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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
NULIDADE. INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA PARTICIPAREM DA SESSÃO DE JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO.
As DRJ são órgãos de deliberação interna da RFB, não havendo previsão legal para a participação dos interessados nas sessões de julgamento.
NULIDADE. NFLD/AUTO-DE-INFRAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA.
Não enseja nulidade a formalização do documento denominado Auto de Infração tanto para constituição do crédito relativo a obrigações principais como acessórias, ao invés de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), diante da adequação da legislação tributária previdenciária ao rito do Decreto n.º 70.235/72. Modificação procedimental incapaz de ensejar prejuízo processual. A identificação clara e precisa dos motivos que ensejaram a autuação afasta a alegação de nulidade. Não há que se falar em nulidade quando a autoridade lançadora indicou expressamente a infração imputada ao sujeito passivo e propôs a aplicação da penalidade cabível, efetivando o lançamento com base na legislação tributária aplicável. Estando o auto de infração amparo em anexos e em relatório fiscal fundamentados não ocorre nulidade, especialmente quando não demonstrado incidência em quaisquer das hipóteses de nulidades dispostas na legislação do processo administrativo fiscal. A atividade da autoridade administrativa é privativa, competindo-lhe constituir o crédito tributário com a aplicação da penalidade prevista na lei.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. CORRETORES DE IMÓVEIS. CFL 59.
Constitui infração à legislação previdenciária, passível de aplicação de penalidade, o não desconto, pelo contribuinte, da contribuição previdenciária devida pelos segurados contribuintes individuais a seu serviço, considerados estes como corretores de imóveis pessoas físicas.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMISSÃO DE SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS NA FOLHA DE PAGAMENTO. CORRETORES DE IMÓVEIS. CFL  30.
Constitui infração à legislação previdenciária, passível de aplicação de penalidade a elaboração da folha de pagamento, pelo contribuinte, com omissão, no todo ou em parte, dos segurados contribuintes individuais a seu serviço, considerados estes como corretores de imóveis pessoas físicas.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEIXAR A EMPRESA DE LANÇAR EM TÍTULO PRÓPRIOS DA CONTABILIDADE OS FATOS GERADORES DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CFL 34. MULTA. CABIMENTO.
Constitui em infração à legislação deixar a empresa de lançar mensalmente, em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos, o que enseja a aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória.
DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFICÁCIA NORMATIVA.
Somente devem ser observados os entendimentos jurisprudenciais, e decisões administrativas para os quais a lei atribua eficácia normativa, de modo que as decisões suscitadas pelo recorrente em seu recurso voluntário não são aplicáveis ao caso analisado.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas, e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir as agravantes que elevaram as multas por descumprimento de obrigações acessórias, mantendo-as no patamar original.
Assinado Digitalmente
Luana Esteves Freitas – Relatora

Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Marne Dias Alves (substituto integral), Debora Fofano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). Ausente o conselheiro Weber Allak da Silva, substituído pelo conselheiro Carlos Marne Dias Alves.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10166.721955/2012-15  

ACÓRDÃO 2201-012.032 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 25 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE EMARKI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS III SA - SPE 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 

NULIDADE. INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA PARTICIPAREM DA SESSÃO DE 

JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO.  

As DRJ são órgãos de deliberação interna da RFB, não havendo previsão 

legal para a participação dos interessados nas sessões de julgamento. 

NULIDADE. NFLD/AUTO-DE-INFRAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. 

CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA.  

Não enseja nulidade a formalização do documento denominado Auto de 

Infração tanto para constituição do crédito relativo a obrigações principais 

como acessórias, ao invés de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito 

(NFLD), diante da adequação da legislação tributária previdenciária ao rito 

do Decreto n.º 70.235/72. Modificação procedimental incapaz de ensejar 

prejuízo processual. A identificação clara e precisa dos motivos que 

ensejaram a autuação afasta a alegação de nulidade. Não há que se falar 

em nulidade quando a autoridade lançadora indicou expressamente a 

infração imputada ao sujeito passivo e propôs a aplicação da penalidade 

cabível, efetivando o lançamento com base na legislação tributária 

aplicável. Estando o auto de infração amparo em anexos e em relatório 

fiscal fundamentados não ocorre nulidade, especialmente quando não 

demonstrado incidência em quaisquer das hipóteses de nulidades 

dispostas na legislação do processo administrativo fiscal. A atividade da 

autoridade administrativa é privativa, competindo-lhe constituir o crédito 

tributário com a aplicação da penalidade prevista na lei.  

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS 

CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. CORRETORES DE IMÓVEIS. CFL 59. 

Fl. 1087DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2201-012.032 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10166.721955/2012-15 

 2 

Constitui infração à legislação previdenciária, passível de aplicação de 

penalidade, o não desconto, pelo contribuinte, da contribuição 

previdenciária devida pelos segurados contribuintes individuais a seu 

serviço, considerados estes como corretores de imóveis pessoas físicas. 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMISSÃO DE SEGURADOS CONTRIBUINTES 

INDIVIDUAIS NA FOLHA DE PAGAMENTO. CORRETORES DE IMÓVEIS. CFL  

30. 

Constitui infração à legislação previdenciária, passível de aplicação de 

penalidade a elaboração da folha de pagamento, pelo contribuinte, com 

omissão, no todo ou em parte, dos segurados contribuintes individuais a 

seu serviço, considerados estes como corretores de imóveis pessoas físicas. 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEIXAR A EMPRESA DE 

LANÇAR EM TÍTULO PRÓPRIOS DA CONTABILIDADE OS FATOS GERADORES 

DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CFL 34. MULTA. CABIMENTO. 

Constitui em infração à legislação deixar a empresa de lançar 

mensalmente, em títulos próprios de sua contabilidade, de forma 

discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das 

quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos, 

o que enseja a aplicação de multa por descumprimento de obrigação 

acessória. 

DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFICÁCIA NORMATIVA. 

