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CONHECIMENTO.\nMerece ser conhecido o recurso especial interposto contra acórdão que, em situação fática similar, conferir à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, Turma de Câmara, Turma Especial, Turma Extraordinária ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais, observados os demais requisitos previstos nos arts. 118 e 119 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023.\nMULTA QUALIFICADA. DESCRIÇÃO DE CONDUTA DOLOSA. FRAUDE. CONLUIO. APLICABILIDADE.\nComprovada a ocorrência das situações previstas no § 1º do art. 44 do a Lei nº 9.430/96 há de ser a multa aplicada no percentual de 150%.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. \n\nSIMILITUDE FÁTICA. MULTA QUALIFICADA. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE \n\nDA LEI TRIBUTÁRIA. CONHECIMENTO. \n\nMerece ser conhecido o recurso especial interposto contra acórdão que, \n\nem situação fática similar, conferir à legislação tributária interpretação \n\ndivergente da que lhe tenha dado outra Câmara, Turma de Câmara, Turma \n\nEspecial, Turma Extraordinária ou a própria Câmara Superior de Recursos \n\nFiscais, observados os demais requisitos previstos nos arts. 118 e 119 do \n\nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de \n\ndezembro de 2023. \n\nMULTA QUALIFICADA. DESCRIÇÃO DE CONDUTA DOLOSA. FRAUDE. \n\nCONLUIO. APLICABILIDADE. \n\nComprovada a ocorrência das situações previstas no § 1º do art. 44 do a Lei \n\nnº 9.430/96 há de ser a multa aplicada no percentual de 150%. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial da Fazenda Nacional, e no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento. \n\nVencido o conselheiro Leonam Rocha de Medeiros, que negava provimento. \n\nAssinado Digitalmente \n\nLudmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora \n\nFl. 837DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.695 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13116.720338/2013-59 \n\n 2 \n\nAssinado Digitalmente \n\nLiziane Angelotti Meira – Presidente \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Marco Aurélio de Oliveira \n\nBarbosa (substituto integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, \n\nLeonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara \n\nMonteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Maurício \n\nNogueira Righetti, substituído pelo Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL em \n\nface do acórdão nº 2202-010.204, proferido pela Segunda Turma da Segunda Câmara desta \n\nSegunda Seção de Julgamento que, por unanimidade, conheceu do recurso voluntário interposto \n\npor ADRIANO APRIGIO DE SOUZA; e, na parte conhecida, por maioria, deu-lhe provimento parcial \n\npara afastar a qualificadora da multa, reduzindo-a a 75%. \n\nColaciono, por oportuno, a ementa e o respectivo dispositivo do acórdão \n\nrecorrido: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nAno-calendário: 2009, 2010 \n\nARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE - SÚMULA CARF 02. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a \n\ninconstitucionalidade/ilegalidade de lei vigente. O CARF falece de competência \n\npara se pronunciar sobre a alegação de ilegalidade de ato normativo vigente, \n\numa vez que sua competência resta adstrita a verificar se o fisco utilizou os \n\ninstrumentos legais de que dispunha para efetuar o lançamento. Nesse sentido, \n\nart. 62, do Regimento Interno do CARF, e o art. 26-A, do Decreto 70.235/72. Isso \n\nporque o controle efetivado pelo CARF, dentro da devolutividade que lhe \n\ncompete frente à decisão de primeira instância, analisa a conformidade do ato \n\nda administração tributária em consonância com a legislação vigente. Nesse \n\nsentido, compete ao Julgador Administrativo apenas verificar se o ato \n\nadministrativo de lançamento atendeu