{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":8, "params":{ "fq":"camara_s:\"Pleno\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":788,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201112", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL\nAno-calendário: 1997, 2002\nTRIBUTO SUBMETIDO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PAGAMENTO - DECADÊNCIA - ART. 150. §4º DO CTN.\nNos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, havendo pagamento, deve ser aplicado o prazo decadencial inserto no artigo 150, §4º do CTN.\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro João Carlos de Lima Junior.\n\n(assinado digitalmente)\nOTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nFRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA – Relator.\n(assinado digitalmente)\nJOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR – Redator designado.\n\n\nParticiparam do julgamento os Conselheiros: Manoel Coelho Arruda Junior, Maria Teresa Martinez Lopez, Amir Soares, Claudemir Rodrigues Malaquias, Nanci Gama, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Marcelo Oliveira, Karem Jureidini Dias, Júlio César Alves Ramos, João Carlos de Lima Júnior, José Ricardo da Silva, Alberto Pinto Souza Júnior, Gonçalo Bonet Allage, Valmar Fonseca de Menezes, Jorge Celso Freire da Silva, Elias Sampaio Freire, Valmir Sandri, Henrique Pinheiro Torres, Rodrigo Cardozo Miranda, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rodrigo da Costa Possas e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2011-12-08T00:00:00Z", "id":"4566490", "ano_sessao_s":"2011", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:58:57.989Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041394127339520, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1761; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF‐PL \n\nFl. 20 \n\n \n\n \n\n \n \n\n1\n\n19 \n\nCSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10980.004872/2003­65 \n\nRecurso nº  225.185   Extraordinário \n\nAcórdão nº  9100­000.291  –  Pleno  \n\nSessão de  08 de dezembro de 2011 \n\nMatéria  COFINS \n\nRecorrente   FAZENDA NACIONAL \n\nRecorrida  DM Construtora de Obras Ltda \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL \n\nAno­calendário: 1997, 2002 \n\nTRIBUTO SUBMETIDO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO  ­ \nPAGAMENTO ­ DECADÊNCIA ­ ART. 150. §4º DO CTN. \n\nNos  casos  de  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação,  havendo \npagamento, deve ser aplicado o prazo decadencial inserto no artigo 150, §4º \ndo CTN. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nACORDAM os membros do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, \npor maioria  de  votos,  em dar PARCIAL provimento  ao Recurso Extraordinário. Vencidos  o \nRelator,  Susy Gomes Hoffman, Maria Tereza Martinez Lopes,  José Ricardo  da Silva,  Pedro \nAnan,  Karem  Jureidini  Dias  e  Valmir  Sandri.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o \nconselheiro João Carlos de Lima Junior. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nOTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nFRANCISCO  MAURICIO  RABELO  DE  ALBUQUERQUE  SILVA  – \nRelator. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n00\n\n48\n72\n\n/2\n00\n\n3-\n65\n\nFl. 2951DF CARF MF\n\nImpresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 11/0\n\n4/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 26/03/2013 por FRANCISCO MAURICIO RABEL\n\nO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado digitalmente em 14/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR\n\n\n\n\nProcesso nº 10980.004872/2003­65 \nAcórdão n.º 9100­000.291 \n\nCSRF‐PL \n\nFl. 21 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\n(assinado digitalmente) \n\nJOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR – Redator designado. \n \n \nParticiparam do julgamento os Conselheiros: Manoel Coelho Arruda Junior, \n\nMaria  Teresa Martinez  Lopez,  Amir  Soares,  Claudemir  Rodrigues Malaquias,  Nanci  Gama, \nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Marcelo Oliveira, Karem Jureidini Dias, Júlio César \nAlves Ramos, João Carlos de Lima Júnior, José Ricardo da Silva, Alberto Pinto Souza Júnior, \nGonçalo  Bonet  Allage,  Valmar  Fonseca  de  Menezes,  Jorge  Celso  Freire  da  Silva,  Elias \nSampaio  Freire,  Valmir  Sandri,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Rodrigo  Cardozo Miranda,  Luiz \nEduardo  de  Oliveira  Santos,  Rodrigo  da  Costa  Possas  e  Francisco  Maurício  Rabelo  de \nAlbuquerque Silva. \n\n \n\nRelatório \n\nNas fls. 2844/2862 Recurso Extraordinário articulado pela Contribuinte DM \nConstrutora  de  Obras  Ltda.,  como  forma  de  insurgimento  ao  acórdão  nº  202­125.185  de  fl. \n2.834, que por maioria de votos negou provimento ao Recurso Especial quanto à decadência e \npor unanimidade de votos quanto ao remanescente. \n\nNas fls. 2874/2875 Despacho de admissibilidade nº 9100­00.412 confirmando \no dissídio jurisprudencial relativamente aos prazos decadenciais emanados do art. 45, I da Lei \nnº 8212/91 e dos acórdãos paradigmas. \n\nInicia argüindo não constar do relatório do voto condutor da decisão recorrida \na  argumentação  expendida  pela  Recorrente  de  que  te  m  a  COFINS  caráter  tributário  na \nconformidade do disposto no art. 149, c.c o art. 195 da CF/88 e, assim sendo, a decadência do \ndireito de lançar deve ser disciplinado por lei complementar e na ausência dela a subsunção aos \nditames do Código Tributário Nacional. \n\nEstende  fundamentos  sobre  a  tramitação  processual  que  ampara  o  Recurso \nExtraordinário. \n\nSitua precisamente o ambiente do litígio como sendo a aplicação do art. 150 \ndo CTN ou o art. 45, I, da Lei 8.212/91. \n\nTranscreve  excertos  decisionais  do  TRF  da  4ª  Região  e  do  E.  STF  para \nsustentar a inconstitucionalidade do art. 45, I, da Lei nº 8.212/91 e, a final, registra a edição da \nSúmula Vinculante nº8 que decreta a inconstitucionalidade do dispositivo. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Relator. \n\nFl. 2952DF CARF MF\n\nImpresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 11/0\n\n4/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 26/03/2013 por FRANCISCO MAURICIO RABEL\n\nO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado digitalmente em 14/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10980.004872/2003­65 \nAcórdão n.º 9100­000.291 \n\nCSRF‐PL \n\nFl. 22 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\nO Recurso preenche condições para ser conhecido, no tocante a matéria que \nenvolve o instituto da decadência. \n\nTendo  sido  o  art.  45  da  Lei  nº  8.212/91  declarado  inconstitucional  com  a \nedição da Súmula Vinculante nº 8, fica certo que o prazo para a efetivação de lançamento pelo \nFisco será o do art. 150, §4º ou do art. 173 ambos do CTN, o primeiro para os casos em que \nhouve qualquer parcela de recolhimento do tributo alvejado e o segundo quando o contribuinte \nnada recolheu. \n\nOs períodos alcançados pelo Auto de Infração da COFINS,  lavrado em \n12.05.2003,  contemplaram os meses de  janeiro, março a  setembro e dezembro de 1997; \nfevereiro a novembro de 1998, janeiro a julho e outubro a dezembro de 2000, fevereiro, \njulho, agosto, outubro, novembro e dezembro de 2001. \n\nDos autos não consta, apesar da quantidade volumosa de documentos, como \nbalanços, balancetes, notas fiscais, etc., comprovação de que a ora Recorrente efetuou qualquer \npercentual de recolhimento nos períodos constituídos pelo  lançamento o que me faz adotar o \ncomando do inciso I do art. 173 do CTN. \n\nDiante  de  todo  o  exposto,  acompanhando  o  entendimento  da  Câmara \nSuperior  e  sendo  o  tema  enquadrado  pelo  Poder  Judiciário  no  543  –  C  do  CPC  voto  pelo \nparcial  provimento  deste Recurso  para  afastar da  imposição  os  lançamentos  levados  a  efeito \npara o exercício de 1997. \n\n \n\nFrancisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva – Relator. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 2953DF CARF MF\n\nImpresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 11/0\n\n4/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 26/03/2013 por FRANCISCO MAURICIO RABEL\n\nO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado digitalmente em 14/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10980.004872/2003­65 \nAcórdão n.º 9100­000.291 \n\nCSRF‐PL \n\nFl. 23 \n\n   \n \n\n \n \n\n4\n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro João Carlos de Lima Junior. \n\nEm  relação  à  definição  do  prazo  decadencial  aplicável  ao  lançamento \ntributário  para  exigência  da  COFINS  o  entendimento  adotado  pelo  relator  foi  no  seguinte \nsentido: \n \n\nTendo  sido  o  art.  45  da  Lei  nº  8.212/91  declarado \ninconstitucional com a edição da Súmula Vinculante nº 8, \nfica  certo  que  o  prazo  para  a  efetivação  de  lançamento \npelo Fisco será o do art. 150, §4º ou do art. 173 ambos do \nCTN,  o  primeiro  para  os  casos  em  que  houve  qualquer \nparcela de recolhimento do  tributo alvejado e o segundo \nquando o contribuinte nada recolheu. \n\nE a conclusão alcançada pelo ilustre relator, no caso dos autos, foi de que: \n\nDos autos não consta, apesar da quantidade volumosa de \ndocumentos,  como  balanços,  balancetes,  notas  fiscais, \netc.,  comprovação  de  que  a  ora  Recorrente  efetuou \nqualquer  percentual  de  recolhimento  nos  períodos \nconstituídos  pelo  lançamento  o  que  me  faz  adotar  o \ncomando do inciso I do art. 173 do CTN. \n\nPeço vênia para discordar da conclusão do ilustre relator na parte em que, por \nausência  de prova  do  pagamento,  foi  direcionada  ao  artigo  173  do CTN,  pois  da  análise  do \nprocesso administrativo é possível constatar a existência de pagamento. \n\n Do termo de encerramento de ação fiscal (fls. 15/20) consta que a autuação \nnão  decorreu  de  ausência  de  pagamento  do  tributo  devido  no  período  compreendido  entre \njaneiro de 1997 a outubro de 2002, mas sim da insuficiência de recolhimentos, senão vejamos: \n\n“A AÇÃO FISCAL objetivou verificar o cumprimento das \nobrigações  tributárias  da  COFINS,  do  período  de \napuração de janeiro/1997 a outubro/2002. \n\nConstatamos  a  INSUFICIÊNCIA  DE \nRECOLHIMENTOS, que deu origem ao auto de infração \nlavrado, ora cientificados ao contribuinte....” \n\nAssim, a conclusão da diligência fiscal realizada para a apuração do crédito \ntributário e  lavratura do auto de  infração, por si  só demonstra que, no caso dos autos, houve \npagamento, ainda que parcial, no período fiscalizado. \n\nPelo  exposto,  entendo  que  no  caso  a  regra  aplicável  para  a  contagem  do \nprazo decadencial é a do art. 150, §4º, do CTN. \n\nFl. 2954DF CARF MF\n\nImpresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 11/0\n\n4/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 26/03/2013 por FRANCISCO MAURICIO RABEL\n\nO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado digitalmente em 14/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10980.004872/2003­65 \nAcórdão n.º 9100­000.291 \n\nCSRF‐PL \n\nFl. 24 \n\n   \n \n\n \n \n\n5\n\nNesse  ponto,  vale  transcrever  o  que  dispõe  o  artigo  150,  §  4º,  do  Código \nTributário Nacional: \n\nArt.  150.  