dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,conteudo_txt,_version_,score,materia_s 2023-06-24T09:00:02Z,200901,Oitava Câmara,"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -CSLL Exercício: 1998,1999 PEREMPÇÃO O prazo para apresentação de recurso voluntário é de trinta dias a contar da ciência da decisão de primeira instância. Não deve ser conhecido recurso apresentado após o prazo estabelecido. (Art. 33 Dec. 70.235/72). Recurso Voluntário Não Conhecido. ",Oitava Turma Especial,2009-01-29T00:00:00Z,10480.003317/2002-76,200901,6881192,2023-06-22T00:00:00Z,198-00.091,19800091_150850_10480003317200276_05.pdf,2009,JOÃO FRANCISCO BIANCO,10480003317200276_6881192.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, NÃO CONHECER do recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-01-29T00:00:00Z,4616791,2009,2023-07-05T17:20:35.411Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:51:14Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:51:14Z; created: 2012-12-11T16:51:14Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2012-12-11T16:51:14Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:51:14Z | Conteúdo => ",1770602004311179264,1.0, 2023-06-24T09:00:02Z,200901,Oitava Câmara,"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL ANO-CALENDÁRIO: 2000 MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS MENSAIS -DECADÊNCIA As estimativas mensais representam uma obrigação autônoma e de natureza diversa daquela prevista no caput do art. 150 do CTN, cujo surgimento, inclusive, independente da ocorrência do fato gerador do tributo (lucro líquido ajustado), e que, por isso, não se subsume às disposições do referido art. 150, mas sim à regra geral do art. 173, I, do CTN. MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS MENSAIS - LIMITE TEMPORAL O texto do inciso IV do § 1º do art. 44 da Lei 9.430/96 não impõe qualquer limite temporal para o lançamento da multa isolada, no sentido de que sua aplicação só caberia no ano em curso. Ao contrário, o texto prevê a multa ainda que a PJ “tenha apurado” prejuízo fiscal no final do período. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO PADRÃO - CONCOMITÂNCIA As estimativas mensais configuram obrigações autônomas, que não se confundem com a obrigação tributária decorrente do fato gerador anual. Não há previsão legal de afastamento da multa isolada em razão da aplicação da multa de ofício vinculada ao tributo anual que deixou de ser recolhido. FISCALIZAÇÃO NO DOMICÍLIO DO SUJEITO PASSIVO - OBRIGATORIEDADE O art. 904 do RIR/99 estabelece apenas uma prerrogativa para as autoridades fiscais, no sentido de poderem exercer diretamente a sua atividade, de terem acesso aos estabelecimentos empresariais, etc., mas não um requisito para a validade do ato de lançamento MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO A norma do art. 146 do CTN não se aplica para vincular duas realidades distintas, previstas em diferentes hipóteses normativas, que não podem ser confundidas, e que devem ser tratadas e interpretadas de forma autônoma e independente uma da outra: a CSLL apurada anualmente, e a ausência de recolhimento de estimativas mensais, para a qual a lei prevê uma penalidade específica. Preliminar Rejeitada. Recurso Voluntário Negado.",Oitava Turma Especial,2009-01-30T00:00:00Z,10120.007167/2006-92,200901,6881584,2023-06-22T00:00:00Z,198-00.101,19800101_157794_10120007167200692_008.PDF,2009,JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA,10120007167200692_6881584.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, REJEITAR a preliminar de decadência\, e pelo voto de qualidade\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2009-01-30T00:00:00Z,4644152,2009,2023-07-05T17:20:36.791Z,N,"Metadados => date: 2009-09-10T17:51:44Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:51:44Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:51:44Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:51:44Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:51:44Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:51:44Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:51:44Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:51:44Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:51:44Z; created: 2009-09-10T17:51:44Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-09-10T17:51:44Z; pdf:charsPerPage: 1714; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:51:44Z | Conteúdo => 4 CCO I /T98 Fls. 1 -n• • -V. MINISTÉRIO DA FAZENDA , •C k.- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES OITAVA TURMA ESPECIAL Processo n° 10120.007167/2006-92 Recurso n° 157.794 Voluntário Matéria CSLL - Ex(s): 2001 Acórdão n° 198-00.101 Sessão de 30 de janeiro de 2009 Recorrente GSA - GAMA SUCOS E ALIMENTOS LTDA. Recorrida 2a TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL ANO-CALENDÁRIO: 2000 MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS MENSAIS - DECADÊNCIA As estimativas mensais representam uma obrigação autônoma e de natureza diversa daquela prevista no caput do art. 150 do CTN, cujo surgimento, inclusive, independente da ocorrência do fato gerador do tributo (lucro líquido ajustado), e que, por isso, não se subsume às disposições do referido art. 150, mas sim à regra geral do art. 173, I, do CTN. MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS MENSAIS - LIMITE TEMPORAL O texto do inciso IV do § 1° do art. 44 da Lei 9.430/96 não impõe qualquer limite temporal para o lançamento da multa isolada, no sentido de que sua aplicação só caberia no ano em curso. Ao contrário, o texto prevê a multa ainda que a PJ ""tenha apurado"" prejuízo fiscal no final do período. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO PADRÃO - CONCOMITÂNCIA As estimativas mensais configuram obrigações autônomas, que não se confundem com a obrigação tributária decorrente do fato gerador anual. Não há previsão legal de afastamento da multa isolada em razão da aplicação da multa de oficio vinculada ao tributo anual que deixou de ser recolhido. FISCALIZAÇÃO NO DOMICÍLIO DO SUJEITO PASSIVO - OBRIGATORIEDADE O art. 904 do RIR/99 estabelece apenas uma prerrogativa para as autoridades fiscais, no sentido de poderem exercer diretamente a Processo n° l0!20.00716712006-92 CCO I /T98 Acórdão n.° 198-00.101 Fls. 2 sua atividade, de terem acesso aos estabelecimentos empresariais, etc., mas não um requisito para a validade do ato de lançamento MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO A norma do art. 146 do CTN não se aplica para vincular duas realidades distintas, previstas em diferentes hipóteses normativas, que não podem ser confundidas, e que devem ser tratadas e interpretadas de forma autônoma e independente uma da outra: a CSLL apurada anualmente, e a ausência de recolhimento de estimativas mensais, para a qual a lei prevê uma penalidade especifica. Preliminar Rejeitada. Recurso Voluntário Negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por GSA - GAMA SUCOS E ALIMENTOS LTDA. ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de decadência, e pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. MARg10 ÉReerIGIO FERNANDES BARROSO Presidente Ai JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA Relator • 3FORMALIZADO EM: I MAR 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOÃO FRANCISCO BIANCO E EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JÚNIOR. • • 4f0 2 Processo n° 10120.007167/2006-92 CC01/398 Acórdão n.°198-00.101 lis. 3 Relatório GSA — Gama Sucos e Alimentos Ltda. vem a este Conselho recorrer da decisão exarada pela r Turma da DRJ em Brasília, Acórdão n°03-19.775, de 02 de fevereiro de 2007, às fls. 96 a 101, que considerou parcialmente procedente o lançamento de fls. 62 a 67. Por muito bem descrever os fatos, reproduzo o relatório da decisão recorrida: ""Tratam os autos de lançamento de multa isolada em decorrência da falta de pagamento da CSLL incidente sobre a base de cálculo estimada, consubstanciado no auto de infração às fl. 61/66 e 11/12, referente ao ano-calendário 2000, com crédito tributário total de RS 88.261,87. 2. Consoante descrição dos fatos constante do auto de infração, para a apuração da base de cálculo da multa isolada foram utilizados os montantes apurados pelo contribuinte, tendo sido feitos ajustes nos meses de novembro e dezembro para o fim de incluir valores referentes a infrações tributadas em auto de infração anterior, o qual instruiu o processo no. 10120.007326/2005-78. A multa aqui lançada não compôs o lançamento anteriormente efetuado em dezembro de 2005, quando a ação fiscal foi encerrada parcialmente. 3.Cientificado do lançamento em 31/10/2006, consoante AR à fl. 67, o sujeito passivo apresentou a impugnação às fl. 78/85, acostada dos documentos adi. 86/93, em 29/11/2006, alegando, em síntese: - Tempestividade; - Nulidade do lançamento em virtude do descumprimento do disposto no art. 904, do Decreto n°. 3.000/99 (R1R199); - O presente lançamento representa mudança de critério jurídico, eis que a Fazenda já havia fiscalizado anteriormente esse mesmo período e, por conseqüência, concluído que tal multa não era devida, vez não ter sido lavrado o auto de infração correspondente no momento oportuno, o que contraria o disposto no art. 146 do CTN; tornando discricionária a atividade do lançamento; - Decadência nos termos do art. 150, parágrafo 4°, do CTN, consoante jurisprudência do Conselho de Contribuintes (CC). Inaplicabilidade do art. 45 da Lei no. 8.212/91, por tratar de matéria de esfera de lei complementar, consoante decisões do STJ e da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF); - Encerrado o período de apuração da CSLL, a exigência de recolhimento por estimativa perde sua eficácia, já que prevalece a exigência dos tributos efetivamente devidos. Este é o entendimento do CC. No caso presente, inclusive, já foi exigida a CSLL devida por meio do processo administrativo no. 10120.007326/2005-78, tendo sido cobrada multa de ofício sobre a base de cálculo. Neste caso, a 3 Processo n° 10120.007167/2006-92 CCOI/T98 Acórdão n.° 198-00.101 Fls. 4 jurisprudência é no sentido de que não podem ser exigidas as multas isolada e de oficio incidentes sobre bases de cálculo sobrepostas; - Solicita a realização de diligência."" A DRJ em Brasília, conforme mencionado, considerou parcialmente procedente o lançamento, expressando suas conclusões com a seguinte ementa: ""Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2000 FISCALIZAÇÃO NO DOMICILIO. CRITÉRIO DO AFRF. O art. 904 do RIR199 trata apenas de uma previsão autoriza tiva para que o AFRF possa realizar a verificação de documentos, livros e estoques in loco na empresa, quando tal providência se demonstrar necessária a seu critério. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. Não ocorreu mudança de critério jurídico, tendo sido cumprido o disposto no art. 146 do CITY, vez que a previsão legal para a cobrança da multa isolada é anterior ao fato gerador. MULTA ISOLADA. EXIGÊNCIA. LIMITE TEMPORAL. O art. 44, parágrafo inciso II da Lei no. 9.430/96 autoriza expressamente a exigência da multa isolada após o encerramento do período de apuração. MULTA ISOLADA VERSUS MULTA DE OFICIO VINCULADA. Não há previsão legal de que a multa isolada não possa ser cobrada juntamente com a multa de oficio vinculada ao tributo que deixou de ser recolhido. Tratam-se de multas distintas decorrentes de infrações distintas: uma infração representada pela falta de recolhimento do tributo devido ao final do período de apuração (ajuste anual); a outra infração representada pelo descumprimento da obrigação de pagar a CSLL estimada, decorrente da opção por não realizar a tributação trimestral (com conseqüente levantamento de balanço). MULTA ISOLADA. DECADÊNCIA. Não é aplicável o disposto no art. 150 do C77V para o lançamento da multa isolada, vez que não se trata de tributo sujeito a auto-lançamento, bem assim não se trata de multa de oficio vinculada a tributo, a qual, sendo acessório deste, segue a sua regra para contagem de prazo decadencial. Com base no art. 173. I, do CITY, cabe considerar parcialmente decaído o lançamento. MULTA ISOLADA. DECADÊNCIA. ART. 45 DA LEI 8.212/91. 18. Frise-se que no caso não se aplica o disposto no art. 45 da Lei no. 8.212/91, vez que a multa isolada não se confunde com tributo, não sendo contribuição para a seguridade social, muito menos é seu acessório. Lançamento Procedente em Parte"" É importante destacar que ao aplicar o art. 173, 1, do CTN, o órgão julgador de primeira instância reconheceu a decadência para os lançamentos relativos aos meses de janeiro Gi 4 . Processo n• 10120.007167/2006-92 CCO I /798 Acórdão n.• 198-00.101 Fls. 5 a outubro de 2000, sob o fundamento de que, para esses períodos, o lançamento poderia ter ocorrido ainda no próprio ano de 2000. Assim, a data limite para o lançamento referente a esses períodos seria 31/12/2005, mas ele somente foi realizado em outubro de 2006. Contudo, foram mantidas as multas isoladas para os meses de novembro e dezembro de 2000. Inconformada com essa decisão, da qual tomou ciência em 22/02/2007, conforme Termo de Ciência à fl. 114, a contribuinte apresentou em 13/03/2007 o recurso voluntário de fls. 116 a 125, onde reitera as alegações de sua impugnação, acrescentando ainda os seguintes argumentos: - se a incidência mensal da multa por falta de recolhimento das estimativas de CSLL impõe ao contribuinte o dever de apurar e realizar o pagamento, independente de qualquer ato administrativo, a hipótese dos autos atrai a incidência do art. 150 do CTN, e não a regra geral gravada no art. 173, inciso I; - a regra decadencial aplicável à multa isolada é análoga à aplicável ao tributo a ela vinculado; - a lei não faculta, mas antes exige, como requisito necessário e indispensável, o comparecimento do auditor-fiscal no domicílio do sujeito passivo a fim de que o mesmo possa realizar a atividade da fiscalização de forma direta, externa e permanente (art. 904 do RIR/99); - no caso presente, toda a ação fiscal foi realizada no interior do órgão fiscalizador; - a interpretação do julgador a quo, com relação à mudança de critério jurídico, foi pueril e equivocado, porque o art. 146 do CTN não se refere à incidência de norma nova com relação a fatos geradores passados. Essa matéria já é tratada em dispositivo específico do mesmo diploma legal (art. 106 — princípio da irretroatividade); - no caso presente, já havia um crédito tributário constituído segundo os critérios anteriormente adotados, vez que tal período já havia sido objeto de fiscalização, da qual resultaram as infrações objeto do processo administrativo 10120.007326/2005-78 (IRPJ e a correspondente multa isolada, CSLL, PIS e COFINS), sem que se tivesse constituído o crédito tributário ora em discussão; - como já havia uma situação jurídica consolidada, cuja estabilidade deveria ser preservada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, impedida estaria a aplicação retroativa do novo entendimento (o de que a multa isolada com relação à CSLL também era devida); - uma vez encerado o período de apuração do IRPJ e da CSLL, a exigência de recolhimento por estimativa perde sua eficácia, prevalecendo apenas a exigência dos tributos efetivamente devidos; - no presente caso, a situação é ainda mais peculiar porque já houve exigência da contribuição social reputada devida pela fiscalização, onde, inclusive, foi aplicada a multa de oficio de 225% sobre a mesma base de cálculo; 9s Processo n° 10120.00716712006-92 CC01/198 Acórdão n.