Somente devem ser observados os entendimentos jurisprudenciais, e 

decisões administrativas para os quais a lei atribua eficácia normativa, de 

modo que as decisões suscitadas pelo recorrente em seu recurso 

voluntário não são aplicáveis ao caso analisado. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as 

preliminares arguidas, e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir 

as agravantes que elevaram as multas por descumprimento de obrigações acessórias, mantendo-

as no patamar original.   

Assinado Digitalmente 

Luana Esteves Freitas – Relatora 

 

Fl. 1088DF  CARF  MF

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 3 

Assinado Digitalmente 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Marne Dias Alves 

(substituto integral), Debora Fofano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Luana Esteves Freitas, 

Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). Ausente o conselheiro 

Weber Allak da Silva, substituído pelo conselheiro Carlos Marne Dias Alves. 

 
 

RELATÓRIO 

Dos Autos de Infração  

Trata-se de Autos de Infração lavrados em desfavor do Contribuinte, referentes a 

multa por descumprimento de obrigação acessória, quais sejam: 

(i) DEBCAD nº 51.015.957-5 AIOA (fl. 3) – lavrado em virtude do descumprimento 

de obrigação acessória prevista no inciso II, do art. 32 da Lei 8.212/91, 

regulamentado pelo Decreto 3.048/99 e alterações posteriores, uma vez que a 

empresa deixou de lançar em títulos próprios de sua contabilidade, de forma 

discriminada, remunerações pagas a contribuintes individuais que lhe prestaram 

serviços, no período de 01/03/2008 a 31/12/2008.  

(ii) DEBCAD nº 51.015.958-3 AIOA (fl. 6) – lavrado em virtude do descumprimento 

de obrigação acessória prevista no inciso I, do art. 32 da Lei 8.212/91, 

regulamentado pelo Decreto 3.048/99 e alterações posteriores, uma vez que a 

empresa deixou de incluir, na sua folha de pagamento contribuintes individuais 

que lhe prestaram serviços, no período de 01/03/2008 a 31/12/2008.  

(iii) DEBCAD nº 51.015.959-1 AIOA (fl. 9) – lavrado contra a empresa em epígrafe 

em virtude do descumprimento da obrigação acessória prevista no artigo 30, inciso 

I, alínea “a”, da Lei 8.212/91, regulamentado pelo Decreto 3.048/99 e alterações 

posteriores, e no “caput” do art.4º, da Lei 10.666, de 08/05/2006, uma vez que a 

empresa deixou de arrecadar, mediante desconto das remunerações, a 

contribuição dos segurados contribuintes individuais, no período de 01/03/2008 a 

31/12/2008. 

Da Impugnação 

Cientificado dos Autos de Infração na data de 23/03/2012 (fls. 3, 6 e 9), o 

contribuinte apresentou, em 20/04/2012, Impugnações individuais em face de cada Auto de 

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ACÓRDÃO  2201-012.032 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10166.721955/2012-15 

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Infração (fls. 933 a 945, fls. 946 a 958, e fls. 959 a 971) alegando, em apartada síntese, as razões 

sintetizadas nos tópicos abaixo: 

(i) Afirmou que a fiscalização partiu da falsa premissa de que a “autuada promovia a 

comercialização de unidades imobiliárias”, razão pela qual remunerava os 

corretores de imóveis a seu serviço. Aduziu que os corretores eram pagos 

diretamente pelos clientes (compradores de imóveis), uma vez que, conforme 

estatuto social, a atividade fim da empresa é voltada para a construção de imóveis e 

não a comercialização destes; 

(ii) Da indevida utilização da Base de Cálculo; 

(iii) Da invalidade da Agravante; 

(iv) Descabimento de Tributação dos Demais Prestadores de Serviços Pessoas 

Físicas e Pessoas Jurídicas. 

Pede, ao final, pela improcedência do lançamento fiscal, pela inexistência de 

tributação sobre os fatos alegados. 

Da Decisão em Primeira Instância 

A 14ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo 

I – DRJ/SP I, em sessão realizada na data de 30/01/2014, por meio do Acórdão nº 16-54.697 (fls. 

973 a 990), julgou improcedente a impugnação apresentada, conforme ementa a seguir transcrita 

(fls. 973): 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008   

AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 

Constitui infração por descumprimento de obrigação acessória a empresa deixar 

de arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições dos 

segurados empregados e trabalhadores avulsos e dos contribuintes individuais a 

seu serviço. 

AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 

Constitui infração por descumprimento de obrigação acessória, deixar a empresa 

de preparar folhas de pagamentos, com a inclusão do total da remuneração paga 

aos segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidas 

pelo órgão competente da Seguridade Social. 

AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 

Constitui infração por descumprimento de obrigação acessória, deixar a empresa 

de lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma 

discriminada, os fatos geradores das contribuições previdenciárias, as 

contribuições por ela devidas e as descontadas, e os totais recolhidos. 

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 5 

CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA MULTA   

Constitui circunstância agravante da infração, que eleva a multa em duas vezes, 

ter o infrator obstado a ação da fiscalização. 

Impugnação Improcedente   

Crédito Tributário Mantido    

Do Recurso Voluntário 

Cientificado da decisão de primeira instância na data de 10/02/2014, por via postal, 

conforme Aviso de Recebimento – A.R. anexado à fl. 992, o contribuinte interpôs Recurso 

Voluntário (fls. 994 a 1029), na data de 10/03/2014 (fl. 994), no qual alega, em apartada síntese, 

as razões sintetizadas nos tópicos abaixo: 

(i) Ofensa Constitucional – princípio do devido processo legal – publicidade – 

contraditório e ampla defesa. 

Suscita a recorrente a nulidade do acórdão recorrido, em razão da ausência de 

notificação prévia sobre a pauta de julgamento da Sessão de Julgamento em primeira instância. 