O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre \nquanto  aos  tributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito \npassivo  o  dever  de  antecipar  o  pagamento  sem  prévio \nexame da autoridade, administrativa, opera­se pelo ato \nem que a referida autoridade, tomando conhecimento da \natividade  assim  exercida  pelo  obrigado,  expressamente \na homologa. \n\n§4° Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de \ncinco  anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador; \nexpirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha \npronunciado,  considera­se homologado o  lançamento  e \ndefinitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a \nocorrência de dolo, fraude ou simulação. \n\nPortanto,  tendo  em  vista  que  os  fatos  geradores  constantes  no  processo \nocorreram  entre  01/1997  e  10/2002  e  a  Recorrente  obteve  a  ciência  do  lançamento  em \n14/05/2003, entendo que a decadência do direito de lançar do Fisco se operou para os créditos \napurados entre 01/1997 a 05/1998, por haver pagamento, nos termos do art. 150, §4º, do CTN. \n\nÉ como voto. \n\nJoão Carlos de Lima Junior – Redator designado. \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 2955DF CARF MF\n\nImpresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 11/0\n\n4/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 26/03/2013 por FRANCISCO MAURICIO RABEL\n\nO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado digitalmente em 14/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração:01/09/1989 a 31/03/1992\nRESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO.\nPara os pedidos de restituição protocolizados antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional é de 10 anos a partir do fato gerador, em conformidade com a tese cognominada de cinco mais cinco.\nAs decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por força do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento deste Tribunal Administrativo.\nRecurso Extraordinário do Procurador Negado\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 08/03/2\n\n013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nArruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães \nde Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio \nCésar Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, \nRodrigo da Costa Possas, Marcos Aurélio Pereira Valadão. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Nacional contra o \nacórdão  proferido  pelo  colegiado  a  quo,  que  deu  provimento  ao  recurso  especial  interposto \npelo contribuinte. \n\nA PGFN interpôs Recurso Extraordinário a este Pleno alegando, em síntese, \nque  o  direito  de  ação  relativo  ao  exercício  de  um direito  subjetivo  de  crédito,  decorrente de \npagamento indevido, é atribuído ao sujeito passivo, e o termo inicial do prazo prescricional de \n05  (cinco)  anos  (art.  168  do  CTN)  para  exercê­lo  começa  da  data  da  extinção  do  crédito \ntributário, operando­se este tão logo efetue o pagamento indevido. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas \n\nO recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e deve ser admitido. \n\nO pedido de  restituição  foi  apresentado em 22/09/1999,  relativo  ao período \nde apuração de 01/09/1989 a 31/03/1992. \n\nNão  assiste  razão  à  recorrente,  pois,  com  a  edição  da  Lei  Complementar \n118/2005, o  seu  artigo 3º  foi  debatido no  âmbito do STJ no Resp 327043/DF, que entendeu \ntratar­se de usurpação de competência a edição desta norma  interpretativa, cujo  real  objetivo \nera  desfazer  entendimento  consolidado.  Entendendo  configurar  legislação  nova  e  não \ninterpretativa, os Ministros do STJ decidiram que as ações propostas até a data de 09/06/2005, \nnão se submeteriam ao consignado na nova lei. Com efeito, de acordo com a decisão prolatada \npelo pleno do STF, no RE nº 566.621, em 04/08/2011, em julgamento de mérito de tema com \nrepercussão geral, o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a  restituição do  indébito, \nnos  casos  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  relativamente  a  pedidos  de \nrestituição efetuados anteriormente à vigência da LC nº 118/05 (09/06/2005), é de cinco anos \npara  a  homologação  do  pagamento  antecipado,  acrescido  de  mais  cinco  para  pleitear  o \nindébito, em conformidade com a cognominada tese dos cinco mais cinco, sendo, portanto, de \ndez anos o prazo para pleitear a restituição do pagamento indevido. \n\nFl. 385DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 08/03/2\n\n013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 13832.000151/99­49 \nAcórdão n.º 9900­000.649 \n\nCSRF­PL \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAssim,  somente  os  pleitos  referentes  aos  fatos  geradores  ocorridos \nanteriormente  a 10  anos  da  data  do  protocolo  estariam  com o  eventual  direito  de  restituição \nextinto, tendo em vista terem sido alcançados pela prescrição. \n\nNo presente caso, não houve a perda do direito a se pleitear a restituição em \nrelação a todo o período objeto da solicitação. \n\nPortanto, em que pese a minha total discordância com tal entendimento, com \nfulcro no art. 62­A do Anexo  II  à Portaria MF nº 256/09  (RICARF), deve ser  reconhecida a \naplicabilidade da tese dos cinco mais cinco. \n\nAnte  o  exposto,  voto  pelo  não  provimento  do  Recurso  Extraordinário \ninterposto  pela  PGFN,  com  a  remessa  dos  autos  à  autoridade  preparadora  para  a  análise  do \nmérito. \n\n \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 386DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 08/03/2\n\n013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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PRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.\nO Supremo Tribunal Federal - STF fixou entendimento no sentido de que deva ser aplicado o prazo de 10 (dez) anos para o exercício do direito de repetição de indébito para os pedidos formulados antes do decurso do prazo da vacatio legis de 120 dias da LC n.º 118/2005, ou seja, antes de 9 de junho de 2005 (RE 566621).\nO Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou, ainda, entendimento no sentido de que o prazo para pleitear a repetição tributária, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, ainda que tenha sido declarada a inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle concentrado, pelo STF, ou exista Resolução do Senado (declaração de inconstitucionalidade em controle difuso), é contado da data em que se considera extinto o crédito tributário, acrescidos de mais cinco anos, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005).\nNo presente caso, o pedido de repetição de indébito deu-se antes do início da vigência da LC nº 118/2005, aplicando-se, portanto, o prazo decenal para a contagem do prazo para o exercício do direito de repetição de indébito.\nPara os pagamentos indevidos realizados em período igual ou inferior a dez anos entre a entre a data do fato gerador e a data do pedido de repetição do indébito, há de se concluir que o contribuinte exerceu tempestivamente o seu direito.\nPor outro lado, no que diz respeito aos pagamentos realizados em período superior a dez anos entre a data do fato gerador e a data do pedido de repetição do indébito, o pedido formulado pelo contribuinte não merece prosperar, em virtude de ter ultrapassado o decênio posto a sua disposição para o exercício de seu direito.\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n\n  2\n\nNo presente caso, o pedido de repetição de indébito deu­se antes do início da \nvigência da LC nº 118/2005, aplicando­se, portanto, o prazo decenal para a \ncontagem do prazo para o exercício do direito de repetição de indébito. \n\nPara os pagamentos indevidos realizados em período igual ou inferior a dez \nanos entre a entre a data do fato gerador e a data do pedido de repetição do \nindébito, há de se concluir que o contribuinte exerceu tempestivamente o seu \ndireito. \n\nPor  outro  lado,  no  que  diz  respeito  aos  pagamentos  realizados  em  período \nsuperior  a  dez  anos  entre  a  data  do  fato  gerador  e  a  data  do  pedido  de \nrepetição  do  indébito,  o  pedido  formulado  pelo  contribuinte  não  merece \nprosperar,  em  virtude  de  ter  ultrapassado  o  decênio  posto  a  sua  disposição \npara o exercício de seu direito. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, \npor unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira – Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Otacílio  Dantas \nCartaxo,  Susy Gomes Hoffmann, Valmar  Fonseca  de Menezes, Alberto  Pinto  Souza  Júnior, \nFrancisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Jorge  Celso  Freire  da \nSilva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira \nSantos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho \nArruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães \nde Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio \nCésar Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, \nRodrigo  da  Costa  Possas,  Mercia  Helena  Trajano  Damorim  que  substituiu  Marcos  Aurélio \nPereira Valadão. \n\nFl. 561DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.000604/99­59 \nAcórdão n.º 9900­000.505 \n\nCSRF­PL \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Extraordinário,  fls.  0455  ­  interposto  dentro  do  prazo \nregimental pela nobre Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ­ contra acórdão, fls. \n0448, que decidiu, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso especial. \n\nO acórdão em questão possui as seguintes ementa e decisão: \n\nPIS. RESOLUÇÃO DO SENADO. \n\nNa hipótese de  suspensão da execução de  lei  por  resolução do \nSenado  Federal,  o  prazo  de  cinco  anos  para  apresentação  do \npedido,  relativamente  aos  recolhimentos  efetuados  sob  a \nvigência da lei inconstitucional, inicia­se na data da publicação \nda  resolução.  Como  regra  geral,  a  declaração  de \ninconstitucionalidade  de  um certo  ato  normativo  tem  efeito  \"ex \ntunc\",  não  cabendo  buscar  a  preservação  visando  a  interesses \nmomentâneos e isolados.  \n\nPrecedentes jurisprudenciais. \n\nRecurso especial provido. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  Membros  da  Segunda.  Turma  da  Câmara \nSuperior  de Recursos Fiscais,  por  unanimidade  de  votos, DAR \nprovimento ao recurso especial. \n\nEm seu recurso extraordinário a PGFN alega, em síntese, que: \n\n1.  O acórdão recorrido diverge da jurisprudência mantida \npela Terceira e Quarta Turmas da Câmara Superior de \nRecursos  Fiscais  (Acórdãos  9303­00.080  e  CSRF/04­\n00.810); \n\n2.  A  divergência  ocorreu  na  medida  em  que \ndesconsiderou  que  o  Código  Tributário  Nacional,  em \nseu  art.  168,  fixa,  sem  qualquer  ressalva,  a  data  do \npagamento indevido como sendo o marco inicial para a \ncontagem do prazo prescricional, além das disposições \nda LC 118; \n\n3.  O  acórdão  diverge  das  determinações  do  CTN  (Art. \n156 e 168) e da Lei Complementar 118/2005 (Arts. 3º e \n4º); \n\n4.  Em  razão  do  exposto,  roga  pelo  conhecimento  e  pelo \nprovimento do seu recurso. \n\nFl. 562DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  4\n\nPor despacho, fls. 0517, deu­se seguimento ao recurso extraordinário. \n\nO sujeito passivo, devidamente intimado, apresentou suas contra razões, fls. \n0520, alegando, em síntese, que: \n\n1.  A PGFN busca discutir matéria já preclusa; \n\n2.  A  insurgência  da  Recorrente  somente  poderia  residir  no  especifico \naspecto  do  prazo  decadencial  aplicável  dos  recolhimentos  a  serem \nrepetidos/compensados,  ou  seja,  eficácia  retroativa  da  declaração  de \ninconstitucionalidade  dos  dispositivos  que  ensejaram  indevidos \nrecolhimentos; \n\n3.  Não foi comprovada a divergência para a admissibilidade do recurso; \n\n4.  Não procedem as razões sustentadas pela PGFN; \n\n5.  Requer, por fim, que seja negado seguimento ao apelo fazendário. \n\nOs autos retornaram ao Conselho, para análise e decisão. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 563DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.000604/99­59 \nAcórdão n.