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10147826 #
Numero do processo: 13609.001447/2010-89
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Oct 04 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Oct 24 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2006, 2007, 2008 RECURSO ESPECIAL. SÚMULA CARF Nº 105. CONHECIMENTO PARCIAL Não se conhece de recurso especial que contrarie Súmula do Pleno do CARF. A Súmula 105 aplica-se aos fatos geradores ocorridos antes de 2007, impondo-se o conhecimento parcial do recurso interposto para excluir do julgamento os fatos geradores ocorridos em 2006. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso especial cuja divergência suscitada está amparada na análise de situações distintas nos acórdãos recorrido e paradigmas apresentados. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. NÃO CONHECIMENTO. Não cabe conhecer de recurso especial cujo julgamento seja insuficiente para modificar a decisão recorrida amparada por fundamento autônomo não suscetível de apreciação por esta instância especial. RECURSO ESPECIAL. DEPENDÊNCIA DE MATÉRIA JULGADA DESFAVORAVELMENTE À INTERESSADA. PREJUDICIALIDADE Não se conhece de recurso especial que veicula divergência dependente da solução de litígio anterior que fora julgado desfavoravelmente à Interessada, restando prejudicada a discussão da matéria. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2007, 2008 MULTA ISOLADA. ESTIMATIVAS MENSAIS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. SÚMULA CARF Nº 105. INAPLICABILIDADE A lei prevê expressamente aplicação da penalidade isolada no caso do descumprimento da obrigação de recolher o tributo estimado mensalmente, situação que se configura exatamente após o encerramento do exercício. Tal penalidade não se confunde com a multa de ofício aplicada sobre o saldo de imposto apurado ao final do exercício. As duas penalidades decorrem de fatos diversos que ocorrem em momentos distintos e a existência de um deles não pressupõe necessariamente a existência do outro. Inaplicável a Súmula CARF 105 aos fatos geradores ocorridos após o ano-calendário 2007, por terem outro fundamento legal.
Numero da decisão: 9101-006.765
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Especial da Fazenda Nacional, somente em relação aos fatos geradores de 2007, e por não conhecer do Recurso Especial do Contribuinte. No mérito, na parte conhecida, acordam em dar provimento ao recurso, nos seguintes termos: (i) por maioria de votos, restabelecer a exigência de multas isoladas incidentes sobre a parcela da base de cálculo das multas isoladas que supera a base de cálculo da multa de ofício, vencidos os conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli, Luciano Bernart e Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic que votaram por negar provimento sobre essa parcela; e (ii) por voto de qualidade, restabelecer a exigência de multas isoladas incidentes sobre a base de cálculo coincidente com base de cálculo da multa de ofício, vencidos os conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli, Luciano Bernart, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes e Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic que votaram por negar provimento sobre essa parcela. (documento assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente (documento assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Luciano Bernart (suplente convocado), Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Viviani Aparecida Bacchmi, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic (suplente convocada) e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO

10149742 #
Numero do processo: 16643.720038/2013-08
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Oct 05 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed Oct 25 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2010 LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR POR EMPRESA CONTROLADA. CONVENÇÃO BRASIL-LUXEMBURGO PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO DE RENDA. COMPATIBILIDADE COM A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INTERNA DO PAÍS. Não são incompatíveis as materialidades previstas no art. 74 da MP nº 2.158-35, de 2001, e as dispostas na Convenção Brasil-Luxemburgo para evitar bitributação de renda. Não se trata de esvaziar o conteúdo do artigo 7º da convenção, mas sim de compatibilizá-lo com a legislação brasileira de tributação dos lucros no exterior que se insere na categoria de norma CFC, plenamente admitido pelo direito internacional. O que se tributa no Brasil os lucros auferidos pelo investidor brasileiro na proporção de sua participação no investimento localizado no exterior, ao final de cada ano-calendário, o que não é o mesmo que alcançar os lucros totais auferidos pela empresa situada em Luxemburgo, sujeita às regras de tributação daquele Grão-Ducado. A bitributação, no caso, é evitada pela norma brasileira que assegura a compensação integral do imposto pago no exterior, até o limite do IRPJ e da CSLL apurados no Brasil.
Numero da decisão: 9101-006.774
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial. Votaram pelas conclusões os conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli, Luciano Bernart, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Viviani Aparecida Bacchmi e Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic. No mérito, por voto de qualidade, acordam em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli, Luciano Bernart, Viviani Aparecida Bacchmi e Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic que votaram por dar provimento. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli. Julgamento realizado após a vigência da Lei nº 14.689/2023, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão. (documento assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente (documento assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Luciano Bernart (suplente convocado), Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Viviani Aparecida Bacchmi, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic (suplente convocada) e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO

10127530 #
Numero do processo: 10280.902666/2013-81
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jul 13 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Oct 10 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2011 CONHECIMENTO - MATÉRIA NÃO DISCUTIDA - COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO COLEGIADO Em situação processual idêntica, empate de votações, sobre a mesma matéria de direito, aplicou-se no acórdão paradigma o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº 13.988/2020, enquanto no recorrido a decisão foi prolatada por voto de qualidade. Nada obstante, não houve qualquer enfrentamento pelos Colegiados acerca da aplicação do artigo e isso porque a proclamação do resultado do julgamento é atribuição exclusiva do seu presidente, nos termos do art. 58, §1º, anexo II, da Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Não há, assim, dissenso jurisprudencial apto a ensejar o recurso especial. DENUNCIA ESPONTÂNEA. ART 138 DO CTN. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE. Para fins de denúncia espontânea, nos termos do art. 138, do CTN, a compensação tributária, sujeita a posterior homologação, não equivale a pagamento, não se aplicando, por conseguinte, o afastamento da multa moratória decorrente pelo adimplemento a destempo. Neste sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, segundo o qual é incabível a aplicação do benefício da denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN aos casos de compensação tributária, justamente porque, nesta hipótese, a extinção do débito estará submetida à ulterior condição resolutória da sua homologação pelo fisco, a qual, caso não ocorra, implicará o não pagamento do crédito tributário, havendo, por consequência, a incidência dos encargos moratórios. Precedente: AgInt nos EDcl nos EREsp. 1.657.437/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.10.2018.
Numero da decisão: 9101-006.660
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação à matéria “aplicação da denúncia espontânea para afastar a multa de mora, quando a extinção dá-se por compensação”. No mérito, por maioria de votos, acordam em negar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Livia De Carli Germano, Luis Henrique Marotti Toselli e Alexandre Evaristo Pinto que votaram por lhe dar provimento. (documento assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em exercício (documento assinado digitalmente) Guilherme Adolfo dos Santos Mendes - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia de Carli Germano, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Alexandre Evaristo Pinto, Luciano Bernart (suplente convocado), Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES

10127545 #
Numero do processo: 10875.901261/2015-06
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jul 13 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Oct 10 00:00:00 UTC 2023
Numero da decisão: 9101-006.671
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 9101-006.670, de 11 de julho de 2023, prolatado no julgamento do processo 10875.901260/2015-53, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia de Carli Germano, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Alexandre Evaristo Pinto, Luciano Bernart (suplente convocado), Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO

9924639 #
Numero do processo: 10920.721761/2015-65
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed May 10 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Jun 06 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2010, 2011, 2012 INCENTIVOS FISCAIS DE ICMS CONCEDIDOS NO CONTEXTO DA ROTULADA “GUERRA FISCAL” SOB A FORMA DE CRÉDITO PRESUMIDO. EQUIPARAÇÃO AO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DE SUBVENÇÃO DE INVESTIMENTO. ARTIGO 30 DA LEI Nº 12.973/14 E LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2017. EXCLUSÃO DO LUCRO REAL. LEGITIMIDADE. Uma vez demonstrado que os benefícios fiscais de ICMS concedidos em favor da contribuinte cumprem os requisitos previstos na Lei Complementar nº 160/2017 e no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, correta a manutenção do tratamento fiscal aplicável à subvenções para investimento, podendo, assim, as receitas dali decorrentes serem excluídas do Lucro Real. CSLL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. LANÇAMENTO REFLEXO. Por se tratar de exigência reflexa, a decisão de mérito prolatada quanto ao lançamento do IRPJ deve ser aplicada ao lançamento decorrente, relativo à CSLL. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 2010, 2011, 2012 INCENTIVOS FISCAIS DE ICMS CONCEDIDOS NO CONTEXTO DA ROTULADA “GUERRA FISCAL”. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. LEGITIMIDADE. Considerando que, a partir da edição da Lei 11.941/2009, foi autorizada expressamente a exclusão das receitas contabilizadas como subvenções para investimentos, destinadas para conta de Reserva de Incentivos Fiscais, da base de cálculo da COFINS, o presente lançamento deve ser considerado improcedente. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2010, 2011, 2012 INCENTIVOS FISCAIS DE ICMS CONCEDIDOS NO CONTEXTO DA ROTULADA “GUERRA FISCAL”. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. LEGITIMIDADE. Considerando que, a partir da edição da Lei 11.941/2009, foi autorizada expressamente a exclusão das receitas contabilizadas como subvenções para investimentos, destinadas para conta de Reserva de Incentivos Fiscais, da base de cálculo da contribuição ao PIS, o presente lançamento deve ser considerado improcedente.
Numero da decisão: 9101-006.583
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial, e, no mérito, em dar-lhe provimento. Votaram pelas conclusões os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luiz Tadeu Matosinho Machado, e, por fundamentos distintos, o conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Prejudicado o exame de mérito quanto à exigência de “multa isolada”. (documento assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em exercício (documento assinado digitalmente) Luis Henrique Marotti Toselli – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia De Carli Germano, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Alexandre Evaristo Pinto, Gustavo Guimarães da Fonseca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).
Nome do relator: LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI

9984861 #
Numero do processo: 10510.721409/2011-28
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jun 15 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed Jul 12 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2001, 2007 RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. EFEITOS DA EXCLUSÃO. RETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Não se conhece de recurso especial que busca firmar interpretação da legislação tributária em linha ao que expresso no acórdão recorrido. SIMPLES FEDERAL. DESMEMBRAMENTO. As pessoas jurídicas subsistentes a qualquer forma de desmembramento estão impedidas de optar pelo Simples Federal. A discussão quanto à vedação legal estar limitada a pessoa jurídica resultante de desmembramento só tem lugar na hipótese de desmembramento mediante cisão.
Numero da decisão: 9101-006.629
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas da matéria “exclusão do Simples Federal”, vencidos os conselheiros Alexandre Evaristo Pinto (relator), Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Gustavo Guimarães da Fonseca e Ana Cecília Lustosa Cruz que votaram pelo conhecimento integral do recurso. No mérito, na parte conhecida, por maioria de votos, acordam em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Alexandre Evaristo Pinto (relator), Livia de Carli Germano, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes e Ana Cecília Lustosa Cruz que votaram por dar-lhe provimento. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Edeli Pereira Bessa. (documento assinado digitalmente) CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA – Presidente. (documento assinado digitalmente) ALEXANDRE EVARISTO PINTO - Relator. (documento assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA - Redatora designada. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Lívia De Carli Germano, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Alexandre Evaristo Pinto, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Gustavo Guimarães Fonseca, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Carlos Henrique de Oliveira (Presidente).
Nome do relator: ALEXANDRE EVARISTO PINTO

10598236 #
Numero do processo: 13982.721080/2013-07
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Aug 06 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2009, 2010 RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TESE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. Ainda que sob a vigência do RICARF aprovado pela Portaria MF n° 343, de 09.06.2015, coubesse apenas ao sujeito passivo a demonstração do prequestionamento, é indene de dúvidas que a evidenciação da divergência jurisprudencial não prescinde do enfrentamento da mesma matéria pela decisão recorrida e pela decisão paradigmática. Não tendo a decisão recorrida firmado tese a respeito, não se viabiliza o conhecimento do apelo fazendário. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. Não se conhece do Recurso Especial quando não restar demonstrado dissídio jurisprudencial. Não há que se falar em divergência, quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática com o(s) paradigma(s).
Numero da decisão: 9101-007.081
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial. Assinado Digitalmente Jandir José Dalle Lucca – Relator Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA

10602156 #
Numero do processo: 10830.009514/2007-96
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Aug 07 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2002, 2003, 2004 ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. NORMAS DISTINTAS COM CONTEÚDO SEMELHANTE. MESMO ARCABOUÇO JURÍDICO. POSSIBILIDADE. No exame de admissibilidade do recurso especial, além da tempestividade, do prequestionamento da matéria e dos demais requisitos contidos na legislação, é preciso que haja divergência interpretativa, a ser demonstrada por meio da indicação de até duas decisões por matéria, bem como dos pontos nos paradigmas que divirjam de pontos específicos do acórdão recorrido. Embora os acórdãos paradigma e recorrido analisem normas distintas, vigentes em momentos distintos, o seu conteúdo é muito semelhante, donde se pode concluir que houve interpretação divergente do mesmo arcabouço jurídico. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002, 2003, 2004 IRPJ. EXCLUSÃO. LUCRO REAL. EMISSORA DE TV. TEMPO EFETIVAMENTE UTILIZADO COM PUBLICIDADE COMERCIAL. LIMITE DE 25%. De acordo com o comando contido no caput e §3º do art. 1º do Decreto nº 5.331/2005, na fórmula de apuração do montante a ser excluído do lucro líquido a título de propaganda eleitoral obrigatória, a emissora deve considerar o tempo que seria efetivamente utilizado, no período de duração da propaganda eleitoral ou partidária gratuita, em programação destinada à publicidade comercial, que, entretanto, não pode superar 25% do tempo da referida propaganda. IRPJ. EXCLUSÃO. LUCRO REAL. EMISSORA DE TV. PREÇO DO ESPAÇO COMERCIALIZÁVEL. “PREÇO PRATICADO”. NECESSIDADE DE PROPORCIONALIDADE. Para fins de apuração dos valores a serem excluídos do lucro líquido a título de propaganda eleitoral obrigatória, o contribuinte pode adotar como “preço do espaço comercializável” aquele contido na tabela pública de preços ou em qualquer outro documento apto a comprovar o preço vigente no dia anterior à data de início da propaganda partidária ou eleitoral. No entanto, caso o preço contido na documentação apresentada pela emissora não guarde relação de proporcionalidade com o “preço praticado” – isto é, aquele adotado pelo contribuinte 30 dias antes e 30 dias após o início da propaganda eleitoral -, a Autoridade Fiscal poderá desconsiderar o preço utilizado pelo contribuinte, por falta de atendimento ao comando contido no caput e § 1º do art. 1º do Decreto nº 5.331/2005.
Numero da decisão: 9101-007.097
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial. No mérito, por maioria de votos, acordam em negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior e Jandir José Dalle Lucca que votaram por dar provimento. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli. (documento assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente (documento assinado digitalmente) Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).
Nome do relator: MARIA CAROLINA MALDONADO MENDONCA KRALJEVIC