(ii) Prejudicial de mérito: 

a) Alteração de instituto de direito privado previsto na Constituição – alteração da 

definição de prestação de serviços, para inclusão de modalidade de contrato não prevista no tipo 

tributário: contrato de corretagem; 

b) Distinção entre Prestação de Serviços e Corretagem: Aduz que corretor não 

presta serviços, mas faz mediação, de modo que não há incidência de contribuição previdenciária 

sobre o pagamento de tais verbas; 

c) A remuneração do corretor: Afirma que não importa quem efetua o pagamento 

dos valores a título de comissão de corretagem, uma vez que não há prestação de serviços de 

corretagem para fins de incidência de contribuição previdenciária; 

d) Alteração do Sujeito Passivo: Tece argumentações a respeito de que a empresa 

que contrato corretor não é sujeito passivo da contribuição previdenciária, que incide sobre a 

remuneração dele porque mediação não é prestação de serviços. Afirma categoricamente que não 

se trata da hipótese de incidência da contribuição previdenciária. 

(iii) Nulidade Formal do Auto de Infração; 

(iv) Impossibilidade do arbitramento; 

(v) Impossibilidade de se cumular a multa de ofício com a multa de mora. 

Subsidiariamente, que a multa seja limitada ao percentual de 20%. 

Sem contrarrazões. 

É o relatório. 
 

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 6 

VOTO 

Conselheira Luana Esteves Freitas, Relatora 

O recurso voluntário apresentado pelo Contribuinte é tempestivo e atende às 

demais condições de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 

Das Preliminares 

1.1. – Nulidade do Acórdão Recorrido – ausência de Notificação Prévia  

O art. 25º do Decreto 70.235, de 1972 (PAF Processo Administrativo Fiscal), ao 

disciplinar a competência da DRJ, deixa patente que a DRJ “são órgãos de deliberação interna”:  

Art. 25. O julgamento do processo de exigência de tributos ou contribuições 

administrados pela Secretaria da Receita Federal compete: 

I - em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, órgãos 

de deliberação interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal; 

Em compasso com essa definição ao detalhar o procedimento na SEÇÃO VI Do 

Julgamento em Primeira Instância, não regulamenta a necessidade de as partes serem intimadas, 

e muito mentos a possibilidade de haver sustentação oral.  

E o princípio da ampla defesa e do contraditório não ficam prejudicados uma vez 

que toda a concentração documental e provas ficou reservado para momento da impugnação ou 

da manifestação de inconformidade, como de fato ocorreu.  

Ementa: ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2015 NULIDADE. 

INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA PARTICIPAREM DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 

SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO-CABIMENTO. As DRJ são órgãos de deliberação interna 

da RFB, não havendo previsão legal para a participação dos interessados nas 

sessões de julgamento. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DA DRJ. INEXISTÊNCIA. O 

Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) estabelece que 

as Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) têm jurisdição 

nacional não havendo qualquer mandamento legal impondo a jurisdição 

territorial absoluta. SIMPLES NACIONAL TERMO DE INDEFERIMENTO DÉBITOS Não 

poderá recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a 

microempresa ou empresa de pequeno porte que possua débitos com a Fazenda 

Pública Federal. (Acórdão nº 1301-004.928, Relator: Iliana Zavala Davalos, Data de 

Julgamento: 09/12/2020). 

Rejeito, portanto, esta primeira preliminar de nulidade.  

I.2. – Nulidade Formal do Auto de Infração: Auto de Infração x Notificação Fiscal de Lançamento 

Ainda em sede de preliminar, suscita a recorrente a nulidade do Auto de Infração, 

por – suposto – equívoco e erro no enquadramento do débito como auto de infração. Afirma que 

Fl. 1092DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-012.032 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10166.721955/2012-15 

 7 

quanto ao descumprimento da obrigação principal deveria haver Notificação de Lançamento, e o 

Auto de Infração seria apenas e tão somente quanto ao descumprimento de obrigação acessória. 

Não assiste razão à recorrente. 

Isso porque, a lavratura de Auto de Infração para constituir o crédito de 

contribuições previdenciárias não recolhidas, bem como aquele decorrente do descumprimento 

de obrigações acessórias, encontra-se em plena conformidade com o disposto nos artigos 9º e 10 

do Decreto nº 70.235/72, não havendo qualquer prejuízo ao contribuinte ou ofensa à Lei nº 8.212, 

de 1991. 

Outrossim, em sede de processo administrativo fiscal as nulidades estão previstas 

no art. 59 do Decreto nº 70.235/1972, ao passo que o artigo seguinte, traz as hipóteses de outras 

irregularidades, passíveis de serem sanadas, e que não acarretam nulidade do auto de infração, 

senão vejamos: 

Art. 59. São nulos: 

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  

II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com 

preterição do direito de defesa. 

(...) 

Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no 

artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem 

em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou 

quando não influírem na solução do litígio. 

Os Autos de Infração foram lavrados por autoridade competente, contém a 

descrição dos fatos, acompanhada da capitulação legal, não se cogitando tampouco, a hipótese de 

cerceamento do direito de defesa da contribuinte. A empresa foi cientificada dos autos de 

infração, tendo-lhe sido facultado o prazo regulamentar para apresentar impugnação com as 

razões de defesa que entendeu pertinente, inclusive a produção das provas admitidas em direito, 

tudo de acordo com o Decreto nº 70.235, de 1972 e alterações. 

Desse modo, entendo que os lançamentos tributários atenderam aos preceitos 

estabelecidos no art. 142 do CTN, havendo a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 

70.235/1972, bem como a observância do contraditório e do amplo direito de defesa da 

contribuinte, de modo que restam afastadas quaisquer hipóteses de nulidade do lançamento. 

Assim, rejeito a preliminar suscitada. 

As demais alegações tecidas pela recorrente como prejudicial de mérito, ausência 

de prestação de serviços pelos corretores para fins de incidência de contribuição previdenciária, se 

confundem com o mérito propriamente dito, de modo que serão tratados no tópico a seguir. 