• 198-00.101 Fls. 6 - é pacífico no seio jurisprudencial a impropriedade de cobrança de multa isolada e de multa de oficio incidentes sobre bases de cálculo sobrepostas; - a proibição da concomitância das multas encontra amparo no princípio da consunção, oriundo do direito penal, segundo o qual a penalidade maior absorve a menor. Ao final do recurso, a contribuinte reivindica a reforma da decisão proferida pela DRJ em Brasília. Este é o Relatório. 6 Processo n° 10120.007167/2006-92 CCOliT98 Acórdão n.° 198-00.101 Fls. 7 - Voto Conselheiro JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA, Relator O recurso é tempestivo e dotado dos pressupostos para a sua admissibilidade. Portanto, dele tomo conhecimento. Conforme relatado, trata-se de aplicação de multa isolada por falta de recolhimento de estimativas de CSLL ao longo do ano de 2000. A primeira instância reconheceu a decadência em relação aos meses de janeiro a outubro, porém manteve o lançamento para os meses de novembro e dezembro de 2000. Os vários argumentos trazidos no recurso voluntário já foram devidamente apreciados pela DRJ em Brasília. Quanto à decadência, realmente não é aplicável à multa isolada por falta de recolhimento de estimativas o art. 150, § 40, do CTN. É importante frisar que as estimativas mensais representam uma obrigação autônoma e de natureza diversa daquela prevista no caput do art. 150, inclusive porque surge antes mesmo da ocorrência do fato gerador do tributo. As estimativas mensais e a multa isolada pela falta de seu recolhimento não se confundem com o tributo devido, que deve ser apurado somente no final do período anual, pelo regime do lucro líquido ajustado. Tanto é assim, que, nos termos do art. 44 da Lei 9.430/96, essa obrigação existe mesmo que a pessoa jurídica tenha apurado base de cálculo negativa para a CSLL. Ou seja, existe ainda que não haja tributo devido. Portanto, não estamos tratando aqui da multa de oficio que está vinculada à exigência de tributo, e que, como acessório deste, deve seguir suas regras para a contagem da decadência. Trata-se de multa isolada, autônoma, que inclusive independente da ocorrência do fato gerador do tributo (lucro líquido ajustado), e que, por isso, não se subsume às disposições do art. 150 do CTN, mas sim à regra geral do art. 173. Da mesma forma, e pelas mesmas razões, não socorre a recorrente o fato de o lançamento ter ocorrido com o período já encerrado, e nem a alegada concomitância de multas. O inciso IV do § 1° do art. 44 da Lei 9.430/96 diz ""ainda que tenha apurado prejuízo fiscal ...."" e não ""ainda que venha a ser apurado prejuízo fiscal ..."", restando prejudicada a tese de que a aplicação da referida multa só caberia no ano em curso. Quanto à concomitância, já mencionamos que as estimativas mensais, de fato, configuram obrigações autônomas, que não se confundem com a obrigação tributária decorrente do fato gerador anual. 7 e Processo n• 10120.00716712006-92 CCO I iT98 Acórdão n.° 198-00.101 Fls. 8 E ainda que se considere que as estimativas tenham com o tributo devido uma relação de meio e fim, ou de parte e todo (o que não ocorre, porque a estimativa é devida mesmo que não haja tributo devido), cabe assinalar que não há no Direito Tributário algo semelhante ao Princípio da Consunção (Absorção) do Direito Penal. Com relação à falta de comparecimento do auditor-fiscal no domicílio do sujeito passivo, cabe mencionar que nem o art. 142 do CTN, nem o art. 10 do Decreto 70.235/72 (PAF), exigem tal requisito para a lavratura do auto de infração. Aliás o próprio CTN prevê o lançamento por declaração, em que normalmente não há esse contato direto da autoridade fiscal com o sujeito passivo. E também a modalidade de lançamento por homologação, em que não há nem mesmo a atuação da autoridade fiscal. Enfim, o art. 904 do RIR199 estabelece, na verdade, uma prerrogativa para as autoridades fiscais, no sentido de poderem exercer diretamente a sua atividade, de terem acesso aos estabelecimentos empresariais, etc., mas não um requisito para a validade do ato de lançamento. Finalmente, quanto à mudança de critério jurídico, é importante deixar claro que no decorrer da auditoria fiscal ocorreu apenas um encerramento parcial dos trabalhos, não se tratando nem mesmo de reexame de período já fiscalizado. Ou seja, a fiscalização lavrou autos de infração de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e multa isolada para estimativas de IRPJ, autuações que estão controladas pelo processo 10120.007326/2005-78, e dando seqüência à mesma ação fiscal, inclusive com o mesmo número de Mandado de Procedimento Fiscal — MPF, lavrou em momento posterior outro auto de infração referente à multa isolada para as estimativas de CSLL, ora sob exame. Além disso, a norma do art. 146 do CTN, que trata da mudança de interpretação ou de critério jurídico, só é aplicável para um mesmo fato, no caso de ser compreendida como norma de caráter individual e concreto, ou então para fatos jurídicos de mesma tipologia, no caso de ser compreendida como norma geral e abstrata. Entretanto, não estamos diante de nenhuma destas situações. No caso, há duas realidades distintas, previstas em diferentes hipóteses normativas, que não podem ser confundidas, e que devem ser tratadas e interpretadas de forma autônoma e independente uma da outra: a CSLL apurada em 31/12/2000 (objeto do processo 10120.007326/2005-78), e a ausência de recolhimento de estimativas mensais, para a qual a lei prevê uma penalidade específica, analisada no presente processo. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, nego provimento ao recurso voluntário. Sala das . essões - DF, em 30 de janeiro de 2009. sz-- ioltt SÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA 8 ",1770602004582760448,1.0,CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas) 2023-06-24T09:00:02Z,200812,Oitava Câmara,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL ANO-CALENDÁRIO: 1993, 1994,1995,1996 PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO Não se conhece do recurso voluntário cujo protocolo ocorra posteriormente a 30 dias contados da ciência da decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (art. 33 do Decreto 70.235/72). Recurso Voluntário Não Conhecido ",Oitava Turma Especial,2008-12-09T00:00:00Z,13986.000028/2002-12,200812,6880688,2023-06-21T00:00:00Z,198-00.072,19800072_154777_13986000028200212_005.pdf,2008,JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA,13986000028200212_6880688.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, NÃO CONHECER do recurso por perempto\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2008-12-09T00:00:00Z,4620748,2008,2023-07-05T17:20:35.838Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:35:50Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:35:50Z; created: 2012-12-11T16:35:50Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2012-12-11T16:35:50Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:35:50Z | Conteúdo => ",1770602004689715200,1.0,IRPJ - restituição e compensação 2023-06-24T09:00:02Z,200901,Oitava Câmara,"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO — CSLL EXERCÍCIO: 2000, 2001, 2002, 2003 DIFERENÇA ENTRE VALORES ESCRITURADOS E DECLARADOS EM DCTF Conforme previsto no artigo 149, inciso V, do CTN, o lançamento é efetuado de oficio pela autoridade administrativa quando se comprove omissão ou inexatidão por parte do sujeito passivo, no exercício do lançamento por homologação. MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS - CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO SOBRE O TRIBUTO DEVIDO NO FINAL DO ANO Não há entre as estimativas e o tributo devido no final do ano urna relação de meio e fim, ou de parte e todo (porque a estimativa é devida mesmo que não haja tributo devido). Por isso, a multa pela falta de estimativas não se confunde com a multa pela falta de recolhimento do tributo apurado em 31 de dezembro. Além disso, não há no Direito Tributário algo semelhante ao Princípio da Consunção (Absorção) do Direito Penal, o que também afasta os argumentos sobre a concomitância de multas. RETROATIVIDADE BENIGNA Em razão das alterações introduzidas pela Lei n° 11.488/2007, o percentual da multa isolada deve ser reduzido para 50%. Recurso parcialmente provido.",Oitava Turma Especial,2009-01-30T00:00:00Z,13558.001077/2003-01,200901,6881781,2023-06-22T00:00:00Z,198-00.112,19800112_156533_13558001077200301_008.PDF,2009,JOÃO FRANCISCO BIANCO,13558001077200301_6881781.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES\, pelo voto de qualidade\, dar provimento parcial ao\r\nrecurso para reduzir a multa isolada de 75% para 50%\, vencidos os Conselheiros João Francisco Bianco (Relator) e Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior\, que cancelavam toda multa isolada. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José de Oliveira Ferraz Con-ea\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-01-30T00:00:00Z,4619680,2009,2023-07-05T17:20:35.714Z,N,"Metadados => date: 2011-01-07T11:12:47Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2011-01-07T11:12:45Z; Last-Modified: 2011-01-07T11:12:47Z; dcterms:modified: 2011-01-07T11:12:47Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:7b494352-1f70-413d-9665-255ef197c759; Last-Save-Date: 2011-01-07T11:12:47Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2011-01-07T11:12:47Z; meta:save-date: 2011-01-07T11:12:47Z; pdf:encrypted: false; modified: 2011-01-07T11:12:47Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2011-01-07T11:12:45Z; created: 2011-01-07T11:12:45Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2011-01-07T11:12:45Z; pdf:charsPerPage: 1569; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2011-01-07T11:12:45Z | Conteúdo => CCO 1 /T98 Fls 1 Processo n° Recurso n° Matéria Acórdão n° Sessão de Recorrente Recorrida MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES OITAVA TURMA ESPECIAL 13558.001077/2003-01 156.533 Voluntário CSLL - Ex(s): 2000 a 2003 198-00.112 30 de janeiro de 2009 UNIÃO BAIANA DE DISTRIBUIÇÃO LTDA. TURMA/DRJ-SALVADOR/BA ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO — CSLL EXERCÍCIO: 2000, 2001, 2002, 2003 DIFERENÇA ENTRE VALORES ESCRITURADOS E DECLARADOS EM DCTF Conforme previsto no artigo 149, inciso V, do CTN, o lançamento é efetuado de oficio pela autoridade administrativa quando se comprove omissão ou inexatidão por parte do sujeito passivo, no exercício do lançamento por homologação. MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS - CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO SOBRE O TRIBUTO DEVIDO NO FINAL DO ANO Não há entre as estimativas e o tributo devido no final do ano urna relação de meio e fim, ou de parte e todo (porque a estimativa é devida mesmo que não haja tributo devido). Por isso, a multa pela falta de estimativas não se confunde com a multa pela falta de recolhimento do tributo apurado em 31 de dezembro. Além disso, não há no Direito Tributário algo semelhante ao Princípio da Consunção (Absorção) do Direito Penal, o que também afasta os argumentos sobre a concomitância de multas. RETROATIVIDADE BENIGNA Em razão das alterações introduzidas pela Lei n° 11.488/2007, o percentual da multa isolada deve ser reduzido para 50%. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por UNIÃO BAIANA DE DISTRIBUIÇÃO LTDA. CCOI/T98 Fls. 2 o o Francisco Bianco - Relator , de Oliveira Ferraz Correa - Redator Designado FORMALIZADO EM: L. 2010 Processo n° 13558.001077/2003-01 Acórdão n.° 198-00.112 ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, pelo voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso para reduzir a multa isolada de 75% para 50%, vencidos os Conselheiros João Francisco Bianco (Relator) e Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior, que cancelavam toda multa isolada. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José de Oliveira Ferraz Con-ea, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. - Máno Ságio Femandes Barroso - Presidente Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Mário Sérgio Fernandes Barroso, José de Oliveira Ferraz Corrêa, João Francisco Bianco e Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior. 2 CCO I /T98 Fls. 3 É o relatório. 3 Processo n° 13558.001077/2003-01 Acórdão n.° 198-00.112 Relatório Tratam os presentes autos de exigência fiscal (fls 185) relativa à falta de recolhimento de CSL,L, entre os anos calendário de 1999 e 2002. A recorrente teria apurado valores nos seus livros fiscais diversos daqueles que constaram na DCTF. Além disso, a fiscalização exigiu multa isolada de 75%, por ter identificado falta de recolhimento das estimativas mensais de CSL,L, no curso do ano calendário de 2000. Intimada, a recorrente apresentou impugnação (fls 201) sustentando que não houve omissão de receita, conforme alegado pela fiscalização, pois os valores da CSLL devida foram informados nas DIRPJ correspondentes. Além disso, os valores objeto da autuação constavam nas respectivas DIRPJ, não sendo cabível, portanto, a exigência fiscal baseada na falta de declaração por parte da recorrente. Alega também que a exigência da multa isolada pela falta de recolhimento de estimativas mensais é indevida, conforme reconhecido por pacifica jurisprudência administrativa; que a multa de lançamento de oficio é de natureza claramente confiscatória; e que o débito não poderia ser atualizado com base na variação da taxa Selic. A DRJ deu provimento parcial à impugnação, mantendo parte do trabalho fiscal (fls 253). Com efeito, a DRJ reconhece que a exigência fiscal está fundamentada no fato de haver divergências entre os valores constantes nas DIRPJs da recorrente e aqueles constantes nas DCTFs. Como a DIRPJ tem natureza meramente informativa, não teria ela o condão de constituir o crédito tributário. Para tanto, é necessário o preenchimento da DCTF, esta sim o instrumento de confissão de divida. Ora, como nas DCTFs apresentadas pela recorrente constavam valores de CSL,L, inferiores a aqueles que foram informados na DIRPJ, havia a necessidade de ser constituído o crédito tributário relativo a essas diferenças, o que foi feito através do presente auto de infração. Às fls 261, corista uma descrição detalhada dos critérios que foram adotados pela fiscalização para fins de apuração da CSL,L devida. Consta também nessas mesmas fls os motivos que justificaram a dedução de parcelas de recolhimentos mensais estimados de CSLL,, que não haviam sido originalmente consideradas quando da lavratura do auto de infração. Daí a decisão ter julgado procedente em parte o lançamento, com exclusão de parcela da exigência fiscal. A DRJ ainda manteve a multa isolada por falta de recolhimentos de estimativas mensais de CSL,L. Como também manteve a aplicação da taxa Selic na atualização do valor do crédito tributário. Inconformada, a recorrente interpôs recurso voluntário (fls 271), reiterando os termos de sua manifestação anterior. CC01/T98 F Is 4 Processo n° 13558.001077/2003-01 Acórdão n.