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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009, 2010
RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. MULTA QUALIFICADA. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI TRIBUTÁRIA. CONHECIMENTO.
Merece ser conhecido o recurso especial interposto contra acórdão que, em situação fática similar, conferir à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, Turma de Câmara, Turma Especial, Turma Extraordinária ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais, observados os demais requisitos previstos nos arts. 118 e 119 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023.
MULTA QUALIFICADA. DESCRIÇÃO DE CONDUTA DOLOSA. FRAUDE. CONLUIO. APLICABILIDADE.
Comprovada a ocorrência das situações previstas no § 1º do art. 44 do a Lei nº 9.430/96 há de ser a multa aplicada no percentual de 150%.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional, e no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento. Vencido o conselheiro Leonam Rocha de Medeiros, que negava provimento.
Assinado Digitalmente
Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora
Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (substituto integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Maurício Nogueira Righetti, substituído pelo Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13116.720338/2013-59  

ACÓRDÃO 9202-011.695 – CSRF/2ª TURMA    

SESSÃO DE 13 de fevereiro de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR 

RECORRENTE FAZENDA NACIONAL 

INTERESSADO ADRIANO APRIGIO DE SOUZA 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2009, 2010 

RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. 

SIMILITUDE FÁTICA. MULTA QUALIFICADA. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE 

DA LEI TRIBUTÁRIA. CONHECIMENTO.  

Merece ser conhecido o recurso especial interposto contra acórdão que, 

em situação fática similar, conferir à legislação tributária interpretação 

divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, Turma de Câmara, Turma 

Especial, Turma Extraordinária ou a própria Câmara Superior de Recursos 

Fiscais, observados os demais requisitos previstos nos arts. 118 e 119 do 

Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de 

dezembro de 2023.  

MULTA QUALIFICADA. DESCRIÇÃO DE CONDUTA DOLOSA. FRAUDE. 

CONLUIO. APLICABILIDADE. 

Comprovada a ocorrência das situações previstas no § 1º do art. 44 do a Lei 

nº 9.430/96 há de ser a multa aplicada no percentual de 150%.  

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

Recurso Especial da Fazenda Nacional, e no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento. 

Vencido o conselheiro Leonam Rocha de Medeiros, que negava provimento. 

Assinado Digitalmente 

Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora 

Fl. 837DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9202-011.695 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  13116.720338/2013-59 

 2 

Assinado Digitalmente 

Liziane Angelotti Meira – Presidente 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marco Aurélio de Oliveira 

Barbosa (substituto integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, 

Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara 

Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Maurício 

Nogueira Righetti, substituído pelo Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa.  
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL em 

face do acórdão nº 2202-010.204, proferido pela Segunda Turma da Segunda Câmara desta 

Segunda Seção de Julgamento que, por unanimidade, conheceu do recurso voluntário interposto 

por ADRIANO APRIGIO DE SOUZA; e, na parte conhecida, por maioria, deu-lhe provimento parcial 

para afastar a qualificadora da multa, reduzindo-a a 75%.  

Colaciono, por oportuno, a ementa e o respectivo dispositivo do acórdão 

recorrido: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)  

Ano-calendário: 2009, 2010  

ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE - SÚMULA CARF 02.  

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a 

inconstitucionalidade/ilegalidade de lei vigente. O CARF falece de competência 

para se pronunciar sobre a alegação de ilegalidade de ato normativo vigente, 

uma vez que sua competência resta adstrita a verificar se o fisco utilizou os 

instrumentos legais de que dispunha para efetuar o lançamento. Nesse sentido, 

art. 62, do Regimento Interno do CARF, e o art. 26-A, do Decreto 70.235/72. Isso 

porque o controle efetivado pelo CARF, dentro da devolutividade que lhe 

compete frente à decisão de primeira instância, analisa a conformidade do ato 

da administração tributária em consonância com a legislação vigente. Nesse 

sentido, compete ao Julgador Administrativo apenas verificar se o ato 

administrativo de lançamento atendeu aos requisitos de validade e observou 

corretamente os elementos da competência, finalidade, forma e fundamentos 

de fato e de direito que lhe dão suporte, não havendo permissão para declarar 

ilegalidade ou inconstitucionalidade de atos normativos.  

REQUISIÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. 

INOCORRÊNCIA.  