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 8 

Os Autos de Infração objetos deste processo administrativo foram lavrados em 

desfavor da recorrente em virtude do descumprimento de obrigações acessórias, relativas a: 

(i) DEBCAD nº 51.015.957-5 AIOA (fl. 3) – lavrado em virtude do descumprimento 

de obrigação acessória prevista no inciso II, do art. 32 da Lei 8.212/91, 

regulamentado pelo Decreto 3.048/99 e alterações posteriores, uma vez que a 

empresa deixou de lançar em títulos próprios de sua contabilidade, de forma 

discriminada, remunerações pagas a contribuintes individuais que lhe prestaram 

serviços, no período de 01/03/2008 a 31/12/2008.  

(ii) DEBCAD nº 51.015.958-3 AIOA (fl. 6) – lavrado em virtude do descumprimento 

de obrigação acessória prevista no inciso I, do art. 32 da Lei 8.212/91, 

regulamentado pelo Decreto 3.048/99 e alterações posteriores, uma vez que a 

empresa deixou de incluir, na sua folha de pagamento contribuintes individuais 

que lhe prestaram serviços, no período de 01/03/2008 a 31/12/2008.  

(iii) DEBCAD nº 51.015.959-1 AIOA (fl. 9) – lavrado contra a empresa em epígrafe 

em virtude do descumprimento da obrigação acessória prevista no artigo 30, inciso 

I, alínea “a”, da Lei 8.212/91, regulamentado pelo Decreto 3.048/99 e alterações 

posteriores, e no “caput” do art.4º, da Lei 10.666, de 08/05/2006, uma vez que a 

empresa deixou de arrecadar, mediante desconto das remunerações, a 

contribuição dos segurados contribuintes individuais; no período de 01/03/2008 a 

31/12/2008. 

Desse modo, os presentes Autos de Infração estão diretamente relacionados aos 

DEBCAD nº 37.352.725-0 AIOP e DEBCAD nº 37.352.723-3 AIOA, objetos do processo 

administrativo n. 10166.721954/2012-62. Dessa forma, transcrevo aqui os termos do voto do 

Acórdão proferido nesta mesma data, para as duas NFLD’s acima, passando os mesmos a fazerem 

parte desta decisão: 

II. Mérito  

II.1. – Da Natureza Jurídica da Comissão de Corretagem e do Erro na 

Identificação do Sujeito Passivo 

No mérito, cinge-se a controvérsia a respeito da incidência da contribuição 

previdenciária sobre os valores pagos a título de comissão de corretagem. 

A recorrente afirma que houve uma alteração do instituto do direito privado, uma 

vez que o lançamento, assim como a decisão de piso, incluiu uma definição de 

contrato não prevista no tipo tributário (contribuição previdenciária), qual seja, o 

contrato de corretagem, que possui previsão legal nos artigos 722 e seguintes do 

Código Civil. 

Afirma que o contrato de corretagem não caracteriza prestação de serviços, 

mormente em que o corretor não presta serviços, mas faz mediação, de modo 

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 9 

que não há incidência de contribuição previdenciária sob os valores pagos a título 

de comissão de corretagem. 

Traz considerações sobre as obrigações do corretor, que encontram-se insculpidas 

no artigo 723 do Código Civil. Aduz que a fiscalização distorceu a natureza de um 

contrato tipicamente civil, para dizer que houve uma prova de relação jurídica de 

prestação de serviços entre o corretor e a recorrente. 

Salienta que a fiscalização utilizou-se apenas da publicidade interna da empresa 

recorrente (fotografias sem qualquer identificação), para supor que tais pessoas 

seriam corretores de imóveis. 

No que tange à remuneração paga aos corretores de imóveis, esclarece que se 

trata de remuneração pela mediação do negócio jurídico, mas não caracteriza 

remuneração pela prestação de serviços, de modo que não deve haver incidência 

de contribuição previdenciária. 

Por fim, tece alegações no sentido de que o corretor de imóveis é contribuinte 

autônomo, sendo este o único sujeito passivo responsável pelo recolhimento das 

respectivas contribuições previdenciárias, incidentes no percentual de 20% (vinte 

por cento) sobre os valores recebidos a título de comissão de corretagem. 

Pela pertinência com o caso em análise e por concordar com os fundamentos 

adotados, utilizo como razões de decidir em relação aos tópicos em análise, as 

conclusões apontadas no Acórdão 2202-005.253 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma 

Ordinária, julgado em sessão de 05 de junho de 2019, de relatoria do Conselheiro 

Ricardo Chiavegatto de Lima, mediante a reprodução do seguinte excerto do voto: 

29. Recorde-se logo de pronto que, mesmo havendo algum tipo de contrato 

pactuado de forma escrita ou verbal que tenha sido celebrado entre 

qualquer das envolvidas (empresa autuada, compradores e corretores), tais 

contratos não podem ser utilizados para que a empresa possa se eximir das 

suas obrigações tributárias, conforme prescreve o art. 123 do Código 

Tributário Nacional – CTN: 

Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, 

relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser 

opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito 

passivo das obrigações tributárias correspondentes. 

30. Da Lei nº 8.212/91 pode-se inferir se os corretores são ou não 

contribuintes individuais, conforme excerto de seu artigo 12, a seguir 

apresentado: 

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes 

pessoas físicas: 

(...) 

V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). 

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 10 

(...) 

g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a 

uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº 

9.876, de 1999). (grifei) 

31. Muito claro está, pela legislação acima apresentada, que os corretores, 

quando prestam serviços eventualmente a empresas, são indubitavelmente 

considerados contribuintes individuais. O contribuinte individual corretor 

de imóveis está definido como sendo “quem presta serviço de natureza 

urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas”. 

32. Como bem destacado no Acórdão a quo, a alegação de não incidência 

prevista no § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91 não procede, pois, “as 

importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos 

expressamente desvinculados do salário” se referem a salário-de-

contribuição de segurado empregado da empresa e não a salário-de-

contribuição de contribuinte individual, que é o caso dos corretores 

autônomos. Então, os recebimentos dos corretores não se enquadram no 

conceito de “ganhos eventuais” por se tratar de remuneração vinculada ao 

serviço prestado de corretagem cujo caráter do serviço prestado é 

eventual, diferentemente do empregado, que presta serviço habitual e 

pode ter ganho eventual. 

