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Recorrida :28 TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Sessão de : 20 DE OUTUBRO DE 2008 RESOLUÇÃO N°. 198-00.001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por MARF VALE COMERCIO, REPRESENTAÇÃO DE MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA. RESOLVEM os Membros da Oitava Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência para que os autos sejam remetidos a DRF de origem para aguardar o desfecho do processo n° 13900.000189/98-15, nos termos do voto do Relator. asS ÁRI• SÉRGIO FER ANDES BARROSO PRESIDENTE J O FRA CISCO BIANCO R LATOR FORMALIZADO EM: Q9 DEZ 2008 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA e EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JÚNIOR. 4/1{, • "" - MINISTÉRIO DA FAZENDA wp,t,„k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 4:;',Strf..5 OITAVA TURMA ESPECIAL Processo n°. :13884.004221/2003-51 Resolução n°. :198-00.001 Recurso n°. :151.837 Recorrente : MARF VALE COMERCIO, REPRESENTAÇÃO DE MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA. RELATÓRIO Tratam os presentes autos de exigência fiscal relativa ao IRPJ devido ao término do 4° trimestre de 1998 e do 1° trimestre de 1999. O crédito tributário lançado (fls 49) corresponde aos débitos informados em pedidos de compensação formalizados em janeiro e abril de 1999, cujos pedidos de restituição foram indeferidos pela Autoridade competente (fls 32). Os pedidos de restituição são objeto do processo administrativo n. 13900.000189/98-15. Lá se discute o mérito sobre a validade ou não dos créditos de Finsocial que a recorrente sustenta possuir. Nestes autos estão em discussão os débitos de IRPJ, que deixaram de ser pagos em função do indeferimento da compensação pleiteada. Inconformada com a autuação, a recorrente apresentou impugnação (fls 57) sustentando, preliminarmente, que o auto de infração deve ter sua exigibilidade suspensa enquanto não for julgado o mérito dos pedidos de compensação que estão sob exame no processo administrativo n. 13900.000189/98-15. No mérito, alega ainda que é titular dos créditos de Finsocial, utilizados para a compensação do IRPJ, e que esta foi realizada nos termos da legislação vigente, devendo ser portanto homologada. A decisão recorrida (fls 85) manteve a autuação sustentando que não poderia examinar a questão da validade ou não dos créditos de Finsocial recolhidos a maior, pois essa matéria está sendo apreciada nos autos do processo 2 a' MINISTÉRIO DA FAZENDA• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ' ;;t:f tim> OITAVA TURMA ESPECIAL Processo n°. : 13884.004221/2003-51 Resolução n°. :198-00.001 administrativo n. 13900.000189/98-15. Nestes autos discute-se exclusivamente a exigência do IRPJ não adimplido em função da compensação realizada. Alegou ainda que, na época da lavratura do auto de infração (15.10.2003), não havia previsão legal de suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente de apresentação de manifestação de inconformidade contra a compensação não homologada. Essa possibilidade somente foi introduzida no ordenamento jurídico com a Medida Provisória n. 135, de 31.10.2003, que alterou a redação do artigo 74 da Lei n. 9430/96. Também não poderia ser deferido o pleito da recorrente, no sentido de que fosse sobrestado o andamento destes autos enquanto não preferida decisão final no processo administrativo n. 13900.000189/98-15, por falta de previsão legal nesse sentido. Por fim, a DRJ apreciou a questão da multa de lançamento de oficio, ainda que essa matéria não tenha sido argüida pela recorrente. A decisão recorrida lembrou que, quando da lavratura do auto de infração estava em vigor o artigo 90 da Medida Provisória n. 2158-35, de 2001, que previa a necessidade de serem lançadas de oficio as diferenças apuradas entre os valores declarados pelo contribuinte e aqueles efetivamente recolhidos. Esse procedimento foi alterado pelo artigo 18 da Medida Provisória n. 135/2003, que passou a exigir a constituição do crédito tributário somente para fins de exigência de multa isolada, nos casos de não homologação de compensação nas hipóteses de fraude, sonegação e conluio. Como no caso dos autos não foi identificada a ocorrência de qualquer uma dessas hipóteses, e ainda de acordo com o princípio da retroatividade benigna, a multa de lançamento de oficio foi afastada. Contra essa decisão a recorrente apresentou recurso voluntário (fls 102), reiterando os termos de sua manifestação anterior. Ao final, pede o 3 • „. MINISTÉRIO DA FAZENDA t . YD4 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ';;Xge> OITAVA TURMA ESPECIAL Processo n°. :13884.004221/2003-51 Resolução n°. :198-00.001 cancelamento da exigência fiscal, em função da noticia de que, nos autos do processo administrativo n. 13884.004223/220341, o Conselho de Contribuintes teria dado provimento ao seu recurso, colocando ""um ponto final"" na