Com o julgamento definitivo do RE 601.314 pelo STF, em 24/02/2016, com 

repercussão geral reconhecida, foi fixado o entendimento acerca da 

Fl. 838DF  CARF  MF

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constitucionalidade da Lei Complementar 105/2001, bem como sua aplicação 

retroativa, não havendo que se falar em obtenção de prova ilícita na Requisição 

de Movimentação Financeira às instituições de crédito.  

NULIDADE. INOCORRÊNCIA.  

Vez que todos os atos que ampararam a ação fiscal ocorreram em conformidade 

com as disposições normativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e 

tendo a ação fiscal sido conduzida por servidor competente, em obediência aos 

requisitos do Decreto nº 70.235/1972, e inexistindo prejuízo à defesa, não se há 

de falar em nulidade do auto de infração.  

MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. REDUÇÃO AO PISO LEGAL. 

Não demonstrados nos autos que o procedimento adotado pelo sujeito passivo 

enquadra-se nas hipóteses tipificadas nos art. 71, 72, 73 da Lei nº 4.502, de 1964, 

não se justifica-se a imposição da multa qualificada de 150%.  

A omissão de rendimentos e a contabilização incorreta, por si só, não se mostra 

suficiente para comprovar a fraude e a simulação dolosas praticadas, ou mesmo 

o intento à sonegação, suficientes à qualificadora da multa. Aplicação da Súmula 

CARF nº 14. 

EMPRÉSTIMOS/MÚTUOS COM TERCEIROS.  

Para comprovar o recebimento de empréstimos realizados com terceiros, pessoa 

física ou jurídica, além de estarem consignados nas declarações de imposto de 

renda do mutuante e do mutuário, devem estar comprovados, por meio de 

documentação hábil e idônea, a sua contratação, a efetiva transferência de 

numerário do credor para o tomador, coincidente em datas e valores, e a 

quitação pelo devedor da dívida contraída.  

Para serem oponíveis a terceiros, mormente quando este terceiro é a Fazenda 

Pública e a finalidade é a comprovação de operação sobre a qual não incide 

tributos, os contratos de empréstimos devem ser registrados. É o que dispõe o 

art. 221 do Código Civil Brasileiro ( Lei n.° 10.406, de 10 de janeiro de 2002): A 

informalidade dos negócios entre as partes não pode eximir o contribuinte de 

apresentar prova da efetividade das transações. A informalidade diz respeito 

apenas a garantias mútuas que deixam de ser exigidas em razão da confiança 

entre as partes - entre familiares, por exemplo, mas não se pode querer aplicar a 

mesma informalidade ou vínculo de confiança na relação do contribuinte com a 

Fazenda Pública. A relação entre Fisco e contribuinte é de outra natureza: é 

formal e vinculada à lei, sendo a lei firme ao exigir, no caso dos depósitos 

bancários, que a comprovação seja feita por meio de “documentação hábil e 

idônea”. (f. 688/689) 

 

Dispositivo: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em 

conhecer parcialmente do recurso, exceto quanto à matéria relativa à 

Fl. 839DF  CARF  MF

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inconstitucionalidade, e, na parte conhecida, por maioria de votos, em dar 

parcial provimento ao recurso para afastar a qualificadora da multa, reduzindo-a 

a 75%, vencidos os Conselheiros Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Christiano 

Rocha Pinheiro e Gleison Pimenta Sousa que negavam provimento ao recurso. 

Votaram pelas conclusões os Conselheiros Leonam Rocha de Medeiros e 

Eduardo Augusto Marcondes de Freitas. (f. 689) 

 

Cientificada, a Fazenda Nacional apresentou o recurso especial de divergência (f. 

718/728) alegando, em apertadíssima síntese, que nos acórdãos paradigmas nºs 2401-004.693 e 

9303- 004.317, dada interpretação díspar aos arts. 71, 72, 73 da Lei nº 4.502/64, mantendo a 

qualificação da sanção pecuniária cominada.  

O despacho inaugural de admissibilidade, acostado às f. 732/738, explica que  

[o] acórdão recorrido julga lançamento de ofício respeitante ao imposto sobre a 

renda da pessoa física (IRPF), e discute o acréscimo patrimonial a descoberto, 

matéria em que, para elidir o lançamento, a defesa arguiu a existência de 

empréstimos e que recebeu valores a título de distribuição de lucros de 

sociedade empresária, o que restou comprovado apenas em parte. No 

julgamento decidiu-se por desqualificar a multa de ofício, sob o argumento de 

que a prática do contribuinte é simples omissão de rendimentos, não implicando 

a qualificação da multa.  