aos requisitos de validade e observou \n\ncorretamente os elementos da competência, finalidade, forma e fundamentos \n\nde fato e de direito que lhe dão suporte, não havendo permissão para declarar \n\nilegalidade ou inconstitucionalidade de atos normativos. \n\nREQUISIÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. \n\nINOCORRÊNCIA. \n\nCom o julgamento definitivo do RE 601.314 pelo STF, em 24/02/2016, com \n\nrepercussão geral reconhecida, foi fixado o entendimento acerca da \n\nFl. 838DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.695 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13116.720338/2013-59 \n\n 3 \n\nconstitucionalidade da Lei Complementar 105/2001, bem como sua aplicação \n\nretroativa, não havendo que se falar em obtenção de prova ilícita na Requisição \n\nde Movimentação Financeira às instituições de crédito. \n\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nVez que todos os atos que ampararam a ação fiscal ocorreram em conformidade \n\ncom as disposições normativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e \n\ntendo a ação fiscal sido conduzida por servidor competente, em obediência aos \n\nrequisitos do Decreto nº 70.235/1972, e inexistindo prejuízo à defesa, não se há \n\nde falar em nulidade do auto de infração. \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. REDUÇÃO AO PISO LEGAL. \n\nNão demonstrados nos autos que o procedimento adotado pelo sujeito passivo \n\nenquadra-se nas hipóteses tipificadas nos art. 71, 72, 73 da Lei nº 4.502, de 1964, \n\nnão se justifica-se a imposição da multa qualificada de 150%. \n\nA omissão de rendimentos e a contabilização incorreta, por si só, não se mostra \n\nsuficiente para comprovar a fraude e a simulação dolosas praticadas, ou mesmo \n\no intento à sonegação, suficientes à qualificadora da multa. Aplicação da Súmula \n\nCARF nº 14. \n\nEMPRÉSTIMOS/MÚTUOS COM TERCEIROS. \n\nPara comprovar o recebimento de empréstimos realizados com terceiros, pessoa \n\nfísica ou jurídica, além de estarem consignados nas declarações de imposto de \n\nrenda do mutuante e do mutuário, devem estar comprovados, por meio de \n\ndocumentação hábil e idônea, a sua contratação, a efetiva transferência de \n\nnumerário do credor para o tomador, coincidente em datas e valores, e a \n\nquitação pelo devedor da dívida contraída. \n\nPara serem oponíveis a terceiros, mormente quando este terceiro é a Fazenda \n\nPública e a finalidade é a comprovação de operação sobre a qual não incide \n\ntributos, os contratos de empréstimos devem ser registrados. É o que dispõe o \n\nart. 221 do Código Civil Brasileiro ( Lei n.° 10.406, de 10 de janeiro de 2002): A \n\ninformalidade dos negócios entre as partes não pode eximir o contribuinte de \n\napresentar prova da efetividade das transações. A informalidade diz respeito \n\napenas a garantias mútuas que deixam de ser exigidas em razão da confiança \n\nentre as partes - entre familiares, por exemplo, mas não se pode querer aplicar a \n\nmesma informalidade ou vínculo de confiança na relação do contribuinte com a \n\nFazenda Pública. A relação entre Fisco e contribuinte é de outra natureza: é \n\nformal e vinculada à lei, sendo a lei firme ao exigir, no caso dos depósitos \n\nbancários, que a comprovação seja feita por meio de “documentação hábil e \n\nidônea”. (f. 688/689) \n\n \n\nDispositivo: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em \n\nconhecer parcialmente do recurso, exceto quanto à matéria relativa à \n\nFl. 839DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.695 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13116.720338/2013-59 \n\n 4 \n\ninconstitucionalidade, e, na parte conhecida, por maioria de votos, em dar \n\nparcial provimento ao recurso para afastar a qualificadora da multa, reduzindo-a \n\na 75%, vencidos os Conselheiros Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Christiano \n\nRocha Pinheiro e Gleison Pimenta Sousa que negavam provimento ao recurso. \n\nVotaram pelas conclusões os Conselheiros Leonam Rocha de Medeiros e \n\nEduardo Augusto Marcondes de Freitas. (f. 689) \n\n \n\nCientificada, a Fazenda Nacional apresentou o recurso especial de divergência (f. \n\n718/728) alegando, em apertadíssima síntese, que nos acórdãos paradigmas nºs 2401-004.693 e \n\n9303- 004.317, dada interpretação díspar aos arts. 71, 72, 73 da Lei nº 4.502/64, mantendo a \n\nqualificação da sanção pecuniária cominada. \n\nO despacho inaugural de admissibilidade, acostado às f. 732/738, explica que \n\n[o] acórdão recorrido julga lançamento de ofício respeitante ao imposto sobre a \n\nrenda da pessoa física (IRPF), e discute o acréscimo patrimonial a descoberto, \n\nmatéria em que, para elidir o lançamento, a defesa arguiu a existência de \n\nempréstimos e que recebeu valores a título de distribuição de lucros de \n\nsociedade empresária, o que restou comprovado apenas em parte. No \n\njulgamento decidiu-se por desqualificar a multa de ofício, sob o argumento de \n\nque a prática do contribuinte é simples omissão de rendimentos, não implicando \n\na qualificação da multa. \n\nA seu turno, no primeiro paradigma [2401-004.693] que julga caso muito \n\nsemelhante, envolvendo as mesmas infrações, imputadas a familiar do ora \n\ncontribuinte, decidiu em sentido oposto, mantendo a qualificadora, pelo que o \n\nrecurso especial deve ter seguimento, diante do presente paradigma. \n\nPor sua vez, o segundo paradigma [9303-004.317], julga matéria diversa, \n\nlançamento de ofício da Cofins; não discute, pois, acréscimo patrimonial a \n\ndescoberto no âmbito do IRPF. Conclui que a conduta reiterada pode ensejar a \n\nqualificação da multa, enfoque diverso do decidido no acórdão recorrido. \n\nDesse modo, o recurso especial não pode ter seguimento diante do segundo \n\nparadigma. \n\nAssim, o recurso especial deve ter seguimento diante do primeiro paradigma. \n\n(f. 737; sublinhas deste voto) \n\nSem se insurgir quanto ao conhecimento, pediu a parte recorrida fosse mantido \n\no afastamento da qualificação da multa – vide contrarrazões às f. 801/812. \n\nIgualmente irresignado, o sujeito passivo manejou recurso especial (f. 749/772), \n\nque veio a ser inadmitido, nos termos do despacho às f. 816/824. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 840DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.695 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13116.720338/2013-59 \n\n 5 \n\n \n\nVOTO \n\nConselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Relatora. \n\nI – DO CONHECIMENTO \n\nPasso a aferir o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do \n\nrecurso especial de divergência com relação à única matéria devolvida a esta instância especial: \n\nqualificação da multa de ofício. \n\nColaciono excertos extraídos do acórdão recorrido e dos paradigmas que \n\ndemonstram a inaptidão para que dado seguimento ao recurso: \n\nACÓRDÃO RECORRIDO ACÓRDÃO PARADIGMA Nº 2401-004.693 \n\nRelatório \n\nSegundo o Acórdão recorrido: \n\n(...) \n\nA fiscalização também salienta que em relação \nà comprovação do efetivo recebimento dos \nempréstimos declarados nos anos-calendário \nde 2009 e 2010 em suas Declarações de Ajuste \nAnual - DAA, não obstante ter o contribuinte \nsolicitado prazo de mais de trinta dias para a \ncomprovação de alguns empréstimos, até o \nmomento da lavratura do Termo de \nVerificação Fiscal não apresentou fatos novos \nque corroborassem suas alegações, frisando a \nautoridade fiscal que os extratos bancários \nforam colocados à disposição do interessado, \nsendo que o mesmo não os solicitou. \n\nInclusive, ressalta a autoridade fiscal que \nnuma mera análise das DAA do dr. Roldão \nAprígio de Souza (CPF 020.181.521-49), que \nteria realizado empréstimos ao contribuinte, \nconstata-se