33. Complemente-se lembrando que o art. 722 do Código Civil distinguiu o 

conceito de corretagem da simples prestação de serviços, e para fins 

previdenciários deve ser observado o sentido largo da expressão "prestação 

de serviços". O corretor de imóveis tem sua profissão regulamentada pela 

Lei nº 6.530/78, que prescreve no caput do seu art. 3º: 

Art. 3º Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na 

compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar 

quanto à comercialização imobiliária. 

(...) 

34. Percebe-se que o corretor de imóveis exerce a intermediação de 

operações imobiliárias, ou seja, a aproximação das partes envolvidas na 

compra e venda de imóveis. Apresenta-se aqui um contrato do tipo 

aleatório, no qual a remuneração percebida está vinculada à obtenção de 

um resultado útil, e o pagamento da comissão pelo contratante ou tomador 

ao corretor de imóveis não desfigura o caráter de contraprestação de 

serviços. 

35. Dessa forma, apesar das peculiaridades da corretagem, para fins 

previdenciários ela se constitui em prestação de serviços, em relação à qual 

é devida a contribuição previdenciária, devendo ser destacado que a 

interpretação das leis ordinárias deve ser sempre realizada com o respeito 

aos princípios constitucionais que lastreiam as contribuições em lide, os 

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 11 

princípios da solidariedade e da equidade na participação do custeio 

(artigos 3º, 194 e 195 da CF).  

(...) 

41. O fato é que os elementos dos autos, a experiência comum, bem como 

sucessivas decisões em sede judicial, reconhecem que nas vendas de 

imóveis de empreendimentos o corretor que intermedia a transação, na 

ampla maioria dos casos, não realiza sua atividade em prol do comprador, 

mas sim opera tendo em vista aos interesses de seu contratante, a empresa 

imobiliária ou mesmo diretamente a incorporadora. 

42. Tal situação é tão notória e real que foi atestada por uníssonos julgados, 

valendo transcrever a seguinte passagem do acórdão do REsp nº 

1.599.511/SP, no qual o relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, após 

explicar que usualmente o incumbente no contrato de compra e venda de 

imóveis é o vendedor, passar a asseverar: 

"Modernamente, a forma de atuação do corretor de imóveis tem sofrido 

modificações nos casos de venda de imóveis na planta, não ficando ele mais 

sediado em uma empresa de corretagem, mas, contratado pela 

incorporadora, em estandes situados no próprio local da construção do 

edifício de apartamentos. 

O cenário fático descrito nos processos afetados é uniforme no sentido de 

que o consumidor interessado se dirige a um estande de vendas com o 

objetivo de comprar uma unidade autônoma de um empreendimento 

imobiliário. 

No estande, o consumidor é atendido por um corretor previamente 

contratado pela incorporadora. 

Alcançado êxito na intermediação, a incorporadora, ao celebrar o contrato 

de promessa de compra e venda, transfere para o promitente/comprador a 

obrigação de pagar a comissão de corretagem diretamente ao corretor, seja 

mediante cláusula expressa no instrumento contratual, seja por pactuação 

verbal ou mediante a celebração de um contrato autônomo entre o 

consumidor e o corretor. 

(...) 

Esse quadro fático sintetiza a prática usual do mercado brasileiro da 

utilização da corretagem em benefício do vendedor, pois toda a atividade 

desenvolvida, desde a divulgação até a contratação, tem por objetivo 

angariar clientes para a incorporadora (promitente/vendedora)." 

(...) 

45. Entretanto, a possibilidade de pagamento da comissão pelo comprador 

não afeta, de forma alguma, a responsabilidade tributária do tomador dos 

serviços de corretagem, posto que o art. 123 do CTN dispõe que "Salvo 

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 12 

disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à 

responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à 

Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das 

obrigações tributárias correspondentes". 

46. Dessa forma, ainda que o pagamento dos serviços tenha sido realizado 

por terceiro não pela imobiliária, tal situação não influi na incidência das 

contribuições previdenciárias, não sendo relevante a origem do fluxo 

financeiro (note-se que pode ser quitado certo salário ou prestação de 

serviços com cheques de terceiros, sem alterar a relação jurídica tributária). 

Portanto, há que se concluir que a obrigação tributária da contribuinte, 

como contratante desses corretores, não se modifica pelo acerto realizado 

quanto ao pagamento. 

Nesse sentido é o entendimento majoritário deste Conselho Administrativo de 

Recursos Fiscais – CARF, conforme se observa das ementas a seguir transcritas: 

Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de 

apuração: 01/01/2006 a 30/11/2008 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE 

INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEIS POR CORRETOR QUE ATUA EM 

NOME DA IMOBILIÁRIA. PAGAMENTO DA COMISSÃO DIRETAMENTE PELO 

CLIENTE. IRRELEVÂNCIA PARA CARACTERIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE 

SERVIÇO. Independentemente do fato do cliente pagar a comissão 

diretamente ao corretor de imóveis, comprovando-se a existência de 

vínculo de trabalho deste para com a imobiliária, é esta que deve responder 

pelas obrigações tributárias decorrentes do serviço prestado. PRESTAÇÃO 

DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. FALTA DE 

COMPROVAÇÃO. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. Comprovando-se a 

prestação de serviço por pessoa física, presume-se ocorrido o fato gerador 

de contribuições previdenciárias, cabendo a exigência das contribuições 

correspondentes, a menos que o sujeito passivo consiga comprovar a 

inexistência de remuneração. (Acórdão nº 9202-010.542, Relator: Marcelo 

Milton da Silva Risso, Data de Julgamento: 23/11/2022). 

Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de 

apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015 DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO 

PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA CARF Nº 99. Para fins de aplicação da regra 

decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições 

previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda 

que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na 

competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não 

tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa 

à rubrica especificamente exigida no auto de infração. DECADÊNCIA. 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SÚMULA CARF Nº 148. No caso de multa por 

descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da 

decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se 

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 13 

verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta 

tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN. 

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. IMOBILIÁRIA. CORRETOR DE 

IMÓVEIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 

Cabe à imobiliária o recolhimento das contribuições previdenciárias 

incidentes sobre as comissões pagas aos corretores contribuintes 

individuais que lhe prestam serviço, sendo sua a responsabilidade tributária 

ante o disposto no artigo 123 do CTN e inválida qualquer pretensão de 

transferência deste ônus a terceiro. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO 

ECONÔMICO. SÚMULA CARF Nº 210. As empresas que integram grupo 

econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo 

cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos 

termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do 

CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que 

alude o art. 124, inciso I, do CTN. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. 

NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS CONDUTAS PREVISTAS NA LEI. No 

lançamento de ofício das contribuições previdenciárias, quanto aos fatos 

geradores ocorridos a partir da competência 12/2008, é devida a multa de 

ofício de 75% calculada sobre a totalidade ou diferença do tributo que não 

foi pago, recolhido ou declarado, sendo cabível a sua qualificação apenas 

quando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se 

enquadra nas hipóteses tipificadas nos artigos 71, 72e73daLei nº 4.502 de 

1964. MULTA. VALOR SUPOSTAMENTE EXORBITANTE. IMPOSSIBILIDADE DE 

DECLARAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Não pode a autoridade fiscal 

ou mesmo os órgãos de julgamento administrativo afastar a aplicação da 

multa legalmente prevista, sob a justificativa de que tem valor exorbitante. 

ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS OU ATOS NORMATIVOS. 

SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a 

inconstitucionalidade de lei tributária. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 

DESCONTODA CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS CONTRIBUINTES 

INDIVIDUAIS. CORRETORES DE IMÓVEIS.CFL59. Constitui infração à 

legislação previdenciária, passível de aplicação de penalidade, o não 

desconto, pelo contribuinte, da contribuição previdenciária devida pelos 

segurados contribuintes individuais a seu serviço, considerados estes como 

corretores de imóveis pessoas físicas. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMISSÃO 

DE SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS NA FOLHA DE PAGAMENTO. 

CORRETORES DE IMÓVEIS. CFL 30. Constitui infração à legislação 

previdenciária, passível de aplicação de penalidade, penalidade, a 

elaboração da folha de pagamento, pelo contribuinte, com omissão, no 

todo ou em parte, dos segurados contribuintes individuais a seu serviço, 

considerados estes como corretores de imóveis pessoas físicas. OBRIGAÇÃO 

ACESSÓRIA. DEIXAR DE EXIBIR DOCUMENTO OU LIVRO RELACIONADOS 

COM AS CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS NA LEI N° 8.212 DE 1991 OU 

APRESENTAÇÃO QUE NÃO ATENDA ÀS FORMALIDADES LEGAIS EXIGIDAS. 

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 14 

Constitui infração deixar a empresa de exibir à fiscalização todos os 

documentos e livros relacionados com as contribuições previdenciárias. 

PRODUÇÃO DE PROVAS. MOMENTO PRÓPRIO. JUNTADA DE NOVOS 

DOCUMENTOS APÓS PRAZO DE DEFESA. REQUISITOS OBRIGATÓRIOS. 

PRECLUSÃO CONSUMATIVA. A prova documental deve ser apresentada na 

impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro 

momento processual, salvo nas hipóteses taxativamente previstas na 

legislação vigente. ALEGAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE 

INFIRMAR O LANÇAMENTO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO 

INTERESSADO. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. 

Alegações sem qualquer comprovação não tem o condão de infirmar o 

lançamento fiscal. PEDIDO DE PERÍCIA E DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. 

INDEFERIMENTO. SÚMULA CARF Nº 163. Descabe a realização de perícia e 

diligência relativamente à matéria cuja prova deveria ter sido apresentada 

já com a impugnação. O procedimento de perícia não se afigura como 

remédio processual destinado a suprir injustificada omissão probatória 

daquele sobre o qual recai o ônus da prova. O indeferimento 

fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura 

cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador 

indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. 

JURISPRUDÊNCIA. EFICÁCIA NORMATIVA. Somente devem ser observados 

os entendimentos jurisprudenciais para os quais a lei atribua eficácia 

normativa. (Acórdão nº 2201-011.954, Relatora: Débora Fófano dos Santos, 

Data de Julgamento 13/12/2024). 

Diante disso, deve ser mantido o lançamento tributário lavrado em face da 

recorrente. 

Da aferição indireta  

A recorrente alega que é equivocada a utilização da aferição indireta como 

medida para base de cálculo para a cobrança das contribuições previdenciárias, 

tendo em vista que a própria Fiscalização relacionou os registros contábeis 

apresentados ao longo da instrução, com seus lançamentos esporádicos. 

Sustenta, então, que, na pior das hipóteses, a base de cálculo deveria ser esses 

valores colacionados pela própria fiscalização. 

Afirma, ainda, que há ausência de tipicidade, pois o dispositivo aplicado foi o 

parágrafo 6º do art. 33 da Lei n° 8.212/91, cuja exigência básica para a aferição 

indireta é a contabilidade não registrar o movimento real de remuneração dos 

segurados a seu serviço, sendo que está provado nos autos que a efetiva 

remuneração dos corretores é feita diretamente pelos clientes. 

Mais uma vez não assiste razão à recorrente. 

Isso porque, conforme pode ser verificado no Relatório Fiscal (fls. 35 a 42), a 

recorrente foi intimada, em mais de uma ocasião, a apresentar documentos e 

prestar esclarecimentos à fiscalização, em especial para apresentar uma relação 

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 15 

contendo a identificação de todos os corretores de imóveis e seus respectivos 

pagamentos, limitando-se a informar que “a empresa não comercializa imóveis, 

haja vista que seu fim estatutário é de incorporação”. 