° 198-00.112 Voto Vencido Conselheiro Relator, João Francisco Bianco O recurso atende aos requisitos de admissibilidade. Passo a apreciá-lo. A situação de fato, objeto dos presentes autos, é incontroversa. A recorrente informou na sua escrituração comercial, livros fiscais, DIRPJ e demais documentos fiscais valores de CSLL devida divergentes daqueles lançados na DCTF. A fiscalização então, diante dessa situação de fato, lavrou o presente auto de infração sobre as diferenças de valores apuradas. A recorrente alega estar sendo apenada por omissão de receita e se insurge contra essa penalidade sob o argumento de que os valores devidos constavam de sua contabilidade, não havendo portanto que se falar em receita omitida. Incorre em evidente equívoco a recorrente. Em nenhum momento, no curso do presente processo, foi sustentado que a autuação baseava-se em receita omitida. A fiscalização simplesmente, com base no disposto no artigo 149, inciso V, do CTN, constituiu o crédito tributário que não havia sido objeto do lançamento por homologação. Com efeito, a CSLL é tributo sujeito ao lançamento por homologação, conforme reconhecido por pacífica jurisprudência administrativa. Assim sendo, deveria a recorrente calcular o valor da CSLL devida, nos termos da legislação ordinária vigente, e antecipar o seu pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa. A recorrente efetivamente apurou o valor da CSLL devida, na sua escrituração fiscal, mas constituiu o crédito tributário de somente parte dela, ou seja, do valor constante das DCTFs. As diferenças a maior entre os valores da escrituração fiscal e aqueles indicados nas DCTFs não foram objeto do lançamento por homologação. Logo, conforme previsto no artigo 149, inciso V, do CTN, deveriam ser objeto de lançamento de oficio. O dispositivo acima mencionado é claro. Ele dispõe que o lançamento é efetuado de oficio pela autoridade administrativa quando se comprove omissão ou inexatidão por parte do sujeito passivo, no exercício do lançamento por homologação. Pois foi exatamente isso que ocorreu! A recorrente cometeu evidente inexatidão no cálculo do valor da CSLL devida, conforme informado nas DCTFs, cabendo à autoridade fiscal constituir o crédito tributário relativo a essa diferença, através do lançamento de oficio. A exigência fiscal, portanto, encontra perfeita consonância com o artigo 149 do CTN, devendo por esse motivo ser integralmente mantida. 4 CCO 1 /T98 F1s 5 _ ão Francisco Bianco Processo n° 13558,001077/2003-01 Acórdão n.° 198-00.112 Já no que diz respeito à multa isolada por falta de recolhimento de estimativas mensais, no entanto, não há fundamento legal que a sustente. Isso porque, conforme reconhecido pela jurisprudência deste Conselho, é insubsistente a exigência cumulada da multa isolada com a multa de lançamento de oficio calculada sobre os valores exigidos por falta de recolhimento no ano calendário. Por fim, a atualização do débito deve ser feita pela variação da taxa Selic, por ser o entendimento sumulado da jurisprudência administrativa; e o possível caráter confiscatório da multa de lançamento de oficio é matéria cuja apreciação refoge à competência deste Conselho. Diante de todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para afastar a exigência da multa isolada pela falta de recolhimento das estimativas mensais de CSL,L,. Sala das Sessões, em 30 de janeiro de 2009. 5 CCOI/T98 Fis 6 Processo n° 13558,001077/2003-01 Acórdão n,° 198-00.112 Voto Vencedor Conselheiro Relator, José de Oliveira Ferraz Correa Em que pesem as razões de decidir do eminente relator, peço vênia para dele divergir quanto à multa isolada pela falta de recolhimento de estimativas mensais. A norma que estipula penalidade para o não recolhimento das estimativas está contida no art. 44 da Lei 9.430/1996, e ela deve ser aplicada ainda que tenha sido ""apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente"", conforme prevê o inciso IV do §1° deste artigo: ""Art. 44, Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição: - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte; II - cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n"" 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. § 1"" As multas de que trata este artigo serão exigidas: III - IV isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, na forma do art. 2', que deixar de fazê-lo, ainda que tenha apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente;"" Não vislumbro outra interpretação possível para a parte final do inciso IV, acima transcrito, senão a de que a referida multa deve ser exigida da pessoa jurídica ainda que esta tenha apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a CSLL. Com efeito, a precisão do texto não possibilita entendimento diverso, a menos que se admita o afastamento de norma legal vigente, tarefa que não compete à Administração Tributária. Nesse passo, também é importante destacar que o texto legal diz ""ainda que tenha apurado prejuízo fiscal ...."" e não ""ainda que venha a ser apurado prejuízo fiscal ..."", 6 CCO 1 /T98 Fls 7 Processo o' 13558,001077/2003-01 Acórdão o,' 198-00.112 numa clara indicação de que a multa deve ser aplicada mesmo com o período já encerrado, e não apenas no ano em curso. Tudo isso demonstra que as estimativas mensais, de fato, configuram obrigações autônomas, que não se confundem com a obrigação tributária decorrente do fato gerador de 31 de dezembro. Sua natureza jurídica, inclusive, a faz destoar totalmente do padrão traçado pelo art. 113 do CTN (que trata das obrigações tributárias), pois ela é uma obrigação que surge antes da ocorrência do fato gerador do tributo. Seu pagamento, por outro lado, nada extingue, gerando apenas um registro contábil de crédito a favor do contribuinte, a ser aproveitado no futuro. Além disso, nos termos do art. 44 da Lei 9.430/96, essa obrigação existe mesmo que a pessoa jurídica tenha apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a CSL,L,. Ou seja, existe ainda que não haja tributo devido. Portanto, não há entre as estimativas e o tributo devido no final do ano uma relação de meio e fim, ou de parte e todo (porque a estimativa é devida mesmo que não haja tributo devido). Por isso, a multa pela falta de estimativas não se confunde com a multa pela falta de recolhimento do tributo apurado em 31 de dezembro. E ainda que assim não fosse, caberia assinalar que não há no Direito Tributário algo semelhante ao Princípio da Consunção (Absorção) do Direito Penal, o que também afasta os argumentos sobre a concomitância de multas. Finalmente, registro apenas que o percentual da referida multa deve ser reduzido para 50%, em razão das alterações introduzidas pela Lei n° 11.488/07 (retroatividade benigna). Assim, em relação à multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso voluntário, mas apenas para reduzi-la ao percentual de 50%. akvdas Sessões, em 30 de janeiro de 2009 or-s de ulivei á Ferraz Correa 7 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS SEGUNDA CÂMARA - PRIMEIRA SEÇÃO PROCESSO: 13558.001077/2003-01 TERMO DE INTIMAÇÃO Intime-se um dos Procuradores da Fazenda Nacional, credenciado junto a este Conselho, da decisão consubstanciada nos despachos supra, nos termos do art. 81, § 3 0 , do anexo II, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria Ministerial n° 256, de 22 de junho de 2009. Brasília, 16 de dezembro de 2010. Maria Céleiçao de Sousa Rodriguesc Secretária da amara Ciência Data: Nome: Procurador(a) da Fazenda Nacional Encaminhamento da PFN: [ ] apenas com ciência; [ ] com Recurso Especial; [ ] com Embargos de Declaração. ",1770602004255604736,1.0,CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas) 2023-06-24T09:00:02Z,200901,Oitava Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ Exercício: 1998,1999 PEREMPÇÃO O prazo para apresentação de recurso voluntário é de trinta dias a contar da ciência da decisão de primeira instância. Não deve ser conhecido recurso apresentado após o prazo estabelecido. (Art. 33 Dec. 70.235/72). Recurso Voluntário Não Conhecido. ",Oitava Turma Especial,2009-01-29T00:00:00Z,10480.003319/2002-65,200901,6880942,2023-06-21T00:00:00Z,198-000.090,19800090_151475_10480003319200265_005.pdf,2009,JOÃO FRANCISCO BIANCO,10480003319200265_6880942.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, NÃO CONHECER do recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-01-29T00:00:00Z,4616792,2009,2023-07-05T17:20:35.415Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:50:00Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:50:00Z; created: 2012-12-11T16:50:00Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2012-12-11T16:50:00Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:50:00Z | Conteúdo => ",1770602004455882752,1.0,"Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)" 2023-06-24T09:00:02Z,200810,Oitava Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EXERCÍCIO: 1997 DECADÊNCIA OMISSÃO DE RECEITA As informações constantes das Declarações de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF fazem prova direta em relação às receitas nelas indicadas pelas fontes pagadoras, caracterizando receita omitida as diferenças entre esses valores e aqueles lançados na DIPJ. DEDUTIBILIDADE DE TRIBUTO 0 Pis e a Cofins exigidos no lançamento de oficio, por decorrência, estão com a sua exigibilidade suspensa desde a lavratura do auto de infração, sendo portanto indedutiveis das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL (parágrafo 1° do artigo 41 da Lei n. 8981, de 1995). Decadência Rejeitada. Recurso Negado. ",Oitava Turma Especial,2008-10-21T00:00:00Z,10875.002833/2002-40,200810,5641800,2023-06-21T00:00:00Z,198-00.057,19800057_10875002833200240_200810.PDF,2008,JOÃO FRANCISCO BIANCO,10875002833200240_5641800.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, pelo voto de qualidade\, REJEITAR a decadência\,\r\nvencido o Conselheiro João Francisco Bianco (Relator) e Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior e\, no mérito\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso. Designado o Conselheiro José de Oliveira Ferraz Corrêa para redigir o voto vencedor quanto à decadência\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-10-21T00:00:00Z,4618201,2008,2023-07-05T17:20:35.556Z,N,"Metadados => date: 2011-09-15T14:42:38Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2011-09-15T14:42:37Z; Last-Modified: 2011-09-15T14:42:38Z; dcterms:modified: 2011-09-15T14:42:38Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:67f03e9b-2abc-41db-9ff2-8fc5bbcfce82; Last-Save-Date: 2011-09-15T14:42:38Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2011-09-15T14:42:38Z; meta:save-date: 2011-09-15T14:42:38Z; pdf:encrypted: false; modified: 2011-09-15T14:42:38Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2011-09-15T14:42:37Z; created: 2011-09-15T14:42:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; Creation-Date: 2011-09-15T14:42:37Z; pdf:charsPerPage: 1634; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2011-09-15T14:42:37Z | Conteúdo => CCO i/T98 - Fls. I MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES OITAVA TURMA ESPECIAL 10875.002833/2002-40 151.434 Voluntário IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1997 198-00.057 21 de outubro de 2008 PEÇAS VENDAS REPRESENTAÇÕES LTDA. 4a TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Processo n° Recurso no Matéria Acórdão n° Sessão de Recorrente Recorrida ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EXERCÍCIO: 1997 DECADÊNCIA OMISSÃO DE RECEITA As informações constantes das Declarações de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIR7 fazem prova direta em relação às receitas nelas indicadas pelas fontes pagadoras, caracterizando receita omitida as diferenças entre esses valores e aqueles lançados na DIPJ. DEDUTIBILIDADE DE TRIBUTO 0 Pis e a Cofins exigidos no lançamento de oficio, por decorrência, estão com a sua exigibilidade suspensa desde a lavratura do auto de infração, sendo portanto indedutiveis das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL (parágrafo 1° do artigo 41 da Lei n. 8981, de 1995). Decadência Rejeitada. Recurso Negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por PEÇAS VENDAS REPRESENTAÇÕES LTDA. ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, pelo voto de qualidade, REJEITAR a decadência, vencido o Conselheiro Joao Francisco Bianco (Relator) e Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Designado o Conselheiro José de Oliveira Ferraz Corrêa para redigir o voto vencedor quanto à decadência, nos teimos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. fiv7 - Processo n° 10875.002833/2002-40 Acórdão n.° 198-00.057 CCOUT98 2 - MARIO SERGIO FERNANDES BARROSO Presidente Ze—f 4 1 -/IOSt DE OLIVEIRA FERRAZ CORRtA Redator Designado FORMALIZADO EM: 09 DEZ 2008 2 Processo n° 10875.002833/2002-40 Acórdão n.° 198-00.057 CCOPT98 Fls. 3 Relatório Exige-se o imposto de renda da pessoa jurídica, a contribuição social sobre o lucro liquido, o Pis e a Cofins sobre receita supostamente omitida A tributação pela recorrente. A divergência entre os valores contabilizados como receita e aqueles recebidos foi identificada pela fiscalização, através do confronto das informações constantes da DIPJ e aqueles informados por terceiros na DIRF/96. 0 auto de infração foi lavrado exigindo-se a multa de 75%. Não há qualquer menção, pela fiscalização, à ocorrência de evidente intuito de fraude. Inconformada, a recorrente apresentou impugnação (fls 68) à pretensão fiscal, argumentando, em breve resumo, que: - os tributos exigidos através do auto de infração teriam sido calculados simplesmente aplicando-se as respectivas aliquotas sobre os valores supostamente omitidos, não tendo sido recompostas as respectivas bases de cálculo, como determinado pela legislação; - o crédito tributário estaria decaído, não podendo ter sido constituído, tendo em vista que, quando da lavratura do auto de infração, já teria decorrido o prazo de cinco anos contado da data da ocorrência do fato gerador, conforme previsto no parágrafo 4° do artigo 150 do CTN. Com efeito, os fatos geradores teriam ocorrido em 31.12.1996 e o auto de infração foi lavrado em 12.04.2002; - o crédito tributário seria indevido, pois constituído coin base em mera presunção, em desacordo com o principio da legalidade; - a compensação dos prejuízos de anos anteriores deve ser feita sem o limite de 30% previsto na Lei n. 8981, de 1995; e - por fim, o crédito tributário não deve ser corrigido pela variação da taxa Selic. A decisão recorrida manteve parte do trabalho fiscal (fls 203). A preliminar de decadência foi totalmente afastada sob o argumento de que a recorrente apurou prejuízo fiscal em 31.12.1996. Assim, como nenhum valor foi recolhido a titulo dos tributos exigidos pela fiscalização, não haveria que se falar em homologação, nos termos do artigo 150 do CTN, pois o que se homologa é o pagamento. Desse modo, sendo inaplicável a contagem do prazo decadencial prevista no parágrafo único do artigo 150 do CTN, por falta de pagamento de qualquer tributo, esta seria deslocada para o artigo 173 do mesmo Código, que estabelece, como prazo decadencial, cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. E segundo esse critério, o auto de infração teria sido lavrado dentro do prazo legal. 