questão da restituição ou compensação dos créditos de Finsocial recolhidos a maior entre 09/89 e 03/92. É o relatório. g 4 • • t*,;, • • MINISTÉRIO DA FAZENDA .t• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 4441.:{› OITAVA TURMA ESPECIAL Processo n°. :13884.004221/2003-51 Resolução n°. : 198-00.001 VOTO Conselheiro JOÃO FRANCISCO BIANCO, Relator Tratam os presentes autos de exigência fiscal relativa ao IRPJ que deixou de ser recolhido, em função de a compensação de créditos de Finsocial da recorrente não ter sido homologada pela Administração Fazendária. Sustenta a recorrente que é detentora dos créditos de Finsocial recolhido a maior e que poderia requerer sua compensação dentro do prazo de cinco anos contados da data da edição da Medida Provisória n. 1110, de 31.05.1995. Entende a Fazenda Pública que os créditos deveriam ter sido objeto de pedido de restituição dentro do prazo de cinco anos contados do seu efetivo recolhimento. Essa matéria não é objeto de exame nestes autos, mas sim nos autos do processo administrativo n. 13900.000189/98-15. Aqui a recorrente pleiteia o sobrestamento do trâmite destes autos, até que seja proferida decisão de mérito sobre a validade ou não da compensação efetuada. A meu ver, procede o requerido pela recorrente. Com efeito, dispõe o artigo 48 da Instrução Normativa SRF n. 600, de 28.12.2005: Art. 48. É facultado ao sujeito passivo, no prazo de trinta dias, contado da data da ciência da decisão que indeferiu seu pedido de restituição ou de ressarcimento ou, ainda, da data da ciência do despacho que não homologou a compensação por ele efetuada, apresentar manifestação de inconformidade • MINISTÉRIO DA FAZENDA pop: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES OITAVA TURMA ESPECIAL Processo n°. :13884.004221/2003-51 Resolução n°. :198-00.001 contra o não-reconhecimento do direito creditório ou a não- homologação da compensação. § 12 Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes. § 22 A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam o caput e o § 12 obedecerão ao rito processual do Decreto n2 70.235, de 6 de março de 1972. § 32 A manifestação de inconformidade contra a não- homologação da compensação, bem como o recurso contra a decisão que julgou improcedente a manifestação de inconformidade: I — enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional relativamente ao débito objeto da compensação; e II — não suspendem a exigibilidade do débito que exceder ao total do crédito informado pelo sujeito passivo em sua Declaração de Compensação, hipótese em que a parcela do débito que exceder ao crédito será imediatamente encaminhada à PGFN para inscrição em Divida Ativa da União. § 42 Ocorrendo manifestação de inconformidade contra a não- homologação da compensação e impugnação da multa a que se refere o § 12 do art. 30, as peças serão reunidas em um único processo para serem decididas simultaneamente. § 52 O disposto no caput e nos §§ 1 9 9 22 também se aplica ao indeferimento de pedido de reconhecimento de direito creditório decorrente de retificação de Dl. Como se vê, a matéria hoje está regida pelo dispositivo acima transcrito. Havendo a não homologação do pedido de compensação, e tendo o contribuinte apresentado manifestação de inconformidade, a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa até decisão final do competente processo administrativo, nos termos do artigo 151 do CTN. 6 • ./1-"", MINISTÉRIO DA FAZENDA wIrfw, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES f,-:4.;4 OITAVA TURMA ESPECIAL Processo n°. :13884.004221/2003-51 Resolução n°. :198-00.001 A decisão recorrida deixou de reconhecer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sob o argumento de que o auto de infração foi lavrado anteriormente à Medida Provisória n. 135, de 31.10.2003. O argumento não procede. A base legal para o artigo 48 acima transcrito é o parágrafo 11 do artigo 74 da Lei n. 9430, de 27.12.1996, com a redação dada pela Lei n. 10.833, de 29.12.2003. Esse dispositivo, ainda que publicado poucos dias após a lavratura do auto de infração, tem natureza de norma processual e, como tal, aplica-se aos processos em andamento, não definitivamente julgados. Desse modo, parece-me claro que, com base no disposto no parágrafo 11 do artigo 74 da Lei n. 9430/96, e no artigo 48 da Instrução Normativa SRF n. 600/05, deve a exigibilidade do crédito tributário de que tratam estes autos ser suspensa, até decisão final a ser proferida no processo administrativa n. 13900.000189/98-15. Consultando o andamento desse processo no site do Conselho de Contribuintes, verifico que, na sessão de 21.10.2004, a E. 3' Câmara do 3° Conselho de Contribuintes decidiu, por unanimidade de votos, rejeitar a argüição de decadência do direito à restituição do indébito tributário e determinar o retomo do processo à Autoridade Julgadora de primeira instância, para apreciar as demais questões de mérito. Essa decisão foi objeto de recurso interposto pela Fazenda Nacional, já apreciado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, que, através do acórdão CSRF/03-05.596, de 25.02.2008, decidiu, também por unanimidade, negar provimento. 