Por sua vez, a não apresentação dos referidos documentos não permitiu ao 

Auditor Fiscal atestar a consistência e integridade dos lançamentos contábeis e a 

real natureza dos pagamentos efetuados. Assim, diante da insistente recusa da 

empresa em apresentar a documentação solicitada, a autoridade fiscal não teve 

alternativa a não ser lançar de ofício a importância que reputou devida, 

considerando a totalidade dos pagamentos registrados nos lançamentos 

contábeis discriminados no item 4.1.2 do Relatório Fiscal (fls. 32/50), como 

efetuados a pessoas físicas (contribuintes individuais) em contrapartida à 

prestação de serviços. 

O arbitramento e a aferição indireta, conforme praticados pela fiscalização no 

presente caso, estão completamente amparados na legislação vigente. O Código 

Tributário Nacional prevê tal procedimento: 

Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em 

consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos 

jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará 

aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as 

declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos 

pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em 

caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. 

Por outro lado, o parágrafo 3º do artigo 33 da Lei nº 8.212/91, na redação dada 

pela Lei nº 11.941 de 27/05/2009, em consonância com artigo 148 do CTN, 

estabelece: 

Art. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, 

executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à 

fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições 

sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições 

incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e 

fundos. 

§1º É prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por 

intermédio dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, o exame da 

contabilidade das empresas, ficando obrigados a prestar todos os 

esclarecimentos e informações solicitados o segurado e os terceiros 

responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e das 

contribuições devidas a outras entidades e fundos  §2º A empresa, o 

segurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu 

representante, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação 

judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros 

relacionados com as contribuições previstas nesta Lei. 

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§3º Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou 

informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal 

do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a 

importância devida. 

Outrossim, no que concerne à inversão do ônus probatório, o parágrafo 6º do 

mesmo artigo 33 da Lei nº 8.212/91, estabelece: 

§6° Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento 

da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o 

movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do 

faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as 

contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova 

em contrário. 

Nesse sentido, caberia à recorrente o ônus da prova do fato desconstitutivo 

apontado pela fiscalização, nos termos do artigo 373 do CPC, do qual dele não se 

desincumbiu, poderia ter sido feita, por ocasião da impugnação interposta, com a 

juntada aos autos dos documentos não apresentados durante a ação fiscal, até 

porque são documentos básicos (Notas Fiscais, Recibos etc.), que comprovariam a 

natureza dos pagamentos efetuados e escriturados na sua contabilidade. 

Nesse sentido é também o entendimento majoritário do CARF, vejamos: 

Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de 

apuração: 01/12/2004 a 30/09/2006 CONSTRUÇÃO CIVIL. AFERIÇÃO INDIRETA. 

POSSIBILIDADE NA FALTA OU DEFICIÊNCIA NA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. 

COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. Constatada a deficiência ou falta de 

contabilidade, o método de arbitramento das contribuições devidas na obra de 

construção civil se justifica quando reste comprovado, no curso da Fiscalização, 

que a contabilidade apresenta grau de deficiência que a torne imprestável para a 

identificação da base de cálculo das contribuições devidas. (Acórdão nº 2201-

009.155, Relator: Fernando Gomes Favacho, Data de Julgamento: 02/09/2021). 

Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de 

apuração: 01/12/2004 a 31/12/2004 CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 

Não se configura cerceamento de defesa quando nos autos se encontram a 

descrição dos fatos, o enquadramento legal e todos os elementos que permitem 

ao contribuinte exercer seu pleno direito de defesa. NULIDADE DO LANÇAMENTO. 

INOCORRÊNCIA. Comprovada a regularidade do procedimento fiscal, porque 

atendeu aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, bem como os requisitos 

do art. 10 do Decreto n° 70.235/1972, não há que se cogitar em nulidade do 

lançamento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REMUNERAÇÃO PAGA AOS 

EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. IMUNIDADE. NÃO ABRANGÊNCIA 

DAS CONTRIBUIÇÕES A CARGO DOS SEGURADOS. São devidas as contribuições 

para a Seguridade Social incidentes sobre a remuneração paga aos segurados 

empregados e contribuintes individuais (art. 20 e 21 da Lei 8.212/91 c/c art. 4°, 

caput da Lei 10.666/03). A entidade, imune ou não, está obrigada a reter as 

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ACÓRDÃO  2201-012.032 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10166.721955/2012-15 

 17 

contribuições dos segurados e recolhê-las aos cofres previdenciários. 

LANÇAMENTO. AFERIÇÃO INDIRETA. Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer 

documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Fisco pode, sem 

prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida, cabendo à 

empresa, ao contratante pessoa física ou ao segurado o ônus da prova em 

contrário. ARROLAMENTO DE BENS. INCOMPETÊNCIA DO JULGADOR 

ADMINISTRATIVO. SÚMULA CARF Nº 109 (VINCULANTE). O órgão julgador 

administrativo não é competente para se pronunciar sobre controvérsias 

referentes a arrolamento de bens. (Acórdão nº 2201-010.259, Relator: Marco 

Aurelio de Oliveira Barbosa, Data de Julgamento: 03/02/2023). 

Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de 

apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 NULIDADE DO LANÇAMENTO. 

INOCORRÊNCIA. Demonstrado o atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 

142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto n. 70.235/72 e a 

observância do contraditório e ampla defesa do contribuinte, mediante o 

transcurso do PAF de forma hígida e escorreita, afasta-se a hipótese de nulidade 

do lançamento. AFERIÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. Não havendo documentos 

dignos de confiabilidade e em desconformidade com as regras fiscais, civis e/ou 

contábeis exigidas em lei, é possível ao agente fiscal lançar mão da aferição 

indireta para a determinação da base de cálculo das contribuições previdenciárias 

(art. 33, §§3º e 6º da Lei n. 8.212/91). (Acórdão nº 2301-011.215, Relatora: 

Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Data de Julgamento: 03/04/2024). 