que o mesmo não possuía renda \ndeclarada para suportar tais operações, \nseguindo no mesmo sentido o exame dos \nvalores dos créditos bancários do sr. Roldão, \nconforme Declaração de Informação de \nMovimentação Financeira apresentada pelas \ninstituições à Receita Federal do Brasil no ano-\nbase de 2010, onde os valores movimentados \npelo sr. Roldão são bem aquém dos \n\nRelatório \n\nEm relação à multa qualificada de 150%, \nincidente sobre a infração Variação \nPatrimonial a Descoberto, a fiscalização, à \nfl. 1027, expõe que a contribuinte vem \nreiteradamente inserindo em sua \nDeclaração de Ajuste Anual – DAA \nempréstimos que efetivamente não existiram, \nbem como distribuição de lucros não \ncomprovada, com o objetivo de impedir o \nconhecimento da ocorrência do fato gerador, \ncom o único intuito de sonegar os tributos \ndevidos, configurando-se indício de crime \ncontra a ordem tributária. \n\nNesse sentido, além da aplicação da multa de \nofício qualificada de 150% sobre o valor do \nimposto apurado, decorrente da infração \nacréscimo patrimonial a descoberto, a \nAutoridade Fiscal formalizou Representação \nFiscal para Fins Penais (processo nº \n13116.720560/2013-51, apenso). \n\nVoto vencedor \n\nO fato de a contribuinte inserir \nreiteradamente informações inverídicas em \nsuas Declarações de Ajuste demonstra que não \nse trata de mera omissão, erro ou equívoco da \ndeclarante, mas, sim, de ação planejada \ncom o claro intuito de impedir o \nconhecimento da autoridade fiscal da \n\nFl. 841DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.695 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13116.720338/2013-59 \n\n 6 \n\nempréstimos que o mesmo teria cedido ao \ncontribuinte, que vem a ser seu filho. \n\nPor fim, a fiscalização destaca que também as \nDAA do contribuinte Carlos Augusto de \nAlmeida Ramos (CPF 284.844.521.15), bem \ncomo sua movimentação financeira, nem de \nperto daria suporte à realização de \nempréstimos de tal monta. \n\nAinda, a autoridade fiscal aponta a sra. Suzany \nLopes Aprígio, esposa do contribuinte, como \nresponsável solidária juntamente com seu \nmarido, com fulcro no art. 124 do Código \nTributário Nacional – CTN, tendo sido lavrado \no correspondente Termo de Sujeição Passiva \nSolidária (fls. 505/506). No referido Termo, é \ninformado que o contribuinte é casado com a \nresponsável solidária no regime de comunhão \nparcial de bens e ambos apresentaram DAA \nem separado, sendo que o acréscimo \npatrimonial de um cônjuge beneficia o outro, \nsendo natural que ambos usufruam tais \nbenefícios. \n\nAssim sendo, procedeu-se à lavratura do Auto \nde Infração, fundado em Acréscimo \nPatrimonial a Descoberto – Omissão de \nRendimentos Tendo em Vista a Variação \nPatrimonial a Descoberto, com consequente \nimposto suplementar de R$ 894.138,31, \nobservados os Demonstrativos de Apuração de \nfls. 477/480, os Demonstrativos de Apuração \nDetalhados e de Multa e Juros de Mora (fls. \n481/483 e 484, respectivamente) e o Termo de \nVerificação Fiscal de fls. 485/498, com Fluxo \nFinanceiro / Demonstrativo de Variação \nPatrimonial às fls. 499/502. \n\nDa Multa Qualificada e da Representação \nFiscal Para Fins Penais \n\nNo que tange à multa qualificada de 150%, a \nfiscalização expõe que o contribuinte vem \nreiteradamente inserindo em sua Declaração \nde Ajuste Anual – DAA a existência de \nempréstimos que não existiram efetivamente, \ncom o objetivo de impedir o conhecimento da \nocorrência do fato gerador, com o único \n\nocorrência do fato gerador da obrigação \ntributária. As informações a que se alude são \nos empréstimos os quais não logrou \ncomprovar, de supostos mutuantes que não \nteriam sequer disponibilidade financeira \npara essas operações, e as distribuições de \nlucros, também não provadas. \n\nA inclusão, repise-se, reiterada dessas \ninformações em suas Declarações