A seu turno, no primeiro paradigma [2401-004.693] que julga caso muito 

semelhante, envolvendo as mesmas infrações, imputadas a familiar do ora 

contribuinte, decidiu em sentido oposto, mantendo a qualificadora, pelo que o 

recurso especial deve ter seguimento, diante do presente paradigma.  

Por sua vez, o segundo paradigma [9303-004.317], julga matéria diversa, 

lançamento de ofício da Cofins; não discute, pois, acréscimo patrimonial a 

descoberto no âmbito do IRPF. Conclui que a conduta reiterada pode ensejar a 

qualificação da multa, enfoque diverso do decidido no acórdão recorrido.  

Desse modo, o recurso especial não pode ter seguimento diante do segundo 

paradigma.  

Assim, o recurso especial deve ter seguimento diante do primeiro paradigma. 

(f. 737; sublinhas deste voto) 

Sem se insurgir quanto ao conhecimento, pediu a parte recorrida fosse mantido 

o afastamento da qualificação da multa – vide contrarrazões às f. 801/812. 

Igualmente irresignado, o sujeito passivo manejou recurso especial (f. 749/772), 

que veio a ser inadmitido, nos termos do despacho às f. 816/824. 

É o relatório. 

Fl. 840DF  CARF  MF

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VOTO 

Conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Relatora. 

I – DO CONHECIMENTO 

Passo a aferir o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do 

recurso especial de divergência com relação à única matéria devolvida a esta instância especial: 

qualificação da multa de ofício.  

Colaciono excertos extraídos do acórdão recorrido e dos paradigmas que 

demonstram a inaptidão para que dado seguimento ao recurso: 

ACÓRDÃO RECORRIDO ACÓRDÃO PARADIGMA Nº 2401-004.693 

Relatório 

Segundo o Acórdão recorrido: 

(...) 

A fiscalização também salienta que em relação 
à comprovação do efetivo recebimento dos 
empréstimos declarados nos anos-calendário 
de 2009 e 2010 em suas Declarações de Ajuste 
Anual - DAA, não obstante ter o contribuinte 
solicitado prazo de mais de trinta dias para a 
comprovação de alguns empréstimos, até o 
momento da lavratura do Termo de 
Verificação Fiscal não apresentou fatos novos 
que corroborassem suas alegações, frisando a 
autoridade fiscal que os extratos bancários 
foram colocados à disposição do interessado, 
sendo que o mesmo não os solicitou. 

Inclusive, ressalta a autoridade fiscal que 
numa mera análise das DAA do dr. Roldão 
Aprígio de Souza (CPF 020.181.521-49), que 
teria realizado empréstimos ao contribuinte, 
constata-se que o mesmo não possuía renda 
declarada para suportar tais operações, 
seguindo no mesmo sentido o exame dos 
valores dos créditos bancários do sr. Roldão, 
conforme Declaração de Informação de 
Movimentação Financeira apresentada pelas 
instituições à Receita Federal do Brasil no ano-
base de 2010, onde os valores movimentados 
pelo sr. Roldão são bem aquém dos 

Relatório 

Em relação à multa qualificada de 150%, 
incidente sobre a infração Variação 
Patrimonial  a  Descoberto,  a  fiscalização,  à  
fl.  1027,  expõe  que  a  contribuinte  vem 
reiteradamente  inserindo  em  sua  
Declaração  de  Ajuste  Anual  –  DAA  
empréstimos  que efetivamente não existiram, 
bem como distribuição de lucros não 
comprovada, com o objetivo de impedir o 
conhecimento da ocorrência do  fato gerador, 
com o único intuito de sonegar os tributos  
devidos,  configurando-se  indício  de  crime  
contra  a  ordem  tributária.   

Nesse sentido, além da aplicação da multa de 
ofício qualificada de 150% sobre o valor do 
imposto apurado, decorrente da infração 
acréscimo patrimonial a descoberto, a 
Autoridade Fiscal formalizou Representação 
Fiscal para Fins Penais (processo nº 
13116.720560/2013-51, apenso).  