7 . • • e e 44 e."" .: MINISTÉRIO DA FAZENDA w,---, _.,k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES . 017.;5. OITAVA TURMA ESPECIAL Processo n°. :13884.004221/2003-51 Resolução n°. :198-00.001 Desse modo, o processo administrativo n. 13900.000189/98-15 ainda se encontra em fase de regular andamento. Dai porque deve ser reconhecida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de que tratam estes autos. A titulo informativo, esclareço que outros débitos, compensados com os créditos de Finsocial objeto do processo administrativo n. 13900.000189/98-15, foram autuados e estão sendo contestados pela recorrente. Tratam-se dos débitos discutidos nos autos dos processos administrativos ri. 13884.004220/2003-15 e 13884.004223/2003-41. Lembro que o processo administrativo de que tratam estes autos recebeu o n. 13884.004221/2003-51, o que indica que os três processos foram iniciados em datas muito próximas. No processo administrativo n. 13884.004223/2003-41, cujo recurso voluntário é de n. 135.192, a E. 3° Câmara do 2° Conselho de Contribuintes, na sessão de 05.09.2008, decidiu por unanimidade de votos ""converter o julgamento em diligência, para aguardar o desfecho do processo n. 13900.000189/98-15"" (Resolução n. 203-00926). E no processo administrativo n. 13884.004220/2003-15, cujo recurso voluntário é de n. 152.167, a E. 5 8 Câmara do 1° Conselho de Contribuintes, na sessão de 24.01.2008, decidiu por unanimidade de votos ""converter o julgamento em diligência"" (Resolução n. 105-01367). Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONVERTER o julgamento em diligência, para aguardar o desfecho do processo n. 13900.000189/98-15. Sala das Sessões - DF, em 20 de outubro de 2008. 1C r i C A-1S\ 4- • r- - t 't c.---- -0 J ""1/4. 0 FRANCISCO BIANCO 8 Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 _0000600.PDF Page 1 _0000700.PDF Page 1 _0000800.PDF Page 1 ",1.0, PIS - ação fiscal (todas),2023-05-13T09:00:01Z,200809,Oitava Câmara,Oitava Turma Especial,2008-09-15T00:00:00Z,10820.001678/2003-61,200809,6845128,2023-05-12T00:00:00Z,198-00.008,19800008_151229_10820001678200361_006.pdf,2008,JOÃO FRANCISCO BIANCO,10820001678200361_6845128.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-09-15T00:00:00Z,4617691,2008,2023-05-13T09:05:52.780Z,N,1765769245643243520,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-23T16:22:51Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-23T16:22:51Z; created: 2012-11-23T16:22:51Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2012-11-23T16:22:51Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-23T16:22:51Z | Conteúdo => ",1.0,"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Exercício: 1999 EXCLUSÃO DO SIMPLES - EFEITOS DECLARATÓRIOS No regime da Lei n. 9317, de 05.12.1996 (artigo 14, inciso V), a prática reiterada de infração à legislação tributária acarretava a exclusão da empresa do regime do Simples. A declaração de exclusão promovida pela Autoridade Fiscal tinha efeitos declaratórios e não constitutivos. Daí porque a exclusão produzia efeitos a partir da ocorrência das infrações cometidas e não a partir da declaração de exclusão. Recurso Voluntário Negado " "",2023-06-24T09:00:02Z,200812,Oitava Câmara,Oitava Turma Especial,2008-12-08T00:00:00Z,11516.003603/2006-73,200812,6880352,2023-06-21T00:00:00Z,198-00.070,19800070_159861_11516003603200673_004.pdf,2008,JOÃO FRANCISCO BIANCO,11516003603200673_6880352.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\r\n \r\n\r\n",2008-12-08T00:00:00Z,4619287,2008,2023-07-05T17:20:35.657Z,N,1770602004283916288,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:34:08Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:34:08Z; created: 2012-12-11T16:34:08Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2012-12-11T16:34:08Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:34:08Z | Conteúdo => ",1.0,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ Exercício: 2004, 2005 ARBITRAMENTO A falta de escrituração dos livros contábeis e fiscais exigidos pela legislação acarreta o arbitramento do lucro da pessoa jurídica. RESPONSABILIDADE A responsabilidade pelo crédito tributário é objetiva, nos termos do artigo 136 do CTN, sendo irrelevante a intenção do contribuinte na caracterização do ilícito fiscal. Recurso Voluntário Negado. " IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais,2023-06-24T09:00:02Z,200901,Oitava Câmara,Oitava Turma Especial,2009-01-29T00:00:00Z,10909.001571/2002-61,200901,6880996,2023-06-21T00:00:00Z,198-00.089,19800089_157139_10909001571200261_012.pdf,2009,JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA,10909001571200261_6880996.