de Ajuste \nevidencia a conduta delitiva da contribuinte. \n\nFl. 842DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.695 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13116.720338/2013-59 \n\n 7 \n\nintuito de sonegar os tributos devidos, \nconfigurando-se indício de crime contra a \nordem tributária. Nesse sentido, e pelas razões \ndescritas, foi aplicada a multa de ofício \nqualificada de 150% sobre o valor do imposto \napurado (ver fl. 484), tendo a autoridade fiscal \nformalizado Representação Fiscal para Fins \nPenais (ver processo apensado, de nº \n13116.720583/2013- 66, com Termo de \nApensação à fl. 543). Cientificados o \ncontribuinte e sua esposa, na qualidade de \nresponsável solidária, em 26/03/2013 (AR às \nfls. 539/542), ingressaram ambos, por seu \nprocurador (fls. 401/403), em 24/04/2013, \ncom sua impugnação (fls. 551/581), e \nrespectiva documentação. Em síntese: \n\nVoto vencedor \n\nPois bem, consta do lançamento a aplicação da \nmulta qualificada de 150%, prevista no §1º, do \nart. 44 da Lei nº 9.430/1996. \n\nComo se percebe, nos casos de lançamento de \nofício, a regra é aplicar a multa de 75%, \nestabelecida no inciso I do artigo acima \ntranscrito. Excepciona a regra a comprovação \ndo intuito fraudulento, a qual acarreta a \naplicação da multa qualificada de 150%, \nprevista no § 1º , do artigo 44, da Lei nº 9.430 \nde 1996, com a redação dada Lei nº 11.488, de \n15/06/2007. \n\nA fraude ou a simulação fiscal pode se dar em \nrazão de uma ação ou omissão, de uma \nsimulação ou ocultação, e pressupõe sempre a \nintenção de causar dano à Fazenda Pública, \num propósito deliberado de se subtrair, no \ntodo ou em parte, a uma obrigação tributária. \nNesses casos, deve sempre estar caracterizada \na presença do dolo, um comportamento \nintencional, específico, de causar dano à \nFazenda Pública, onde se utilizando \nsubterfúgios escamoteiam a ocorrência do \nfato gerador ou retardam o seu conhecimento \npor parte da autoridade fazendária. Assim não \nfosse, todas as omissões de rendimentos \nensejariam multa qualificada. \n\nFl. 843DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.695 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13116.720338/2013-59 \n\n 8 \n\nNa aplicação da multa qualificada de 150%, a \nautoridade fiscal deve subsidiar o lançamento \ncom elementos probatórios que mostrem de \nforma irrefutável a existência destes dois \nelementos formadores do dolo, elemento \nsubjetivo dos tipos relacionados nos artigos \n71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964, aos quais \no § 1º, do artigo 44, da Lei nº 9.430 de 1996 \nfaz remissão. É, pois, esta comprovação nos \nautos requisito de legalidade para aplicação \ndesta multa qualificada. \n\nNo presente caso, observa-se a inexistência \nde descrição mínima de ação \nsimulatória/fraudulenta ou de dolo. \n\nDe fato, nem o relato fiscal, nem a instrução \nprocessual demonstram estes \ncomportamentos ensejadores da \nqualificadora. \n\nOra, a omissão de rendimentos, por si só, \nmesmo que reiterada, não se mostra \nsuficiente para comprovar a simulação, o \nconluio e o dolo, ou mesmo o intento à \nsonegação, suficientes à qualificadora da \nmulta. Doutro lado, os artifícios de defesa \ntambém não ensejam o aumento da \npenalidade. \n\n(...) \n\nConforme se observa, o relato fiscal não \ndescreve suficientemente uma conduta \nqualificada por evidente intuito doloso e ação \nsimulatório praticada pelo Recorrente. Os \nfatos não demonstram a utilização dolosa de \ndocumentos fraudulentos, interposição de \npessoas ou atos artificiosos. Apenas indicam a \nomissão de rendimentos e a variação \npatrimonial a descoberto. \n\nNão descrito o concluio, a fraude, o dolo ou a \nsimulação relativamente à infração tributária, \ne aplicada a Súmula CARF nº 14, entendo \nprocedente a pretensão deduzida na defesa \nno que toca a