Diante do exposto, tendo em vista que foram mantidas as obrigações principais 

lançadas nas NFLD’s conexas ao presente Auto de Infração, procede as autuações pelo não 

cumprimento da obrigação acessória de informar tais contribuições nas GFIP’s do período. 

Circunstância Agravante  

Em relação à agravante no caso de embaraço à fiscalização prevista no artigo 290, 

inciso IV, que redunda na elevação da multa em duas vezes, nos termos do artigo 292, inciso III 

do Decreto nº 3.048 de 1999, inaplicável ao caso em análise, pelos motivos a seguir. 

De acordo com o Relatório Fiscal a base de cálculo das contribuições foi apurada 

por arbitramento – aferição indireta, conforme se verifica no excerto abaixo reproduzido (fl. 13): 

Os LEVANTAMENTOS representam agrupamentos de informações que regem o 

cálculo das contribuições previdenciárias, identificando a fonte da coleta dos 

dados (p.ex.: folha de pagamento, contabilidade, reclamatória trabalhista, entre 

outros) e/ou a natureza (p.ex.: solidariedade, aferição indireta, apropriação 

indébita, entre outros) e/ou as alíquotas incidentes sobre as bases de cálculo e/ou 

o período de incidência e/ou o quantum tributável e/ou a(s) contribuição(ões) 

devida(s). No presente procedimento fiscal foram adotados os seguintes 

levantamentos: 

Fl. 1103DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-012.032 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10166.721955/2012-15 

 18 

 Aliado a este fato, não consta no referido Relatório Fiscal de que forma houve por 

parte do contribuinte, o embaraço à fiscalização, previsto no artigo 290, inciso IV do Decreto nº 

3.048 de 1999, uma vez que há apenas a indicação do dispositivo normativo que prevê o 

agravamento da multa em tal situação. 

Assim, deve ser afastada a agravante aplicada. 

Multa pela Falta de Arrecadação pela Empresa das Contribuições dos Segurados Empregados e 

Trabalhadores Avulsos e do Contribuinte Individual a seu Serviço – CFL 59 

Sobre os pagamentos efetuados aos corretores autônomos, não foram efetuados os 

descontos cabíveis em suas remunerações a título de contribuições previdenciárias. 

Logo, houve infração ao disposto no caput do artigo 4º da Lei nº 10.666 de 2003, 

combinado com o artigo 216, inciso I, alínea “a” do Regulamento da Previdência Social (RPS), 

aprovado pelo Decreto nº 3.048 de 1999. 

Assim, deve ser mantida a multa aplicada, no valor de R$ 1.617,12, com a exclusão 

da agravante (elevação da multa em duas vezes), pelos motivos explicitados anteriormente. 

Multa por Deixar de Preparar Folhas de Pagamento das Remunerações Pagas ou Creditadas a 

Todos os Segurados – CFL 30 

A multa aplicada deveu-se pelo fato de o contribuinte ter deixado de preparar 

folhas de pagamento com a indicação de todos os contribuintes individuais que estavam a seu 

serviço, a saber, os corretores autônomos. 

Ao agir dessa forma infringiu o disposto no artigo 32, inciso I da Lei nº 8.212 de 

1991 e no artigo 225, inciso I e parágrafo 9º do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado 

pelo Decreto nº 3.048 de 1999. 

No caso em análise, os corretores autônomos não indicados em folha de 

pagamento, tiveram o seu vínculo reconhecido em face da Recorrente, de modo que, em estando 

a seu serviço, deveriam ter sido incluídos em folha de pagamentos. 

Assim, a multa aplicada deve ser mantida, no valor de R$ 1.617,12, com a exclusão 

da agravante (elevação da multa em duas vezes), pelos motivos explicitados anteriormente. 

Multa por Deixar de Lançar em títulos próprios da Contabilidade – CFL 34 

A multa aplicada deveu-se pelo fato de o contribuinte ter deixado de lançar em 

título próprio da sua contabilidade o pagamento de remuneração dos segurados contribuintes 

individuais, pois se utilizou das mesmas contas contábeis para registrar os pagamentos por 

serviços prestados por pessoas físicas e pessoas jurídicas.  

Ao agir dessa forma infringiu o disposto no artigo 32, inciso II da Lei nº 8.212 de 

1991 e no artigo 283, inciso II, letra “a” do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado 

pelo Decreto nº 3.048 de 1999. 

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 19 

Assim, a multa aplicada deve ser mantida, no valor de R$ 16.170,98, com a exclusão 

da agravante (elevação da multa em duas vezes), pelos motivos explicitados anteriormente. 

Em virtude destas considerações, uma vez que foi constatado que o contribuinte 

infringiu os dispositivos legais vigentes, restou caracterizada a ocorrência dos fatos geradores, de 

modo que não podem ser acolhidos os argumentos da recorrente no sentido de cancelar as multas 

lançadas, mas apenas excluir as gradações que elevaram o seu valor em duas vezes. 

Das decisões administrativas e Judiciais   

Por fim, a Recorrente cita ao longo de toda a sua peça recursal diversas decisões 

administrativas e judiciais. Quanto ao entendimento que consta das decisões proferidas pela 

Administração Tributária ou pelo Poder Judiciário, embora possam ser utilizadas como reforço a 

esta ou aquela tese, elas não se constituem entre as normas complementares contidas no art. 100 

do CTN e, portanto, não vinculam as decisões desta instância julgadora, restringindo-se aos casos 

julgados e às partes inseridas no processo de que resultou a decisão. 

São inaplicáveis, portanto, as decisões administrativas e judiciais trazidas pela 

recorrente à presente lide. 

Conclusão 

Diante do exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar as 

preliminares arguidas, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir as agravantes que 

elevaram as multas por descumprimento de obrigações acessórias, mantendo-as no patamar 

original.  

Assinado Digitalmente 

Luana Esteves Freitas 
 

 

 

Fl. 1105DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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