10597586 #
Numero do processo: 13864.720085/2013-51
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2009, 2010 ADMISSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA RENTABILIDADE FUTURA.EXIGÊNCIA DE LAUDO OU SUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS INTERNOS. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. No exame da admissibilidade do recurso especial, além da tempestividade, do prequestionamento da matéria e dos demais requisitos contidos na legislação, é preciso que haja a divergência interpretativa, que deve ser demonstrada por meio da indicação de até duas decisões por matéria, bem como dos pontos nos paradigmas que divirjam de pontos específicos do acórdão recorrido. Enquanto o acórdão recorrido exige laudo anterior à operação para fundamentar a expectativa de rentabilidade futura do ágio e, por essa razão, sequer se debruçou sobre os documentos apresentados nos autos, os acórdãos paradigma admitem a amortização fiscal do ágio cuja rentabilidade futura está demonstrada por meio de documentos internos anteriores à operação, corroborados por laudo posterior – donde se verifica a divergência interpretativa apta ao conhecimento do recurso especial. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009, 2010 ÁGIO. RENTABILIDADE FUTURA. DEMONSTRAÇÃO DO VALOR ECONÔMICO-FINANCEIRO DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM AQUISIÇÃO. EFETIVIDADE E CONTEMPORANEIDADE À AQUISIÇÃO. A lei exigia demonstração, contemporânea aos fatos que ensejaram o ágio, do valor econômico-financeiro da participação societária com base em perspectivas de rentabilidade futura da empresa. Não havia, contudo, a imposição de que tal demonstração fosse produzida na forma de laudo.
Numero da decisão: 9101-007.048
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em, por maioria de votos, conhecer parcialmente do Recurso Especial, exceto em relação ao “ágio Lents”, vencido o Conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes (relator) que votou pelo conhecimento integral do recurso, e a Conselheira Edeli Pereira Bessa que votou pelo conhecimento parcial em menor extensão, apenas em relação ao “ágio Tivit Investimentos”. No mérito, por unanimidade de votos, acordam em dar provimento parcial ao recurso, com retorno ao colegiado a quo para exame dos estudos internos. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a Conselheira Edeli Pereira Bessa. Assinado Digitalmente Guilherme Adolfo dos Santos Mendes – Relator Assinado Digitalmente Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Redator designado Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Jandir Jose Dalle Lucca, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES

10560273 #
Numero do processo: 16643.720027/2011-58
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jul 29 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2006, 2007 RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 67 DO ANEXO II DO RICARF. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de Recurso Especial que aponta como paradigma de divergência acórdão que examine planos fático e jurídico fática distintos dos analisados no aresto recorrido. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006, 2007 DESPESA DE JUROS ENTRE COLIGADAS. REGISTRO NO BACEN. Ao se equiparar o lançamento de FRNs com mútuo entre coligadas, há também que se equiparar o registro dessas FRNs no BACEN (efetuado pela contribuinte) ao registro de contrato de mútuo, admitindo-se como dedutíveis “os juros determinados com base na taxa registrada”, exonerando-se a exigência correspondente à glosa das despesas de juros.
Numero da decisão: 9101-007.062
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em: (i) quanto ao Recurso Especial do Contribuinte, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso; e (ii) relativamente ao Recurso Especial da Fazenda Nacional: (a) por unanimidade de votos, não conhecer do recurso quanto à matéria “multa qualificada”; e (b) por maioria de votos, conhecer do recurso quanto à matéria “subsunção dos juros pagos aos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.430/1996”, vencidos os Conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior e Jandir José Dalle Lucca que votaram pelo não conhecimento. No mérito, por maioria de votos, acordam em negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, vencidos os Conselheiros Edeli Pereira Bessa e Guilherme Adolfo dos Santos Mendes que votaram por dar provimento. por. Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em exercício e Relator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO