Numero do processo: 16561.000026/2006-36
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2008
Ementa: COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE PREJUÍZOS. — IDENTIFICAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL. — DESCRIÇÃO ADEQUADA DOS FATOS. DETALHAMENTO — NECESSIDADE, Com vistas a que possa o sujeito passivo na relação jurídica tributária, exercer, em toda a sua plenitude, o direito de defesa consagrado pelo inciso LV da Constituição Federal de 1988, é imprescindível que a autoridade lançadora descreva, de maneira clara, objetiva, detalhada e corretamente, as circunstâncias que envolvem os fatos concretamente acontecidos, tipificadores das infrações contempladas.
LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR — INCIDÊNCIA DA CSLL — PRAZO NONAGESIMAL. Até a edição da MP n° 1,858-6, de 29 de junho de 1999, republicada como MP n° 2.158-35/2001, os lucros auferidos por pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, de filiais e sucursais Sediadas no exterior, estavam sujeitos
exclusivamente à incidência do Imposto de renda. Somente a
partir da vigência desse diploma legal é que foi estendida a
tributação, com a incidência, também, da CSLL. Lucros
disponibilizados somente no ano de 2001, quando ocorreu o fato
gerador e já ultrapassado o prazo nonagesimal.
IRPJ -CSLL — DECADÊNCIA — O Imposto de Renda da Pessoa
Jurídica e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, em
conformidade com os artigos 149 e 195, § 40, da Constituição
Federal, têm natureza tributária, consoante decidido pelo Supremo
Tribunal Federal, em Sessão Plenária, no RE N° 146,733-9/SP, o
que implica observância, dentre outras, às regras do artigo 146,
III, da Constituição Federal de 1988. Desta forma, a contagem do
prazo decadencial das contribuições se faz de acordo com o
Código Tributário Nacional no que se refere à decadência, mais
precisamente no art. 150, § 4°.
LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR — CONVERSÃO. - Os lucros auferidos no exterior por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas, quando disponibilizados, serão convertidos para a moeda nacional adotando-se a taxa de câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras que espelham os correspondentes lucros.
LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR. DISPONIB I LIZAÇÃO , LEGISLAÇÃO ANTERIOR — Consoante o disposto no art. 1º da Lei nº 9.532, de 1997, para efeito de disponibilização de lucros de coligada/controlada sob a forma de pagamento, considera-se como tal o emprego do valor, em favor da beneficiária, em qualquer praça. No caso vertente, o emprego está caracterizado pela utilização da participação societária na empresa estrangeira que auferiu os lucros, para aporte de capital em outra.
MULTA DE OFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS — Na execução das decisões administrativas, os juros de mora à taxa selic só incidem sobre o valor do tributo, não alcançando o valor da multa aplicada. Sobre a multa podem incidir juros de mora à taxa de 1% ao mês, contados a partir do vencimento do prazo para impugnação.
Embargos Acolhidos
Numero da decisão: 105-17.187
Decisão: Acordam os Membros do colegiada, por unanimidade de votos, acolher a preliminar de decadência em relação aos fatos geradores ocorridos em 31 de dezembro de 1996 e 31 de dezembro de 1997- Por unanimidade de votos, exonerar a parcela do crédito tributário decorrente da taxa de câmbio vigente na data de ocorrência do fato gerador e a variação cambial embutida na equivalência patrimonial Por unanimidade de votos, afastar a incidência da CSLL em relação aos lucros auferidos até setembro de 1999 inclusive. Por unanimidade de votos, afastar a tributação intitularia compensação indevida de prejuízo item 02 da autuação. Por maioria de votos, reduzir os juros de mora sobre a multa de oficio para um por cento ao mês. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique M. de Oliveira (Relatar), Paulo Jacinto do Nascimento e Benedicto Celso Benicio Júnior (Suplente Convocado). No mérito, pelo voto de qualidade manter a tributação em relação às bases remanescentes, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgada Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique M de Oliveira (Relatar), Paulo Jacinto do Nascimento, Benedicto Celso Benicio Júnior (Suplente Convocado) e José Carlos Passuello. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Wilson Fernandes Guimarães
Nome do relator: Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira
Numero do processo: 10880.012790/00-17
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Feb 13 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/01/1989 a 31/10/1995
PIS. RESTITUIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL.
O prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 168 do
CTN, para pedidos de restituição do PIS recolhido a maior
com base nos Decretos-Leis TN 2.445/88 e 2.449/88 e devido
com base na Lei Complementar n2 7/70, conta-se a partir da
data do ato que definitivamente reconheceu ao contribuinte o
direito à restituição, assim entendida a data da publicação da
Resolução do Senado Federal n2 49/95, de 09/10/95, extinguindose,
portanto, em 10/10/2000.
RESTITUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados com base
nos Decretos-Leis ds 2.445/88 e 2.449/88, declarados
inconstitucionais pelo STF, deverão ser calculados
considerando que a base de cálculo do PIS, até a edição da
Medida Provisória ri2 1.212/95, é o faturamento do sexto mês
anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção
monetária. A atualização monetária dos valores recolhidos
indevidamente, até 31/12/95, deve ser calculada com base nos
índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução
conjunta SRF/Cosit/Cosar n2 8, de 27/06/97, devendo incidir a
taxa Selic a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4 2, da
Lei n2 9.250/95.
COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS CONTRA A FAZENDA
NÃO EXTINTOS PELA DECADÊNCIA.
COMPENSAÇÃO DE VIDA.
Ao pressupor a existência de créditos líquidos e certos,
vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda
Pública (art. 170 do CTN), a lei somente desautoriza a
homologação de compensação em pedidos que tenham por
objeto créditos contra a Fazenda, cujo direito à restituição ou
ao ressarcimento já se ache extinto pela decadência (art. 168
do CTN), o que inocorre no caso.
Recurso provido.
Numero da decisão: 201-80.930
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO
CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Walber José da Silva Maurício Taveira e Silva e Antônio Ricardo Accioly Campos, que consideravam extinto o direito de pleitear a restituição
Nome do relator: Fernando Luiz da Gama Lobo D´Eça
Numero do processo: 10768.033530/94-51
Turma: PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: Pleno
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Nov 26 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS — IPI
Período de apuração: 15/05/1993 a 31/05/1994
RENÚNCIA A VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1NOCORRÊNCIA DE CONCOMITÂNCIA. APRECIAÇÃO.
POSSIBILIDADE — O exercício exclusivo da função jurisdicional do Estado através do Poder Judiciário impede que uma mesma questão seja discutida, simultaneamente, na via administrativa e na via judicial. O ingresso na via judicial para discutir determinada matéria implica abrir mão de fazê-lo pela via administrativa. 0 fundamento para o não conhecimento da matéria na instância
administrativa consiste em obstaculizar a ocorrência de conflitos entre as decisões, o não ocorre quando o processo judicial tenha sido julgado extinto sem
apreciação de mérito, por não possibilitar decisões conflitantes.
IPI. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ENTRE ESTABELECIMENTOS DA
MESMA EMPRESA. Reconhecidos não s6 a legitimidade dos créditos como direito de sua transferência para estabelecimento com o qual a empresa mantenha relação de interdependência, conforme previsto no Decreto n° 64.833/69. 0 Parecer JCF n° 08/92 da Consultoria-Geral da República, aprovado pelo Presidente da República, reconheceu o direito das empresas consulentes ao crédito gerado por vendas ao exterior, efetuadas diretamente ou
através de comercial exportadora, de produtos fabricados por empresa titular de Programa Especial de Exportação aprovado pela Comissão Befiex, detentora da cláusula de garantia na forma do estatuído no artigo 16 do Decreto-Lei no 1.219/72. 0 artigo 9° do Decreto-Lei no 1.219/72, ao fazer menção possibilidade de transferência dos valores provenientes do Decreto-Lei n°
491/69 a outras empresas participantes do mesmo programa, não atuou com intuito restritivo, mas, ao revés, teve por fim outorgar novas opções de utilizações dos créditos excedentes.
Recurso Especial parcialmente conhecido e provido da nessa parte
Numero da decisão: CSRF/02-03.690
Decisão: Acordam os membros do Colegiado: 1) por unanimidade de votos. em não conhecer do recurso especial, quanto a matéria que já foi objeto de agravo e rejeitada em matéria de expediente "correção monetária dos créditos"; 2) por maioria de votos, cm rejeitar a
preliminar de concomitância corn ação judicial suscitada pelo Conselheiro Relator, vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Relator), Julio Cesar Vieira Gomes, Elias Sampaio
Freire, Gileno Gurjdo Barreto e Antonio Praga e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, na parte conhecida, vencido o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres
(Relator), que negava provimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor Conselheiro Antonio Praga.