º 9900­000.505 \n\nCSRF­PL \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Oliveira, Relator \n\nAcerca  da  admissibilidade  do  recurso  extraordinário  constata­se  que  ao \napreciar regra de norma geral acerca do prazo para repetição de indébito (art. 165, incisos I e \nII  ,  e  168,  inciso  I,  do  CTN),  ao  contrário  do  decidido  no  acórdão  recorrido,  o  acórdão \nparadigma  considerou  ser  irrelevante  que  o  indébito  tenha  por  fundamento \ninconstitucionalidade ou simples erro. \n\nPortanto,  demonstrado  o  dissídio  jurisprudencial  e  preenchidas  as  demais \nformalidades, conheço do recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional. \n\nPara esclarecimento da questão, o(s) fato(s) geradores ocorreram em 07/1988 \na 09/1995, fls. 003, e o pedido de restituição ocorreu em 07/04/1999, fls. 001. \n\nNesse  sentido, o Supremo Tribunal Federal  (STF) e o Superior Tribunal de \nJustiça  (STJ)  fixaram  entendimentos  que  devem  ser  seguidos  obrigatoriamente  por  este \ncolegiado, conforme determinação regimental. \n\nO STF fixou entendimento no sentido de que deva ser aplicado o prazo de 10 \n(dez)  anos  para  o  exercício  do  direito  de  repetição  de  indébito  para  os  pedidos  formulados \nantes do decurso do prazo da vacatio legis de 120 dias da LC n.º 118/2005, ou seja, antes de 9 \nde junho de 2005 (RE 566621), em acórdão assim ementado: \n\n“DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – \nAPLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA \nJURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA \nVACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO \nPARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS \nPROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE \n2005. Quando do  advento  da LC 118/05,  estava consolidada a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para \nrepetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \narts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora \ntenha  se  auto­proclamado  interpretativa,  implicou  inovação \nnormativa,  tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato \ngerador  para  5  anos  contados  do  pagamento  indevido.  Lei \nsupostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no  mundo \njurídico  deve  ser  considerada  como  lei  nova.  Inocorrência  de \nviolação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a \nlei  expressamente  interpretativa  também  se  submete,  como \nqualquer  outra,  ao  controle  judicial  quanto  à  sua  natureza, \nvalidade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido \nprazo  para  a  repetição  ou  compensação  de  indébito  tributário \nestipulado  por  lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões \n\nFl. 564DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  6\n\ndeduzidas  tempestivamente à  luz do prazo então aplicável, bem \ncomo  a  aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de \najuizamento  quando  da  publicação  da  lei,  sem  resguardo  de \nnenhuma  regra  de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da \nsegurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança \ne  de  garantia  do  acesso  à  Justiça.  Afastando­se  as  aplicações \ninconstitucionais  e  resguardando­se,  no  mais,  a  eficácia  da \nnorma, permite­se a aplicação do prazo reduzido relativamente \nàs ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento \nconsolidado  por  esta  Corte  no  enunciado  445  da  Súmula  do \nTribunal.  O  prazo  de  vacatio  legis  de  120  dias  permitiu  aos \ncontribuintes não apenas que  tomassem ciência do novo prazo, \nmas  também  que  ajuizassem  as  ações  necessárias  à  tutela  dos \nseus  direitos.  Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil, \npois,  não  havendo  lacuna  na  LC  118/08,  que  pretendeu  a \naplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida \nsua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, \ntampouco  impede  iniciativa  legislativa  em  contrário. \nReconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da \nLC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de \n5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio \nlegis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de  2005. \nAplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. \nRecurso extraordinário desprovido.” \n\nO Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou, ainda, entendimento no sentido \nde  que  o  prazo  para  pleitear  a  repetição  tributária,  nos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por \nhomologação,  ainda  que  tenha  sido  declarada  a  inconstitucionalidade  da  lei  instituidora  do \ntributo  em  controle  concentrado,  pelo  STF,  ou  exista  Resolução  do  Senado  (declaração  de \ninconstitucionalidade  em  controle  difuso),  é  contado  da  data  em  que  se  considera  extinto  o \ncrédito  tributário,  acrescidos  de  mais  cinco  anos,  em  se  tratando  de  pagamentos  indevidos \nefetuados antes da entrada em vigor da LC 118∕05 (09.06.2005): \n\n“TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  DECLARADO \nINCONSTITUCIONAL  EM  CONTROLE  CONCENTRADO. \nREPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  PRESCRIÇÃO.  TERMO \nINICIAL.  LANÇAMENTO  POR HOMOLOGAÇÃO.  REGRA \nDOS  \"CINCO  MAIS  CINCO\".  PRECEDENTES.  SÚMULA \n83/STJ. \n\n1.  A  Primeira  Seção  desta  Corte  firmou  entendimento  de  que, \n\"mesmo  em  caso  de  exação  tida  por  inconstitucional  pelo \nSupremo  Tribunal  Federal,  seja  em  controle  concentrado,  seja \nem difuso, ainda que tenha sido publicada Resolução do Senado \nFederal (art. 52, X, da Carta Magna), a prescrição do direito de \npleitear  a  restituição,  nos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por \nhomologação,  ocorre  após  expirado  o  prazo  de  cinco  anos, \ncontados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir \nda homologação tácita ou expressa.\" \n\n2. O entendimento jurisprudencial é a síntese da melhor exegese \nda  legislação  no  momento  da  aplicação  do  direito,  por  isso  é \naceitável  a  sua  mudança  para  o  devido  aprimoramento  da \nprestação jurisdicional. \n\nAgravo regimental improvido.” \n\nFl. 565DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.000604/99­59 \nAcórdão n.º 9900­000.505 \n\nCSRF­PL \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n(AgRg no Ag 1406333 / PE, Relator: Ministro Humberto Martins) \n\n“PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO \nREGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  IMPOSTO  DE \nRENDA O SOBRE O LUCRO LÍQUIDO  (ILL). PRESCRIÇÃO. \nTESE  DOS  \"CINCO  MAIS  CINCO\".  RESP  1.002.932/SP \n(ART.543­C  DO  CPC).  COMPENSAÇÃO.  LEGISLAÇÃO \nAPLICÁVEL.  DATA  DO  AJUIZAMENTO  DA  AÇÃO.  RESP \n1.137.738/SP  (ART.  543­C  DO  CPC).  POSSIBILIDADE,  IN \nCASU,  DE  COMPENSAÇÃO  COM  TRIBUTO  DA  MESMA \nESPÉCIE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FEV/1991. IPC. 21,87%. \n\n1. Agravos regimentais interpostos pelos contribuintes e pela \n\nFazenda  Nacional  contra  decisão  que  negou  seguimento  aos \nseus recursos especiais. \n\n2.  A  Primeira  Seção  adota  o  entendimento  sufragado  no \njulgamento  dos  EREsp  435.835/SC  para  aplicar  a  tese  dos \n\"cinco mais cinco\" à contagem do prazo prescricional, inclusive \npara  a  repetição  de  tributos  declarados  inconstitucionais  pelo \nSupremo  Tribunal  Federal.  Precedentes:  EREsp  507.466/SC, \nRel.  Ministro  Humberto  Martins,  Primeira  Seção,  julgado  em \n25/3/2009,  DJe  6/4/2009;  AgRg  nos  EAg  779581/SP,  Rel. \nMinistro  Herman  Benjamin,  Primeira  Seção,  julgado  em \n9/5/2007, DJe 1/9/2008; EREsp 653.748/CE, Rel. Ministro José \nDelgado,  Rel.  p/  Acórdão  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Seção, \njulgado em 23/11/2005, DJ 27/3/2006. \n\n3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial \nrepresentativo  de  controvérsia  (REsp  1.002.932/SP),  ratificou \norientação  no  sentido  de  que  o  princípio  da  irretroatividade \nimpõe  a  aplicação  da  LC  n.  118/05  aos  pagamentos  indevidos \nrealizados  após  a  sua  vigência  e  não  às  ações  propostas \nposteriormente  ao  referido  diploma  legal,  porquanto  é  norma \nreferente à  extinção da obrigação e não ao aspecto processual \nda ação respectiva. \n\n4.  Em  sede  de  compensação  tributária,  deve  ser  aplicada  a \nlegislação vigente por ocasião do ajuizamento da demanda. \"[A] \nautorização  da  Secretaria  da  Receita  Federal  constituía \npressuposto  para  a  compensação  pretendida  pelo  contribuinte, \nsob a égide da redação primitiva do artigo 74, da Lei 9.430/96, \nem se tratando de tributos sob a administração do aludido órgão \npúblico, compensáveis entre si\" \n\n(REsp  1.137.738/SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Seção, \nDJe 1º/2/2010, julgado sob o rito do art. 543­C do CPC). \n\n5. Na correção de indébito tributário incide o índice de 21,87% \nem  fevereiro  de  1991  (expurgo  inflacionário,  IPC/IBGE  em \nsubstituição  à  INPC  do  mês).  Precedentes:  REsp  968.949/SP, \nRel. Ministro Mauro  Campbell Marques,  Segunda  Turma,  DJe \n10/3/2011;  EDcl  no  AgRg  nos  EDcl  no  REsp  871.152/SP,  Rel. \nMinistro  Luiz  Fux,  Primeira  Turma,  DJe  19/8/2010;  AgRg  no \nREsp  945.285/RS,  Rel.  Ministro  Humberto  Martins,  Segunda \n\nFl. 566DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  8\n\nTurma, DJe 7/6/2010; REsp 1.124.456/DF, Rel. Ministro Castro \nMeira, Segunda Turma, DJe 8/4/2010. \n\n6.  Agravo  regimental  das  contribuintes  parcialmente  provido \npara  assegurar  a  correção  monetária  no  mês  de  fevereiro  de \n1991 pelo índice de 21,87%. \n\n7. Agravo regimental da Fazenda Nacional não provido.” \n\n(AgRg  no  REsp  1131971  /  RJ,  Relator:  Ministro  Benedito \nGonçalves) \n\nNo presente caso, o pedido de repetição de indébito deu­se antes do início da \nvigência  da  LC  nº  118/2005  (07/04/1999),  aplicando­se,  portanto,  o  prazo  decenal  para  a \ncontagem do prazo para o exercício do direito de repetição de indébito. \n\nPara os pagamentos indevidos realizados em período igual ou inferior a dez \nanos entre a entre a data do fato gerador e a data do pedido de repetição do indébito, há de se \nconcluir que o contribuinte exerceu tempestivamente o seu direito. \n\nPor  outro  lado,  no  que  diz  respeito  aos  pagamentos  realizados  em  período \nsuperior a dez anos entre a data do fato gerador e a data do pedido de repetição do indébito, o \npedido  formulado  pelo  contribuinte  não merece  prosperar,  em  virtude  de  ter  ultrapassado  o \ndecênio posto a sua disposição para o exercício de seu direito. \n\nCONCLUSÃO: \n\nAnte  o  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso  extraordinário  da  Fazenda \nNacional e dar­lhe parcial provimento, para não acolher o direito de repetição de indébito do \ncontribuinte para os fatos geradores ocorridos anteriormente à 07/04/1989. \n\n \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 567DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Outros Tributos ou Contribuições\nPeríodo de apuração: 01/12/1989 a 01/02/1992\nFINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL.\nO Regimento Interno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, através de alteração promovida pela Portaria do Ministro da Fazenda n.º 586, de 21.12.2010 (Publicada no em 22.12.2010), passou a fazer expressa previsão no sentido de que “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF” (Art. 62-A do anexo II).\nO STJ, em acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC definiu que para os recolhimentos indevidos que ocorreram antes do advento da LC 118/2005 o prazo para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, deve observar a cognominada tese dos cinco mais cinco. (RESP nº 1.002.932).\nRecurso extraordinário negado.\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\n\n  2\n\n \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente.  \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nGustavo Lian Haddad ­ Relator \n\nEDITADO EM: 12/03/2013 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas \nCartaxo,  Susy  Gomes  Hoffmann,  Valmar  Fonseca  de  Menezes,  Alberto  Pinto  Souza \nJúnior,  Francisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Jorge \nCelso  Freire  da  Silva,  José  Ricardo  da  Silva,  Karem  Jureidini  Dias,  Valmir  Sandri, \nLuiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo \nLian  Haddad,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Marcelo  Oliveira,  Maria  Helena  Cotta \nCardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres, \nFrancisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Maria \nTeresa  Martinez  Lopez,  Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa \nPossas  e  Mercia  Helena  Trajano  Damorim  que  substituiu  Marcos  Aurélio  Pereira \nValadão. \n\nRelatório \n\nEm 30/11/1999, Comercial Bertolini Corte por meio dos documentos de fls. \n01/58,  solicitou  a  restituição  dos  valores  recolhidos  indevidamente  a  título  de  Contribuição \npara o Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL) excedentes ao 0,5% relativo ao período de \n12/1989 a 02/1992. \n\nA  Terceira  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ­  CSRF,  ao \napreciar o recurso especial interposto pelo contribuinte, exarou o acórdão n° CSRF/03­05.478 \nque se encontra às fls. 279/306 e cuja ementa é a seguinte: \n\n“PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  —  RECONHECIMENTODE \nDIREITO  CREDITÓRIO — DUPLO  GRAU  ­  ANÁLISE  DE MÉRITO — Nos  processos \nadministrativos fiscais de pedido reconhecimento do direitocreditório, cujo litígio instaurou­se \napenas quanto  ao prazo para  interposição do pleito, ou seja,  a unidade de origem da Receita \nFederal não apreciou o mérito, afastada essa preliminar, os autos devem retornar àquela origem \npara essa  análise, podendo o contribuinte apresentar outra manifestação de  inconformidade à \nDRJ, no prazo de 30 dias da ciência, caso discorde da nova decisão. \n\nRecurso especial negado.” \n\nComo se verifica do referido acórdão, prevaleceu, pelo voto de qualidade, o \nentendimento de que  a contagem do prazo de 5  (cinco)  anos para  interposição do pedido de \n\nFl. 367DF CARF MF\n\nImpresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\nProcesso nº 10865.001858/99­24 \nAcórdão n.º 9900­000.389 \n\nCSRF­PL \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nrestituição  iniciou­se  em  31/08/1995,  com  a  publicação  da  MP  nº  1.110/1995,  tendo  sido \ndeterminado o retorno dos autos à DRF de origem para julgamento do mérito. \n\nIntimada  do  acórdão  em  04/09/2008  (fls.  308)  a  Procuradoria  da  Fazenda \nNacional interpôs o recurso extraordinário de fls. 310/319, em que sustenta divergência entre o \nv. acórdão recorrido e o Acórdão CSRF/02­02.088, de 17/10/2005, proferido pela 2ª Câmara \nSuperior de Recursos Fiscais. \n\nAo  Recurso  Extraordinário  da  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  foi  dado \nseguimento, conforme Despacho nº 286/2008 de 29/09/2008 (fls. 328/329). \n\nIntimado  sobre  a  admissão  do  recurso  extraordinário  interposto  pela \nProcuradoria da Fazenda Nacional o contribuinte deixou de apresentar contra­razões.  \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Gustavo Lian Haddad, Relator \n\nO  recurso  extraordinário  interposto  pela Procuradoria  da  Fazenda Nacional \nsustenta divergência entre o v. acórdão recorrido e o Acórdão CSRF/02­02.088, de 17/10/2005, \nem  relação  ao  dies  a  quo  para  contagem  do  prazo  prescricional  para  repetição  de  indébito \npreenche os requisitos de admissibilidade.  \n\nO Acórdão CSRF/02­02.088, de 17/10/2005, encontra­se assim ementado: \n\n“PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  —  REPETIÇÃO  DE \nINDÉBITO ­ O dies a quo para contagem do prazo prescricional de repetição de indébito é o \nda data de extinção do crédito tributário pelo pagamento antecipado e o termo final é o dia em \nque se completa o qüinqüênio legal, contado a partir daquela data. \n\nPor  maioria  de  votos,  NEGAR  provimento  ao  recurso  voluntário  do \ncontribuinte.” \n\nVerifico  que  a  divergência  está  caracterizada  na  interpretação,  dada  pelos \njulgadores da Segunda e Terceira Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, da norma \nque define o prazo e seu termo inicial de contagem, para o exercício do direito de restituição de \nindébito tributário.  \n\nO dissídio jurisprudencial resta claro ante o confronto das referidas decisões ­ \nenquanto no acórdão recorrido a contagem dos cinco anos inicia­se a partir da publicação no \nDOU da Medida Provisória nº 1.110, de 30/08/1995, no acórdão paradigma é a partir da data \nde extinção do crédito tributário pelo pagamento antecipado. \n\nDessa forma, conheço do recurso extraordinário interposto. \n\nNo  mérito,  já  manifestei  meu  entendimento  em  diversas  oportunidades \nsegundo o qual o prazo para restituição de tributos cuja inconstitucionalidade ou não incidência \nfoi  reconhecida  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em  sede  de  controle  concentrado,  pela \n\nFl. 368DF CARF MF\n\nImpresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\n  4\n\nautoridade fiscal ou por ato do Poder Legislativo deveria se dar a partir da data de publicação \ndo ato que reconheceu tal circunstância.. \n\nOcorre  que  o  Regimento  Interno  deste  E.  Conselho,  conforme  alteração \npromovida pela Portaria MF n.º 586/2010 no artigo 62­A do anexo  II,  introduziu dispositivo \nque determina, in verbis, que: \n\n“As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal \ne  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista \npelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de  janeiro de 1973, Código de Processo \nCivil,  deverão  ser  reproduzidas pelos  conselheiros no  julgamento dos  recursos no  âmbito do \nCARF” \n\nNo que diz  respeito ao prazo para apresentação de pedido de restituição de \ntributo  declarado  inconstitucional  ou  cuja  não  incidência  foi  reconhecida  pela  administração \ntributária, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP nº 1.110.578, nos termos do artigo \n543­C,  do  CPC,  consolidou  entendimento  diverso,  conforme  se  verifica  da  ementa  a  seguir \ntranscrita: \n\n“TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE \nCONTROVÉRSIA.  ART.  543­C,  DO  CPC.  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  TAXA  DE \nILUMINAÇÃO  PÚBLICA.  TRIBUTO  DECLARADO  INCONSTITUCIONAL. \nPRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. TRIBUTO \nSUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. \n\n1. O prazo de prescrição quinquenal para pleitear a repetição  tributária, nos \ntributos  sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  é  contado  da  data  em  que  se  considera  extinto  o \ncrédito tributário, qual seja, a data do efetivo pagamento do tributo, a teor do disposto no artigo \n168, inciso I, c.c artigo 156, inciso I, do CTN. (Precedentes: REsp 947.233/RJ, Rel. Ministro \nLUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,  julgado  em 23/06/2009, DJe  10/08/2009; AgRg no REsp \n759.776/RJ,  Rel.  Ministro  HERMAN  BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em \n17/03/2009, DJe 20/04/2009; REsp 857.464/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, \nPRIMEIRA TURMA,  julgado em 17/02/2009, DJe 02/03/2009; AgRg no REsp 1072339/SP, \nRel.  Ministro  CASTRO  MEIRA,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  03/02/2009,  DJe \n17/02/2009;  AgRg  no  REsp.  404.073/SP,  Rel.  Min.  HUMBERTO  MARTINS,  Segunda \nTurma,  DJU  31.05.07;  AgRg  no  REsp.  732.726/RJ,  Rel.  Min.  FRANCISCO  FALCÃO, \nPrimeira Turma, DJU 21.11.05) \n\n2.  A  declaração  de  inconstitucionalidade  da  lei  instituidora  do  tributo  em \ncontrole  concentrado,  pelo  STF,  ou  a  Resolução  do  Senado  (declaração  de \ninconstitucionalidade  em  controle  difuso)  é  despicienda  para  fins  de  contagem  do  prazo \nprescricional tanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, quanto em \nrelação  aos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  de  ofício.  (Precedentes:  EREsp  435835/SC, Rel. \nMinistro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOSÉ DELGADO, \nPRIMEIRA SEÇÃO,  julgado em 24/03/2004, DJ 04/06/2007; AgRg no Ag 803.662/SP, Rel. \nMinistro  HERMAN  BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  27/02/2007,  DJ \n19/12/2007) \n\n3.  In  casu,  os  autores,  ora  recorrentes,  ajuizaram  ação  em  04/04/2000, \npleiteando a  repetição de  tributo  indevidamente  recolhido  referente  aos  exercícios de 1990 a \n1994,  ressoando  inequívoca  a  ocorrência  da  prescrição,  porquanto  transcorrido  o  lapso \ntemporal quinquenal entre a data do efetivo pagamento do tributo e a da propositura da ação.  \n\nFl. 369DF CARF MF\n\nImpresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\nProcesso nº 10865.001858/99­24 \nAcórdão n.º 9900­000.389 \n\nCSRF­PL \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543­C \ndo CPC e da Resolução STJ 08/2008.” \n\nNos termos da decisão acima referida, tem­se que é despicienda para fins de \ncontagem  do  prazo  para  a  restituição  de  tributos  pagos  indevidamente  a  declaração  de \ninconstitucionalidade  em  controle  concentrado,  pelo  STF,  ou  a  Resolução  do  Senado,  da  lei \ninstituidora do tributo a ser restituído. \n\nNo que diz  respeito ao prazo para apresentação de pedido de restituição de \ntributo  declarado  inconstitucional  ou  cuja  não  incidência  foi  reconhecida  pela  administração \ntributária, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP nº 1.110.578, nos termos do artigo \n543­C,  do  CPC,  consolidou  entendimento  diverso,  conforme  se  verifica  da  ementa  a  seguir \ntranscrita: \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE \nCONTROVÉRSIA.  ART.  543­C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  AUXÍLIO  CONDUÇÃO. \nIMPOSTO DE RENDA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. \nPRESCRIÇÃO.  TERMO  INICIAL.  PAGAMENTO  INDEVIDO.  ARTIGO  4º,  DA  LC \n118/2005.  DETERMINAÇÃO  DE  APLICAÇÃO  RETROATIVA.  DECLARAÇÃO  DE \nINCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE \nPLENÁRIO. \n\n1.  O  princípio  da  irretroatividade  impõe  a  aplicação  da  LC  118,  de  9  de \nfevereiro  de  2005,  aos  pagamentos  indevidos  realizados  após  a  sua  vigência  e  não  às  ações \npropostas  posteriormente  ao  referido  diploma  legal,  posto  norma  referente  à  extinção  da \nobrigação e não ao aspecto processual da ação co­respectiva. \n\n2. O advento da LC 118/05 e suas conseqüências sobre a prescrição, do ponto \nde  vista  prático,  implica  dever  a  mesma  ser  contada  da  seguinte  forma:  relativamente  aos \npagamentos  efetuados  a  partir  da  sua  vigência  (que  ocorreu  em  09.06.05),  o  prazo  para  a \nrepetição  do  indébito  é  de  cinco  a  contar  da  data  do  pagamento;  e  relativamente  aos \npagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, \nporém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova. \n\n3. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade da expressão \n\"observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106,  I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de \n1966  ­  Código  Tributário  Nacional\",  constante  do  artigo  4º,  segunda  parte,  da  Lei \nComplementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, \njulgado em 06.06.2007). \n\n4.  Deveras,  a  norma  inserta  no  artigo  3º,  da  lei  complementar  em  tela, \nindubitavelmente,  cria  direito  novo,  não  configurando  lei  meramente  interpretativa,  cuja \nretroação é permitida, consoante apregoa doutrina abalizada:  \n\n\"Denominam­se  leis  interpretativas  as  que  têm  por  objeto  determinar,  em \ncaso  de  dúvida,  o  sentido  das  leis  existentes,  sem  introduzir  disposições  novas.  {nota:  A \nquestão da caracterização da lei interpretativa tem sido objeto de não pequenas divergências, na \ndoutrina. Há a corrente que exige uma declaração expressa do próprio legislador (ou do órgão \nde  que  emana  a  norma  interpretativa),  afirmando  ter  a  lei  (ou  a  norma  jurídica,  que  não  se \napresente  como  lei)  caráter  interpretativo.  Tal  é  o  entendimento  da  AFFOLTER  (Das \nintertemporale  Recht,  vol.  22,  System  des  deutschen  bürgerlichen  Uebergangsrechts,  1903, \n\nFl. 370DF CARF MF\n\nImpresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\n  6\n\npág.  185),  julgando  necessária  uma  Auslegungsklausel,  ao  qual  GABBA,  que  cita,  nesse \nsentido, decisão de  tribunal de Parma,  (...) Compreensão  também de VESCOVI  (Intorno alla \nmisura  dello  stipendio  dovuto  alle  maestre  insegnanti  nelle  scuole  elementari  maschili,  in \nGiurisprudenza italiana, 1904, I,I, cols. 1191, 1204) e a que adere DUGUIT , para quem nunca \nse  deve  presumir  ter  a  lei  caráter  interpretativo  ­  \"os  tribunais  não  podem  reconhecer  esse \ncaráter a uma disposição legal, senão nos casos em que o legislador lho atribua expressamente\" \n(Traité de droit constitutionnel, 3a ed., vol. 2o, 1928, pág. 280). Com o mesmo ponto de vista, \no  jurista  pátrio  PAULO DE LACERDA concede,  entretanto,  que  seria  exagero  exigir  que  a \ndeclaração seja inseri da no corpo da própria lei não vendo motivo para desprezá­la se lançada \nno preâmbulo, ou feita noutra lei.  \n\nEncarada a questão, do ponto de vista da lei interpretativa por determinação \nlegal,  outra  indagação,  que  se  apresenta,  é  saber  se,  manifestada  a  explícita  declaração  do \nlegislador, dando caráter interpretativo, à lei, esta se deve reputar, por isso, interpretativa, sem \npossibilidade  de  análise,  por  ver  se  reúne  requisitos  intrínsecos,  autorizando  uma  tal \nconsideração . \n\n(...) \n\n... SAVIGNY coloca a questão nos seus precisos termos, ensinando: \"trata­se \nunicamente  de  saber  se  o  legislador  fez,  ou  quis  fazer  uma  lei  interpretativa,  e,  não,  se  na \nopinião  do  juiz  essa  interpretação  está  conforme  com  a  verdade\"  (System  dês  heutigen \nromischen Rechts, vol. 8o, 1849, pág. 513). Mas, não é possível dar coerência a coisas, que são \nde  si  incoerentes,  não  se  consegue  conciliar  o  que  é  inconciliável.  E,  desde  que  a  chamada \ninterpretação  autêntica  é  realmente  incompatível  com  o  conceito,  com  os  requisitos  da \nverdadeira interpretação (v., supra, a nota 55 ao n° 67), não admira que se procurem torcer as \nconseqüências inevitáveis, fatais de tese forçada, evitando­se­lhes os perigos. Compreende­se, \npois, que muitos autores não aceitem o rigor dos efeitos da imprópria interpretação. Há quem, \ncomo GABBA (Teoria delta retroattività delle leggi, 3a ed., vol. 1o, 1891, pág. 29), que invoca \nMAILHER DE CHASSAT (Traité de la rétroactivité des lois, vol. 1o, 1845, págs. 131 e 154), \nsendo  seguido  por  LANDUCCI  (Trattato  storico­teorico­pratico  di  diritto  civile  francese  Ed \nitaliano,  versione  ampliata  del  Corso  di  diritto  civile  francese,  secondo  il  metodo  dello \nZachariæ, di Aubry e Rau, vol. 1o e único, 1900, pág. 675) e DEGNI (L'interpretazione della \nlegge,  2a  ed.,  1909,  pág.  101),  entenda  que  é  de  distinguir  quando  uma  lei  é  declarada \ninterpretativa,  mas  encerra,  ao  lado  de  artigos  que  apenas  esclarecem,  outros  introduzido \nnovidade, ou modificando dispositivos da lei  interpretada. PAULO DE LACERDA (loc. cit.) \nreconhece ao juiz competência para verificar se a lei é, na verdade, interpretativa, mas somente \nquando ela própria afirme que o é. LANDUCCI (nota 7 à pág. 674 do vol. cit.) é de prudência \nmanifesta:  \"Se  o  legislador  declarou  interpretativa  uma  lei,  deve­se,  certo,  negar  tal  caráter \nsomente em casos extremos, quando seja absurdo ligá­la com a lei interpretada , quando nem \nmesmo se possa considerar a mais errada  interpretação  imaginável. A  lei  interpretativa, pois, \npermanece  tal,  ainda  que  errônea, mas,  se  de modo  insuperável,  que  suplante  a mais  aguda \nconciliação,  contrastar  com  a  lei  interpretada,  desmente  a  própria  declaração  legislativa.  \" \nAdemais,  a doutrina do  tema é pacífica no sentido de que:  \"Pouco  importa que o  legislador, \npara cobrir o atentado ao direito, que comete, dê à sua lei o caráter interpretativo. É um ato de \nhipocrisia,  que  não  pode  cobrir  uma  violação  flagrante  do  direito\"  (Traité  de  droit \nconstitutionnel, 3ª ed., vol. 2º, 1928, págs. 274­275).\" (Eduardo Espínola e Eduardo Espínola \nFilho, in A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Vol. I, 3a ed., págs. 294 a 296). \n\n5.  Consectariamente,  em  se  tratando  de  pagamentos  indevidos  efetuados \nantes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), o prazo prescricional para o contribuinte \npleitear  a  restituição  do  indébito,  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação,  continua observando a  cognominada  tese dos  cinco mais  cinco, desde que, na \n\nFl. 371DF CARF MF\n\nImpresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\nProcesso nº 10865.001858/99­24 \nAcórdão n.º 9900­000.389 \n\nCSRF­PL \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ndata da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do \nlapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo 2.028, do Código Civil de 2002, \nsegundo o qual: \"Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na \ndata de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na \nlei revogada.\" ). \n\n6. Desta sorte, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após a vigência da \naludida norma jurídica, o dies a quo do prazo prescricional para a repetição/compensação é a \ndata do recolhimento indevido. \n\n7.  In  casu,  insurge­se  o  recorrente  contra  a  prescrição  qüinqüenal \ndeterminada pelo Tribunal a quo, pleiteando a reforma da decisão para que seja determinada a \nprescrição decenal, sendo certo que não houve menção, nas instância ordinárias, acerca da data \nem que se efetivaram os recolhimentos indevidos, mercê de a propositura da ação ter ocorrido \nem  27.11.2002,  razão  pela  qual  forçoso  concluir  que  os  recolhimentos  indevidos  ocorreram \nantes do advento da LC 118/2005, por isso que a tese aplicável é a que considera os 5 anos de \ndecadência da homologação para a constituição do crédito tributário acrescidos de mais 5 anos \nreferentes à prescrição da ação. \n\n8.  Impende  salientar  que,  conquanto  as  instâncias  ordinárias  não  tenham \nmencionado expressamente as datas em que ocorreram os pagamentos indevidos, é certo que os \nmesmos foram efetuados sob a égide da LC 70/91, uma vez que a Lei 9.430/96, vigente a partir \nde 31/03/1997,  revogou  a  isenção concedida pelo  art.  6º,  II,  da  referida  lei  complementar  às \nsociedades civis de prestação de serviços, tornando legítimo o pagamento da COFINS.  \n\n9.  Recurso  especial  provido,  nos  termos  da  fundamentação  expendida. \nAcórdão submetido ao regime do art. 543­C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” \n\nComo se verifica do voto condutor do Ministro Luiz Fux, restou consagrada a \ntese  de  que  o  prazo  prescricional  para  a  repetição  ou  compensação  dos  tributos  sujeitos  a \nlançamento por homologação começa a fluir decorridos 05 (cinco) anos, contados a partir da \nocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um qüinqüênio computado desde o termo final \ndo prazo atribuído ao Fisco para verificação do quantum devido. \n\nNo presente caso, considerando que o pedido de restituição  foi apresentado \nem 30/11/1999, verifica­se que de fato não ocorreu a decadência em relação a recolhimentos de \nFINSOCIAL relativos às competências de 12/1989 (fatos geradores de 31/12/1989) a 02/1992 \n(fatos geradores de 28/02/1992), haja vista que não ocorreu o  transcurso de mais de 10 anos \nentre  a  data  do  pedido  de  restituição  e  a  data  da  ocorrência  do  respectivo  fato  gerador  do \ntributo. \n\nDestarte,  voto  no  sentido  de  conhecer  do  recurso  extraordinário  interposto \npela Procuradoria da Fazenda Nacional para, no mérito, NEGAR­LHE PROVIMENTO. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nGustavo Lian Haddad \n\nFl. 372DF CARF MF\n\nImpresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\n  8\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 373DF CARF MF\n\nImpresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 08/03/2\n\n013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nArruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães \nde Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio \nCésar Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, \nRodrigo da Costa Possas, Marcos Aurélio Pereira Valadão. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Nacional contra o \nacórdão  proferido  pelo  colegiado  a  quo,  que  deu  provimento  ao  recurso  especial  interposto \npelo contribuinte. \n\nA PGFN interpôs Recurso Extraordinário a este Pleno alegando, em síntese, \nque  o  direito  de  ação  relativo  ao  exercício  de  um direito  subjetivo  de  crédito,  decorrente de \npagamento indevido, é atribuído ao sujeito passivo, e o termo inicial do prazo prescricional de \n05  (cinco)  anos  (art.  168  do  CTN)  para  exercê­lo  começa  da  data  da  extinção  do  crédito \ntributário, operando­se este tão logo efetue o pagamento indevido. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas \n\nO recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e deve ser admitido. \n\nO pedido de  restituição  foi  apresentado em 16/06/2000,  relativo  ao período \nde apuração de 01/06/1990 a 30/09/1995. \n\nNão  assiste  razão  à  recorrente,  pois,  com  a  edição  da  Lei  Complementar \n118/2005, o  seu  artigo 3º  foi  debatido no  âmbito do STJ no Resp 327043/DF, que entendeu \ntratar­se de usurpação de competência a edição desta norma  interpretativa, cujo  real  objetivo \nera  desfazer  entendimento  consolidado.  Entendendo  configurar  legislação  nova  e  não \ninterpretativa, os Ministros do STJ decidiram que as ações propostas até a data de 09/06/2005, \nnão se submeteriam ao consignado na nova lei. Com efeito, de acordo com a decisão prolatada \npelo pleno do STF, no RE nº 566.621, em 04/08/2011, em julgamento de mérito de tema com \nrepercussão geral, o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a  restituição do  indébito, \nnos  casos  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  relativamente  a  pedidos  de \nrestituição efetuados anteriormente à vigência da LC nº 118/05 (09/06/2005), é de cinco anos \npara  a  homologação  do  pagamento  antecipado,  acrescido  de  mais  cinco  para  pleitear  o \nindébito, em conformidade com a cognominada tese dos cinco mais cinco, sendo, portanto, de \ndez anos o prazo para pleitear a restituição do pagamento indevido. \n\nFl. 284DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 08/03/2\n\n013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10283.006383/00­73 \nAcórdão n.º 9900­000.652 \n\nCSRF­PL \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAssim,  somente  os  pleitos  referentes  aos  fatos  geradores  ocorridos \nanteriormente  a 10  anos  da  data  do  protocolo  estariam  com o  eventual  direito  de  restituição \nextinto, tendo em vista terem sido alcançados pela prescrição. \n\nNo presente caso, não houve a perda do direito a se pleitear a restituição em \nrelação a todo o período objeto da solicitação. \n\nPortanto, em que pese a minha total discordância com tal entendimento, com \nfulcro no art. 62­A do Anexo  II  à Portaria MF nº 256/09  (RICARF), deve ser  reconhecida a \naplicabilidade da tese dos cinco mais cinco. \n\nAnte  o  exposto,  voto  pelo  não  provimento  do  Recurso  Extraordinário \ninterposto  pela  PGFN,  com  a  remessa  dos  autos  à  autoridade  preparadora  para  a  análise  do \nmérito. \n\n \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 285DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 08/03/2\n\n013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/04/1989 a 31/01/1996\nPIS. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n\n  2\n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira ­ Relator \n\n \n\n \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas \nCartaxo,  Susy Gomes Hoffmann, Valmar  Fonseca  de Menezes, Alberto  Pinto  Souza  Júnior, \nFrancisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Jorge  Celso  Freire  da \nSilva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira \nSantos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho \nArruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães \nde Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio \nCésar Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, \nRodrigo  da  Costa  Possas,  Mercia  Helena  Trajano  Damorim  que  substituiu  Marcos  Aurélio \nPereira Valadão. \n\nFl. 257DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 13888.000910/00­98 \nAcórdão n.º 9900­000.530 \n\nCSRF­PL \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Extraordinário,  fls.  0262  ­  interposto  dentro  do  prazo \nregimental pela nobre Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ­ contra acórdão, fls. \n02249, que decidiu em negar provimento ao recurso especial. \n\nO acórdão em questão possui as seguintes ementa e decisão: \n\nPIS  —  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO  — \nDECADÊNCIA. \n\nCabível  o  pleito  de  restituição/compensação  de  valores \nrecolhidos  a  maior  a  título  de  Contribuição  para  o  PIS,  nos \nmoldes dos inconstitucionais Decretos leis nos 2.445 e 2.449, de \n1998, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos \ndeve ser contado a partir da edição da Resolução n° 49/Senado \nFederal. \n\nRecurso especial negado. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  Membros  da  Segunda  Turma  da  Câmara \nSuperior  de  Recursos  Fiscais,  por  unanimidade  de  votos, \nNEGAR provimento ao recurso especial. \n\nEm seu recurso extraordinário a PGFN alega, em síntese, que: \n\n1.  O acórdão recorrido diverge da jurisprudência mantida \npela  Quarta  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos \nFiscais (CSRF/04­00.810); \n\n2.  No  acórdão  recorrido  foi  decidido  que  o  prazo \nprescricional para que o sujeito passivo possa pleitear a \nrestituição  e/ou  compensação  de  valor  pago \nindevidamente  somente  começa  a  fluir  após  a \npublicação da Resolução do Senado que reconhece e dá \nefeito  erga  omnes  à  declaração  de \ninconstitucionalidade  de  lei  ou  a  partir  do  ato  da \nautoridade  administrativa  que  concede  ao  contribuinte \no efetivo direito de pleitear a restituição por considerar \nque somente a partir desta data é que surge o direito a \nrepetição do valor pago indevidamente; \n\n3.  Porém,  a  Quarta  Turma  da  CSRF,  no  acórdão \nparadigma, perfilhou entendimento diverso; \n\n4.  A  Quarta  Câmara  decidiu  que  o  direito  de  pleitear  a \nrestituição de tributo indevido, pago espontaneamente, \n\nFl. 258DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  4\n\nperece com o decurso do prazo de cinco anos, contados \nda  data  de  extinção  do  crédito  tributário,  considerado \neste como a data do pagamento, sendo irrelevante que \no indébito tenha por fundamento inconstitucionalidade \nou simples erro; \n\n5.  O  acórdão  recorrido  diverge  das  determinações  do \nCTN  (Art.  156  e  168)  e  da  Lei  Complementar \n118/2005 (Arts. 3º e 4º); \n\n6.  Em  razão  do  exposto,  roga  pelo  conhecimento  e  pelo \nprovimento do seu recurso. \n\nPor despacho, fls. 0275, deu­se seguimento ao recurso extraordinário. \n\nO  sujeito  passivo,  devidamente  intimado,  apresentou  suas  contra  razões, \nargumentando, em síntese, que a decisão contida no acórdão deve ser mantida. \n\nOs autos retornaram ao Conselho, para análise e decisão. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 259DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 13888.000910/00­98 \nAcórdão n.º 9900­000.530 \n\nCSRF­PL \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Oliveira, Relator. \n\nAcerca  da  admissibilidade  do  recurso  extraordinário  constata­se  que  ao \napreciar regra de norma geral acerca do prazo para repetição de indébito (art. 165, incisos I e \nII  ,  e  168,  inciso  I,  do  CTN),  ao  contrário  do  decidido  no  acórdão  recorrido,  o  acórdão \nparadigma  considerou  ser  irrelevante  que  o  indébito  tenha  por  fundamento \ninconstitucionalidade ou simples erro. \n\nPortanto,  demonstrado  o  dissídio  jurisprudencial  e  preenchidas  as  demais \nformalidades, conheço do recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional. \n\nInicialmente,  cabe  salientar  que,  embora  não  esteja  previsto  no  atual \nRegimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), aprovado pela \nPortaria MF nº 256, de 22/06/2009, o Recurso Extraordinário, referente a acórdão prolatado em \nsessão  de  julgamento  ocorrida  até  30/06/2009,  será,  nos  termos  do  artigo  4º  do  RICARF, \nprocessado  de  acordo  com  o  rito  previsto  no  Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de \nRecursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25/06/2007. \n\nA divergência entre os acórdãos recorrido e paradigma cinge­se, basicamente, \nà  fixação  da  data  inicial  para  a  contagem  do  prazo  decadencial  para  o  contribuinte  pleitear \nrestituição/compensação de valores. \n\nPara esclarecimento da questão, o(s) fato(s) geradores ocorreram em 04/1989 \na 01/1996, fls. 003, e o pedido de restituição ocorreu em 11/09/2000, fls. 001. \n\nA Fazenda Nacional pede que seja aplicado o prazo de cinco anos contados a \npartir da data de cada pagamento indevido eventualmente comprovado. \n\nNo que tange ao objeto do presente recurso, houve pronunciamento do STF \nno julgamento do RE nº 566.621, bem como do STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932, com \nefeito repetitivo, ao qual o CARF deve se curvar, conforme expressa disposição regimental. \n\nConforme  o  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  aprovado  pela \nPortaria MF nº 256, de 2009, esta Corte Administrativa deve reproduzir as decisões definitivas \nde mérito  proferidas  pelo  STF,  bem  como  aquelas  proferidas  pelo  STJ  em  sede  de Recurso \nEspecial repetitivo. \n\nO entendimento exarado pelas Cortes Superiores é no sentido de que o prazo \npara  o  contribuinte  pleitear  restituição/compensação  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação  será,  para  os  pedidos  de  compensação  protocolados  antes  da  vigência  da  Lei \nComplementar 118, de 2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005, o de 5 (cinco) anos, previsto no \nartigo 150, § 4º, do CTN, somado ao de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo \ncódigo. \n\nO acórdão do Supremo Tribunal Federal restou assim ementado:  \n\nFl. 260DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  6\n\n“DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – \nAPLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n118/2005  –  DESCABIMENTO  –VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA \nJURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA \nVACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO \nPARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS \nPROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE \n2005. \n\nQuando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para \nrepetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \narts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. \n\nA  LC  118/05,  embora  tenha  se  autoproclamado  interpretativa, \nimplicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos \ncontados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento \nindevido. \n\nLei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no \nmundo jurídico deve ser considerada como lei nova. \n\nInocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos \nPoderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também \nse submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à \nsua natureza, validade e aplicação. \n\nA  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a \nrepetição ou compensação de indébito tributário estipulado por \nlei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas \ntempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a \naplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento \nquando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra \nde  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança \njurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de \ngarantia do acesso à Justiça. \n\nAfastando se as aplicações inconstitucionais e resguardando se, \nno mais, a eficácia da norma, permite  se a aplicação do prazo \nreduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, \nconforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado \n445 da Súmula do Tribunal. \n\nO prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes \nnão  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também \nque ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. \n\nInaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não \nhavendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do \nnovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação \npor  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco \nimpede iniciativa legislativa em contrário. \n\nReconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte, \nda LC 118/05, considerando se válida a aplicação do novo prazo \nde  5  anos  tão  somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da \nvacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. \n\nFl. 261DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 13888.000910/00­98 \nAcórdão n.º 9900­000.530 \n\nCSRF­PL \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAplicação do art. 543B, §3º, do CPC aos recursos sobrestados. \n\nRecurso extraordinário desprovido.” \n\nAssim,  no  caso  em  apreço,  como  o  contribuinte  protocolou  seu  pedido  de \nrestituição/compensação  no  dia  11/09/2000,  fls.  001,  conclui­se que  os  pagamentos  relativos \naos  fatos  geradores  que  ocorreram  após  11/09/1990  são  passíveis  de  restituição  e/ou \ncompensação. \n\nCONCLUSÃO: \n\nDiante  do  exposto,  DOU  PROVIMENTO  PARCIAL  ao  Recurso \nExtraordinário  interposto pela Fazenda Nacional, para afastar a decadência  relativamente aos \npagamentos  referentes  aos  fatos  geradores  que  ocorreram  após  11/09/1990  e  determinar  o \nretorno dos autos à Autoridade Administrativa, para julgamento das demais questões objeto do \npedido. \n\n \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 262DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração:01/09/1989 a 31/03/1992\nRESTITUIÇÃO. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 08/03/2\n\n013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nArruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães \nde Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio \nCésar Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, \nRodrigo da Costa Possas, Marcos Aurélio Pereira Valadão. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Nacional contra o \nacórdão  proferido  pelo  colegiado  a  quo,  que  deu  provimento  ao  recurso  especial  interposto \npelo contribuinte. \n\nA PGFN interpôs Recurso Extraordinário a este Pleno alegando, em síntese, \nque  o  direito  de  ação  relativo  ao  exercício  de  um direito  subjetivo  de  crédito,  decorrente de \npagamento indevido, é atribuído ao sujeito passivo, e o termo inicial do prazo prescricional de \n05  (cinco)  anos  (art.  168  do  CTN)  para  exercê­lo  começa  da  data  da  extinção  do  crédito \ntributário, operando­se este tão logo efetue o pagamento indevido. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas \n\nO recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e deve ser admitido. \n\nO pedido de  restituição  foi  apresentado em 06/08/1999,  relativo  ao período \nde apuração de 01/09/1989 a 31/03/1992. \n\nNão  assiste  razão  à  recorrente,  pois,  com  a  edição  da  Lei  Complementar \n118/2005, o  seu  artigo 3º  foi  debatido no  âmbito do STJ no Resp 327043/DF, que entendeu \ntratar­se de usurpação de competência a edição desta norma  interpretativa, cujo  real  objetivo \nera  desfazer  entendimento  consolidado.  Entendendo  configurar  legislação  nova  e  não \ninterpretativa, os Ministros do STJ decidiram que as ações propostas até a data de 09/06/2005, \nnão se submeteriam ao consignado na nova lei. Com efeito, de acordo com a decisão prolatada \npelo pleno do STF, no RE nº 566.621, em 04/08/2011, em julgamento de mérito de tema com \nrepercussão geral, o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a  restituição do  indébito, \nnos  casos  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  relativamente  a  pedidos  de \nrestituição efetuados anteriormente à vigência da LC nº 118/05 (09/06/2005), é de cinco anos \npara  a  homologação  do  pagamento  antecipado,  acrescido  de  mais  cinco  para  pleitear  o \nindébito, em conformidade com a cognominada tese dos cinco mais cinco, sendo, portanto, de \ndez anos o prazo para pleitear a restituição do pagamento indevido. \n\nFl. 253DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 08/03/2\n\n013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 13832.000111/99­24 \nAcórdão n.º 9900­000.661 \n\nCSRF­PL \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAssim,  somente  os  pleitos  referentes  aos  fatos  geradores  ocorridos \nanteriormente  a 10  anos  da  data  do  protocolo  estariam  com o  eventual  direito  de  restituição \nextinto, tendo em vista terem sido alcançados pela prescrição. \n\nNo presente caso, não houve a perda do direito a se pleitear a restituição em \nrelação a todo o período objeto da solicitação. \n\nPortanto, em que pese a minha total discordância com tal entendimento, com \nfulcro no art. 62­A do Anexo  II  à Portaria MF nº 256/09  (RICARF), deve ser  reconhecida a \naplicabilidade da tese dos cinco mais cinco. \n\nAnte  o  exposto,  voto  pelo  não  provimento  do  Recurso  Extraordinário \ninterposto  pela  PGFN,  com  a  remessa  dos  autos  à  autoridade  preparadora  para  a  análise  do \nmérito. \n\n \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 254DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 08/03/2\n\n013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração:01/07/1988 a 31/12/1995\nRESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO.\nPara os pedidos de restituição protocolizados antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional é de 10 anos a partir do fato gerador, em conformidade com a tese cognominada de cinco mais cinco.\nAs decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por força do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento deste Tribunal Administrativo.\nRecurso Extraordinário do Procurador Provido em Parte.\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 08/03/2\n\n013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nArruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães \nde Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio \nCésar Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, \nRodrigo da Costa Possas, Marcos Aurélio Pereira Valadão. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Nacional contra o \nacórdão  proferido  pelo  colegiado  a  quo,  que  deu  provimento  ao  recurso  especial  interposto \npelo contribuinte. \n\nA PGFN interpôs Recurso Extraordinário a este Pleno alegando, em síntese, \nque  o  direito  de  ação  relativo  ao  exercício  de  um direito  subjetivo  de  crédito,  decorrente de \npagamento indevido, é atribuído ao sujeito passivo, e o termo inicial do prazo prescricional de \n05  (cinco)  anos  (art.  168  do  CTN)  para  exercê­lo  começa  da  data  da  extinção  do  crédito \ntributário, operando­se este tão logo efetue o pagamento indevido. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas \n\nO recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e deve ser admitido. \n\nO pedido de  restituição  foi  apresentado em 10/10/2000,  relativo  ao período \nde apuração de 01/07/1988 a 31/12/1995. \n\nNão  assiste  razão  à  recorrente,  pois,  com  a  edição  da  Lei  Complementar \n118/2005, o  seu  artigo 3º  foi  debatido no  âmbito do STJ no Resp 327043/DF, que entendeu \ntratar­se de usurpação de competência a edição desta norma  interpretativa, cujo  real  objetivo \nera  desfazer  entendimento  consolidado.  Entendendo  configurar  legislação  nova  e  não \ninterpretativa, os Ministros do STJ decidiram que as ações propostas até a data de 09/06/2005, \nnão se submeteriam ao consignado na nova lei. Com efeito, de acordo com a decisão prolatada \npelo pleno do STF, no RE nº 566.621, em 04/08/2011, em julgamento de mérito de tema com \nrepercussão geral, o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a  restituição do  indébito, \nnos  casos  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  relativamente  a  pedidos  de \nrestituição efetuados anteriormente à vigência da LC nº 118/05 (09/06/2005), é de cinco anos \npara  a  homologação  do  pagamento  antecipado,  acrescido  de  mais  cinco  para  pleitear  o \nindébito, em conformidade com a cognominada tese dos cinco mais cinco, sendo, portanto, de \ndez anos o prazo para pleitear a restituição do pagamento indevido. \n\nFl. 828DF CARF MF\n\nImpresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 08/03/2\n\n013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10980.007327/00­43 \nAcórdão n.º 9900­000.668 \n\nCSRF­PL \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAssim,  somente  os  pleitos  referentes  aos  fatos  geradores  ocorridos \nanteriormente  a 10  anos  da  data  do  protocolo  estariam  com o  eventual  direito  de  restituição \nextinto, tendo em vista terem sido alcançados pela prescrição. \n\nNo presente caso, houve a perda parcial do direito a se pleitear a restituição \nem relação à uma parcela do período objeto da solicitação. \n\nAssim,  está  prescrito  o  direito  em  relação  ao  período  de  01/07/1988  a \n30/09/2000. \n\nPortanto, em que pese a minha total discordância com tal entendimento, com \nfulcro no art. 62­A do Anexo  II  à Portaria MF nº 256/09  (RICARF), deve ser  reconhecida a \naplicabilidade da tese dos cinco mais cinco. \n\nAnte  o  exposto,  voto  pelo  provimento  parcial  do  Recurso  Extraordinário \ninterposto  pela PGFN,  com a  remessa dos  autos  à  autoridade  preparadora,  para  a  análise do \nmérito do período não prescrito.. \n\n \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 829DF CARF MF\n\nImpresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 08/03/2\n\n013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/06/1991 a 30/04/1993\nTRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 62A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF.\nEsta Corte Administrativa está vinculada às decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), bem como àquelas proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Recurso Especial repetitivo. Assim, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 566.621, bem como aquele esposado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932, para os pedidos de restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação - formalizados antes da vigência da Lei Complementar 118, de 2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005 - o prazo para o sujeito passivo pleitear restituição/compensação, será de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN), somado a 5 (cinco) anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo Código.\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n\n  2\n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira ­ Relator \n\n \n\n \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas \nCartaxo,  Susy Gomes Hoffmann, Valmar  Fonseca  de Menezes, Alberto  Pinto  Souza  Júnior, \nFrancisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Jorge  Celso  Freire  da \nSilva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira \nSantos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho \nArruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães \nde Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio \nCésar Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, \nRodrigo  da  Costa  Possas,  Mercia  Helena  Trajano  Damorim  que  substituiu  Marcos  Aurélio \nPereira Valadão. \n\nFl. 412DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11040.001697/00­12 \nAcórdão n.º 9900­000.522 \n\nCSRF­PL \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Extraordinário,  fls.  0357  ­  interposto  dentro  do  prazo \nregimental pela nobre Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ­ contra acórdão, fls. \n0341, que decidiu em negar provimento ao recurso especial. \n\nO acórdão em questão possui as seguintes ementa e decisão: \n\nPIS.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. \nDECADÊNCIA. \n\nCabível  o  pleito  de  restituição/compensação  de  valores \nrecolhidos  a  maior  a  título  de  Contribuição  para  o  PIS,  nos \nmoldes dos inconstitucionais Decretos leis n°s 2.445 e 2.449, de \n1998, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos \ndeve ser contado a partir da edição da Resolução n° 49/Senado \nFederal. \n\nRecurso especial negado. \n\nVistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos  de  recurso \ninterposto pela FAZENDA NACIONAL. \n\nACORDAM  os  Membros  da  Segunda  Turma  da  Câmara \nSuperior de Recursos \n\nFiscais,  por  maioria  de  votos,  NEGAR  provimento  ao  recurso \nespecial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar ­ \no  presente  julgado.  Vencidos  os  Conselheiros  Antonio  Bezerra \nNeto  (Relator),  Antonio  Carlos  Atulim  e  Henrique  Pinheiro \nTorres  que  deram  provimento  ao  recurso.  Designado  para \nredigir o voto vencedor o Conselheiro Dalton César Cordeiro de \nMiranda. \n\nEm seu recurso extraordinário a PGFN alega, em síntese, que: \n\n1.  O acórdão recorrido diverge da jurisprudência mantida \npela  Quarta  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos \nFiscais (CSRF/04­00.810); \n\n2.  No  acórdão  recorrido  foi  decidido  que  o  prazo \nprescricional para que o sujeito passivo possa pleitear a \nrestituição  e/ou  compensação  de  valor  pago \nindevidamente  somente  começa  a  fluir  após  a \npublicação da Resolução do Senado que reconhece e dá \nefeito  erga  omnes  à  declaração  de \ninconstitucionalidade  de  lei  ou  a  partir  do  ato  da \nautoridade  administrativa  que  concede  ao  contribuinte \no efetivo direito de pleitear a restituição por considerar \n\nFl. 413DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  4\n\nque somente a partir desta data é que surge o direito a \nrepetição do valor pago indevidamente; \n\n3.  Porém,  a  Quarta  Turma  da  CSRF,  no  acórdão \nparadigma, perfilhou entendimento diverso; \n\n4.  A  Quarta  Câmara  decidiu  que  o  direito  de  pleitear  a \nrestituição de tributo indevido, pago espontaneamente, \nperece com o decurso do prazo de cinco anos, contados \nda  data  de  extinção  do  crédito  tributário,  considerado \neste como a data do pagamento, sendo irrelevante que \no indébito tenha por fundamento inconstitucionalidade \nou simples erro; \n\n5.  