÍGIO DE SOUZA) teria valor muito aquém dos empréstimos supostamente feitos ao filho. A quatro, a ausência de disponibilidade financeira para a realização de empréstimos ocorreria ainda em relação a outro mutuante (CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA RAMOS). Me parece evidente a caracterização de conluio, uma vez que agiram o recorrido, seu progenitor e CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA RAMOS de forma conjunta, “com o objetivo de impedir o conhecimento da ocorrência do fato gerador, com o único intuito de sonegar os tributos devidos, configurando-se indício de crime contra a ordem tributária”, conforme bem pontuado pela autoridade fazendária. Merece, por esse motivo, ser provido o recurso especial fazendário. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso especial fazendário para dar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora Fl. 848DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.714389