redução da multa ao patamar \nmínimo, relativamente à omissão de \nrendimentos recebidos de pessoa jurídica. (f. \n\nFl. 844DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.695 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13116.720338/2013-59 \n\n 9 \n\n701/706, passim; sublinhas deste voto) \n\nAmbos os acórdãos abordem autuações envolvendo membros de um mesmo \nnúcleo familiar, em que presentes notas bastante evidentes de comunalidade – quais sejam, i) a \ninserção reiterada na DAA de empréstimos que efetivamente não existiram; e, ii) a formalização \nde representação fiscal para fins penais. \n\nNo paradigma, para fins de justificativa da penalidade mais gravosa, dito que “os \nsupostos mutuantes que não teriam sequer disponibilidade financeira para essas operações”, \nalgo que, embora ausente no voto vencedor da decisão, consta no relatório quando replicados os \nmotivos que ensejaram a autuação. \n\nNo recorrido, embora repisado à exaustão “a inexistência de descrição mínima \nde ação simulatória/fraudulenta ou de dolo” ou a carência, tanto do relato fiscal quanto da \ninstrução processual de demonstração “[d]estes comportamentos ensejadores da qualificadora”, \nentendo se tratar de posicionamento do voto vencedor, eis que os motivos tidos como \ndeterminantes para a manutenção da multa mais gravosa pela decisão paradigmática – reiteração \ne ausência de disponibilidade financeira dos mutuantes – estão descritos no relatório do voto \nvencedor do acórdão recorrido. Por essas razões, entendo merecer ser o juízo de admissibilidade \npositivo. \n\n \n\nII – DO MÉRITO \n\nTranscrevo a legislação cuja uniformização da interpretação é demandada: \n\nLei nº 9.430/1996 \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: \n(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007) \n\nI - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto \nou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de \ndeclaração e nos de declaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 \nde junho de 2007) \n\nII – (...) \n\n§ 1º - o percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será \nduplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de \nnovembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas \nou criminais cabíveis (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007) \n\nLei nº 4.502/1964 \n\nArt. 71 – Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou \nretardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade \nfazendária: \n\nI - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza \nou circunstâncias materiais; \n\nII – das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação \nprincipal ou o crédito tributário correspondente. \n\nFl. 845DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.695 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13116.720338/2013-59 \n\n 10 \n\nArt. 72 – Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, \ntotal ou parcialmente a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária \nprincipal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a \nreduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou deferir o seu pagamento. \n\nArt. 73 – Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou \njurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos no art. 71 e 72. \n\n \n\nO acórdão recorrido, valendo-se do relato da DRJ, detalha o trabalho ultimado \npela fiscalização nos seguintes termos: \n\nO presente processo trata de exigência constante de Auto de Infração relativo ao \nImposto de Renda Pessoa Física dos Exercício de 2010 e 2011, anos-calendário de \n2009 e 2010, no qual se apurou crédito tributário no valor total de R$ \n2.451.573,56 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e um mil, quinhentos e \nsetenta e três reais e cinquenta e seis centavos), assim composto: \n\n(...) \n\nA descrição e o