O  acórdão  recorrido  diverge  das  determinações  do \nCTN  (Art.  156  e  168)  e  da  Lei  Complementar \n118/2005 (Arts. 3º e 4º); \n\n6.  Em  razão  do  exposto,  roga  pelo  conhecimento  e  pelo \nprovimento do seu recurso. \n\nPor despacho, fls. 0379, deu­se seguimento ao recurso extraordinário. \n\nO  sujeito  passivo,  devidamente  intimado,  apresentou  suas  contra  razões, \nargumentando, em síntese, que a decisão recorrida deve ser mantida. \n\nOs autos retornaram ao Conselho, para análise e decisão. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 414DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11040.001697/00­12 \nAcórdão n.º 9900­000.522 \n\nCSRF­PL \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Oliveira, Relator. \n\nAcerca  da  admissibilidade  do  recurso  extraordinário  constata­se  que  ao \napreciar regra de norma geral acerca do prazo para repetição de indébito (art. 165, incisos I e \nII  ,  e  168,  inciso  I,  do  CTN),  ao  contrário  do  decidido  no  acórdão  recorrido,  o  acórdão \nparadigma  considerou  ser  irrelevante  que  o  indébito  tenha  por  fundamento \ninconstitucionalidade ou simples erro. \n\nPortanto,  demonstrado  o  dissídio  jurisprudencial  e  preenchidas  as  demais \nformalidades, conheço do recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional. \n\nInicialmente,  cabe  salientar  que,  embora  não  esteja  previsto  no  atual \nRegimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), aprovado pela \nPortaria MF nº 256, de 22/06/2009, o Recurso Extraordinário, referente a acórdão prolatado em \nsessão  de  julgamento  ocorrida  até  30/06/2009,  será,  nos  termos  do  artigo  4º  do  RICARF, \nprocessado  de  acordo  com  o  rito  previsto  no  Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de \nRecursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25/06/2007. \n\nA divergência entre os acórdãos recorrido e paradigma cinge­se, basicamente, \nà  fixação  da  data  inicial  para  a  contagem  do  prazo  decadencial  para  o  contribuinte  pleitear \nrestituição/compensação de valores. \n\nPara  esclarecimento  da  questão,  trata­se  de  auto  de  infração  por  falta  de \nrecolhimento da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) referente aos períodos de \n08/1998 a 06/2000. De acordo com as descrição dos  fatos e enquadramento  legal,  fls. 5/6,  a \natuação deveu­se a glosa de compensação de débitos (08/1998 a 06/2000) com créditos do PIS \nque, segundo o autuante, estariam decaídos (06/1991 a 04/1993). \n\nA Fazenda Nacional pede que seja aplicado o prazo de cinco anos contados a \npartir da data de cada pagamento indevido eventualmente comprovado. \n\nNo que tange ao objeto do presente recurso, houve pronunciamento do STF \nno julgamento do RE nº 566.621, bem como do STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932, com \nefeito repetitivo, ao qual o CARF deve se curvar, conforme expressa disposição regimental. \n\nConforme  o  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  aprovado  pela \nPortaria MF nº 256, de 2009, esta Corte Administrativa deve reproduzir as decisões definitivas \nde mérito  proferidas  pelo  STF,  bem  como  aquelas  proferidas  pelo  STJ  em  sede  de Recurso \nEspecial repetitivo. \n\nO entendimento exarado pelas Cortes Superiores é no sentido de que o prazo \npara  o  contribuinte  pleitear  restituição/compensação  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação  será,  para  os  pedidos  de  compensação  protocolados  antes  da  vigência  da  Lei \nComplementar 118, de 2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005, o de 5 (cinco) anos, previsto no \n\nFl. 415DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  6\n\nartigo 150, § 4º, do CTN, somado ao de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo \ncódigo. \n\nO acórdão do Supremo Tribunal Federal restou assim ementado:  \n\n“DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – \nAPLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n118/2005  –  DESCABIMENTO  –VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA \nJURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA \nVACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO \nPARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS \nPROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE \n2005. \n\nQuando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para \nrepetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \narts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. \n\nA  LC  118/05,  embora  tenha  se  autoproclamado  interpretativa, \nimplicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos \ncontados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento \nindevido. \n\nLei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no \nmundo jurídico deve ser considerada como lei nova. \n\nInocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos \nPoderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também \nse submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à \nsua natureza, validade e aplicação. \n\nA  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a \nrepetição ou compensação de indébito tributário estipulado por \nlei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas \ntempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a \naplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento \nquando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra \nde  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança \njurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de \ngarantia do acesso à Justiça. \n\nAfastando se as aplicações inconstitucionais e resguardando se, \nno mais, a eficácia da norma, permite  se a aplicação do prazo \nreduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, \nconforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado \n445 da Súmula do Tribunal. \n\nO prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes \nnão  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também \nque ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. \n\nInaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não \nhavendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do \nnovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação \npor  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco \nimpede iniciativa legislativa em contrário. \n\nFl. 416DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11040.001697/00­12 \nAcórdão n.º 9900­000.522 \n\nCSRF­PL \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nReconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte, \nda LC 118/05, considerando se válida a aplicação do novo prazo \nde  5  anos  tão  somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da \nvacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. \n\nAplicação do art. 543B, §3º, do CPC aos recursos sobrestados. \n\nRecurso extraordinário desprovido.” \n\nAssim, no caso em apreço, como o contribuinte  terminou sua compensação \nem  06/2000,  fls.  0343,  conclui­se  que  os  pagamentos  relativos  aos  fatos  geradores  que \nocorreram 06/1990 são passíveis de restituição e/ou compensação. \n\nPortanto,  como  os  fatos  geradores  referem­se  às  competências  do  período \n06/1991 a 04/1993, fls. 0343, o sujeito passivo possuía o direito à compensação. \n\nCONCLUSÃO: \n\nDiante  do  exposto,  NEGO  PROVIMENTO  ao  Recurso  Extraordinário \ninterposto pela Fazenda Nacional, nos termos do voto. \n\n \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 417DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992\nRESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO.\nPara os pedidos de restituição protocolizados antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional é de 10 anos a partir do fato gerador, em conformidade com a tese cognominada de cinco mais cinco.\nAs decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por força do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento deste Tribunal Administrativo.\nRecurso Extraordinário do Procurador Negado\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 08/03/2\n\n013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nArruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães \nde Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio \nCésar Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, \nRodrigo da Costa Possas, Marcos Aurélio Pereira Valadão. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Nacional contra o \nacórdão  proferido  pelo  colegiado  a  quo,  que  deu  provimento  ao  recurso  especial  interposto \npelo contribuinte. \n\nA PGFN interpôs Recurso Extraordinário a este Pleno alegando, em síntese, \nque  o  direito  de  ação  relativo  ao  exercício  de  um direito  subjetivo  de  crédito,  decorrente de \npagamento indevido, é atribuído ao sujeito passivo, e o termo inicial do prazo prescricional de \n05  (cinco)  anos  (art.  168  do  CTN)  para  exercê­lo  começa  da  data  da  extinção  do  crédito \ntributário, operando­se este tão logo efetue o pagamento indevido. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas \n\nO recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e deve ser admitido. \n\nO pedido de  restituição  foi  apresentado em 27/03/1998,  relativo  ao período \nde apuração de 01/09/1989 a 31/03/1992. \n\nNão  assiste  razão  à  recorrente,  pois,  com  a  edição  da  Lei  Complementar \n118/2005, o  seu  artigo 3º  foi  debatido no  âmbito do STJ no Resp 327043/DF, que entendeu \ntratar­se de usurpação de competência a edição desta norma  interpretativa, cujo  real  objetivo \nera  desfazer  entendimento  consolidado.  Entendendo  configurar  legislação  nova  e  não \ninterpretativa, os Ministros do STJ decidiram que as ações propostas até a data de 09/06/2005, \nnão se submeteriam ao consignado na nova lei. Com efeito, de acordo com a decisão prolatada \npelo pleno do STF, no RE nº 566.621, em 04/08/2011, em julgamento de mérito de tema com \nrepercussão geral, o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a  restituição do  indébito, \nnos  casos  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  relativamente  a  pedidos  de \nrestituição efetuados anteriormente à vigência da LC nº 118/05 (09/06/2005), é de cinco anos \npara  a  homologação  do  pagamento  antecipado,  acrescido  de  mais  cinco  para  pleitear  o \nindébito, em conformidade com a cognominada tese dos cinco mais cinco, sendo, portanto, de \ndez anos o prazo para pleitear a restituição do pagamento indevido. \n\nFl. 326DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 08/03/2\n\n013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 13707.000461/98­17 \nAcórdão n.º 9900­000.678 \n\nCSRF­PL \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAssim,  somente  os  pleitos  referentes  aos  fatos  geradores  ocorridos \nanteriormente  a 10  anos  da  data  do  protocolo  estariam  com o  eventual  direito  de  restituição \nextinto, tendo em vista terem sido alcançados pela prescrição. \n\nNo presente caso, não houve a perda do direito a se pleitear a restituição em \nrelação a todo o período objeto da solicitação. \n\nPortanto, em que pese a minha total discordância com tal entendimento, com \nfulcro no art. 62­A do Anexo  II  à Portaria MF nº 256/09  (RICARF), deve ser  reconhecida a \naplicabilidade da tese dos cinco mais cinco. \n\nAnte  o  exposto,  voto  pelo  não  provimento  do  Recurso  Extraordinário \ninterposto  pela  PGFN,  com  a  remessa  dos  autos  à  autoridade  preparadora  para  a  análise  do \nmérito. \n\n \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 327DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - 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