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES\, Pelo voto de qualidade\, AFASTAR a decadência do primeiro trimestre de 1997\, vencidos os Conselheiros Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior e João Francisco Bianco\, por unanimidade de votos\, REJEITAR a preliminar de decadência nos demais trimestres\, e no\, mérito\, por unanimidade\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\r\n",2009-01-29T00:00:00Z,4618403,2009,2023-07-05T17:20:35.632Z,N,1770602004455882752,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:49:21Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:49:21Z; created: 2012-12-11T16:49:21Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2012-12-11T16:49:21Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:49:21Z | Conteúdo => ",1.0,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ ANO-CALENDÁRIO: 1997, 1998, 1999 DECADÊNCIA - LUCRO INFLACIONÁRIO No caso da tributação do lucro inflacionário, a contagem do prazo decadencial deve ter como referência inicial o período de sua realização, e não o período em que ele é gerado, por imposição do próprio diferimento de sua tributação. DECADÊNCIA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO A extinção definitiva do crédito tributário pelo § 4º do art. 150 do CTN, e a conseqüente decadência a ela atrelada, só ocorre se, antes disso, a situação sob exame configurar, a partir de um juízo de tipicidade, a hipótese prevista no caput deste mesmo artigo. Não havendo apuração de tributo devido e nem antecipação de pagamento, a contagem do prazo decadencial é feita pelo art. 173, I, do CTN. LUCRO INFLACIONÁRIO E PREJUÍZOS FISCAIS DE PERÍODOS ANTERIORES - ERRO NA QUANTIFICAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL - ÔNUS DA PROVA PARA RETIFICAÇÃO DE VALORES Diante da ausência de prova dos fatos alegados pela contribuinte, há que se considerar correto os saldos de lucro inflacionário e de prejuízo fiscal constantes dos sistemas de controle mantidos pela Secretaria da Receita Federal, e que foram extraídos das declarações de rendimentos apresentadas pela própria contribuinte. Não demonstrados os alegados erros na quantificação da matéria tributável, é de ser mantida a exigência. Preliminar Rejeitada. Recurso Voluntário Negado." IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ,2023-06-24T09:00:02Z,200812,Oitava Câmara,Oitava Turma Especial,2008-12-08T00:00:00Z,13826.000313/2005-19,200812,6880298,2023-06-21T00:00:00Z,198-00.068,19800068_154369_13826000313200519_005.pdf,2008,JOÃO FRANCISCO BIANCO,13826000313200519_6880298.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-12-08T00:00:00Z,4620301,2008,2023-07-05T17:20:35.791Z,N,1770602004511457280,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:32:39Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:32:39Z; created: 2012-12-11T16:32:39Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2012-12-11T16:32:39Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:32:39Z | Conteúdo => ",1.0,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ Exercício: 2001 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DENÚNCIA ESPONTÂNEA -INAPLICABILIDADE É cabível a exigência da multa por atraso na entrega da Declaração de Ajuste Anual, visto que o instituto da denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal (precedentes do STJ e dos Conselhos de Contribuintes) Recurso Voluntário Negado. " IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal),2023-06-24T09:00:02Z,200810,Oitava Câmara,Oitava Turma Especial,2008-10-21T00:00:00Z,13746.001551/2002-99,200810,6879965,2023-06-21T00:00:00Z,198-00.058,19800058_151821_13746001551200299_007.pdf,2008,JOÃO FRANCISCO BIANCO,13746001551200299_6879965.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-10-21T00:00:00Z,4620025,2008,2023-07-05T17:20:35.735Z,N,1770602004517748736,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:17:58Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:17:58Z; created: 2012-12-11T16:17:58Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2012-12-11T16:17:58Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:17:58Z | Conteúdo => ",1.0,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ EXERCÍCIO: 1998, 2000 IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO - DECADÊNCIA O prazo decadencial para a constituição do crédito tributário relativo ao lucro inflacionário não realizado é contado a partir da data em que deveria ser realizado (súmula n° 10 do ICC. LUCRO INFLACIONÁRIO - REALIZADO Feita a prova de que o saldo do lucro inflacionário foi oferecido à tributação, não há que se falar em nova tributação em período subseqüente. Recurso Voluntário Provido. " IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ,2023-06-24T09:00:02Z,200810,Oitava Câmara,Oitava Turma Especial,2008-10-21T00:00:00Z,13971.001916/2005-64,200810,6880268,2023-06-21T00:00:00Z,198-00.062,19800062_153153_13971001916200564_008.pdf,2008,EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR,13971001916200564_6880268.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2008-10-21T00:00:00Z,4620708,2008,2023-07-05T17:20:35.835Z,N,1770602004658257920,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:22:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:22:56Z; created: 2012-12-11T16:22:56Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2012-12-11T16:22:56Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:22:56Z | Conteúdo => ",1.0,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ Exercício: 2004 DIPJ. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica aos atos puramente formais, relacionados a obrigações autônomas, desvinculadas do fato gerador do tributo. Recurso Voluntário Negado. " IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ,2023-06-24T09:00:02Z,200812,Oitava Câmara,Oitava Turma Especial,2008-12-08T00:00:00Z,13826.000314/2005-63,200812,6880299,2023-06-21T00:00:00Z,198-00.069,19800069_155371_13826000314200563_005.pdf,2008,JOÃO FRANCISCO BIANCO,13826000314200563_6880299.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-12-08T00:00:00Z,4620302,2008,2023-07-05T17:20:35.814Z,N,1770602004750532608,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:33:25Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:33:25Z; created: 2012-12-11T16:33:25Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2012-12-11T16:33:25Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:33:25Z | Conteúdo => ",1.0,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ Exercício: 2004 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DENÚNCIA ESPONTÂNEA -INAPLICABILIDADE É cabível a exigência da multa por atraso na entrega da Declaração de Ajuste Anual, visto que o instituto da denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal (precedentes do STJ e dos Conselhos de Contribuintes). Recurso Voluntário Negado " IRPJ - AF - lucro arbitrado,2023-06-24T09:00:02Z,200810,Oitava Câmara,Oitava Turma Especial,2008-10-20T00:00:00Z,16004.000440/2007-41,200810,6879177,2023-06-19T00:00:00Z,198-00.051,19800051_164411_16004000440200741_010.pdf,2008,EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR,16004000440200741_6879177.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. O Conselheiro João Francisco Bianco votou pelas conclusões.",2008-10-20T00:00:00Z,4620856,2008,2023-07-05T17:20:35.858Z,N,1770602004984365056,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:10:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:10:12Z; created: 2012-12-11T16:10:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2012-12-11T16:10:12Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:10:12Z | Conteúdo => ",1.0,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ Exercício: 2003 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS -Provado que os valores creditados na conta de depósito pertencem a pessoa jurídica, a determinação dos rendimentos será efetuada em relação a mesma, na condição de efetivo titular da conta de depósito. MULTA QUALIFICADA - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA - Somente é justificável a exigência da multa qualificada prevista no artigo art. 44 da Lei n 9.430, de 1996, quando o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude. O evidente intuito de fraude foi minuciosamente justificado e comprovado nos autos. Recurso Voluntário Negado " IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas),2023-05-20T09:00:01Z,200809,Oitava Câmara,Oitava Turma Especial,2008-09-16T00:00:00Z,16327.000066/2003-16,200809,6850252,2023-05-18T00:00:00Z,198-00.029,19800029_152909_16327000066200316_006.pdf,2008,JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA,16327000066200316_6850252.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-09-16T00:00:00Z,4620860,2008,2023-05-20T09:03:33.236Z,N,1766403270702530560,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-23T16:43:28Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-23T16:43:28Z; created: 2012-11-23T16:43:28Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2012-11-23T16:43:28Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-23T16:43:28Z | Conteúdo => ",1.0,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ Exercício: 1996 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRD3UTARIO RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE SALDOS NEGATIVOS DE IRPJ E CSLL. PRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITOS O pedido de restituição dos saldos negativos de IRPJ e CSLL apurados anualmente deve ser realizado no prazo de cinco anos, contados a partir do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do encerramento do período de apuração. Ultrapassado esse prazo, não servem tais créditos para a compensação com débitos do contribuinte, uma vez que o direito à restituição encontra-se fulminado pela prescrição. Recurso Voluntário Negado "