3 Processo n° 10875.002833/2002-40 Acórdão n.° 198-00.057 CC01/T98 No âmbito da CSLL, do Pis e da Cofins, a decisão recorrida manteve o trabalho fiscal com base no disposto no artigo 45 da Lei n. 8212, de 1991, que prevê o prazo de dez anos para a contagem do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário. No mérito, a decisão recorrida argüi que a caracterização da omissão de receita, com base nas informações prestadas por terceiros nas respectivas DIRFs, está em perfeita consonância com a legislação de regência, constituindo prova direta suficiente para a configuração do ilícito. E enquanto a recorrente teria declarado uma receita total de R$ 165.957,45 na DIPJ, os seus clientes teriam indicado o pagamento de R$ 489.147,40, a titulo de remuneração pela prestação de serviços, nas respectivas DIRFs. Em seu apoio, a DRJ ainda transcreve decisões do 1° Conselho de Contribuintes, no sentido por ela sustentado. No que se refere à recomposição das bases de cálculo dos tributos exigidos pela fiscalização, a decisão recorrida admitiu que o prejuízo do ano calendário de 1996, no valor de R$ 65.721,94, e a base de cálculo negativa de CSLL nesse mesmo valor, deveriam ser deduzidos do valor da receita omitida, para fins de apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, exclusivamente. Quanto aos prejuízos e bases negativas de anos anteriores, a decisão recorrida admitiu a sua compensação corn o valor da autuação, mas até o limite de 30% da receita omitida, nos termos da legislação então em vigor. Já o valor do Pis e da Cofins, exigidos na autuação, não poderiam ser deduzidos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, calculados sobre a receita omitida, porque a sua exigibilidade estava suspensa. E quando o tributo está com a exigibilidade suspensa, a sua dedutibilidade fica postergada para o momento do pagamento, conforme previsto no artigo 399 do RIR/99. Por fim, a decisão recorrida ainda mantém a atualização do crédito tributário pela variação da taxa Selic, conforme pacifica jurisprudência administrativa. Devidamente intimada da decisão, a recorrente interpôs recurso voluntário (fls 233) insurgindo-se contra o não reconhecimento da decadência do direito de constituir o crédito tributário; contra a consideração das informações das DIRFs de terceiros como prova direta da ocorrência do ilícito; contra a não compensação integral dos prejuízos e bases negativas de anos anteriores do valor do IRPJ e da CSLL; contra a não dedução da CSLL, do Pis e da Cofins da base de cálculo do IRPJ; e contra a aplicação da taxa Selic, reiterando os argumentos apresentados com a sua impugnação. o relatório. 4 Processo n° 10875.002833/2002-40 Acórdão n.° 198-00.057 7-CC01/T98 — Pls. 5 Voto Vencido Conselheiro JOÃO FRANCISCO BIANCO, Relator 0 recurso atende aos requisitos de admissibilidade. Passo a apreciá-lo. Tratam os presentes autos de exigência fiscal apurada em função da ocorrência de omissão de receita. A prova da omissão foi feita pela fiscalização através do confronto entre o valor das receitas informadas pela recorrente na sua DIPJ, relativa ao ano calendário de 1996, e as infounações obtidas de terceiros, clientes da recorrente, que informaram nas respectivas DIRFs haver efetuado pagamentos por serviços prestados, com retenção do imposto de renda na fonte, em volume superior. Antes de examinar o mérito da questão, analiso as matérias preliminares argüidas pela recorrente. A primeira delas diz respeito A. ocorrência de decadência do direto de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário. Essa matéria está regida pelos artigos 150 e 173 do CTN. Para melhor compreensão do raciocínio, transcrevo o teor desses dispositivos. ""Artigo 150. 0 lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. Parágrafo 4 0. Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunCiado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Artigo 173. 0 direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados: I. do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Parágrafo único. 0 direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento."" 0 artigo 150, como se vê, regula o lançamento chamado de ""por homologação"", ou auto-lançamento, que ocorre quando cabe ao contribuinte o dever de calcular o valor do tributo devido e de efetuar o seu pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa. 5 ' Processo n° 10875.002833/2002-40 Acórdão n.° 198-00.057 CC01/T98 — ' Fls. 6 Como a autoridade deve homologar a atividade desenvolvida pelo contribuinte, o parágrafo 4° do artigo fixa o prazo de cinco anos para a homologação expressa, após o qual o crédito tributário fica homologado tacitamente e, conseqüentemente, extinto. Já o artigo 173 trata especificamente do prazo de extinção do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário. Ele será, como regra geral, de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Excepcionalmente, caso, antes dessa data, tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário com a notificação ao contribuinte de qualquer medida preparatória nesse sentido, começa então a correr a contagem do prazo decadencial a partir dessa outra data. Os dois dispositivos tratam de matérias diversas. 0 artigo 150 regula o lançamento por homologação. E o artigo 173 regula a contagem do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário. A rigor, portanto, a solução para a questão de que tratam estes autos deveria ser dada pelo artigo 173 do CTN. Rubens Gomes de Sousa, autor do projeto do CTN, comentou, sobre o artigo 150, que sua proposta era que esse dispositivo tratasse de casos excepcionais, em que a determinação do crédito, e sua extinção, seriam atribuições do contribuinte ou de terceiro, sem qualquer participação da autoridade fiscal, como o imposto de renda retido na fonte e os tributos cobrados por estampilha. Exceções, portanto, pois a regra é que todos os tributos dependem de lançamento, a teor do disposto no artigo 142 do CTN. No anteprojeto do código, essa matéria figurava em capitulo denominado ""tributos que não dependem de lançamento"". Somente no projeto final é que foi adotada a expressão ""lançamento por homologação"". E o parágrafo 4° do artigo 150 não trata propriamente do prazo decadencial do direito de a Fazenda constituir o crédito tributário, mas sim do prazo que a Administração Publica dispõe para homologar expressamente o lançamento, sob pena de ser ele homologado tacitamente. 0 fato é que, dadas as características do lançamento por homologação, e por razões de ordem prática e de conveniência da Administração Fazenddria, o que era para ser exceção acabou virando regra, e o lançamento por homologação acabou se tornando praticamente a única modalidade de lançamento adotada pelo legislador tributário hoje em dia. Regra ou exceção, não importa. 0 que importa é que o parágrafo 4° do artigo 150 (que, diga-se de passagem, não constava no projeto originalmente elaborado por Rubens Gomes de Sousa) acabou regulando indiretamente a questão da decadência, para os tributos lançados por homologação, ao estabelecer a homologação tácita do lançamento após o decurso do prazo de cinco anos contado da ocorrência do fato gerador. Ora, como o artigo 150 é norma especial, aplicável somente aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, deve prevalecer sobre a norma geral, que é o artigo 173 e que aplicável aos tributos que se submetem a todos os demais tipos de lançamentos. Assim sendo, os tributos lançados por homologação submetem-se As regras especiais de decadência previstas no artigo 150. Caso esse dispositivo seja inaplicável - por 6 Processo n° 10875.002833/2002-40 Acórdão n.° 198-00.057 CCO I/T98 Fls. 7 ocorrência de dolo, fraude ou simulação, por exemplo - a decadência será regida pelas normas do artigo 173, que tem natureza de regra geral. E o que diz o artigo 150 sobre o assunto? Diz que o lançamento é por homologação quando o contribuinte está obrigado a apurar o montante do tributo devido e efetuar o seu recolhimento, sem prévio exame da autoridade. Logicamente que o recolhimento do tributo é feito se for esse o caso, ou seja, se houver tributo a ser recolhido. Não havendo tributo a ser recolhido, nada é devido. Mas o lançamento do tributo não deixou de ser por homologação só porque não houve apuração de valor devido! Parece claro que o tipo de lançamento aplicável ao tributo é determinado pela legislação que o instituiu. E o lançamento não deixa de ser por homologação para ser por declaração, por exemplo, só porque não foi apurado tributo devido, nos termos da legislação de regência. É por isso que a existência ou não de pagamento de tributo, ou a apuração ou não de tributo devido, é totalmente irrelevante para fins de determinação do tipo de lançamento a que o tributo se submete. E sendo o lançamento do tributo do tipo ""por homologação"", o regime de perda do direito de a Fazenda Pública rever o lançamento efetuado pelo contribuinte é aquele previsto no parágrafo 4° do artigo 150. 0 artigo 173 somente pode ser aplicado nos casos de inaplicabilidade do artigo 150, quais sejam, nas hipóteses de dolo, fraude ou simulação. Essa questão já foi objeto de intensa discussão no âmbito da Câmara Superior de Recursos Fiscais, tendo aquele colegiado deliberado no sentido aqui sustentado. Confira-se a decisão proferida no acórdão n. CSRF/01-05.309, de 21.09.2005, assim ementado: ""DECADÊNCIA — IRPJ e OUTROS — A existência de prejuízos, coin a conseqüente ausência de pagamento de tributos ou contribuições, não é razão para que as exações sujeitas a lançamento por homologação tenham o prazo de decadência conta Jo pelo art. 173 do CTIV, ao invés de adotar o prazo previsto no art. 150, ,¢ 4° do mesmo Código, pois o que este dispositivo homologa é a atividade exercida pelo contribuinte."" Por ser pertinente, e por expor com clareza e brilho seu ponto de vista, peço vênia para transcrever parte do voto proferido pela ilustre conselheira Sandra Maria Faroni, no acórdão n. 101-94.696, de 16.09.2004. ""Como tenho reiteradamente me manifestado, discordo do entendimento de que, não tendo havido pagamento, o lançamento deixa de se caracterizar como ""por homologação"". Considero que o lançamento por homologação, de que trata o CTN, é o lançamento tipo de todos aqueles tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de, ocorrido o fato gerador, identificar a matéria tributável, apurar o imposto devido e efetuar o pagamento sem prévio exame da autoridade. E a natureza do lançamento não se altera se, ao praticar essa atividade, o sujeito passivo não apura imposto a pagar (pir exemplo, se houver prejuízo, no caso de IRPJ, ou, no caso de Imposto de Importação, se for o caso de al/quota reduzida a zero). 0 que define 7 ' Processo n° 10875.002833/2002-40 Acórdão n.° 198-00.057 se o lançamento é por declaração ou homologação é a legislação do tributo, e não a circunstância de ter ou não havido pagamento. A legislação de cada tributo determina que, ocorrido o fato gerador, o sujeito passivo: a) preste a autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, aguardando que aquela autoridade efetue do lançamento para, então, pagar o crédito tributário (art.147): ou b) apure por si mesmo o tributo e faça o respectivo pagamento, independentemente de prévio exame da autoridade administrativa (art. 150). No caso da letra a (lançamento por declaração), a ocorrência de omissão ou inexatidão na declaração ou nos esclarecimentos solicitados (art. 149, II, III e IO dá ensejo ao lançamento de oficio, desde que não extinto o direito da Fazenda Nacional (art. 149, p. único), o que só pode ser feito no prazo de cinco anos contados: (1) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o tributo poderia ter sido lançado, nos caso de falta de declaração ou de entrega da declaração após esse termo (art. 173, inc. I); ou (2) da data da entrega da declaração, se essa foi entregue antes do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o tributo poderia ter sido lançado (art. 173, parágrafo único). No caso da letra b (lançamento por homologação), ocorrido o fato gerador a autoridade administrativa tem o prazo de cinco anos para verificar a exatidão da atividade exercida pelo contribuinte (apuração do imposto e respectivo pagamento, se for o caso) e homologá-la. Dentro desse prazo, apurando omissão ou inexatidão do sujeito passivo no exercício dessa atividade, a autoridade efetua o lançamento de oficio (art. 149, inc. V). Decorrido o prazo de cinco anos sem que a autoridade ou tenha homologado expressamente a atividade do contribuinte ou tenha efetuado o lançamento de oficio, considera-se definitivamente homologado o lançamento e extinto o crédito (art. 150, § 4o), não mais se abrindo a possibilidade de rever o lançamento. Essa regra é excepcionada na ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Nesses casos, segundo a melhor doutrina, o prazo decadencial passa a ser regido pelo art. 173, inciso I, do CTN, em razão do comando especifico emanado do § 4o, in fine, do art. 150. E que, inexistindo regra especifica, no tocante ao prazo decadencial aplicável aos casos de fraude, dolo, simulação e conluio, deve ser adotada a regra geral, esta contida no art. 173, tendo em vista que nenhuma relação jurídico- tributária poderá protelar-se indefinidamente no tempo, sob pena de ferir o princípio da segurança jurídica. Nessa ordem de idéias, o termo inicial para a contagem do prazo de decadência para o lançamento de oficio depende da modalidade de lançamento prevista na legislação especifica do tributo. Para os tributos cuja legislação preveja como sistemática de lançamento o ""por homologação"", o dies a quo para a contagem do prazo de cinco anos será : (I) o da ocorrência do fato gerador, como regra geral: (2) o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o CC01/1-98 Fls. 8 Processo n° 10875.00283312002-40 Acórdão n.