enquadramento legal da infração, da multa de ofício qualificada e \ndos juros de mora, bem como os demonstrativos de apuração do Imposto de \nRenda Pessoa Física constam do Auto de Infração, às fls. 472/484 e 503/504, \nobservado, ainda, o Termo de Verificação Fiscal de fls. 485/498, com Fluxo \nFinanceiro / Demonstrativo de Variação Patrimonial às fls. 499/502. \n\nNo presente caso, após traçar um resumo do procedimento fiscal e transcrever a \nlegislação e as jurisprudência/decisões administrativas de amparo ao Auto de \nInfração, a autoridade autuante, no Termo de Verificação Fiscal de fls. 485/498, \nmais especificamente no item V - “Análise dos Fatos”, às fls. 492/497 -, narra \nque, depois de examinar a documentação apresentada pelo contribuinte em \nresposta ao Termo de Constatação e de Intimação Fiscal nº 593 (fls. 418/419), o \ninteressado só obteve êxito em comprovar o recebimento de R$ 330.000,00 a \ntítulo de distribuição de lucro, ressaltando, entretanto, que tal valor não foi \nsuficiente para que o contribuinte tivesse suporte financeiro para formar R$ \n327.000,00 de saldo em espécie no ano-calendário de 2008. \n\nNesse sentido, a fiscalização demonstra, com transcrição do informado na \nDeclaração de Ajuste Anual – DAA/2009, que o contribuinte desembolsou R$ \n1.186.569,87 para aumento de seu patrimônio, enquanto a receita declarada, \ncom transcrição de tabela especificando a renda auferida no ano-base de 2008, \ntotalizou R$ 1.204.084,29, sendo frisado que, apesar de o contribuinte declarar o \nrecebimento de R$ 582.900,24 a título de distribuição de lucros da empresa \nVitapan, só comprovou R$ 330.000,00. \n\nAssim sendo, a fiscalização concluiu pela impossibilidade de o contribuinte \nconseguir formar uma reserva em espécie no ano-calendário de 2008, sem \ncontar com outros gastos que são inerentes ao dia a dia, tais como cartão de \ncrédito, energia elétrica, água, combustível e etc, de forma que a fiscalização não \nincluiu o valor em espécie de R$ 327.000,00 no fluxo financeiro para apuração da \n\nFl. 846DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.695 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13116.720338/2013-59 \n\n 11 \n\nVariação Patrimonial a Descoberto para o ano-calendário subsequente, de 2009, \npor falta de comprovação. \n\nAinda, é destacado no Termo de Verificação Fiscal que a operação de redução de \nparticipação na empresa Vitapan tratou-se de mera operação contábil, ou seja, \nsem disponibilização financeira, tendo em vista que houve a troca de uma \npossível dívida por participação na empresa. \n\nA fiscalização também salienta que em relação à comprovação do efetivo \nrecebimento dos empréstimos declarados nos anos-calendário de 2009 e 2010 \nem suas Declarações de Ajuste Anual - DAA, não obstante ter o contribuinte \nsolicitado prazo de mais de trinta dias para a comprovação de alguns \nempréstimos, até o momento da lavratura do Termo de Verificação Fiscal não \napresentou fatos novos que corroborassem suas alegações, frisando a \nautoridade fiscal que os extratos bancários foram colocados à disposição do \ninteressado, sendo que o mesmo não os solicitou. \n\nInclusive, ressalta a autoridade fiscal que numa mera análise das DAA do dr. \nRoldão Aprígio de Souza (CPF 020.181.521-49), que teria realizado empréstimos \nao contribuinte, constata-se que o mesmo não possuía renda declarada para \nsuportar tais operações, seguindo no mesmo sentido o exame dos valores dos \ncréditos bancários do sr. Roldão, conforme Declaração de Informação de \nMovimentação Financeira apresentada pelas instituições à Receita Federal do \nBrasil no ano-base de 2010, onde os valores movimentados pelo sr. Roldão são \nbem aquém dos empréstimos que o mesmo teria cedido ao contribuinte, que \nvem a ser seu filho. \n\nPor fim, a fiscalização destaca que também as DAA do contribuinte Carlos \nAugusto de