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres
Numero do processo: 13971.002144/2006-69
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 09 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
Período de apuração: 31/01/2001 a 30/11/2001
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PEREMPÇÃO.
Recurso apresentado fora do prazo previsto na legislação de
regência (art. 33, do Decreto n° 70.235/72 c/ alterações) não pode
ser conhecido por sua manifesta perempção.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 203-12.841
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por intempestivo.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: ODASSI GUERZONI FILHO
Numero do processo: 10580.000693/2001-08
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 14 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 31/03/1999, 30/04/1999,
31/05/1999, 30/06/1999, 31/07/1999, 31/08/1999,
30/09/1999, 31/10/1999, 30/11/1999, 31/12/1999,
31/01/2000, 29/02/2000, 31/03/2000, 30/04/2000,
31/05/2000, 30/06/2000, 31/08/2000, 30/09/2000
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO
TRIBUTÁRIO.
Cabe ao contribuinte apresentar suas razões de fato e
de direito, apresentando demonstrativos, provas e
tudo o mais que evidencie suposto equívoco do
lançamento. No caso, o contribuinte deixou de
comprovar, desde a fase de impugnação e até mesmo
em fase de realização de diligência, na qual não
atendeu as solicitações formuladas pelo fisco, que as
compensações efetuadas fossem capazes de elidir a
autuação.
PIS/PASEP. FALTA DE RECOLHIMENTO.
COMPENSAÇÃO COMO ARGUMENTO DE
DEFESA.
Comprovada a falta de recolhimento, é de ser
efetuado o lançamento de oficio e seus consectários
legais, sendo incabível alegar suposta compensação
como exceção de defesa.
Recurso negado.
Numero da decisão: 203-12.715
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Odassi Guerzoni Filho
Numero do processo: 13609.000692/2005-10
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Apr 25 00:00:00 UTC 2008
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Ano-calendário: 2004
DCTF. ATRASO. MULTA.
Cabível o lançamento da multa por atraso na entrega da DCTF quando a Declaração for entregue após o prazo fixado pela Secretaria da Receita Federal.
LEGALIDADE:
A multa por atraso na entrega da DCTF, tem fundamento em ato com força de lei, não violando, portanto, o principio da legalidade, por se tratar a DCTF de ato puramente formal e de obrigação acessória sem relação direta com a ocorrência do fato gerador. Os atos normativos administrativos estabelecem apenas os regramentos administrativos para a apresentação das DCTF's, revelando-se perfeitamente legitima sua exigibilidade, não havendo o que se falar em violação do principio da legalidade.
DCTF - DENÚNCIA ESPONTÂNEA:
A entrega da DCTF fora do prazo fixado na legislação enseja a aplicação da multa correspondente. A responsabilidade acessória autônoma não é alcançada pelo art. 138 do CTN.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO
Numero da decisão: 303-35.298
Decisão: ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: Vanessa Albuquerque Valente
Numero do processo: 10120.005664/2003-11
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Oct 17 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Oct 17 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 1998
IMPUGNAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. GREVE DE AUDITORES FISCAIS. Greve de auditores fiscais que não afetou o funcionamento normal do setor de protocolo da repartição não justifica apresentação intempestiva de impugnação. Ademais, o sujeito passivo dispõe de opção de encaminhamento por via postal.
Recurso Negado.
Numero da decisão: 101-97.001
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)
Nome do relator: Aloysio José Percínio da Silva
Numero do processo: 10218.000808/2003-56
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ - EXERCÍCIOS: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - O Mandado de Procedimento Fiscal representa mero instrumento de controle interno da Administração Tributária, e, em razão disso, eventuais irregularidades que se possa identificar na sua emissão ou prorrogação não podem dar causa a nulidade do feito fiscal.