° 198-00.057 CCOI/T98 Fls. 9 imposto poderia ter sido lançado, para os casos de dolo, fraude ou simulação. Uma vez que o imposto de renda é tributo sujeito a lançamento por homologação, o termo inicial é a data de ocorrência do fato gerador, que, de acordo com o § 1° do art. I° da Lei 9.430/96, em se tratando de incorporação, fusão ou cisão, é a data do evento "". Nada tenho a acrescentar ao exposto acima. Parece claro, portanto, que, havendo ou não recolhimento de tributo, o IRPJ sera sempre um tributo sujeito ao lançamento por homologação. E sendo assim, a homologação tácita do lançamento dar-se-á sempre após o decurso do prazo de cinco anos contado da data da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação. Pois bem. Feito esse esclarecimento inicial, passo ao exame do caso dos autos. A recorrente apurou prejuízo fiscal e base de calculo negativa de CSLL em 31.12.1996 e, em função disso, deixou de efetuar qualquer recolhimento a titulo de IRPJ e de CSLL. Nessa data ocorreram os fatos geradores dos dois tributos, nos termos da respectiva legislação de regência. Após o decurso do prazo de cinco anos contado dessa data, ou seja, em 31.12.2001, houve a homologação tácita do lançamento. Não foi aplicada multa qualificada A. exigência fiscal. Isso quer dizer que a fiscalização não identificou a ocorrência de fraude, sonegação ou conluio na atividade da recorrente. Também não consta nos autos qualquer indicação da ocorrência de dolo ou simulação, o que faz com que a matéria relativa a decadência seja regida pelo parágrafo 4° do artigo 150 do CTN. 0 auto de infração foi lavrado em 12.04.2002. Diante disso, é evidente que nessa data a Fazenda Pública j á havia decaído do seu direito de constituir o crédito tributário de que tratam estes autos. E esse raciocínio se impõe tanto para o IRPJ e a CSLL, cujos fatos geradores ocorreram em 31.12.1996, como para o Pis e a Cofins, cujos fatos geradores ocorreram no curso do ano calendário de 1996. Assim sendo, por todas as razões acima expostas, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, reconhecendo a ocorrência da decadência do direito A. constituição do crédito tributário. Ocorre que esta E. Camara houve por bem decidir em sentido contrário ao aqui sustentado, por voto de qualidade. Desse modo, como restei vencido nessa parte, prossigo no exame dos demais pontos argüidos pela recorrente em sua defesa. 0 primeiro deles diz respeito ao fato de as informações prestadas por terceiros, clientes da recorrente, através das suas DIRFs, não constituírem prova da ocorrência de omissão de receita, mas mero indicio, devendo a fiscalização aprofundar o trabalho fiscal para angariar novas e irrefutáveis provas de sua ocorrência. A alegação não procede. Essa matéria já foi objeto de exame neste Conselho, tendo a jurisprudência administrativa se consolidado no sentido sustentado pela decisão recorrida. Transcrevo abaixo, a titulo exemplificativo, as ementas de algumas decisões. Q 9 ' Processo n° 10875.002833/2002-40 AcOrd5o n.° 198-00.057 CCOUT98 Fls. 10 ""Acórdão 101-95368 de 2601:2006 IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA E OUTROS — 1996- PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — PROVA — PRELIMINAR — NULIDADE - As informações constantes das Declarações de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRE fazem prova direta em relação as receitas nelas indicadas pelas fontes pagadoras, mormente quando a recorrente não logra comprovar as diferenças que entende existir. OMISSÃO DE RECEITAS — provada a diferença entre a receita declarada e os valores informados na DIRF das Sociedades Seguradoras como tendo sido pagos a recorrente a titulo de comissões, correto, o lançamento tributário tendo por base a omissão de receitas. Acórdão 102-48702 de 09.08.2007 1RPF — OMISSÃO DE RECEITA - PRODUÇÃO DE PROVAS. Os pagamentos efetuados e a retenção do imposto de renda na fonte, declarados na DIRF, sem que o beneficiário os tenha submetido a tributação na declaração de ajuste anual, caracteriza a prática de omissão de receitas. A improcedência do lançamento somente se viabiliza se o beneficiário desses rendimentos apresentar provas de que referidos valores constantes da DIRE seriam infundados. Recurso negado. Acórdão 108-07030 de 09.07.2002 IRPJ/ LUCRO PRESUMIDO/ RECEITAS NÃO CONTABILIZADAS - legitimo o lançamento de oficio, quando comprovado através do cotejo dos valores declarados na DIRPJ com as DIRF's, que o sujeito passivo adota a prática de registrar na escrituração contábil, apenas, parte da receita auferida."" 0 argumento trazido pela recorrente, portanto, não é suficiente para invalidar o trabalho fiscal. Passo ao exame do segundo ponto argüido pela recorrente, qual seja, a compensação integral dos prejuízos fiscais e das bases de cálculo negativas de CSLL de anos anteriores, sem a aplicação do limite de 30% previsto na legislação. Essa matéria também está pacificada na jurisprudência administrativa, tendo sido inclusive objeto da Súmula n. 3 do 1° Conselho de Contribuintes, do seguinte teor: ""Para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro liquido ajustado poderá ser reduzido ern, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da compensação de prejuízo, como em razão da compensação da base de cálculo negativa"". Sem razão, também neste ponto, a recorrente. Sustenta ainda a recorrente que o Pis e a Cofins exigidos pela fiscalização deveriam ser deduzidos do valor do IRPJ e da CSLL apurados nestes autos, tendo em vista que na data da lavratura do auto de infração a sua exigibilidade não estava suspensa. Processo n° 10875.002833/2002-40 Acórdão n.° 198-00.057 CC01/T98 Fls. 11 São novamente improcedentes os argumentos expendidos pela recorrente. Na verdade, quando da lavratura do auto de infração a exigibilidade do crédito tributário já está suspensa. Tanto isso é verdade que, mesmo antes da apresentação da impugnação pelo contribuinte, a Fazenda Pública não pode promover qualquer ato de cobrança do crédito. Justamente porque a sua exigibilidade está suspensa. Ora, estando suspensa a exigibilidade do crédito, aplica-se ao caso o disposto no artigo 41, parágrafo 1 0, da Lei n. 8981, de 1995. Esse dispositivo prevê que os tributos são dedutiveis na determinação do lucro real segundo o regime de competência (regra geral). Mas excepcionalmente esse critério não é aplicável quando a exigibilidade do tributo estiver suspensa (parágrafo 10 do artigo 41). Como se vê, o texto legal é claro ao restringir a dedutibilidade do tributo quando a sua exigibilidade estiver suspensa. No caso aqui em exame, a exigibilidade do Pis e da Cofins de que tratam estes autos está suspensa, desde a lavratura do auto de infração. Logo, a sua dedutibilidade somente será admitida quando a decisão proferida neste processo, pela procedência da exigência fiscal, transitar em julgado. Por fim, argüi ainda a recorrente que o valor do crédito tributário não deve ser atualizado de acordo com a variação da taxa Selic no período, por ser dita atualização inconstitucional. Essa matéria encontra-se pacificada neste Conselho, em sentido contrário ao sustentado pela recorrente. Confira-se o teor da Súmula n. 4 do 1° Conselho de Contribuintes. Diante de todo o exposto, e considerando que foi superada a questão da decadência, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões-DF, em 21 de outubro de 2008. /i /- Jif. AO FRANCISCO :- a-- BiAc 1N c 0 n,-.... ' 11 Processo n° 10875.002833/2002-40 AcOrd5o n,° 198-00.057 CCOUT98 Fls. 12 Voto Vencedor Conselheiro JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA, Relator Designado Em que pesem as razões de decidir do eminente relator, que as apresentou com extrema elegância e clareza, peço vênia para dele divergir quanto aos critérios adotados na contagem do prazo decadencial. Primeiramente, considero oportuno registrar que o Supremo Tribunal Federal — STF aprovou em 12/06/2008 a Súmula Vinculante n° 8 (publicada em 20/06/2008), declarando inconstitucional o art. 45 da Lei 8.212/1991, que previa o prazo decadencial de 10 anos para o lançamento das Contribuições destinadas A. Seguridade Social. Assinalo também que, nos termos do art. 103-A da Constituição, essa sumula deve ser observada pela Administração Pública. Deste modo, a análise da decadência para todos os tributos e contribuições aqui envolvidos deve estar pautada nos prazos do Código Tributário Nacional — CTN, cabendo decidir, portanto, entre a contagem pelo § 4° do art. 150 do CTN, ou pelo inciso I do art. 173 desse mesmo código. Para o deslinde dessa questão, sustento o entendimento de que a incidência do prazo decadencial previsto no art. 150 do CTN exige que tenha havido, por iniciativa do contribuinte, a apuração de tributo devido e o pagamento deste, no exato montante em que apurado. E devo explicar o porque desta interpretação. Conforme o referido artigo 150, que trata do lançamento por homologação, o que se homologa é uma ""atividade"" do contribuinte, que culmina com o pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade administrativa. Assim, a homologação não diz respeito a um pagamento qualquer, feito ao acaso, mas a um pagamento que decorre de uma apuração, realizada a partir das operações intelectivas que estão discriminadas no art. 142 do CTN. É nessa acepção, a meu ver, que deve ser entendida a expressão ""atividade"" constante do art. 150. E embora sabendo que a tarefa de verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação, determinar a matéria tributável e calcular o montante do tributo devido (art. 142), realizada pelo contribuinte, não produza os mesmos efeitos que o ato de lançamento propriamente dito, que é privativo da administração, não se pode negar que tais operações estão abarcadas na idéia de ""atividade"" do art. 150, a ser homologada posteriormente, pois não seria razoável que a lei obrigasse o contribuinte a um pagamento qualquer, a um simples ato, sem uma tarefa de apuração prévia, pela qual se configura a idéia de ""atividade"". Além disso, o juizo que se faz de um pagamento em si, visto isoladamente, não urn juizo de homologação (no sentido de aprovação, validação, etc.), mas apenas urn juizo de existência (ocorreu ou não ocorreu). 12 Processo n° 10875.002833/2002-40 Acórdão n.° 198-00.057 CCOI/T98 Fls. 13 0 que se homologa, na verdade, é a correção do pagamento em relação ao crédito tributário. Trata-se, portanto, de um juizo relacional (de validade). É esta concepção que, no meu entendimento, fundamenta o tratamento diferenciado para aquele que cumpre com as tarefas previstas no caput do art. 150, tratamento que se manifesta no encurtamento do prazo decadencial para que a fiscalização possa exigir tributo além daquele já apurado e recolhido pelo contribuinte. Ou seja, não agindo o fisco no prazo estabelecido pelo § 40 do art. 150 do CTN (5 anos contados do fato gerador), considera-se correta a apuração feita pelo contribuinte, e definitivamente extinto o crédito tributário pelo pagamento anteriormente realizado. Mas parto do principio de que antes de se inserir no parágrafo, a situação deve estar primeiramente abrangida pelo caput do dispositivo legal, segundo um juizo de tipicidade para o caso concreto, e não em função apenas do regime de tributação genericamente adotado pela legislação do tributo, conforme defende a conhecida teoria objetiva, também chamada teoria do regime jurídico. O esclarecimento é relevante, porque para essa teoria objetiva (ou do regime jurídico) a análise da subsunção ao art. 150 do CTN, bem como da decadência prevista em seu § 4°, prescinde da apuração de tributo devido, da existência de pagamento deste tributo, etc. Contudo, penso que a extinção definitiva do crédito tributário pelo § 40 do art. 150 do CTN, e a conseqüente decadência a ela atrelada, so ocorre se, antes disso, a situação sob exame configurar, a partir de um juizo de tipicidade, a hipótese prevista no caput deste mesmo artigo. Do que se disse ate agora, é importante perceber, então, que o caput do art. 150 do CTN estabelece requisitos (tipicidade) para a inclusão nesta ""modalidade de lançamento"", ou melhor, nesta forma de tributação, de onde surgem os seus respectivos efeitos, dentre eles aquele previsto no § 4° (extinção definitiva do crédito pela homologação tácita). E nesse passo, também é possível vislumbrar outras hipóteses excludentes do art. 150 do CTN, além daquelas também previstas em seu § 4° (Dolo, Fraude e Simulação). Estas outras hipóteses se dão precisamente pelo caput do artigo. Ou melhor, são aquelas situações que não se incluem nele. Tal interpretação baseia-se, primeiramente, nas fundamentais diferenças quanto aos efeitos jurídicos que decorrem da apuração de tributo a recolher e da situação oposta a esta, ou seja, da apuração de valores negativos (prejuízo fiscal, base de cálculo negativa, saldo negativo de tributo, saldo credor nos tributos não-cumulativos, etc.). Enquanto que no primeiro caso o contribuinte se apresenta corno devedor de tributo, no outro ele se afigura como credor de um direito, situações que são juridicamente bastante distintas, e que se traduzem por efeitos jurídicos também distintos. De fato, apresentando-se o contribuinte corno devedor de tributo, o primeiro e único efeito a se vislumbrar é o prazo que corre contra o fisco para que esse possa exigir valor maior que o já apurado e recolhido pelo contribuinte, ao passo que da outra situação decorrem efeitos jurídicos variados, dentre os quais se destacam primeiramente as exigências legais 13 Processo n° 10875.002833/2002-40 AcOrd5o n.° 198-00.057 CC01/T98 F1s. 14 contra-o contribuinte,-para que possa fruir de seu direito (prazo para repetição do indébito, condições para compensação de prejuízos ou de créditos acumulados, etc.). nesse segundo contexto, inclusive, que se insere o chamado lançamento sem credito tributário, previsto no art. 9° do PAF (Decreto 70.235/1972), e realizado para reduzir valores a restituir ou prejuízo fiscal, por exemplo. 0 caso que mais ilustra o que se pretende demonstrar aqui é aquele em que na véspera de ocorrer a homologação tácita relativa a um pagamento realizado anteriormente, o contribuinte desconstitui a sua situação jurídica inicial, pela retificação de sua declaração, apurando indébito (valor a restituir), sem que estejam configurados dolo, fraude ou simulação. Nestas circunstâncias, seguindo-se A. risca a teoria objetiva atrás mencionada, e diante do tempo exíguo, nada restaria A fazenda send() restituir o valor pleiteado, posto que para negar a restituição precisaria reverter o procedimento de apuração do indébito, o que demandaria a realização do próprio ato de lançamento, que certamente, quando concluído, já estaria fulminado pela decadência. Tal entendimento, com efeito, não é razoável. Nesses casos, deve ser dado ao fisco um maior prazo para a apuração do tributo relacionado ao indébito, e esse maior prazo s6 pode ser aquele previsto no art. 173 do CTN, ou então outro que também seja superior Aquele do § 4° do art. 150 do CTN. Nesse sentido, ressalto que a sistemática atual do processamento de restituição via pedido de compensação (PER-DCOMP) não deixa dúvidas de que nos casos de apuração negativa de tributo, o fisco acaba possuindo um prazo que sempre ultrapassa aquele previsto no § 4° do art. 150 do CTN, para rever a apuração no período em que o indébito foi gerado, de modo a reduzir, se for o caso, o seu valor. O § 5° do art. 74 da Lei n° 9.430/96 deixa isso bem evidente: ""Art. 74. 0 sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele órgdo.(Redação dada pela Lei n°10.637, de 2002) § I° A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. (Incluído pela Lei n°10.637, de 2002) § 2° A compensação declarada it Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutó ria de sua ulterior homologação.(Incluido pela Lei n°10.637, de 2002) § § 4° 14 Processo n° 10875.002833/2002-40 Acórdão n.