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8508667 #
Numero do processo: 13804.726214/2013-29
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Sep 16 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Tue Oct 20 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 10/11/1999 a 30/08/2003 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÕES FÁTICAS DIFERENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO. A divergência jurisprudencial que autoriza a interposição de recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF caracteriza-se quando, em situações semelhantes, são adotadas soluções divergentes por colegiados diferentes, em face do mesmo arcabouço normativo. Não cabe o recurso especial quando o que se pretende é a reapreciação de fatos ou provas.
Numero da decisão: 9303-010.689
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial. (documento assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício (documento assinado digitalmente) Andrada Márcio Canuto Natal – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Valcir Gassen, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.
Nome do relator: ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL

8508470 #
Numero do processo: 11516.004305/2010-87
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Sep 15 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Tue Oct 20 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/10/2005 a 21/12/2005 DISSENSÃO JURISPRUDENCIAL. MATÉRIA PREQUESTIONADA. DECISÕES DIVERGENTES. REQUISITOS. Não pode ser admitido recurso que não apresente, como paradigma, decisão que, confrontada com o acórdão recorrido, denote interpretação divergente dada à legislação tributária. Da mesma forma, também não pode ser objeto de recurso especial matéria que não tenha sido prequestionada, ainda que se revele de ordem pública. Precedentes Superior Tribunal de Justiça - STJ. ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Período de apuração: 01/10/2005 a 21/12/2005 OBRAS DE PAPEL, CARTÃO OU PASTA DE CELULOSE. BLOCOS DE NOTAS E AGENDAS CONTENDO ILUSTRAÇÕES PUBLICITÁRIAS. POSIÇÃO 48.20. Agendas e blocos de notas destinados ao registro de anotações classificam-se na NCM 4820.10 mesmo quando contiverem ilustrações de caráter publicitário, desde que as ilustrações não as tornem destinadas a finalidades diferentes daquelas para as quais foram originalmente concebidas.
Numero da decisão: 9303-010.650
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas quanto à classificação fiscal dos blocos e notas, vencida a conselheira Tatiana Midori Migiyama, que conheceu integralmente. No mérito, por maioria de votos, acordam em negar-lhe provimento, vencida a conselheira Tatiana Midori Migiyama, que lhe deu provimento. (documento assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício (documento assinado digitalmente) Andrada Márcio Canuto Natal - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Valcir Gassen, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.
Nome do relator: ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL

8462347 #
Numero do processo: 10980.006329/2003-01
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/07/1998 a 31/07/1998, 01/01/2000 a 29/02/2000, 01/04/2000 a 31/05/2000, 01/08/2000 a 31/12/2000, 01/02/2001 a 28/02/2001, 01/07/2001 a 31/07/2001, 01/09/2001 a 31/12/2002 MERCADORIA DECORRENTE DA ATIVIDADE ECONÔMICA DO CONTRIBUINTE. DAÇÃO EM PAGAMENTO. INGRESSOS/REDUÇÃO DO PASSIVO. TRIBUTAÇÃO. A dação de mercadoria (imóvel) escriturada no ativo circulante, decorrente da realização da atividade econômica do contribuinte, dada em pagamento para quitação de dívida escriturada em seu passivo circulante, equivale à operação de venda, e os ingressos, ainda que mediante redução do passivo, constitui receita operacional sujeita à COFINS. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2010 a 30/04/2010 AUTO DE INFRAÇÃO/LANÇAMENTO. NULIDADE. É válido o Auto de Infração/Lançamento efetuado de conformidade com as normas legais que regem o procedimento administrativo fiscal. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF). AUSÊNCIA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. O MPF é mero instrumento interno de controle e planejamento das atividades e procedimentos fiscais. Irregularidades detectadas na sua emissão não implicam nulidade do Auto de Infração/Lançamento.
Numero da decisão: 9303-010.564
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama e Vanessa Marini Cecconello, que lhe deram provimento. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama e Érika Costa Camargos Autran, que lhe negaram provimento. (documento assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício e relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Andrada Marcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Valcir Gassen, Jorge Olmiro Lock Freire, Erika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello, Rodrigo da Costa Possas.
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS

8815285 #
Numero do processo: 13062.001081/2008-48
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Mar 17 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu May 27 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/07/2008 a 30/11/2008 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO JUDICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO. O Prazo legal para pleitear administrativamente a restituição/compensação de tributo pago a maior, em caso de decisão judicial favorável à contribuinte, é de cinco anos e conta-se, a partir do trânsito em julgado, por força do art. 168, inc. II do CTN.
Numero da decisão: 9303-011.292
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento. Votaram pelas conclusões os conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Valcir Gassen, Erika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.Julgamento iniciado na reunião de janeiro/2021. (documento assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício e relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Valcir Gassen, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS

8780865 #
Numero do processo: 10814.010028/2005-57
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 09 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Apr 30 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II) Data do fato gerador: 04/11/2003 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO EM REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. CONSELHEIROS DO CARF. OBSERVAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. APLICAÇÃO RESTRITA. Apenas as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ em regime de recursos repetitivos que versem sobre matéria idêntica àquela que seja objeto da lide deverão ser reproduzidas no julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte. BENEFÍCIO FISCAL. REQUISITOS E CONDIÇÕES. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS. DESPACHO ADUANEIRO. OBRIGATORIEDADE. O Código Tributário Nacional determina que a concessão do benefício fiscal exige prova, apresentada pelo interessado, do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato. Não gera direito adquirido e o benefício será revogado sempre que ficar comprovado que o beneficiário não tinha direito ao favor ou deixou de tê-lo. O reconhecimento do benefício fiscal instituído pelo Regime Automotivo depende da comprovação de quitação dos tributos e contribuições federais, inclusive no momento do despacho aduaneiro, o que pode ser verificado depois do despacho.
Numero da decisão: 9303-011.204
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidas as conselheiras Érika Costa Camargos Autran, Tatiana Midori Migiyama e Vanessa Marini Cecconello, que lhe deram provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9303-011.199, de 9 de fevereiro de 2021, prolatado no julgamento do processo 10814.009724/2005-11, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Valcir Gassen, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS

8762252 #
Numero do processo: 10814.002376/98-24
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Regimes Aduaneiros Data do fato gerador: 13/05/1996 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Verificada a existência de erro material (contradição) em acórdão prolatado, o mesmo deve ser corrigido, conforme autoriza o inciso VII do artigo 11 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria MF n° 55/98. Determina referido dispositivo que "A cada 11171a das Câmaras compete (..) corrigir erro material cometido no julgamento de recursos de sua competência." EMBARGOS ACOLHIDOS.
Numero da decisão: 302-39.022
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, conhecer e acolher os Embargos Declaratórios, nos termos do voto da relatora
Nome do relator: ELIZABETH EMILIO DE MORES CHIEREGATTO

8780881 #
Numero do processo: 10925.901881/2011-71
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 13 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Apr 30 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2007 CONCEITO DE INSUMOS NA SISTEMÁTICA NÃO-CUMULATIVA Na sistemática da apuração não-cumulativa, deve ser reconhecido crédito relativo a bens e insumos que atendam aos requisitos da essencialidade e relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos. CRÉDITOS DE FRETES PÓS FASE DE PRODUÇÃO. As despesas com fretes de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa, posteriores à fase de produção, não geram direito a crédito das contribuições sociais na sistemática de apuração não-cumulativa. EMBALAGENS PARA TRANSPORTE DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. As despesas incorridas com embalagens para transporte de produtos alimentícios, desde que destinados à manutenção, preservação e qualidade do produto, enquadram-se na definição de insumos dada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR.
Numero da decisão: 9303-011.355
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento parcial, para reverter a glosa dos materiais de embalagem para transporte e etiquetas, vencidos os conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Valcir Gassen, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe deram provimento integral. (Assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício (Assinado digitalmente) Jorge Olmiro Lock Freire – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Midori Migiyama, Rodrigo Mineiro Fernandes, Valcir Gassen, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.
Nome do relator: JORGE OLMIRO LOCK FREIRE