Voto vencedor 

O  fato  de  a  contribuinte  inserir  
reiteradamente  informações  inverídicas  em 
suas Declarações de Ajuste demonstra que não 
se trata de mera omissão, erro ou equívoco da 
declarante,  mas,  sim,  de  ação  planejada  
com  o  claro  intuito  de  impedir  o  
conhecimento  da autoridade fiscal da 

Fl. 841DF  CARF  MF

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empréstimos que o mesmo teria cedido ao 
contribuinte, que vem a ser seu filho. 

Por fim, a fiscalização destaca que também as 
DAA do contribuinte Carlos Augusto de 
Almeida Ramos (CPF 284.844.521.15), bem 
como sua movimentação financeira, nem de 
perto daria suporte à realização de 
empréstimos de tal monta. 

Ainda, a autoridade fiscal aponta a sra. Suzany 
Lopes Aprígio, esposa do contribuinte, como 
responsável solidária juntamente com seu 
marido, com fulcro no art. 124 do Código 
Tributário Nacional – CTN, tendo sido lavrado 
o correspondente Termo de Sujeição Passiva 
Solidária (fls. 505/506). No referido Termo, é 
informado que o contribuinte é casado com a 
responsável solidária no regime de comunhão 
parcial de bens e ambos apresentaram DAA 
em separado, sendo que o acréscimo 
patrimonial de um cônjuge beneficia o outro, 
sendo natural que ambos usufruam tais 
benefícios. 

Assim sendo, procedeu-se à lavratura do Auto 
de Infração, fundado em Acréscimo 
Patrimonial a Descoberto – Omissão de 
Rendimentos Tendo em Vista a Variação 
Patrimonial a Descoberto, com consequente 
imposto suplementar de R$ 894.138,31, 
observados os Demonstrativos de Apuração de 
fls. 477/480, os Demonstrativos de Apuração 
Detalhados e de Multa e Juros de Mora (fls. 
481/483 e 484, respectivamente) e o Termo de 
Verificação Fiscal de fls. 485/498, com Fluxo 
Financeiro / Demonstrativo de Variação 
Patrimonial às fls. 499/502. 

Da Multa Qualificada e da Representação 
Fiscal Para Fins Penais 

No que tange à multa qualificada de 150%, a 
fiscalização expõe que o contribuinte vem 
reiteradamente inserindo em sua Declaração 
de Ajuste Anual – DAA a existência de 
empréstimos que não existiram efetivamente, 
com o objetivo de impedir o conhecimento da 
ocorrência do fato gerador, com o único 

ocorrência do fato gerador da obrigação 
tributária. As informações a que se alude são 
os  empréstimos  os  quais  não  logrou  
comprovar,  de  supostos  mutuantes  que  não 
teriam  sequer  disponibilidade  financeira  
para  essas  operações,  e  as  distribuições  de  
lucros, também não provadas.   

A inclusão,  repise-se,  reiterada  dessas 
informações  em  suas Declarações  de Ajuste 
evidencia a conduta delitiva da contribuinte. 

Fl. 842DF  CARF  MF

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intuito de sonegar os tributos devidos, 
configurando-se indício de crime contra a 
ordem tributária. Nesse sentido, e pelas razões 
descritas, foi aplicada a multa de ofício 
qualificada de 150% sobre o valor do imposto 
apurado (ver fl. 484), tendo a autoridade fiscal 
formalizado Representação Fiscal para Fins 
Penais (ver processo apensado, de nº 
13116.720583/2013- 66, com Termo de 
Apensação à fl. 543). Cientificados o 
contribuinte e sua esposa, na qualidade de 
responsável solidária, em 26/03/2013 (AR às 
fls. 539/542), ingressaram ambos, por seu 
procurador (fls. 401/403), em 24/04/2013, 
com sua impugnação (fls. 551/581), e 
respectiva documentação. Em síntese: 

Voto vencedor 

Pois bem, consta do lançamento a aplicação da 
multa qualificada de 150%, prevista no §1º, do 
art. 44 da Lei nº 9.430/1996.  

Como se percebe, nos casos de lançamento de 
ofício, a regra é aplicar a multa de 75%, 
estabelecida no inciso I do artigo acima 
transcrito. Excepciona a regra a comprovação 
do intuito fraudulento, a qual acarreta a 
aplicação da multa qualificada de 150%, 
prevista no § 1º , do artigo 44, da Lei nº 9.430 
de 1996, com a redação dada Lei nº 11.488, de 
15/06/2007. 