Almeida Ramos (CPF 284.844.521.15), bem como sua \nmovimentação financeira, nem de perto daria suporte à realização de \nempréstimos de tal monta. \n\nAinda, a autoridade fiscal aponta a sra. Suzany Lopes Aprígio, esposa do \ncontribuinte, como responsável solidária juntamente com seu marido, com \nfulcro no art. 124 do Código Tributário Nacional – CTN, tendo sido lavrado o \ncorrespondente Termo de Sujeição Passiva Solidária (fls. 505/506). No referido \nTermo, é informado que o contribuinte é casado com a responsável solidária no \nregime de comunhão parcial de bens e ambos apresentaram DAA em separado, \nsendo que o acréscimo patrimonial de um cônjuge beneficia o outro, sendo \nnatural que ambos usufruam tais benefícios. \n\nAssim sendo, procedeu-se à lavratura do Auto de Infração, fundado em \nAcréscimo Patrimonial a Descoberto – Omissão de Rendimentos Tendo em Vista \na Variação Patrimonial a Descoberto, com consequente imposto suplementar de \nR$ 894.138,31, observados os Demonstrativos de Apuração de fls. 477/480, os \nDemonstrativos de Apuração Detalhados e de Multa e Juros de Mora (fls. \n481/483 e 484, respectivamente) e o Termo de Verificação Fiscal de fls. 485/498, \ncom Fluxo Financeiro / Demonstrativo de Variação Patrimonial às fls. 499/502. \n\nDa Multa Qualificada e da Representação Fiscal Para Fins Penais \n\nFl. 847DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.695 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13116.720338/2013-59 \n\n 12 \n\nNo que tange à multa qualificada de 150%, a fiscalização expõe que o \ncontribuinte vem reiteradamente inserindo em sua Declaração de Ajuste Anual \n– DAA a existência de empréstimos que não existiram efetivamente, com o \nobjetivo de impedir o conhecimento da ocorrência do fato gerador, com o \núnico intuito de sonegar os tributos devidos, configurando-se indício de crime \ncontra a ordem tributária. \n\nNesse sentido, e pelas razões descritas, foi aplicada a multa de ofício qualificada \nde 150% sobre o valor do imposto apurado (ver fl. 484), tendo a autoridade fiscal \nformalizado Representação Fiscal para Fins Penais (ver processo apensado, de nº \n13116.720583/2013- 66, com Termo de Apensação à fl. 543). \n \n\nDa leitura do excerto destaco alguns elementos que me parecem cruciais para o \ndesate da querela. A uma, inseriu a parte ora recorrida, de modo reiterado, informações \ninverídicas em suas Declarações de Ajuste. A duas, tais informações dizem respeito a supostos \nempréstimos contraídos com o progenitor (ROLDÃO APRÍGIO DE SOUZA) do sujeito passivo da \nobrigação tributária. A três, registrado que a movimentação do pai do recorrido (ROLDÃO APRÍGIO \nDE SOUZA) teria valor muito aquém dos empréstimos supostamente feitos ao filho. A quatro, a \nausência de disponibilidade financeira para a realização de empréstimos ocorreria ainda em \nrelação a outro mutuante (CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA RAMOS). \n\nMe parece evidente a caracterização de conluio, uma vez que agiram o recorrido, \nseu progenitor e CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA RAMOS de forma conjunta, “com o objetivo de \nimpedir o conhecimento da ocorrência do fato gerador, com o único intuito de sonegar os tributos \ndevidos, configurando-se indício de crime contra a ordem tributária”, conforme bem pontuado \npela autoridade fazendária. Merece, por esse motivo, ser provido o recurso especial fazendário. \n\n \n\nIII – DO DISPOSITIVO \n\nAnte o exposto, conheço do recurso especial fazendário para dar-lhe \nprovimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLudmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora \n\n \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 848DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.714389}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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