° 198-00.057 CCOI/T98 Fls. 15 5"" 0 prazo para .homologação da _compensação ..declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação. (Redação dada pela Lei n° 10.833, de 2003)"" (grifos acrescidos) Ocorre que, por envolver prazo decadencial, bem como a extinção definitiva de crédito tributário, o art. 150 traz em si uma conclusividade que não admite mitigação, isto 6, ou este dispositivo incide plenamente para a produção de todos os seus efeitos (inclusive para que o contribuinte não possa mais solicitar restituição após a homologação tácita, ou, caso a tenha solicitado antes disso, para que o fisco não possa negá-la após o transcurso daquele mesmo prazo), ou não incide. De fato, por uma questão de coerência sistêmica, a incidência do art. 150 deve blindar o crédito tributário objeto da homologação tácita, afastando a possibilidade de qualquer outra análise e controvérsia posterior sobre o mesmo, tanto pelo fisco, quanto pelo contribuinte. Mas, como visto, há situações em que isso não ocorre. forçoso concluir, então, que o art. 150 do CTN não abarca os casos em que a análise fiscal vai se iniciar com um juizo sobre pedido de restituição, ou sobre prejuízo apurado. 0 art. 150, definitivamente, não estabelece prazo para isso, mas sim para as situações em que da atividade desempenhada pelo contribuinte, voltadas à apuração do tributo, resulta valor positivo, ou seja, valor de tributo devido. E se a lei concede mais prazo ao fisco nos casos em que o contribuinte recolhe valor maior do que apurou como devido, não seria razoável entender que a lei concederia prazo menor para os casos em que o contribuinte nada apura como débito, ou nada recolhe. Nessa linha de raciocínio, o outro indispensável elemento para a subsunção ao art. 150 do CTN é o pagamento do tributo que foi apurado pelo contribuinte. Tal requisito impõe-se não s6 pelo que se disse ao longo de todas essas considerações, mas pelo próprio texto do citado artigo: ""Art. 150. 0 lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. ,sç' 4° Se a lei não fixar prazo a homologagão, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."" (grifos acrescidos) Portanto, são essas razões que me levam a concluir que a subsunção a este dispositivo, para efeito inclusive da contagem do prazo decadencial previsto em seu § 4 0, não pode prescindir da apuração de tributo devido e de seu respectivo recolhimento, no exato montante em que apurado pelo contribuinte. 15 Processo n° 10875.002833/2002-40 Acórdão n.° 198-00.057 CCO I/T98 Fls. 16 Com efeito, a incidência do art. 150 exige não apenas uma tipicidade especifica (apuração e recolhimento de tributo por parte do contribuinte), mas também a observância do principio da boa-fé objetiva. Feitas as devidas digressões, ressalto que não houve apuração e recolhimento dos tributos envolvidos, o que leva a contagem do prazo decadencial para a regra do art. 173 do CTN. Assim, o prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado esgotou-se em 01/01/2003. Como o lançamento foi realizado em 12/04/2002, concluo que o direito de lançar ainda não se encontrava extinto pela decadência. Dessa forma, e com a devida vênia, divirjo do ilustre relator do caso, para afastar a preliminar de decadência. Sala das Sessões-DF, em 21 de outubro de 2008. ‘.-76; ••- -t- • /0St DE OLIVEIRA FERRAZ CORRtA 16 ",1770602004484194304,1.0,IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal) 2023-06-24T09:00:02Z,200901,Oitava Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 1998 OMISSÃO DE RECEITA - IRPJ - REFLEXOS A recorrente foi devidamente intimada a comprovar mediante documentação hábil e idônea, a origem dos valores depositados/creditados em sua conta corrente, o que não o fez, permitindo, assim, ao Fisco, lançar o crédito tributário discutido, valendo-se de uma presunção legal de omissão de receitas. QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO Não se vislumbra a ocorrência de fatores que ensejem a qualificação da multa de oficio, isso, porque, inobstante a recorrente não tenha se desincumbido do mister de comprovar a origem dos depósitos e ainda que tenha sido intimada reiteradas vezes a fazê-lo, houve oportunidade em que acostou documentos aos autos, documentos esses, sem o condão de afastar a omissão de receitas, mas que indiscutivelmente retiram a amoldação de sua conduta ao § 2°, inciso I, do artigo 44 da Lei nº. 9.430/96. Preliminar Afastada. Recurso Voluntário Provido em Parte.",Oitava Turma Especial,2009-01-29T00:00:00Z,13808.000044/2002-66,200901,6881416,2023-06-22T00:00:00Z,198-00.095,19800095_156406_13808000044200266_011.PDF,2009,EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR,13808000044200266_6881416.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, AFASTAR a preliminar de\r\nnulidade\, e\, no mérito\, DAR provimento PARCIAL ao recurso\, para reduzir a multa de oficio ao patamar de 75%\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-01-29T00:00:00Z,4715311,2009,2023-07-05T17:20:36.993Z,N,"Metadados => date: 2009-09-10T17:51:41Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:51:41Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:51:41Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:51:41Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:51:41Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:51:41Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:51:41Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:51:41Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:51:41Z; created: 2009-09-10T17:51:41Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2009-09-10T17:51:41Z; pdf:charsPerPage: 1712; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:51:41Z | Conteúdo => CCOI/T98 Fls. 1 MINISTÉRIO DA FAZENDA meta-;:-.tt wiX.:1/4"" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES OITAVA TURMA ESPECIAL Processo e 13808.00004412002-66 Recurso e 156.406 Voluntário • Matéria IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999 Acórdão e 198-00.095 Sessão de 29 de janeiro de 2009 Recorrente S LINE VEÍCULOS LTDA. Recorrida r TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 1998 OMISSÃO DE RECEITA - IRPJ - REFLEXOS A recorrente foi devidamente intimada a comprovar mediante documentação hábil e idônea, a origem dos valores depositados/creditados em sua conta corrente, o que não o fez, permitindo, assim, ao Fisco, lançar o crédito tributário discutido, valendo-se de uma presunção legal de omissão de receitas. QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO Não se vislumbra a ocorrência de fatores que ensejem a qualificação da multa de oficio, isso, porque, inobstante a recorrente não tenha se desincumbido do mister de comprovar a origem dos depósitos e ainda que tenha sido intimada reiteradas vezes a fazê-lo, houve oportunidade em que acostou documentos aos autos, documentos esses, sem o condão de afastar a omissão de receitas, mas que indiscutivelmente retiram a amoldação de sua conduta ao § 2°, inciso I, do artigo 44 da Lei n o. 9.430/96. Preliminar Afastada. Recurso Voluntário Provido em Parte. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por S LINE VEÍCULOS LTDA. ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, AFASTAR a preliminar de nulidade, e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir a multa de oficio ao patamar de 75%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ffr. Processo n° 13808.000044/2002-66 CC01/198 Acórdão n. 198-00.095 Fls. 2 mig o 'SÉRGIO FERNES BARROSO Presidente EDWAL CASO àrags A FERNANDES JÚNIOR Relator FORMALIZADO EM: 23 MAR 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA e JOÃO FRANCISCO MANCO. 2 Processo n° 13808.000044/2002-66 CC01/T98 Acórdão n.° 198-00.095 Fls. 3 Relatório S Line Veículos Ltda., inconformada com a decisão da douta 1' Turma da DRJ - São Paulo — SP, recorre voluntariamente a este Conselho de Contribuintes. O lançamento resta consubstanciado nos Autos de Infração, acostados às folhas 242 — 254 e resutaram de Procedimento Fiscal (mandados às fls. 01 — 10). Iniciando a fiscalização, a recorrente foi intimada (fls. 11 — 12) a apresentar, com relação à movimentação financeira do ano-calendário de 1998, os extratos das contas bancárias que deram origem à movimentação financeira, apresentar igualmente, os Livros Diário e Razão, nos quais, a dita movimentação estivesse escriturada, bem como, a documentação que lhe deu suporte, apresentando comprovante de entrega da DIPJ do ano- calendário de 1998, relacionando ao fim da intimação, as instituições financeiras e os valores das movimentações. Em 14 de maio de 2001 (fl. 30), a recorrente forneceu os documentos de folhas 31 — 96, sendo que, em 19 julho houve retenção de extratos bancários do Unibanco, conta- corrente n°. 131.408-8, agência 0429 (fls. 97 — 165), pertencentes à recorrente, consoante Termo de Retenção (fl. 96). Prosseguindo no intuito fiscalizatório, em 14 de setembro de 2001, a auditoria, tomou à intimar a recorrente (fls. 166 — 178) para que prestasse esclarecimentos, informando a origem dos valores creditados/depositados na sobredita conta bancária. À folha 173, consta Termo de Devolução de Documentos, devolvendo-se por meio deste em 04 de outubro de 2001, os Livros Razão e Balancete, Livro Diário n°. 02, todos de janeiro a dezembro de 1998, cópias de extrato bancário do Unibanco, do período de 30/03/98 a 31/12/98, mantendo-se retidos os originais. Em 19 de outubro e posteriormente em 14 de dezembro daquele ano (fl. 174 e 175), reintimou-se a recorrente para que apresentasse a documentação outrora solicitada. Concluindo o procedimento fiscalizatório, o auditor elaborou relatório, acostado à folha 234, e da sua conclusão depreendemos que a recorrente foi intimada diversas vezes, como relatado acima, em todas não ofereceu resposta, e tendo em vista, que a última intimação realizada (fl. 175), foi advertido à recorrente, caso não apresentasse justificativas no prazo ali determinado os valores creditados/depositados seriam tidos e havidos como não comprovados, assim se deu efetivamente. Desta forma, os valores depositados e não comprovados, caracterizaram omissão de receita, no valor apurado de R$ 680.375,23, e, consequentemente acarretou os reflexos nas contribuiçõe do PIS, COFINS e CSLL, elaborou-se demonstrativo (fls. 236 — 240), e lavrou-se os Autos de Infração pertinentes, assim dispostos: IRPJ fls. 242 — 243, PIS fls. 246 — 247, COFINS fls. 250 — 251 e CSLL fls. 253 — 254, ficando lá estampadas as fundamentações legais, encerrando-se a Ação Fiscal (fl. 255). Processo n° 13808.000044/2002-66 CC0I1T98 Acórdão n."" 198-00.095 ns. 4 Recorrente notificada do lançamento em 09 de janeiro de 2002 (fl. 255, in fine), inconformou-se, apresentado em razão disso, Impugnação de folhas 260 — 265, alegando em estreito resumo, que não há nos autos elementos capazes indicarem que os tais depósitos tratam-se de receitas da recorrente. Alegou ainda, que em se tratando dos demonstrativos de multas e juros das contribuições ao PIS e COFINS, houve incidência de multas de oficio na ordem de 112,5%, amparada no § 2° do artigo 44 da Lei n°. 9.430/96, todavia, segundo suas razões, não se verifica qualquer omissão da recorrente, seja quanto às informações solicitadas ou documentos contábeis exigidos. Assentou ainda mais, que o Termo de Devolução de Documentos e o de Verificação Fiscal, dão conta de que todos os documentos solicitados e em posse da contribuinte, ora recorrente foram franquiados, concluindo pela total colaboração e acatamento ao procedimento fiscalizatório, não havendo subsunção a alínea ""a"" do § 2°, do artigo 44, da Lei n°. 9.430/96, sendo imperioso que se reconheça multa no patamar de 75%. No mais, refuta a cobrança dos juros de mora equivalentes à taxa SELIC, tecendo seu arrazoado para tanto, ao final requereu, fosse aquela peça impugnatória conhecida e provida, para fins de determinar a redução da multa de oficio ao patamar de 75%, nos moldes do artigo 44, I, da Lei n°. 9.430/96, bem como, a exclusão dos juros de mora calculados com base na SELIC, aplicando-se o disposto no artigo 161, § 1°, do Código Tributário Nacional. Impuganção admitida, para fins de julgar o lançamento procedente, nos termos -do acórdão e voto de folhas 280 — 287. Da fundamentação órgão julgador, se pode extrair que em relação ao IRPJ (fls. 242 — 243) e à CSLL (fls. 253 — 254) resultaram em valor tributável nulo, consoante demonstrativos de folhas 241 — 252, uma vez que a receita omitida correpondente ao valor tributável de R$ 680.375,23, foi totalmente compensada pela autoridade fiscal, com o prejuízo fiscal e a base cálculo negativa da CSLL apurados no próprio ano-calendário. Quanto à alegação de que não há nos autos elementos que indiquem a omissão de receitas, ponderou o julgador, que à luz dos artigos 24 da Lei n°. 9.245/95 e 42 da Lei n° 9.430/96, basta ao Fisco demonstrar a existência de depósitos bancários de origem não comprovada para que se presuma, até prova em contrário, a omissão de rendimentos, sendo que, cabia à recorrente provar a não omissão, mister do qual não se desincumbiu. Entendeu que a recorrente, apesar de intimada, não comprovou por meio de documentação hábil e idônea, a origem dos recursos uilizados nessas operações, bem como, não apresentou falhas no procedimento fiscal, pelo que, foi consignado nos Autos de Infração multa prevista no artigo 44, I, § 2°, da Lei n°. 9.430/96, e, muito embora, a recorrente sustente haver contribuído apresentado os documentos exigidos, e os que não foram apresentados se deve ao fato do extravio destes, constatou-se que após reiteradas e sucessivas intimações a recorrente não logrou apresentar qualquer justificativa por escrito, para o não atendimento das solicitações, ainda que fosse para justificar o extravio. Ainda nessa ordem argumentativa, considerou o julgador, que consoante Termo de Verificação Fiscal (fl. 234) a recorrente foi intimada a comprovar a origem dos valores depositados na conta-corrente n°. 131.408-8, agência 0429 do Unibanco, referente ao período Processo n° 13808.000044/2002-66 CCO I/T98 Acórdão n.* 198-00.095 Fls. 5 de março a dezembro de 1998, pois estes valores não estavam contabilizados no Livro Diário n°. 02, nem no Livro Razão do período, pelo que, causou estranhesa àquele orgão julgador, o fato de a recorrente, apenas na fase impugnatória alegar extravio dos registros que pudessem justificar a origem do depósito, poderou ademais disso, que novamente não foram trazidos à colação outros documentos hábeis e idôneos capazes de comprovar a origem dos depósitos. Concluindo, em razão disso, que para fins de lançamento de oficio do crédito tributário, deve ser mantida a multa agravada na forma exigida, verificando a presença dos pressupostos que alude o § 2° do artigo 44, da Lei n°. 9.430/96. Em se tratando da argumentação da recorrente quanto a cobrança de juros de mora com aplicação da taxa SELIC, ser punida com inconstitucionalidade e seu requerimento para que fosse aplicada a previsão do artigo 161, § 1°, do CTN, aquela Turma julgadora, entendeu que perquirições de ordem constitucional ultrapassam os limites da instância administrativa, cabendo aos órgãos do Poder Executivo tão somente o cumprimento da lei. Com maior razão, há previsão legal para aplicação da SELIC, insculpida no artigo 61,§ 3°, da Lei n°. 