8780859 #
Numero do processo: 10814.009728/2005-07
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 09 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Apr 30 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II) Data do fato gerador: 28/10/2003 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO EM REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. CONSELHEIROS DO CARF. OBSERVAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. APLICAÇÃO RESTRITA. Apenas as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ em regime de recursos repetitivos que versem sobre matéria idêntica àquela que seja objeto da lide deverão ser reproduzidas no julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte. BENEFÍCIO FISCAL. REQUISITOS E CONDIÇÕES. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS. DESPACHO ADUANEIRO. OBRIGATORIEDADE. O Código Tributário Nacional determina que a concessão do benefício fiscal exige prova, apresentada pelo interessado, do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato. Não gera direito adquirido e o benefício será revogado sempre que ficar comprovado que o beneficiário não tinha direito ao favor ou deixou de tê-lo. O reconhecimento do benefício fiscal instituído pelo Regime Automotivo depende da comprovação de quitação dos tributos e contribuições federais, inclusive no momento do despacho aduaneiro, o que pode ser verificado depois do despacho.
Numero da decisão: 9303-011.201
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidas as conselheiras Érika Costa Camargos Autran, Tatiana Midori Migiyama e Vanessa Marini Cecconello, que lhe deram provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9303-011.199, de 9 de fevereiro de 2021, prolatado no julgamento do processo 10814.009724/2005-11, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Valcir Gassen, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS

8815271 #
Numero do processo: 10314.720217/2017-14
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Apr 15 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu May 27 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Exercício: 2012 CONCEITO DE INSUMOS NA SISTEMÁTICA NÃO-CUMULATIVA Na sistemática da apuração não-cumulativa, deve ser reconhecido crédito relativo a bens e insumos que atendam aos requisitos da essencialidade e relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de repetitivos. EMBALAGENS PARA TRANSPORTE DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. As despesas incorridas com materiais de embalagens para transporte de produtos alimentícios, desde que indispensáveis à manutenção, preservação e qualidade do produto, enquadram-se na definição de insumos dada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR. SERVIÇOS PORTUÁRIOS. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. Em razão das operações de importação e exportação, tanto de matérias-primas como dos produtos acabados, as despesas com serviços portuários mostram-se essenciais ao processo produtivo da empresa nas etapas iniciais e finais. Além disso, os serviços portuários permitem o envio das mercadorias até o destino final e permite a continuidade de suas atividades fabris.
Numero da decisão: 9303-011.412
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte, vencido o conselheiro Rodrigo Da Costa Pôssas, que não conheceu do recurso; e os conselheiros Luiz Eduardo De Oliveira Santos e Rodrigo Mineiro Fernandes, que conheceram parcialmente. No mérito, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, deu-se provimento ao recurso para reconhecer o direito ao creditamento das despesas portuárias após o fim da etapa produtiva, vencidos os conselheiros Jorge Olmiro Lock Freire (relator), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rodrigo Mineiro Fernandes e Rodrigo da Costas Pôssas , que lhe negaram provimento. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Vanessa Marini Cecconello. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em dar-lhe parcial provimento para restabelecer a glosa dos serviços de guarda e vigilância. (Assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício (Assinado digitalmente) Jorge Olmiro Lock Freire – Relator (Assinado digitalmente) Vanessa Marini Cecconello - Redatora designada Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Midori Migiyama, Rodrigo Mineiro Fernandes, Valcir Gassen, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.
Nome do relator: JORGE OLMIRO LOCK FREIRE

8799121 #
Numero do processo: 11080.011705/2007-19
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Fri May 08 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 2202-000.024
Decisão: RESOLVEM os Membros da 2ª Câmara/2ª Turma Ordinária, da Segunda Seção de Julgamento do CARF, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator
Nome do relator: MARCOS TRANCHESI ORTIZ