{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":4, "params":{ "q":"id:10875244", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.723295,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-04-19T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"202503", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008\nNULIDADE. INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA PARTICIPAREM DA SESSÃO DE JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO.\nAs DRJ são órgãos de deliberação interna da RFB, não havendo previsão legal para a participação dos interessados nas sessões de julgamento.\nNULIDADE. NFLD/AUTO-DE-INFRAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA.\nNão enseja nulidade a formalização do documento denominado Auto de Infração tanto para constituição do crédito relativo a obrigações principais como acessórias, ao invés de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), diante da adequação da legislação tributária previdenciária ao rito do Decreto n.º 70.235/72. Modificação procedimental incapaz de ensejar prejuízo processual. A identificação clara e precisa dos motivos que ensejaram a autuação afasta a alegação de nulidade. Não há que se falar em nulidade quando a autoridade lançadora indicou expressamente a infração imputada ao sujeito passivo e propôs a aplicação da penalidade cabível, efetivando o lançamento com base na legislação tributária aplicável. Estando o auto de infração amparo em anexos e em relatório fiscal fundamentados não ocorre nulidade, especialmente quando não demonstrado incidência em quaisquer das hipóteses de nulidades dispostas na legislação do processo administrativo fiscal. A atividade da autoridade administrativa é privativa, competindo-lhe constituir o crédito tributário com a aplicação da penalidade prevista na lei.\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. CORRETORES DE IMÓVEIS. CFL 59.\nConstitui infração à legislação previdenciária, passível de aplicação de penalidade, o não desconto, pelo contribuinte, da contribuição previdenciária devida pelos segurados contribuintes individuais a seu serviço, considerados estes como corretores de imóveis pessoas físicas.\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMISSÃO DE SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS NA FOLHA DE PAGAMENTO. CORRETORES DE IMÓVEIS. CFL 30.\nConstitui infração à legislação previdenciária, passível de aplicação de penalidade a elaboração da folha de pagamento, pelo contribuinte, com omissão, no todo ou em parte, dos segurados contribuintes individuais a seu serviço, considerados estes como corretores de imóveis pessoas físicas.\nDESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEIXAR A EMPRESA DE LANÇAR EM TÍTULO PRÓPRIOS DA CONTABILIDADE OS FATOS GERADORES DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CFL 34. MULTA. CABIMENTO.\nConstitui em infração à legislação deixar a empresa de lançar mensalmente, em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos, o que enseja a aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória.\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFICÁCIA NORMATIVA.\nSomente devem ser observados os entendimentos jurisprudenciais, e decisões administrativas para os quais a lei atribua eficácia normativa, de modo que as decisões suscitadas pelo recorrente em seu recurso voluntário não são aplicáveis ao caso analisado.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-04-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10166.721955/2012-15", "anomes_publicacao_s":"202504", "conteudo_id_s":"7237622", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-04-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-012.032", "nome_arquivo_s":"Decisao_10166721955201215.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"LUANA ESTEVES FREITAS", "nome_arquivo_pdf_s":"10166721955201215_7237622.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas, e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir as agravantes que elevaram as multas por descumprimento de obrigações acessórias, mantendo-as no patamar original.\nAssinado Digitalmente\nLuana Esteves Freitas – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Marne Dias Alves (substituto integral), Debora Fofano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). 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INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA PARTICIPAREM DA SESSÃO DE \n\nJULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. \n\nAs DRJ são órgãos de deliberação interna da RFB, não havendo previsão \n\nlegal para a participação dos interessados nas sessões de julgamento. \n\nNULIDADE. NFLD/AUTO-DE-INFRAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. \n\nCONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. \n\nNão enseja nulidade a formalização do documento denominado Auto de \n\nInfração tanto para constituição do crédito relativo a obrigações principais \n\ncomo acessórias, ao invés de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito \n\n(NFLD), diante da adequação da legislação tributária previdenciária ao rito \n\ndo Decreto n.º 70.235/72. Modificação procedimental incapaz de ensejar \n\nprejuízo processual. A identificação clara e precisa dos motivos que \n\nensejaram a autuação afasta a alegação de nulidade. Não há que se falar \n\nem nulidade quando a autoridade lançadora indicou expressamente a \n\ninfração imputada ao sujeito passivo e propôs a aplicação da penalidade \n\ncabível, efetivando o lançamento com base na legislação tributária \n\naplicável. Estando o auto de infração amparo em anexos e em relatório \n\nfiscal fundamentados não ocorre nulidade, especialmente quando não \n\ndemonstrado incidência em quaisquer das hipóteses de nulidades \n\ndispostas na legislação do processo administrativo fiscal. A atividade da \n\nautoridade administrativa é privativa, competindo-lhe constituir o crédito \n\ntributário com a aplicação da penalidade prevista na lei. \n\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS \n\nCONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. CORRETORES DE IMÓVEIS. CFL 59. \n\nFl. 1087DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.032 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.721955/2012-15 \n\n 2 \n\nConstitui infração à legislação previdenciária, passível de aplicação de \n\npenalidade, o não desconto, pelo contribuinte, da contribuição \n\nprevidenciária devida pelos segurados contribuintes individuais a seu \n\nserviço, considerados estes como corretores de imóveis pessoas físicas. \n\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMISSÃO DE SEGURADOS CONTRIBUINTES \n\nINDIVIDUAIS NA FOLHA DE PAGAMENTO. CORRETORES DE IMÓVEIS. CFL \n\n30. \n\nConstitui infração à legislação previdenciária, passível de aplicação de \n\npenalidade a elaboração da folha de pagamento, pelo contribuinte, com \n\nomissão, no todo ou em parte, dos segurados contribuintes individuais a \n\nseu serviço, considerados estes como corretores de imóveis pessoas físicas. \n\nDESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEIXAR A EMPRESA DE \n\nLANÇAR EM TÍTULO PRÓPRIOS DA CONTABILIDADE OS FATOS GERADORES \n\nDA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CFL 34. MULTA. CABIMENTO. \n\nConstitui em infração à legislação deixar a empresa de lançar \n\nmensalmente, em títulos próprios de sua contabilidade, de forma \n\ndiscriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das \n\nquantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos, \n\no que enseja a aplicação de multa por descumprimento de obrigação \n\nacessória. \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFICÁCIA NORMATIVA. \n\nSomente devem ser observados os entendimentos jurisprudenciais, e \n\ndecisões administrativas para os quais a lei atribua eficácia normativa, de \n\nmodo que as decisões suscitadas pelo recorrente em seu recurso \n\nvoluntário não são aplicáveis ao caso analisado. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as \n\npreliminares arguidas, e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir \n\nas agravantes que elevaram as multas por descumprimento de obrigações acessórias, mantendo-\n\nas no patamar original. \n\nAssinado Digitalmente \n\nLuana Esteves Freitas – Relatora \n\n \n\nFl. 1088DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.032 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.721955/2012-15 \n\n 3 \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Marne Dias Alves \n\n(substituto integral), Debora Fofano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Luana Esteves Freitas, \n\nThiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). Ausente o conselheiro \n\nWeber Allak da Silva, substituído pelo conselheiro Carlos Marne Dias Alves. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nDos Autos de Infração \n\nTrata-se de Autos de Infração lavrados em desfavor do Contribuinte, referentes a \n\nmulta por descumprimento de obrigação acessória, quais sejam: \n\n(i) DEBCAD nº 51.015.957-5 AIOA (fl. 3) – lavrado em virtude do descumprimento \n\nde obrigação acessória prevista no inciso II, do art. 32 da Lei 8.212/91, \n\nregulamentado pelo Decreto 3.048/99 e alterações posteriores, uma vez que a \n\nempresa deixou de lançar em títulos próprios de sua contabilidade, de forma \n\ndiscriminada, remunerações pagas a contribuintes individuais que lhe prestaram \n\nserviços, no período de 01/03/2008 a 31/12/2008. \n\n(ii) DEBCAD nº 51.015.958-3 AIOA (fl. 6) – lavrado em virtude do descumprimento \n\nde obrigação acessória prevista no inciso I, do art. 32 da Lei 8.212/91, \n\nregulamentado pelo Decreto 3.048/99 e alterações posteriores, uma vez que a \n\nempresa deixou de incluir, na sua folha de pagamento contribuintes individuais \n\nque lhe prestaram serviços, no período de 01/03/2008 a 31/12/2008. \n\n(iii) DEBCAD nº 51.015.959-1 AIOA (fl. 9) – lavrado contra a empresa em epígrafe \n\nem virtude do descumprimento da obrigação acessória prevista no artigo 30, inciso \n\nI, alínea “a”, da Lei 8.212/91, regulamentado pelo Decreto 3.048/99 e alterações \n\nposteriores, e no “caput” do art.4º, da Lei 10.666, de 08/05/2006, uma vez que a \n\nempresa deixou de arrecadar, mediante desconto das remunerações, a \n\ncontribuição dos segurados contribuintes individuais, no período de 01/03/2008 a \n\n31/12/2008. \n\nDa Impugnação \n\nCientificado dos Autos de Infração na data de 23/03/2012 (fls. 3, 6 e 9), o \n\ncontribuinte apresentou, em 20/04/2012, Impugnações individuais em face de cada Auto de \n\nFl. 1089DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.032 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.721955/2012-15 \n\n 4 \n\nInfração (fls. 933 a 945, fls. 946 a 958, e fls. 959 a 971) alegando, em apartada síntese, as razões \n\nsintetizadas nos tópicos abaixo: \n\n(i) Afirmou que a fiscalização partiu da falsa premissa de que a “autuada promovia a \n\ncomercialização de unidades imobiliárias”, razão pela qual remunerava os \n\ncorretores de imóveis a seu serviço. Aduziu que os corretores eram pagos \n\ndiretamente pelos clientes (compradores de imóveis), uma vez que, conforme \n\nestatuto social, a atividade fim da empresa é voltada para a construção de imóveis e \n\nnão a comercialização destes; \n\n(ii) Da indevida utilização da Base de Cálculo; \n\n(iii) Da invalidade da Agravante; \n\n(iv) Descabimento de Tributação dos Demais Prestadores de Serviços Pessoas \n\nFísicas e Pessoas Jurídicas. \n\nPede, ao final, pela improcedência do lançamento fiscal, pela inexistência de \n\ntributação sobre os fatos alegados. \n\nDa Decisão em Primeira Instância \n\nA 14ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo \n\nI – DRJ/SP I, em sessão realizada na data de 30/01/2014, por meio do Acórdão nº 16-54.697 (fls. \n\n973 a 990), julgou improcedente a impugnação apresentada, conforme ementa a seguir transcrita \n\n(fls. 973): \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. \n\nConstitui infração por descumprimento de obrigação acessória a empresa deixar \n\nde arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições dos \n\nsegurados empregados e trabalhadores avulsos e dos contribuintes individuais a \n\nseu serviço. \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. \n\nConstitui infração por descumprimento de obrigação acessória, deixar a empresa \n\nde preparar folhas de pagamentos, com a inclusão do total da remuneração paga \n\naos segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidas \n\npelo órgão competente da Seguridade Social. \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. \n\nConstitui infração por descumprimento de obrigação acessória, deixar a empresa \n\nde lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma \n\ndiscriminada, os fatos geradores das contribuições previdenciárias, as \n\ncontribuições por ela devidas e as descontadas, e os totais recolhidos. \n\nFl. 1090DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.032 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.721955/2012-15 \n\n 5 \n\nCIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA MULTA \n\nConstitui circunstância agravante da infração, que eleva a multa em duas vezes, \n\nter o infrator obstado a ação da fiscalização. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nDo Recurso Voluntário \n\nCientificado da decisão de primeira instância na data de 10/02/2014, por via postal, \n\nconforme Aviso de Recebimento – A.R. anexado à fl. 992, o contribuinte interpôs Recurso \n\nVoluntário (fls. 994 a 1029), na data de 10/03/2014 (fl. 994), no qual alega, em apartada síntese, \n\nas razões sintetizadas nos tópicos abaixo: \n\n(i) Ofensa Constitucional – princípio do devido processo legal – publicidade – \n\ncontraditório e ampla defesa. \n\nSuscita a recorrente a nulidade do acórdão recorrido, em razão da ausência de \n\nnotificação prévia sobre a pauta de julgamento da Sessão de Julgamento em primeira instância. \n\n(ii) Prejudicial de mérito: \n\na) Alteração de instituto de direito privado previsto na Constituição – alteração da \n\ndefinição de prestação de serviços, para inclusão de modalidade de contrato não prevista no tipo \n\ntributário: contrato de corretagem; \n\nb) Distinção entre Prestação de Serviços e Corretagem: Aduz que corretor não \n\npresta serviços, mas faz mediação, de modo que não há incidência de contribuição previdenciária \n\nsobre o pagamento de tais verbas; \n\nc) A remuneração do corretor: Afirma que não importa quem efetua o pagamento \n\ndos valores a título de comissão de corretagem, uma vez que não há prestação de serviços de \n\ncorretagem para fins de incidência de contribuição previdenciária; \n\nd) Alteração do Sujeito Passivo: Tece argumentações a respeito de que a empresa \n\nque contrato corretor não é sujeito passivo da contribuição previdenciária, que incide sobre a \n\nremuneração dele porque mediação não é prestação de serviços. Afirma categoricamente que não \n\nse trata da hipótese de incidência da contribuição previdenciária. \n\n(iii) Nulidade Formal do Auto de Infração; \n\n(iv) Impossibilidade do arbitramento; \n\n(v) Impossibilidade de se cumular a multa de ofício com a multa de mora. \n\nSubsidiariamente, que a multa seja limitada ao percentual de 20%. \n\nSem contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n \n\nFl. 1091DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.032 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.721955/2012-15 \n\n 6 \n\nVOTO \n\nConselheira Luana Esteves Freitas, Relatora \n\nO recurso voluntário apresentado pelo Contribuinte é tempestivo e atende às \n\ndemais condições de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. \n\nDas Preliminares \n\n1.1. – Nulidade do Acórdão Recorrido – ausência de Notificação Prévia \n\nO art. 25º do Decreto 70.235, de 1972 (PAF Processo Administrativo Fiscal), ao \n\ndisciplinar a competência da DRJ, deixa patente que a DRJ “são órgãos de deliberação interna”: \n\nArt. 25. O julgamento do processo de exigência de tributos ou contribuições \n\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal compete: \n\nI - em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, órgãos \n\nde deliberação interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal; \n\nEm compasso com essa definição ao detalhar o procedimento na SEÇÃO VI Do \n\nJulgamento em Primeira Instância, não regulamenta a necessidade de as partes serem intimadas, \n\ne muito mentos a possibilidade de haver sustentação oral. \n\nE o princípio da ampla defesa e do contraditório não ficam prejudicados uma vez \n\nque toda a concentração documental e provas ficou reservado para momento da impugnação ou \n\nda manifestação de inconformidade, como de fato ocorreu. \n\nEmenta: ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2015 NULIDADE. \n\nINTIMAÇÃO DAS PARTES PARA PARTICIPAREM DA SESSÃO DE JULGAMENTO. \n\nSUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO-CABIMENTO. As DRJ são órgãos de deliberação interna \n\nda RFB, não havendo previsão legal para a participação dos interessados nas \n\nsessões de julgamento. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DA DRJ. INEXISTÊNCIA. O \n\nRegimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) estabelece que \n\nas Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) têm jurisdição \n\nnacional não havendo qualquer mandamento legal impondo a jurisdição \n\nterritorial absoluta. SIMPLES NACIONAL TERMO DE INDEFERIMENTO DÉBITOS Não \n\npoderá recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a \n\nmicroempresa ou empresa de pequeno porte que possua débitos com a Fazenda \n\nPública Federal. (Acórdão nº 1301-004.928, Relator: Iliana Zavala Davalos, Data de \n\nJulgamento: 09/12/2020). \n\nRejeito, portanto, esta primeira preliminar de nulidade. \n\nI.2. – Nulidade Formal do Auto de Infração: Auto de Infração x Notificação Fiscal de Lançamento \n\nAinda em sede de preliminar, suscita a recorrente a nulidade do Auto de Infração, \n\npor – suposto – equívoco e erro no enquadramento do débito como auto de infração. Afirma que \n\nFl. 1092DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.032 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.721955/2012-15 \n\n 7 \n\nquanto ao descumprimento da obrigação principal deveria haver Notificação de Lançamento, e o \n\nAuto de Infração seria apenas e tão somente quanto ao descumprimento de obrigação acessória. \n\nNão assiste razão à recorrente. \n\nIsso porque, a lavratura de Auto de Infração para constituir o crédito de \n\ncontribuições previdenciárias não recolhidas, bem como aquele decorrente do descumprimento \n\nde obrigações acessórias, encontra-se em plena conformidade com o disposto nos artigos 9º e 10 \n\ndo Decreto nº 70.235/72, não havendo qualquer prejuízo ao contribuinte ou ofensa à Lei nº 8.212, \n\nde 1991. \n\nOutrossim, em sede de processo administrativo fiscal as nulidades estão previstas \n\nno art. 59 do Decreto nº 70.235/1972, ao passo que o artigo seguinte, traz as hipóteses de outras \n\nirregularidades, passíveis de serem sanadas, e que não acarretam nulidade do auto de infração, \n\nsenão vejamos: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com \n\npreterição do direito de defesa. \n\n(...) \n\nArt. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no \n\nartigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem \n\nem prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou \n\nquando não influírem na solução do litígio. \n\nOs Autos de Infração foram lavrados por autoridade competente, contém a \n\ndescrição dos fatos, acompanhada da capitulação legal, não se cogitando tampouco, a hipótese de \n\ncerceamento do direito de defesa da contribuinte. A empresa foi cientificada dos autos de \n\ninfração, tendo-lhe sido facultado o prazo regulamentar para apresentar impugnação com as \n\nrazões de defesa que entendeu pertinente, inclusive a produção das provas admitidas em direito, \n\ntudo de acordo com o Decreto nº 70.235, de 1972 e alterações. \n\nDesse modo, entendo que os lançamentos tributários atenderam aos preceitos \n\nestabelecidos no art. 142 do CTN, havendo a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº \n\n70.235/1972, bem como a observância do contraditório e do amplo direito de defesa da \n\ncontribuinte, de modo que restam afastadas quaisquer hipóteses de nulidade do lançamento. \n\nAssim, rejeito a preliminar suscitada. \n\nAs demais alegações tecidas pela recorrente como prejudicial de mérito, ausência \n\nde prestação de serviços pelos corretores para fins de incidência de contribuição previdenciária, se \n\nconfundem com o mérito propriamente dito, de modo que serão tratados no tópico a seguir. \n\nII. Mérito \n\nFl. 1093DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.032 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.721955/2012-15 \n\n 8 \n\nOs Autos de Infração objetos deste processo administrativo foram lavrados em \n\ndesfavor da recorrente em virtude do descumprimento de obrigações acessórias, relativas a: \n\n(i) DEBCAD nº 51.015.957-5 AIOA (fl. 3) – lavrado em virtude do descumprimento \n\nde obrigação acessória prevista no inciso II, do art. 32 da Lei 8.212/91, \n\nregulamentado pelo Decreto 3.048/99 e alterações posteriores, uma vez que a \n\nempresa deixou de lançar em títulos próprios de sua contabilidade, de forma \n\ndiscriminada, remunerações pagas a contribuintes individuais que lhe prestaram \n\nserviços, no período de 01/03/2008 a 31/12/2008. \n\n(ii) DEBCAD nº 51.015.958-3 AIOA (fl. 6) – lavrado em virtude do descumprimento \n\nde obrigação acessória prevista no inciso I, do art. 32 da Lei 8.212/91, \n\nregulamentado pelo Decreto 3.048/99 e alterações posteriores, uma vez que a \n\nempresa deixou de incluir, na sua folha de pagamento contribuintes individuais \n\nque lhe prestaram serviços, no período de 01/03/2008 a 31/12/2008. \n\n(iii) DEBCAD nº 51.015.959-1 AIOA (fl. 9) – lavrado contra a empresa em epígrafe \n\nem virtude do descumprimento da obrigação acessória prevista no artigo 30, inciso \n\nI, alínea “a”, da Lei 8.212/91, regulamentado pelo Decreto 3.048/99 e alterações \n\nposteriores, e no “caput” do art.4º, da Lei 10.666, de 08/05/2006, uma vez que a \n\nempresa deixou de arrecadar, mediante desconto das remunerações, a \n\ncontribuição dos segurados contribuintes individuais; no período de 01/03/2008 a \n\n31/12/2008. \n\nDesse modo, os presentes Autos de Infração estão diretamente relacionados aos \n\nDEBCAD nº 37.352.725-0 AIOP e DEBCAD nº 37.352.723-3 AIOA, objetos do processo \n\nadministrativo n. 10166.721954/2012-62. Dessa forma, transcrevo aqui os termos do voto do \n\nAcórdão proferido nesta mesma data, para as duas NFLD’s acima, passando os mesmos a fazerem \n\nparte desta decisão: \n\nII. Mérito \n\nII.1. – Da Natureza Jurídica da Comissão de Corretagem e do Erro na \n\nIdentificação do Sujeito Passivo \n\nNo mérito, cinge-se a controvérsia a respeito da incidência da contribuição \n\nprevidenciária sobre os valores pagos a título de comissão de corretagem. \n\nA recorrente afirma que houve uma alteração do instituto do direito privado, uma \n\nvez que o lançamento, assim como a decisão de piso, incluiu uma definição de \n\ncontrato não prevista no tipo tributário (contribuição previdenciária), qual seja, o \n\ncontrato de corretagem, que possui previsão legal nos artigos 722 e seguintes do \n\nCódigo Civil. \n\nAfirma que o contrato de corretagem não caracteriza prestação de serviços, \n\nmormente em que o corretor não presta serviços, mas faz mediação, de modo \n\nFl. 1094DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.032 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.721955/2012-15 \n\n 9 \n\nque não há incidência de contribuição previdenciária sob os valores pagos a título \n\nde comissão de corretagem. \n\nTraz considerações sobre as obrigações do corretor, que encontram-se insculpidas \n\nno artigo 723 do Código Civil. Aduz que a fiscalização distorceu a natureza de um \n\ncontrato tipicamente civil, para dizer que houve uma prova de relação jurídica de \n\nprestação de serviços entre o corretor e a recorrente. \n\nSalienta que a fiscalização utilizou-se apenas da publicidade interna da empresa \n\nrecorrente (fotografias sem qualquer identificação), para supor que tais pessoas \n\nseriam corretores de imóveis. \n\nNo que tange à remuneração paga aos corretores de imóveis, esclarece que se \n\ntrata de remuneração pela mediação do negócio jurídico, mas não caracteriza \n\nremuneração pela prestação de serviços, de modo que não deve haver incidência \n\nde contribuição previdenciária. \n\nPor fim, tece alegações no sentido de que o corretor de imóveis é contribuinte \n\nautônomo, sendo este o único sujeito passivo responsável pelo recolhimento das \n\nrespectivas contribuições previdenciárias, incidentes no percentual de 20% (vinte \n\npor cento) sobre os valores recebidos a título de comissão de corretagem. \n\nPela pertinência com o caso em análise e por concordar com os fundamentos \n\nadotados, utilizo como razões de decidir em relação aos tópicos em análise, as \n\nconclusões apontadas no Acórdão 2202-005.253 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma \n\nOrdinária, julgado em sessão de 05 de junho de 2019, de relatoria do Conselheiro \n\nRicardo Chiavegatto de Lima, mediante a reprodução do seguinte excerto do voto: \n\n29. Recorde-se logo de pronto que, mesmo havendo algum tipo de contrato \n\npactuado de forma escrita ou verbal que tenha sido celebrado entre \n\nqualquer das envolvidas (empresa autuada, compradores e corretores), tais \n\ncontratos não podem ser utilizados para que a empresa possa se eximir das \n\nsuas obrigações tributárias, conforme prescreve o art. 123 do Código \n\nTributário Nacional – CTN: \n\nArt. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, \n\nrelativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser \n\nopostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito \n\npassivo das obrigações tributárias correspondentes. \n\n30. Da Lei nº 8.212/91 pode-se inferir se os corretores são ou não \n\ncontribuintes individuais, conforme excerto de seu artigo 12, a seguir \n\napresentado: \n\nArt. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes \n\npessoas físicas: \n\n(...) \n\nV - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nFl. 1095DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.032 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.721955/2012-15 \n\n 10 \n\n(...) \n\ng) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a \n\numa ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº \n\n9.876, de 1999). (grifei) \n\n31. Muito claro está, pela legislação acima apresentada, que os corretores, \n\nquando prestam serviços eventualmente a empresas, são indubitavelmente \n\nconsiderados contribuintes individuais. O contribuinte individual corretor \n\nde imóveis está definido como sendo “quem presta serviço de natureza \n\nurbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas”. \n\n32. Como bem destacado no Acórdão a quo, a alegação de não incidência \n\nprevista no § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91 não procede, pois, “as \n\nimportâncias recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos \n\nexpressamente desvinculados do salário” se referem a salário-de-\n\ncontribuição de segurado empregado da empresa e não a salário-de-\n\ncontribuição de contribuinte individual, que é o caso dos corretores \n\nautônomos. Então, os recebimentos dos corretores não se enquadram no \n\nconceito de “ganhos eventuais” por se tratar de remuneração vinculada ao \n\nserviço prestado de corretagem cujo caráter do serviço prestado é \n\neventual, diferentemente do empregado, que presta serviço habitual e \n\npode ter ganho eventual. \n\n33. Complemente-se lembrando que o art. 722 do Código Civil distinguiu o \n\nconceito de corretagem da simples prestação de serviços, e para fins \n\nprevidenciários deve ser observado o sentido largo da expressão \"prestação \n\nde serviços\". O corretor de imóveis tem sua profissão regulamentada pela \n\nLei nº 6.530/78, que prescreve no caput do seu art. 3º: \n\nArt. 3º Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na \n\ncompra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar \n\nquanto à comercialização imobiliária. \n\n(...) \n\n34. Percebe-se que o corretor de imóveis exerce a intermediação de \n\noperações imobiliárias, ou seja, a aproximação das partes envolvidas na \n\ncompra e venda de imóveis. Apresenta-se aqui um contrato do tipo \n\naleatório, no qual a remuneração percebida está vinculada à obtenção de \n\num resultado útil, e o pagamento da comissão pelo contratante ou tomador \n\nao corretor de imóveis não desfigura o caráter de contraprestação de \n\nserviços. \n\n35. Dessa forma, apesar das peculiaridades da corretagem, para fins \n\nprevidenciários ela se constitui em prestação de serviços, em relação à qual \n\né devida a contribuição previdenciária, devendo ser destacado que a \n\ninterpretação das leis ordinárias deve ser sempre realizada com o respeito \n\naos princípios constitucionais que lastreiam as contribuições em lide, os \n\nFl. 1096DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.032 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.721955/2012-15 \n\n 11 \n\nprincípios da solidariedade e da equidade na participação do custeio \n\n(artigos 3º, 194 e 195 da CF). \n\n(...) \n\n41. O fato é que os elementos dos autos, a experiência comum, bem como \n\nsucessivas decisões em sede judicial, reconhecem que nas vendas de \n\nimóveis de empreendimentos o corretor que intermedia a transação, na \n\nampla maioria dos casos, não realiza sua atividade em prol do comprador, \n\nmas sim opera tendo em vista aos interesses de seu contratante, a empresa \n\nimobiliária ou mesmo diretamente a incorporadora. \n\n42. Tal situação é tão notória e real que foi atestada por uníssonos julgados, \n\nvalendo transcrever a seguinte passagem do acórdão do REsp nº \n\n1.599.511/SP, no qual o relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, após \n\nexplicar que usualmente o incumbente no contrato de compra e venda de \n\nimóveis é o vendedor, passar a asseverar: \n\n\"Modernamente, a forma de atuação do corretor de imóveis tem sofrido \n\nmodificações nos casos de venda de imóveis na planta, não ficando ele mais \n\nsediado em uma empresa de corretagem, mas, contratado pela \n\nincorporadora, em estandes situados no próprio local da construção do \n\nedifício de apartamentos. \n\nO cenário fático descrito nos processos afetados é uniforme no sentido de \n\nque o consumidor interessado se dirige a um estande de vendas com o \n\nobjetivo de comprar uma unidade autônoma de um empreendimento \n\nimobiliário. \n\nNo estande, o consumidor é atendido por um corretor previamente \n\ncontratado pela incorporadora. \n\nAlcançado êxito na intermediação, a incorporadora, ao celebrar o contrato \n\nde promessa de compra e venda, transfere para o promitente/comprador a \n\nobrigação de pagar a comissão de corretagem diretamente ao corretor, seja \n\nmediante cláusula expressa no instrumento contratual, seja por pactuação \n\nverbal ou mediante a celebração de um contrato autônomo entre o \n\nconsumidor e o corretor. \n\n(...) \n\nEsse quadro fático sintetiza a prática usual do mercado brasileiro da \n\nutilização da corretagem em benefício do vendedor, pois toda a atividade \n\ndesenvolvida, desde a divulgação até a contratação, tem por objetivo \n\nangariar clientes para a incorporadora (promitente/vendedora).\" \n\n(...) \n\n45. Entretanto, a possibilidade de pagamento da comissão pelo comprador \n\nnão afeta, de forma alguma, a responsabilidade tributária do tomador dos \n\nserviços de corretagem, posto que o art. 123 do CTN dispõe que \"Salvo \n\nFl. 1097DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.032 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.721955/2012-15 \n\n 12 \n\ndisposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à \n\nresponsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à \n\nFazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das \n\nobrigações tributárias correspondentes\". \n\n46. Dessa forma, ainda que o pagamento dos serviços tenha sido realizado \n\npor terceiro não pela imobiliária, tal situação não influi na incidência das \n\ncontribuições previdenciárias, não sendo relevante a origem do fluxo \n\nfinanceiro (note-se que pode ser quitado certo salário ou prestação de \n\nserviços com cheques de terceiros, sem alterar a relação jurídica tributária). \n\nPortanto, há que se concluir que a obrigação tributária da contribuinte, \n\ncomo contratante desses corretores, não se modifica pelo acerto realizado \n\nquanto ao pagamento. \n\nNesse sentido é o entendimento majoritário deste Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais – CARF, conforme se observa das ementas a seguir transcritas: \n\nEmenta: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de \n\napuração: 01/01/2006 a 30/11/2008 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE \n\nINTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEIS POR CORRETOR QUE ATUA EM \n\nNOME DA IMOBILIÁRIA. PAGAMENTO DA COMISSÃO DIRETAMENTE PELO \n\nCLIENTE. IRRELEVÂNCIA PARA CARACTERIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE \n\nSERVIÇO. Independentemente do fato do cliente pagar a comissão \n\ndiretamente ao corretor de imóveis, comprovando-se a existência de \n\nvínculo de trabalho deste para com a imobiliária, é esta que deve responder \n\npelas obrigações tributárias decorrentes do serviço prestado. PRESTAÇÃO \n\nDE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. FALTA DE \n\nCOMPROVAÇÃO. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. Comprovando-se a \n\nprestação de serviço por pessoa física, presume-se ocorrido o fato gerador \n\nde contribuições previdenciárias, cabendo a exigência das contribuições \n\ncorrespondentes, a menos que o sujeito passivo consiga comprovar a \n\ninexistência de remuneração. (Acórdão nº 9202-010.542, Relator: Marcelo \n\nMilton da Silva Risso, Data de Julgamento: 23/11/2022). \n\nEmenta: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de \n\napuração: 01/01/2014 a 31/12/2015 DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO \n\nPREVIDENCIÁRIA. SÚMULA CARF Nº 99. Para fins de aplicação da regra \n\ndecadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições \n\nprevidenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda \n\nque parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na \n\ncompetência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não \n\ntenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa \n\nà rubrica especificamente exigida no auto de infração. DECADÊNCIA. \n\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SÚMULA CARF Nº 148. No caso de multa por \n\ndescumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da \n\ndecadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se \n\nFl. 1098DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.032 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.721955/2012-15 \n\n 13 \n\nverifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta \n\ntenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN. \n\nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. IMOBILIÁRIA. CORRETOR DE \n\nIMÓVEIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. \n\nCabe à imobiliária o recolhimento das contribuições previdenciárias \n\nincidentes sobre as comissões pagas aos corretores contribuintes \n\nindividuais que lhe prestam serviço, sendo sua a responsabilidade tributária \n\nante o disposto no artigo 123 do CTN e inválida qualquer pretensão de \n\ntransferência deste ônus a terceiro. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO \n\nECONÔMICO. SÚMULA CARF Nº 210. As empresas que integram grupo \n\neconômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo \n\ncumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos \n\ntermos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do \n\nCTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que \n\nalude o art. 124, inciso I, do CTN. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. \n\nNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS CONDUTAS PREVISTAS NA LEI. No \n\nlançamento de ofício das contribuições previdenciárias, quanto aos fatos \n\ngeradores ocorridos a partir da competência 12/2008, é devida a multa de \n\nofício de 75% calculada sobre a totalidade ou diferença do tributo que não \n\nfoi pago, recolhido ou declarado, sendo cabível a sua qualificação apenas \n\nquando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se \n\nenquadra nas hipóteses tipificadas nos artigos 71, 72e73daLei nº 4.502 de \n\n1964. MULTA. VALOR SUPOSTAMENTE EXORBITANTE. IMPOSSIBILIDADE DE \n\nDECLARAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Não pode a autoridade fiscal \n\nou mesmo os órgãos de julgamento administrativo afastar a aplicação da \n\nmulta legalmente prevista, sob a justificativa de que tem valor exorbitante. \n\nARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS OU ATOS NORMATIVOS. \n\nSÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a \n\ninconstitucionalidade de lei tributária. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. \n\nDESCONTODA CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS CONTRIBUINTES \n\nINDIVIDUAIS. CORRETORES DE IMÓVEIS.CFL59. Constitui infração à \n\nlegislação previdenciária, passível de aplicação de penalidade, o não \n\ndesconto, pelo contribuinte, da contribuição previdenciária devida pelos \n\nsegurados contribuintes individuais a seu serviço, considerados estes como \n\ncorretores de imóveis pessoas físicas. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMISSÃO \n\nDE SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS NA FOLHA DE PAGAMENTO. \n\nCORRETORES DE IMÓVEIS. CFL 30. Constitui infração à legislação \n\nprevidenciária, passível de aplicação de penalidade, penalidade, a \n\nelaboração da folha de pagamento, pelo contribuinte, com omissão, no \n\ntodo ou em parte, dos segurados contribuintes individuais a seu serviço, \n\nconsiderados estes como corretores de imóveis pessoas físicas. OBRIGAÇÃO \n\nACESSÓRIA. DEIXAR DE EXIBIR DOCUMENTO OU LIVRO RELACIONADOS \n\nCOM AS CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS NA LEI N° 8.212 DE 1991 OU \n\nAPRESENTAÇÃO QUE NÃO ATENDA ÀS FORMALIDADES LEGAIS EXIGIDAS. \n\nFl. 1099DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.032 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.721955/2012-15 \n\n 14 \n\nConstitui infração deixar a empresa de exibir à fiscalização todos os \n\ndocumentos e livros relacionados com as contribuições previdenciárias. \n\nPRODUÇÃO DE PROVAS. MOMENTO PRÓPRIO. JUNTADA DE NOVOS \n\nDOCUMENTOS APÓS PRAZO DE DEFESA. REQUISITOS OBRIGATÓRIOS. \n\nPRECLUSÃO CONSUMATIVA. A prova documental deve ser apresentada na \n\nimpugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro \n\nmomento processual, salvo nas hipóteses taxativamente previstas na \n\nlegislação vigente. ALEGAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE \n\nINFIRMAR O LANÇAMENTO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO \n\nINTERESSADO. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. \n\nAlegações sem qualquer comprovação não tem o condão de infirmar o \n\nlançamento fiscal. PEDIDO DE PERÍCIA E DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. \n\nINDEFERIMENTO. SÚMULA CARF Nº 163. Descabe a realização de perícia e \n\ndiligência relativamente à matéria cuja prova deveria ter sido apresentada \n\njá com a impugnação. O procedimento de perícia não se afigura como \n\nremédio processual destinado a suprir injustificada omissão probatória \n\ndaquele sobre o qual recai o ônus da prova. O indeferimento \n\nfundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura \n\ncerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador \n\nindeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. \n\nJURISPRUDÊNCIA. EFICÁCIA NORMATIVA. Somente devem ser observados \n\nos entendimentos jurisprudenciais para os quais a lei atribua eficácia \n\nnormativa. (Acórdão nº 2201-011.954, Relatora: Débora Fófano dos Santos, \n\nData de Julgamento 13/12/2024). \n\nDiante disso, deve ser mantido o lançamento tributário lavrado em face da \n\nrecorrente. \n\nDa aferição indireta \n\nA recorrente alega que é equivocada a utilização da aferição indireta como \n\nmedida para base de cálculo para a cobrança das contribuições previdenciárias, \n\ntendo em vista que a própria Fiscalização relacionou os registros contábeis \n\napresentados ao longo da instrução, com seus lançamentos esporádicos. \n\nSustenta, então, que, na pior das hipóteses, a base de cálculo deveria ser esses \n\nvalores colacionados pela própria fiscalização. \n\nAfirma, ainda, que há ausência de tipicidade, pois o dispositivo aplicado foi o \n\nparágrafo 6º do art. 33 da Lei n° 8.212/91, cuja exigência básica para a aferição \n\nindireta é a contabilidade não registrar o movimento real de remuneração dos \n\nsegurados a seu serviço, sendo que está provado nos autos que a efetiva \n\nremuneração dos corretores é feita diretamente pelos clientes. \n\nMais uma vez não assiste razão à recorrente. \n\nIsso porque, conforme pode ser verificado no Relatório Fiscal (fls. 35 a 42), a \n\nrecorrente foi intimada, em mais de uma ocasião, a apresentar documentos e \n\nprestar esclarecimentos à fiscalização, em especial para apresentar uma relação \n\nFl. 1100DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.032 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.721955/2012-15 \n\n 15 \n\ncontendo a identificação de todos os corretores de imóveis e seus respectivos \n\npagamentos, limitando-se a informar que “a empresa não comercializa imóveis, \n\nhaja vista que seu fim estatutário é de incorporação”. \n\nPor sua vez, a não apresentação dos referidos documentos não permitiu ao \n\nAuditor Fiscal atestar a consistência e integridade dos lançamentos contábeis e a \n\nreal natureza dos pagamentos efetuados. Assim, diante da insistente recusa da \n\nempresa em apresentar a documentação solicitada, a autoridade fiscal não teve \n\nalternativa a não ser lançar de ofício a importância que reputou devida, \n\nconsiderando a totalidade dos pagamentos registrados nos lançamentos \n\ncontábeis discriminados no item 4.1.2 do Relatório Fiscal (fls. 32/50), como \n\nefetuados a pessoas físicas (contribuintes individuais) em contrapartida à \n\nprestação de serviços. \n\nO arbitramento e a aferição indireta, conforme praticados pela fiscalização no \n\npresente caso, estão completamente amparados na legislação vigente. O Código \n\nTributário Nacional prevê tal procedimento: \n\nArt. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em \n\nconsideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos \n\njurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará \n\naquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as \n\ndeclarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos \n\npelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em \n\ncaso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. \n\nPor outro lado, o parágrafo 3º do artigo 33 da Lei nº 8.212/91, na redação dada \n\npela Lei nº 11.941 de 27/05/2009, em consonância com artigo 148 do CTN, \n\nestabelece: \n\nArt. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, \n\nexecutar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à \n\nfiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições \n\nsociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições \n\nincidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e \n\nfundos. \n\n§1º É prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por \n\nintermédio dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, o exame da \n\ncontabilidade das empresas, ficando obrigados a prestar todos os \n\nesclarecimentos e informações solicitados o segurado e os terceiros \n\nresponsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e das \n\ncontribuições devidas a outras entidades e fundos §2º A empresa, o \n\nsegurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu \n\nrepresentante, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação \n\njudicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros \n\nrelacionados com as contribuições previstas nesta Lei. \n\nFl. 1101DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.032 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.721955/2012-15 \n\n 16 \n\n§3º Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou \n\ninformação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal \n\ndo Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a \n\nimportância devida. \n\nOutrossim, no que concerne à inversão do ônus probatório, o parágrafo 6º do \n\nmesmo artigo 33 da Lei nº 8.212/91, estabelece: \n\n§6° Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento \n\nda empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o \n\nmovimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do \n\nfaturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as \n\ncontribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova \n\nem contrário. \n\nNesse sentido, caberia à recorrente o ônus da prova do fato desconstitutivo \n\napontado pela fiscalização, nos termos do artigo 373 do CPC, do qual dele não se \n\ndesincumbiu, poderia ter sido feita, por ocasião da impugnação interposta, com a \n\njuntada aos autos dos documentos não apresentados durante a ação fiscal, até \n\nporque são documentos básicos (Notas Fiscais, Recibos etc.), que comprovariam a \n\nnatureza dos pagamentos efetuados e escriturados na sua contabilidade. \n\nNesse sentido é também o entendimento majoritário do CARF, vejamos: \n\nEmenta: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de \n\napuração: 01/12/2004 a 30/09/2006 CONSTRUÇÃO CIVIL. AFERIÇÃO INDIRETA. \n\nPOSSIBILIDADE NA FALTA OU DEFICIÊNCIA NA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. \n\nCOMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. Constatada a deficiência ou falta de \n\ncontabilidade, o método de arbitramento das contribuições devidas na obra de \n\nconstrução civil se justifica quando reste comprovado, no curso da Fiscalização, \n\nque a contabilidade apresenta grau de deficiência que a torne imprestável para a \n\nidentificação da base de cálculo das contribuições devidas. (Acórdão nº 2201-\n\n009.155, Relator: Fernando Gomes Favacho, Data de Julgamento: 02/09/2021). \n\nEmenta: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de \n\napuração: 01/12/2004 a 31/12/2004 CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. \n\nNão se configura cerceamento de defesa quando nos autos se encontram a \n\ndescrição dos fatos, o enquadramento legal e todos os elementos que permitem \n\nao contribuinte exercer seu pleno direito de defesa. NULIDADE DO LANÇAMENTO. \n\nINOCORRÊNCIA. Comprovada a regularidade do procedimento fiscal, porque \n\natendeu aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, bem como os requisitos \n\ndo art. 10 do Decreto n° 70.235/1972, não há que se cogitar em nulidade do \n\nlançamento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REMUNERAÇÃO PAGA AOS \n\nEMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. IMUNIDADE. NÃO ABRANGÊNCIA \n\nDAS CONTRIBUIÇÕES A CARGO DOS SEGURADOS. São devidas as contribuições \n\npara a Seguridade Social incidentes sobre a remuneração paga aos segurados \n\nempregados e contribuintes individuais (art. 20 e 21 da Lei 8.212/91 c/c art. 4°, \n\ncaput da Lei 10.666/03). A entidade, imune ou não, está obrigada a reter as \n\nFl. 1102DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.032 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.721955/2012-15 \n\n 17 \n\ncontribuições dos segurados e recolhê-las aos cofres previdenciários. \n\nLANÇAMENTO. AFERIÇÃO INDIRETA. Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer \n\ndocumento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Fisco pode, sem \n\nprejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida, cabendo à \n\nempresa, ao contratante pessoa física ou ao segurado o ônus da prova em \n\ncontrário. ARROLAMENTO DE BENS. INCOMPETÊNCIA DO JULGADOR \n\nADMINISTRATIVO. SÚMULA CARF Nº 109 (VINCULANTE). O órgão julgador \n\nadministrativo não é competente para se pronunciar sobre controvérsias \n\nreferentes a arrolamento de bens. (Acórdão nº 2201-010.259, Relator: Marco \n\nAurelio de Oliveira Barbosa, Data de Julgamento: 03/02/2023). \n\nEmenta: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de \n\napuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 NULIDADE DO LANÇAMENTO. \n\nINOCORRÊNCIA. Demonstrado o atendimento aos preceitos estabelecidos no art. \n\n142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto n. 70.235/72 e a \n\nobservância do contraditório e ampla defesa do contribuinte, mediante o \n\ntranscurso do PAF de forma hígida e escorreita, afasta-se a hipótese de nulidade \n\ndo lançamento. AFERIÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. Não havendo documentos \n\ndignos de confiabilidade e em desconformidade com as regras fiscais, civis e/ou \n\ncontábeis exigidas em lei, é possível ao agente fiscal lançar mão da aferição \n\nindireta para a determinação da base de cálculo das contribuições previdenciárias \n\n(art. 33, §§3º e 6º da Lei n. 8.212/91). (Acórdão nº 2301-011.215, Relatora: \n\nAngelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Data de Julgamento: 03/04/2024). \n\nDiante do exposto, tendo em vista que foram mantidas as obrigações principais \n\nlançadas nas NFLD’s conexas ao presente Auto de Infração, procede as autuações pelo não \n\ncumprimento da obrigação acessória de informar tais contribuições nas GFIP’s do período. \n\nCircunstância Agravante \n\nEm relação à agravante no caso de embaraço à fiscalização prevista no artigo 290, \n\ninciso IV, que redunda na elevação da multa em duas vezes, nos termos do artigo 292, inciso III \n\ndo Decreto nº 3.048 de 1999, inaplicável ao caso em análise, pelos motivos a seguir. \n\nDe acordo com o Relatório Fiscal a base de cálculo das contribuições foi apurada \n\npor arbitramento – aferição indireta, conforme se verifica no excerto abaixo reproduzido (fl. 13): \n\nOs LEVANTAMENTOS representam agrupamentos de informações que regem o \n\ncálculo das contribuições previdenciárias, identificando a fonte da coleta dos \n\ndados (p.ex.: folha de pagamento, contabilidade, reclamatória trabalhista, entre \n\noutros) e/ou a natureza (p.ex.: solidariedade, aferição indireta, apropriação \n\nindébita, entre outros) e/ou as alíquotas incidentes sobre as bases de cálculo e/ou \n\no período de incidência e/ou o quantum tributável e/ou a(s) contribuição(ões) \n\ndevida(s). No presente procedimento fiscal foram adotados os seguintes \n\nlevantamentos: \n\nFl. 1103DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.032 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.721955/2012-15 \n\n 18 \n\n Aliado a este fato, não consta no referido Relatório Fiscal de que forma houve por \n\nparte do contribuinte, o embaraço à fiscalização, previsto no artigo 290, inciso IV do Decreto nº \n\n3.048 de 1999, uma vez que há apenas a indicação do dispositivo normativo que prevê o \n\nagravamento da multa em tal situação. \n\nAssim, deve ser afastada a agravante aplicada. \n\nMulta pela Falta de Arrecadação pela Empresa das Contribuições dos Segurados Empregados e \n\nTrabalhadores Avulsos e do Contribuinte Individual a seu Serviço – CFL 59 \n\nSobre os pagamentos efetuados aos corretores autônomos, não foram efetuados os \n\ndescontos cabíveis em suas remunerações a título de contribuições previdenciárias. \n\nLogo, houve infração ao disposto no caput do artigo 4º da Lei nº 10.666 de 2003, \n\ncombinado com o artigo 216, inciso I, alínea “a” do Regulamento da Previdência Social (RPS), \n\naprovado pelo Decreto nº 3.048 de 1999. \n\nAssim, deve ser mantida a multa aplicada, no valor de R$ 1.617,12, com a exclusão \n\nda agravante (elevação da multa em duas vezes), pelos motivos explicitados anteriormente. \n\nMulta por Deixar de Preparar Folhas de Pagamento das Remunerações Pagas ou Creditadas a \n\nTodos os Segurados – CFL 30 \n\nA multa aplicada deveu-se pelo fato de o contribuinte ter deixado de preparar \n\nfolhas de pagamento com a indicação de todos os contribuintes individuais que estavam a seu \n\nserviço, a saber, os corretores autônomos. \n\nAo agir dessa forma infringiu o disposto no artigo 32, inciso I da Lei nº 8.212 de \n\n1991 e no artigo 225, inciso I e parágrafo 9º do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado \n\npelo Decreto nº 3.048 de 1999. \n\nNo caso em análise, os corretores autônomos não indicados em folha de \n\npagamento, tiveram o seu vínculo reconhecido em face da Recorrente, de modo que, em estando \n\na seu serviço, deveriam ter sido incluídos em folha de pagamentos. \n\nAssim, a multa aplicada deve ser mantida, no valor de R$ 1.617,12, com a exclusão \n\nda agravante (elevação da multa em duas vezes), pelos motivos explicitados anteriormente. \n\nMulta por Deixar de Lançar em títulos próprios da Contabilidade – CFL 34 \n\nA multa aplicada deveu-se pelo fato de o contribuinte ter deixado de lançar em \n\ntítulo próprio da sua contabilidade o pagamento de remuneração dos segurados contribuintes \n\nindividuais, pois se utilizou das mesmas contas contábeis para registrar os pagamentos por \n\nserviços prestados por pessoas físicas e pessoas jurídicas. \n\nAo agir dessa forma infringiu o disposto no artigo 32, inciso II da Lei nº 8.212 de \n\n1991 e no artigo 283, inciso II, letra “a” do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado \n\npelo Decreto nº 3.048 de 1999. \n\nFl. 1104DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.032 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.721955/2012-15 \n\n 19 \n\nAssim, a multa aplicada deve ser mantida, no valor de R$ 16.170,98, com a exclusão \n\nda agravante (elevação da multa em duas vezes), pelos motivos explicitados anteriormente. \n\nEm virtude destas considerações, uma vez que foi constatado que o contribuinte \n\ninfringiu os dispositivos legais vigentes, restou caracterizada a ocorrência dos fatos geradores, de \n\nmodo que não podem ser acolhidos os argumentos da recorrente no sentido de cancelar as multas \n\nlançadas, mas apenas excluir as gradações que elevaram o seu valor em duas vezes. \n\nDas decisões administrativas e Judiciais \n\nPor fim, a Recorrente cita ao longo de toda a sua peça recursal diversas decisões \n\nadministrativas e judiciais. Quanto ao entendimento que consta das decisões proferidas pela \n\nAdministração Tributária ou pelo Poder Judiciário, embora possam ser utilizadas como reforço a \n\nesta ou aquela tese, elas não se constituem entre as normas complementares contidas no art. 100 \n\ndo CTN e, portanto, não vinculam as decisões desta instância julgadora, restringindo-se aos casos \n\njulgados e às partes inseridas no processo de que resultou a decisão. \n\nSão inaplicáveis, portanto, as decisões administrativas e judiciais trazidas pela \n\nrecorrente à presente lide. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar as \n\npreliminares arguidas, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir as agravantes que \n\nelevaram as multas por descumprimento de obrigações acessórias, mantendo-as no patamar \n\noriginal. \n\nAssinado Digitalmente \n\nLuana Esteves Freitas \n \n\n \n\n \n\nFl. 1105DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.723295}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "LUANA ESTEVES FREITAS",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acessórias",1, "acordam",1, "agravantes",1, "allak",1, "alvares",1, "alves",1, "ao",1, "arguidas",1, "as",1, "assinado",1, "aurelio",1, "aurélio",1, "ausente",1, "autos",1, "barbosa",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}