ARBITRAMENTO - DUPLICIDADE DE LANÇAMENTO - INEXISTÊNCIA - A simples lavratura de dois autos de infração, relativos a períodos de apuração coincidentes, por si só, não pode dar causa a nulidade do lançamento sob a égide de que este tenha sido promovido em duplicidade. No caso vertente, em que pese a desnecessidade, cuidou a autoridade administrativa lançadora de refletir em peças distintas o arbitramento efetuado com base na receita declarada daquele que foi feito considerando a receita omitida.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - DECADÊNCIA - Nos tributos submetidos ao denominado lançamento por homologação, expirado o prazo previsto no parágrafo 4º do art. 150 do CTN sem que a Administração Tributária se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - DECADÊNCIA - Reconhecida a natureza tributária das contribuições sócias, em conformidade com os artigos 149 e 195, § 4º, da CF, é de se aplicar o prazo previsto no artigo 150, § 4º, do CTN.
ARBITRAMENTO - REGISTROS CONTÁBEIS - DEFICIÊNCIAS - Se a contabilidade mantida pelo sujeito passivo revela inúmeras inconsistências, deixando de abrigar, inclusive, substancial movimentação bancária do período submetido à ação fiscal, há que se arbitrar o lucro, eis que o lucro real declarado torna-se inservível para determinação do montante do tributo devido.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS - COMPROVAÇÃO DA ORIGEM - Excetuados os casos de interesse da Administração Tributária e desde que observados os permissivos legais, não cabe à Fiscalização buscar junto a terceiros documentos que, de acordo com a legislação de regência, obrigatoriamente deveriam estar, em boa ordem, guardados pelo contribuinte submetido à ação fiscal.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS - TRANSFERÊNCIAS ENTRE CONTAS DE MESMA TITULARIDADE - Não tendo sido trazida aos autos qualquer comprovação capaz de indicar que as transferências entre contas não tenham sido consideradas por ocasião do levantamento da matéria tributável, há que se manter o lançamento nos termos em que foi efetivado.
Numero da decisão: 105-16.843
Decisão: ACORDAM os Membros da quinta câmara do primeiro conselho de
contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso de oficio, para considerar válido o lançamento relativo ao IRPJ em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do quarto trimestre de 1998, mantendo afastada a tributação no período anterior em razão da decadência. Por maioria de votos, CONSIDERAR válidos os lançamentos relativos às
contribuições sociais cujos fatos geradores ocorreram a partir de dezembro de 1998, afastados os períodos pretéritos em razão da decadência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Wilson Fernandes Guimarães (Relator). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Carlos Passuello.
Nome do relator: Wilson Fernandes Guimarães
Numero do processo: 10166.002816/2002-17
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 05 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Mar 05 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Exercício: 1999, 2000, 2001
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS - SUSPENSÃO DA IMUNIDADE - REMUNERAÇÃO DE DIRETORES - Ao Fisco não basta provar que os diretores perceberam remuneração da instituição, mas sim vincular a remuneração ao exercício do cargo, para restar descaracterizada a função de entidade sem fins lucrativos.
GLOSA DE DESPESAS - A falta de comprovação da natureza de gastos ocorridos em anos anteriores mas registrados apenas no ano da ação fiscal não é motivo, por si só, para a descaracterização da natureza da entidade imune.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 108-09.553
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Mário Sérgio Fernandes Barroso.
Nome do relator: José Carlos Teixeira da Fonseca
Numero do processo: 10166.022733/99-15
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 09 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Jul 09 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL — ITR
Exercício: 1997, 1998
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL
- ITR e Contribuições Acessórias.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE
As hipóteses de nulidade se limitam aquelas previstas no art. 59
do Decreto n° 70.235/72, podendo, todavia, as incorreções outras
serem sanadas na forma do art. 60 do citado decreto.
ISENÇÃO. ESPECÍFICA E PERSONALÍSSIMA.
A isenção de impostos da União e do Distrito Federal no que se
refere aos bens próprios na posse ou uso direto da Companhia
Imobiliária de Brasília (TERRACAP), a renda e aos serviços
vinculados essencialmente ao seu objeto, exigida a tributação no
caso de os bens serem objeto de alienação, cessão, ou promessa,
bem como de posse ou de uso por terceiros a qualquer título (Lei
n° 5.861 de 12 de dezembro de 1972).
SUJEIÇÃO PASSIVA. ILEGITIMIDADE. ELEIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. IDENTIFICAÇÃO.
Contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
PRELIMINAR REJEITADA
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO
Numero da decisão: 301-34.616
Decisão: ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade. No mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