9.430/96, e os Autos de Infração estão por ela fundamentados, atendendo-se aissim, ao que dispõe o artigo 161, § 1°, do CTN, juntando julgamentos tendentes à sua fundamentação. Concluindo, entendeu-se por não haver reparos a serem feitos nos lançamentos, julgando-os procedentes. A recorrente foi regularmente intimada em 26 de setembro de 2006 (fl. 298), apresentando Recurso Voluntário (fls. 301 — 311) em 26 de outubro do mesmo ano, sustentando início o cabimento do presente recurso, reprisando os fatos, arrozoando pela aplicabilidade do princípio da verdade material. Preliminarmente sustentou nulidade dos Autos de Infração, tendo em vista, que o processo teria se firmado em relatório de monvimentação financeira — Base CPMF, fornecidas pelas instituições financeiras. E nos termos do artigo 11, § 3° da Lei n°. 9.311/96, relativamente ao exercício fiscalizado — 1998 era vedada a utilização dessa documentação para constituição do crédito tributário e de outras contribuições ou impostos, que não a CPMF. Aduz ainda, que o disposto no artigo supracitado, teve vigência plena de 24 de outubro de 1996 a 09 de janeiro de 2001, decorrendo, portanto, tal vedação de disposição legal, descabendo falar que a alteração feita pelo artigo 1° da Lei n°. 10.174/01, altorizou a utilização das informações da CPMF para instaurar procedimentos fiscais independentemente do exercício em que ocorreu o fato gerador, posto, que a alteração somente pode alcançar fatos posteriores à sua edição, em atenção ao artigo 105 e 106 do CTN. Diante disso, concluiu a recorrente que os Autos de Infração estão eivados de nulidade, requerendo em razão disso, sejam estes declarados nulos e inexigíveis os créditos tributários por eles cosntituídos. No mais reprisou sua argumentação quanto à redução da multa e inaplicabilidade dos juros de mora baseados na taxa SELIC, juntando julgados que entende corroborarem sua argumentação. Processo n° 13808.000044/2002-66 CCOI/T98 Acórdão n.° 198-00.095 ns. 6 Ao fim, requereu a nulidade dos Autos de Infração, e alternativamente a redução da multa ao patamar de 75%, afastando a taxa SELIC. É o relatório Processo ri' 13808.000044/2002-66 CCO I íT98 Acórdão ri.° 198-00.095 Eis. 7 Voto Conselheiro EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR, Relator O recurso foi tempestivo e preenche as condições de admissibilidade devendo, portanto, ser conhecido. Antes do enfrentamento meritório, melhor reportarmo-nos à pretensão da recorrente por nulidade do procedimento fiscalizatório e, por conseguinte do lançamento, pois segundo suas razões, estes estariam arrimados em relatório de movimentação financeira da CPMF, sendo, contudo, vedado tal expediente pela Lei n°. 9.311/96 em seu artigo 11, § 3°, isso porque, o citado dispositivo foi alterado apenas em 09 de janeiro de 2001, com o advento da Lei n°. 10.140/01, e os tributos exigidos correspondem ao exercício de 1998. Duas são as justificativas que afastam a nulidade, primeira delas, e de ordem mais formal, deve-se ao rol taxativo do artigo 59 do Decreto n°. 70.235/72, que institui e disciplina o Processo Administrativo Fiscal (PAF), com efeito, estabelece o dito artigo, in verbis: ""Artigo 59. São nulos: 1- os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa"". Induvidoso, nos presentes autos, que o elenco do artigo acima declinado não restou preenchido. Acresce-se a isso, todavia, uma segunda justificativa que afasta toda e qualquer irregularidade no desenrolar do procedimento fiscalizatório, que se impute aos documentos advindos de relatório pertinentes à CPMF. Sabe-se, que a matéria relativa à aplicação da lei no tempo pelo lançamento, é regulada no artigo 144 e parágrafos da Lei n°5.172, de 1966- CTN, que diz: ""Artigo 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogado. § 1'. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigarão, tenha instituído novos critérios de apuracão ou processos de fiscaliza cão, ampliando os poderes de investigacão das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros"". (Grifos meus) Processo n° 13808.000044/2002-66 CCO 1i198 Acérdilo n.° 198-00.095 Fls. 8 Indiscutivelmente o caput do art. 144 do CTN se refere à regra de direito material, ou seja, regula o ato administrativo do lançamento em seu conteúdo substancial, enquanto que os seus parágrafos contém solução aplicável ao procedimento fiscal, processo ou aspecto formal do lançamento, em razão do que, é forçoso concluir que o § 1° do artigo 144 do - CTN, regula matéria diferente de seu caput, homenageando a regra da aplicação imediata da legislação vigente ao tempo do lançamento, quando esta tenha instituído novos critérios de apuração ou de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas. Tratando do assunto com a propriedade que lhe é peculiar José Souto Maior Borges, in ""Lançamento Tributário"" - 2' edição, Malheiros Editores Ltda., assim nos ensina: ""...Lançamento está, aí, no art. 144, caput, no sentido de ato do lançamento. O vocábulo é, no Código Tributário Nacional, plurissignilicativo. Ora é referido ao ato, ora ao procedimento que o antecede. Diversamente, já no seu t? 1° o art. 144 reporta- e ao procedimento administrativo de lançamento. A este se aplica, ao contrário, a legisla cão que posteriormente à data do fato jurídico tributário tenha instituído novos critérios de apuração ou processos • de liscalizacão, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste Ultimo caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. O art. 144, § I°, disciplina o procedimento administrativo do lançamento, em contraposição ao caput desse dispositivo, que se aplica ao ato de lançamento. Duas realidades normativas diversas e submetidas por isso mesmo, a disciplina jurídica nitidamente diferenciada no Código Tributário Nacional. Ao ato de lançamento aplica-se, em qualquer hipótese, a legislação contemporânea do fato jurídico tributário. Ao procedimento de lançamento, todavia, aplica-se legislação que, se confrontada temporalmente co,,, o fato jurídico tributário, venha posteriormente e estabelecer as alterações estipuladas no $ 1° do art. 144..."" (Gritos meus) Corroborando todo o exposto, é o entendimento desse Conselho de Contribuintes, que vai estampado na ementa parcialmente transcrita abaixo: ""1° Conselho de Contribuintes / 4° Câmara / PROCESSO N° 13855.002057/2004-76 / RECURSO N° 146.985 - EJC OFFICIO e VOLUNTÁRIO / RECORRENTES 7° TURMA/Erni - SÃO PAULO/SP II e LUCIANA ALMEIDA FACURY / ACÓRDÃO 104-21324 em 26.01.2006. Processo e 13808.000044/2002-66 CC01/798 Acórdão n.° 198-00.095 Fls. 9 NULIDADE DO PROCESSO FISCAL - O Auto de Infração e demais termos do processo fiscal só são nulos nos casos previstos no artigo 59 do Decreto re. 70.235, de 1972 (Processo Administrativo Fiscal). C.) DADOS DA CPMF - INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL - NULIDADE DO PROCESSO FISCAL - O lançamento se rege pelas leis vigentes à época da ocorrência do fato gerador porém os procedimentos e critérios de fiscalização regem-se pela legisla cão vigente à época de sua execução. Assim, incabível a decreta cão de nulidade do lançamento, por vicio de origem, pela utilização de dados da CPMF para dar inicio ao procedimento de fiscalização"". (Grtfos meus) Destarte, é de rigor concluir, que no caso concreto a fiscalização iniciou-se em 27 de março de 2001, consoante Mandado de Procedimento Fiscal acostado à folha 09, quando, portanto, já vigorava o dispositivo revogador do artigo 11, § 3° da Lei n°. 9.311/96, qual seja, a Lei no. 10.174/01, que teve vigência a partir de 09 de janeiro daquele ano, e instituiu nova forma procedimental, viabilizando a utilização dos extratos pertinentes à CPMF para constituir- se créditos tributários com fatos geradores diversos, vale-nos gastar algum tempo observando o artigo inovador, litteris: ""Artigo P: O art. 11 da Lei e 9.311, de 24 de outubro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: Artigo 11. (..) § 3°. A Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma da legislação aplicável à matéria, o sigilo das informações prestadas, facultada sua utilização para instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento, no âmbito do procedimento fiscal, do crédito tributário porventura existente, observado o disposto no art. 42 da Lei n°9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores"". (Grifos meus) Forte no exposto, afasto a preliminar de nulidade dos autos de infração, quer seja pela ausência de permissivo legal em fazê-lo, quer seja pela viabilidade de se pautar o procedimento fiscalizatório em relatório de movimentação financeira — Base CPMF. Resta-nos, portanto, verificar as alegações de mérito, e no mister de fazê-lo, examinando os autos, posso constatar, que a recorrente embora intimada vezes (fls. 11,12, 166, 178, 174 e 175) a comprovar, mediante a apresentação de documentação hábil e idônea, a origem dos valores depositados em suas contas bancárias, quedou-se, a única documentação Processo n° 13808.000044/2002-66 CCO I/T98 Acórdão n.° 198-00.095 Fls. 10 apresentada às folhas 31 —96, muito pouco esclareceu e nem nada correlacionam-se com o fato dos depósitos omitidos, embora não possa desprezar tais documentos. Em sendo assim, não há dúvidas que a Lei n° 9.430, de 1996, estabelece que os depósitos bancários, de origem não comprovada, caracterizam omissão de receitas e não meros indícios de omissão, estando, por conseguinte, sujeito à tributação, e como dito, a contribuinte, ora recorrente, não comprovou a origem dos depósitos, a propósito disso, observe-se o que dispõe o artigo 42 da Lei 9.430/96, in verbis: ""Artigo 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa _física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idónea, a origem dos recursos utilizados nessas operações"". (.) (Grifos meus) Igualmente oportuno, é a leitura do artigo 24 da Lei n°. 9.249/95, assim disposto, litteris: Artigo 24. Verificada a omissão de receita, a autoridade tributária determinará o valor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período-base a que corresponder a omissão. ""§ omissis § 2°. O valor da receita omitida será considerado na determinação da base de cálculo para o lançamento da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP e das contribuições previdenciárias incidentes sobre a receita"". (Grifi9s meus) Faz-se necessário consignar, assumindo o risco de parecer repetitivo que a recorrente foi devidamente intimada a comprovar mediante documentação hábil e idônea, a origem dos valores depositados/creditados em sua conta corrente, o que não o fez, permitindo, assim, ao Fisco, lançar o crédito tributário aqui discutido, valendo-se de uma presunção legal de omissão de receitas. De mais a mais, a recorrente nem em sede impugnatória tão pouco em seu Recurso Voluntário, trouxe a documentação que lastreie a dita movimentação, em razão do que, não há como afastar a tributação reflexa de tais valores. Entretanto, em se tratando da qualificação da multa de oficio, cabe preciosa análise argumentativa, relembremos conforme relatado, que sua aplicação no patamar de 112,5 2\HK- Processo n° 13808.000044/2002-66 CCO 1 /r98 Acórdão n.° 198-00.095 Fls. 11 % se deu em razão do não atendimento às intimações que determinavam a apresentação de documentação hábil e idónea que comprovasse a origem da movimentação financeira. A multa de oficio está delineada no artigo 44 da Lei no. 9.430/96, bem como, suas hipóteses de majoração, que no caso proposto fulcrou-se na hipótese do § 2°, I, atentemo- nos: ""Artigo 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as seguintes multas: 1- de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença • de imposto ou contribuição nos casos de falta de vazamento ou recolhimento de falta de declaração e nos de declaração inexata; (.) § 1°. O percentual de multa de que trata o inciso Ido caput deste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. § 2°. Os percentuais de multa a aue se referem o inciso 1 do canut e o § 1° deste artigo serão aumentados de metade nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para: 1- prestar esclarecimentos; (.) (grifei) Analisando o caso da recorrente, não vislumbro a ocorrência de fatores que ensejem a qualificação da multa de oficio, isso, porque, inobstante a recorrente não tenha se desincumbido do mister de comprovar a origem dos depósitos e ainda que tenha sido intimada reiteradas vezes a fazê-lo, houve oportunidade em que juntou documentos aos autos consoante protocolo de folha 30, documentos esses, sem o condão de afastar a omissão de receitas, mas que indiscutivelmente retiram a amoldação de sua conduta ao § 2°, inciso I, do artigo 44 da Lei n°. 9.430/96. Frente ao exposto, voto no sentido de AFASTAR a preliminar de nulidade do procedimento fiscal por uso de informações da CPMF, e no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente recurso, mantendo-se a exigência no tocante à omissão de receitas, reduzindo, porém, o patamar da multa de oficio para aquele constante do inciso I, do artigo 44, da Lei n° 9.460/96, qual seja, 75%. Sala das Sessõ - - DF, em 29 de janeiro de 2009. 1. EDWAL CAS liaiLULA FERNANDES JUNIOR 1 ",1770602004518797312,1.0,IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios 2023-06-24T09:00:02Z,200901,Oitava Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - 1RPJ Exercício: 1998 IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - COMPENSAÇÃO Feita a prova da retenção do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras, deve ser reconhecido o direito de crédito sobre o respectivo valor. Recurso Voluntário Provido.",Oitava Turma Especial,2009-01-30T00:00:00Z,13555.000124/2002-31,200901,6881809,2023-06-22T00:00:00Z,198-000.113,19800113_153760_13555000124200231_005.PDF,2009,JOÃO FRANCISCO BIANCO,13555000124200231_6881809.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\,\r\nnos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-01-30T00:00:00Z,4635606,2009,2023-07-05T17:20:36.691Z,N,"Metadados => date: 2009-09-10T17:51:49Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:51:49Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:51:49Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:51:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:51:49Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:51:49Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:51:49Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:51:49Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:51:49Z; created: 2009-09-10T17:51:49Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-10T17:51:49Z; pdf:charsPerPage: 971; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:51:49Z | Conteúdo => CCOPT98 Fls. I MINISTÉRIO DA FAZENDA et PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES •-; • OITAVA TURMA ESPECIAL Processo e 13555.000124/2002-31 Recurso e 153.760 Voluntário Matéria IRPJ - Ex(s): 1998 Acórdão no 198-00.113 Sessão de 30 de janeiro de 2009 Recorrente W & M SERVIÇOS AGRO FLORESTAIS LTDA. Recorrida ia TURMA/DRJ-SALVADOR/BA ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - 1RPJ Exercício: 1998 IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - COMPENSAÇÃO Feita a prova da retenção do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras, deve ser reconhecido o direito de crédito sobre o respectivo valor. Recurso Voluntário Provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por W & M SERVIÇOS AGRO FLORESTAIS LTDA. ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. MARI SÉRGIO FE DES BARROSO Presidente Processo n's 13555.000124/2002-31 0201/198 Acórdão n.• 198-00.113 Fl.s. 2 J 1/4; O FRAN ISCO BIANCO Relator FORMALIZADO EM: 23 MAR 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA e EDWAL CASON! DE PAULA FERNANDES JÚNIOR. 2 Processo n°13555.000124/2002-31 CCOI/T98 Acórdão n.° 198-00.113 Fls. 3 Relatório Tratam os presentes autos de exigência fiscal (fls 13) relativa à falta de recolhimento de IRPJ nos 3° e 4° trimestres de 1997. Na DCTF correspondente ao 3° trimestre de 1997 foi lançado como IRPJ devido o valor de R$ 11.812,50 e a fiscalização teria constatado o pagamento de somente R$ 11.426,57, faltando R$ 385,93 a serem pagos. E na DCTF correspondente ao 4° trimestre de 1997 foi lançado como IRPJ devido o valor de R$ 9.202,13 e a fiscalização teria constatado o pagamento de somente R$ 8.179,76, restando portanto R$ 1.022,37 não pagos. No total, o auto de infração exige o pagamento de R$ 1.408,30. Irresignada a recorrente impugnou o auto de infração (fls 1) alegando que as diferenças exigidas pela fiscalização teriam sido pagas mediante compensação com créditos de IR retido na fonte por instituição bancária, em função de aplicações financeiras realizadas no período. Como comprovação, junta o documento de fls 21. A decisão recorrida (fls 34) reconheceu que na declaração de rendimentos de IRPJ relativa ao ano calendário de 1997 consta a existência dos créditos e a realização da compensação (lis 29 e 31). A despeito disso, a autuação foi mantida sob o argumento de que a existência dos créditos não teria sido comprovada, pois o documento juntado às fls 21, para fins de comprovação da existência dos créditos, não é o documento oficial exigido pela legislação tributária (o Informe de Rendimentos Financeiro), além de não informar o nome do banco onde foi feita a aplicação, nem tampouco informar o valor do IR retido na fonte. A DRJ lembrou que o parágrafo 2° do artigo 979 do RIR/94 exigia que o IR retido na fonte somente poderia ser compensado na declaração da pessoa jurídica ""se o contribuinte possuir comprovante da retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora"". Inconformada, a recorrente apresentou recurso voluntário (fls 44) reiterando os termos de sua manifestação anterior, mas também juntado vários extratos de movimentação de depósito a prazo (fls 50 a 54), emitidos pelo Banco do Brasil, sobre aplicações feitas em 1997, onde constam valores de retenção de IR na fonte. É o relatório. 3 • Processo n°13555.000124/2002-31 CCOUT98 Acórdão n.° 19840.113 Fls. 4 Volto Conselheiro JOÃO FRANCISCO BIANCO, Relator O recurso atende aos requisitos de admissibilidade. Passo a apreciá-lo. A exigência fiscal aqui em discussão versa sobre a falta de recolhimento de 1RPJ nos 3° e 4° trimestres de 1997. Alega a fiscalização que os valores lançados na DCTF teriam sido somente parcialmente pagos. Já a recorrente sustenta que as diferenças apontadas na autuação teriam sido extintas mediante compensação com o valor retido na fonte sobre os rendimentos auferidos com aplicações financeiras. A alegação da recorrente foi devidamente comprovada através das DIRPJ de fls 29 e 31. Os valores exigidos pela autuação, na verdade, não deixaram simplesmente de ser recolhidos mas foram objeto de compensação. A questão que se coloca, portanto, é sobre a existência ou não de créditos, em nome da recorrente, passíveis de compensação. Com a impugnação, a recorrente juntou documento (fls 21) absolutamente incompleto e imprestável para comprovar a existência dos créditos. Andou bem, portanto, a DRJ ao considerar não comprovado o crédito, somente com base nesse documento. E o parágrafo 2° do artigo 979 do R1R194, então vigente, condiciona a compensação de créditos à existência de documento emitido pela fonte pagadora, indicando o exato valor do montante retido. Ocorre que, com o recurso, a recorrente juntou extratos emitidos pelo Banco do Brasil (lis 50 a 54), indicando exatamente a operação financeira realizada, as datas de aplicação e de resgate, os rendimentos obtidos e o valor do IR retido na fonte. Não se trata propriamente do Informe de Rendimentos de que trata a Instrução Normativa SRF n. 89, de 1997, mas de documento emitido pela fonte pagadora, onde constam todas as informações necessárias para a caracterização da operação que deu origem aos créditos e a sua efetiva existência. Tenho para mim, portanto, que a existência dos créditos está devidamente comprovada. Lembro que a exigência fiscal é no valor de R$ 1.408,30 e a recorrente comprovou a existência de créditos no valor de R$ 1.544,23. 4 Processo n• 13555.000124(2002-31 CC01(198 Acórdão n.° 198-00.113 Fls. 5 Diante de todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões - DF, em 30 de janeiro de 2009. 1P- 0l FRANCISCO BIANCO ",1770602004614217728,1.0,DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ) 2023-06-24T09:00:02Z,200810,Oitava Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ ANO-CALENDARIO: 1997,1998 IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO -REALIZAÇÃO - SALDO CREDOR DA DIFERENÇA IPC/BTNF O revigoramento da Lei n° 8.200/91, pela Lei n° 8.682/93, restabeleceu a tributação da diferença de correção IPC/BTNF, diferida no tempo, inclusive com as regras contidas no Decreto n° 332/91. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO ANO-CALENDARIO: 1997, 1998 DECADÊNCIA - FATOS COM REFLEXOS TRIBUTÁRIOS FUTUROS - ART 150, § 4º, DO CTN Não havendo qualquer modificação na apuração do lucro inflacionário de períodos anteriores, a contagem da decadência deve ter como referência inicial o período em que se está analisando a realização do lucro inflacionário, e não o período em que esse lucro inflacionário foi gerado. Não sendo imputado ao contribuinte a prática de dolo, fraude ou simulação, o recolhimento do tributo no ano de 1997, ainda que parcial, enseja a aplicação da regra contida no art. 150, § 4º, do CTN, para efeito de reconhecer a decadência em relação a esse período. FATOS COM RELEXOS TRIBUTÁROS FUTUROS -ABRANGÊNCIA DA HOMOLOGAÇÃO PREVISTA NO ART. 150 DO CTN Os prazos que consagram a segurança jurídica correm para as duas partes. Portanto, a alteração de situações que geram efeitos tributários futuros deve se dar em tempo hábil, mesmo quando essa alteração interessa ao contribuinte. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL ANO-CALENDÁRIO: 1997,1998 RETIFICAÇÃO DE LUCRO INFLACIONÁRIO DE PERÍODOS ANTERIORES - ÔNUS DA PROVA Diante da ausência de prova dos fatos alegados pela contribuinte, há que se considerar correto o saldo do lucro inflacionário constante dos sistemas de controle mantidos pela Secretaria da Receita Federal, e que foi extraído das declarações de rendimentos apresentadas pela própria contribuinte, especialmente nos casos em que já transcorrido o prazo de homologação previsto no art. 150 do CTN, relativamente ao período em que este lucro foi gerado. Recurso Voluntário Provido em Parte ",Oitava Turma Especial,2008-10-21T00:00:00Z,10680.009990/2003-44,200810,6879260,2023-06-19T00:00:00Z,198-00.054,19800054_152935_10680009990200344_013.pdf,2008,JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA,10680009990200344_6879260.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, DAR provimento PARCIAL ao recurso para ACOLHER a decadência apenas em relação ao ano calendário de 1997\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-10-21T00:00:00Z,4617332,2008,2023-07-05T17:20:35.471Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:14:24Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:14:24Z; created: 2012-12-11T16:14:24Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2012-12-11T16:14:24Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:14:24Z | Conteúdo => ",1770602004768358400,1.0,IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal) 2023-06-24T09:00:02Z,200901,Oitava Câmara,"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO - CSLL Exercício: 2003 RETENÇÕES DE TRIBUTOS NA FONTE - COMPENSAÇÃO Feita a prova da retenção de tributos na fonte, é de se reconhecer o direito ao aproveitamento do respectivo valor como crédito, para ser compensado na forma da legislação em vigor. A falta de escrituração das receitas correspondentes deve ser devidamente provada pelo Fisco e sujeita o contribuinte às penalidades próprias da omissão de receita e não ao indeferimento do direito ao crédito. Recurso Voluntário Provido.",Oitava Turma Especial,2009-01-30T00:00:00Z,10768.017429/2002-98,200901,6881836,2023-06-22T00:00:00Z,198-00.114,19800114_153904_10768017429200298_005.PDF,2009,JOÃO FRANCISCO BIANCO,10768017429200298_6881836.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2009-01-30T00:00:00Z,4669009,2009,2023-07-05T17:20:36.832Z,N,"Metadados => date: 2009-09-10T17:51:49Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:51:49Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:51:49Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:51:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:51:49Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:51:49Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:51:49Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:51:49Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:51:49Z; created: 2009-09-10T17:51:49Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-10T17:51:49Z; pdf:charsPerPage: 1219; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:51:49Z | Conteúdo => CO31/198 Fls. 1 n. Sh- 2-0 a""'W • ""Nir MINISTÉRIO DA FAZENDA zvEt.: 44"" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES . ` .470 • OITAVA TURMA ESPECIAL Processo e 10768.017429/2002-98 Recurso n° 153.904 Voluntário Matéria CSLL - Ex(s): 2003 Acórdão n° 198-00.114 Sessão de 30 de janeiro de 2009 Recorrente BANCO BANERJ S.A. Recorrida l' TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO - CSLL Exercício: 2003 RETENÇÕES DE TRIBUTOS NA FONTE - COMPENSAÇÃO Feita a prova da retenção de tributos na fonte, é de se reconhecer o direito ao aproveitamento do respectivo valor como crédito, para ser compensado na forma da legislação em vigor. A falta de escrituração das receitas correspondentes deve ser devidamente provada pelo Fisco e sujeita o contribuinte às penalidades próprias da omissão de receita e não ao indeferimento do direito ao crédito. Recurso Voluntário Provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por BANCO BANERJ S.A. ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. effee •A.5•-• _ MÁR O SÉ GIO FERN • DES BARROSO Presidente Processo e 10768.017429/2002-98 CC01/1""98 Acórdão ft.° 198-00.114 Ils. 2 Jl(S)ÃO FRANCISCO BIANCO Relator - FORMALIZADO EM: • 23 MAR 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA e EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JÚNIOR. * 2 Processo n° 10768.017429/2002-98 CCOI/T98 Acórdão n.• 198-00.114 Fls. 3 Relatório Tratam os presentes autos de pedido de compensação de IRPJ e de CSLL, devidos por estimativa no mês de outubro de 2002, com créditos de tributos e contribuições recolhidos a maior ((is 1). O Despacho Decisório ((is 445) homologou parcialmente a declaração de compensação, reconhecendo a existência de créditos suficientes para pagar a maior parte dos débitos da decorrente, exceto R$ 8.256,68 que não foram comprovados. Esse, portanto, é o valor do débito de CSLL não compensada, ora em discussão. A recorrente apresentou manifestação de inconformidade ((is 453) sustentando que essa diferença de créditos não reconhecida pela repartição decorre de retenções na fonte, por ela sofridas entre janeiro e agosto de 2002, em decorrência de pagamentos recebidos pela prestação de serviços a órgãos públicos. A recorrente juntou documentos comprobatórios das retenções sofridas, emitidos pelo INSS e pela Receita Federal (fls 470 e 471). A DRJ manteve a glosa dos créditos da recorrente (fls 478) sob o argumento de que somente são passíveis de compensação os créditos comprovadamente líquidos e certos. E que a recorrente não teria feito a prova de que as receitas demonstradas nos comprovantes de retenção foram oferecidas à tributação, pois esta é condição indispensável para o aproveitamento do tributo retido na fonte. Inconformada, a recorrente interpôs recurso voluntário ((is 500) reiterando os termos de sua manifestação anterior e agora juntando cópia dos seus balancetes analíticos relativos aos anos calendários de 2001 e 2002, onde constam os valores dos rendimentos auferidos com a prestação de serviços ao INSS e à Receita Federal. É o relatório. 3 Processo n° 10768.017429/2002-98 CC01/798 Acórdão n.° 198-00.114 Fls. 4 Voto Conselheiro JOÃO FRANCISCO BIANCO, Relator O recurso atende aos requisitos de admissibilidade. Passo a apreciá-lo. Discute-se nestes autos a falta de comprovação da existência de créditos de tributos pagos a maior pela recorrente, no valor de R$ 8.256,68, e que foram por ela utilizados para compensar o débito de CSL devida por estimativa no mês de outobro de 2002. A recorrente, com a manifestação de inconformidade, juntou documentos comprobatórios da retenção de tributos na fonte por órgãos públicos em valor superior ao montante ora em discussão. A decisão recorrida desconsiderou o valor desses créditos sob o argumento de que não teria sido feita a prova de que os rendimentos auferidos pela recorrente, e que deram origem à retenção dos tributos, teriam sido incluídos na apuração do lucro real. Com o recurso voluntário, a recorrente junta cópia dos balancetes analíticos onde constam os valores dos rendimentos pagos por órgãos públicos e submetidos à retenção dos tributos na fonte. A meu ver, a glosa mantida pela DRJ não procede. Não há previsão legal subordinando o reconhecimento de créditos de tributos retidos na fonte ao oferecimento das respectivas receitas à tributação. O artigo 36 da Lei n. 10.833, de 29.12.2003, que é a base legal para as retenções sofridas pela recorrente, simplesmente prevê que ""os valores retidos serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte"". Apenas isso. Caso a pessoa jurídica deixe de oferecer a receita correspondente à tributação, deverá ser autuada por omissão de receita, e não ter negado o direito à compensação dos tributos retidos na fonte. Caberia, portanto, à repartição fiscal, em caso de dúvida, aprofundar os trabalhos de fiscalização para verificar se houve ou não omissão na escrituração dos rendimentos. A prova da não escrituração caberia à fiscalização e não ao contribuinte. 4 . • Processo n° 10768.017429/2002-98 CC01/798 Acórdão n.• 19840.114 Fls. 5• O direito de crédito da recorrente, portanto, é inegável. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões - DF, em 30 de janeiro de 2009. 11:1111, r J "". O FRANCISCO BIANCO 5 ",1770602004952907776,1.0,