A fraude ou a simulação fiscal pode se dar em 
razão de uma ação ou omissão, de uma 
simulação ou ocultação, e pressupõe sempre a 
intenção de causar dano à Fazenda Pública, 
um propósito deliberado de se subtrair, no 
todo ou em parte, a uma obrigação tributária. 
Nesses casos, deve sempre estar caracterizada 
a presença do dolo, um comportamento 
intencional, específico, de causar dano à 
Fazenda Pública, onde se utilizando 
subterfúgios escamoteiam a ocorrência do 
fato gerador ou retardam o seu conhecimento 
por parte da autoridade fazendária. Assim não 
fosse, todas as omissões de rendimentos 
ensejariam multa qualificada.  

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Na aplicação da multa qualificada de 150%, a 
autoridade fiscal deve subsidiar o lançamento 
com elementos probatórios que mostrem de 
forma irrefutável a existência destes dois 
elementos formadores do dolo, elemento 
subjetivo dos tipos relacionados nos artigos 
71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964, aos quais 
o § 1º, do artigo 44, da Lei nº 9.430 de 1996 
faz remissão. É, pois, esta comprovação nos 
autos requisito de legalidade para aplicação 
desta multa qualificada.  

No presente caso, observa-se a inexistência 
de descrição mínima de ação 
simulatória/fraudulenta ou de dolo. 

De fato, nem o relato fiscal, nem a instrução 
processual demonstram estes 
comportamentos ensejadores da 
qualificadora. 

Ora, a omissão de rendimentos, por si só, 
mesmo que reiterada, não se mostra 
suficiente para comprovar a simulação, o 
conluio e o dolo, ou mesmo o intento à 
sonegação, suficientes à qualificadora da 
multa. Doutro lado, os artifícios de defesa 
também não ensejam o aumento da 
penalidade. 

(...) 

Conforme se observa, o relato fiscal não 
descreve suficientemente uma conduta 
qualificada por evidente intuito doloso e ação 
simulatório praticada pelo Recorrente. Os 
fatos não demonstram a utilização dolosa de 
documentos fraudulentos, interposição de 
pessoas ou atos artificiosos. Apenas indicam a 
omissão de rendimentos e a variação 
patrimonial a descoberto.  

Não descrito o concluio, a fraude, o dolo ou a 
simulação relativamente à infração tributária, 
e aplicada a Súmula CARF nº 14, entendo 
procedente a pretensão deduzida na defesa 
no que toca a redução da multa ao patamar 
mínimo, relativamente à omissão de 
rendimentos recebidos de pessoa jurídica. (f. 

Fl. 844DF  CARF  MF

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701/706, passim; sublinhas deste voto) 

Ambos os acórdãos abordem autuações envolvendo membros de um mesmo 
núcleo familiar, em que presentes notas bastante evidentes de comunalidade – quais sejam, i) a 
inserção reiterada  na DAA de empréstimos  que efetivamente não existiram; e, ii) a formalização 
de representação fiscal para fins penais.  

No paradigma, para fins de justificativa da penalidade mais gravosa, dito que “os 
supostos mutuantes que não teriam  sequer  disponibilidade  financeira  para  essas  operações”, 
algo que, embora ausente no voto vencedor da decisão, consta no relatório quando replicados os 
motivos que ensejaram a autuação.  

No recorrido, embora repisado à exaustão “a inexistência de descrição mínima 
de ação simulatória/fraudulenta ou de dolo” ou a carência, tanto do relato fiscal quanto da 
instrução processual de demonstração “[d]estes comportamentos ensejadores da qualificadora”, 
entendo se tratar de posicionamento do voto vencedor, eis que os motivos tidos como 
determinantes para a manutenção da multa mais gravosa pela decisão paradigmática – reiteração 
e ausência de disponibilidade financeira dos mutuantes – estão descritos no relatório do voto 
vencedor do acórdão recorrido. Por essas razões, entendo merecer ser o juízo de admissibilidade 
positivo.  

 

II – DO MÉRITO 

Transcrevo a legislação cuja uniformização da interpretação é demandada: 

Lei nº 9.430/1996 

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: 
(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007) 

I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto 
ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de 
declaração e nos de declaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 
de junho de 2007)  

II – (...)  

§ 1º - o percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será 
duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de 
novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas 
ou criminais cabíveis (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007) 

Lei nº 4.502/1964 

Art. 71 – Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou 
retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade 
fazendária:  

I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza 
ou circunstâncias materiais;  

II – das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação 
principal ou o crédito tributário correspondente.  

Fl. 845DF  CARF  MF

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Art. 72 – Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, 
total ou parcialmente a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária 
principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a 
reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou deferir o seu pagamento.  

Art. 73 – Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou 
jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos no art. 71 e 72. 

 

O acórdão recorrido, valendo-se do relato da DRJ, detalha o trabalho ultimado 
pela fiscalização nos seguintes termos:  

O presente processo trata de exigência constante de Auto de Infração relativo ao 
Imposto de Renda Pessoa Física dos Exercício de 2010 e 2011, anos-calendário de 
2009 e 2010, no qual se apurou crédito tributário no valor total de R$ 
2.451.573,56 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e um mil, quinhentos e 
setenta e três reais e cinquenta e seis centavos), assim composto: 

(...) 

A descrição e o enquadramento legal da infração, da multa de ofício qualificada e 
dos juros de mora, bem como os demonstrativos de apuração do Imposto de 
Renda Pessoa Física constam do Auto de Infração, às fls. 472/484 e 503/504, 
observado, ainda, o Termo de Verificação Fiscal de fls. 485/498, com Fluxo 
Financeiro / Demonstrativo de Variação Patrimonial às fls. 499/502. 

No presente caso, após traçar um resumo do procedimento fiscal e transcrever a 
legislação e as jurisprudência/decisões administrativas de amparo ao Auto de 
Infração, a autoridade autuante, no Termo de Verificação Fiscal de fls. 485/498, 
mais especificamente no item V - “Análise dos Fatos”, às fls. 492/497 -, narra 
que, depois de examinar a documentação apresentada pelo contribuinte em 
resposta ao Termo de Constatação e de Intimação Fiscal nº 593 (fls. 418/419), o 
interessado só obteve êxito em comprovar o recebimento de R$ 330.000,00 a 
título de distribuição de lucro, ressaltando, entretanto, que tal valor não foi 
suficiente para que o contribuinte tivesse suporte financeiro para formar R$ 
327.000,00 de saldo em espécie no ano-calendário de 2008. 

Nesse sentido, a fiscalização demonstra, com transcrição do informado na 
Declaração de Ajuste Anual – DAA/2009, que o contribuinte desembolsou R$ 
1.186.569,87 para aumento de seu patrimônio, enquanto a receita declarada, 
com transcrição de tabela especificando a renda auferida no ano-base de 2008, 
totalizou R$ 1.204.084,29, sendo frisado que, apesar de o contribuinte declarar o 
recebimento de R$ 582.900,24 a título de distribuição de lucros da empresa 
Vitapan, só comprovou R$ 330.000,00. 

Assim sendo, a fiscalização concluiu pela impossibilidade de o contribuinte 
conseguir formar uma reserva em espécie no ano-calendário de 2008, sem 
contar com outros gastos que são inerentes ao dia a dia, tais como cartão de 
crédito, energia elétrica, água, combustível e etc, de forma que a fiscalização não 
incluiu o valor em espécie de R$ 327.000,00 no fluxo financeiro para apuração da 

Fl. 846DF  CARF  MF

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Variação Patrimonial a Descoberto para o ano-calendário subsequente, de 2009, 
por falta de comprovação. 

Ainda, é destacado no Termo de Verificação Fiscal que a operação de redução de 
participação na empresa Vitapan tratou-se de mera operação contábil, ou seja, 
sem disponibilização financeira, tendo em vista que houve a troca de uma 
possível dívida por participação na empresa. 

A fiscalização também salienta que em relação à comprovação do efetivo 
recebimento dos empréstimos declarados nos anos-calendário de 2009 e 2010 
em suas Declarações de Ajuste Anual - DAA, não obstante ter o contribuinte 
solicitado prazo de mais de trinta dias para a comprovação de alguns 
empréstimos, até o momento da lavratura do Termo de Verificação Fiscal não 
apresentou fatos novos que corroborassem suas alegações, frisando a 
autoridade fiscal que os extratos bancários foram colocados à disposição do 
interessado, sendo que o mesmo não os solicitou. 

Inclusive, ressalta a autoridade fiscal que numa mera análise das DAA do dr. 
Roldão Aprígio de Souza (CPF 020.181.521-49), que teria realizado empréstimos 
ao contribuinte, constata-se que o mesmo não possuía renda declarada para 
suportar tais operações, seguindo no mesmo sentido o exame dos valores dos 
créditos bancários do sr. Roldão, conforme Declaração de Informação de 
Movimentação Financeira apresentada pelas instituições à Receita Federal do 
Brasil no ano-base de 2010, onde os valores movimentados pelo sr. Roldão são 
bem aquém dos empréstimos que o mesmo teria cedido ao contribuinte, que 
vem a ser seu filho. 

Por fim, a fiscalização destaca que também as DAA do contribuinte Carlos 
Augusto de Almeida Ramos (CPF 284.844.521.15), bem como sua 
movimentação financeira, nem de perto daria suporte à realização de 
empréstimos de tal monta. 

Ainda, a autoridade fiscal aponta a sra. Suzany Lopes Aprígio, esposa do 
contribuinte, como responsável solidária juntamente com seu marido, com 
fulcro no art. 124 do Código Tributário Nacional – CTN, tendo sido lavrado o 
correspondente Termo de Sujeição Passiva Solidária (fls. 505/506). No referido 
Termo, é informado que o contribuinte é casado com a responsável solidária no 
regime de comunhão parcial de bens e ambos apresentaram DAA em separado, 
sendo que o acréscimo patrimonial de um cônjuge beneficia o outro, sendo 
natural que ambos usufruam tais benefícios. 

Assim sendo, procedeu-se à lavratura do Auto de Infração, fundado em 
Acréscimo Patrimonial a Descoberto – Omissão de Rendimentos Tendo em Vista 
a Variação Patrimonial a Descoberto, com consequente imposto suplementar de 
R$ 894.138,31, observados os Demonstrativos de Apuração de fls. 477/480, os 
Demonstrativos de Apuração Detalhados e de Multa e Juros de Mora (fls. 
481/483 e 484, respectivamente) e o Termo de Verificação Fiscal de fls. 485/498, 
com Fluxo Financeiro / Demonstrativo de Variação Patrimonial às fls. 499/502. 

Da Multa Qualificada e da Representação Fiscal Para Fins Penais 

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No que tange à multa qualificada de 150%, a fiscalização expõe que o 
contribuinte vem reiteradamente inserindo em sua Declaração de Ajuste Anual 
– DAA a existência de empréstimos que não existiram efetivamente, com o 
objetivo de impedir o conhecimento da ocorrência do fato gerador, com o 
único intuito de sonegar os tributos devidos, configurando-se indício de crime 
contra a ordem tributária. 

Nesse sentido, e pelas razões descritas, foi aplicada a multa de ofício qualificada 
de 150% sobre o valor do imposto apurado (ver fl. 484), tendo a autoridade fiscal 
formalizado Representação Fiscal para Fins Penais (ver processo apensado, de nº 
13116.720583/2013- 66, com Termo de Apensação à fl. 543). 
 

Da leitura do excerto destaco alguns elementos que me parecem cruciais para o 
desate da querela. A uma, inseriu a parte ora recorrida, de modo reiterado, informações 
inverídicas em suas Declarações de Ajuste. A duas, tais informações dizem respeito a supostos 
empréstimos contraídos com o progenitor (ROLDÃO APRÍGIO DE SOUZA) do sujeito passivo da 
obrigação tributária. A três, registrado que a movimentação do pai do recorrido (ROLDÃO APRÍGIO 
DE SOUZA) teria valor muito aquém dos empréstimos supostamente feitos ao filho. A quatro, a 
ausência de disponibilidade financeira para a realização de empréstimos ocorreria ainda em 
relação a outro mutuante (CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA RAMOS).  

Me parece evidente a caracterização de conluio, uma vez que agiram o recorrido, 
seu progenitor e CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA RAMOS de forma conjunta, “com o objetivo de 
impedir o conhecimento da ocorrência do fato gerador, com o único intuito de sonegar os tributos 
devidos, configurando-se indício de crime contra a ordem tributária”, conforme bem pontuado 
pela autoridade fazendária. Merece, por esse motivo, ser provido o recurso especial fazendário.  

 

III – DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, conheço do recurso especial fazendário para dar-lhe 
provimento.  

 

Assinado Digitalmente 

Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora 

 

 
 

 

 

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	Relatório
	Voto

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